Resumo: Este artigo analisa a problemática do sistema sindical brasileiro numa crítica a relativa liberdade sindical disposta no artigo 8° da constituição federal, bem como do modelo por ela posto, sendo o da unicidade sindical, da contribuição sindical obrigatória, da definição dos sindicatos por categorias o que revela muitas vezes a representação e a representatividade nem sempre como faces da mesma moeda.
Palavras chave: Representação sindical. Representatividade sindical. Unicidade sindical.
Abstract: This article analyzes the problematics of the Brazilian union system a critical relative freedom contained in Article 8° of the Federal Constitution, as well as the model for her post, and the trade union oneness, compulsory union dues, the definition of trade unions by the categories which often reveals the representation and representativeness not always as faces of the same coin.
Keywords: union representation. union representativity. union oneness.
Sumário: Introdução. 1. Modelo Sindical da Unicidade. 2. Definição por Categorias. 3. Contribuição Sindical Obrigatória. 4. Representação e Representatividade Sindical. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O atual momento econômico vivido pelo país evidencia ainda mais a problemática do sistema sindical brasileiro. Nascido para equalizar a relação entre empregados e empregadores, o sindicato muitas vezes não se ativa em sua posição e, quando faz, não obtém a chancela jurisdicional necessária para que sua atuação seja privilegiada.
Os tempos modernos demandam uma flexibilização das normas trabalhistas. Sabemos, existem muitos contrários a essa tendência, mas assim como a tecnologia chega em situações como a do Uber, novas práticas de trabalho também surgem e a legislação posta não suporta tamanha inovação
É de conhecimento notório a lentidão do nosso poder legiferante. A legislação não avança na velocidade em que as relações de patrão e empregado necessitam. Não só no que diz respeito ao seu avanço, mas também nas adaptações experimentadas por todos que passam pela crise econômica.
Algumas tentativas são válidas, como o programa de preservação do emprego, criado pela medida provisória 680 de 6 de julho de 2015, em que a participação do sindicato é obrigatória, mas ainda assim, muito criticada.
Neste contexto, ninguém melhor que o sindicato para saber das angústias sofridas pela categoria que representa, por óbvio que existe o receio de que a negociação coletiva fira direitos dos trabalhadores, a atual conjuntura sindical nos leva a pensar isso, mas é unanimidade também, que o sindicato, por estar mais próximo do problema experimentado pelo trabalhador, possui a capacidade do ajuste mais fino da situação.
É importante entendermos o motivo pelo qual, mesmo sendo o melhor interprete dos desejos dos trabalhadores, o sindicato, muitas vezes, não consegue ajustar a relação entre empregados e empregadores. O receio do negociado prevalecer sobre o legislado amedronta, desnecessariamente, o poder judiciário e nesse desencontro o sistema sindical continua o mesmo a e representação do empregado segue de mal a pior.
1.MODELO SINDICAL DA UNICIDADE
A constituição federal brasileira traz em seu bojo, especificamente em seu artigo 8°[1], o princípio da liberdade sindical. Liberdade essa muito criticada e talvez a responsável pelo papel secundário desenvolvido pelos sindicatos brasileiros.
É imperioso destacar que a liberdade sindical ofertada pela constituição brasileira é relativa, como podemos observar do inciso I do artigo em comento, onde é permitida a livre associação desde que realizado o devido registro no órgão estatal, no caso o ministério do trabalho.
Se não bastasse a interferência estatal, no sentido de chancelar essa representação através do registro, o empregado pode ou não se filiar (inciso V), mas somente naquele sindicato escolhido (critérios a parte) pelo estado para representar a dita categoria.
Ou seja, é dupla a ingerência estatal, haja vista que concede liberdade de associação, mas a retira no momento em que concede a representação somente àquele que possui o registro, bem como autoriza ou não a filiação, nesse sindicato.
Ainda, em seu inciso II limita a criação de somente uma organização sindical, em qualquer grau, representante de uma mesma categoria, no território de um município. Trata- da conhecida e mal falada unicidade sindical.
O professor Amaury Mascaro Nascimento, em sua obra Compêndio de Direto Sindical define a unicidade sindical como uma proibição feita pela lei, da existência de mais de um sindicato em uma determinada base[2], atesta que “essa proibição pode ser total ou restringir-se apenas a alguns níveis, como, por, exemplo, o de empresa.”[3]
Fato é que a proibição de criação de mais de um sindicato por base de atuação, concedendo a esse sindicato o registro sindical, ou seja, a chancela estatal para representação de determinada categoria, é tudo que essa organização precisa para não se prestar a qualquer trabalho em prol do trabalhador, como será demonstrado a seguir.
2.DEFINIÇÃO POR CATEGORIAS
Fala-se muito na necessidade da reforma do modelo sindical brasileiro. Não só pela contradição trazida pelo artigo 8° da nossa carta magna, mas por uma séria de razões que transformam os sindicatos existentes hoje em coadjuvantes do cenário de insegurança da autonomia coletiva privada.
Inicialmente, cumpre registrar que a definição dos sindicatos por categorias tratava-se da segmentação estatal das formas de representação dos sindicatos.
Existem 03 (três) formas de grupos de representação: a categoria, a profissão e a empresa. Quanto a categoria, que critico nesse artigo, trata-se como já dito, da ingerência estatal derivada dos regimes corporativistas.
Incorporada pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT em decorrência do decreto lei 1.402 de 1939, a definição dos sindicatos por categorias foi recepcionada por nossa carta maior de 1988, em seu artigo 8°, inciso III, alegando que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuas da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.”
Ronaldo Lima dos Santos, em crítica ao modelo sindical aqui discutido apregoa que:
“Nesse contexto, a liberdade apregoada pela Constituinte de 1988 é mais aparente do que real, posto que, além de não se admitir a representação por empresa ou profissões (com exceção da categoria profissional diferenciada), esta forma de representação ainda encontra-se limitada a uma dada base territorial e a uma única categoria.”[4]
A definição do sindicato por categoria ainda traz resíduos do modelo fascista italiano intervencionista, onde o estado por meio do de seu controle interno, busca no sindicato a sua longa manus, no intuito de regular a sociedade a sua maneira.
Oriunda do modelo de unicidade sindical imposto ao rito coletivo, a definição do sindicato por categorias não se revela a mais adequada nos dias de hoje. Em tempos de preservação da liberdade sindical impor ao sindicato a representação de determinada categoria implica automaticamente na limitação de sua atuação.
O volume de trabalhadores e as subdivisões que o sistema contemporâneo de trabalho possuem não concede ao sindicato uma representatividade digna de honradez.
Ao contrário, o que se vê são sindicatos representando dezenas de categorias, entretanto, a realidade experimentada diariamente, nos mostra que não existe representação eficaz de nenhuma delas
Nesta esteira, é onde a criação do sindicato por empresa ou por profissão ganha espaço. O sindicato que representa a empresa, ou seja, aquele grupo de pessoas ou de profissionais (exemplo dos advogados, contadores, engenheiros, professores e etc.), conhece muito melhor a realidade experimentada por seus representados.
Em países da Europa, a exemplo da França e Itália, o sindicalismo é regido na esfera da pluralidade sindical, pouco importa se existe o sindicado de determinada categoria, até é possível, mas se existir outro sindicato formado por trabalhadores de uma determinada empresa ou profissão e este foi melhor interprete dos anseios daqueles trabalhadores, será este o legitimado para a negociação coletiva.
De mais a mais, percebe-se que a proximidade do sindicato por empresa ou por profissão lhes concede uma capacidade real de representatividade, de enxergar o que aquele trabalhador necessita e sua representação, ao contrário do Brasil (concedida pelo estado), lhes é concedida em razão disso.
Portanto, desprender-se do conceito de que o sindicato por categoria seria a única, ou talvez a melhor opção, certamente desafia a reforma de nosso modelo sindical, não só com relação a isso, mas a tudo que aqui vem sendo falado.
3.CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA
A contribuição sindical obrigatória é mais um episódio do famigerado modelo sindical brasileiro.
Estatuída pelo artigo 578[5] e seguintes da CLT, o famoso imposto sindical é de pagamento obrigatório e se constitui no desconto do valor correspondente a 01 (um) dia de trabalho do empregado, independentemente de sua filiação, atingindo toda a categoria representada.
Essa obrigatoriedade é a certeza de que o sindicato que detém a representação formal (registro sindical) da categoria, terá o seu financiamento garantido, independentemente de sua atuação.
Como se não bastasse a definição por categorias, a contribuição sindical obrigatória tem por destinação o sindicato chancelado pelo estado para receber tal receita, e, só recebe, única e exclusivamente em razão dessa escolha.
Não há mérito do sindicato para ser o destinatário dessa receita, e, por essa razão, não há muitas vezes a preocupação do sindicato em representar fielmente os trabalhadores. Fornecendo assessoria ou não a contribuição sindical é devida e a receita chega.
Há quem diga, principalmente os sindicalistas, que a receita gerada pelo imposto sindical nem sempre é suficiente para a digna representação dos anseios das categorias. Em parte, é verdade!
Afinal, para aqueles sindicatos que de fato se prestam a uma representação fidedigna, que exercem a sua representatividade, o custo desse suporte é elevado e o valor do imposto, rateado, muitas vezes não suporta tamanha despesa.
Contudo, a crítica sobrevém não para este sindicato (o representativo), mas para aquele que não exerce o seu papel. Indago aqui, o sindicato que simplesmente recebe o imposto sindical e nada faz em prol do seu filiado e muito menos pela categoria.
Mais uma vez critica-se a fantasiosa liberdade sindical trazida pelo artigo 8º de nossa Carta Magna[6], uma vez que permite a liberdade sindical, mas determina que a contribuição sindical seja destinada para o sindicato pelo estado escolhido. Ainda que o empregado não seja filiado, deve pagar da mesma forma pois como dito alhures o sindicato representa toda a categoria, filiados ou não.
Por isso o famoso “sindicato pelego”, termo muito utilizado no âmbito das relações sindicais, porque se refere aos sindicatos que pouco atuam ou nada atuam e somente recebem o pagamento da contribuição sindical, afinal, ela é obrigatória.
Acaso a contribuição não tivesse essa característica cogente, a conquista da representação através da representatividade teria de se impor. O empregado não pagaria espontaneamente parte do seu suado salário para um sindicato que não o representa, ou que em nada agrega ao seu trabalho.
Na modalidade do sindicato por empresa, a receita da contribuição deve ser destinada àquele escolhido para representação e assim não poderia ser diferente, haja vista ser ele quem luta pelo direito dos trabalhadores e nada mais justo ser subsidiado financeiramente para isso.
Amaury Mascaro traz em sua obra Compêndio de Direito Sindical, citando o resultado dos estudos do Fórum Nacional do Trabalho de 2004, considerações acerca da forma de financiamento das entidades sindicais que corroboram o quanto está sendo alegado e sugerem alterações significativas nas estruturas operacionais dessas receitas.[7]
Segundo o Fórum Nacional do Trabalho de 2004 seriam extintas todas as contribuições, passando a valer somente a contribuição associativa e a contribuição de negociação coletiva, sendo assim definidas as duas:
Contribuição associativa será paga por filiado que se inscreve como sócio da entidade sindical, é espontânea e fundada no vínculo associativo em favor das entidades sindicais, conforme o disposto no estatuto e deliberações de assembleia, sendo prerrogativa da sindical de trabalhadores, quando autorizada expressamente por seus filiados (...)[8]
Contribuição de negociação coletiva é o valor devido em favor das entidades sindicais, com periodicidade anual, pela participação da negociação coletiva ou no efeito geral do seu resultado, ainda que por meio de sentença arbitral.[9]
Dessarte, nota-se que a proposta do fórum é digna de atenção, pois, da forma como é imposta hoje, a contribuição sindical não favorece a representatividade da categoria, mas o que muito se vê é o aproveitamento da receita fácil em troca de quase nada.
4.REPRESENTAÇÃO E REPRESENTATIVIDADE SINDICAL
Eis um tema que não merecia desmembramento em sua definição, não há necessidade em diferenciar representação e representatividade sindical, se é tão óbvia a presunção de que quem representa é porque possui a representatividade.
Não se você está falando do modelo sindical brasileiro. Infelizmente, aqui uma coisa não decorre necessariamente da outra.
Representar, segundo a teoria da representação abordada pela doutrina francesa e citada por Túlio de Oliveira Massoni, significa que ao olhar para a representação estaríamos olhando para objeto representado, como se de frente a um espelho estivéssemos.[10]
Ou seja, ao olhar para o sindicato, como representação, automaticamente implicaria na visão da imagem do trabalhador de uma determinada categoria, ou até mesmo para toda ela.
Contudo, não só em razão do princípio da unicidade sindical, da definição dos sindicatos por categorias, da contribuição sindical obrigatória, mas pelo conjunto de normas que não prestigiam a liberdade sindical e ignoram o conteúdo da convenção 87 da OIT, representação e representatividade necessitam de definições bem específicas para se entender o modelo sindical no Brasil.
Isso acontece, como já abordado anteriormente porque no brasil, na maioria das vezes o sindicato que representa a categoria somente o faz em razão do registro sindical concedido pelo estado e pouco faz pela categoria em exercício de sua representatividade.
A representação nada mais é, do que a formalização do sindicato escolhido pelo estado para atuar em nome da categoria. A representação sindical difere-se da representação ordinária civil, que é outorga por alguém no afã de que o representante seja a extensão do representado. A outorga na representação sindical é feita pelo estado.
Na representação sindical isso nem sempre acontece, por isso é que não basta ter a representação sindical formal (registro sindical), para representar com fidelidade o sindicato deve ser representativo.
José Francisco Siqueira Neto exprime como muita felicidade falando a respeito da representatividade que “o que importa aqui, então, é a capacidade da organização para interpretar a vontade, mais que representa-la pelo explícito recebimento de um mandato.”[11]
Percebe-se que o sindicato que não atua em prol da categoria, que não entende a necessidade experimentada pelos trabalhadores que representa, mesmo que tenha o registro sindical, não exprime com competência sua representatividade.
Para a melhor interpretação dos anseios da categoria mais próximo do trabalhador o sindicato deve estar. Neste sentido foi muito preciso Marcus de Oliveira Kaufmann em sua definição, vejamos:
“Em outras palavras, quanto maior for o amálgama formado pela estrutura sindical e os representados categoriais, mais tangível se apresentará a noção de porta-voz da categoria e, por consequência, de possibilidade efetiva de ação coletiva, uma vez que, quanto mais próximo estiverem, mais difícil ficará a separação da vestimenta sindical do corpo nu da categoria. Há, então, verdadeira e efetiva representatividade sindical. A união, o total amálgama, transforma a voz representada na própria entidade que se apresenta como sujeito coletivo de trabalho em representação sindical formal.”[12]
Essa capacidade de fazer presente na ação coletiva a vontade fidedigna de todos aqueles representados só é possível com a proximidade do trabalhador, com esse amálgama.
Não basta se o escolhido do estado para a representação da categoria, é necessário interpretar os anseios dos trabalhadores, como se o sindicato estivesse ali, no posto de trabalho, labutando diariamente e enfrentando as dificuldades vividas pelo trabalhador. Pois, só experimentando a realidade será capaz compreender pelo que necessita lutar.
Portando, concluo que o modelo da unicidade sindical não sugere essa proximidade do sindicato com os categorizados. Somente o exercício da liberdade sindical estimulará a obrigatoriedade dos sindicatos em estarem entrelaçados com os seus representados.
Por fim, concluo citando mais uma vez Tulio de Oliveira Massoni que exprime com muita propriedade, e em poucas palavras, a conclusão que todo esse estudo revela, dizendo que: “apenas sendo livre em todas as dimensões é que os sindicatos poderão adquirir/ alcançar a qualidade de representativos.”[13]
Faço votos de que um dia possamos experimentar dessa liberdade!
CONCLUSÃO
O modelo da unicidade sindical, a definição dos sindicatos por categoria, a contribuição sindical compulsória e a representação ausente de representatividade efetiva, maquiados pelo artigo 8° de nossa carta magna, não expressam a liberdade em sentido amplo e irrestrito.
Conclui-se, portanto, que a máxime de toda a seara sindical que vivemos atualmente está lastreada na ausência da liberdade sindical plena, como preconiza a convenção 87 da OIT e, somente sendo livres seremos fortes para juntos equalizar o grande dilema capital-trabalho.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federal de 1988.
MAGANO, Octávio Bueno. Organização Sindical Brasileira. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1981.
MASSONI, Túlio de Oliveira. Representatividade Sindical. São Paulo. LTr, 2007.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 6 ed. São Paulo: LTr, 2009.
NETO, José Francisco Siqueira. Liberdade sindical e representação dos trabalhadores nos locais de trabalho. São Paulo. LTr, 1999.
ROMITA, Airon Sayão. Sindicalismo, economia, estado democrático: estudos. São Paulo. LTr, 1993.
SANTOS, Ronaldo Lima dos. Sindicatos e ações coletivas: acesso a justiça coletiva e tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. 2 ed. São Paulo: LTr, 2008.
[1] Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei
[2] p. 216
[3] Ibidem, p. 216
[4] Sindicatos e ações coletivas: acesso à justiça coletiva e tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. p. 193.
[5] Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades. serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
[6] Ibidem, p. 4.
[7] Compêndio de direito Sindical, p. 667.
[8] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical, p. 667.
[9] Ibidem, p. 668.
[10] Representatividade Sindical, p. 72-73.
[11] Liberdade sindical e representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, p. 106.
[12] Da formal representação à efetiva representatividade sindical: problemas e sugestões em modelo de unicidade,
[13] Representatividade Sindical, p. 108.
Advogado; Assessor jurídico da Federação das cooperativas brasileiras no Centro Oeste e Tocantins - FECOOP - CO/TO; Pós-graduado em Direito do Trabalho pela PUC/SP; Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VIGO, Jose Henrique da Silva. Representação e representatividade sindical em uma abordagem ao modelo sindical brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 nov 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47736/representacao-e-representatividade-sindical-em-uma-abordagem-ao-modelo-sindical-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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