RESUMO: O presente trabalho objetiva contribuir com o debate que se constrói em torno das formas pelas quais o ser humano pode reduzir o impacto que sua conduta vem causando ao meio ambiente, mormente diante da crise ambiental que se instaurou nas últimas décadas e que ameaça a própria sobrevivência da espécie humana. Nesse contexto é que se insere a nova perspectiva pela qual as sociedades devem pautar seu modo de produção, qual seja, a do desenvolvimento sustentável. Será demonstrado que a implantação de tal perspectiva nas Políticas Públicas, ao invés de se mostrar meramente opcional, apresenta-se de forma cogente, sob pena de afronta aos diversos dispositivos previstos na Constituição Federal de 1988 (CF/88), a qual consagra o princípio do desenvolvimento sustentável. Nesse sentido, far-se-á uma análise dos instrumentos jurídicos previstos na CF/88 que consubstanciam tal princípio, além de como tal princípio se apresenta no ordenamento jurídico brasileiro.
PALAVRAS-CHAVE: Crise Ambiental; Princípio do Desenvolvimento Sustentável; Direito Fundamental ao Meio Ambiente.
1. INTRODUÇÃO
Tema bastante em voga na atualidade é sobre a questão ambiental e a imprescindível mudança no relacionamento entre o homem e a natureza. Constata-se que o atual modo de produção que o ser humano vem desenvolvendo - pautado tão somente na busca pelo crescimento econômico desenfreado - é insustentável a longo prazo. O fato é que chegamos num patamar de degradação dos ecossistemas que caso não sejam tomadas medidas que proporcionem sua reversão, a própria natureza imporá os limites ao crescimento econômico em decorrência de sua esgotabilidade, terminando por penalizar principalmente as futuras gerações.
2. A CRISE AMBIENTAL NO MUNDO CONTEMPORÂNEO
A relação do ser humano com o meio ambiente desde os seus primórdios foi sempre marcada pela ocorrência de algum tipo de impacto ambiental. Ainda assim até pouco tempo atrás a intensidade das atividades humanas não superava a capacidade de regeneração dos ecossistemas pelos seus próprios mecanismos.
A degradação ambiental é um problema que afeta toda a humanidade indistintamente, seja em relação aos países ricos ou pobres, sendo, portanto, uma característica do mundo contemporâneo. As consequências deste fenômeno já podem ser observadas cotidianamente nos meios de comunicação ao relatarem as catástrofes naturais que vêm ocorrendo de forma cada vez mais constante. Notícias sobre o aquecimento global, degelo da calota polar, inundações, secas etc. - cada vez mais comuns - são o reflexo do desequilíbrio dos ecossistemas que a atuação humana vem provocando.
Todas essas evidências consubstanciam o que se convencionou denominar de Crise Ambiental, que, conforme observa Montero [1]:
É o resultado de uma ação pouco consciente e irresponsável do ser humano, que utiliza a natureza e os seus recursos em forma desproporcionada e sem nenhum tipo de racionalidade ambiental.
O ser humano chegou num patamar em que a continuidade de seu atual padrão de consumo é incompatível com os recursos que o planeta tem a oferecer. Esse modelo de desenvolvimento voltado estritamente para a produção de resultados econômicos e lucratividade, dissociado da noção de sustentabilidade, implicará necessariamente no exaurimento dos recursos naturais. Será a própria natureza ante a sua esgotabilidade quem tolherá os auspícios de crescimento econômico que as sociedades visam atingir.
Vive-se o que Ulrich Beck em seu Society and Provident State [2] chama de “sociedade de risco”, onde apesar de o ser humano ter alcançado níveis fantásticos de desenvolvimento que permitem aumentar sua qualidade e expectativa de vida, ele tem sua própria sobrevivência comprometida ante os perigos produzidos por este mesmo desenvolvimento.
Nesse sentido, esclarece Montero [3] que:
A (ir)racionalidade do modelo de desenvolvimento vigente, pautado sobre a lógica do crescimento econômico constante, está comprometendo a dinâmica de todos os sistemas fundamentais para a manutenção da vida. Ao estabelecer os modelos de vida e os valores que norteiam a vida em sociedade, não foi considerada a relação de integração e dependência do ser humano com a Natureza. A problemática ambiental moderna é o resultado de uma seria crise da civilização.
De acordo com os dados do Worldwatch Institute, em seu relatório Estado do Mundo [4], entre 1960 e 2006, os gastos com consumo, por pessoa, praticamente triplicaram. Em decorrência disso:
(...) mais combustíveis, minerais e metais foram extraídos da terra, mais árvores foram derrubadas e mais terra foi arada para o cultivo de alimentos (muitas vezes para alimentar gado, visto que pessoas com patamares de renda mais elevada começaram a comer mais carne). Entre 1950 e 2005, por exemplo, a produção de metais cresceu seis vezes, a de petróleo, oito, e o consumo de gás natural, 14 vezes. No total, 60 bilhões de toneladas de recursos são hoje extraídas anualmente - cerca de 50% a mais do que há apenas 30 anos.
Não há dúvida que a atual trajetória da humanidade é insustentável a longo prazo. Diante da intensidade com que vem sendo desgastado o meio ambiente, fica demonstrada a falácia da perspectiva de que ele seria uma fonte de recursos inesgotável.
Ao mesmo tempo em que se constata a atual Crise Ambiental pela qual vive a humanidade, também se vislumbra o surgimento de um processo de conscientização da sociedade quanto à necessidade de reduzir o consumismo desenfreado e proteger o equilíbrio dos ecossistemas restantes, bem como minimizar o impacto das demais atividades do homem sobre a natureza.
Nesse contexto de crise é que vem surgindo uma alternativa pela qual a sociedade pode satisfazer suas necessidades sem, no entanto, comprometer o equilíbrio do meio ambiente: o desenvolvimento sustentável.
3. A ORIGEM DO CONCEITO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Apesar de a ação do homem sobre a natureza ser tão antiga quanto a sua evolução civilizatória, foi apenas com o advento da Revolução Industrial que o homem passou a degradar o meio ambiente de uma forma a comprometer seu equilíbrio. Os problemas, que até então eram circunscritos apenas a determinadas localidades, passaram a atingir dimensões globais. Nesse sentido explica Montero [5]:
A degradação ambiental não é uma consequência acidental do modelo de desenvolvimento econômico, trata-se de uma característica central da forma como está organizada a produção e o consumo na nossa sociedade pós-industrial. O nosso modelo de desenvolvimento tem sido guiado pela lógica do mercado, atendendo unicamente aos imperativos da produção e as leis do rendimento econômico. Tal modus vivendi tem provocado uma difusão de riscos que alcança uma dimensão global, provocando na natureza um desequilíbrio de tal magnitude que está colocando em xeque a existência e a qualidade dos recursos naturais e a própria vida no planeta.
Concomitantemente a este processo de exaurimento dos recursos naturais foi crescendo a consciência de preservação ambiental, de início na Europa Ocidental, depois se espalhando para o resto do mundo. A partir da segunda metade do século passado o tema começou a ser pensado com seriedade pela comunidade científica, tendo o Relatório do Clube de Roma - conhecido como Relatório Meadows - lançado o primeiro alerta sobre os limites do crescimento [6].
Foi apenas na segunda metade deste século, no entanto, que um grupo de cientistas, reunidos no chamado Clube de Roma, na década de 60, utilizando-se de modelos matemáticos, preveniu dos riscos de um crescimento econômico contínuo, baseado em recurso naturais não-renováveis. Seu relatório Limits to Growth (Limites ao Crescimento), publicado em 1972, foi um sinal de alerta que incluía projeções, em grade parte não cumpridas, mas que teve o mérito de conscientizar a sociedade para os limites da exploração do planeta.
Não obstante existam outros precursores na tomada da conscientização ambiental, considera-se que o primeiro evento em âmbito internacional que trouxe ao debate a questão ambiental foi a Conferência das Nações Unidas de 1972, também conhecida por Conferência de Estocolmo. Nela foi lançada a Declaração de Estocolmo, que é considerada por muitos o ponto de partida do direito ambiental moderno. Os princípios [7] proclamados nessa declaração permitiram aferir que o desenvolvimento econômico não deverá ser incompatível com a proteção ambiental, já que ambos são fundamentais para a garantia da qualidade de vida dos seres humanos.
O conceito de desenvolvimento sustentável, no entanto, apenas viria a se consolidar alguns anos depois. Em 1983 foi criada pela ONU a Comissão Mundial de Desenvolvimento e Meio Ambiente (Brundtland Comission), que consistia numa comissão independente encarregada de reavaliar o meio ambiente sob a ótica de um desenvolvimento equilibrado, com o fulcro de elaborar a criação de uma declaração universal sobre a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável [8].
Esta Comissão terminou por elaborar em 1987 o relatório chamado "Nosso Futuro em Comum" – também conhecido por Relatório Brundtland - que definiu o conceito de desenvolvimento sustentável como sendo aquele que "atende às necessidade e aspirações do presente sem comprometer a habilidade das gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades" [9]. Este relatório, que foi assinado por mais de 50 líderes mundiais, é considerado um marco na proteção ambiental.
A década de 80 se encerrou com uma globalização das preocupações com a conservação do meio ambiente. Dois claros exemplos dessa preocupação global são o protocolo de Montreal, firmado em 1987, que bane toda uma família de produtos químicos (os clorofluor- carbonos ou CFC’s) e estabelece prazos para sua substituição, e o relatório da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, instituída pela Assembleia Geral das Nações Unidas. Este último, também chamado Relatório Brundtland em razão do nome de sua coordenadora, foi publicado em 1987 sob o título de Nosso Futuro Comum e permitiu disseminar, mundialmente, o conceito de Desenvolvimento Sustentável.[10]
Outras reuniões foram realizadas posteriormente visando a reafirmação do compromisso com o meio ambiente, como a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - também conhecida por Eco-92 -, na cidade do Rio de Janeiro. Nessa Conferência foi elaborada a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, bem como a denominada Agenda 21, que consistia num programa global para o desenvolvimento sustentável no século 21.
Dez anos depois da Eco 92, foi organizada na cidade de Joanesburgo a segunda Conferência Mundial sobre Desenvolvimento sustentável - intitulada Rio+10. Por fim, mais recentemente, já no ano de 2012, foi realizada outra conferência que ficou conhecida Rio+20. O que se observa em comum entre todas essas conferências desde a publicação do Relatório Brundtland é a predominância do conceito de desenvolvimento sustentável e os vários debates para se atingir tal desiderato.
4. O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Após um longo período de evolução é possível afirmar que a noção de desenvolvimento sustentável ingressou no ideário do capitalismo recente. Sob a influência da Declaração de Estocolmo, por volta da década de setenta, a constitucionalização do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado passou a ser uma tendência internacional. Assim pode ser percebido através do Princípio 04 da Declaração do Rio, segundo o qual:
Para se alcançar um desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada separadamente.
O Brasil, país com uma das maiores biodiversidades do planeta, não poderia se manter indiferente a este fenômeno, tendo sua Constituição Federal de 1988 positivado em seu art. 225 este direito fundamental, impondo sua persecução ao Poder Público e à coletividade, de modo a assegurá-lo às presentes e futuras gerações. Nesse sentido aponta Monteiro [11]:
A despeito de não estar previsto no Título II da Constituição, da leitura do artigos 5 § 2 – que estabelece uma cláusula de abertura em matéria de direitos fundamentais - e do artigo 225 da Constituição Federal do Brasil, deriva-se a jusfundamentalidade – material e formal - do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
Tal direito foi elevado ao status de direito fundamental, vez que entendido como corolário do direito fundamental à vida insculpido no art. 5° da Carta Magna. Nesse viés assevera José Afonso da Silva [12]:
A Constituição, com isso, segue, e até ultrapassa, as Constituições mais recentes (Bulgária, art. 3, ex-URSS, art. 18, Portugal, art. 66, Espanha, art. 45) na proteção do meio ambiente. Toma consciência de que a qualidade do meio ambiente se transformara num bem, num patrimônio, num valor mesmo, cuja preservação, recuperação, e revitalização se tornaram num imperativo do Poder Público, para assegurar a saúde, o bem-estar do homem e as condições de seu desenvolvimento. Em verdade, para assegurar o direito fundamental à vida. As normas constitucionais assumiram a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Compreendeu que ele é um valor preponderante, que há de estar acima de quaisquer considerações com as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada. Também estes são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não podem primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente, que é instrumental no sentido de que, através dessa tutela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida humana.
Assim sendo, percebe-se que o direito fundamental ao meio ambiente assume a dupla funcionalidade dos direitos fundamentais: ele é tanto um direito fundamental dos cidadãos (plano subjetivo), quanto um valor comum da sociedade que orienta a conduta dos indivíduos e dirige a ação estatal (plano objetivo). Explica Jane Reis [13] que:
Desde o ponto de vista funcional, é largamente aceita a ideia de que os direitos fundamentais assumem hoje um duplo caráter, ou dupla função, na ordem constitucional. Por um lado, atuam no plano subjetivo, operando como garantidores da liberdade individual, sendo que a esse papel clássico somam-se, hoje, os aspectos sociais e coletivos da subjetividade. De outro lado, os direitos ostentam uma função (ou dimensão) objetiva, que se caracteriza pelo fato de sua normatividade transcender à aplicação subjetivo-individual, pois que estes também orientam atuação do Estado.
Na condição de direito subjetivo dos indivíduos, sua defesa pode ser por estes promovida e, para tanto, nosso ordenamento jurídico se vale de instrumentos tais como a ação popular [14]. Já na perspectiva de direito objetivo, ele serve como orientador de condutas. Em suma, para garantir a aplicação deste direito-dever exige-se: (1). A abstenção total dos particulares e do Estado de poluir e afetar negativamente o equilíbrio ecológico; (2). O dever de proteger o entorno natural; (3). O uso racional dos recursos ambientais; e (4). Prestações positivas por parte do Estado [15].
A Carta Maior ainda consagra diversos outros dispositivos de proteção ao meio ambiente. Dentre estes podemos elencar os seguintes: a) art. 20, II, que determina que são bens da União as terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental; b) art. 23, VI e VII, que trata da competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios à proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas, bem corno a preservação das florestas, da fauna e da flora; c) art. 24, VI, VII e VIII, que fixa a competência legislativa na modalidade concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, e responsabilidade por dano ao meio ambiente.
Ainda é possível mencionar outros dispositivos, quais sejam: d) art. 129, III, que estatui a proteção ao meio ambiente como matéria que pode ser objeto de inquérito civil e de ação civil pública pelo Ministério Público; e) art.170, VI, preconiza a preservação do meio ambiente como princípio que rege a ordem econômica; f) art. 200, VIII, que prevê o dever do sistema único de saúde de colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho; g) art. 216, V, que caracteriza o conjunto urbano e sítios de valor ecológico como patrimônio cultural brasileiro; h) art. 220, § 1º, II, atribui à lei federal a competência para estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem [...] da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente; i) art. 231, § 1º, estabelece que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
Assim sendo, observa-se que o Estado brasileiro passou a assumir a função irrenunciável de respeito e proteção ao meio ambiente e, para tanto, passou a garantir diversos instrumentos para garantir tal desiderato.
5. CONCLUSÃO
No presente estudo buscou-se demonstrar que o atual modo de produção desenvolvido por nossa sociedade - pautado tão somente no crescimento econômico - não conseguiu garantir adequadamente o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cuja previsão encontra-se insculpida no art. 225, CF/88. Nesse contexto é que surgiu o que alguns estudiosos passaram a denominar “sociedade de risco”, de modo que os avanços conquistados pela humanidade aumentam proporcionalmente os riscos de a mesma promover sua autodestruição.
Visando reduzir tais riscos a sociedade internacional foi paulatinamente adquirindo uma maior conscientização da questão ambiental, o que culminou com a Conferência de Estocolmo, que é considerada o marco inicial do Direito Ambiental. Analisou-se, desta forma, o processo evolutivo pelo qual passou a sociedade internacional para chegar ao conceito de desenvolvimento sustentável.
Buscou-se demonstrar o princípio do desenvolvimento sustentável inserido no ordenamento jurídico brasileiro, consubstanciado através dos diversos dispositivos existentes na Constituição Federal de 1988 que visam garanti-lo.
A crise ambiental ainda está longe de ser solucionada. A forma mediante a qual será possível atingir o preconizado desenvolvimento sustentável não é unânime, muito pelo contrário. O único consenso que está em vias de formação é quanto à premente necessidade de mudança do atual panorama, fazendo-se mister compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental.
A solução de tal crise não será atingida apenas por uma medida ou pela ação de um ou alguns governos. Será necessária a atuação conjunta de todos os países, com medidas diversas que visem atingir tal desiderato, sob pena de a atual geração ser a responsável pela destruição das futuras.
Chegou-se num ponto culminante no desenvolvimento histórico da humanidade, talvez o mais importante de todos: pela primeira vez o ser humano tem a capacidade de destruir o planeta e, consequentemente, também se autodestruir. As atitudes do presente é que definirão a forma como a atual geração será vista no futuro, ou, até mesmo, se este futuro de fato existirá. Daí exsurge a premente necessidade de se efetivar o princípio do desenvolvimento sustentável.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BECK, Ulrich apud FERREIRA, Heline Sivini. O risco ecológico e o princípio da precaução. In: FERREIRA, Heline Sivini; LEITE, José Rubens Morato (Orgs). Estado de Direito Ambiental: Tendências. Aspectos Constitucionais e Diagnósticos. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004
BRÁZ, Michel De Oliveira. A tributação ambiental como instrumento de implementação do direito ao meio ambiente saudável / Michel De Oliveira Bráz. –Chapecó, 2008. Dissertação (Mestrado) – Universidade Comunitária Regional de Chapecó, 2007.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Direito Administrativo. 17. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Nosso Futuro Comum. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Editora da Fundação Getúlio Vargas, 1991.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2014.
MONTERO, Carlos Eduardo Peralta. Extrafiscalidade e meio ambiente: o tributo como instrumento de proteção ambiental. Reflexões sobre a tributação ambiental no Brasil e na Costa Rica. Tese (Doutorado) - Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 2011
________________________________. Temas da Rio+20: desafios e perspectivas/ Desafios e oportunidades da Rio+20: perspectivas para uma sociedade sustentável. Fundação Boiteux, 2012.
PEREIRA, Jane Reis. Gonçalves. Interpretação constitucional e direitos fundamentais: uma contribuição ao estudo das restrições aos direitos fundamentais na perspectiva da teoria dos princípios. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.
TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. Direitos Humanos e Meio-Ambiente: paralelo dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1993.
VALLE, Cyro Eyer do. Como se preparar para as Normas ISO 14000: qualidade ambiental: o desafio de ser competitivo protegendo o meio ambiente. 3. ed. atual. São Paulo: Pioneira, 2000
7. NOTAS
[1] MONTERO, Carlos Eduardo Peralta. Extrafiscalidade e meio ambiente: o tributo como instrumento de proteção ambiental. Reflexões sobre a tributação ambiental no Brasil e na Costa Rica. Tese (Doutorado) - Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 2011, p. 26.
________________________________. Temas da Rio+20: desafios e perspectivas/ Desafios e oportunidades da Rio+20: perspectivas para uma sociedade sustentável. Fundação Boiteux, 2012. p.15.
[2] BECK, Ulrich apud FERREIRA, Heline Sivini. O risco ecológico e o princípio da precaução. In: FERREIRA, Heline Sivini; LEITE, José Rubens Morato (Orgs). Estado de Direito Ambiental: Tendências. Aspectos Constitucionais e Diagnósticos. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 60.
[3] MONTERO, Carlos Eduardo Peralta. Temas da Rio+20: desafios e perspectivas/ Desafios e oportunidades da Rio+20: perspectivas para uma sociedade sustentável. Fundação Boiteux, 2012.p.15
[4] WORLDWATCH INSTITUTE. Estado do Mundo 2010. Transformando culturas. Do consumismo à sustentabilidade. Tradução de Claudia Strauch.Salvador, Bahia: Uma Editora, 2010, p.4.
[5] MONTERO. op. cit., 2011, p. 26.
[6] VALLE, Cyro Eyer do. Como se preparar para as Normas ISO 14000: qualidade ambiental: o desafio de ser competitivo protegendo o meio ambiente. 3. ed. atual. São Paulo: Pioneira, 2000, p.2.
[7] Os princípios primeiro e oitavo da referida Declaração determinam que:
1- O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. (...)
8- O desenvolvimento econômico e social é indispensável para assegurar ao homem um ambiente de vida e trabalho favorável e para criar na terra as condições necessárias de melhoria da qualidade de vida. (...)
(TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. Direitos Humanos e Meio-Ambiente: paralelo dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1993, p. 250).
[8] BRÁZ, Michel De Oliveira. A tributação ambiental como instrumento de implementação do direito ao meio ambiente saudável / Michel De Oliveira Bráz. –Chapecó, 2008. Dissertação (Mestrado) – Universidade Comunitária Regional de Chapecó, 2007.
[9] COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Nosso Futuro Comum. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Editora da Fundação Getúlio Vargas, 1991.
[10] VALLE, op. cit, p. 3.
[11] MONTERO, op. cit., p. 72
[12] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 773.
[13] PEREIRA, Jane Reis. Gonçalves. Interpretação constitucional e direitos fundamentais: uma contribuição ao estudo das restrições aos direitos fundamentais na perspectiva da teoria dos princípios. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 77.
[14] Art. 5°, LXXIII, CF/88: Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular o ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada a má fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
[15] MONTERO, op. cit., p. 81
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Pós-graduado em Direito Público. Advogado público do Município de Jaboatão dos Guararapes.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, André Gustavo Veras de. A crise ambiental contemporânea e o princípio do desenvolvimento sustentável na Constituição de 1988 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 ago 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47286/a-crise-ambiental-contemporanea-e-o-principio-do-desenvolvimento-sustentavel-na-constituicao-de-1988. Acesso em: 22 nov 2024.
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