Resumo: O meio ambiente ecologicamente equilibrado é uma das recentes preocupações que envolvem o campo jurídico, sendo inclusive, direito previsto no art. 225 da Constituição Federal de 1988. Esta preocupação com o meio ambiente, que ganhou força no país a partir da Constituição Federal de 1988, acabou por revelar meios de tutelar tal direito, que ocorrem por meio das ações coletivas, visto que o direito ao meio ambiente é um direito difuso. A tutela jurisdicional do meio ambiente é realizada por meio do Processo Coletivo, que conta com a legitimidade ativa extraordinária, o que significa que alguém em nome próprio defende direito alheio, através do que conhecemos por substituição processual. A Ação Popular Ambiental, dentro do ordenamento jurídico brasileiro é meio tendente a propiciar e incentivar a participação do cidadão na proteção do meio ambiente. Como corolário pátrio à democracia social ambiental, legitima-se o cidadão a exercer a tutela jurisdicional ambiental.
Palavras-chave: Meio ambiente; Direitos Difusos; Tutela constitucional; Ação Popular.
1 Introdução
A complexidade nas relações sociais, de uma forma geral, que se vê na atual sociedade, reflete em diversos campos, ganhando destaque o jurídico, uma vez que tal complexidade acaba, por muitas vezes em revelar situações em que a atuação do Poder Judiciário passa a ser necessária.
Demandas que anteriormente não alcançavam o Poder Judiciário, pois não dotavam de um cunho mais complexo, onde a necessidade de prestação jurisdicional fosse enxergada de modo a atingir uma solução ao litígio, hoje não só chegam à esfera judicial, como acabam por promover um significativo aumento no número de feitos judiciais.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é uma das recentes preocupações que envolvem o campo jurídico, sendo inclusive, direito previsto no art. 225 da Constituição Federal de 1988, que reza em seu caput:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Esta preocupação com o meio ambiente, que ganhou força no país a partir da Constituição Federal de 1988, acabou por revelar meios de tutelar tal direito, que ocorrem por meio das ações coletivas, visto que o direito ao meio ambiente é um direito difuso.
O meio ambiente, bem de todos, sofreu inúmeras degradações com a crescente industrialização, o aumento do mercado consumidor, a busca cada vez maior na produção de bens e serviços sem a preocupação relativa ao desenvolvimento sustentável.
A enorme degradação e poluição ambiental acabaram por provocar fenômenos que, obviamente, atingiram diretamente a todos, a exemplo das bruscas mudanças climáticas, do superaquecimento global, das chuvas ácidas etc.
A partir deste panorama, a preservação ambiental passou o ser objetos de discussões e de efetivas ações que colocaram o desenvolvimento sustentável em destaque, bem como os meios de efetivação e tutela jurisdicional do meio ambiente.
2 O meio ambiente
A preocupação com o meio ambiente veio justamente da percepção de que a poluição e a degradação ambiental estão cada vez mais visíveis e em alguns casos, criando situações de irreversibilidade, acarretando em perda de áreas ambientais ou extinção de espécies.
A Revolução Industrial, que trouxe consigo um novo panorama de produção e trabalho, acarretou em mudanças que afetaram diretamente a esfera ambiental, pois o crescimento das indústrias inteferiu diretamente no meio ambiente.
A população da cidade passou a ser maior do que a população do campo e o seu crescimento acabava por alcançar áreas até então intocadas, resultando em ações que, não raro, destruiam o ambiente ao redor.
Surgiu daí, a necessidade de organizar as atividades humanas, com o objetivo de refrear suas consequências deletérias, ganhando espaço, a partir de então, um ramo do direito que iria sistematizar a proteção ambiental – o Direito Ambiental.
O Direito Ambiental constitui um conjunto de normas que regem e disciplinam as atividades humanas, mas além disso, busca garantir o máximo de proteção possível ao meio ambiente, através do bom uso dos bens naturais.
Quando falamos em meio ambiente, nos vem à mente apenas o meio ambiente natural – fauna e flora – mas esta esfera possui outras divisões, quais sejam:
a) Meio ambiente artificial: tudo aquilo que depende da intervenção humana. Os espaços urbanos.
b) Meio ambiente do trabalho: a existência de trabalhos insalubres, que passou a ser percebida a partir da Revolução Industrial, é o objeto de proteção deste seguimento. Visa a saúde e proteção ao meio ambiente do trabalho.
c) Meio ambiente natural: tudo que não depende da intervenção humana para existir.
d) Meio ambiente cultural: as formas de identificação cultural de um povo.
Da existência de outros ramos, depreendemos que o meio ambiente não busca apenas um equilíbrio biológico, mas também no que toca ao bem-estar social, a segurança e a possibilidade de gerações futuras usufuírem dessa proteção e de seus resultados.
A proteção ambiental com vistas a permitir que gerações futuras desfrutem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, traz à tona o que conhecemos por desenvolvimento sustentável, que é justamente o desenvolvimento não preocupado apenas com o lucro, mas atinente às questões de cunho social e biológico, patrocinando a defesa e preservação ambiental.
Tal dimensão imprime uma característica transgeracional ao meio ambiente, bem como ao ramo do direito que o tutela, sendo o homem o seu principal destinatário.
Mas o homem, neste contexto, não é considerado em seu individualidade, mas sim em uma coletividade, onde é direito de todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Passamos então, a atentar para a natureza coletiva do Direito Ambiental, visto que não está inserido na titularidade de apenas um sujeito, mas de toda a sociedade.
3 Os direitos coletivos
Os direitos coletivos são justamente aqueles que não estão inseridos na titularidade de um sujeito, uma vez que pertecem a um grupo, uma classe, uma categoria ou a uma sociedade ao mesmo tempo. São subjetivamente transindividuais, ou seja, não possuem titular determinado, e materialmente indivisíveis.
Outra característica é a anterioridade fática ou jurídica, que consiste justamente na necessidade de uma relação-base tendente a reunir um grupo em torno de uma situação jurídica comum para que se configure um direito coletivo.
Os direitos coletivos se dividem em: direitos coletivos stricto sensu, direitos difusos e direitos individuais homogêneos, os quais passaremos a caracterizar.
Os direitos coletivos stricto sensu são direitos de grupo ou categorias, havendo uma determinação relativa dos titulares; são indivisíveis e sua defesa em juízo se dá por meio da substituição processual, visto que o sujeito ativo da relação procesual não é o sujeito ativo da relação de direito material.
Deve-se ter em mente, quanto ao direitos coletivos stricto sensu, que a existência de uma relação base é essencial para que aqueles sejam configurados. Como exemplo, temos as entidades de classe que buscam os direitos de determinado grupo de pessoas, interligado justamente por pertencerem a uma mesma categoria.
Os direitos difusos são aqueles que englobam todos. Há uma indeterminação absoluta dos titulares, o que corrobora o seu caráter indivisível. Também é defendido em juízo por meio da substituição processual.
Por fim, temos os direitos individuais homogêneos, que diz respeito à coletividade de pessoas ligadas por um fato. São direitos individuais - vez que há perfeita identificação do sujeito-, são divisíveis – podem ser tutelados de forma individual - , ao contrário das demais espécies, admitem renúncia ou transação e geralmente são defendidos em juízo pelo seu próprio titular.
Importante salientar ainda que um mesmo fato pode gerar direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
As ações coletivas são a Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção, Ação coletiva para a defesa dos direitos individuais homogêneos, Ação de Improbidade Administrativa, Habeas Data.
Nas ações coletivas, o Código de Processo Civil é aplicado de forma subsidiária, pois os diplomas legais que regem tais ações são o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85).
As vertentes dos direitos coletivos são muitas: direito consumerista, direito ambiental, direito menorista, direito urbanístico, direito administrativo, direito econômico, direito trabalhista, entre outros.
O Direito Ambiental está inserido na classe dos direitos difusos, pois o meio ambiente é direito de todos, sem a necessidade de vinculação a uma classe ou categoria.
A Constituição Federal de 1988 consolidou a proteção ao meio ambiente, trazendo inclusive, meios de tutela jurisdicional, entre eles, a ação popular, objeto do presente estudo.
4 A tutela jurisidiconal do meio ambiente
A defesa do meio ambiente, dentro do Poder Judiciário, tem adquirido contornos cada vez mais amplos, visando a mior eficácia dos instrumentos de proteção.
A proteção ao meio ambiente conta com meios processuais adequados, destacando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública, o Mandado de Segurança Coletivo, aplicando-se, ainda, subsdiriamente disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil.
A tutela jurisdicional do meio ambiente é realizada por meio do Processo Coletivo, que conta com a legitimidade ativa extraordinária, o que significa que alguém em nome próprio defende direito alheio, através do que conhecemos por substituição processual.
A legistimidade também é disjuntiva, pois o legitimado para entrar com a ação coletiva não precisa do consentimento dos demais legitimados para entrar em juízo.
A legitimidade passiva abrange as Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado, bem como os particulares que provoquem danos ao meio ambiente.
No que toca o Processo Coletivo, em regra, a competência é absoluta e o interesse de agir é transindividual. As sentenças produzem efeitos ultra partes ou inter partes. Os efeitos ultra partes (além das partes) são alcançados pelas sentenças que envolvem direitos coletivos stricto sensu e direitos difusos. Já o efeito inter partes é reservado aos direitos individuais homogêneos.
Uma particularidade da tutela do meio ambiente é que esta é imprescritível, pois, tratando-se de direito fundamental indisponível, comum a toda a humanidade, não se submete à prescrição.
Outra particularidade é a existência instríseca de repercussão geral nos recursos extraordinários que envolvam a tutela ao meio ambiente.
A procedência do pedido de tutela do meio ambiente atinge a todos, independente de participação ou não na demanda judicial. Já a improcedência do pedido importa em outras vertentes:
a) Improcedência por falta de provas: qualquer outro legitimado poderá intentar outra ação com o mesmo fundamento.
b) Improcedência que não se deu por falta de provas: é reconhecida a inexistência do direito material alegado e os demais legitimados não podem mais ajuizar ação com o mesmo fundamento.
c) Improcedência, não importando o motivo: qualquer pessoa, de maneira individual, poderá intentar ação para a reparação dos danos sofridos em decorrência da lesão ao meio ambiente.
5 A ação popular enquanto meio de tutela ambiental
A Ação popular encontra fundamento na Constituição Federal e na Lei 4.717/65. O artigo 5º, LXXIII da Constituição Federal dispõe que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular”.
O artigo 1º da Lei 4.717/65, dispõe, em mesmo sentido:
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
A Constituição de 1988 ampliou o rol de bens jurídicos tutelados por meio da ação popular, incluindo aí, o meio ambiente.
A legitimação ativa para ajuizar ação popular é de qualquer cidadão, considerando aqui aquele que possui capacidade eleitoral ativa.
No que toca à tutela ambiental, a qualidade de eleitor para a propositura da ação pode ser alvo de discordância, pois, por tratar-se de uma ação mais abrangente, que busca proteger um bem pertencente a todos, de maneira indistinta, há quem entenda, a exemplo de Granziera (2011), que restringir o acesso ao Poder Judiciário em virtude da capacidade eleitoral ativa não é condizente com a relevância do tema.
Segundo o autor, “há que se entender mais amplo o conceito de cidadão do que aquele especificado pela Lei nº 4.717/65”, pois isto permitiria a qualquer pessoa o ajuizamento de ação popular para a defesa ambiental, independentemente de regularidade com a Justiça Eleitoral.
A tutela ambiental é prevista ainda no art. 225 da Constituição Federal, cujo caput dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”. A Carta Magnar impõe ainda ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente, para as presentes e futuras gerações.
O objeto da ação popular é justamente anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
A demanda segue o rito ordinário e não se pode conceder liminar de ofício.
Sempre necessária a atuação do Ministério Público, sob pena de nulidade.
O entendimento majoritário é de que a competência para o conhecimento da ação popular é o local do dano, pois estaria mais apto à colheita de provas, devendo ser salientado que a propositura da ação torna prevento o juízo para todas as ações que foram intentadas posteriormente, envovendo as mesmas partes e sob o mesmo fundamento.
Segundo Granziera (2011), os pressupostos para o ajuizamento da açao popular ambiental não são os mesmos exigidos para o ajuizamento da ação popular comum. Para a propositura da ação popular que vise a proteção ambiental, é necessária tão somente a existência do dano ao meio ambiente, uma vez que tal dano estará, automaticamente, inserido em uma hipótese de ilegalidade.
Este meio de efetivação da tutela jurisdicional não possui natureza apenas represssiva. A tutela preventiva, com a eliminação dos efeitos danosos também é possível por meio da ação popular.
Zavascki (2005) evidencia bem a natureza preventiva da ação popular:
O requisito da lesividade não se confunde com a efetiva ocorrência da lesão. Deve-se considerar lesivo (e, consequentemente, desde logo passível de nulidade) qualquer ato que produz efeitos lesivos, mesmo que a lesão ainda não tenha se consumado. Basta, para a propositura da ação e a procedência do pedido, a demonstração da potencialidade lesiva. Ato lesivo, portanto, é não apenas o ato que já produziu efeitos lesivos, mas também o que tem potencial para produzir tais efeitos. A ação popular promovida após a ocorrência do ato mas antes da consumação dos seus efeitos tem, quanto à nulidade do ato, natureza repressiva, e, quanto aos seus efeitos, natureza preventiva: invalidando o ato, impede-se a consumação da lesão.
Na esfera ambiental, a prevenção certamente surtirá mais efeitos do que a repressão e não é por acaso que o Direito Ambiental é regido pelos seguintes princípios:
a) Princípio da Prevenção: determina uma análise prévia dos impactos que um determinado empreendimento possa causar ao meio ambiente, adotando-se medidas compensatórias e mitigadoras, assegurando a realização do projeto, sem causar danos ao meio ambiente.
b) Princípio da Precaução: possui um conceito mais restrito do que o princípio da prevenção e se baseia no fato de que, não havendo certeza científica de que determinado projeto causará danos ao meio ambiente, não será o mesmo autorizado. A precaução adota medidas mais drásticas que a prevenção e havendo dúvidas, melhor não efetivar o projeto em análise, promovendo, desta forma, a preservação ambiental.
c) Princípio da reparação integral: constatada a degradação ambiental, seu autor fica obrigado a reparar o dano ocorrido, uma vez que não se admite a permanência da degradação ocorrida.
Há outros princípios que norteiam o Direito Ambiental, mas os mencionados acima demonstram mais claramente a natureza preventiva das ações que tutelam o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A Ação Popular é isenta de custas , salvo a comprovação de má-fé do autor e, no que toca a tutela ambiental, é um importante meio de efetivação de direitos, visto que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado engloba todos e a tutela jurisdicional de tal direito é elemento importante para a efetiva cidadania.
A Ação Popular Ambiental, dentro do ordenamento jurídico brasileiro é meio tendente a propiciar e incentivar a participação do cidadão na proteção do meio ambiente. Como corolário pátrio à democracia social ambiental, legitima-se o cidadão a exercer a tutela jurisdicional ambiental.
É poder-dever do cidadão invocar a prestação jurisidional para a efetivação da proteção ambiental, e, a recepçã, pela Carta Magna, da Ação Popular, dotando-a, incluisve, de maior abrangência, facilitou a efetivação deste direito do cidadão.
O instrumento da ação popular ambiental visa prontamente atender a possibilidade jurídica do cidadão exercer vigilância, podendo impugnar atos administrativos – preventiva ou repressivamente, que causem dano ao meio ambiente e apurar a responsabilidade do agente agressor.
Deste modo, mediante a utilização do instrumento da ação popular ambiental o cidadão individualmente – titular deste direito, tem a possibilidade de exercer a proteção ambiental, impugnando atos que se configurem em lesão ou ameaça ao meio ambiente.
6 Conclusão
Ainda há muito o que se evoluir na defesa do meio ambiente e sobretudo na reparação ambiental, mas não há de se negar que muito se conquistou com o alcance das ações coletivas à tutela de bens metaindividuais, a exemplo do meio ambiente.
A Ação Popular Ambiental surge como um mecanismo de eficácia da defesa e proteção do meio ambiente, proporcionando aos cidadãos a busca pelo equilíbrio ambiental que é, inclusive, previsto constitucionalmente.
A importância jurídica e social da Ação Popular é ressaltada por sua natureza de meio preventivo ou repressivo da degradação ambiental.
Neste contexto, ganha força a responsabilidade de todos os cidadãos na fiscalização e repressão de atitudes que degradem o meio ambiente. Muito mais do que uma demanda coletiva, a ação popular é um traço importante para a cidadania, uma vez que tutela interesses coletivos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: HTTP://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 01 de maio de 2013.
BRASIL. Lei nº 4.717/65, de 15 de julho de 1965. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4717.htm. Acesso em 01 de maio de 2013.
BRASIL. Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. Disponível em: http://www.danitoste.com/resumos/5_2010/res_2010_difusos-coletivos_3bim.pdf. Acesso em 01 de maio de 2013.
GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. 2ª ed. rev. e atual., São Paulo: Atlas S.A., 2011.
ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo: Tutela de Direitos Coletivos e Tutela Coletiva de Direitos. Porto Alegre, 2005.
Graduada em Direito pelo Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) e em Comunicação Social - Habilitação Jornalismo pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL). Possui Especialização em Prática Judiciária pela Universidade Estadual da Paraíba (2014) e Prática Judicante pela Universidade Estadual da Paraíba (2016). Atualmente exerce o cargo Técnico Judiciário no Tribunal de Justiça da Paraíba, sendo lotada na Vara Única da Comarca de Cacimba de Dentro/PB, onde exerceu a função de confiança de Chefe de Cartório no período de abril de 2012 a setembro de 2013.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Viviany Christine Rodrigues da. A tutela jurisdicional do meio ambiente através da ação popular Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 ago 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47311/a-tutela-jurisdicional-do-meio-ambiente-atraves-da-acao-popular. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: gabriel de moraes sousa
Por: Thaina Santos de Jesus
Por: Magalice Cruz de Oliveira
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