RESUMO: Diante das condições em que se encontram os presos no sistema prisional brasileiro, é extremamente importante avaliar até que ponto o Estado está cumprindo o papel de ressocializá-los e de que forma esse trabalho é efetivado. O sistema carcerário brasileiro parece estar desestruturado diante das condições precárias em que se encontram os estabelecimentos prisionais, amplamente divulgados pela mídia. Alguns dos problemas enfrentados, além da falta de estrutura, é a superlotação, corrupção, violência, mortes, o crime organizado, a inexistência de uma política de ressocialização, entre outros. Nesse sentido, o presente artigo se propôs a discutir a aplicação das penas restritivas de liberdade, por meio de um breve estudo sobre a responsabilidade do Estado. Para tanto, foi realizada uma pesquisa de abordagem qualitativa, método hipotético-dedutivo, objetivo exploratório, com delineamento bibliográfico e documental.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal Brasileira de 1988 preconiza que é responsabilidade da União o direito penitenciário, concorrentemente com os Estados e o Distrito Federal. Além disso, a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, onde ninguém deverá ser submetido a tratamento desumano. Assim, deve ser assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral, ou seja, é de responsabilidade do Estado manter locais dignos para que os condenados possam cumprir suas penas.
Tal linha de raciocínio foi utilizada no julgamento no julgamento HC 111.847. A decisão do Habeas Corpus mencionado trouxe um caso em que um paciente deveria ser tratado em um hospital não integrante do sistema prisional, pois a Suprema Corte entendeu que a unidade hospitalar prisional não possuía condições de continuar adequadamente o tratamento do preso. O mencionado Habeas Corpus ainda destaca o dever que o Estado tem em prover a assistência hospitalar ao preso de forma adequada e digna. Ademais, é importante ainda destacar o HC 109.244, que concede ao impetrante o direito de permanecer em regime aberto, em virtude da notória falta de vagas para cumprimento da pena em regime semiaberto. A matéria teve a sua repercussão geral reconhecida no RE 641.320/RS e a Suprema Corte responsabiliza o Estado pelo aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender a sua própria determinação.
Assim, diante do contexto exposto apresenta-se o seguinte: qual a responsabilização do Estado perante os danos causados aos presos no sistema penitenciário brasileiro? Nesse sentido, o presente artigo discute as condições em que são submetidos os presos, por meio de um breve estudo sobre a responsabilidade do Estado e o respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Para tanto, foi realizada uma pesquisa básica acerca do tema, de caráter hipotético-dedutivo com abordagem qualitativa. Além disso, para desenvolvimento desta pesquisa, tida como exploratória no tocante aos objetivos específicos apontados, foi realizado levantamento bibliográfico e documental acerca do tema, bem como consulta a sítios na internet que disponibilizam tópicos relevantes sobre o assunto.
Esse trabalho se justifica pelo fato de que o sistema penitenciário do Brasil tem sido alvo de inúmeras discussões sobre o tratamento despendido aos que se encontram cumprindo pena nos estabelecimentos destinados a este fim. As condições, na maioria deles, são precárias, sem oferecer qualquer condição digna ao ser humano. Chega-se, então, à discussão se o princípio da dignidade da pessoa humana está sendo respeitado e qual a responsabilidade do Estado. Além disso, busca-se mostrar que o fato de estar preso não significa a sua exclusão como ser humano, devendo existir o respeito a esta condição, e como estão sendo tratados no sistema penitenciário do país.
2. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO SISTEMA PRISIONAL
O fato de um indivíduo estar preso não significa que seus direitos devem ser negligenciados. O Estado, que é responsável pela efetiva aplicação da pena com o cerceamento da liberdade, é o mesmo que deve ter a responsabilidade pelos que estão cumprindo pena, devendo ser tratados com a mesma dignidade e respeito que os demais seres humanos. Na Carta Magna, o direito dos presos a sua integridade já está elencado no artigo 5º, inciso XLIX, “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” (www.planalto.gov.br).
Recentemente, uma declaração feita pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, em São Paulo, provocou diversos comentários, onde disse que se fosse necessário cumprir muitos anos numa prisão brasileira preferia morrer. Além disso, ele reconheceu ainda que há um sistema prisional medieval, que não só desrespeita os direitos humanos como também não possibilita a reinserção dos condenados (informação verbal) [1].
O intuito da pena privativa de liberdade é preparar o preso para a ressocialização, servindo como uma preparação do indivíduo para voltar ao convívio social. Deve haver o incentivo ao trabalho e estudo, onde o Estado deve proporcionar as ferramentas.
A responsabilidade do Estado por uma atitude comissiva é um assunto já pacificado pelos operadores do Direito e a omissiva depende da comprovada culpa por parte de quem sofreu a injustiça agressão. Discute-se, então, como aplicá-la no Direito Penitenciário e, de que forma, estão sendo desrespeitados os princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana. Desse modo, para Rosa (2004), a responsabilidade do Estado “alcança também os atos decorrentes da omissão do Poder Público na preservação dos direitos e garantias fundamentais, sem os quais o status de dignidade a todos assegurado perde o seu sentido” (www.advogado.adv.br/direitomilitar/ano2004/pthadeu/responsabilidadeestado).
O Supremo Tribunal Federal também traz decisões levando em consideração a superlotação no sistema penitenciário, como em seu Habeas Corpus 109.244, in verbis:
... não havendo vaga no semiaberto, não se pode manter alguém preso em um regime mais rigoroso, sob pena de constituir-se em excesso de execução, nos termos do art. 185 da Lei de Execução Penal. Se no título executivo foi consignado que o regime prisional para o cumprimento da pena deve ser o semiaberto, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à sua própria determinação. Daí porque a falta de local adequado para a execução da reprimenda fixada abre a possibilidade de os condenados aguardarem em regime mais benéfico, até a abertura de vaga, e não em outro mais rigoroso (www.stf.gov.br).
Há ainda um agravo regimental em recurso extraordinário 700.927 que traz em seu texto o seguinte trecho do Ministro Gilmar Mendes, in verbis:
o Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo, então, a responsabilidade civil objetiva, em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio (www.stf.gov.br).
Na doutrina já está consolidado o entendimento de que atinente aos danos provocados por ação do Estado deve ser aplicada a teoria objetiva. Assim, uma vez admitida à aplicação de tal teoria, quem foi lesado está isento de provar a culpa ou dolo do agente (PRASERES, 2012). Quanto à responsabilidade do Estado no que diz respeito a uma ação de seus agentes, não há qualquer discussão, o entendimento é de que aquele responde pelos danos causados a terceiros. Na Apelação Cível - Remessa Ex Officio 20050110364727APC, há o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
... a responsabilidade objetiva diz respeito aos atos comissivos. No caso dos autos, a lesão ou o dano sofrido pela autora não foi praticado diretamente pelos agentes estatais, e desse modo, se a conduta foi omissiva, consoante a doutrina e a jurisprudência predominantes, a responsabilização do Estado é subjetiva. Significa isso que, para fazer brotar a obrigação de indenizar, deverá ser demonstrado o dever de evitar a ocorrência do dano ou que houve culpa do agente público. Nessa hipótese há necessidade de comprovar a omissão culposa da Administração, a fim de configurar a obrigatoriedade de indenizar. Colhe-se do magistério do prof. José dos Santos Carvalho Filho, na sua obra Manual de Direito Administrativo, 12ª ed. p. 504: ‘O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem os danos ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos – o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. A conseqüência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas’ (www.jusbrasil.com.br).
Vê-se, portanto, que os atos comissivos não há o que discutir, já que o Estado tem a obrigação de reparar os danos causados por seus agentes, cabendo a ele entrar com ação de regresso contra estes quando for comprovado dolo ou culpa. Já nos atos omissivos, o dever de indenizar do Estado ainda existe caso haja dolo ou culpa por parte deste. Logo, o dano material ou moral sofrido pela vítima, não devendo ser pleiteada a ação contra o agente, pois este responderá regressivamente perante o Estado nos casos de dolo ou culpa. Também é preciso destacar a necessidade de nexo causal, ou seja, a conduta do agente tem que estar diretamente ligada ao fato que provocou o dano.
2.1 A Dignidade da Pessoa Humana
O respeito a dignidade da pessoa humana implica para o Estado não só abster-se da prática de atos lesivos, como também o cumprimento discussões positivas de inclusão. Sendo que, no âmbito punitivo, é proibida aplicação de pena indigna ao condenado (GOMES; MOLINA, 2012). O princípio da dignidade da pessoa humana está na Constituição Federal de 1988 fundamentada já em seu artigo 1º, III, que diz:
art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana (www.planalto.gov.br).
Tal princípio deve ser respeitado pelo Estado, tendo o indivíduo o direito a lutar por qualquer ato que possa lhe prejudicar e que atinja a sua paz social. O propósito dos Direitos Humanos é garantir ao indivíduo seu desenvolvimento como pessoa, com o intuito de realizar seus objetivos pessoais, econômicos, políticos e sociais, amparando contra a arbitrariedade do Estado (CUNHA; DELGADO, 2006).
Castilho (2012) faz uma definição acerca do tema:
Dignidade vem do latim dignitas, que significa homem, virtude. A dignidade da pessoa humana está fundada no conjunto de direitos inerentes à personalidade da pessoa (liberdade e igualdade) e também no conjunto de direitos estabelecidos para a coletividade (sociais, econômicas e culturais). Por isso mesmo, a dignidade da pessoa não admite discriminação, seja de nascimento, sexo, idade, opiniões ou crença, classe social e outras. A dignidade é um valor em si mesmo. E é dever do Estado garantir as condições mínimas de existência propiciando aos indivíduos uma vida digna (CASTILHO, 2012, p.193).
Os direitos humanos originariamente foram criados para a proteção do homem perante o Estado, sendo este sujeito passivo em se tratando de uma questão que envolve Direitos Fundamentais. Extrai-se da própria natureza humana, antes da criação de qualquer contrato social, o caráter de inviolável, imprescritível e universal. Sua validade afeta a todos, independente de cor, raça, religião etc. (BUCCI; CAMPOS; SALA, 2012). Todos têm o direito de ser respeitados, independente de opiniões ou crenças, desde que não afete negativamente o próximo.
A Declaração Internacional de Direitos Humanos, que foi adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) em 10 de dezembro de 1948, já traz em seu preâmbulo:
considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum. Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão (www.portal.mj.gov).
Dessa forma, os governos dos diversos países se comprometem a tomar medidas que visam garantir o reconhecimento e cumprimento dos direitos humanos, anunciados na Declaração. O Brasil é signatário de tratados que falam sobre direitos. Todos eles proíbem o tratamento degradante do preso. Inclusive o Supremo Tribunal Federal está representado na ONU na busca de soluções para a população carcerária. O então vice-presidente do STF, ministro Cezar Peluso já foi eleito presidente e relator de uma comissão das Nações Unidas criada para estudar mudanças nas regras sobre tratamento dos presos ((DIREITOS ..., 2009).
Como, então, conviver com a superlotação, a falta de estrutura carcerária e de perspectiva de vida dentro e fora das celas? Iniciativas são tomadas no sentido de buscar melhores condições de vida para os detentos e os egressos do sistema prisional. Exemplos disso são os programas “Começar de Novo” e o “Mutirão Carcerário”, desenvolvidos pelo Conselho Nacional de Justiça (DIREITOS ..., 2009).
Apesar de o Conselho Nacional de Justiça orientar os presos e ajudá-los a entender seus direitos, é a minoria alcançada por tais projetos. A iniciativa tenta conscientizar os órgãos públicos e, até mesmo, a sociedade para as necessidades dos que estão com sua liberdade cerceada. O fato de estar nesta condição, não exime o Estado de seu dever como responsável pelo controle social, devendo garantir a eficiência no serviço público.
2.2 A Realidade do Sistema Prisional Brasileiro
A realidade das prisões brasileiras é assunto polêmico. O sistema prisional brasileiro tem sido tema de várias discussões nos campos do Direito Público, como também, discussão entre os vários profissionais ligados ao tema. A população prisional aumenta gradativamente e o número de estabelecimentos para abrigá-los não cresce proporcionalmente. Diante disso, constata-se que a tendência é a superlotação e a falta de condições para suportar os condenados com o mínimo de estrutura. Verifica-se que o ordenamento jurídico brasileiro admite decisões contraditórias sobre um mesmo assunto, o que torna o Poder Judiciário lento e até injusto. A crise no sistema penitenciário atribui ao Estado à responsabilidade de atuar diretamente para resolver o problema, pois a nossa Constituição Federal atribui a este a responsabilidade objetiva pelos danos causados, em seu artigo 37, §6º:
as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (www.planalto.gov.br).
Zippin Filho (s.d.) divulgou um artigo em que ele expressa sua opinião sobe o caso, mas de forma objetiva exprime a real situação:
submeter os presos a condições subumanas constitui violação à Constituição, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Manter os presos maltratados e desamparados impossibilita a sua readaptação e ressocialização. Calamos sobre os direitos humanos, quando uma parcela considerável da população tem seus direitos humanos desprezados, dentro dos cárceres para os quais, nós os civilizados, os remetemos sob o pretexto de conter a violência, de reprimir a criminalidade e, entretanto invocamos estes mesmos direitos humanos, para levantar a voz contra a violência que sofremos. A defesa dos Direitos Humanos transformou-se em sinônimo de defesa do crime, pois diante da grave crise enfrentada por toda a população que sofre a violência estrutural, a defesa dos direitos dos infratores soa como ultraje. As penas privativas e restritivas de liberdade são cumpridas em estabelecimentos que longe de preservarem a incolumidade física do apenado, o expõem a sevícias, ambientes infectos e promíscuos, violando os princípios constitucionais que assegura aos presos o respeito à integridade física e moral (www.joaoluizpinaud.com).
O InfoPen -Sistema Nacional de Informação Penitenciária Estatística é o registro de indicadores gerais e preliminares sobre a população penitenciária do país, que, com sua continuidade em exercícios futuros, fornecerá subsídios informacionais aos órgãos responsáveis na proposição de políticas públicas voltadas para o Sistema Penitenciário. A última atualização no site do Ministério da Justiça é de junho de 2012 e traz a informação da população carcerária brasileira: 549.577 (era de 471.254 em dezembro de 2011), quando o número de vagas é de apenas 309.074. O quadro mostra ainda, além de tantas outras informações, o déficit de 164.624 no ano de 2010. O site tenta mostrar de forma mais aprimorada as estatísticas de acordo com as informações de cada estado, além de mostrar os presos provisórios, qual o regime adotado, número de fugas, entre outros (www.portal.mj.gov.br).
O Estado que tortura ou humilha a pessoa, mesmo usando a justificativa de vencer o crime, iguala-se ao criminoso e perde a legitimidade adotando como política punitiva a mesma lógica do delinquente com a sua vítima. A pena pode ser uma inciativa que não condiz com o respeito à dignidade humana, seja pela sua péssima qualidade, seja pela sua falta de atenção ao tempo fixado na pena e o que é realmente cumprido (GOMES; MOLINA, 2012).
A conclusão é que a situação das prisões brasileiras está abaixo das condições mínimas em que seja respeitada a dignidade do ser humano e, em sua maioria, não respeita qualquer lei ou tratado acerca do tema. O intuito de ressocializar não está sendo efetivamente cumprido e aqueles que estão indo cumprir suas penas, ao invés de encontrarem condições dignas para se redimirem de seus crimes, encontram um lugar onde há proliferação de criminosos.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
As opiniões e exposições apresentadas visam chamar a atenção para a necessidade de uma maior atenção da Administração Pública por meio de um estudo sobre a sua responsabilidade perante o Sistema Prisional Brasileiro. As penas devem ser aplicadas de forma mais eficaz, cumprido o seu real intuito, que é o da ressocialização com programas de incentivo ao trabalho e estudo dentro das prisões. Atualmente, ao invés de recuperar os presos a maioria dos ambientes reforça a criminalidade. Além disso, há o fato de grande parte dos presidiários serem provisórios, ou seja, nem sequer foram julgados ainda.
O Estado é o responsável para colocar em prática o que está elencado na Carta Magna: propiciar a todo e qualquer cidadão o direito de ter a sua dignidade respeitada, incluindo os presos, zelando pelo bem-estar. A pena é privativa de liberdade, não está incluída a privação dos direitos fundamentais da pessoa humana. No contexto social, a questão é de suma importância, pois a população é quem arcará com as consequências da falta de estrutura carcerária.
As pesquisas e ações realizadas validam a hipótese previamente estipulada de que o Estado deve responder por sua ação ou omissão, quando houver dolo ou culpa neste caso, perante o desrespeito da dignidade da pessoa humana. Aplicar de forma efetiva os programas de ressocialização pode ser uma alternativa visando acabar ou diminuir com o estado caótico em que se encontram os presos. Pelo exposto neste estudo, conclui-se que a ineficiência da atividade estatal é motivo pelo qual surge a responsabilidade de indenizar o indivíduo por eventuais danos, pelo desrespeito a um direito fundamental inerente a todos: Dignidade da Pessoa Humana. Deixar os indivíduos à mercê de condições desumanas certamente acarreta danos por parte da Administração Pública. Para isto, sãos necessários que estejam presentes os requisitos básicos para a responsabilidade civil, que é o dano e o nexo de causalidade entre aquele e a ação ou omissão estatal, sendo aplicada a teoria da responsabilidade objetiva. A Administração Pública ainda tem o direito de regresso contra seus agentes que agiram com dolo ou culpa, e que seja comprovado o nexo causal, ou seja, a direta ligação entre a conduta e o dano gerado.
4. REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 nov. 2012.
BULLA, Beatriz. Ministro da Justiça diz que prefere morrer a ir para a cadeia. Disponível em <http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,ministro-da-justica-diz-que-prefere-morrer-a-ir-para-a-cadeia,959839,0.htm>. Acesso em: 20 nov 2012.
BUCCI, Daniela; CAMPOS, José Ribeiro de; SALA, José Blanes. Direitos humanos: proteção e promoção. São Paulo: Saraiva 2012. p.77.
CASTILHO, Ricardo. Direitos Humanos. Coleção sinopses jurídicas, v.30. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. P.193.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Disponível em <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm>. Acesso em: 18 dez. 2012.
DELGADO, Ana Paula Teixeira. Estudos de Direitos Humanos: Ensaios Interdisciplinares. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006. p.33.
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GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio García-Pablos de. Direito Penal: fundamentos e limites do Direito Penal. Coleção Ciências criminais, v.1. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p.467.
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ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. A Reponsabilidade do Estado e Sistema Penitenciário. Disponível em <http://www.advogado.adv.br/direitomilitar/ano2004/pthadeu/responsabilidadeestado.htm>. Acesso em 22 nov. 2012.
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ZIPPIN FILHO, Dalio. Sistema Carcerário e Direitos Humanos. Disponível em <http://www.joaoluizpinaud.com/sistemacarcerario.pdf>. Acesso em: 13 dez. 2012.
[1] Declaração feita pelo Ministro da Justiça José Eduardo Cardozo, em São Paulo, durante palestra, em 13 de novembro de 2012, para empresários (http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,ministro-da-justica-diz-que-prefere-morrer-a-ir-para-a-cadeia,959839,0.htm).
servidor público do Ministério Público da União. Aprovado no concurso para o ingresso de Advogado da União.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FORMOLO, Rafael. A responsabilidade do Estado pelo sistema prisional brasileiro: um Breve Estudo sobre os Aspectos do Direito Penitenciário e Dignidade da Pessoa Humana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 ago 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47299/a-responsabilidade-do-estado-pelo-sistema-prisional-brasileiro-um-breve-estudo-sobre-os-aspectos-do-direito-penitenciario-e-dignidade-da-pessoa-humana. Acesso em: 22 nov 2024.
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