RESUMO: O Supremo Tribunal Federal atravessa uma crise que já dura cem anos, no que se refere ao volume de processos. A Suprema Corte dos Estados Unidos enfrentou problema semelhante ao longo da sua história, mas adotou estratégia diferente no enfrentamento do problema, limitando de forma severa o acesso das partes à jurisdição máxima. Há uma imensa disparidade entre a quantidade de julgamentos anuais realizados pelo STF e pela Suprema Corte americana. O volume de processos recebidos pelo STF fragiliza o processo deliberativo da corte e compromete a qualidade dos pronunciamentos judiciais.
Palavras-chave: STF - Suprema Corte dos EUA - volume de processos - deliberação – jurisdição.
INTRODUÇÃO
O poder judiciário atualmente ocupa uma posição de extraordinária influência ao redor do mundo.[1] No Brasil, essa proeminência também se verifica, provavelmente com uma força ainda mais dramática. É difícil imaginar uma corte constitucional que tenha mais poder do que o Supremo Tribunal Federal, e que o exerça de forma tão arrojada.
Todo esse poder vem atraindo para a atividade do Supremo Tribunal Federal um escrutínio mais rigoroso. A forma como o tribunal delibera, e o resultado dessas deliberações, necessitam de uma meditação mais séria porque, afinal, todas as grandes questões nacionais passam agora pelo crivo desses onze juízes, e seria irresponsável não se debruçar sobre cada escaninho dessa tarefa.
Um dos pontos mais relevantes para se compreender o funcionamento do tribunal de cúpula do Brasil é a imensa quantidade de feitos submetidos ao exame dos ministros. A esmagadora quantidade de processos é talvez a circunstância mais relevante no processo de deliberação da corte, pois essa realidade condiciona toda a organização de trabalho dos juízes.
No ano de 2015, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal recebeu 93.476 processos novos. O número total de julgamentos chegou a 116.628 (decisões monocráticas e colegiadas).[2] O nosso tribunal possui uma pauta absurda, quando se compara com outros tribunais de cúpula ao redor do mundo. A diferença de condições de trabalho é ainda mais dramática quando se compara com a corte que serviu de inspiração para a criação do STF na Constituição de 1891, qual seja, a Suprema Corte dos Estados Unidos.
A comparação entre as duas cortes, a ser desenvolvida nas páginas seguintes, permite compreender com mais clareza as extravagantes condições de trabalho do STF e como tal circunstância compromete as deliberações do tribunal brasileiro.[3]
UM CRISE SECULAR
Em 1918, Carlos Maximiliano já apontava uma crise de funcionamento do Supremo Tribunal Federal, pela sobrecarga de trabalho: "à semelhança do que succedeu com os Estados Unidos e a Republica Argentina, acha-se o Brasil em face de um problema cuja solução se impõe - alliviar a Côrte Suprema do excesso de trabalho, de que não dá conta".[4]
A despeito da preocupação do eminente autor (que ainda não era ministro do Supremo quando escreveu a primeira edição de sua obra célebre), naquelas primeiras décadas do século XX o número de recursos extraordinários recebidos pelo Supremo jamais ultrapassou duzentos processos distribuídos por ano: "as estatísticas referentes a recursos extraordinários entrados no Supremo Tribunal Federal, de 1918 a 1934, acusam, ano por ano, sucessivas e respectivamente: 87, 123, 114, 188, 106, 126, 111, 74, 95, 82, 56, 61, 79, 74, 64, 89 e 78.".[5]
No início da década de 40, o número de recursos extraordinários superou, pela primeira vez, a marca dos mil processos distribuídos por ano: "804 em 1940; 1.047 em 1941; 1.113 em 1942; 1.124 em 1943".[6] Por isso mesmo, em artigo publicado em 1943 sob o título "A crise do Supremo Tribunal", o Ministro Filadelfo Azevedo, alarmado com o volume de processos, bradava contra a banalização da jurisdição do tribunal: "todo mundo pretende trazer seu casinho ao Supremo, por menos interêsse social que possa envolver".[7] Essa queixa pública, é de se enfatizar, ocorreu quando o tribunal recebia naquele ano de 1943 apenas 1.124 recursos extraordinários.
Duas décadas depois, em aula inaugural proferida na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo em abril de 1960, foi a vez de Alfredo Buzaid advertir sobre a sobrecarga de trabalho, propondo a criação de um tribunal de cassação que absorvesse parte das competências do Supremo: "(...) não podendo o atual Supremo Tribunal suportar a pletora de feitos que lhe foi cometida, a solução é criar um novo Tribunal, com função exclusiva de cassação (...)".[8]
A longa conferência de Buzaid sobre a crise do Supremo era motivada por números que pareciam, àquela altura, atingir o ápice e ameaçavam de falência o Tribunal. Pouco antes de sua conferência o número total de processos distribuídos (e não apenas de recursos extraordinários) era de 6.379 e 6.126, nos anos de 1956 e 1957, respectivamente.
Em 2015, um século depois da observação preocupada de Carlos Maximiliano, e meio século depois da peroração de Buzaid, a média anual de distribuição por Ministro do STF atingiu 6.509 processos.[9] Seis mil, quinhentos e nove. Por ministro. Dito de outro modo: em 2015, cada ministro recebeu mais processos do que o tribunal inteiro em 1957, quando o número de processos despertava alvoroço.[10]
UM CAMINHO DIFERENTE: A SUPREMA CORTE DOS EUA
Nossa primeira constituição republicana imitava, em larga medida, a constituição dos Estados Unidos. Um dos mais insignes constitucionalistas brasileiros, ademais constituinte de 1890 e ministro do Supremo Tribunal Federal, não apenas confessava como defendia essa imitação: "Ella [a Constituição de 1891] tomou por paradigma a dos Estados Unidos da America do Norte, elaborada pela Convenção de Philadelphia e posteriormente emendada, constituição que entre publicistas muito competentes passa por ser a mais perfeita de quantas se tem redigido para o governo das nações. (...) Essa imitação não é aventurosa nem nos desdoura; com ella adoptámos um regime que é uma das mais poderoras combinações em favor da prosperidade e da liberdade humanas".[11]
Carlos Maximiliano registrou a mesma observação inevitável: tanto o projeto elaborado por Ruy Barbosa quanto o texto afinal promulgado "foram profundamente influenciados pelo exemplo norte-americano".[12] Filinto Bastos, ainda que procurasse enfatizar os matizes próprios da nossa primeira carta republicana, também admitia que "a nossa Constituição muito se inspirou na Norte-Americana".[13]
No que toca ao judiciário, ainda que tenha sido um dos temas mais debatidos na constituinte, segundo o testemunho de Felisbello Freire, ele mesmo um constituinte de 1890, a forma de trabalho não se alterou: "os auctores do projecto procuraram organisal-o sob os moldes americanos, deixando de lado todos os elementos de nossa antiga organisação judiciaria".[14]
Os constituintes republicanos reproduziram no Brasil o modelo que havia vigorado nos Estados Unidos por mais de cem anos, desde o final do século XVIII, com a publicação do Judiciary Act de 1789.[15]
Nesse modelo de justiça federal não havia tribunais federais, apenas juízes de primeira instância (district judges) e a Suprema Corte. Das sentenças proferidas pelos juízes federais de primeiro grau cabia recurso direto para a Suprema Corte, que funcionava como um verdadeiro tribunal de apelação. No âmbito federal, não havia tribunais intermediários. A maior parte da legislação e da jurisdição estava sob responsabilidade dos Estados, o que implicava um volume de trabalho bastante reduzido do órgão de cúpula do judiciário federal americano.
William Rehnquist[16] relata que nesse primeiro século de atividade o principal trabalho da Corte era fazer o que faz um tribunal de apelação: "(...) to do what any other apellate court traditionally does: make sure that the trial was fairly conducted, that the judge correctly applied the law, and that the evidence supported the result reached by the lower court".[17]
Após a guerra civil americana, entretanto, a carga de trabalho da corte começou a ficar insuportável. O Congresso norte-americano passou a legislar mais intensamente e sobre um arco mais amplo de matérias. Por outro lado, a atividade econômica e a população americanas conheceram um período de enorme expansão. Assim, por volta de 1890, levava cerca de três anos e meio entre a chegada do processo no tribunal e o dia em que o caso era apresentado oralmente perante os juízes.[18]
Após essa longa espera, o processo de deliberação era rápido. De ordinário, o intervalo entre as sustentações orais e a divulgação da decisão girava em torno de um mês, às vezes menos. Após ouvir o caso, a corte normalmente discutia e votava no sábado seguinte à sessão de sustentação oral. O juiz mais antigo (dentre os integrantes da maioria) designava o relator, que redigia o acórdão em duas ou três semanas.[19] O excessivo volume de trabalho conduzia a duas circunstâncias: grande demora para julgar o processo e o esgarçamento da colegialidade.
Essa demora levou o Congresso americano a criar os tribunais federais de apelação, em 1891.[20] Esses tribunais passaram a fazer as vezes de instância revisora das decisões dos juízes federais (district judges). Agora, o reexame das decisões proferidas pelos tribunais federais de apelação não se dava de forma automática pela Suprema Corte estadunidense, mas somente quando a própria Suprema Corte concordasse em reexaminar a decisão.[21]
Aqui, vale ressaltar uma circunstância peculiar. Não deixa de ser curioso que no exato instante em que copiávamos o modelo norte-americano de judiciário federal, esse modelo, pelo menos em parte, estava sendo abandonado.
O sistema de tribunais regionais federais criado em 1891 perdura até os dias de hoje, mas a reformulação da competência da Suprema Corte não parou por aí. Porque a despeito da criação desses novos tribunais a sobrecarga de processos continuou a pressionar o tribunal. Tanto que em 1918, como vimos, Carlos Maximiliano ecoava, no Brasil, as dificuldades da Suprema Corte norte-americana para lidar com o volume de processos.
O contínuo crescimento da quantidade de processos, mesmo após a criação dos tribunais regionais federais, culminou com a edição pelo Congresso norte-americano do Certiorari Act de 1925. A edição dessa lei federal permitiu que os julgamentos realizados pela Suprema Corte dependessem quase exclusivamente de sua decisão discricionária de reexaminar o caso. O tribunal passou a exercer seu poder discricionário, escolhendo quais casos decidir dentre os milhares de pedidos que afluíam. Essa mudança alterou completamente o papel institucional da corte norte-americana: "the Act's extraordinary enlargement of the Court's discretionary appellate jurisdiction expressed a profound recharacterization of the Court's function".[22]
Assim, de 1953 a 1983, por exemplo, os acórdãos prolatados pela Suprema Corte dos Estados Unidos jamais superaram a marca de 200 por ano, ainda que as petições requerendo um julgamento do tribunal tenham apresentado, nesse mesmo intervalo de tempo, um crescimento consistente (de 1.302 em 1953 a 4.222 em 1983).[23]
Atualmente, o número de pedidos de writ of certiorari, ou seja, as petições para que determinado caso seja reexaminado pela corte, gira em torno de sete a oito mil processos por ano. Desses, apenas 80 processos, aproximadamente, são selecionados para julgamento anualmente.
Na década de 70, por sugestão do juiz Blackmun, e em virtude do aumento de petições de certiorari, criou-se um pool de assessores para realizar a seleção prévia das petições.[24] Antes, cada gabinete analisava todas as petições. Após a criação do novo mecanismo os assessores dividiam entre si o número total de todas as petições, para evitar retrabalho. O resumo dessa análise da assessoria é levado à consideração dos juízes.[25]
Na década de 80, o volume de processos voltou a provocar preocupação.[26] Por todos, vale transcrever a afirmação de Peter Strauss: "recent writing about the Supreme Court has stressed the implications of the extraordinary growth in the Court's docket (...) for its performance of its judicial task".[27] Tal afirmação se dava quando no final da década de 80 a Corte, e o próprio título do artigo de Strauss o dizia, não julgava mais do que 150 casos por ano, no total!
O leitor brasileiro que lê, por exemplo, a análise de Thomas Baker e Douglas McFarland, e está habituado à realidade (fantástica) brasileira, imagina que se trata de milhares de processos: "By any measure, the Supreme Court is tremendously overburdened. Statistics speak clearly on this point; sometimes they shout. (...) Beginning in the 1960s, growth sharply accelerated, and during the 1970s and 1980s, the numbers exploded".[28] A "explosão" de processos a que se referiam Baker e McFarland correspondia a 146 julgamentos no ano judiciário de 1986/87.
O número de petições de certiorari havia superado quatro mil por ano, mas esse volume não era relevante porque a corte não estava obrigada a aceitar os casos, nem precisava justificar as razões pelas quais deixava de apreciar determinada demanda.
Ainda que esse volume de trabalho não significasse nada, em comparação com o volume de trabalho do STF, o então chief justice articulou no congresso norte-americano a aprovação de uma lei federal que reduzia ainda mais os julgamentos da corte, conferindo-lhe o completo controle de sua pauta de julgamento.[29]
Desde então, a média anual de acórdãos da Suprema Corte norte-americana é de aproximadamente 75, referentes a casos selecionados dentro de aproximadamente 8 mil petições de certiorari.[30]
CONCLUSÃO
O número de processos julgados pelo tribunal de cúpula não é uma necessidade do mundo físico. Antes, é uma opção de política judiciária. Ao longo do último século, o Brasil assistiu ao crescimento explosivo do número de processos no tribunal de cúpula. Tivemos nesse período seis Constituições (34, 37, 46, 67, 69 e 88), e nenhuma delas foi capaz de reverter o processo de degradação da capacidade de trabalho da corte. Nos Estados Unidos, a solução veio logo nas primeiras décadas do século e permanece basicamente a mesma até os dias de hoje: limitar drasticamente o acesso à corte, pois seria impossível cumprir a tarefa de corrigir, diretamente, os equívocos dos tribunais inferiores.
A incapacidade de resolver o problema da pauta cobra um preço alto ao Supremo Tribunal Federal. É possível que a opinião pública brasileira ainda guarde a imagem de um tribunal no qual os juízes examinam e meditam cuidadosamente sobre cada processo, deliberando em colegiado (ou seja, a soma da sabedoria e experiência de homens preparados) para encontrar a melhor solução. Essa imagem, contudo, não corresponde à realidade.
Não é por negligência ou desídia dos ministros que os julgamentos do tribunal não são fruto do exame pessoal e direto dos processos, seja por parte do relator do caso, seja por parte dos demais integrantes do colegiado.
A raiz do problema é facilmente identificável. O Supremo é uma corte que decide dezenas de milhares de processos por ano, o que torna simplesmente impossível que seus juízes tenham contato direto com os autos do processo, mesmo quando são os relatores do caso. O volume de trabalho torna improvável, por sua vez, que os juízes escrevam suas próprias decisões em todos os processos que levam suas assinaturas.
Essas condições de trabalho produzem uma corte sem espírito de colegialidade e sem tempo de meditar sobre as soluções, pela necessidade de vencer uma sobrecarga de trabalho esmagadora.
REFERÊNCIAS
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[1] Conferir, por exemplo, a obra que constitui um marco na análise da expansão do poder judiciário ao redor do globo: Neal Tate e Torbjörn Vallinder (coord.), The global expansion of judicial power, New York University Press, 1995. Nas palavras de um dos coordenadores do trabalho, Neal Tate: "the thesis of this book is that there is an expansion of judicial power afoot in the world's political systems", p. 27.
[2] Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF). Relatório de atividades 2015. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2016.
[3] Essa, por exemplo, a crítica de Virgílio Afonso da Silva, "Deciding without deliberating", International Journal of Constitutional Law, Vol. 11, n. 3: 557, 2013. E de Conrado Hübner Mendes, "O projeto de uma corte deliberativa", in: Adriana Vojvodic, Henrique Motta Pinto, Paula Gorzoni e Rodrigo Pagani de Souza (org.), Jurisdição constitucional no Brasil, São Paulo: Malheiros, 2012.
[4] Maximiliano, Carlos. Commentarios á Consituição Brasileira. Rio de Janeiro: Jacintho Ribeiro dos Santos Editor, 1918, p. 551.
[5] Buzaid, Alfredo. "A crise do Supremo Tribunal Federal". Estudos de direito. São Paulo: Saraiva, 1972. O texto foi lido na aula inaugural proferida na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo no dia 6 de abril de 1960.
[6] Idem, ibidem.
[7] Azevedo, Filadelfo. "A crise do Supremo Tribunal". Arquivos do Ministério da Justiça, vol. 1, pág. 8.
[8] Buzaid, Alfredo. "A crise do Supremo Tribunal Federal". Estudos de direito. São Paulo: Saraiva, 1972. O texto foi lido na aula inaugural proferida na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo no dia 6 de abril de 1960
[9] Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF). Relatório de atividades 2015. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2016
[10] É preciso dizer que essa carga de trabalho, que em 1957 pareceria delirante, é menor do que uma década atrás, em virtude de reformas constitucionais, sobretudo no que diz respeito à criação da repercussão geral.
[11] Barbalho U. C., João. Constituição Federal Brazileira: commentarios. Rio de Janeiro: Companhia Litho-Typographia, 1902, p. 6.
[12] Maximiliano, Carlos. Commentarios á Consituição Brasileira. Rio de Janeiro: Jacintho Ribeiro dos Santos Editor, 1914, p. 88
[13] Bastos, Filinto Justiniano Ferreira. Manual de direito publico e de direito constitucional brasileiro. Bahia: Joaquim Ribeiro & Co., 1914, p. 31.
[14] Freire, Felisbello. Historia constitucional da Republica dos Estados Unidos do Brasil. Volume III. Rio de Janeiro: Typ. Aldina, 1895.
[15] Apenas em fevereiro de 1790 a Corte inaugurou seus trabalhos na cidade de Nova York, e apenas quatro dos seis juízes nomeados estavam presentes, conforme noticia Robert McCloskey, The american Supreme Court, 5ª ed., Chicago: The University of Chicago Press, 2010, p. 2.
[16] Chief justice no período de 1986 a 2005.
[17] William H. Rehnquist, The Supreme Court, New York: Vintage Books, 2001, p. 236.
[18] Não há relator previamente sorteado na Suprema Corte norte-americana. Depois que o processo é distribuído, marca-se uma data na qual todos os juízes se reúnem para uma sessão de sustentações orais. Após as sustentações orais deliberam secretamente (em outra data) e o presidente do tribunal colhe os votos de cada juiz. O juiz mais antigo dentre os integrantes da maioria designa o relator do caso, responsável por redigir a opinião da corte e traduzir a posição tomada pela maioria dos juízes na conferência de votação. A informação sobre o tempo de espera em 1890 pode ser colhida em William H. Rehnquist, The Supreme Court, New York: Vintage Books, 2001, p. 236.
[19] A descrição histórica do processo decisório da Reconstruction Court pode ser colhido em Henry P. Monaghan, "Taking Supreme Court opinions seriously", Maryland Law Review, Vol. 39, Issue 1, 1979, p. 14, que, por sua vez, se vale do trabalho mais extenso do professor C. Fairman, Reconstruction and reunion, 1864-88: Part One, 1971.
[20] Mais uma vez o testemunho de Rehnquist é valioso: "By 1890 it took three and a half years between the time a case was first docketed in the Supreme Court and the time it was orally argued before the justices. Court congestion is not often a major concern of Congress, but these extreme delays caused the legal profession to rise up in righteous indignation, and in 1891 Congress responded by creating the federal circuit courts of appeals" (William H. Rehnquist, The Supreme Court, New York: Vintage Books, 2001, p. 236/237).
[21] William H. Rehnquist, The Supreme Court, New York: Vintage Books, 2001, p. 237.
[22] Robert Post, "The Supreme Court opinion as institutional practice: dissent, legal scholarship, and decisionmaking in the Taft Court", Minnesota Law Review, Vol. 85: 1267, 2001.
[23] Arthur D. Hellman, "Case Selection in the Burger court: a preliminary inquiry", Notre Dame Law Review, vol. 60: 947, 1985
[24] Bob Woodward e Scott Armstrong, The Brethren: inside the supreme court, New York: Simon & Schuster, 1979.
[25] O juiz John Paul Stevens não participava do pool, e portanto seus assessores analisavam todas as petições de certiorari. Atualmente, o juiz Samuel Alito também não participa do pool.
[26] Henry P. Monaghan, "Taking Supreme Court opinions seriously", Maryland Law Review, Vol. 39, Issue 1, 1979; Joseph Vining, "Justice, bureaucracy, and legal method", University of Michigan Law Review, vol. 80, 1981; Owen Fiss, "The bureaucratization of the judiciary", The Yale Law Journal, Vol. 92, jan. 1983; Philip B. Kurland e Dennis J. Hutchinson, "The business of the Supreme Court, O.T. 1982", University of Chicago Law Review, Vol. 50, Iss. 2, Article 2, 1983; Richard A. Posner, "Will the Federal Courts of Appeals survive until 1984?: an essay on delegation and specialization of the judicial function", Southern California Law Review, vol. 56: 761, 1983; Arthur D. Hellman, "Case Selection in the Burger court: a preliminary inquiry", Notre Dame Law Review, vol. 60: 947, 1985; Thomas E. Baker e Douglas D. McFarland, "The need for a new national court", Harvard Law Review, vol. 100: 1400, 1987; Peter L. Strauss, "One hundred fifty cases per year: some implications of the Supreme Court´s limited resources for judicial review of agency action", Columbia Law Review, Vol. 87, n. 6, out. 1987.
[27] Peter L. Strauss, "One hundred fifty cases per year: some implications of the Supreme Court's limited resources for judicial review of agency action", Columbia Law Review, Vol. 87, n. 6, out. 1987
[28] Thomas E. Baker e Douglas D. McFarland, "The need for a new national court", Harvard Law Review, vol. 100: 1400, 1987. Numa tradução livre: "Sob qualquer ângulo, a Suprema Corte está tremendamente sobrecarregada. As estatísticas falam claramente sobre o ponto; algumas vezes elas gritam. (...) Começando nos anos 60, o crescimento acelerou intensamente, e durante os anos 70 e 80 os números explodiram".
[29] Jeffrey Toobin, The nine: inside the secret world of the supreme court, New York: Anchor Books, 2007, p. 36: "By the time Burger resigned, all of the remaining justices wanted to reduce the number of cases. (...) One area the justices all wanted to pare was so-called mandatory appeals. Certain federal laws, mostly in obscure areas, gave the parties the absolute right to have their cases heard by the Supreme Court. These cases, which amounted to a dozen or more every year, absorbed a lot of the Court's time on trivial issues. So Rehnquist lobbied Congress to change the law. (...) In 1988, Congress passed a law that essentially gave the Supreme Court complete control of its docket. To a person, the justices were extremely grateful to the chief".
[30] Jeffrey L. Fisher, "The Supreme Court's secret power", The New York Times, 24 de setembro de 2015.
Juiz Federal no Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Foi Advogado da União (2006-2011) e Assessor de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (2004-2005). Mestrando em Filosofia do Direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Alagoas (2004).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Cristiano de Jesus Pereira. Volume de processos no STF e na Suprema Corte dos Estados Unidos: uma análise comparativa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 nov 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47755/volume-de-processos-no-stf-e-na-suprema-corte-dos-estados-unidos-uma-analise-comparativa. Acesso em: 22 nov 2024.
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