RESUMO: O Benefício de Prestação Continuada (BPC) foi instituído pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei nº 8.742 de 1993 (LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social). O BPC garante um salário mínimo mensal a pessoas com deficiência e a idosos com mais de 65 anos que não tenham condições de prover o próprio sustento. O paciente com câncer possui o direito a tal benefício, porém somente se encaixado em critérios de idade, renda, ou se incapacitado para o trabalho. A dificuldade na obtenção do benefício é mais um obstáculo aos portadores da doença, que além de viverem uma batalha diária pela vida, passam a lutar incansavelmente para obter um benefício, direito seu.
Palavras-chave: Benefício de Prestação Continuada, Paciente com Câncer, Direitos, Assistência Social.
ABSTRACT: The Continuous Cash Benefit (BPC) was established by the 1988 Federal Constitution and regulated by Law No. 8742 of 1993 (LOAS - Organic Law of Social Assistance). The BPC ensure a minimum monthly wage to people with disabilities and the elderly over 65 who are unable to support himself. The cancer patient has the right to such benefit, but only if seated on criteria of age, income, or if unable to work. The difficulty in obtaining the benefit is more an obstacle to carrying the disease, which besides living a daily struggle for life, start to fight tirelessly to obtain a benefit, your right.
Keywords: Continued Cash Benefit, Cancer Patient, Rights, Social Assistance.
SUMÁRIO: Introdução. 1. Dos Direitos Fundamentais. 1.1. Dignidade da Pessoa Humana. 1.2 Direito a Saúde. 2. O Direito do Paciente com Câncer ao BPC. 3. Das dificuldades de obtenção do Benefício. Conclusão. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
O Brasil tem uma característica assistencialista muito forte. Entre os vários benefícios que são dados o povo tem os benefícios previdenciários.
O beneficio de prestação continuada – BPC, é um beneficio previsto na Constituição Federal Brasileira e posteriormente regulado na LOAS – Lei Orgânica de Assistência Social, Lei nº 8.742 de 1993.
O benefício consiste em um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Art. 20, Lei n. 8742).
O paciente com câncer também tem direito ao Beneficio de Prestação Continuada. Para recebê-lo, ele atender à um desses critérios: ter mais de 65 anos ou estar impossibilitado para o trabalho, somado ainda à uma renda familiar per capita de até 25% do salário mínimo. Se o paciente já se encontra em avançado estágio da doença ou com complicações irreversíveis decorrentes do tratamento também faz juz o BPC, se isso implicar incapacidade para o trabalho. (KOKAY, 2008)
Quando um paciente se depara com a notícia de que tem câncer, todo e qualquer tipo de obstáculo que se interponha entre ele e a sua saúde é mais que um problema. É um desafio. O período da doença é, possivelmente, uma das maiores mudanças na rotina e na vida de qualquer pessoa e, muitas vezes, de sua família. A repercussão social, econômica e emocional do câncer é muito maior do que se consegue medir no primeiro momento. A complexidade de cada etapa demanda esforço que só pacientes e familiares conseguem dimensionar. (PASQUAL, 2011).
Ou seja, só o fato de ter câncer já é um grande desgaste. Além de ficar com a saúde abalada, muitas vezes o psicológico fica devastado também.
É bem dificultoso que a pessoa atingida pela doença se erga. Sendo assim as dificuldades da obtenção do auxiliam acabam por ser mais um peso para o paciente, já que na prática, não é tão fácil assim ter acesso a esse direito.
O presente artigo foi desenvolvido seguindo os preceitos dos estudos exploratórios, por meio de revisão literatura e pesquisa bibliográfica, em especial a utilização de livros, jurisprudências e artigos científicos, afim de familiarização com o tema ora explorado.
O método foi o dedutivo, uma vez que parte de teorias gerais para a ocorrência de fenômenos mais particulares.
1. DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
1.1 Dignidade da Pessoa Humana
Um dos maiores princípios preceituados em nossa Constituição Federal e a base de uma enorme quantidade direita é o Principio da Dignidade Humana.
Preceitua a Carta Magna em seu 1º artigo, inciso III que: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a dignidade da pessoa humana”.
Mas afinal, o que é dignidade da Pessoa Humana?
Partilhando do pensamento de Wolfgang a dignidade da pessoa humana é :
“A qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos”. (SANTANA, 2010)
Ser digno como pessoa humano é ser respeitado. Assim esse principio impõe que ninguém seja levado à humilhação, que ninguém seja tratado com um ser qualquer, pois somos todos humanos.
Colocando esse principio como fundamento do país, a Constituição o coloca em posição de extrema importância. A Dignidade da Pessoa Humana está então para os Direitos, como a Constituição está para as Leis. É o norte. Jamais se deve infringir esse princípio.
1.2 Direito a Saúde
Atrelado o Principio da Dignidade Humana, encontramos o Direito à Saúde. Ainda na Lei Maior Brasileira encontramos expresso no art. 196 que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado”. Temos ainda toda a seção II da Constituição, tamanha a importância do tema.
A seguridade social, ao realizar políticas para amparar o cidadão em casos de doença e desemprego visa justamente que, quando debilitado, ao invés de ficar à margem da sociedade, a pessoa possa, através dos benefícios recebidos, se tratar, se curar, ou mesmo esperar a morte com dignidade.
Assim, claro que os pacientes com câncer devem e merecem ter acesso aos benefícios ofertados, inclusive o Beneficio de Prestação Continuada.
2. O DIREITO DO PACIENTE COM CÂNCER AO BPC
O paciente com Câncer para fazer jus ao Beneficio de Prestação Continuada precisa estar encaixado nos critérios estabelecidos no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Além de critério de renda, esse será combinado com outra condição do requerente, que será a idade ou a impossibilidade para o trabalho.
Acontece que dificilmente o portador do câncer estará apto para o trabalho. Essa é uma doença que destrói aos poucos, vai degenerando a pessoa. Se a doença não avança a esse ponto é a quimioterapia que aniquila o ser. Porém está cada vez mais difícil obter o BPC.
3. DAS DIFICULDADES NA OBTENÇÃO DO BENEFICIO
No sitio do ONCOGUIA encontramos a maneira mais rápida e fácil de solicitar o BPC. Para requerer o benefício é preciso entrar em contato com o INSS, órgão responsável pela manutenção do Benefício. O Contato pode ser feito pelo telefone 135 ou no site da Previdência Social, apresentando os documentos a seguir: Formulário de Requerimento de Benefício Assistencial; Declaração sobre a Composição do Grupo e da Renda Familiar do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência; Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir; RG ou Carteira de Trabalho; CPF; Certidão de Nascimento ou Casamento; Certidão de Óbito do(a) esposo(a) falecido(a), se o beneficiário for viúvo(a); Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar; Tutela, no caso de menores de 21 anos, filhos de pais falecidos ou desaparecidos.
Parece fácil, mas a verdade é que não é. Grande parte dos pedidos acaba sendo indeferido e assim cabe ao interessado buscar a Justiça para solucionar o caso.
Como sabemos, é o longo o caminho pra se obter direitos necessários por meios judiciais. As ações tramitam por anos e anos. O paciente com câncer pode esperar?
A resposta é não. O câncer é uma doença degenerativa. Além de avançar rapidamente, vai destruindo pouco a pouco a pessoa no seu trajeto. Quem é diagnosticado com a doença precisa o quanto antes buscar tratamento, pois se há demora pode-se rapidamente atingir o estágio terminal, quando nada mais pode ser feito para reverter o quatro.
Como podemos ver nas jurisprudências abaixo, é cada vez mais difícil acessar esse direito.
“Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de antecipação de tutela, em ação movida para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
A legislação pátria estabelece critério objetivo para a concessão do benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência, qual seja, que não possuam meios de prover a própria manutenção, e cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
No caso concreto, a agravada é portadora de câncer do sistema linfático e não reúne condições de exercer sua profissão de diarista. A verossimilhança da incapacidade está suficientemente demonstrada pelo laudo pericial de fls. 25/30, emitido por profissional qualificado para dar parecer sobre a saúde da beneficiária.
No que tange ao requisito econômico, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que a renda mensal per capita prevista no Art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93 não se constitui no único critério utilizado para aferir a condição de miserabilidade do núcleo familiar, admitindo-se outros meios de prova quando este valor for superior a 1/4 do salário mínimo vigente. Nesse sentido, destaco os seguintes arestos:
No caso concreto, segundo relatório de estudo social colacionado aos autos (fls. 32/33), a agravada vive com seu filho, cujo último vínculo empregatício se encerrou em 15/04/2011, de acordo com o CNIS da Previdência Social. A única renda da família provém de uma doação promovida pelo pai da agravada, no valor de R$ 150,00 mensais, que é insuficiente para a manutenção do lar.Assim, entendo demonstrada a hipossuficiência econômica da agravada e de seu núcleo familiar, justificando a manutenção da decisão.
Destarte, em razão dos precedentes esposados e dos fundamentos supra, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fulcro no Art. 557, caput, do CPC.”
(AI Nº 0011093-52.2011.4.03.0000/SP. TRF-3. Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA.)
Como visto acima, o INSS, mesmo com todos os requisitos necessários para a concessão do benefício, optou por negar o benefício. Não restou a ela outra alternativa, senão o Judiciário. Não contente, o INSS ainda agravou a liminar para tentar barrar que a paciente tivesse direito ao BPC. Percebemos assim então, a dificuldade para obter algo que é direito do portador de câncer.
“Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença proferida em ação que objetiva a concessão de benefício assistencial.
O estudo social de fls. 98/101 dá a conhecer que a parte autora não tem meios de prover a própria subsistência e nem tê-la provida por sua família, dependendo do benefício assistencial para as necessidades básicas, consoante, inclusive, assinalou o Ministério Público Federal em seu parecer de fls. 246/250:"No caso dos autos, à luz das considerações supra, tem-se que o núcleo familiar é composto por três pessoas, quais sejam, a requerente, sua irmã e uma amiga - Sra. Neuza Cândida de Freitas, Sra. Erotilde Cândida de Freitas e Sra. Vanessa de Araújo, respectivamente. Por seu turno, na época da realização do estudo social de fls. 98/101 (17/11/2008), a renda do núcleo familiar era composta dos rendimentos obtidos pela Sra. Erotilde Cândida de Freitas - decorrentes de benefício assistencial, no valor mínimo de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) por mês, conforme demonstrado no CNIS em anexo. Faz-se mister ressaltar, que conforme a intelecção do art. 16 da Lei nº 8.213/91, a Sra. Erotilde (irmã) e a Sra. Vanessa (amiga) não poderão ser consideradas integrantes do núcleo familiar para fins de cálculo de renda familiar per capita.
Assim, preenche a parte autora todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício, pelo que deve ser mantida a r. sentença.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença.” (TRF-3 AC 201103990070460 2011.03.99.007046-0. REL. Desembargadora Federal DIVA MALERBI. DJ 14/5/2012)
No caso acima temos a mesma situação. Percebe-se que da apelação pro julgamento se passou cerca de um ano. Teria um portador do câncer condições de esperar um ano por algo que está óbvio que é seu direito?
Após um Estudo sobre a acessibilidade do benefício Bacharel e Mestranda de serviço Social da Faculdade Católica de Uberlândia chegaram ao seguinte questionamento:
“O BPC é importante para as pessoas com câncer e atende a diversas demandas, embora imediatas. A capacidade para a vida diária, ou seja, vida independente, como vimos, é um fator que excluí os usuários. Alguns, quando chegam a acessá-lo, estão a poucos meses da morte como foi verificado. Assim deixamos para você leitor, responder a pergunta: O BPC um direito negado?” (ALBERNAZ, PEREIRA).
CONCLUSÃO
Por tudo exposto aqui, percebe-se o quão desgastante e humilhante vem sendo para o portador do Câncer obter o beneficio que lhe é de direito.
O INSS vem deferindo grande numero de pedidos, e não só, vem agravando e apelando das decisões da justiça dificultando todo o processo.
Negar o BPC aos portadores de câncer é desumano, é ferir de maneira violenta a sua dignidade. Como se já não bastasse tudo o que se passa com a doença e seu tratamento ainda é preciso esperar e brigar pelo beneficio.
Muitas vezes o beneficio só é concedido quando o paciente já t em fase terminal. É realmente um assassinato da esperança dessas pessoas.
Antes viam o BPC como uma salvação, como a possibilidade de viver dignamente com a doença e de poder fazer o tratamento adequado, sem preocupações.
Agora é apenas uma espécie de prêmio consolação. Ele apenas dá uma morte digna a quem não pôde viver dignamente. E infelizmente, esse é apenas um em mil motivos pra o Brasil se envergonhar.
REFERÊNCIAS
ALBERNAZ, Ana Cristina do Nascimento Peres; PEREIRA, Erlandia Silva. Beneficio de Prestação Continuada – BPC: Um direito negado?. Disponivel em <http://catolicaonline.com.br/revistadacatolica2/artigosn4v2/24-servico-social.pdf> . Acesso em 14/10/2014.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
BRASIL. Presidência da República. Lei n. 8742. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Assistência Social. Diário Oficial da União, Brasília, 8 de dezembro de 1993.
KOKAY, Erika. (2008). Direitos dos Pacientes com Cãncer. Disponivel em: <http://www.erikakokay.com.br/arquivos/arquivo_2008-007-020REVISTA-CANCER.pdf>. Acesso em 20 de Outubro de 2014.
ONCOGUIA. Loas. Disponivel em: “http://www.oncoguia.org.br/conteudo/loas/111/4/>. Acesso em 10 de Outubro de 2014.
PASQUAL, Cristina Stringari. Direitos do portador de câncer. Porto Alegre: ICMD, 2011.
Advogada, graduada em direito pela Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão. Pós-Graduanda em Direito Penal e Processo Penal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Taline Lorrainne Silva dos. O Direito do Paciente com Câncer ao Benefício de Prestação Continuada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 set 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47583/o-direito-do-paciente-com-cancer-ao-beneficio-de-prestacao-continuada. Acesso em: 26 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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