RESUMO: O presente artigo visa relatar, de forma breve, a trajetória histórica na construção dos direitos humanos. No contexto social atual, com o ressurgimento de movimentos terroristas, o deslocamento de massas refugiadas os direitos humanos se tornam novamente ponto essencial a ser evidenciado. Sob essa perspectiva, visa-se com o presente artigo colaborar para o conhecimento de parte da trajetória histórica conquistada na construção dos direitos humanos.
Palavras-chave: Dignidade Humana. Direitos Humanos. Trajetória Histórica.
1. INTRODUÇÃO
A concepção moderna de que o homem é um ser, e que somente pelo fato de sê-lo tem direitos e deveres inerentes a sua pessoa, adveio de uma construção gradual e vagarosa ao longo da história da humanidade. Passou-se por um processo de construção e elaboração do conceito de pessoa e depois de estabelecido conceitualmente esta definição, passa a humanidade por momentos históricos que caminham rumo à afirmação dos direitos humanos.
Direitos estes, que para Hannah Arendt não são um dado, mas um construído, uma invenção humana, em constante processo de construção e reconstrução[1]. Nesse contexto, o homem passa a ser o centro fundamental da sociedade e a tomar posição relevante no contexto internacional. Levando a uma preocupação concreta e declarada em tratados e convenções de âmbito internacional.
2. AS PRIMEIRAS AFIRMAÇÕES HISTÓRICAS DE DIREITOS HUMANOS
A Magna Carta assinada por João Sem-Terra, Rei da Inglaterra em 1215 é o primeiro sinal de insatisfação de um povo com o poder ilimitado de um soberano. Pretendia-se com esse instrumento, estabelecer limites ao poder do soberano. Reconheceu-se direitos próprios dos estamentos livres, qual seja, o clero e a nobreza, de que seus privilégios existem e não poderiam ser modificados, independentemente do reconhecimento destes pelo monarca.
O poder do monarca, passa nesse momento, a não mais ser limitado apenas pelos costumes ou por preceitos religiosos, mas também por direitos subjetivos de seus súditos. Ainda na Inglaterra, mas quase quinhentos anos depois, uma nova afirmação de direitos da pessoa, surge declarada, com a lei de habeas corpus inglesa de 1679.Tal lei representou um progresso na proteção jurídica da pessoa humana. O habeas corpus já era previsto e utilizado pelos ingleses antes da criação desta lei. Contudo, era usado mais como um mandado judicial, a eficácia como um remédio jurídico era limitada, e foi o que se buscou ampliar com a edição da lei.
Seguindo a trajetória inglesa, houve em 1689 a edição da Declaração de Direitos da Inglaterra (o Bill of Rights inglês). Essa declaração não era propriamente uma declaração de direitos humanos, mas uma garantia institucional onde se consagrou a separação dos poderes, que por via reflexa ocasiona a garantia dos direitos humanos. Tem-se nesse momento que a finalidade do Estado é salvaguardar as garantias e direitos fundamentais do ser humano. Nesse âmbito, o direito de petição e de não sofrer penas cruéis estavam presentes na declaração.
Saindo do ambiente europeu, em 1776 a declaração de independência e constituição dos Estados Unidos da América do norte foi o instrumento seguinte a consagrar os direitos humanos em suas disposições. Nesse momento, o salto dado pela humanidade foi grande, os direitos consagrados nesta Carta impulsionaram o conceito que hoje damos à democracia moderna. O que de fato, mais surpreendeu todo o resto do mundo, foi a declaração expressa de que todos tem direito a felicidade. Essa condição impõe, que seja dado a todos, iguais condições para que busquem a felicidade.
A igualdade foi ressaltada de forma singular, foram expressos direitos de todos os seres humanos, independente de qualquer diferença que haja entre eles. Esse conceito de igualdade de direitos subjetivos e ainda a positivação da soberania popular foram as grandes inovações trazidas pela declaração de independência.
Em 1789 eclode um grande movimento na França, com a ideia de que há uma necessidade de limitação institucional dos poderes dos governantes e que um governo só é legitimo quando atende a vontade do povo. Desse movimento popular, nasce a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.
Essa declaração tornou-se ponto de referência para todos os processos de constitucionalização que viriam após o seu advento. Seu caráter universal torna o seu texto extremamente moderno e único. Fala-se nos direitos do homem e do cidadão, este último se referindo aos cidadãos franceses, e ao homem de forma global. A declaração atribui ainda em seu preâmbulo importância significativa aos direitos humanos, ao assim declarar “considerando que a ignorância, o descuido ou o desprezo dos direitos humanos são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos governos...”.
Seguindo esse movimento revolucionário que dominou toda a França, adveio a Constituição de 1791, que reservou em seu texto espaço para uma declaração de direitos com a declaração, pela primeira vez na história, dos direitos sociais. Foi assegurado pelo texto constitucional um direito à assistência pública para a ajuda de necessitados, proporcionando educação às crianças e dando emprego aos desempregados. Ademais afirmou o caráter imutável dos direitos humanos, nesse sentido fica o legislativo impedido de criar leis que visem a prejudicar ou diminuir o exercício dos direitos naturais e civis.
Saindo do continente europeu, o instrumento afirmador de direitos humanos que sobreveio em seguida, e ganhou enorme importância foi a Constituição Mexicana de 1917. Extremamente influenciados pelos ideais surgidos com a Revolução Francesa, e ainda pela doutrina anarcossindicalista difundida na Europa, os mexicanos forçaram o ditador Porfírio Diaz a renunciar em maio de 1911. Nesse contexto de inconformidade com a ditadura foi criada a Constituição de 1917.
A Carta Política inovou ao atribuir aos direitos do trabalho o status de direitos fundamentais. Constam em suas disposições, a limitação da jornada de trabalho, o desemprego, a proteção da maternidade, o trabalho noturno de menores e a idade mínima de admissão em empregos para trabalho em fábricas. O ser humano não era mais visto em sua mão-de-obra como uma pura e simples mercadoria.
Muito embora ainda deficiente em inúmeros quesitos a Carta Mexicana, propiciou uma equiparação entre o empregado e o empregador na relação contratual de trabalho. Nessa seara a liberdade de contratar encontrou limites, limites existentes nos direitos subjetivos do trabalhador, que pelo fato de vender sua mão-de-obra passa a adquirir. Nasce com a Constituição Mexicana o embrião do que viria a ser o Estado Social de Direito.
Seguindo a tendência de instituição de direitos sociais nasceu a Constituição Alemã de 1919, chamada Constituição de Weimar, que de forma mais organizada e elaborada delimitou em seu texto uma democracia social. Na seara dos direitos sociais a grande inovação foi o estabelecimento no texto constitucional da igualdade jurídica entre marido e mulher e a equiparação dos filhos havidos dentro e fora do matrimônio.
A política social descrita nas normas tem por finalidade a proteção à família e a juventude, conceitos e respaldos também inovadores trazidos pela Carta. A educação e o direito do trabalho também ganharam espaço no texto constitucional. É consagrada a função social da propriedade, estabelecendo que a propriedade acarreta obrigações. Seu uso deve visar o interesse comum, a repartição de terras, a possibilidade de socialização das empresas, dentre outros. Esses aspectos sociais em conjunto formam a base da democracia social estabelecida por esta Constituição e disseminada pelo resto do Ocidente na conjuntura pós-guerra[2].
A elevação dos direitos sociais à categoria de direitos fundamentais faz com que a Carta Mexicana e a Constituição Alemã reflitam a decadência do Estado liberal, e a ascensão do Estado social, de forma a colocar toda a sociedade no centro das atenções não mais valorizando somente o indivíduo. Isso se deu principalmente pela consagração dos direitos humanos sociais – ditos direitos de segunda dimensão, como o direito à cultura, a previdência, a educação, e ao trabalho.
3. TRAJETÓRIA HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS A PARTIR DA 2° GUERRA MUNDIAL
A barbárie provocada pela Segunda Grande Guerra provocou perplexidade em toda a humanidade. A ideologia nazifascistas já nasceu de forma a ferir direitos humanos consagrados e assentados durante o curso da história. A igualdade e a dignidade da pessoa humana já assumidas como direitos inatos a qualquer um foram feridos de forma tão grave durante o decurso da guerra que jamais cicatrizarão, e figurarão como motivo de vergonha por toda a história.
Quanto aos judeus, o tratamento era humilhante. Na Alemanha passaram a ser considerados inimigos do Estado, perderam a cidadania alemã, foram banidos dos empregos púbicos e obrigados a usar a estrela amarela para diferenciá-los do restante da população. Não puderam exercer nenhuma profissão liberal. Em 1935 foram publicadas leis racistas, chamadas Leis de Nuremberg, onde se proibia aos judeus casar com arianos, por se considerar uma vergonha racial. O desrespeito a essa lei levava à prisão e consequente ida a um campo de concentração.
Uma conferência internacional foi improvisada na França a fim de buscar um lugar para onde os judeus pudessem se refugiar. A conferência foi um fracasso, ninguém queria se comprometer a refugiá-los. No decorrer da guerra, os campos de concentração foram transformando-se em campos de extermínio. Outro fator desumano propiciado pela segunda guerra, foi o ataque norte-americano à Hiroshima e Nagasaki, com as recém criadas bombas atômicas. Só neste ataque calculam-se quase cento e vinte mil mortes instantâneas, fora os males deixados pela radiação nuclear.
Quanto a esse ataque, vale lembrar, que os seus autores não foram levados ao tribunal de Nuremberg. O tribunal de Nuremberg foi criado com o fim da guerra, para julgar os responsáveis pelos crimes cometidos contra a humanidade durante o período de guerra. Como os ataques foram proferidos por um país das forças aliadas, vencedora da guerra, nenhum de seus responsáveis fora julgado.
Os números finais da guerra apontam para mais de sessenta milhões de mortos, e cerca de quarenta milhões de pessoas deslocadas. Foi uma catástrofe realizada por homens contra os próprios homens. Nesse momento, o mundo acorda para a necessidade de união a fim de manter uma convivência pacífica e a continuação da espécie. Nas palavras de Fábio Konder Comparato “As consciências se abriram, enfim, para o fato de que a sobrevivência da humanidade exigia a colaboração de todos os povos, na reorganização das relações internacionais com base no respeito incondicional à dignidade humana”[3].
É neste contexto, com o fim da pior guerra já vista, que em 1945 se cria a Organização das Nações Unidas, através da Carta das Nações Unidas ou Carta de São Francisco. Há nessa carta, a intenção de se formar uma organização política mundial e para isso era preciso que todas as nações do mundo a ratificassem. É um instrumento de direito internacional em que não há previsão de denúncia, ou seja, uma vez filiado a ONU o Estado não pode mais sair dela, e desobrigar-se de suas disposições.
Houve na Carta uma tendência a privilegiar os direitos individuais. Não obstante, criou-se um órgão chamado Conselho Econômico e Social que ficou incumbido de favorecer entre as nações os níveis mais altos de vida, trabalho efetivo e condições de progresso e desenvolvimento econômico e social. Este Conselho aprovou o Estatuto da Comissão de Direitos Humanos, vindo a tornar-se em 2006 um Conselho de Direitos Humanos. Por fim, a ONU tem como objetivos a serem alcançados como a manutenção da paz e a segurança mundial.
A Comissão de Direitos Humanos criada pela Carta de São Francisco tinha, como uma de suas obrigações, a criação de uma declaração de direitos humanos, e assim o fez, em 1948 foi concluída e promulgada a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Tecnicamente esta é uma recomendação feita através de uma declaração, aos membros das nações unidas. Não teria, portanto, efeito vinculante. Nesse ponto a doutrina diverge, já que hoje se reconhece a existência de direitos humanos independentemente de sua declaração em instrumentos jurídicos. Assim, a força vinculante adviria da própria natureza do direito e não pela espécie jurídica na qual o direito é consagrado.
Esta declaração representa o resultado de um processo ético que culminou no reconhecimento da igualdade dos seres humanos, os quais são todos dotados de uma dignidade característica, que independe de cor, raça, sexo ou qualquer tipo de diferenças. Inovação trazida foi a concepção contemporânea dos direitos humanos, marcados pela indivisibilidade e universalidade. Esta declaração é o ponto demarcatório para o início do desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Outro fator relevante foi a consolidação da democracia como o único regime político compatível com a consagração dos direitos humanos. Nas palavras de Fábio Konder Comparato “O regime democrático já não é, pois, uma opção política entre muitas outras, mas a única solução legítima para a organização do Estado”. Não há direitos humanos sem democracia, e nem democracia sem direitos humanos. Vale dizer que o regime democrático é mesmo o mais contundente com o respeito e desenvolvimento dos direitos da pessoa humana.
A declaração universal dos direitos humanos foi completada em sua amplitude, anos depois pela publicação do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e ainda pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Posteriormente, em 1960 é celebrada em Roma, a Convenção Européia dos Direitos Humanos, cujo ponto fundamental foi a introdução do homem como um sujeito de direitos internacional. Nessa seara, o indivíduo pode sozinho protocolar um pedido ou uma denúncia, o que normalmente não é previsto pelos textos dos tratados internacionais. A grande maioria dos tratados e acordos firmados pela criação de cortes de proteção dos direitos humanos só permitia a denúncia de estados em face de outros estados. Portanto, neste liame a Convenção teve grande importância no desenvolvimento da proteção do ser humano em seu aspecto internacional.
Os Pactos Internacionais de Direitos Humanos, já antes citados vieram integrar a Declaração Universal de Direitos Humanos. Foram aprovados em 1966 o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos e Sociais. Com esses instrumentos uniram-se os direitos individuais aos sociais dando-lhes importância equânime, em oposição à tendência capitalista que privilegiava os direitos individuais em detrimento dos sociais.
Em 1969 na Conferência de São José da Costa Rica é aprovada a Convenção Americana de Direitos Humanos. O Pacto de São José da Costa Rica como também é chamado, reconhece os direitos civis e políticos similares ao Pacto Internacional destes direitos. Trata desses direitos de forma expressa, enunciando-os. Já quanto aos direitos sociais, não há a disposição de forma expressa.
Determina a Convenção que os Estados alcancem a plena realização desses direitos, por meio de medidas legislativos ou outras que se mostrem adequadas. Foi adicionado, tempos depois, à Convenção um protocolo de direitos econômicos e sociais. Neste protocolo a Convenção inova em relação aos pactos internacionais, porque consagra a concepção da prevalência do direito mais benéfico à pessoa humana. Ou seja, existindo mais de uma norma ou instrumento jurídico que possa ser aplicada ao caso concreto, deve-se aplicar aquela que melhor atender aos interesses do indivíduo.
Algumas décadas depois em 1981 é criada a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Direitos dos Povos. Já no preâmbulo pode-se verificar as novidades trazidas pela Carta. A atenção conferida às tradições históricas e aos valores da civilização africana, relacionado a isso, surge o direito dos povos, ou seja, o direito humano de ser reconhecido como povo em suas particularidades. Há diferentemente dos outros instrumentos anteriores uma visão coletivista dos direitos humanos.
Nesse âmbito, o povo não se configura propriamente em Estado, ainda que possa ser titular de direitos. Outro aspecto surpreendente foi o reconhecimento ao direito do desenvolvimento a partir de uma concepção unificadora dos direitos individuais e dos direitos sociais. Já no preâmbulo, vê-se tal pensamento “os direitos civis e políticos são indissociáveis dos direitos econômicos, sociais e culturais, tanto na sua concepção como na sua universalidade, e que a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais garante o gozo dos direitos civis e políticos[4]”.
É ainda interessante a concepção propagada pela Carta de que o indivíduo tem deveres, dizendo que o desfrute dos direitos e liberdades tem como conseqüência o cumprimento dos deveres de cada um. Fato é, que a África por todas as suas especificidades históricas, um continente extremamente explorado, com desenvolvimento tardio, respondeu ao sistema de proteção aos direitos humanos, à altura de sua diversidade cultural, mostrando que também é capaz de instrumentalizar a proteção dos direitos humanos.
Por fim, o último instrumento que merece destaque no processo de afirmação dos direitos da pessoa humana até os dias de hoje é o Estatuto do Tribunal Penal Internacional elaborado em 1998. Na conferência de Roma realizada pelas Nações Unidas, foi dado o primeiro grande passo para a efetivação da concepção do cidadão universal.
A decisão de mérito prolatada pelo Tribunal é revestida pelo instituto da coisa julgada material, não só dentro do próprio Tribunal, mas também para todos os países participantes. A competência do Tribunal envolve quatro espécies de crimes, o crime de genocídio, o crime contra a humanidade[5][1], o crime de guerra e o crime de agressão. Ocorrendo qualquer um desses crimes elencados, e sendo omisso ou ineficiente a jurisdição estatal, cumpre ao Tribunal Internacional Penal o julgamento do caso concreto.
4. CONCLUSÃO
Buscou-se com o presente artigo traçar uma trajetória histórica de afirmação dos direitos humanos mediante instrumentos jurídicos consagrados. Embora, tal como afirmado no curso do texto, a doutrina humanista afirme que os direitos humanos independem de instrumentos jurídicos positivadores, não se pode olvidar a importância e conquista dessas positivações.
Por fim, cumpre esclarecer que não se pretendeu exaurir todos os instrumentos de afirmação e consagração dos direitos humanos ao longo da história. Muitos deles não foram citados, mas são de extrema importância, como as Convenções de Genebra para o direito humanitário, a Convenção sobre a Diversidade Biológica, entre outras. O que se pretendeu foi elencar aqueles instrumentos que se assumem mais relevantes para o processo de proteção dos direitos humanos, traçando a trajetória histórica de positivação desses direitos.
REFERÊNCIAS:
ALVES, José Augusto Lindgren. Os Direitos Humanos como Tema Global. São Paulo, Perspectiva, 2003.
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição, São Paulo, Saraiva, 2008.
CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto, El Futuro de la Corte Interamericana de Derechos Humanos, San José, 2003.
COMPARATTO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos, São Paulo, 2011.
DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Contemporâneo, Rio de Janeiro, 2003.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais, São Paulo, Saraiva, 2010.
LECLERQ, Mariano Garreta; MONTERO, Julio. Derechos Humanos, justicia y democracia em um mundo transnacional, Buenos Aires, Prometeo Libros, 2009.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Tratados Internacionais de Direitos Humanos e Direito Interno, São Paulo, Saraiva,2010.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito Internacional Público – Parte Geral, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional, São Paulo, Saraiva, 2011.
PIOVESAN, Flávia, O Direito Internacional dos Direitos Humanos e a Redefinição da Cidadania no Brasil, Revista PGE – SP, Revista 2, artigo3.
RAMOS, André de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional, São Paulo, Saraiva, 2012.
[1] Hannah Arendt, As Origens do Totalitarismo em Flávia Piovesan, Direitos Humanos e Justiça Internacional, Ed.2011, pág.36.
[2] [2] Nesse diapasão vale a passagem de Manoel Gonçalves Ferreira Filho em sua obra “Direitos Humanos Fundamentais” : Mirkine-Guétzévich, quem mais contribuiu para divulgar as “novas tendências do direito constitucional” dos anos vinte, exprime lapidarmente o núcleo da nova concepção. “O Estado moderno – escreve ele – não pode contentar-se com o reconhecimento da independência jurídica do indivíduo; ele deve ao mesmo tempo criar um mínimo de condições jurídicas que permitam assegurar a independência social do indivíduo.” (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, Direitos Humanos Fundamentais, 12° Edição, pag.67)
[3] [3] COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos, VII edição, pág.226
[4] [4] Essa questão mereceu destaque do professor Fábio Konder Comparato ao desenvolver que “Se se admite que o processo desenvolvimentista não é o resultado natural do livre jogo das forças do mercado, mas deve ser planejado e dirigido pelos poderes públicos, com a participação de todo o povo, parece óbvio que o direito ao desenvolvimento deve ser exercido, primariamente, contra o Estado, entendido como o conjunto dos órgãos de Governo”. Segue o autor, indicando possibilidades para a efetivação desse direito: “Ora, para que isso possa ocorrer, é mister que a Constituição dote o povo de um sistema de representação próprio, diverso daquele que conduz ao preenchimento regular dos órgãos governamentais – o Legislativo e o Executivo -, pois estes não podem ser, ao mesmo tempo, sujeitos passivos da relação jurídica e representantes dos sujeitos ativos.”(A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos, VII edição, pág. 412.)
[5] [5] Quanto ao crime contra a humanidade, vale a passagem de Fábio Konder Comparato “O reconhecimento da existência de crimes contra a humanidade, de modo geral, correspondeu à tomada de consciência de que, na atual fase histórica, a própria espécie humana, e não apenas os povos isoladamente considerados, é reconhecida como titular de direitos essenciais” (A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos, VII edição, pág. 472)
Graduada em Direito pela Universidade Federal Fluminense - UFF. Assessora no Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro. Pós-graduanda em Direito Administrativo, pela Universidade Cândido Mendes (2015 - 2016). Aprovada no concurso para cargo de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (2016- 4º lugar). Aprovada no concurso para o cargo de Procurador do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (2016). Aprovada para o cargo de Advogado da União - AGU (2015).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TABOSA, Caroline Riekehr. A trajetória histórica da construção dos direitos humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 ago 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47400/a-trajetoria-historica-da-construcao-dos-direitos-humanos. Acesso em: 22 nov 2024.
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