INTRODUÇÃO
No Brasil, o reconhecimento de casamento entre pessoas do mesmo sexo, por analogia à união estável foi declarado possível pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2011 no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4277, conferindo a união homoafetiva todos os direitos conferidos às uniões estáveis entre um homem e uma mulher.
Todavia, só após dois anos o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) decidiu que cartórios brasileiros seriam obrigados a celebrar o casamento entre pessoas do mesmo sexo e não poderiam se recusar a converter união estável em casamento.
A decisão do STF tinha força vinculante, mas não como força de lei e só em 14 de maio de 2013 com a Resolução 175 do CNJ passou a se executar efetivamente o casamento homossexual.
O caput do art. 5º da Constituição, quando garante o direito à igualdade, o faz de maneira irrestrita, assegurando a todos, sem distinção, direitos e obrigações iguais. O princípio da igualdade é para garantir tratamento e proteção igualitária a todos os cidadãos, inclusive no que tange ao judiciário, pois as leis foram criadas para que todos.
Ademais, o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser discriminado em função de sua preferência sexual.
Essa decisão demonstrou a existência de um avanço histórico no direito brasileiro garantindo tratamento igualitário entre união homoafetivas e heteroafetivas.
Caso algum cartório não cumpra a resolução do CNJ o casal interessado poderá levar o conhecimento ao juiz corregedor competente para que o mesmo determine o cumprimento, podendo ser aberto processo administrativo.
Nessa esteira, o TST em decisão pioneira em 25.09.13 decidiu que benefícios definidos em convenção coletiva podem ser estendidos ao companheiro que possui união homoafetiva desde que presente as características concernentes à união estável nos termos do art. 1723 C.C, in verbis:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Com a evolução dos costumes o termo família passou a sofrer diversas modificações. Assim o direito vem destacar a família como relação sanguínea, jurídica ou afetiva, com a norma sendo flexível e beneficiando a todos os tipos de união.
1. DOS DIREITOS AOS DIAS DE AFASTAMENTO
1.1 Licença Gala
Com a equiparação dos direitos e deveres de casais homossexuais e heterossexuais, a união homoafetiva passou a ser reconhecida como entidade familiar, ou seja, regida pelas mesmas regras da união estável de casais heterossexuais. O mesmo ocorrendo com o casamento.
Deste modo, o art. 473 da CLT confere o direito ao empregado a faltar 3 dias consecutivos em virtude de casamento (licença gala), homossexual ou heterossexual.
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
A licença gala se inicia no 1º dia de trabalho subsequente ao casamento civil ou casamento religioso com efeitos civis. Isso pode ocorrer mais de uma vez para o mesmo empregado desde que o mesmo se case mais de uma vez.
1.2 Licença Nojo
Outro direito que também é conferido na união/casamento homossexual é a licença nojo, onde o empregado poderá faltar dois dias ao trabalho em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que se encontre declarada em sua carteira de trabalho e previdência social como sob sua dependência econômica.
A duração desta licença pode ser diferente em caso de acordo ou convenção coletiva.
Com relação aos professores a previsão é de 9 dias de licença nojo e gala, nos termos do art. 317, paragrafo 3º da CLT. Já para os servidores é de 8 dias, consoante lei 8112/90.
Em resumo, tem-se que:
Servidor (Lei nº 8112/90)
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8 dias consecutivos
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cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos
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CLT
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2 dias consecutivos
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cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica
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CLT – professor
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9 dias
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cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho
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2. DA ADOÇÃO
A lei 12.873/13 que entrou em vigor no dia 27 de janeiro de 2013, conferindo direito aos pais adotantes à licença-maternidade de 120 dias e afastamento do trabalho. Até então, só a mãe poderia tirá-la, mas a norma esclarece que apenas um integrante do casal pode solicitar esta licença.
O objetivo da lei é o convívio familiar estreitando seus laços.
Tanto o homem quanto a mulher que adotam uma criança de até 12 anos deve requerer o salário maternidade junto ao INSS. O benefício deve ser pago durante 120 dias, a qualquer um dos adotantes e este obrigatoriamente deve se afastar do trabalho, o mesmo em caso de união homoafetiva, quando um dos companheiros/companheiras poderá solicitar o benefício.
3. DA INCLUSÃO COMO DEPENDENTE NO IMPOSTO DE RENDA E PLANO DE SAUDE
Também no caso de união homoafetiva o cônjuge ou companheiro possui o direito de ser incluído no plano de saúde, odontológico, sendo a negativa passível de impetração de Mandado de Segurança.
Outro direito que foi estendido se refere à inclusão do cônjuge/companheiro como dependente na declaração de imposto renda quando preenchido os requisitos legais, consoante se infere do parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no. 1503/10.
O parecer sustenta que inexiste vedação legal neste sentido e privilegia o tratamento igualitário e a vedação quanto a discriminação, Princípios preconizados na Nossa Magna Carta.
CONCLUSÃO
Com o passar do tempo e a evolução do conceito de entidade familiar, tornou-se inevitável à necessidade de se equiparar a união homoafetiva a heteroafetiva, conferindo os mesmos direitos.
O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da vedação de qualquer forma de discriminação sexual são pilares para que todos os direitos conferidos a união heterossexuais sejam conferidos a união homoafetivas.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-lei n.° 5.452, de 01 de maio de 1943. Diário Oficial da União, Brasília, 01 de maio de 1943.
BRASIL, Constituição da República Federativa do. Saraiva. 2014
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2001;_______2007
BRASIL, Lei no. 8.213, de 24 de julho de 1991, Lei dos benefícios. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm. Acesso em 09 de setembro de 2016.
BRASIL, Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional no. 1503/2010 Disponível: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/arquivos-de-noticias/Parecer%201503-2010.doc/view. Acesso em 22 de setembro de 2016.
BRASIL, Resolução 175 do CNJ de 15 de Maio de 2013. Disponível: http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/resolu%C3%A7%C3%A3o_n_175.pdf. Acesso em 22 de Setembro de 2016.
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