RESUMO: O presente artigo tem por objetivo analisar os impactos e as questões permanentes do Golpe Civil-Militar de 1964, sob o enfoque do Direito do Trabalho. Dessa forma, apresenta-se uma linha histórica das alterações legislativas que impactaram os trabalhadores brasileiros durante a Ditadura Militar.
PALAVRAS-CHAVES: Ditadura Militar. Direito do Trabalho. Legado Autoritário.
1 INTRODUÇÃO
A justificativa dada pelos golpistas de 1964 foi a interrupção de uma suposta tentativa comunista de tomada do poder. Com a base governista pós-64 formada por grandes empresários e alguns meios midiáticos, é necessário o questionamento sobre o impacto do regime militar no Direito do Trabalho. Durante os 21 anos de governo, ocorreram diversas modificações nas legislações trabalhistas, as quais apresentavam objetivos latentes. Esta pesquisa, por meio de uma revisão bibliográfica e utilização de técnicas históricas e normativas, intenciona compreender essas questões. Ressalta-se a importância do último procedimento, pois para entender as questões não manifestadas no texto legal é necessário mais que a hermenêutica jurídica, e sim uma análise do contexto, a estrutura social, os legisladores e os cidadãos atingidos, neste caso, os trabalhadores. A relevância de se estudar os direitos do trabalho no período ditatorial brasileiro é o impacto cotidiano na vida de grande parte da população, uma vez que os direitos políticos podem não ser conhecidos pela população leiga em legislação, contudo ela sabe de alguns direitos trabalhistas que possui, em virtude da difusão oral dos direitos (SILVA, 2010, p. 40).
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 Primeiras ações
O Brasil e diversos países passavam por um clima de efervescência política na década de 1960. Vários movimentos revolucionários apoiados pela classe trabalhadora alcançaram seus objetivos, como o cubano. Nessa conjuntura, a demanda trabalhista brasileira se recrudesceu. Contudo, a ditadura militar, apoiada por uma parte do empresariado, considerava muitos desses movimentos como subversivos à ordem social e política vigente.
Segundo Vito Giannotti (2007, p. 174):
“A burguesia difundia amplamente a ideia de que o Brasil era um país ingovernável devido a um punhado de líderes sindicais do CGT. A investida do Ipês na grande imprensa tinha forte ressonância nos mais influentes veículos de comunicação: Folha de S. Paulo, O Estado de S. Paulo , o “Estadão”, e os do Grupo Diários Associados ”.
Em 01 de junho de 1964, o governo do general Castelo Branco sancionou a Lei nº 4.330, regulando o direito de greve. Entre questões positivadas neste texto legal, destaca-se a proibição da demissão do funcionário por motivos de greve, exceto em casos não pacíficos, nos termos do artigo 19, inciso II. Todavia, faz-se mister a análise do artigo 22, que trata da reputação de ilegalidade da greve.
“Artigo 22. Inciso II: Se deflagrada por motivos políticos, partidários, religiosos, sociais, de apoio ou solidariedade, sem quaisquer reivindicações que interessem, direta ou legitimamente, à categoria profissional”.
Tal critério, de interesse para a categoria profissional, é considerado arbitrário. Como quase todos os movimentos grevistas estavam envolvidos com questões políticas – aliás, a greve é um instrumento político e social – este inciso representa uma abertura às interpretações contra os grevistas. Isso porque os juízes poderiam alegar que houve uma sobreposição de outras questões.
Vale destacar que os servidores públicos, em grande parte, eram proibidos de participar de movimentos grevistas e no setor privado era mais complicado, em vista das exigências de quórum: para a assembleia declarar greve, precisava-se de 2/3 de aprovação dos votantes, na primeira convocação, e 1/3, na segunda convocação. (SIMÕES, 1986, p. 26).
Nesse âmbito, a Lei nº 4.330 tinha como um dos objetivos o controle da classe trabalhadora. O governo militar almejava acalmar os movimentos trabalhistas, tentando manter um aspecto de legalidade, pois a greve no período populista era garantia constitucional, todavia não tinha sido regulamentada. Essa legislação pode ser denominada álibi, conforme o ensino do professor Marcelo Neves: “Através dela o legislador procura descarregar-se de pressões políticas e/ou apresentar o Estado como sensível às exigências e expectativas dos cidadãos” (1994, p. 37).
Em 1964, o governo fez intervenções em 433 entidades sindicais (TRT, 2009). No ano seguinte, foi decretada e sancionada a Lei nº 4.725, regulamentando o reajuste salarial em um valor menor que a inflação. Esta legislação aponta a necessidade de adequação do reajuste às necessidades mínimas de sobrevivência do assalariado e da sua família.
2.2. Principal projeto ditatorial
No ano de 1966, a Ditadura Civil-Militar consolidou seu principal projeto na área do trabalho e que apresenta relevantes consequências hodiernas: o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Consolidado pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), aberto pelos empregadores em nome dos trabalhadores, recolhia mensalmente 8% da remuneração. Foi responsável pelo fim da estabilidade decenal – a garantia de que, após dez anos de serviços a um empregador, os trabalhadores demitidos sem justa causa teriam direito a uma indenização equivalente a um mês de serviço prestado e a uma multa no valor de 10%.
Os dois regimes coexistiram até a Constituição Federal de 1988 estabelecer a exclusividade do FGTS. A maioria dos trabalhadores optou pelo fundo, trocando a opção da estabilidade alcançada após dez anos de serviço por incentivos do governo, uma vez que, além de acesso ao fundo, esses funcionários teriam direito a uma multa de 40%.
Uma questão relevante diz respeito à não aplicação do FGTS aos trabalhadores rurais, visto que eles não possuíam a estabilidade na sua atividade profissional. Desse modo, é necessário tecer algumas considerações sobre as questões latentes dessa legislação. Segundo Carlos Simões:
“À medida que aumentavam os anos de casa dos empregados, crescia o passivo trabalhista das empresas no valor equivalente à média das indenizações a pagar. Isso dificultava a venda, fusão e associação das empresas nacionais com as empresas internacionais. A estabilidade dificultava o consumo intensivo da força de trabalho, criava encargos sociais fixos e permanentes e a consequente imobilização de capitais. Além disso, dificultava a troca de empregados mais antigos com salários mais elevados por outros mais jovens, com menores salários” (SIMÕES, 1986, p. 41)
Nessa ótica, o FGTS foi mecanismo de tentativa da maximização de lucro das grandes empresas, pois elas aumentavam a mão de obra mais eficiente e criava uma menor acomodação dos funcionários. Esse fundo também gera uma alta rotatividade nas atividades trabalhistas, porquanto é mais fácil demitir e a indenização paga será superada com uma maior produção de outro funcionário. Outro objetivo apontando do FGTS é o financiamento para a construção de habitações, por meio do Sistema Financeiro de Habitação. Essa prática é destinada à população de baixa renda.
Ainda nesse ano foi criado, por meio do Decreto-Lei 72/66, de 21 de novembro de 1966, o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), o qual teve papel de unificar os Institutos de Aposentadoria e Pensões. O INPS representou uma unificação de todos os IAPs (Institutos de Aposentadorias e Pensões). Os benefícios como pensão, aposentadoria, assistência médica foram uniformizados. Isso representou o fim dos poderosos IAPs e a perda da influência sindical sobre a previdência, que passou ao controle da burocracia estatal. O INPS também passou a segurar os acidentes de trabalho, serviço anteriormente exercido por empresas privadas (CARVALHO, 2002, p. 171).
Conclui-se sobre o projeto de INPS, mais uma vez, a expressão do controle da ditadura sobre atividades trabalhistas essenciais. O regime militar, ao unificar as aposentadorias e pensões, pretendia obter legitimidade popular, porquanto são mecanismos que atingem principalmente pessoas de baixa renda e, muitas vezes, um aumento de um dos dois benefícios representa um aumento do poder de compra da população. Além disso, o fator econômico foi um grande aspecto legitimador da ditadura durante o chamado “milagre econômico”. Desse modo, é nítida a influência da questão financeira e a popularização do regime civil-militar.
O final do governo de Humberto de Alencar Castelo Branco foi marcado pelo Decreto-Lei nº 200/67, de 25 de fevereiro de 1967, que estabelecia a possibilidade de prestação de serviços da Administração Pública por empresas privadas. A execução das atividades da Administração Federal deveria ser amplamente descentralizada. De acordo com o §1º, do artigo 10, a descentralização seria posta em prática em três planos principais:
c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.
Esta lei apresenta um grande problema que se estende ao cenário contemporâneo: delimitação da esfera pública e privada na administração brasileira. Tais contratos, diversas vezes, privilegiam empresas ligadas com membros do serviço público e favorece a corrupção. Os contratos, conforme noticiado nos meios de comunicação, em casos relevantes, não privilegia a qualidade do serviço prestado. Não há comprovação de práticas diferentes durante o regime militar. As concessões, ao retiraram um pouco de controle público, podem desregular algumas práticas e prejudicar o consumidor.
2.3. Legislação trabalhista nos anos de chumbo
Em 15 de março de 1967 foi promulgada a nova Constituição, a qual estabeleceu junto com os Atos Institucionais (AIs) mecanismos legais para as ações da Ditadura Militar. A Carta Magna de 1967 faz questão de destacar o valor do trabalho como condição da dignidade humana (art. 157, inciso II). Analisando esse inciso, percebe-se a intenção do regime militar em incentivar a força de trabalho e evitar o ócio. Pode-se perceber, nessa legislação, uma tentativa de diminuir as reivindicações trabalhistas, pois os funcionários que não trabalhavam por não aceitarem determinadas condições eram vistos de forma hostil pela sociedade, como “indignos”; já que a máxima de Benjamin Franklin: “O trabalho dignifica o homem” tornou-se constitucional.
A constituição de 1967 proíbe greve nos serviços públicos e atividades essenciais, definidas em lei (art. 157, § 7º). Esse ponto apenas ratifica o que foi legislado anteriormente.
Outros aspectos relevantes para o Direito do Trabalho e retratados na Constituição da República são: idade mínima para o trabalho, reduzida para doze anos; proibição de diferença de salários e critérios de admissões por motivo de sexo, cor e estado civil; mudança nos tribunais com a inclusão de vagas destinadas ao Ministério Público e Advocacia.
Acerca das duas primeiras mudanças, é notório o objetivo do regime militar em aumentar o contingente de mão de obra disponível, ao excluir critérios de seleção, assim como Vargas pretendia aumentar a população eleitoral, ao instituir o voto às mulheres. Em relação à mudança da composição dos tribunais é perceptível uma tentativa de criar uma dependência do judiciário em relação ao Executivo devido às indicações dos primeiros serem responsabilidades do segundo e há um grupo maior apto à indicação (SILVA, 2010, p. 63).
No final da década de 1960, os ministros da marinha de guerra, do exército e da aeronáutica militar decretaram a lei n. 926, de 10 de outubro de 1969. Esse decreto-lei instituiu a carteira do trabalho e previdência social, a carteira de trabalho do menor e do trabalhador rural, este será beneficiado mais tarde com o FUNRURAL.
Nos anos 70, por meio da lei complementar 7, de 07/09/1970, criou-se o Programa de Integração Social (PIS) e a lei complementar 8, de 03/12/1970, estabeleceu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Esses planos tinham a finalidade de criar uma integração entre os trabalhadores, exceto rurais e os servidores em regime especial, na vida das empresas por meio de “participação de lucros”. As empresas foram obrigadas a contribuir com o fundo de participação administrado pela Caixa Econômica Federal. Elas tiveram de pagar um percentual de faturamento ou da folha de pagamento, ou uma parcela sobre o imposto de renda, a depender da atividade exercida. Os trabalhadores também passaram a contribuir com o Fundo, na proporção de seus vencimentos ou salários e de seu tempo de serviço. Após o primeiro quinquênio de participação, os que ganhavam até cinco salários mínimos tinham o direito a um salário regional, denominado de 14ª salário pelos trabalhadores (SIMÕES, 1986, p. 92). Em 1975, ocorreu a unificação dos programas sob a mesma sigla PIS/PASEP.
O objetivo dessa lei é enfatizado por Carlos Simões (1986, p. 92):
“A instituição do PIS/PASEP, mais do que uma renda, constituiu, basicamente, uma justificação ideológica oficial para exigir dos operários maior produtividade e, por outro lado, sua pacificação social. É um mecanismo pelo qual, em princípio, a “participação dos lucros” é tanto maior quanto o salário e o tempo de serviço (“trabalhe mais, ganhe mais”), de acordo com os dados informados pelas empresas e entidades estatais à CEF por meio de uma Relação Anual de Salários, RAS, atualmente transformada em Relação Anual de Informações Sociais, RAIS.”.
Os trabalhadores rurais, que não foram atendidos pelo INPS, tiveram benefício à aposentadoria e pensão com a criação do FUNRURAL (Lei complementar 11, de 25/05/1971). A administração desse fundo tinha sido dissociada do INPS. A renda do FUNRURAL não era paga pelo trabalhador do campo, mas sim por um imposto sobre os produtos rurais e sobre a folha de pagamento das empresas, em ambos os casos os custos eram repassados pelos consumidores. Além das garantias supracitadas, o Fundo Rural também assegurava a assistência médica. A distribuição dos benefícios era de responsabilidade dos sindicatos rurais. Essa atribuição de tarefa que o governo delegou aos sindicatos contribuiu para a redução da atividade política de combate e criou alianças com o governo. O apoio do campesinato ao regime militar é entendido pelo conservadorismo dos trabalhadores rurais, mas também se estruturou na legislação social, a qual não onerava os beneficiários e somado a isso há o desaparecimento do discurso acerca da reforma agrária (CARVALHO, 2002, p. 172). Depois do Fundo Rural, a lei 5.889 fixou normas regulamentadoras do serviço rural, entre elas a equidade salarial mínima entre o maior de dezesseis anos e o trabalhador adulto, a proibição do trabalho noturno de menores de dezoito anos e observação das normas de higiene e segurança estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
A quase completa abrangência da previdência social ocorreu em 1973, quando a lei n. 5.859 estendeu o benefício aos trabalhadores domésticos. Logo, apenas os trabalhadores informais não tiveram cobertura previdenciária.
2.4 Últimas modificações nas relações de trabalho
Após a regulamentação previdenciária, o regime militar instituiu o trabalho temporário, regulamentando a relação triangular, empregador-empregado-cliente, isto é, desenvolvimento das atividades de terceirização (Lei n. 6.019/74, 03/01/1974). A administração do Estado Brasileiro mostrou novamente uma aliança com os grandes empresários, através da terceirização a rotatividade no trabalho é facilitada e aumenta-se a cobrança pelo trabalho realizado. Como já havia uma possibilidade de contratos e concessões com empresas privadas, a nova lei apenas corroborou essa prática política. Um fator relevante a ser citado é a indefinição do trabalhador, uma vez que ele presta serviço em uma determinada empresa, mas não é remunerado diretamente por ela. Resumindo: a lei beneficia a iniciativa privada em dois pontos, a ampliação dos contratos e facilidade de substituição do trabalhador por meio do trabalho terceirizado (SILVA, 2010, p. 55).
Foi criado, em 08/10/1975, por meio da Lei n. 76.402, o Sistema Nacional de Emprego (SINE) com o objetivo de organizar os dados dos trabalhadores e ser um meio de orientação profissional.
Instituiu-se pela Lei n. 6.321/76 o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o qual tem caráter opcional e visa ao atendimento das necessidades nutricionais dos trabalhos e argumenta que a consequência disso é um aumento da produtividade, visto que a alimentação nutritiva evita fadiga, doença e redução dos riscos de trabalho. A consequência assume o papel principal nessa legislação, não é a preocupação com o trabalhador que realmente motiva o desenvolvimento da lei, mas sim os benefícios para o recrudescimento das atividades produtivas.
É importante destacar o impacto da crise do petróleo, em 1973, no desenvolvimento da legislação trabalhista brasileira. Adicionado a este ambiente desfavorável houve o aumento da dívida externa do país. Esses pontos foram significativos para o declínio do “milagre econômico” brasileiro e a perda de popularidade do regime militar. Como a política desenvolvimentista não beneficiava a classe mais baixa, esse momento foi determinante para o retorno das atividades sindicais e a ocorrência das célebres greves no ABC Paulista. Nesse âmbito, o governo Geisel se preocupou com a retomada das ações dos sindicatos (FAUSTO, 1994, p. 499). O Decreto-lei n. 1.632, de 04/08/1978, proíbe a greve em serviços essenciais, ampliando o número de atividades básicas essenciais. É estabelecido no art. 5º: o caráter grave, punível e com demissão ou suspensão, o funcionário público que participar de greve ou para ela concorrer.
Em 30 de outubro de 1979, já no governo de João Figueiredo, é decretada a Lei n. 6.708, a qual estabelece a correção semestral do salário conforme o Índice de Preços ao Consumidor. Esse texto legal mostra-se extremamente importante. Tal índice é calculado a partir de cesta básica e mensura o peso de cada bem na despesa de uma família típica brasileira. Sob esta perspectiva, lei em comento apresenta um benefício significativo aos trabalhadores, haja vista a baixa renda das famílias e o peso que os alimentos representam nos gastos.
A última ação do governo ditatorial no campo trabalhista foi a unificação do salário mínimo, isto é, a criação de um salário mínimo nacional, por meio da Lei nº 2.162, de 01 de maio de 1984. O menor valor pago ao trabalhador foi instituído em 1936, contudo, em 1940, dividiu-se por regiões (TRT, 2009).
4 CONCLUSÃO
A postura ditatorial apresentou vicissitudes conforme seus interesses. No início, havia preocupação em controlar a efervescência política. Nesse sentido, a concessão de direitos trabalhistas era uma eficaz. Contudo, a partir da dominação de grupos rebeldes e endurecimento do regime a prática foi oposta, com restrição de atividades sindicais e benefícios ao trabalhador. Se por um lado o regime apresentou uma proposta de direito aos trabalhos rurais, não explorado na CLT; por outro, o regime civil-militar objetivava a desconstrução de movimentos questionadores das leis do trabalho. Logo, a ditadura utilizou as leis do trabalho para sustentar suas concepções políticas e atingir seus objetivos. Nesse sentido, a pesquisa desse artigo permitiu uma conclusão sobre as questões não muito evidentes no próprio texto. As consequências de todas as alterações foram a flexibilização da demissão; restrição a expressão de reivindicações, que gerou um efeito contrário; a moralização da Justiça do Trabalho e ampliação da interferência nos tribunais superiores. A terceira consequência, conforme descreve Claudiane Torres da Silva, refere-se à necessidade de moralizar a Justiça do Trabalho em virtude das críticas dos outros Tribunais, que a classificavam tradicionalmente como uma justiça menor, mas para o regime era estratégia. Diante do exposto, a ditadura militar procurou adequar a legislação trabalhista aos seus interesses econômicos e a utilizou para conseguir legitimidade e firmar práticas populares nas classes mais baixas.
5 REFERÊNCIAS
CARVALHO, José Murilo. Cidadania no Brasil. O longo caminho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.
FAUSTO, Boris. História do Brasil. 2ª ed. São Paulo: Universidade de São Paulo: Fundação de Desenvolvimento da Educação, 1995.
GIANNOTTI, Vito. História das lutas dos trabalhadores no Brasil. Rio de Janeiro: MAUAD X, 2007.
MEMORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Coordenação do Tribunal Regional do Trabalho 4ª região. Apresenta uma linha do tempo sobre os acontecimentos históricos e suas implicações na Justiça do Trabalho. Disponível em: < http://www.trt4.jus.br/linha-tempo/>. Acesso em: 23 de maio. 2014.
NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Acadêmica, 1994.
SILVA, Claudiane Torres. 2010. Dissertação (Mestrado em História) - Faculdade de História. Universidade Federal Fluminense, Rio de Janeiro, 2010. Disponível em: < http://www.historia.uff.br/stricto/td/1402.pdf>Acesso em: 26 de maio. 2014
SIMÕES, Carlos. A lei do Arrocho – Trabalho, Previdência e Sindicatos no Regime Militar. Rio de Janeiro: Vozes, 1986.
Acadêmico do Curso de Direito da Universidade de Brasília.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MIRANDA, Agenor Gabriel Chaves. O Direito do Trabalho na Ditadura Civil-Militar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 set 2016, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47494/o-direito-do-trabalho-na-ditadura-civil-militar. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Por: Beatriz Ferreira Martins
Por: MARCIO ALEXANDRE MULLER GREGORINI
Por: Heitor José Fidelis Almeida de Souza
Por: JUCELANDIA NICOLAU FAUSTINO SILVA
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