RESUMO: A busca incessante pelo prazer e conforto imediato trouxeram efeitos devastadores para o meio ambiente, o qual serviu como principal fonte de satisfação dos prazeres. Neste mesmo sentido com o surgimento do capitalismo com a ideia da obtenção do lucro a todo custo, o meio ambiente sofreu e ainda sofre os efeitos da interferência do homem tanto na fauna quanto na flora. Dessa forma, o presente artigo busca analisar o principal mecanismo de proteção ambiental, abordando a aplicabilidade e a efetividade que traz o Estudo de Impacto Ambiental.
PALAVRAS-CHAVE: Meio Ambiente. Degradação. EIA. Proteção Ambiental.
INTRODUÇÃO
Nos dias atuais a sociedade, ou ao menos uma parcela desta, passou a priorizar a proteção, manutenção e preservação do meio ambiente, diante dos abalos ambientais que se tornam cada vez mais incidentes, seja devido a fatores naturais como os abalos sísmicos, seja pela atividade humana com a degradação ambiental. Desse modo, a interferência do homem na natureza por menos degradativa que seja, possui consequências devastadoras e muitas vezes irreversíveis para a sociedade.
Por esta razão, após vários séculos de destruição do meio ambiente, surgiu o despertamento social através da instituição de leis e resoluções que demonstraram interesse na prevenção e manutenção do equilíbrio ambiental.
Dessa forma, o presente artigo busca justamente abordar, analisar e discutir a importância do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, como uma das formas de avaliação dos impactos ambientais, sejam eles positivos ou negativos, decorrentes principalmente da interferência humana, e sua indispensabilidade para a proteção do meio ambiente.
1 O HOMEM E O MEIO AMBIENTE
Desde os primórdios o homem para garantir sua sobrevivência utiliza-se dos recursos disponibilizados pela natureza, como o solo, a água, a flora e a fauna, entre outros, extraindo desta apenas o necessário para se manter. Entretanto, tal relação que antes, de certa forma, era vista como uma relação equilibrada e harmoniosa, tornou-se cenário de desastre, destruição e preocupação ambiental.
Em nome do capitalismo e do lucro a todo custo, a sociedade para desenvolver-se física, política e principalmente economicamente, passou a utilizar os recursos naturais para garantir uma vida confortável e facilitada, proporcionando-lhe mais comodidade, projetando seus desejos em produtos para sua satisfação pessoal. Nesse sentido afirma Ziliotto (2003, p. 30-31) “Nas buscas sempre frustradas e incessantes do consumo de produtos personalizados, os consumidores projetariam, então, seus desejos nas mercadorias para, em seguida, se expressarem por estas mercadorias, emprestando delas suas qualidades”.
Tal conduta contribuiu para a ocorrência do chamado “paradoxo ambiental”, em que de um lado está o homem junto com sua insatisfação e anseios cada vez mais compulsivos e de outro a natureza com seus recursos limitados, acarretando o esgotamento desses recursos e possível extinção da sociedade, como ocorreu com diversas sociedades que entraram em colapso. Nesse sentido Diamond (2009, p. 18) afirma:
[…] as cidades Maias, na América Central; as sociedades Mochica e Tiahuanaco, na América do Sul; a Grécia Miceniana e Creta Minóica, na Europa. [...] os construtores desapareceram, abandonando as grandes estruturas que criaram com tanto esforço. Por trás deste mistério romântico oculta-se um pensamento perturbador: será que nossa próspera sociedade acabará tendo o mesmo destino? [...]. Há muito se suspeita que a maior parte desses misteriosos abandonos tenha sido provocada por problemas ecológicos, pelo fato de as pessoas terem destruído inadvertidamente os recursos ambientais dos quais as suas sociedades dependiam.
A extração desenfreada, a utilização desnecessária e a degradação acelerada, advêm da falta de atenção às consequências que tais condutas trouxeram, motivadas pelo fator cultural destas sociedades. Assim, o homem por fazer parte de uma sociedade ainda sem consciência sobre os efeitos das suas condutas (que até então eram vistas como algo natural e, portanto, cultural), esgotou ou chegou a beira da escassez dos recursos ambientais, levando-o ao colapso. Tal fato proporcionou para a necessidade da sociedade se adequar a nova realidade ambiental que vivenciava, atentando assim para a análise do grau degradativo das suas atividades, de modo a equilibrá-las com os limites ambientais.
2 IMPACTO AMBIENTAL E ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL
Como visto, as interferências dos sujeitos sociais na natureza acarretaram e ainda hoje acarretam impactos danosos e prejuízos muitas vezes irreversíveis ao meio ambiente. Essas alterações, seja na fauna ou flora, muitas vezes negativas, proporcionam para a ascensão do desequilíbrio ecológico. Sendo este impacto segundo a Resolução 001/86 do CONAMA:
Art. 1º - Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente afetam:
I. a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II. as atividades sociais e econômicas;
III. a biota;
IV. as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V. a qualidade dos recursos ambientais.
O estudo de impacto ambiental foi um grande marco histórico para a sociedade. Sua preocupação em buscar o equilíbrio homem-natureza, foi e é, o melhor instrumento de avaliação de impacto ambiental – AIA da Política Nacional do Meio Ambiente, para minimizar os impactos ambientais sofridos por uma relação um tanto perturbadora, mas fundamental para a subsistência do homem. Assim, segundo a Resolução 001/86, o EIA é a realização de estudos contendo dados técnicos minuciosamente detalhados os quais são realizados por técnicos das mais variadas áreas, de modo que seu acesso, devido o sigilo industrial, é restrito.
O EIA pode ser resumido como uma avaliação socioambiental, em que irá não só analisar e avaliar as consequências decorrentes das condutas dos indivíduos integrantes da sociedade, como também buscar os meios necessários para minimizar ou até impedir o grau degradativo destas no meio ambiente. Entretanto, tal estudo por mais importante que seja, não possui precisão na medição do impacto ambiental, sendo feito através do EIA apenas uma avaliação aproximada deste, reduzindo a amplitude e prevenindo os impactos negativos advindos das atividades humanas, através do princípio da prevenção e da precaução.
3 O MEIO AMBIENTE E O BEM COLETIVO
A propriedade na modernidade está ultrapassada mantendo um ordenamento jurídico que não se adapta mais a realidade vivenciada, nem aos interesses da sociedade. É preciso reconstruir a ideia da propriedade moderna sem abolir a propriedade privada, mas resgatando-a, preservando e incorporando seus valores na construção da Pós-Modernidade num outro contexto jurídico e político, buscando dessa forma ponderar e igualar o coletivo com o individual, tendo ambos os mesmos valores.
Nesse sentido segundo Pilati (2013) a propriedade pós-moderna surge no plano político, jurídico e normativo. O primeiro se exerce por meio da participação política do povo, o segundo a propriedade se qualifica na Constituição como especial; e o terceiro substituiu a propriedade comum imobiliária descrita no Código Civil. Na pós-modernidade toda propriedade será especial, porém na propriedade coletiva o meio ambiente constitui a base da função social.
A propriedade exerce um importante papel na circulação e distribuição de riquezas, não se limitando à ela, mas preocupando-se também com o uso produtivo desses bens afim de possibilitar benefícios para o coletivo, buscando sempre combater o absolutismo da racionalidade econômica e evitar que apenas a produtividade satisfaça a necessidade de proteção do ser humano e a continuação do desenvolvimento social. Neste aspecto afirma Pilati (2013, p. 143):
O bem coletivo é de natureza constitucional. São todos aqueles que a Constituição vigente garante a todos como fundamentais; que não pertencem a ninguém individualmente e dos quais só se pode dispor coletivamente, tais como o patrimônio arqueológico e histórico, ambiente, saúde, cultura.
Para que a propriedade (em sentido amplo, a qual não se limita apenas aos imóveis) exerça sua função social é preciso que os interesses coletivos (como a exemplo do meio ambiente) não sofram interferência do fator econômico, nem por ele sejam afetados de modo negativo. Aquele que se coloca como titular de determinada propriedade, deverá antes de tudo arcar com o ônus que a função social exige diante do coletivo, uma vez que pertence a estes e como tais possuem interesse no seu efetivo cumprimento.
4 IMPORTÂNCIA DO EIA PARA A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
O Estudo de Impacto Ambiental previsto no ordenamento jurídico brasileiro foi uma das grandes conquistas para a prevenção dos danos e a proteção ambiental. Antes de sua implementação os setores privados e públicos não arcavam com os ônus advindos dos prejuízos materiais ao meio ambiente os quais possuíam alto grau de degradação. Entretanto, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 a realização do Estudo de Impacto Ambiental passou a ser uma exigência prevista no art. 225, parágrafo 1º, inc. IV
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade
Tal instrumento visa impedir ou ao menos limitar e cobrar do empreendedor, antes da realização de determinada atividade empresarial/industrial potencialmente poluidora ou degradativa ao meio ambiente, as quais por sua natureza apresentam impactos de riscos e efeitos nocivos sobre a natureza (SINGULARE, 2011). Dessa forma, sua elaboração é indispensável para o correto funcionamento da relação de equilíbrio entre o homem e o meio ambiente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A sociedade passou por grandes transformações desde o seu surgimento. Muitas destas interferiram terrivelmente no equilíbrio ecológico, outras, no entanto, contribuíram para a preservação do que restou.
A busca incessante pela obtenção de lucro e prazer imediato ainda continuam a serem os principais fatores responsáveis pela incidência cada vez maior da degradação ambiental. Nesse tocante, faz-se indispensável a aplicação de instrumentos como o EIA afim de minimizar e se possível evitar os abusos e excessos da exploração dos recursos naturais, avançando cada vez mais para o desenvolvimento de atividades sustentáveis, afim de conciliar a preservação ambiental com o desenvolvimento socioeconômico.
REFERÊNCIAS
BRASIL, República Federativa. Declaração do Rio de Janeiro. A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/ea/v6n15/v6n15a13.pd> Acesso em julho 2016.
CERVI, Taciana Marconatto Damo. O estudo de impacto ambiental: A realidade entre a proteção jurídica do meio ambiente e o desenvolvimento. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 61, fev 2009. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5869>. Acesso em julho 2016.
PILATI, José Isaac. Propriedade e função social na pós-modernidade. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.
SINGULANE, Viviane de Carvalho. A obrigatoriedade de estudos dos impactos ambientais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 91, ago 2011. Disponível em: <http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10167&revista_caderno=5>. Acesso em julho 2016.
ZLIOTTO, Denise Macedo (Org.) at all. O consumidor: objeto da cultura. Petrópolis, RJ: Vozes, 2003.
Acadêmico do curso de Direito pelo Centro Universitário AGES (UniAGES) da cidade de Paripiranga, Bahia. Foi Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no município de Adustina/BA no ano de 2014 à 2015. Agente Administrativo na Prefeitura Municipal de Adustina.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: UEVENY VALINA DE ARAúJO, . Estudo de impacto ambiental e a proteção do meio ambiente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 ago 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47395/estudo-de-impacto-ambiental-e-a-protecao-do-meio-ambiente. Acesso em: 22 nov 2024.
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