Resumo: O presente artigo engloba atual e relevante tema frente às profundas reformas estruturais pelas quais vem passando o sistema de seguridade social brasileiro, destacando-se a previdência, a saúde e assistência, sobretudo no que concerne à construção de uma sociedade justa, livre e solidária, escopo reconhecido pela Constituição de 1988.
Palavras-chaves: Direito Previdenciário. Seguridade Social. Previdência Social. Assistência Social. Saúde.
Sumário: 1. Introdução; 2. Histórico da Seguridade Social; 3. A Seguridade Social no Brasil; 3.1. Princípios; 4. Divisões sistemáticas da Seguridade Social; 4.1. Previdência Social; 4.2. Saúde; 4.3. Assistência Social; 5. Conclusão. 6. Referências Bibliográficas. 7. Notas.
Na Carta Magna foram inseridas diversas aspirações do povo brasileiro, dentre estas se sobressaem a erradicação da pobreza e a diminuição das desigualdades sociais mediante a constitucionalização da política de assistência social, conforme preveem os artigos 203 e 204 da Constituição Federal, evidenciando a preocupação do constituinte com o combate à miséria.
Nesse contexto, tem-se a Seguridade Social como instrumento na consecução de tais escopos.
Será traçada breve história da Seguridade Social, bem como destacados os princípios que a rege, juntamente com suas subdivisões. No intuito de clarificar o propósito deste ramo da Seguridade Social, dar-se-á destaque aos seus objetivos, responsáveis e destinatários, bem como as formas que se manifesta.
Tarefa complexa é sistematizar a evolução da Seguridade Social. São diversas as razões para tanto: existência de diversas instituições e medidas relativas ao tema, grande mutação com o passar do tempo e diversidade de acepções do que seria e para quem seria destinada a seguridade social.
Cumpre, primeiramente, explicitar como era compreendida a Seguridade Social antes de seu atual conceito. Faz-se referência, então, ao período anterior à metade do século XIX, no qual se cita ações praticadas por grêmios, corporações, associações, homens reunidos a fim de estabelecer uma mútua cooperação e o que se poderia chamar de primórdios de sindicatos.
É de se observar, ainda em Roma, alguns aspetos que tangem à proteção social. O pater familias tinha a incumbência de proporcionar assistência a clientes e servos, sob a forma de associação, mediante contribuição de seus membros, a fim de auxiliar os mais necessitados [1].
Também em Roma, o exército conservava parcela do salário do soldado para que, posteriormente, quando da sua aposentadoria, recebesse tais economias juntamente com um lote de terra. Frente à escassa probabilidade de se disponibilizar uma propriedade, eram-lhes oferecida uma renda em dinheiro enquanto sobrevivesse. Esta é a primeira notícia que se tem de “aposentadoria”, tal como é conhecida atualmente [2].
No período medieval destacam-se algumas corporações profissionais, que mantinham seguros sociais para seus membros. Evidencia-se, nesta ocasião, o Poor Relief Act (Lei de Amparo aos Pobres), editada na Inglaterra em 1601, determinando que ocupantes e usuários de terras pagassem a poor tax, contribuição obrigatória para custear a assistência aos indigentes, que tinha direito a ser auxiliado pela paróquia do local [3].
Nesta conjuntura, relevante foi o papel do industrial Robert Owen [4], cuja obra de assistência destinada aos seus operários causou admiração em todo o mundo, tendo como escopo melhorar sua alimentação, construir residências, cuidar de doentes e inválidos, etc.
Na evolução da Seguridade Social, importante realçar ainda a Caixa Econômica, que veio a substituir pequenas economias em depósitos individuais, com a permissão de retiradas mensais, ocorrendo, primeiramente, na Alemanha, em 1778 e depois, na Inglaterra, em 1816[5].
Sem embargo, a maior contribuição foi fornecida pelo seguro privado, bem caracterizado a partir do século XII, que proporcionou o desenvolvimento da ciência atuarial. A partir de então, estavam lançadas as bases técnicas indispensáveis ao surgimento do seguro social.
Quando da época da efervescência do liberalismo, impulsionado pela Revolução Francesa, foi editada a Lei Le Chapelier, proibindo sindicatos, greves ou quaisquer manifestações dos trabalhadores, sob a égide de que caberia ao Estado prover os trabalhos aos cidadãos e a eles auxiliá-los, quando assim fosse necessário. Todavia, havia os que acreditavam que a liberdade individual não poderia, sob nenhuma hipótese, ser atingida, sendo permitido ao Estado somente imbuir-se de tal atividade se houvesse o caráter unilateral de assistência exaltado, o que minou a intenção de instituir o seguro social obrigatório.
A partir de então, houve grande desenvolvimento do capitalismo, sob a égide do Estado Liberal, o que desencadeou uma massificação do trabalho humano, sob condições deploráveis.
Com a intenção de acalmar os ânimos dos trabalhadores que sofriam as conseqüências da economia liberal, ao Chanceler Otto Von Bismarck foi atribuída a tarefa de desenvolver um plano que substituísse a limitada assistência pública na Alemanha, o que culminou com a implantação do seguro-doença, a proteção-acidentária e o seguro contra a invalidez e velhice [6].
Os demais países, cuja economia era dominada pelo liberalismo econômico, perceberam tais inovações com reservas e, sendo assim, os trabalhadores continuaram a submeter-se a uma situação calamitosa de trabalho.
Naquela conjuntura, a Santa Sé editou a encíclica Rerum Novarum, defendendo o intervencionismo estatal [7]:
Assim como todos estes meios o Estado pode tornar-se útil às diversas classes, pode igualmente melhorar muitíssimo a sorte da classe operária e isto em todo rigor do seu direito e sem ter a censura e a ingerência indébita, pois que, em virtude do seu ofício, o Estado deve servir ao interesse comum. E é evidente que, quanto mais se multiplicarem as vantagens resultantes desta ação de ordem geral, tanto menos necessidade haverá de se recorrer a outros expedientes para remediar a condição dos trabalhadores.
Embora com importância para progresso da Seguridade Social, a encíclica supracitada não estabeleceu a forma como seria implantado um sistema apto a cobrir o trabalhador de garantias quanto a eventuais imprevisibilidades, possuindo um forte caráter filosófico, com ideais de solidariedade.
Ao fim da Primeira Guerra Mundial (1914-1918) foi firmado o Tratado de Paz de Versalhes (1919), que impulsionou a expansão do sistema de seguro social obrigatório, possuindo como incentivador a Organização Internacional do Trabalho (OIT), criando diversas convenções sobre a matéria.
Todavia, somente na Inglaterra, em 1942, vem o grande marco da seguridade social: o Plano Beveridge. Sob a máxima de que a segurança social deveria ser prestada “from the cradle to the grave” (do berço ao túmulo), o projeto tinha por objetivos:
a) Fazer propostas considerando-se o que teria ocorrido no passado, com destaque para o fato de que se deveriam ignorar os interesses de grupos.
b) Foram eleitos cinco “gigantes na estrada da reconstrução”, a saber: necessidade, doença, ignorância, carência (desamparo) e desemprego. O Plano foi concebido para atacar as necessidades e prover seguridade diante destas, sem se esquecer, no entanto, que deveria apenas fazer parte de uma política mais global de progresso social.
c) O Plano seria construído a partir da cooperação entre o Estado e o indivíduo. O Estado proveria a seguridade social, mediante a contribuição dos indivíduos, que acobertariam a si e a sua família. Para acabar com as necessidades da população, era preciso findar com a visão vitoriana de caridade, passando a existir uma atuação mais efetiva e consistente do Estado. Para isso, seis princípios foram implantados: benefícios adequados; benefícios cujos valores fossem divididos de forma justa; contribuições em quotas justas; unificação da responsabilidade administrativa; acobertamento das necessidades básicas da população; classificação das necessidades. [8]
É de se ver que o plano visava a todas as pessoas, o que suscita a ideia de universalidade do sistema. Investia contra a miséria e a indigência e apostava na proteção à maternidade e no amparo à infância, além da atenção destinada à pensão por idade.
O mentor do Plano Beveridge, o liberal Sir. William Beveridge ganhou grande visibilidade popular. Seus trabalhos convergiam para uma idéia de uma sociedade mais igualitária, flertando, assim, com os ideais do Estado Socialista, o que ensejou rechaços por parte dos liberais.
Como pode ser constatado, a seguridade social, em sua origem, se coaduna perfeitamente com o preconizado pelos Estados Socialistas ou Social-democratas, tendo em vista especialmente, seu cunho assistencialista, sendo moldada para se enquadrar no chamado Welfare State.
No tangente a Seguridade Social no Brasil, somente com a Constituição de 1988 houve o efetivo impulso para sua implementação.
Anteriormente, a Carta de 1824 destacava a constituição dos socorros públicos (artigo 1789) sendo a única disposição relativa à seguridade social.
A primeira a conter a palavra “aposentadoria” foi a Constituição de 1891, na qual havia uma referência, insculpida no artigo 75, que estabelecia aposentadoria aos funcionários públicos na hipótese de invalidez no Serviço da Nação, independentemente de contribuição.
Em 1923 toma vulto a Lei Eloy Chaves (Decreto n.º 4.682), primeira norma a instituir no Brasil a Previdência Social, a partir da criação de Caixas de aposentadorias e Pensões em cada uma das ferrovias e conforme assinala Wladimir Novaes Martinez [9]:
(...)em seu plano de benefício previa: a) aposentadoria ordinária e por invalidez; b) pensão por morte; b) assistência médica para os beneficiários; e d) medicamento a preço reduzido. para ferroviários a nível nacional. Aposentadoria ordinária era concedida ao empregado com mais de trinta anos de serviço e mínimo de cinqüenta anos de idade.
A Lei Eloy Chaves foi o momento decisivo para instituição da Previdência Social no Brasil, havendo, em 1926, a extensão do regime para empregados portuários e de empresas de navegação fluvial e marítima.
Sem embargo, a partir de 1930, o sistema previdenciário passou a abranger categorias e não mais era estruturado por empresas. Cada categoria teria seu fundo próprio, cuja gerência do fundo era prestada por um representante das empresas, um representante dos empregados e um do governo.
Na Constituição de 1934, vê-se o estabelecimento da competência da União para fixar regras de assistência social, destarte, os Estados-membros encarregavam-se da assistência pública e saúde, além de fiscalizar a aplicação das leis sociais.
Impende ressaltar, ainda, que a Carta de 1934 determinava a forma tríplice de custeio, responsabilizando o empregador, empregado e Estado pelo pagamento, além de determinar a obrigatoriedade da contribuição.
Previa, igualmente, o auxílio à gestante e a aposentadoria compulsória para funcionários públicos quando estes completassem 68 anos e aposentadoria por invalidez com salário integral.
A Carta Magna de 1937 não trouxe maiores novidades: limitou-se a mencionar seguros de velhice, invalidez e de acidentes de trabalho.
Em 1946, a Constituição de então sistematizou a matéria previdenciária constitucionalmente. Surge, pela primeira vez, a expressão “seguro-social”.
Em 1960, a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) veio a padronizar o sistema assistencial. Expandiu os benefícios, fazendo surgir o auxílio-funeral, auxílio-natalidade, auxílio-reclusão e ampliou a área da assistência social a diversas categorias profissionais. A citada lei veio a dar unidade ao sistema de previdência social, o que veio a ser corroborado com a criação, em 1966, do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), órgão encarregado de centralizar a organização previdenciária, unificando institutos de aposentadorias e pensões.
Pouca inovação houve na Constituição de 1967 além da mudança do sistema de risco social para sistema de seguro social. Destarte, abandonada a concepção do contrato de seguro de Direito Civil.
O Sistema Nacional de Previdência Social (SINPAS) foi instituído em 1977, com a intenção de reorganizar a Previdência Social, a partir da integração de atividades da previdência social, de assistência médica e social e de gestão administrativa, financeira e patrimonial.
Tinha o SINPAS a seguinte divisão:
a. O Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) que cuidava de conceder e manter os benefícios e demais prestações previdenciárias;
b. O Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), que prestava assistência médica;
c. A Fundação Legião Brasileira (LBA), que tinha a incumbência de prestar assistência social à população carente;
d. A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), que promovia a execução da política do bem-estar do menor;
e. A Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV), que cuida do processamento de dados da Previdência Social;
f. O Instituto de Administração Financeira da Previdência Social (IAPAS), que tinha competência para promover a arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições e de outros recursos pertinentes à previdência e assistência social;
g. A Central de Medicamentos (CEME), distribuidora de medicamentos, gratuitamente ou a baixo custo
A grande novidade deu-se com a Constituição Federal de 1988 e com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998. Nesse passo, o artigo 6º eleva ao posto de direitos sociais a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.
Outrossim, destina todo um Capítulo para a Seguridade Social (arts. 194 a 204), onde se encontra referências à Previdência Social, à Saúde e à Assistência Social, além de definições de Seguridade Social, elenco de benefícios e apontamentos sobre o custeio do Sistema de Seguridade Social.
Nas palavras do doutrinador José Afonso da Silva [10], os princípios seriam “ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas”, para os quais fluem os valores consagrados pela sociedade.
Por oportuno, vale dizer que os princípios consagram valores comemorados pela sociedade, alicerces do sistema jurídico, que ajudam os processos de interpretação e integração do direito.
Sob essa perspectiva, salutar destacar os princípios atinentes à Seguridade Social, que, como ramo autônomo do Direito, não poderia deixar de possuir princípios próprios, além dos gerais, que permeiam todo o sistema jurídico. Neste esteio, saliente-se o parágrafo único do artigo 194 [11] da Carta Maior, que evidencia as diretrizes da Seguridade Social, traçando objetivos que se traduzem em princípios da Seguridade Social, quais sejam:
- Universalidade: Subdivide-se em duas modalidades: a subjetiva e a objetiva. Aquela faz alusão a todas as pessoas integrantes da população do território, aplicando-se a todos, independentemente de vínculo trabalhista. A objetiva destina-se à reparação de infortúnios estabelecidos em lei.
- Uniformidade: Trata-se da busca pelo tratamento isonômico entre as populações urbana e rural a partir do estabelecimento de equivalência de benefícios e serviços. Em última instância, o princípio da uniformidade é uma extensão do princípio da igualdade, na medida em que não se pode estabelecer distinções
- Seletividade: Destaca que, embora a Constituição refira-se à universalidade, há determinados grupos que perceberão as prestações fornecidas pela Seguridade Social. Neste giro, a própria Carta Magna seleciona as pessoas que as receberão, como é o caso do auxílio-reclusão, do auxílio-maternidade ou do benefício assistencial de prestação continuada, dentre outros.
- Irredutibilidade: Funciona de forma análoga à irredutibilidade dos vencimentos do trabalhador, do magistrado e do servidor público. Ressalta-se a existência de duas espécies de irredutibilidade: nominal e real. Esta última concerne à Seguridade Social, fazendo referencia a ela o artigo 201, §2º da Constituição Federal.
- Eqüidade na forma de participação no custeio: Insculpido no inciso V, aponta que a todos incumbe o dever de participar no custeio da Seguridade Social e na medida de sua capacidade, “adotando-se, em termos, o princípio da progressividade, existente no Direito Tributário” [12].
- Diversidade da base de financiamento: Preocupa-se com a diversidade das fontes pagadoras, de forma a não restringi-las a empregadores, trabalhadores e Poder Público. Destarte, amplia-se o alcance da previdência social, já que se constitui, concomitantemente, em um sistema contributivo e não-contributivo.
Por fim, cite-se o caráter democrático e descentralizado da administração, cuja execução dá-se a partir de gestão quadripartite, tendo como participantes os trabalhadores, empregadores, aposentados e do Governo nos órgão colegiados. Para tanto foram criados o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), o Conselho nacional de Assistência Social (CNAS) e o Conselho Nacional de Saúde (CNS), cada um deles com representantes das classes citadas anteriormente.
A Seguridade Social envolve um conceito amplo, direcionado àqueles que dela necessitem, uma vez que haja previsão em lei sobre a contingência a ser coberta, e, conforme o artigo 194 da Constituição Federal consiste em “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
O instituto em tela não é de fácil conceituação, deixando o legislador ordinário de defini-lo, circunscrevendo a delimitar-lhe os princípios ou sua forma de realização, como o faz no parágrafo único do artigo 3º da, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social.
Verdade é que surge da intenção de propiciar melhores condições de vida ao cidadão, estando intrinsecamente atrelado ao Welfare State ou Estado-providência, quando este busca ser agente social e organizador da economia.
Como manifestação da Seguridade Social, “tende a ultrapassar a mera concepção de instituição do Estado Providência, sem, no entanto, assumir características socializantes, até porque estas dependem mais do regime econômico do que do social” [13].
É gerida pelo Ministério da Previdência Social e tem o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal vinculada a este ministério, a função de executar as políticas atinentes à previdência, identificando-se, portanto a presença interveniente do Estado.
Engloba a cobertura de contingências descritas no artigo 201 da Constituição Federal, mediante contribuição, sendo elas:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes (...)
Sustenta-se por dois princípios: compulsoriedade e contributividade, sendo o primeiro determinante da filiação ao regime de previdência social aos trabalhadores que exercem atividades remuneradas, contribuindo estes em favor da minoria (inativos e aposentados).
A obrigatoriedade é condição para a solidariedade se efetivar. Impositividade aludida não apenas da contribuição, mas de pertencer ao sistema. Ela é exigida, norma pública – jus cogens -, ao qual nenhum dos membros da sociedade pode subtrair-se, não importando o motivo [14].
A contributividade alude ao requisito de que, para receber qualquer benefício da Previdência Social, é imprescindível o enquadramento na condição de segurado, sendo uma relação jurídica onerosa. Ainda que volte a exercer atividade profissional, o aposentado é compelido a contribuir. Essa contrapartida é destinada ao equilíbrio econômico-financeiro do sistema.
À guisa de arremate, tem-se a Previdência Social como um tipo de política pública, incorporando dois sistemas: contributivo, no qual os segurados contribuem para obter benefícios, “bem como outras pessoas- naturais ou jurídicas – pertencentes à sociedade a quem a lei acometa o ônus de também participa do custeio do regime” [15], via contribuições sociais contribuições sociais; e não-contributivo, cujas receitas advêm de uma parcela da arrecadação tributária geral. No Brasil adota-se o sistema contributivo, conforme previsto no art. 201 da Constituição Federal.
Caracteriza-se a Previdência Social Brasileira pelo sistema de repartição, baseado na solidariedade, depositando os segurados suas contribuições em um fundo, somente usado na hipótese de existirem contingências, sendo denominado de pacto entre gerações, o que se contrapõe ao sistema de capitalização, no qual não há solidariedade, mas um tipo de poupança.
É notável, ainda, três regimes de Previdência Social, quais sejam: o Regime Geral de Previdência Social (RGPS); os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) e os Regimes de Previdência Complementar (RPC).
O primeiro abarca o maior número de segurados, podendo ser eles facultativos – que não exercem atividades remuneradas (a título de exemplo, a dona-de-casa) – e obrigatórios, englobando os empregados de empresa privada e os que trabalham de forma autônoma.
Os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) incluem os servidores públicos da União, dos Estados e dos Municípios organizados sob a forma de estatuto próprio, com contribuições e benefícios específicos, devendo ser garantido, minimamente, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte.
O Regime de Previdência Complementar é revestido de natureza contratual, destinando-se a suplementar os benefícios previdenciários para os indivíduos que não aderirem ao Regime Geral. Compreende duas espécies: aberto ou fechado, sendo aquele acessível a qualquer pessoa e este atinente a integrantes da Administração Pública de quadro de pessoas jurídicas de caráter profissional.
Em concordância com o exposto: “a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”[16].
Importante, ao se falar em Previdência Social, tratar sobre a crise, assunto extremamente discutido na mídia brasileira. Diversos fatores contribuíram para tanto: o envelhecimento da população, o crescimento do trabalho informal frente ao rigor e encargo atinentes às relações trabalhistas, mudanças no mercado de trabalho, etc. Elucida Carlos Alberto Pereira de Castro [17] principais razões que levaram ao atual estado alarmante de déficit previdenciário.
- A má gestão dos recursos, pela utilização das contribuições dos servidores para outros fins que não a formação do “fundo previdenciário”;
- A falta de fixação de contribuições capazes de gerar a sustentabilidade (entes públicos não contribuem com a sua parte);
- Legislações mal formuladas ou irreais sob o ponto de vista financeiro atuarial (pensões e aposentadorias calculadas pelo valor integral, sem contribuição correspondente);
- Ações judiciais “empurradas para a frente” (gastos adicionais com juros e honorários) – Dívida Ativa de mais de R$160 bi e renúncia fiscal (isenção/imunidade das entidades filantrópicas);
- Desconhecimento das políticas previdenciárias (...);
- Benefícios concedidos como privilégios (aposentadorias precoces, pensões vitalícias a dependentes de militares e ex-combatentes).
Até a Constituição Federal de 1988 não havia grande preocupação quanto à Saúde. Não era universalizada em sua dimensão curativa, ficando adstrita aos trabalhadores que contribuíssem para os institutos de previdência, destarte, grande parcela da população – os trabalhadores informais – ficava excluída do direito à saúde, dependendo da caridade, tal como ocorria no século XIX, quando da chegada da família real no Brasil.
Na década de 1930 é criado o Ministério da Educação e Saúde Pública e os Institutos de Previdências (IAPs), posteriormente unificados para se transformarem no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), cujos serviços de saúde eram prestados somente aos contribuintes.
A constituição cidadã enuncia ser a saúde direito de todos e dever do Estado, sendo assim, é titularizado por brasileiros e estrangeiros que se encontrem no país [18]. Assim, vê-se a finalidade de universalização do serviço de saúde, sendo todos beneficiários do sistema público de saúde, bem como das prestações positivas por ele relacionadas, independentemente de pertencerem a uma categoria profissional ou de qualquer espécie de contribuição específica [19].
Constitui-se num importante serviço público, estando atrelado ao princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto impossível se pensar na efetivação de outros direitos fundamentais sem condições básicas de saúde [20].
No tangente ao cumprimento da prestação de serviços de saúde, é o Estado o responsável por efetivá-los, sendo as unidades da Federação solidariamente responsáveis para tanto [21].
A saúde é destinada a reduzir riscos de doenças, oferecendo serviços para a proteção e recuperação do indivíduo. Enquadra-se no conceito de direitos sociais positivos, cujo cumprimento depende de certas ações por parte do Estado.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é o meio pelo qual o Poder Público executa ações e presta serviços atinentes à saúde. É um sistema hierarquizado, com execução descentralizada, fundamentado na cooperação entres os entes federativos. É custeado com recursos do orçamento, sendo que a administração não poderá dispor de uma parcela mínima, a ser investidas em ações e serviços de saúde, por parte dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União. Possui como diretrizes o atendimento integral, dando prioridade às atividades preventivas; à participação da comunidade; à descentralização; à gratuidade e à universalidade.
Suas ações são, primordialmente de responsabilidade das instituições públicas (hospitais públicos e postos de saúde), permitindo-se que instituições privadas participem do SUS de forma complementar, tendo preferência os entes filantrópicos e vedando-se a subvenção a entidades com fins lucrativos. Veda-se ainda a participação, mesmo que indireta, de empresas e capitais estrangeiros de assistência à saúde, salvo nos casos previstos em lei [22].
4.3.Assistência Social
No Brasil, a assistência social iniciou-se com as Santas Casas de Misericórdia, sendo a primeira datada de 1534, em Olinda. Eram entidades assistenciais destinadas aos que se encontravam em estado de miserabilidade, especialmente aos enfermos dos navios do porto e moradores.
Somente em 1942 houve maior inovação no campo da Assistência Social, ocasião da criação da Legião Brasileira de Assistência (LBA), destinada a atender os soldados brasileiros enviados a combater o nazi-fascismo. “O sucesso da empreitada legionária redirecionou no pós-guerra esse esforço para, em tempo de paz, assistir as crianças e as suas mães necessitadas”[23]. Pouco tempo depois, o Estado, juntamente com a Igreja, passou a incentivar a criação de educandários, internatos, ambulatórios, casas de assistência, etc.
Consolidou-se, assim, uma filantropia disciplinadora, que combina educação intelectual, moral física, saúde, higiene, amparo social e iniciação ao trabalho, respondendo às exigências de relações sociais disciplinadas para obter massas e elites sincronizadas. As primeiras, dirigentes e criadoras; aquelas, aptas a servir e produzir.
No período da ditadura militar também não houve grandes avanços, ganhando destaque a LBA, elevada à fundação vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, recebendo contribuições da União, Estados e Municípios e com a incumbência de prestar assistência à maternidade, à infância e à adolescência e assistência em geral.
Sem embargo, somente com a Constituição Cidadã houve de fato uma legislação com alcance social em que o Estado figurasse como agente provedor de políticas que atingissem os mais necessitados, sem o caráter disciplinador que havia até então. Na Carta de 1988 a Assistência Social passou a fazer parte da Seguridade Social, junto à Saúde e à Previdência Social, com o status de política social pública. Todavia, somente em 1993 houve a instituição da Assistência Social, por meio da Lei 8.742.
Mostra-se como a seara mais abrangente da Seguridade Social. Direcionada aos hipossuficientes, prescindindo de contribuição. Neste âmbito, o requisito básico é a necessidade do assistido.
1. DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL. Constitui a face universalizante da Seguridade Social, porque será prestada “a quem dela necessitar, independentemente de contribuição” (art.203). Nela é que, também assenta outra característica da seguridade social: a solidariedade financeira, já que os recursos procedem do orçamento geral da Seguridade Social, e não de contribuições específicas de eventuais destinatários (art. 204); até porque estes são impersonalizáveis a priori, porquanto se constituem daqueles que não dispõem de meios de sobrevivência: os desvalidos em geral. É aí que se situam a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”. Que o art. 6º destacou como um tipo de direito social, sem guardar adequada harmonia com os arts. 194 e 302, que revelam como direito social relativo à Seguridade o inteiro instituto da assistência social, que compreende vários objetos, e não só aquele mencionado no art. 6º. Confira-se que a Lei 8.742 de 7.12.1993, que dispõe sobre a organização da assistência social, considera direito do cidadão e dever do Estado; é ela considerada por essa lei como política de Seguridade Social não-contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, ara garantir o atendimento às necessidades especiais básicas. Confira-se também que a Lei 7.843, de 24.10.1089, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social. [24].
Não possui natureza de seguro social, pois independe de contribuição, tendo como norteadores a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência à velhice, o amparo às crianças e aos adolescentes carentes, a promoção e integração no mercado de trabalho, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a sua própria subsistência ou de tê-la provida pela sua família, conforme dispuser a lei.
O art. 4º da Lei 8.212/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, elucida:
A Assistência Social é a política social que prevê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e a pessoa portadora de deficiência, independente de contribuição à Seguridade Social.
A Lei Orgânica da Assistência Social (8.742/99), em seu art. 1º, assim a define:
É direito do cidadão e dever do Estado, sendo política de seguridade social não-contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada por um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento das necessidades básicas.
Não é necessário contribuição para ser beneficiário da Assistência Social, todavia, tal instituto, como não poderia ser diferente, necessita de custeio geral. Contudo, os beneficiários da Assistência Social estão expressamente previstos em lei, não se podendo incluir nenhum outro. Ademais, é destinada àqueles que estão em situação de miserabilidade e somente enquanto esta perdurar, posto que não deve servir a Assistência Social à estimulação da marginalização, ociosidade ou inabilitação profissional.
É prestada tanto pelo Estado quanto por particulares, como a Santa Casa de Misericórdia e a União Social Camiliana.
É forçoso destacar, ainda, os objetivos que conduzem a assistência social, sendo eles: a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
5. Conclusão
É notável que o Amparo Constitucional representado pela Seguridade Social e suas subdivisões revela-se um instrumento para manutenção e inserção no mercado de consumo, e, em ultima instância, efetiva o princípio basilar do Ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, o princípio fundamental da Dignidade da Pessoa Humana.
Assim, a Seguridade Social revela-se como uma efetivação de direitos sociais e econômicos, na medida em que promove a distribuição de renda, tendo em vista que “transcende a mera realização individual, pois as ações afirmativas consistem em viabilizar a harmonia e a paz social, além de incluir o grupo social marginalizado no processo produtivo e com acesso a educação e ao mercado de trabalho”[25].
Pode-se dizer ainda que a Seguridade Social não se revela numa concessão de esmolas, mas numa forma de efetivação de cidadania social, é dizer, na promoção de uma justa distribuição de recursos, onde o Estado promove sua função de propiciar, por meio de ações afirmativas definidas em políticas públicas, a igualdade entre os cidadãos, daí decorrendo a redução dos efeitos da exclusão social.
Nesse esteio, importante salientar que a pobreza não é estado natural, mas algo criado pelo mercado, pela civilização, e, no caso do Brasil, é legado da própria escravidão. Neste âmbito, o Judiciário tem a obrigação de atuar de forma a combater a perpetuação dessa condição.
Ao se partir dessa acepção, direitos como benefício assistenciais e previdenciários, bem como o direito á saúde, transcendem políticas assistencialistas ou redistributivas, visto que se traduzem em pleno exercício de direito de liberdade, de participação na vida política e social, imperativo no regime democrático.
6. Referências Bibliográficas
BARCELLOS, Ana Paula de. Artigos 196 ao 200. In: BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge; AGRA, Walber de Moura (Org.). Comentários a Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Forense, p. 2161-2212, 2009.
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TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. São Paulo: Saraiva, 2007.
7. Notas
[1] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 30 ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 3.
[2] CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de direito da seguridade social. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 16.
[3] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 30 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 4.
[4] Reformista social galês (14 de maio de 1771- 17 de novembro de 1858). Considerado um dos fundadores do socialismo e do cooperativismo. Afirmou, baseado em sua experiência, que um toque humanista motiva os trabalhadores.
[5] CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de direito da seguridade social. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 17.
[6] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. Tomo II: noções de direito previdenciário. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 65
[7] Encíclica Rerum Novarum. Disponível em: <http://www.vatican.va/holy_father/leo_xiii/encyclicals/documents/hf_l-xiii_enc_15051891_rerum-novarum_po.html> Acesso em 27/11/2011.
[8] CORREIA, Marcus Orione Gonçalves e CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de direito da seguridade social. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 22.
[9] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. Tomo II: noções de direito previdenciário. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 71.
[10] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30. ed., ver e atual. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 91.
[11] Dispõe o Parágrafo único do artigo 195 da Constituição Federal de 1988: Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
[12] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 7. ed. rev. conforme as emendas constitucionais e a legislação em vigor até 10/01/2006. São Paulo: LTr, 2006., p. 115
[13] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 310.
[14] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. Tomo II: noções de direito previdenciário. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 101.
[15] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 13. ed. rev. São Paulo: LTr, 2011. p. 60.
[16] Assim dispõe o artigo 201, caput, da Constituição Federal de 1988
[17] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 13. ed. rev. São Paulo: LTr, 2011, p. 889/890.
[18] Nesse sentido já se inclinou a jurisprudência. V. STF, RE n. 215.267/SP, Rel. Min Ellen Gracie, DJ 25.05.2001.
[19] BARCELLOS, Ana Paula de. Artigos 196 ao 200. In: BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge; AGRA, Walber de Moura (Org.). Comentários a Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Forense, p. 2161-2212, 2009. p. 2166.
[20] Nesse sentido se inclina o legislador ordinário, como se vê no art. 2º da Lei 8.080/1990: “A saúde é um direito fundamental do ser humano(...)”.
[21] Nesse sentido: STF, RE n. 195.192/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 31.03.2000: “Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.” STJ, AgRg no REsp 1.009.622/SC, Rel. Min. Min. Herman Benjamin, DJe 14.09.2010 “ O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.” STJ, RMS 24.197/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 24.08.2010 “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.”
[22] TAVARES, Marcelo Eduardo. Direito Previdenciário. 9 ed., rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 14.
[23] TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 416.
[24] SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 781.
[25] LOPES, Atanair Nasser Ribeiro. Cidadania social: um conceito moderno que representa a evolução do papel da Seguridade Social para assegurar a indivisibilidade dos direitos humanos, especialmente no contexto dos direito econômicos e sociais. I Jornada de Direito Previdenciário/ Escola de Magistratura Federal da 1ª Região. Brasília: ESMAF, p. 36-45, 2010. p. 43.
Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. Graduada em Administração pela Universidade de Pernambuco -UPE. Pós-Graduada em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Uniderp.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRADE, Lívia Pinto Câmara de. Seguridade social: instrumento de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 ago 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47301/seguridade-social-instrumento-de-concretizacao-do-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana. Acesso em: 23 nov 2024.
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