Orientador: ANDRÉ DE PAULA VIANA
RESUMO: Este trabalho trata da lei 13.104, de 2015, que alterou o artigo 121 do Código Penal Brasileiro, tipificando o feminicidio como qualificadora do crime de homicídio, além de incluir o feminicidio no rol de crimes hediondos, este estudo foi determinado pelo desejo de contribuir para o entendimento dessa nova qualificadora, bem como pela vontade de encontrar novas formas de analisar a violência contra a mulher, o trabalho foi elaborado a partir de ampla pesquisa bibliográfica a respeito do tema. Para isso, primeiro analisa-se a histórica inferiorização da mulher e sua constante subordinação a figura masculina que contribui para perpetuar essa situação, o crescente fenômeno da violência de gênero através de dados estatísticos, em seguida, é abordado o termo feminicídio, seu conceito e os diferentes tipos existentes, discorre – se então sobre a tipificação do feminicidio que é abordado com mais profundidade, partindo do ponto de vista de diversos países. No sentido de construir um percurso de discussão, partimos de uma limitação presente nas análises de gêneros, para definição da qualificadora, problematizando a forma como se vem utilizando essa categoria, surgindo algumas críticas em razão da lei privilegiar o sexo feminino. Falarei da mulher como vítima culturalmente legitimada, explicando a responsabilidade da vítima pela existência do ato que merece uma análise mais especifica, somente possível através de premissas levantadas pela vitimologia. De modo geral, as abordagens, discussões e reflexões escritas neste artigo fornecem elementos, a partir de diversas perspectivas, para o aprofundamento do tema.
Palavras- chave : feminicidio. Gênero. lei 13.104. vitimologia.
ABSTRACT: This article is about the law 13.104, 2015, that changed the article 121 of the Brazilian Penal Code, designating the Femicide as qualifying in murders, beyond to include Femicide in the roll of hideous crimes, this study was determined by the wish to contribute to understanding this new qualifying, as well the will of to find new forms of analyzing violence against woman, this work was drawn from wide search bibliographic about theme. First analyzed the historical women`s inferiority and their constant subordination to male figure that contributes to perpetuate this situation, the phenomenon ascending of gender violence through the statistics, next the term Femicide is approached, the concept and the different kinds existing, it talked about the typifying with more depth, starting from the point of view of several countries. With the objective of to builda discussion, we start from limitation in the genres analyses, for definition of qualifying, questioning the way that using this category, emerging a few reviews in why the law focus the female genre. It will explaining the women culturally legitimized victim, the victim`s responsibility for the crime deserve a closer specifications, only possible through assumptions lifted by the victmology. Anyway, the approaches, discussions and reflections written in this article provide elements, from various perspectives for the deepen of theme.
Key words : Femicide . gender . law 13.104 . victimology .
1. INTRODUÇÃO
É de conhecimento geral que uma pesquisa ou um artigo é sempre, um relato estudado por alguém cujo olhar vasculha lugares muitas vezes já visitados, portanto, apresentado de modo diferente a partir de uma assimilação do conhecimento que neste se diferencia sendo apenas de cunho pessoal. Esse artigo foi elaborado a partir de estudos levantados sobre o conceito histórico da violência por razões de gênero que tem caráter estrutural, e que se perpetua devido à sua posição de subordinação na ordem sociocultural patriarcal, assim como será observado à evolução de tal conceito.
Desenvolve uma discussão a cerca da lei Maria da penha junto com a lei 13.104, como instrumentos que efetivam os direitos das mulheres no Brasil, enfatizando os aspectos de gênero e direito de igualdade.
No intuito de combater a violência contra as mulheres a organização internacional dos direitos humanos estabeleceu um conjunto de normas e padrões que obriga os Estados a tomarem medidas preventivas, punitivas e eficazes na violência contra a mulher, diante dessa arquitetura protetiva o Brasil assumiu o dever jurídico de combater a violência contra a mulher.
A violência de gênero constitui questões, que começa a ganhar visibilidade, no
Brasil, na década de 1970, com idas e vindas, passando pela Lei 9.099/95, que não se mostrou instrumento hábil a enfrentar a violência doméstica e familiar contra a mulher. A partir de agosto de 2006, o fenômeno social da violência doméstica recebe a tutela da Lei 11.340 - Lei Maria da Penha, que propõe tutela ampla para a mulher em risco de violência doméstica visando assegurar o direito fundamental da igualdade.
A Lei nº 13.104, de 09 de março de 2015, introduziu no ordenamento jurídico penal brasileiro o feminicídio, formatado como uma nova qualificadora do homicídio doloso (CP, art. 121, § 2º, inciso VI), sendo classificado no rol de crimes hediondos.
Na qualificadora do feminicídio, o sujeito passivo é a mulher. Aqui não se admite analogia contra o réu. Mulher se traduz num dado objetivo da natureza, e para configurar o feminicídio, como já assinalamos, não basta somente que a vítima seja mulher, a morte tem que ocorrer por “razões da condição de sexo feminino”. Fazendo necessária a especificação do sujeito de direito, que passa a ser visto em sua peculiaridade e particularidade.
E para concluir as ideias sobre o tema, em seu último tópico, se faz uma análise primordial do comportamento da vítima, mostrando como a vítima pode influenciar no ato delituoso, e que as vítimas nem sempre são tão inocentes, buscando entender sua parcela no processo e assim diminuir a reprovabilidade da sua conduta do agente.
2. CONSTRUÇÃO DA INFERIORIDADE FEMININA
Aproximadamente por volta de 4 milhões de anos atrás, a mulher (fêmea) era totalmente livre, independente, gerava seus filhos da maneira que quisessem, quando estavam na época de procriar, ela escolhia um local onde mostrava suas genitálias para atrair os machos, assim como os primatas fazem até hoje.
Nesse período as fêmeas tinham a estrutura vaginal próxima ao ânus, onde facilitava a liberação de feromônios, e permitia fazer apenas um tipo de posição sexual, que era a posição de quatro.
Os machos interessados chagavam para copular, a fêmea tinha relações com vários machos para garantir a gravidez. Engravidando ela se unia com outras fêmeas para parir e criar o filho, até o próximo cio, totalmente isolada do macho, o macho nesse período tinha apenas o papel de reprodutor.
Assim LINS ( 2012 pág. 21-26) diz:
(...) desconhecia-se o vínculo entre sexo e procriação. Os homens não imaginavam que tivessem alguma participação no nascimento de uma criança, o que continuou sendo ignorado por milênios. A fertilidade era característica exclusivamente feminina (...). A ideia de casal era desconhecida. (...) Apesar da linhagem ter sido traçada por parte da mãe e as mulheres representarem papeis predominantes na religião e em todos os aspectos da vida, não há sinais de que a posição do homem fosse de subordinação.
Com o passar dos anos o corpo da fêmea foi sofrendo alterações, e o canal vaginal ficando frontal, se afastando do ânus, com a vagina mais para frente, a posição de quatro já não era mais confortável, com essa situação a fêmea precisou mudar de tática, passando agora a ter que seduzir o macho, antes os machos ia atrás pelo feromônios, agora a fêmea precisava abordar, com caricias intimas, ou ir direto para intenção sexual.
Começa –se a fazer sexo um de frente para o outro, tendo contato visual, criando vínculo entre os copuladores, o macho agora passou a ver a fêmea como um vínculo emocional, e ainda mais, uma garantia de cópula sem precisar se esforçar para competir por ela.
A fêmea por outro lado encontrou um macho ligeiramente mais forte, que tornaria a criação de seu filhote mais segura, tendo proteção durante a gestação e após o nascimento. Essa abertura na história da humanidade foi capaz de transformar as relações entre homens e mulheres, agora o macho encontra utilidade imprescindível na criação dos filhos, em um terreno em que antes havia sido negado, nesse episódio nasce a família, causando mudanças evolutivas na fêmea.
A figura feminina na Pré – História eram elevadas a categoria de divindades, pela sua inexplicável habilidade de procriar, elas não dominavam, mas era o centro da sociedade devido a fertilidade, em vestígios paleolíticos revelam que a mulher ocupava um lugar primordial, neste período foram encontradas estatuetas femininas, objetos e pinturas, que cultuavam a mulher como ser sagrado.
Mas em que situação o acordo de igualdade foi rompido?
O que aconteceu para a balança pender mais para um lado do que para o outro?
Apenas as características biológicas eram atrativos sexuais naquela época, por isso o macho precisava manter a fêmea, pois caso outro macho mais saudável passasse por ali, ela trocaria seu parceiro atual por este, se seu parceiro estivesse em desvantagem biológica. A partir daí o macho foi aflorando as ideias, criando uma forma de tornar as fêmeas mais passivas.
Assim eles começaram a usar a força bruta, para aterrorizar as fêmeas caso elas o abandonasse, mas essa tática não foi muito eficaz, as fêmeas com medo de ser agredida passou a ter aversão ao parceiro, reforçando a ideia de fugir assim que tivesse a primeira oportunidade.
Sobre a nova condição da mulher, afirma ENGELS ( 1997pág. 75) :
A mulher foi degradada, convertida em servidora, em escrava do prazer do homem e em mero instrumento de reprodução. Esse rebaixamento da condição da mulher, (...) tem sido gradualmente retocado, dissimulado e, em alguns lugares, até revestido de formas mais suaves, mas de modo algum eliminado.
Após vários anos criaram a religião, e a cultura enalteceu a figura do homem como provedor absoluto sob a alegação que eles proviam o sustento, e a mulher restringida ao bom desempenho familiar e doméstico, e na assistência moral á família.
A igreja teve papel primordial na sustentação da subordinação da mulher, pois considerava a mulher como causa e objeto de pecado, usando como referência o pecado original cometido por Eva, vista como a porta de entrada do demônio, as únicas que não eram consideradas assim, eram virgens, esposas ou quando viviam em convento, esses conceitos sempre existiram no Cristianismo desde os primórdios.
A fraqueza do homem estava ligada a figura feminina, sendo reforçado por vários filósofos, as mulheres eram vistas como criaturas fracas e suscetíveis ás tentações diabólicas, logo presumia que deveriam sempre estar sobre tutela masculina.
Na idade média, foi o marco para uma das maiores perseguições contra a mulher, designado da famosa “caça às bruxas”, foi um movimento promovido pela igreja, através do Santo oficio (inquisição), caçando os rituais que eles julgaram pagãos, que tinha a mulher como base da fertilidade e o corpo feminino como centro da vida. Através desse movimento a igreja católica comandava massacres que em apenas um único dia era executadas mais de três mil mulheres.
A mulher contemporânea foi conquistando seu status social, ainda que limitada em determinados países e classes sociais, as mulheres brasileiras estão buscando cada vez mais a conquista no ramos do trabalho e independência, passando agora a exigir mais qualidades de um homem, elas já conseguiram, leis sérias a seu favor, como licença maternidade, contra o assédio sexual e outras como veremos mais adiante, as mulheres estão cada vez mais numerosas nas escolas, no mercado de trabalho e no comando das famílias, ainda buscam seus príncipe e querem ser femininas, delicadas, meigas mas sem serem submissas.
3. DADOS NACIONAIS SOBRE A VIOLENCIA CONTRA AS MULHERES
Os dados a seguir foram revelados na pesquisa do DataSenado, realizada de 24 de junho a 7 de julho deste ano, esse trabalho é feito por eles a cada dois anos, desde 2005, com mulheres de todos os Estados brasileiro.
Em 2014, foi registrado um total de 52.957 denúncias de violência contra a mulher, sendo que 27.369 corresponde a violência física (51,68 %), 16.846 a violência psicológica (31,81 %), 5.126 de violência moral (9,68 %), 1.517 violência sexual (2,86%), 931 cárcere privado (1,76%), 140 envolvendo tráfico de pessoas (0,26), e 1.028 de violência patrimonial.
Dos atendimentos registrados em 2014, 80% das vítimas tinham filhos, sendo que 64,35% presenciavam a violência e 18,74% eram vítimas diretas juntamente com as mães.
Em relação ao momento em que a violência começou dentro do relacionamento, os atendimentos de 2014 revelaram que os episódios de violência acontecem desde o início da relação (23,51%) ou de um até cinco anos (23,28%).
3.1 PERFIL DAS MULHERES
Mulheres com menor índice de instrução que estudaram até o ensino fundamental são as mais agredidas, sendo um percentual de 27%, que cursaram até o ensino médio 18%, e 12% concluído o curso superior. Em relação aos agressores, 73% tem vínculo afetivo e vivem com elas sendo que 49% dos agressores são maridos ou companheiros, 21% por ex, e 3% namorados.
Dessa porcentagem 26% ainda convivem com o agressor, 23% ainda sofrem infortúnios semanalmente e 63% são vítimas ocasionais. Da totalidade 97%, entende que os agressores devem ser punidos, mesmo sem o consentimento da vítima. Também 21% das agredidas ainda não denunciam ou procuram ajuda, 20% buscam socorro na família, 17% vão às delegacias comuns e 11% às delegacias da mulher.
3.2 PERCEPÇÃO DA POPULAÇÃO SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES
Pesquisa realizada pelo Data Popular e Instituto Patrícia Galvão revelou que 98% dos brasileiros conhecem, mesmo de ouvir falar, a Lei Maria da Penha e 86% acham que as mulheres passaram a denunciar mais os casos de violência doméstica após a Lei.
Mesmo a Lei Maria da Penha não ter foco no homicídio, a pesquisa entendeu que a violência doméstica ocorre em ciclos, onde muitas vezes aumenta o gera da agressão de forma inesperada, que eventualmente levaria a morte do cônjuge, por isso é razoável imaginar que a lei, ao diminuir os ciclos de agressões intrafamiliares, gera um efeito indireto que diminui os homicídios domésticos e de gênero.
A violência doméstica ainda apresenta como conseqüência o prejuízo financeiro.
Em conformidade com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), uma em cada cinco mulheres que faltam ao trabalho o fazem por terem sofrido agressão física. A violência doméstica compromete 14,6% do Produto Interno Bruto (PIB) da América Latina, cerca US$ 170 bilhões. No Brasil, a violência doméstica custa ao país 10,5% do seu PIB.
4. CONCEITO DE FEMICIDIO E FEMINICIDIO
Frequentemente são usados como sinonimos para defenir a morte intencional de uma mulher por razão de genero. Não existe uma definição consensual desses conceitos, seu alcance, seu conteúdo e suas implicações são, ainda, objetos de amplos debates, tanto teorico quanto de movimentos ativistas de mulheres e fiministas, como na ação politica e nos processos legislativos nacionais.A interpretação do termo depende do enfoque pelo qual se examina, e a disciplina que aborda.
O femicídio é uma termologia que foi cunhada por Diana Russel que a teria utilizado pela primeira vez em 1976, durante um depoimento no Tribunal Internacional de Crimes contra Mulheres, em Bruxelas. Posteriormente, Diana Russel e Jill Radford escreveram o livro ''Femicide: the politics of woman killing'' ”, com o objetivo político de reconhecer e dar visibilidade à discriminação, à opressão, à desigualdade e à violência sistemática contra a mulher, que, em sua forma mais extrema, culmina na morte, tornando uma das principais referências para os estudiosos do tema.
Marcela Lagarde, antropóloga e feminista mexicana foi quem utilizou a categoria Feminicido, que significa assassinato de mulheres apenas pelo fato de pertencer ao sexo feminino, dando a este um conceito político, com o propósito de denunciar a falta de resposta do Estado, o descumprimento de suas obrigações internacionais de proteção, e o dever de investigar e punir.
O feminicido é um neologismo criado a partir da palavra em inglês “Femicide” que refere-se a morte evitável de mulheres por razões de gênero, quer ocorra no núcleo familiar, na unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal na comunidade.
5. TIPOS DE FEMINICIDIO
5.1 AITVOS OU DIRETOS
É a figura jurídica que não estabelece leis especiais para enquadrarem as mulheres de forma diferenciada. Sendo assim incluem:
a) O assassinato por repulsa, desprezo ou ódio contra às mulheres.
b) Morte de mulheres ou meninas pelo resultado de violência doméstica, pelo cônjuge de uma relação de convivência e intimidade.
c) Característico de outros países, morte de mulheres e meninas em nome da “honra”
d) Morte de mulheres e meninas em situações de conflito armado, conflito étnico.
e) Característico de outros países, morte de mulheres e meninas por pagamento de dote.
f) Infanticídio feminino.
5.2 PASSIVOS OU INDIRETOS
Incluem nesse feminicídio mortes como resultado de uma discriminação de gênero que não constituem delito, como exemplos:
a) Mortalidade materna
b) Característica de outros países, morte por práticas “nocivas” ( por exemplo ocasionada por mutilação genital feminina).
c) Atos ou omissão por parte de funcionário público ou agentes do Estado, por enfermidades femininas mal tratadas ( exemplo, aborto inseguro, câncer etc.).
Outras formas de morte de mulheres também são possíveis, os latinos americanos identificaram vários tipos na modalidade criminosa, dando seguimento são classificados em:
5.3 FEMINICIDIO INTIMO
É uma das categorias mais importantes, visto que anterior a esta nova qualificadora éra definido como crimes passionais, em que o uso intencional da força está oculto por homens, agravado por sua condição de relacionamento íntimo com a vítima.
Esse tipo de feminicido é causado por homens ao qual a vitima tem ou teve uma relação familiar ou vinculo , por exeplo, marido,ex marido, namorado, ex namorado, companheiro, parceiros sexuais ( amante), homem com quem tem filhos, inclui também a hipótese do amigo que mata uma mulher, que se negou a ter conjunção carnal com ele.
5.4 FEMINICIDIO NÃO INTIMO
É o feminicidio cometido por uma homem desconhecido, por alguém que não possua relação intima, familiar ou de convivencia, neste caso pode ser uma agrssão sexual que em decorrencia há o assassinato de uma mulher por um estranho, podem ser cometidos por homens pelos quais a vitima possua uma relação de hierarquia, ou confiança, como colegas de trabalho, funcionários públicos, patrão ou mesmo por desconhecidos.
5.5 FEMINICIDIO INFANTIL
É o assassinato de uma menina menor de 14 anos de idade, cometido por um homem em relação de confiança e responsabilidade, pela sua condição de adulto sobre o menor, na maior parte ocorrem no contexto familiar, onde são maltratadas e abusadas sexualmente sistemáticamente.
5.6 FEMINICIDO FAMILIAR
É o assassinato no ambito familiar de um ou vários membros, é baseado no parentesco entre as vitimas e o agressor onde opera o estado masculino de poder sobre os subordinados dos membros da família, o parentesco pode ser por consanguinidade, afinidade ou adoção.
5.7 FEMINICIDIO POR CONEXÃO
São as mulheres que tentam intervir para impedir um crime contra outra mulher e acabam morrendo, podendo ser esta uma amiga, parente, mãe, filha, ou até mesmo de uma mulher estranha.
5.8 FEMINICIDIO SEXUAL SISTÊMICO
Mulheres que são sequestradas torturadas e/ou estupradas, e na maioria dos casos mortas, são os casos de sexual sistêmico desorganizado. Em casos organizados
Pode se presumir uma rede organizada de feminicidas sexuais, com métodos planejados e conscientes por um tempo indeterminado.
Cabem ainda outros tipos de feminicídio como por contrabando de pessoas, por tráfico de pessoas, e prostituição ou ocupações estigmatizadas.
6. TIPIFICAÇÃO DO FEMINICIDIO
Em 2001, em decisão inédita, a Comissão Interamericana condenou o Estado brasileiro por negligência e omissão em relação à violência doméstica, recomendando ao Estado, dentre outras medidas, prosseguir e intensificar o processo de reforma, a fim de romper com a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra as mulheres no Brasil.
Ao final, recomendou ao Estado brasileiro que: a) concluísse rápida e efetivamente o processo penal envolvendo o responsável pela agressão; b) investigasse séria e imparcialmente irregularidades e atrasos injustificados do processo penal; c) pagasse à vítima uma reparação simbólica, decorrente da demora na prestação jurisdicional, sem prejuízo da ação de compensação contra o agressor; d) promovesse a capacitação de funcionários da justiça em direitos humanos, especialmente no que toca aos direitos previstos na Convenção de Belém do Pará. O objetivo das entidades peticionárias era um só: que a litigância internacional pudesse propiciar avanços internos na proteção dos direitos humanos das mulheres no Brasil.
Em 31 de outubro de 2002, finalmente, houve a prisão do réu, no Estado da
Paraíba, em 24 de novembro de 2003, foi adotada a Lei 10.778, que determina a notificação compulsória, no território nacional, de casos de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados.
Em 31 de março de 2004, por meio do Decreto 5.030, foi instituído um Grupo de
Trabalho Interministerial, que contou com a participação da sociedade civil e do Governo, para elaborar proposta de medida legislativa e outros instrumentos para coibir
a violência doméstica contra a mulher. O Grupo elaborou uma proposta legislativa, encaminhada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, no final de 2004.
Finalmente, em 7 de agosto de 2006, foi adotada a Lei 11.340 (também denomina da Lei “Maria da Penha”), que, de forma inédita, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo medidas para a prevenção, assistência e proteção às mulheres em situação de violência.
Diversamente de dezessete países da América Latina, o Brasil até 2006 não dispunha de legislação específica a respeito da violência contra a mulher.
No dia 9 de março, a presidente da República sancionou a Lei 13.104, que cria o delito de “feminicídio”, que, na verdade, trata de uma nova modalidade de “homicídio qualificado”, inscrita no inciso VI, do artigo 121, parágrafo 2º, do Código Penal, As três importantes novidades para o direito penal são as seguintes:
I. Alterou o art. 121 do Código Penal para incluir como circunstância qualificadora do homicídio o feminicídio, descrevendo seus requisitos típicos;
II. Criou uma causa de aumento de pena (um terço até a metade) para os casos em que o feminicídio tenha sido praticado: durante a gestação, nos três meses posteriores ao parto, contra pessoa menor de quatorze anos, contra pessoa maior de sessenta anos, contra pessoa deficiência, na presença de descendente da vítima, na presença de ascendente da vítima.
III. alterou também a lei 8.072/90, incluindo o feminicidio no rol de crimes hediondos. Assim segue:
Art. 121. Matar alguém:
(...)
§ 2° Se o homicídio é cometido:
(...)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Na qualificadora do feminicídio, o sujeito passivo é a mulher, Mulher se traduz num dado objetivo da natureza.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I – violência doméstica e familiar;
Como se pode perceber, para que se configure a violência doméstica e familiar justificadora da qualificadora, faz-se imprescindível verificar a razão da agressão, se baseada ou não no gênero, ou seja, pode-se ter uma violência ocorrida no âmbito doméstico que envolva, inclusive, uma relação familiar, violência do marido contra a mulher dentro do lar do casal, por exemplo, mas que não configure uma violência doméstica e familiar por razões da condição de sexo feminino.
O agente pode ter agido por causa de uma discussão banal com a vítima (motivo fútil) ou por força de sentimento de posse em relação à ofendida, reforçado pelo seu inconformismo com o término do relacionamento afetivo (motivo torpe). Ex. Marido que mata a mulher por questões vinculadas à dependência de drogas, ou devido a vitima ter o provocado, ou enganado (no caso de traição).
Acolhidos esses argumentos, nesse caso específico, conclui-se a possibilidade de feminicídio privilegiado diante da compatibilidade das qualificadoras objetivas com o benefício previsto no art. 121, § 1º do Código Penal.
II - menosprezo ou discriminação á condição de mulher
A morte em razão de menosprezo ou discriminação á condição de mulher é a segunda espécie de feminicídio trazida pela nova Lei. Há menosprezo quando o agente pratica o crime por nutrir pouca ou nenhuma estima ou apreço pela vítima, configurando, dentre outros, desdém, desprezo, desapreciação, desvalorização.
Na discriminação contra a mulher: “toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, nesse caso, é incompatível com o privilégio. De outra banda, a torpeza é inerente à própria conduta movida pelas razões em debate e, de outro lado, repele a idéia de futilidade. O feminicídio, nesse âmbito de discussão, poderia se conjugar com as qualificadoras objetivas de meio e de modo de execução
Casos de aumento de pena no feminicídio.
São casos que representam uma maior gravidade e reprovação do fato e por conta disso encontra-se totalmente justificada, observa-se logo que o desconhecimento do agente em relação a qualquer um dos casos de aumento de pena significa erro de tipo, excludente do aumento de pena.
§ 7º A pena do feminicidio é aumentada de 1/3 ( um terço) até a metade se o crime for praticado :
I – durante a gestação ou nos 3 ( três) meses posteriores ao parto;
No caso de aborto, há dois crimes: feminicídio agravado pelo estado gestacional da ofendida e aborto, imputáveis ao agente a título de concurso formal. Evidentemente, as circunstâncias de fato devem ser de conhecimento do agente, sob pena de se atribuir responsabilidade objetiva.
A causa de aumento de pena está alicerçada na opinião de especialistas no sentido de que aos três meses a criança já está preparada para o desmame, já podendo ser alimentada por meio da mamadeira (o que não significa que o aleitamento materno não seja mais recomendável a partir desse tempo).
II- contra pessoa menos de 14 ( quatorze) anos, maior de 60 ( sessenta) anos ou com deficiência;
São vários os tipos penais em que a pena é agravada em razão da deficiência da vítima como exemplo lesão corporal, injúria, frustração de direito assegurado por lei trabalhista, etc. Exige-se que o feminicida tenha conhecimento da situação de portador de deficiência da vítima, sob pena de não incidir a causa de aumento de pena (em virtude do erro de tipo).
III – na presença de descendente ou de ascendente da vitima
Neste crime acarretará uma reprovação ainda maior, pois o trauma será muito intenso para os familiares, são marcas que acompanhará a pessoa pela vida toda. Para configuração da causa de aumento de pena não há necessidade da presença física no local dos fatos. Trata-se de interpretação extensiva – permitida em Direito Penal, que
esclarece o alcance da norma compatibilizando-a com os recursos da era da informação, bastando que o “familiar esteja vendo (ex: por skype) ou ouvindo (ex: por telefone) a ação criminosa do agente”).
Vê-se que a nova lei tratou, também, de inserir a nova figura incriminadora no rol dos crimes hediondos, ao estabelecer:
Art. 2º O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1º
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI).
7. O GENERO COMO CATEGORIA DE ANÁLISE
O termo gênero são distinções de caracteres biológico e/ou fisiológico entre homens e mulheres, e usado para definição das espécies em geral; através da literatura feminista, foi adquirido outras características, que ressalta uma visão cultural e social, diverso do conceito de “sexo” definido biologicamente, constituindo uma essência relacional entre feminino e masculino.
Para (Scott, 1995pag 20):
Gênero é um elemento constitutivo das relações sociais fundadas sobre as diferenças percebidas entre os sexos e também um modo primordial de dar significado às relações de poder.
A diferença entre os indivíduos sempre fez parte da história da humanidade, está presente em diversa áreas como,cientifica, filosófica, religiosa, psicológica, antropológico e social, mas ganha relevância na modernidade como objeto de análise.
Em fato basta caminhar pelas ruas de olhos bem abertos para confirmar que a humanidade se reparte em duas classes de indivíduos, cuja imagem, vestuário e interesses são manifestamente diferentes.
O corpo deve ser pensado como naturalmente de diferentes formas, uma folha em branco, aguardando o estigma da cultura, que através de uma série de significados culturais, assume o gênero.
8. CONCEITO DE MULHER PARA RECONHECIMENTO DO FEMINICIDIO
Para termos uma determinação exata do gênero, devem ser observados um conjunto de aspectos. Estes são classificados em três grupos: “critério biológico, critério psíquico e critério civil.”
8.1 CRITÉRIO BIOLÓGICO
Para determinar com exatidão o critério biológico da mulher existe um conjunto de aspectos classificados em sexo morfológico, genético e endócrino, o sexo morfológico são características genitais, como pênis/vagina, ovários, testículos, etc, o sexo genético são os cromossomos que define os genes, e por ultimo o sexo endócrino são responsáveis pela produção hormonal, na mulher os ovários e no homem os testículos.
8.2 CRITÉRIO PSIQUICO
O corpo já nasce definido pelas culturas sociais precisas, estigmatizado pela sociedade. O gênero está além do campo biológico, por isso deve-se observar os efeitos jurídicos que regula essa situação.
O transexualismo é usado para definir pessoas que vivem em contradição com o gênero que nasceu, sentimento de absoluta inadaptação ao próprio sexo, associado ao desejo intenso de adquirir as características físicas do sexo oposto.
8.3 CRITÉRIO CIVIL
Após anos a sociedade vem evoluindo, e junto com ela a liberdade sexual, visto o aumento de homossexuais, que se sentem em total inadequação com sua anatomia biológica. Buscam não apenas a modificação física, mas também a modificação da identidade que adéquam o sexo psicológico e sua identidade civil
A personalidade está relacionada com a ideia de pessoa, uma vez querepresenta a capacidade, a qualidade para se adquirir direitos e obrigações na ordem jurídica.
O nome e o sexo é o elemento responsável por identificar cada indivíduo, sendo de caráter personalíssimo, e o diferenciando dos demais. Inicia-se com o registro que, em regra, acontece logo após o nascimento, e acompanha a pessoa pela vida toda, podendo até haver reflexos mesmo após a morte.
Neste sentido, supondo que Carlos tenha nascido com o sexo masculino, sendo constatado em seu registro de nascimento. Após algum tempo Carlos ingressa com uma ação judicial para mudança de sexo, e consegue que essa pretensão seja atendida pelo Poder Judiciário, vindo seu registro de nascimento a ser modificado, constando agora que seu nome seja Carla e pertença ao sexo feminino, a partir dessa modificação segundo a posição de Rogério Greco, pode ser considerado como sujeito passivo de feminicidio.
Que diz:
Se houver determinação judicial para a modificação do registro de nascimento, alterando-se o sexo do peticionário, teremos um novo conceito de mulher, que deixará de ser natural, orgânico, passando, agora, a um conceito de natureza jurídica, determinado pelos julgadores.
9. NEOCOLPOVULVOPLASTIA E O FEMINICIDIO
A cirurgia de resignação sexual é o termo usado para os procedimentos cirúrgicos que pessoas se submetem para mudar a aparência física e as funções das características sexuais para o sexo oposto, é utilizado como tratamento para o transtorno de gênero para transexuais e transgêneros.
O transexual mesmo com a cirurgia de resignação sexual que altera somente a estética e não a genética, continuando pertencer ao sexo masculino em sua biologia, não será possível a aplicação da qualificadora do feminicidio.O legislador através de sua legitimidade tinha a opção de equiparar o transexual a vítima do sexo feminino, porém não fez.
Ter um órgão sexual condizente com sua identidade psicológica e não conseguir alcançar suas expectativas sociais é um conflito que se cria no sujeito que não consegue encontrar nenhuma categoria classificatória para desenvolver um gênero apropriado para seu sexo.
Depois dessa análise de gênero, conclui-se que mesmo passando por todos os processos de mutilações corporais para serem reconhecidos socialmente ao gênero que se identificam, os transexuais não conseguiram apagar – se do destino biológico, sendo que o gênero que significara será o de nascimento.
Assim CLARK, Stafflord apud Bento, Berenice (2006 pág. 104).
Não se pode haver maior tragédia nem maior erro que iniciar uma série de mutilações ou interferências na forma do corpo de uma pessoa ou o controle de suas glândulas com o equívoco objetivo de converter- lo em uma paródia de algo que nunca poderá ser, por muito que se deseje.
O que me conforta nessa situação é saber que quando mata um transexual por motivo de gênero esse crime foi motivado por intolerância, discriminação por essa pessoa sendo homem se projetando como mulher, mas não é uma mulher, e por esta razão mata-se a vítima, esse crime será homicídio com qualificadora por motivo torpe, e a pena é a mesma do feminicidio.
Entende –se assim:
a) Vitima transexual com procedimento de neocolpovulvoplastia: visto que os aspectos endócrinos e genético continuam do sexo masculino, não haverá feminicidio.
b) Vítima homossexual ou travesti (sexo biológico masculino): considerando o sexo biológico e físico sendo masculino, não haverá feminicidio.
c) Vitima Lésbica: sendo o sexo biológico feminino, constitui feminicidio.
d) Vitima hermafrodita: através de análise do sexo biológico prevalecente, poderá ou não haver feminicidio, só pode ser aplicado se o órgão feminino for prevalente.
10.FEMINICÍDIO VERSUS A IGUALDADE DE GÊNERO PROPOSTA PELO ART. 5º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O que mais tem dividido os homens e desafiado a inteligência humana é o princípio da igualdade.
O artigo 5, inciso I da Constituição Federal, traz que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Ou seja, o inciso se refere ao direito fundamental à igualdade entre homens e mulheres, é o princípio da igualdade aplicado à isonomia de gênero, que assegura aos iguais tratamento igualitário e tratamento desigual aos desiguais.
10.1 HIPÓTESES EXISTENTES DE TRATAMENTO DIFERENCIADO
A própria constituição estabelece alguns tratamentos desiguais, como exemplo temos a aposentadoria para mulheres, com menos tempo de contribuição e menor idade comparado aos homens (art. 40, III e 201, § 7º), exclusão de mulheres e eclesiásticos do serviço militar obrigatório em tempo de paz (art. 143, § 2º), determinados cargos são exclusivos para brasileiros natos (art.12, § 3º).
Outras hipóteses está na existência de pressuposto racional e lógico que justifica a desigualdade através de valores tutelados pela constituição, que são os casos de assentos preferenciais para idosos, gestantes, deficientes físicos, e pessoas com crianças de colo, sendo essa mesma preferência em filas de banco, exigências de sexo masculino para alguns cargos na carreira da segurança pública, como carcereiro em penitenciárias masculinas e para o mesmo cargo sendo mulher em penitenciárias femininas, exigências de aptidão física para trabalhar como policial e salva – vidas, entre outros.
10.2 IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES
Para melhor interpretação e compreensão sobre a igualdade pertinente as normas constitucionais, a igualdade é dividida em duas espécies:
Igualdade formal: que não analisa as particularidades e características do ser humano, tal qual estabelecida no art. 5º.
Igualdade material, real ou substancial: criado por Aristóteles, é um meio-termo entre dois vícios, um por excesso e outro por falta, na qual pessoas diferentes devem receber tratamentos diferentes. Esta espécie de igualdade respeita as características individuais do ser humano, a fim de que elas tenham as mesmas oportunidades e satisfações de direitos.
Homens e mulheres são iguais em direito e obrigações, de acordo com a constituição em seu art. 5º, I; no art. 226, § 5º, dispõe também que “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.
Historicamente, sabemos que homens e mulheres não tiveram condições oportunas para desenvolvimento igualitário, visto que, por muito tempo, os homens ocuparam lugares de dominação na sociedade.
A Lei Maria da Penha foi um marco na luta pela igualdade de gênero, mas um aspecto interessante dessa lei que se estende para a qualificadora do feminicidio é que ambas não são uma norma dirigida a todos, ela protege e reprime de forma diferenciada.
Explicando melhor essa situação, em se tratando de violência doméstica e familiar,o homem agressor não será beneficiado pelos institutos presentes na lei 9.099/95, mesmo em um crime de menor potencial ofensivo, tendo sua pena criminal restrita de acordo com o art. 17 da lei 11.340/06 da Lei Maria da Penha.
Invertendo a situação, quando o homem é vítima de violência, por uma mulher, a agressora poderá se beneficiar da suspensão condicional do processo, segundo seu art. 89 da Lei 9.099/95, tendo em vista que a lei 11.340/06 atualmente também tem beneficiado alguns homens em várias partes do Brasil, mas encontra resistência em grupos feministas, assim diz:
A Lei Maria da Penha foi criada para proteger as mulheres, historicamente discriminadas na nossa sociedade. Usá-la para beneficiar outros públicos significa desvirtuá-la”, defende a socióloga Wânia Pasinato, pesquisadora do Núcleo de Estudos de Gênero Pagu, da Unicamp, e do Núcleo de Estudos da Violência, da USP.
Com a lei do feminicídio, que torna o assassinato de mulheres um crime hediondo, também vemos a lei privilegiar o sexo feminino. Se o sujeito passivo for à mulher será homicídio qualificado no art. 121, § 2, VI, crime hediondo, pena de reclusão, de doze a trinta anos, se a vítima for homem cometido por mulher, em muitas vezes tratado como simples homicídio passional, quando não privilegiado, pena reclusão, de seis a vinte anos, redução da pena de um sexto a um terço, caso o homicídio seja privilegiado.
Sendo assim, um homem que matar mulher no âmbito familiar terá tratamento, em tese, mais drástico do que o dado à mulher que matar homem pelas mesmas circunstancias.
Contudo vimos que as sanções penais são agravadas quando o homem ocupa o polo ativo do conflito, havendo distinção para o mesmo delito, o sujeito ativo é punido de forma diferenciada, apenas por pertencer a outro gênero.
A nova qualificadora pretendendo igualizar as condições adversas da mulher, criou situações desiguais em outros, visto que são iguais.
Significa que existem dois termos concretos de comparação: homens de um lado e mulheres de outro. Onde houver um homem e uma mulher, qualquer tratamento desigual entre eles, a propósito de situações pertinentes a ambos os sexos, constituirá uma infringência constitucional.
Na prática, as medidas protecionistas pesam toda sua aparente benevolência em favor do sexo feminino, desamparando por completo o homem quando vítima da violência no âmbito familiar, visto que tratando de violência doméstica e familiar, todos deveriam ser beneficiados pela lei, pois todos estão sujeitos independente do gênero a serem vítimas.
Existe, portanto, um posicionamento conflitante sobre o tema.
Temos de um lado o art. 5º que considera a igualdade material, como forma de efetivação do direito à igualdade, e por outro, fere o princípio supremo da isonomia, quando faz distinção entre os sexos ao prestigiar a mulher.
11. A IMPORTÂNCIA DA ANÁLISE DO COMPORTAMENTO DA VITIMA
Desde a origem da civilização, a vítima teve papel imprescindível na punição de autores de crimes, mas o que define a palavra vítima, entende –se por vítima uma pessoa, individual ou coletivamente, que por algum motivo sofre atual ou eminente um infortúnio ou sucumbe a uma desgraça, ou seja tudo que sofre prejuízo ou dano.
O fato de existir infrações ou crimes em qualquer sociedade, visa estabelecer um estudo acerca da importância da vítima, assim, diante do quadro de violência direcionada à mulher que historicamente, tem se sucumbido a relações de dominação, violência e exploração pela sua condição de gênero, visando sobre o papel dessa vítima na ocorrência de fatos típicos, a partir de premissas levantado pela Vitimologia.
A vitimologia surgiu com o interesse de Benjamin Mendelsohn,que começou a fazer estudos sistemático das vítimas, pós segunda guerra observando comportamentos de judeus em campos de concentração nazistas, através desse fato seu interesse sobre como as vítimas pensam e agem se aprofundou, destes estudos surgiram os primórdios da Vitimologia.
A vitimologia é a ciência que se ocupa da vítima e da vitimização, cujo objeto é a existência de menos vítimas na sociedade, quando esta tiver real interesse nisso. (Benjamim Mendelsohn).
11.1 CLASSIFICAÇÃO DAS VITIMAS
Escrito por FILHO (2012 pag. 76), define o trabalho de Mendelsohn da seguinte maneira:
Benjamim Mendelsohn fez a primeira classificação quanto as vítimas, onde é observado em seu critério a participação ou provocação desta:
a) vítimas ideais (completamente inocentes); b) vítimas menos culpadas que os criminosos (exignorantia); c) vítimas tão culpadas quanto os criminosos (dupla suicida, aborto consentido, eutanásia); d) vítimas mais culpadas que os criminosos (vítimas por provocação que dão causa ao delito); e)vítimas como únicas culpadas (vítimas agressoras, simuladas e imaginárias).
Assim Mendelsohn abrevia a classificação em três grupos:
a) vítima inocente, que não concorre de forma alguma para o injusto típico; b) vítima provocadora, que, voluntária ou imprudentemente, colabora com o ânimo criminoso do agente; c) vítima agressora, simuladora ou imaginária, suposta ou pseudovítima, que acaba justificando a legítima defesa de seu agressor.
Inocentes ou ideais são as vítimas que não tem participação, e mesmo que tenham será insignificante na produção do resultado.
A vítima agressora pode se considerar uma falsa vítima, pois sua participação é consciente, praticamente coautora do resultado pretendido pelo agente. Vítima provocadora, é alguém que contribui de alguma forma para o crime de forma direta, espontânea, imprudente e ignorante.
Como o artigo desenvolvido é sobre feminicidio podemos citar como exemplo de vítima provocadora a mulher, vítima comum de agressão ou crimes sexuais, é aquela que através de alguma interação ou influencia mútua com o agente, influencia ou inicia os atos destes, neste caso o vitimador é o homem que por uma situação da vítima, não teve como evitar a consumação do ato.
Como exemplo a vítima mulher com fortes desejos sexuais que até tenta equilibrar seus desejos através de um casamento, ou relacionamento, mas um dia ela desinibida de seus desejos resolve levar para casa enquanto o marido se ausenta por motivo de trabalho para prover a subsistência do lar, um homem cujo seu relacionamento com o mesmo é extraconjugal, sem saber que o marido neste exclusivo dia, volta para casa em horário diverso do habitual, pegando os amantes em plena conjunção carnal, ao se deparar com a cena, o marido se enfurece e agride os amantes com socos e ponta pés, deixando sua esposa permanentemente cega do olho direito.
Ao se deparar com essa situação emblemática o agente foi induzido a ter uma reação.
Von Hentig, em um trabalho sobre a Psicologia dos Delitos de 1957, propõe uma divisão das vítimas em:
a) Vítima resistente, ou seja, a pessoa que reage atacando o agressor, que pode ser encaixada na hipótese legal da legítima defesa, seja real ou putativa;
b) Vítima coadjuvante e cooperadora, que corresponde à vítima que não reage ao agressor e, desta maneira, participa na produção do resultado.
11.2 A VITIMA SOB UMA NOVA ATENÇÃO
A visão de que o delinquente é culpado e a vítima sempre inocente não pode ser cabível, claro que para o ato condenatório não pode afastar o conceito que o delinquente agiu culpavelmente, mas não se pode assegurar com a mesma convicção que a vítima é inocente, pois em vários casos delituosos a vítima contribuiu eficientemente através de sua conduta para o ato criminoso.
A passividade desempenhada pela vítima, dissipa-se através da tragédia criminal, tornando claro sua verdadeira condição, muitas vezes a responsabilidade da vítima não se limita somente ao sofrimento, mas através de sua parcela contributiva na existência do fato criminoso, não busco taxar a vítima como culpada exclusiva, apenas entender que a vítima por seu jeito e atos de agir, pode sim concorrer para um ato delituoso.
VARGAS ( 1990, pag. 50)
De forma similar, nem sempre a ocorrência criminal é de responsabilidade única do criminoso – muitas vezes a vítima colabora para o desencadeamento do ato.
É de suma importância analisar essa relação para julgar o dolo ou culpa daquele, isso reflete no ajuste da aplicação da pena, em seu artigo 59 do código penal refere que o juiz quando visto a culpabilidade deve analisar alguns fatores necessários para prevenção do crime, entre eles está o comportamento da vítima.
A conduta da vítima não exclui a responsabilidade penal, entender sua parcela no processo não torna justificável o ato do delinquente ou faz dele menos culpado, porém, muitas vezes, diminui a reprovabilidade de sua conduta. É certo o papel da vítima em crime de homicídio privilegiado, aborto consentido, rixa, estelionato, corrupção ativa e passiva, em crimes sexuais, as vezes o autor é “seduzido” pela vítima, que não é tão vítima assim; entre outros.
11.3 VITIMA CULTURALMENTE LEGITIMADA
Um exemplo do que chamamos de vítima culturalmente legitimada, é o caso das mulheres que por questões sociais e culturais, são tidas como “sexo frágil” tornando alvos fáceis, ou adotam qualquer outro estigma a elas relacionadas, são sempre vista como vítima comum ou facilmente vitimizavel,diz respeito a uma das formas de vitimizações que a sociedade congrega.
Conforme RIAL, PEDRO e FÁVERO (2010, pág. 66):
Ao tratar a mulher como vítima, os aparatos jurídicos e a sociedade em geral, de certa forma, estão contribuindo para estigmatizá-la, atribuindo um distintivo a ela, uma identidade que reforça sua baixa autoestima e impede que crie mecanismos de autoconfiança, coragem para enfrentar a situação.
É importante frisar que, em uma relação de violência, a mulher deve conceber-se como sujeito da relação; isto implica que, em uma correlação de força, ela tem condições de fortalecer-se e lutar para reverter o quadro de violência.
A mulher fragilizada pela violência divide a culpa com o parceiro, se sentindo as vezes mais culpada que o mesmo, por aceitar seus atos, achando até merecedora de tal, essa situação faz com que a mulher perdoe inúmeras vezes, até ter a consciência do perigo que vive, e em muitos casos não dá tempo de chegar a essa consciência.
Para não piorar a situação a vítima se retrata fazendo o agressor entender que sua conduta está certa.
Concluindo a idéia de vitima legalmente vitimizada, eis aqui um trecho da frase da grande escritora Simone de Beauvoir, ao qual conquistou minha profunda admiração, BEAUVOIR (1967) que diz:
Os dois sexos são vítimas ao mesmo tempo do outro e de si. Perpetuar-se-á o inglório duelo em que se empenham enquanto homens e mulheres não se reconhecerem como semelhantes, enquanto persistir o mito do "eterno feminino". Libertada a mulher, libertar-se-á também o homem da opressão que para ela forjou; e entre dois adversários enfrentando-se em sua pura liberdade, fácil será encontrar um acordo.
12. CONCLUSÃO
Historicamente, o papel social do homem foi moldado para ser dominador, opressor e o da mulher para ser dominada, submissa, nessa relação desigual, surgiu uma sociedade que exalta a competição entre ambos. O patriarcado é um sistema autoritário tão bem-sucedido que se sustenta porque as pessoas subordinadas ajudam a estimular essa subordinação.
Na análise de gênero o Direito não pode fornecer tratamento diferenciado a um ou outro sexo em se tratando a vida, mas sim prevenir e reprimir a violência doméstica em favor de todos os membros familiares, e não apenas de um dos seus componentes, pois todos estão sujeitos independentes do gênero a serem vítimas.
O registro de mortes entre jovens do sexo masculino é até quatro vezes maior do que o verificado entre jovens do sexo feminino, apontam dados do Censo 2010 divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Estatísticas da própria instituição mostram que, em 2009, do total de mortes registradas, 10,2% (110.074) eram atribuídas a causas violentas e, desse total, 84,1% (92.545) das vítimas eram do sexo masculino. Entre jovens de 20 a 24 anos, o IBGE registrou 27.369 mortes, das quais 61,3% (16.775) eram de natureza violenta e 90,2% tiveram como alvo homens.
Os homens são as maiores vitimas de assassinatos brutais por serem homens,e partindo dos mesmo argumentos elencados pelas mulheres, não seria os homens igualmente vulneráveis, merecendo também uma lei especifica para eles.
As feministas mediante a conveniência da própria condição, perpetuam a idéia, de que a vida de uma mulher vale mais do que a vida de um homem, vitimizando mulheres e culpabilizando homens, ou seja, embora os homens morram socialmente quatro vezes mais, cria-se um caso especial para a morte de uma mulher por ser mulher.
Visto que o fato das relações homoafetivas que também prevalece à relação de subordinação e poder, não foram equiparados pela lei.
Quem luta por direitos iguais não pode exigir privilégios para alcançar este objetivo, isso seria uma ofensa para mulher que conquista seu espaço mostrando ser tão capaz quanto o homem.
É louvável a preocupação em reduzir e combater a violência contra a mulher, mas a lei deve resguardar, de modo geral, o ser humano conceito no qual se encontra também, as mulheres. A lei sob comento é a expressão máxima de um Direito Penal simbólico, promocional e político, trazendo para a mulher, quando conveniente, um caráter de vitima, agora, um homem que matar mulher por razões de gênero terá tratamento, em tese, mais drástico do que o dado à mulher que matar homem pelas mesmas razões.
De lado às críticas quanto ao gênero, vou fazer ressalvas sobre a tipificação da nova qualificadora, vale lembrar que o Código Penal brasileiro já prevê diversas qualificadoras para o homicídio que elevam a pena cominada para 12 anos a 30 anos de reclusão, sendo o homicídio já qualificado pelos motivos, matar uma mulher por razão de gênero já é constituindo uma motivação específica, matar nessas circunstancias seria por motivo torpe, já existente na qualificadora, não seria necessário tipificar como crime algo que já é crime, bastaria ter mais rigor e eficácia na aplicação de uma pena que já existe no Código Penal.
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Servidor Público Estadual, Fiscal da Coordenadoria de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo. Estudante de Direito no 9º semestre na Universidade Camilo Castelo Branco - Fernandópolis /SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DINIZ, Priscila Mara do Nascimento. Feminicidio no direito brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 set 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47519/feminicidio-no-direito-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
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