RESUMO: Os fundamentos a serem expostos farão uma análise acerca da importância da ética no exercício da atividade jurídica, como forma de efetivar a dignidade preceituada pela Carta Magna, buscando concretizar os direitos fundamentais do cidadão, obedecendo aos princípios primordiais como a dignidade da pessoa humana e o amplo acesso à justiça. Demonstrar-se-á a vulnerabilidade do cidadão leigo à jurisdição, devendo o profissional do direito atuar de forma digna. Atribui-se a estes profissionais competências para aplicar a justiça, garantido os direitos dos indivíduos, bem como fazendo cumprir os seus deveres de acordo com a legislação.
PALAVRAS-CHAVE: Atividade jurídica. Direitos. Ética. Justiça. Profissional.
ABSTRACT: The foundations to be exhibited will make an analysis about the importance of ethics in the exercise of legal activity, as a way of effecting preceituada dignity by the Constitution, seeking to realize the fundamental rights of the citizen, obeying the first principles such as the dignity of the human person and the wide access to justice. It will demonstrate the vulnerability of the citizen lay jurisdiction, should the law professional act in a dignified manner. Assigns to these professional skills to apply justice, ensuring the rights of individuals as well as enforcing their duties according to law.
KEYWORDS: Legal activity. Rights. Ethics. Justice. Professional.
INTRODUÇÃO
O presente artigo insere-se numa abordagem acerca da realidade vista no âmbito social, naquilo que concerne à prática dos profissionais do direito, em específico a atividade advocatícia, ressaltando a importância da ética, que por sua vez é elemento essencial para a atuação do profissional bem como, garantia dos direitos constitucionais do cidadão.
Considerando que a sociedade sobrevive sob as normas de um Estado Democrático de Direito é necessário à obediência dos cidadãos às normas legislativas para fins de organização social. Neste cerne, é imprescindível ressaltar a vigência do que estabelece a Carta Magna. O Estado Democrático de Direito constitui um vínculo social com os cidadãos, atribuindo a esses uma forma de garantia de direito vigente. Numa visão panorâmica, é mister notar que a sociedade necessita de profissionais que sejam intermediários na luta e defesa dos direitos dos cidadãos.
Os direitos fundamentais são elementos essenciais que trazem total garantia aos indivíduos de uma sociedade, podendo ser compreendido como uma forma de direito natural do homem, ou seja, todo ser humano é digno ao direito a vida, a saúde, a educação, ao lazer, a ampla defesa, etc. Não restringindo parcela dos indivíduos de uma sociedade, o que torna muitas vezes repercutido no meio social.
A igualdade entre os indivíduos é fator primordial para a construção de um Estado digno, devendo abraçar a primazia da defesa dos direitos do cidadão, efetivando o princípio da ampla defesa e do acesso à justiça. Tendo em vista que a busca pela melhoria das condições de vida na maioria das vezes requer luta para obter grandes resultados, alguns indivíduos optam pelo caminho mais curto, corrompendo a moral e a ética do profissional.
É importante considerar que a atividade jurídica é o meio em que os indivíduos colocam nas mãos de outras, consideradas capazes, o poder para defender os seus interesses, devendo utilizar-se da ética como fator preponderante para o exercício da profissão.
1 NOÇÕES DO SURGIMENTO DO ESTADO
Partindo do pressuposto do conceito de Rosseau, é possível compreender umas das características do homem, o qual afirma que o homem nasce bom e a sociedade o corrompe, passando a almejar interesses individuais. Logo, percebe-se que são afetados os direitos fundamentais do homem, como por exemplo, nenhum outro indivíduo possui direitos de tirar a vida de um outro cidadão. Segundo Fearn (2004, p. 98):
O filósofo francês Jean-Jacques Rosseau, por exemplo, ajudou a formular a doutrina do ‘contrato social‘, que rege os direitos e os deveres de cidadãos e governos. Sob esse sistema, o indivíduo abre mão de certas liberdades – como o direito de levar todo o seu ganho para casa – para obter outros benefícios do Estado como proteção de seus bens por uma força policial.
Com o surgimento do Estado, nasce um objetivo de imensa importância para a construção evolutiva do meio social, sendo, portanto, a cidadania. É através de uma sociedade organizada que o Estado passa a impor regras para que haja um equilíbrio entre os cidadãos que nela existem, sendo a legislação um meio controlador da sociedade.
É importante ressaltar acerca de um dos elementos do Estado, a soberania, que por sua vez é o poder que o estado exerce sobre a população, para que haja uma cidadania, de fato, democrática. Na realidade, o que hodiernamente ocorre é a “soberania particular”. A esse termo, atribui-se a espécie de poder que uma pessoa exerce sobre outra, consideradas indignas de soberania, como por exemplo, a relação violador e vítima. De acordo com Bobbio (1986, p. 61):
Pouco a pouco a sociedade nas suas várias articulações torna-se o todo, do qual o Estado, considerado restritivamente como um aparato coativo com o qual um setor da sociedade exerce o poder sobre o outro, é degradado a parte. Se o curso da humanidade desenrolou-se até então das sociedades menores (como a família) ao Estado.
O Estado tem a autonomia de exercer uma função redistributiva, a qual assevera as políticas globais existentes no meio social, sendo fatores fundamentais para as desigualdades econômicas ou sociais. Para construção da cidadania, a sociedade utiliza como instrumento a educação, no intuito de que a formação educativa dos cidadãos é o fator preponderante para o processo de efetivação da cidadania.
Diante de um conceito de cidadania, pode-se destacar o Art. 5º da Constituição Federal que afirma: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade.” Logo é visto que numa sociedade democrática de direito, os indivíduos nela existentes obedecem a uma mesma legislação, atribuindo assim igualdade a todos os cidadãos.
2 DESIGUALDADE SOCIAL X CIDADANIA
Em meio a um contexto histórico a ideologia, ao decorrer dos tempos mostrou-se como mecanismo de dominação dos povos, dissimulando a realidade que a esfera social sobrevive. Com o intuito de criar na mente dos homens o pensamento de que todos os fatos ocorridos no cotidiano de cada um são fenômenos naturais, não existindo propósito para tal acontecimento. A ideologia tem como meio empregar ideias independentes da realidade teórica e histórica.
Ao haver dominação de um povo sobre outro, consequentemente haverá alienação do povo soberano sob o povo menos favorecido. Logo, a autora busca compreender até que ponto o ser humano pode se submeter à busca pela soberania. Explica Chauí (2008, p. 24):
Os homens reproduzem ideias ou representações pelas quais procuram explicar e compreender sua própria vida individual, social, suas relações com a natureza e com o sobrenatural. Em sociedades divididas em classes, nas quais uma das classes explora e domina as outras, essas explicações ou essas ideias representações serão produzidas e difundidas pela classe dominante para legitimar e assegurar seu poder econômico, social e político. Por esse motivo, essas ideias ou representações tenderão a esconder dos homens o modo real como suas relações sociais de exploração econômica e de dominação política. Esse ocultamento da realidade social chama-se ideologia.
Quando a sociedade se depara, de certa forma dividida, deve-se considerar submissa, quando uma classe prevalece sobre a outra. Nessa vertente, pode ser avaliado o esmaecimento da sociedade em seus fatores cotidianos. Uma vez que a ideologia é a ciência da formação de ideias, as quais são formadas através do âmbito social.
Nessa esfera democrática que busca a cidadania, não pode haver tamanha desigualdade. De acordo com o aumento das riquezas, maior será o nível de desigualdades sociais, assim como na Grécia com o surgimento da Polis. Assim, a justiça pode ser considerada relativa, passando tudo a ser relativo devido a essa desigualdade. O que ocasiona uma crise moral, tendo como orador Sócrates, que por sua vez se levou a pensar na ética, na questão do bem, aquilo que era individual e o que era coletivo.
É visto que na sociedade capitalista, as diferenças sociais são imensas, “muitos com pouco, poucos com muito”. As dificuldades encontradas nesse aspecto são as piores, seja em relação às condições de vida, como também às limitações impostas pela sociedade, ferindo ainda os direitos fundamentais de cada indivíduo.
Todo cidadão possui direito à vida, a educação, a saúde. Entretanto, boa parte da sociedade sobrevive na miséria absoluta, com índices elevados de mortalidade e de analfabetismo. Essa realidade contradiz a ideologia da cidadania, ainda que todos os homens venham nascer livres e iguais em dignidade e direitos. De acordo com DIMENSTEIN, 2001, considera-se a ausência de cidadania quando uma sociedade gera um menino de rua, sendo este o maior sintoma da crise social. Logo, os pais desta criança não possuíram educação essencial para respectivamente garantir a educação de seus filhos, consequentemente os mesmos ficarão pobres, não havendo possibilidade de seus filhos progredirem. Esse círculo vicioso torna a sociedade cada vez mais regressiva, fechando oportunidades.
Numa obra de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, 2008, fundamenta-se sobre os direitos humanos e fundamentais como também as garantias, vigentes na Constituição Federal. A princípio, a obra disserta sobre as questões de direitos Humanos, sendo estes de caráter universal.
Diante de um Estado composto por leis surge o controle, evitando o abuso do poder, limitando as atitudes por meio do ordenamento jurídico. Sendo, efetivado um Estado de Direito, mesclado por leis e ordenamentos, com a finalidade de uma progressão social. Dessa forma, o Estado poderia garantir à sociedade direitos iguais para todos, desde que cada indivíduo cumprissem com seus deveres e obrigações. Como afirma Filho (2008, p. 04):
O pacto social para estabelecer a vida em sociedade de seres humanos naturalmente livres e dotados de direitos há de definir os limites que os pactuantes consentem em aceitar para esses direitos. A vida em sociedade exige o sacrifício que é a limitação do exercício dos direitos naturais. Não podem todos ao mesmo tempo exercer todos os seus direitos naturais sem que daí advenha à balbúrdia, o conflito.
Neste sentido percebe-se o quanto é fundamental a organização de um Estado, para que possa garantir a sociedade um conjunto de direitos. Sendo assim, é necessário que os indivíduos tenham suas ações limitadas. Sendo assim, diante de um Estado Democrático de Direito, o Poder Político subordina-se ao que é justo e, para que a lei seja justa deverá respeitar a vontade e o interesse da população geral.
3 A DIGNIDADE COMO UM CONCEITO PERSONALÍSSIMO
O valor da dignidade da pessoa humana parte do princípio do ordenamento jurídico, como um elemento unificado das normas e categorias jurídicas, influenciadas pelos direitos da personalidade.
O conceito de personalidade esteve ligado a um papel que o homem pudesse exercer, ocupando uma relação jurídica. Assim como a dignidade humana, o direito fundamental é extraído do desenvolvimento da personalidade, uma vez que, qualquer ato que tenha como finalidade ferir os direitos da personalidade, deve esse indivíduo ser punido, pois será atentatório.
Os direitos da personalidade passaram a ser características essenciais do homem, tendo como objetivo bens e valores fundamentais, vigorados após a promulgação da Constituição. Pelos argumentos de Borges (2007, p. 21):
Os direitos de personalidade são próprios do ser humano, direitos que são próprios da pessoa. Não se trata de direito da personalidade, mas de direitos que decorrem da personalidade humana, da condição de ser humano. Com os direitos da personalidade protege-se o que é próprio da pessoa, como o direito à vida, o direito a integridade física e psíquica, o direito a integridade intelectual, o direito ao próprio corpo, [...], o direito ao nome, dentre outros. Todos esses direitos são expressões da pessoa humana considerada em si mesma. Os bens jurídicos mais fundamentais, primeiros, estão contidos nos direitos da personalidade.
É importante frisar o princípio dos direitos fundamentais, dando ênfase a Revolução Francesa de 1879, marcada pelo lema “liberdade, igualdade e fraternidade”. Naquela época o homem necessitava de direitos e, consequentemente, respeitos. Por muitas vezes o homem foi levado a lutar por meio de revoluções para garantir seus direitos. Embora, já estivesse vigente devido ao direito natural já existente em nosso meio, como, por exemplo, o direito a vida. Por esse motivo acreditava-se que o Direito era constituído pelos Deuses.
Indubitavelmente em suma, compreender o verdadeiro significado de cidadania, hoje, essencialmente, baseia-se no direito de viver descentemente. Segundo Dimenstein (2001, p. 29):
Cidadania é o direito de ter uma ideia e poder expressá-la. É poder votar em quem quiser sem constrangimento. É processar um médico que cometa um erro. É devolver um produto estragado e receber o dinheiro de volta. É o direito de ser negro sem ser discriminado, de praticar uma religião sem ser perseguido.
Diante desse argumento, percebe-se que a cidadania é simples ao vê-la em conceitos. Complexa é a realidade que há na sociedade atual, vista nas imensas desigualdades encontradas nesse âmbito, destacando e preconceito e a divergência de classes econômicas que a sociedade sobrevive. O direito de possuir direitos é uma conquista da humanidade. Uma conquista árdua, com muitas lutas e empecilhos enfrentados, uma luta pela liberdade de que todos são iguais perante a lei. Pelas afirmações de Ihering (1872, p. 36):
A luta não é, pois, um elemento estranho ao direito, mas sim uma parte integrante de sua natureza e uma condição de sua ideia. Todo direito no mundo foi adquirido pela luta; esses princípios de direito que hoje estão em vigor foi indispensável impô-los pela luta àqueles que não aceitavam; assim todo o direito, tanto o de um povo como o de um indivíduo, pressupõem que estão o indivíduo e o povo dispostos a defendê-lo.
Para haver cidadania o indivíduo deve resistir à injustiça, sendo assim uma questão moral. Ao sentir-se injustiçado, o homem não deve oprimir-se perante a sociedade, deve lutar por seus direitos para que assim faça jus a sua luta. Embora a justiça seja relativa, considerada um sentimento individual, o que é justo para um, pode não ser para outro. Quando o homem luta por seus direitos ele participa na construção da cidadania
O homem por ser um ser social, seria impossível a vida em sociedade sem que houvesse organização. Diante do comportamento humano, foi necessária a eficácia do direito, trazendo consigo um conjunto de regras, limitando o ser humano a atos vulneráveis à sociedade. Ao mesmo tempo, ofertando e cobrando direitos e deveres dos indivíduos para efetividade da cidadania, limitando o homem para amenizar o caos provocado pelos mesmos.
Os direitos fundamentais estão interligados à existência humana, ofertando uma liberdade limitada. Embora os cidadãos adquiram direitos, é necessário haver uma limitação entre esses indivíduos, para isso a legislação é um método controlador que evita caos no âmbito social.
A liberdade individual tem sido defendida, em maior ênfase, pelos economistas, ainda mais que os juristas e cientistas sociais, proporcionando cada vez menos espaço à liberdade individual. Ressaltando a confusão que muitos indivíduos fazem sobre a liberdade e suas limitações. A perda da liberdade individual é o preço pago pelos supostos benefícios do processo de decisão coletiva.
A definição de liberdade e suas limitações tornam-se muitas vezes divergentes. Ao analisar a importância do direito positivo. Ainda que o aumento da importância do direito positivo não torne seguro o vigor da lei.
A democracia é um sistema complexo que envolve organizações e socializações políticas, podendo atribuí-la aos três termos inseparáveis “Liberdade, Igualdade. Fraternidade”. Nesse toar, necessita-se de conflitos e ideias e opiniões, para que confiram vitalidade e produtividade, embora suas expansões devam estar interligadas em obediência ao às normas da democracia.
4 O EXERCÍCIO DO PROFISSIONAL
Partindo do pressuposto de que a sociedade necessita de indivíduos competentes para buscar uma estabilidade no meio em que se habita. Tendo a Constituição um ordenamento jurídico a ser cumprido, elaborado pelos representantes escolhidos por nós cidadãos. Necessita-se ainda, de profissionais competentes para aplicar a justiça nesse âmbito, disciplinando as relações entre os indivíduos na sociedade, servindo de intermediário da população para a acessibilidade à justiça, sendo um fator preponderante para a construção da cidadania.
Para que haja a efetivação do amplo acesso à justiça é necessário, além da garantia dos direitos fundamentais, prevista no art. 5º da Constituição Federal, intermediários que possam efetivar os seus direitos Constitucionais. Esses intermediários abrangem os advogados, os defensores públicos, aos magistrados, e todos aqueles que compõem o amplo grupo de profissionais que operam nas carreias jurídicas.
É notório que numa sociedade capitalista haja dificuldades a serem enfrentadas pelo hipossuficientes. A justiça, de certa forma, exige cunho econômico. Entretanto, mesmo morosa, não poderia desviar esses indivíduos de seus direitos fundamentais. Para isso, a Constituição Federal de 1988 garante o benefício da justiça gratuita, expresso no art. 5º, LXXIV, como também a existência de defensores públicos, que atuam em prol à sociedade carente, que não possui poder aquisitivo para arcar com honorários advocatícios. É dessa forma que é possível vislumbrar a veracidade da cidadania na sociedade, não restringindo parcela dos indivíduos.
O Poder Judiciário é via fundamental para garantir o alcance da justiça por todos, sendo necessário tornar burocrático o acesso à mesma, através da qualificação e do profissionalismo dos atuais estudantes de direito, para que a justiça seja apresentada a sociedade de forma compreensiva e democrática. Segundo Cappelletti (2002, p. 03):
A expressão “acesso à justiça” é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado que, primeiro deve ser realmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos.
O judiciário deve ser acessível a todos bem como, deve produzir resultados que sejam justos individual e coletivamente. Para tanto, os profissionais do direito devem ser dotados de competência para ocuparem cargos jurídicos, mantendo a imparcialidade em qualquer posicionamento.
Em análise ao art. 5º, XXXV observa-se que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Nessa perspectiva está visível a garantia fundamental que o cidadão possui através dos seus direitos, assegurando o direito a ampla defesa e a acessibilidade à justiça com a finalidade de resolver litígios.
Baseado neste dispositivo atribui-se a este um reflexo da cidadania, em que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade.” Através de uma legislação democrática, os indivíduos adjudicam igualdade a todos os cidadãos.
Diante de um contexto de cidadania, convém relatar que a realidade social diverge daquilo que os doutrinadores buscam expor, tendo conhecimento da disparidade encontrada no âmbito social, além das dificuldades aos hipossuficientes, o preconceito e a divergência de classes econômicas. A sociedade buscou por seus direitos, e numa difícil conquista hoje os cidadãos possuem uma segurança jurídica por meio dos direitos fundamentais.
O direito busca estabelecer a pacificação na sociedade, aquilo que é motivo litigioso, não sendo solucionado consensualmente, tem-se como única alternativa a resolução através da justiça, sendo esta legal, imparcial e justa. À medida que o estudante de direito passa a compreender aquilo que é justo, atribuindo aos direitos e deveres, na esfera profissional e particular, buscará sempre por seus direitos como resoluções justas. Vejamos os fundamentos de Leoni (2010, p. 136):
Devemos sempre nos lembrar de que, toda vez que a regra da maioria desnecessariamente substitui a escolha individual, a democracia estará em conflito com a liberdade individual. Esse é o tipo de democracia que deve ser mantido ao mínimo, a fim de se preservar um máximo de democracia compatível com a liberdade individual.
Partindo dessa premissa, ressalvo aquilo que diz respeito à democracia. A coletividade é a supremacia da sociedade na proporção em que a imparcialidade é a supremacia da justiça. Visto que, uma escolha individual estará em conflito com a democracia.
Alexandra Szafir relata perfeitamente em casos reais numa abordagem aos direitos aos direitos dos excluídos existentes na sociedade, realidade da vida de pessoas com baixo poder aquisitivo, que não podem arcar com os custos econômicos de um processo. Assim menciona Szafir (2010, p. 09) que “a inexistência de Defensores Públicos em número suficiente é outra mazela. O dever de cultuar a dignidade humana não é apenas decorrência de uma exigência constitucional ou de uma ética humanista”.
Mesmos diante de uma imensa quantidade de profissionais de direito, ainda é escassa a parcela de Defensores Públicos no âmbito jurídico da sociedade brasileira, sendo considerada uma enfermidade para os hipossuficientes de uma sociedade. Tendo em vista os descasos na sociedade, observa-se a grande necessidade e urgência que os indivíduos hipossuficientes possuem de ampla defesa.
5 A ÉTICA COMO ELEMENTO INDISPENSÁVEL
Partindo do pressuposto da Teoria Kantiana, compreende-se que o indivíduo atribui um juízo de valor, ocasionando uma reparação das ações as quais esses praticam. Para Kant, a moralidade deveria ser considerada pela humanidade como um princípio ético, fundamental à vida em sociedade.
Neste cerne, a vida em sociedade requer a contribuição de cada indivíduo. As ações humanas são capazes de ocasionar divergências sociais em vastos sentidos, tendo em vista que qualquer atitude que seja praticada em oposição à ética estará esta ferindo a integridade física, moral ou psicológica de outrem.
O profissional do direito, em suma o advogado, possui a capacidade postulatória para pleitear os interesses e direitos de outrem. Quando um indivíduo contrata um advogado, é depositado nele o sentimento de confiança de que aquela pessoa estará atuando da melhor forma possível a beneficiar o agente. Visto que, é o advogado quem estará à frente de todas as situações. Para isso, o profissional deve estar devidamente capacitado para exercer a atividade jurisdicional que lhe é competente. O advogado é portador de uma missão na sociedade, a defesa dos interesses daqueles que não têm capacidade postulatória, considerando-os instrumentos da justiça, devendo comprometer-se com a ética profissional, respeitando os valores humanos, morais e econômicos.
A eficiência na atuação da atividade jurídica decorre da competência profissional, exigida por uma boa formação e especializações, somadas a ética e a dignidade profissional, comprometendo-se com o sigilo e a descrição necessária que requer profissionalismo. Vejamos as orientações de Mussnich (2007, p. 182):
E, quando chegar lá, tenha cuidado com o sucesso. Ele é o maior de todos os flibusteiros. Quando chega fácil e rapidamente, pode destruir a sua carreira, fazer esquecer o que é realmente importante. Pode torna-lo vaidoso, condescendente consigo mesmo. Comemore vitórias, mas não perca muito tempo no espelho.
O cuidado que o profissional deve ter com o sucesso é fator essencial. Por mais satisfatório que seja o sucesso é vaidoso e enganador. Por isso, é preciso reconhecer as vitórias humildemente. Ser advogado não é uma profissão tão simples, pois estará à frente dos interesses de terceiros, demostrando estratégias de defesa em busca de uma justiça igualitária. Sandel (2012, p. 125) fundamenta da seguinte forma:
[...] não devemos contar demais com o altruísmo, a generosidade, a solidariedade ou o dever cívico, pois esses sentimentos morais são recursos escassos que se esgotam com o uso. Os mercados que se baseiam no interesse próprio, nos poupam de usar em excesso o estoque limitado de virtude.
O mercado ocasiona uma alteração no caráter e na dignidade da pessoa humana. A moralidade acaba sendo corrompida mediante circunstâncias que o homem se submete. A dignidade da pessoa humana, princípio basilar da Constituição Federal torna-se minucioso quando a sociedade se depara com situações em que o individuo coloca-se a venda. Barbosa (2010, p. 25), afirma o seguinte: “a regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade”.
Nesse diapasão, a ética do operador é elemento essencial do profissionalismo. A atuação do advogado em meio à sociedade é de extrema importância, tendo em vista as lides que cercam os indivíduos, levando-os à procura do judiciário para a defesa dos seus interesses, necessitando assim de um profissional qualificado que esteja apto ao exercício da profissão. O advogado deve ser dotado de ética, sendo preceito primordial para ampla defesa do indivíduo, não devendo arguir vontades acerca do método de defesa de acordo com pecúnia a ser paga pela sua atividade profissional.
CONCLUSÃO
Diante dos argumentos que foram expostos, compreende-se que a ética é elemento fundamental para a construção de um estado Democrático de Direito, desde o surgimento do Estado até os dias atuais, haja vista as ações humanas serem reflexos da eficácia da ética e da moral, uma vez que a ética corresponde ao conjunto da moral, qual seja subjetiva.
Desse modo, percebe-se que a construção da cidadania está essencialmente interligada aos direitos fundamentais. Consequentemente, o Estado exerce o papel de garantia desses direitos, independente dos fatores negativos que estão presentes na sociedade, como a desigualdade, a fome, o desemprego, o preconceito, entre outros que regridem o progresso da sociedade.
Os direitos fundamentais são elementos de extrema importância para cada indivíduo, garantindo e respeitando os direitos do cidadão, sendo essenciais para o crescimento do Estado. É através da competência e ética dos profissionais do direito que os cidadãos podem garantir que seus direitos serão defendidos. Tendo em vista a previsão legal do ordenamento jurídico.
Neste cerne, verificou-se a primazia da garantia dos direitos do cidadão e a dignidade da pessoa humana como princípio basilar para eficácia da ética. O princípio do acesso à justiça, abarcando o contraditório e a ampla defesa, onde os indivíduos utilizarão da prestação dos serviços dos profissionais do direito, os quais devem comprometer-se profissionalmente, haja vista tratar-se dos interesses de terceiros.
Por mais que a sociedade lute contra as desigualdades sociais, sejam elas econômicas ou sociais, haverá sempre uma parcela de indivíduos que confrontarão essa relação social. Por isso, o Direito está presente para aplicar a legislação instituída da Constituição, garantindo a esses indivíduos uma espécie de “proteção”, como o Estatuto de Ética e Disciplina da OAB – Lei nº 8. 906/94.
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Acadêmica do curso de Direito pelo Centro Universitário AGES (UniAGES) da cidade de Paripiranga, Bahia. Estagiária de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Andreza Emanuele Amado. A ética como elemento essencial em âmbitos sociais e jurídicos, garantindo os direitos fundamentais do cidadão Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 ago 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47387/a-etica-como-elemento-essencial-em-ambitos-sociais-e-juridicos-garantindo-os-direitos-fundamentais-do-cidadao. Acesso em: 22 nov 2024.
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