Resumo: Objetivo deste trabalho é debater sobre a recente discussão no supremo tribunal federal sobre a descriminalização das drogas. Como essa mudança de entendimento pode ser um novo instrumento para politica criminal e diminuir o preconceito com os usuários, de forma com que sejam tratados como cidadãos e não como criminos.
Palavras chaves: Drogas. Trafico. Descriminalização.
1 – Introdução
O escopo do presente trabalho é iniciar um raciocínio acerca do imenso debate sobre a descriminalização do porte de drogas para o uso.
O Estudo baseia-se principalmente nas ultimas reuniões do plenário do STF sobre o tema que teve inicio em agosto de 2015 porém suspenso após o pedido de vista do Ministro Edson Fachin e posteriormente pelo ministro Teori Zavasckique também pediu vistas do processo.
A analise deste trabalho objetiva levar em conta os estudos de criminologia e politica criminal para melhor entendimento sobre o tema e a possível melhor posição para o Estado brasileiro na área da saúde, economia e principalmente da segurança publica.
2 – Aspectos conceituais
A historia da criminologia remonta de milhares de anos, um exemplo famoso e antigo disso é o Código de Hamurabi que continha dispositivo punindo o crime de corrupção praticado por servidores públicos de elevada autoridade.
Ao longo da historia vários outros pensadores contribuíram no ramo da criminologia, dentre eles, Isócrates, Protágoras, Sócrates, São Tomás de Aquino (na idade média) o qual defendia o furto famélico, etc. Porém, segundo o professor e promotor de justiça José Cesar Naves Lima Junior (2015, P31), a criminologia como ciência teve inicio com a obra “Dos delitos e das Penas de Cesare Beccaria, porém o termo “criminologia” foi criado pelo jurista e ministro da da corte de apelação de Nápoles Raphael Garofalo.
Já a politica criminal é um instrumento que se vale dos estudos da criminologia para estabelecer formas de evitar ou, pelo menos, diminuir a criminalidade.
3 – A descriminalização das drogas
Não é de agora que se discute bastante acerca da descriminalização das drogas, pelo contrario há muitas décadas se debate isto. De um lado, usuários que defendem o uso ser uma pratica lícita pelo fato de não prejudicar terceiros e do outro lado, pessoas que entendem que o uso das drogas é causa de muitos outros delitos como roubo e homicídios.
Assim sendo, o Supremo Tribunal Federal determinou a repercussão geral do Recurso Extraordinário 635659 que discute a descriminalização.
O julgamento teve inicio no dia 19 de agosto de 2015, com a apresentação do relatório do ministro Gilmar Mendes. No dia Seguinte, o ministro Gilmar Mendes votou pela inconstitucionalidade do artigo 28 da lei 11.343/06.
Para o citado ministro, a criminalização do porte de drogas para o uso próprio estigmatiza o usuário, dificulta o acesso dele a meios de tratamento e o trabalho de prevenção ao uso de drogas, bem como gera uma punição desproporcional a esse usuário, violando seu direito à personalidade. O ministro defendeu, no entanto, a manutenção das sanções previstas para usuário, como advertência, prestação de serviço à comunidade e comparecimento em curso educativo, aplicadas na esfera administrativa e cível.( STF, 2015) [2].
Posteriormente ao pedido vista, o Ministro Edson fachin propôs a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art 28 da lei de drogas, ou seja, que apenas o uso de maconha seja considerada atípica. Segundo o voto do ministro , “Assim sendo, em virtude da complexidade inerente ao problema jurídico que está sob a análise do Supremo Tribunal Federal no presente recurso extraordinário, propõe-se estrita observância às balizas fáticas e jurídicas do caso concreto para a atuação da Corte em seara tão sensível: a definição sobre a constitucionalidade, ou não, da criminalização do porte unicamente de maconha para uso próprio em face de direitos fundamentais como a liberdade, autonomia e privacidade”. (STF, 2015) [3].
Posteriormente, o Ministro Roberto Barroso, seguindo o ministro Edson Fachin, se manifestou exclusivamente sobre o uso da maconha, e não de outras drogas, e propôs a fixação de um critério para distinguir o consumo do tráfico. Segundo o ministro em entrevista à BBC Brasil: “A minha ideia de não descriminalizar tudo não é uma posição conservadora. É uma posição de quem quer produzir um avanço consistente". (STF, 2015) [4]
Até o momento, três ministros votaram no julgamento do RE 635659. O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que define como crime o porte de drogas para uso pessoal. O ministro Edson Fachin defendeu descriminalizar o porte de maconha para consumo próprio. Após o voto de Barroso, o julgamento foi novamente suspenso por pedido de vista do ministro Teori Zavascki.
3 – Conclusão
Nos dias atuais percebe-se que a sociedade possui uma posição mais indulgente para com os usuários de droga, e também podemos perceber esse mesmo posicionamento nos ministro da nossa corte suprema.
O Pensamento preconceituoso que considerava os usuários como inúteis e perigosos à sociedade , devendo o Estado valer-se do encarceramento para dar uma suposta tranquilidade não prospera mais atualmente.
O Pensamento antigo não deu certo. Deve-se tentar algo novo, qual seja, a descriminalização e visualizar a possível melhoria nas áreas citadas no inicio deste trabalho.
NOTAS:
[1] LIMA JUNIOR, José Cesar. Manual de Criminologia. 2ª Edição – Salvador – BA. 2015.
[2] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Noticias STF. Disponivel em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=299311 . Acessado: 10/ 04/2016.
[3] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Noticias STF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=299485 . Acessado em: 10/04/ 2016.
[4] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Noticias STF. Disponivel em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=299756. Acessado em: 10/04/2016.
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