Com o advento da lei 13.257/2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância, alterou o artigo 473 da CLT, que trata sobre as faltas justificadas do emprego ao trabalho.
Assim referida lei, incluiu o inciso X no artigo 473 da CLT, que o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de seu salário, em até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.
Como visto a ausência ao trabalho para acompanhamento do pré-natal, sem o prejuízo dos salários, somente se aplicaria no caso de gestante esposa ou companheira.
E assim, surge o questionamento se estariam excluídos a esta regra às pessoas solteiras, que não possuem qualquer vinculo conjugal com a gestante.
Para respondermos a questão, necessário se faz uma análise da lei de políticas públicas a primeira infância (13.257/2016).
O objetivo da lei 13.257/2016 é assegurar o desenvolvimento integral das crianças com até seis anos de idade.
Desta forma temos que a previsão legal, contida no artigo 473, inciso X da CLT, trata-se de beneficio assegurado à criança para seu melhor desenvolvimento, garantindo – lhe o convívio familiar e de incentivo aos pais para a participação em sua vida.
Partindo desta perspectiva, de se tratar de um beneficio da criança, assegurando o convívio familiar para um desenvolvimento sadio e completo, temos que se estendem aqueles que não possuem um relacionamento conjugal a intangibilidade dos salários no caso de faltar ao trabalho para acompanhamento da gestante.
Resta saber como será interpretado à questão pelos empregadores e decidido pelo judiciário.
Precisa estar logado para fazer comentários.