RESUMO: Os fundamentos a serem expostos trarão reflexões sobre a importância da atuação dos movimentos sociais e sindicais, nos âmbito trabalhista e social, com o fito de promover a efetivação dos direitos do cidadão ora previstos na Carta Magna. Abrangendo ainda, a recepção da legislação específica acerca dos direitos e deveres dos trabalhadores, como forma de garantir o que é assegurado a toda classe trabalhadora, sem haver desrespeito à norma e aos princípios trabalhistas e constitucionais pertencentes por direito, sendo esses humanos e sociais.
PALAVRAS-CHAVE: Democracia. Direitos. Estado. Movimentos sociais. Trabalho.
ABSTRACT: The fundamentals to be exhibited will bring reflections on the importance of the role of social and trade union movements, the labor and social, with the aim of promoting the realization of citizens' rights now provided for in the Constitution. Covering also the receipt of specific legislation on the rights and duties of workers as a way to ensure that is ensured to all working class, with no disrespect to the rule, labor and constitutional principles pertaining by law, and these human and social.
KEYWORDS: Democracy. Rights. State. Social movements. Job.
INTRODUÇÃO
O presente artigo insere-se na abordagem de relatos acerca da atuação das organizações nos movimentos sociais e sindicais, com o objetivo de promover a efetivação dos direitos sociais e humanos do cidadão nos âmbitos sociais e trabalhistas. Nessa esfera, fazer-se-á relatos a priori acerca das garantias fundamentais do cidadão através dos direitos fundamentais previstos pela Constituição Federal, levando em consideração as lides que se fazem constantes na sociedade.
A sociedade sobrevive sob as normas de um Estado Democrático de Direito, por esse motivo é necessário a obediência dos cidadãos às normas impostas para cumprimento e consequente organização social. Nesse cerne, é imprescindível ressaltar a vigência de uma legislação específica para os trabalhadores, sendo esta a CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, a qual foi recepcionada pela Constituição Federal de1988.
Ademais, o Estado Democrático de Direito estabelece o vínculo social com os cidadãos, atribuindo a estes uma forma de garantia de direito vigente. Numa visão garantista, a sociedade utiliza-se de movimentos sociais, como por exemplo, os sindicais para a efetivação dos direitos do cidadão, ora previstos na Constituição.
Nesse caminhar, serão abordados aspectos trabalhistas, salientando a principologia deste âmbito bem como, a relação social existente. Considerando ainda, as realidades presentes na sociedade quais sejam, as diferenças entre as classes sociais, o preconceito expresso, a evolução do capitalismo, enfim, fatores que englobam todos os acontecimentos sociais.
1 DESIGUALDADE SOCIAL EM COTROVÉRSIA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
São notórias as diferenças sociais existentes no Estado Democrático de Direito, seja no âmbito social, seja no âmbito trabalhista. Ainda que a Constituição Federal de 1988 venha assegurar a igualdade entre todos, esta realidade é utópica. Na esfera trabalhista pode ser notado os baixos salários pagos aos empregados, a escravização de uma atividade trabalhista.
Vista à luta pelos direitos das pessoas, bem como a proteção à dignidade da pessoa humana, estas possuem como marco inicial um princípio fundamental previsto na Constituição Federal, de acordo com o art. 1º, III.
Um conceito de cidadania pode ser encontrado no art. 5º da Constituição Federal que afirma: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade.” Logo, é visto que numa sociedade democrática de direito, os indivíduos nela existentes obedecem a uma mesma legislação, atribuindo assim igualdade a todos os cidadãos.
O valor da dignidade da pessoa humana parte do princípio do ordenamento jurídico, como um elemento unificado das normas e categorias jurídicas, influenciadas pelo direito da personalidade. O conceito de personalidade esteve ligado a um papel que o homem pudesse exercer, ocupando uma relação jurídica. O direito fundamental, assim como a dignidade da pessoa humana é possível extrair o direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade, este deve ser punido, pois será atentatório.
Os direitos da personalidade passaram a ser características essenciais bem como, foram vigorados após a promulgação da Constituição. Pelos argumentos de Borges (2007, p. 21),
Os direitos da personalidade são próprios do ser humano, direitos que são próprios da pessoa. Não se trata da personalidade, mas de direitos que decorrem da personalidade humana, da condição de ser humano. Com os direitos da personalidade protege-se o que é próprio da pessoa, como o direito à vida, o direito a integridade física e psíquica, o direito a integridade intelectual, o direito ao próprio corpo, [...]. Todos esses direitos são expressões da pessoa humana considerada em si mesma.
Para haver cidadania o indivíduo deve resistir à injustiça, sendo assim uma questão moral. Ao sentir-se injustiçado, o homem não deve oprimir-se perante a sociedade, deve lutar por seus direitos para que assim faça jus a sua luta. Embora a justiça seja um sentimento individual, o que é justo para um, pode não ser justo para outro. Quando o homem luta por seus direitos ele participa na construção da cidadania, todo cidadão é digno de direitos fundamentais. Gorki (1907, p. 307)
Somos de opinião que a sociedade, considerando o homem unicamente como um meio de auferir riquezas, é antihumana e torna-se-nos declaradamente hostil; não podemos aceitar a sua moral com duas caras, o seu cinismo sem vergonha e a crueldade com que trata as individualidades que lhe são adversas.
Hodiernamente, os trabalhadores realizam manifestações trabalhistas em busca de melhores condições de trabalho, como também, a luta pelas melhorias da sociedade em geral, consideradas precárias na época. Tantas insatisfações podem ser vistas na sociedade quando depara-se com corriqueiras manifestações, pois os fatores vivenciados, de humilhações, isolamentos, ocasionam nos indivíduos o desejo de bem-estar.
2 A SOCIEDADE MOBILIZADORA: movimentos sociais
É possível fazer uma análise acerca do conhecimento histórico no Brasil, demonstrando a evolução da democracia de forma gradativa. Podemos perceber que há muito tempo a vida em sociedade era muito restrita, uma espécie de seleção de classe. As mulheres e os hipossuficientes eram excluídos dos movimentos sociais. O Brasil passou a desenvolve através da linguagem, da culinária, da religião, enfim, meios que proporcionam relações pessoais. Podendo assim, obter a contribuição do conhecimento de cada um.
Inadmissível o comportamento social, quando se trata de restringir os direitos a determinadas pessoas. Ao longo do tempo, a humanidade passou a ser menos hipócrita, ainda que existam vestígios dessa hipocrisia, mas é possível hoje, a mulher ter direito ao trabalho, mulheres, soldados, hipossuficientes e religiosos terem direito ao voto através do sufrágio. Foi através de movimentos sindicais que os cidadãos passam a efetivar o direito vigente. Senão vejamos os fundamentos de Carvalho, (2014, p. 59),
[...] Os sindicatos funcionavam sob estrita vigência, podendo o governo intervir caso suspeitasse de alguma irregularidade. [...] o governo reservava certas vantagens para os operários que pertencessem aos sindicatos reconhecidos pelo Ministério do Trabalho.
É mister ressaltar que o cenário sociopolítico não mudou, corriqueiramente é possível vislumbrar a atuação de políticos corruptos corrompendo os valores da sociedade e pessoas não instruídas a mercê de seus direitos. Para tanto, é necessário investir em programas construtivos e, principalmente na educação, sendo este o meio primordial de mudança, construindo nas pessoas o senso crítico das condições vivenciadas pela humanidade, para que assim venham a atingir a tão sonhada cidadania.
Diante das problematizações vividas e sociedade, a população vê-se de forma indignada, questionando-se onde está a vigência dos direitos constitucionais, onde está aplicação das normas do ordenamento jurídico diante de tantas controvérsias visíveis claramente. Todas essas indignações motivam o sentimento de revolta, ensejando a união dos indivíduos para lutarem por aquilo que lhe é de interesse.
Os indivíduos unem-se com a finalidade de organizarem-se para realizarem movimentações que demonstrem toda a indignação popular, concentrando opiniões, objetivos e ações para efetivarem o planejamento de uma possível mudança por meio de mobilizações, da tecnologia e das redes sociais, como fundamenta Castells, (2013, p. 66),
[...] a tecnologia não determina os movimentos sociais nem no que nos interessa, qualquer espécie de comportamento social, qualquer espécie de comportamento social. Porém, as redes da internet e de telefonia celular não são apenas fundamentais, mas formas organizacionais, expressões culturais e plataformas específicas para autonomia política
A mídia é o meio o qual torna a comunicação eficiente, expondo cada detalhe é possível tornar o projeto de mobilização extensivo, ampliando cada vez mais reconhecimento. Compartilhando opiniões, situações já vividas, dores, revoltas e o mesmo sentimento de justiça. Diante da sociedade moderna, com o surgimento árabe, o ciberespaço, passou a ser o meio em que as pessoas num mesmo tempo.
É possível fazer uma análise paralela da Constituição com os fatos da realidade. Uma vez que, a norma submete-se aos fatores reais da sociedade com a finalidade de tornar eficaz os acontecimentos comuns vistos na sociedade, seja no aspecto do ser ou do dever. Ao honrar a Constituição, o indivíduo pode ao mesmo tempo estar restringindo a liberdade, limitando as vontades humanas para poder garantir a proteção constitucional em favor do princípio da primazia da Constituição, vejamos os fundamentos de Hesse (1991, p. 21),
[...] Direitos não podem existir sem deveres, a divisão de poderes há de pressupor a possibilidade de contratação de poder, o federalismo não pode substituir sem uma certa dose de unitarismo.
Quando se diz que a Constituição possui força normativa, a mesma não demonstra ter essa função eficaz, visto que encontramos na realidade social uma série de fatores negativos que se contrapõe à norma prevista no ordenamento jurídico, por exemplo, o simples direitos constitucionais ora previstos, o direito a vida, a saúde, a igualdade social. Enfim, a realidade é totalmente controvérsia. Logo, a Constituição não está atingindo a sua finalidade nem tão pouco obtendo a sua força normativa.
Sendo a população o alvo dessa reforma, visto que todo reflexo é voltado para a sociedade, é possível perceber que os movimentos sociais são métodos frequentes que a população utiliza na tentativa de tornar eficaz o texto constitucional, com o objetivo ainda de prevalecer os direitos humanos, atendendo ao público hipossuficiente como forma de garantir a eficácia dos princípios constitucionais bem como, proporcionar a redução do índice de desigualdade social.
Um fator frequente é a questão fundiária, em que a realização de movimentos sociais são constantes, em virtude da luta pela ocupação de terras que não possuem função social. É fundamental que esses cidadãos tenham o devido acompanhamento do poder judiciário, devendo assim, serem amparados por defensores, para que estes venham a postular juridicamente os direitos pretendidos, podendo compreender a seguinte da forma, consoante Carlet (2010, p. 104),
[...] se por um lado foi garantido um rol de direitos, fruto das reinvindicações sociais, por outro lado, grupos econômicos representando grandes proprietários rurais também não deixaram de tencionar e garantir privilégios e interesses políticos a suas classes no âmbito do texto constitucional.
Os movimentos sociais objetivam construir uma meta até atingir as premissas da Constituição, por meio de movimentos sociais que concretizem as garantias constitucionais, as quais são defendidas pelos operadores do direito que atua na advocacia popular.
3 A ATUAÇÃO DOS SINDICATOS COMO FORMA DE EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DO CIDADÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê que o cidadão possui garantia de direitos fundamentais. O entendimento naquilo que se refere a direitos, a amplitude de direitos trabalhista. Sob esse aspecto foi elaborada uma legislação específica para tratar diretamente do âmbito trabalhista, sendo esta a CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.
Amparado naquilo que está previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas, entende-se por sindicato uma entidade de direito privado, fundada com o objetivo de defender os interesses comuns aqueles associados. Faço menção ao art. 511, em suma o art. 1º da CLT, in verbis,
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se domina que se denomina categoria econômica.
O objetivo dos sindicatos aduz à solidariedade de interesses econômicos, por atuarem na efetivação dos direitos do cidadão. Ademais o dispositivo apresenta os devidos preceitos para estabelecimento de uma organização sindical. É mister apontar que a liberdade sindical decorre sob a égide da convenção n. 87da Organização Internacional do Trabalho.
A insatisfação das condições de trabalho oferecidas pelos empregadores aos empregados denota-se a extrema desproporção, quando se refere à condição de melhoria, abrangendo salários proporcionais à atuação, férias, jornadas moderadas, enfim, todos os direitos trabalhistas que devem ser eficazes. É nessa dimensão que os trabalhadores, inconformados e insatisfeitos buscam melhorias e efetivação dos seus direitos através dos sindicatos. Menciono o discurso de Arendt (2007, p. 17),
O trabalho é a atividade correspondente ao artificialismo da existência humana, existência esta não necessariamente contida no eterno ciclo vital da espécie, e cuja mortalidade não é compensada por este último.
Diante do grifo acima mencionado, denota-se que o trabalhador oferece toda a sua disponibilidade, submetendo-se a um esforço físico e psicológico, cuja finalidade será insuficientemente valorizada. O que, de fato e previsivelmente ocorrerá o desgaste deste indivíduo, ocasionando a mortalidade do ser vivo e racional. Nesse ponto de vista, o trabalho é caracterizado como desconsiderador da existência humana, tendo o indivíduo como um ser artificial e insubstituível.
É imprescindível salientar o entendimento de Leão XIII, mencionado por Calvez (1895, p. 66) que diz o seguinte:
Leão XIII dizia que “a melhoria da condição operária é requerida por motivos de justiça”, acrescentando que “a ideia de justiça está em causa em todas as relações sociais e constitui o único princípio capaz de dar à questão operária uma solução verdadeira e conforme a equidade, pregada pelo Evangelho”, donde conclui: a caridade é a norma fundamental de toda a vida social, e a justiça é uma norma objetiva universal de todas as relações que se travam-na sociedade”.
É visando à defesa desses direitos sociais, expressamente vistos na Carta Magna, que nasce nos trabalhadores o espírito de defesa de tais direito sociais. Tendo em vista que se faz necessária à condição de uma relação além de social, jurídica, com a finalidade de assegurar todo conjunto da classe operária que resiste a inúmeras infrações constitucionais de direito. Para que a classe operária mantenha-se em pé de igualdade com os empregadores. Esse estabelecimento resultará no desenvolvimento das produtividades no âmbito trabalhista. Ressalte-se, portanto, os princípios reguladores da negociação coletiva de trabalho.
4 O CAPITALISMO COMO FATOR PREPONDERANTE DAS DESIGUALDADES SOCIAIS E TRABALHISTAS
No âmbito trabalhista encontra-se a relação de duas partes, empregado e empregador, sendo o empregado a parte menos favorecida. Aos hipossuficientes desta esfera obtém-se acesso à justiça aquisitiva, correspondente ao seu índice econômico. É importante destacar que o Direito do Trabalho não está somente baseado numa consolidação de leis que ditam as regulamentações imprescindíveis. Essa ciência possui princípios essenciais, como o que está sendo discutido, o princípio protetor. De acordo com Marques (2008, p. 04),
O Direito do Trabalho, por ser uma ciência jurídica, nascido a partir do clamor social, resultado de lutas e conquistas dos trabalhadores ao longo da história, não podia se prender taxativa e gramaticalmente ao texto legal. Por isso é que, diferentemente dos demais ramos jurídicos, carregando o princípio da primazia da realidade, define a situação fática não o formalismo como caracterizadores da relação jurídico-empregatícia, é que se percebe também a necessária profundidade e a preponderância da aplicação dos princípios ao Direito do Trabalho.
O princípio protetor indica a melhor opção que busque uma igualdade jurídica e entre outras partes, garantido ao trabalhador que a justiça ponderará de acordo que seja justo para o empregado e para o empregador. Com afirma Marques, 2008: os princípios devem ser valorizados, no sentido de que seja dada preponderância não somente à vontade do poder, mas, e principalmente à vontade do legislador, já que é detentor do papel representativo da vontade popular.
Agindo como instrumento de defesa para com o empregado, o princípio protetor serve de segurança, para a parte menos favorecida, necessitando de um ramo jurídico o qual o que não quer dizer que os empregadores serão desamparados da jurisdição. O Direito do Trabalho tem como objetivo buscar uma harmonização para que haja um equilíbrio entre as partes, não prevalecendo, mas determinando o justo. Nessa linha de raciocínio, fundamento nas palavras de Lafargue (1999, p. 29),
[...] a classe capitalista achou-se condenada à preguiça e ao prazer forçado, à improdutividade e ao superconsumo. Mas, se o supertrabalho do operário magoa a sua carne e atormenta os seus nervos, ele também é fecundo de dores para o buguês.
Acerca do surgimento do trabalho com a força do homem, fazendo uma reflexão com as condições atuais. Compreende-se que o homem, através do trabalho, modifica as suas relações sociais, podendo ser vista quando o homem deixa de praticar suas atividades do cotidiano, para intensificarem no seu trabalho, ou seja, tais indivíduos vivem um mundo voltado ao trabalho. Importante destacar que o homem necessita de descanso para boa produtividade.
CONCLUSÃO
Diante dos argumentos que foram expostos, pode-se compreender que a efetividade dos direitos dos cidadãos, independentemente de ser ele trabalhador ou não, ocorre de maneira eficaz através da atuação dos movimentos sociais e sindicais, uma vez que são eles que mobilizam a sociedade em prol da eficácia do direito já garantido ou ainda, pela mudança e/ou criação deste.
Insta salientar que o sindicato promove a atuação sem obter qualquer benefício pecuniário, por se tratar de uma instituição sem fins lucrativos. A efetividade da atuação dos sindicatos no âmbito trabalhista, como forma de efetivação de direitos do cidadão já previstos pela Constituição Federal de 1988. Haja vista as decorrências de lides no judiciário, bem como as manifestações, como greves, em busca de melhorias. Os sindicatos vêm atuar na busca pela efetivação de direitos já garantidos.
Além disso, foram apresentadas disposições jurídicas e principológicas acercados direitos fundamentais do cidadão, como pode ser visto hodiernamente a desigualdade social, fator que ocasiona controvérsia à dignidade da pessoa humana. Desse modo, não há como construir uma cidadania sem que haja fundamentalmente o respeito aos preceitos basilares para a construção da cidadania.
É imprescindível salientar que o proletariado, ou seja, a classe trabalhadora é quem move o crescimento do mercado. O universo em si gira em torno do mercado, que por sua vez é um dos fatores que movem o sistema capitalista. Considerando esse entendimento, o proletariado deveria ser a classe mais respeitada ou benéfica.
Infelizmente, a realidade é controversa, o burguês que detém o capital para movimento do mercado. Logo, é o burguês quem mantém o poder.
Posto que, estes não realizam grandes esforços para efetivação e andamento d trabalho e mercado. É necessário valorizar o trabalhador, a mão de obra especializada que esses dispõem, bem como, primordialmente, fazer-se-á necessário o respeito às garantias constitucionais ora previstas, ressaltando que o ordenamento jurídico ainda dispõe de uma legislação específica que assegura e protege a classe trabalhadora.
A Constituição Federal ressalva os direitos humanos, coletivos e difusos, redimensionando o Direito do Trabalho de forma coletiva, suscitando a valorização da organização sindical. Ainda que o sindicalismo tenha evoluído ao longo do tempo, encontra-se distante de um desenvolvimento ideal para quem venha a atingir a sua função social, buscando fundamentalmente a satisfação da classe trabalhadora, proporcionando-lhes bem-estar.
REFERÊNCIAS:
ARENDT, Hannah. A condição humana. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.
BORGES, Roxana. Direitos de personalidade e autonomia privada. 2ª ed. São Paulo: saraiva, 2007.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho.
CALVEZ, Jean-Yvez e PERRIN, Jacque. Igreja e sociedade econômica: ensino social dos Papas: de Leão XIII a Pio XII (1878-1958). Caridade e justiça: carta aos bispos da Polônia, 19. mar. 1895, Bp. IV, p. 66.
CARLET, Flávia. Advocacia popular: práticas jurídicas e sociais no acesso ao direito e à justiça aos movimentos sociais de luta pela terra. Brasília: UNB. Faculdade de Direito/Coordenação de Pós-Graduação em Direito/Mestrado, Estado e Constituição 2010.
GORKI, Máximo. A mãe. São Paulo: Círculo do Livro, 1907.
HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Safe, 1991.
LAFARGUE, Paul. O direito à preguiça. São Paulo: eBooksBrasil.com, 1999.
MARQUES, Ana Maria Almeida. Notações sobre o princípio protetor no direito do trabalho na contemporaneidade e precarização do labor humano. Rev. Jur, Brasília, v. 10, n. 91, 2008.
Acadêmica do curso de Direito pelo Centro Universitário AGES (UniAGES) da cidade de Paripiranga, Bahia. Estagiária de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Andreza Emanuele Amado. A efetividade dos direitos do cidadão advindas dos movimentos sociais e sindicais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 ago 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47431/a-efetividade-dos-direitos-do-cidadao-advindas-dos-movimentos-sociais-e-sindicais. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
Por: Elisa Maria Ferreira da Silva
Por: Hannah Sayuri Kamogari Baldan
Por: Arlan Marcos Lima Sousa
Precisa estar logado para fazer comentários.