RESUMO: O presente artigo trata da ação regressiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em face do empregador, quando disponibilizada ao empregado alguma das prestações acidentárias decorrentes de acidentes do trabalho. Observa-se que o tema é bastante controvertido, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal ainda não se posicionou a respeito. No primeiro capítulo será abordada a questão do acidente do trabalho, de modo a estabelecer sua definição e requisitos legais. Analisa-se também a questão do nexo causal entre o acidente ocorrido e a culpa do empregador. Por fim, passa-se a analisar as controvérsias existentes sobre o referido assunto, quanto a (in) constitucionalidade dessas ações regressivas. Para elaboração do presente trabalho, foi utilizado o metodo de dedutivo de abordagem de onde parte-se do geral para o especifico afim de alcançar os resultados pretendidos.
Palavras-chave: Acidente do trabalho. Ação Regressiva. INSS.
ABSTRACT: This article is about the regressive action of the National Institute of the Social Insurance (INSS), in view of the employer, when made available to the employee some accidental benefits arising from work accidents. It is observed that the subject is very controversial, given that the Supreme Court has not positioned itself about it yet. In the first chapter will be approached the issue of the work accident in order to establish the characteristics, requirements and legal framework. Also in this context analyzes the issue of epistemological technical link between the accident and the fault of the employer. Then pass to the review of the existing controversies on that subject, from the point of view of the legal aspects and the arguments explored by the doctrine. Finally, the most controversial point of the discussion is limited to analyzing the (un) constitutionality of the regressive action of the INSS when an accident occurred in the workplace, so refer to the arguments for and against the attitude of the INSS.
Key-words: Work Accident; Regressive Action; INSS
SUMÁRIO: 1 A Caracterização do acidente do trabalho: 1.1 Definição, fundamento constitucional e legal; 1.2 Requisitos para concretização do nexo causal entre o acidente e a responsabilização do empregador. 2. As controvérsias sobre a ação regressiva proposta pelo INSS em face do empregador: 2.1 Teses favoráveis a ação regressiva. 2.2 Teses contrárias a ação regressiva. 2.3 Competência jurisdicional para julgamento das ações regressivas. Considerações finais; Referências.
INTRODUÇÃO
Historicamente o número de acidentes que ocorrem no ambiente de trabalho vem aumentando consideravelmente. Inclusive, há dados estatísticos, emitidos pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), de que o Brasil seria o 4º colocado mundial em número de acidentes fatais e o 15º em acidentes gerais. Entretanto esse aumento no número de acidentes foi inerente frente a revolução industrial e o salto industrial ocorrido desde então (MACIEL, 2010)
Mesmo assim atualmente há fortes campanhas de conscientização para a necessidade de prevenção acidentária no ambiente de trabalho, o que, espera-se que surtam efeitos positivos e gere uma diminuição.
Sem dúvida os acidentes de trabalho estão em voga, até mesmo sua definição ainda é muito discutida. O ponto de controvérsia ao qual foca -se o presente artigo é quanto as ações regressivas do INSS quando ocorrem acidentes no âmbito laboral. Ou seja, ocorre o acidente do trabalho - o INSS paga ao empregado o auxílio cabível e, posteriormente, ajuíza ação de regresso em face da empresa, com o propósito de reaver os valores pagos ao empregado acidentado.
Apesar de muito se discutir sobre o assunto, o STF ainda não se manifestou quanto a Constitucionalidade e possibilidade de o INSS propor referidas ações. Importante trazer à baila, que mesmo a Lei n.º 8.213/91[1] referindo que “o INSS proporá a ação”, existem controvérsias em torno de tal possibilidade.
Nesse contexto, primeiramente, tratar-se-á das questões relacionadas ao tema especificamente, tais como: definição, fundamento constitucional, requisitos legais, enfim, destacam-se os principais conceitos quanto ao acidente do trabalho. Na segunda parte, discute-se, mais especificamente, a respeito da ação regressiva acidentária, de modo a estabelecer os argumentos prós e contra a ação do INSS e a questão da competência.
Para tanto utiliza-se o método dedutivo, conforme Deisy Ventura (2000, p. 78) sinteticamente menciona: “A partir de uma relação entre enunciados básicos, denominados premissas, tira-se uma conclusão. Partindo do geral ao particular, visa a explicitar o conteúdo das premissas”.
Por fim, o tema é pertinente e perfeitamente enquadrado na linha de pesquisa do curso, tendo em vista que as ações do INSS dizem respeito diretamente aos conteúdos trabalhados no contexto do direito do trabalho, bem como de direito previdenciário.
1. A CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO
1.1 Definição, fundamento constitucional e legal
Atualmente o conceito de acidente do trabalho está definido na Lei nº. 8.213/91, a qual regulamenta os benefícios da previdência social. Esta lei surgiu com o intuito de complementar e especificar o que a Carta Magna em 1988, já referia no capítulo dos direitos sociais quanto as questões decorrentes da relação de emprego.
Apesar de estar regulamentada há anos, ainda se discute amplamente o conceito, a caracterização e o nexo causal necessário para que se caracterize um acidente como de trabalho.
Tamanha é a complexidade de tal conceito que se faz importante transcrever as palavras de Martinez (2009, p.155), “o conceito de acidente do trabalho é um dos mais completos, difíceis e polêmicos do direito previdenciário.” Sendo assim, não pretende-se esgotar o tema, apenas pontuar os aspectos mais importantes e controvertidos do assunto.
Acerca da evolução histórica do acidente do trabalho e, levando-se em consideração as sete leis acidentárias brasileiras que existiram desde 1919 até a atual – Lei n.º 8.213 de 1991 – chega-se a um conceito em sentido estrito, criado pela doutrina majoritária, chamado de acidente típico sem desconsiderar as entidades equiparadas ao acidente de trabalho.
Vejamos o que dizia o artigo 1º da 1ª lei acidentária nº. 3.724/19, bem como o que diz o artigo 19 da lei atual, respectivamente:
Art. 1º: Consideram-se acidentes no trabalho, para os fins da presente lei: a) o produzido por uma causa súbita, violenta, externa e involuntária no exercício do trabalho, determinando lesões corporais ou perturbações funcionais, que constituam a causa única da morte ou perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 19: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
A partir da leitura dos artigos supramencionados, chega-se a conclusão de que inicialmente, o foco da definição era centrado na lesão produzida. Hoje em dia, não há mais a exigência da causa única da primeira lei, alargando-se o campo de abrangência para o acolhimento das concausas[2]. Abandonou-se também a referência à causa involuntária e violenta.
A caracterização do acidente do trabalho segue referenciada na Lei n.º 8.213/1991, artigos 20 e 21, onde se observa algumas entidades mórbidas e as doenças que são equiparadas ao acidente de trabalho. Vejamos o que diz o artigo 20:
Art.20: Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Nesse mesmo sentido é importante transcrever as palavras de Martins (2002, p. 424), quanto às questões trazidas pela lei:
As Doenças Profissionais são aquelas inerentes exclusivamente à profissão e não ao trabalho, embora possam ser desenvolvidas no trabalho. As doenças profissionais são as causadas por agentes físicos, químicos, ou biológicos inerentes a certas funções ou atividades. Não se confundem com os acidentes-tipo, pois têm atuação lenta no organismo humano. São também denominadas de idiopatias, tecnopatias e ergopatias.
Doença do trabalho, que é adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação mencionada no anexo II do Decreto nº 3.048. São as chamadas de mesopatias.
Segue o referido doutrinador no sentido de que as doenças do trabalho são o gênero do qual a doença profissional é a espécie (Martins, 2002). As mesopatias, conforme bem dispõe Rocha (2007), não tem vinculação específica com determinada profissão, mesmo que tenha origem na atividade do trabalhador. Ou seja, estamos diante de uma doença comum que pode atingir indistintamente os indivíduos, porém, a partir de um ambiente laboral prejudicado e agressivo, em que se realiza o trabalho, a integridade do trabalhador é atingida. Essas condições desfavoráveis agem de modo a desencadear, acelerar ou agravar uma doença.
Nesse aspecto, inexequível listar todas as hipóteses dessas doenças pois, o § 2º do referido artigo menciona que:
Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Portanto, quando a doença que acometeu o empregador não esteja prevista na relação contida nos incisos I e II acima referido, mas o trabalho seja realizado em condições especiais e tenha relação direta com o problema surgido, a previdência social deverá considerar como acidente do trabalho.
Na sequência, o artigo 21 da lei supramencionada traz as causas que são equiparadas ao acidente do trabalho, para efeitos de lei. Vejamos:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
Observa-se que o inciso I do artigo acima, traz as chamadas concausas, que são aquelas situações de trabalho que concorrem diretamente para o acidente, porém, não são as únicas causas. Já o inciso II traz situações de acidente de trabalho por equiparação, as chamadas causalidades indiretas.
Na sequência do mesmo artigo, ainda tem-se situações de contaminação acidental no local de trabalho (inciso III), e o inciso IV acidentes in itinere.
No tópico abaixo será tratado mais a fundo estas possibilidades quanto ao nexo causal para configuração de um acidente do trabalho.
De outra banda, para retornar a tentativa de se chegar a uma definição de acidente de trabalho, Oliveira (2011), refere que a norma legal não define o “acidente”, apenas traz espécies de acidente do trabalho. São elas: a) ocorrência do evento danoso; b) que o evento danoso seja decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa; c) que provoque lesão corporal ou perturbação funcional; d) e ainda é necessário que haja perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, ou ainda, cause a morte do trabalhador.
Com efeito, Cairo Júnior (2012, p. 52) afirma que o acidente do trabalho:
não passa de um acontecimento determinado, previsível, in abstracto, e que, na maioria das vezes se pode preveni-lo, pois suas causas são perfeitamente identificáveis dentro do meio ambiente do trabalho, podendo ser neutralizadas e limitadas.
Com isso passa-se de imediato a caracterização do nexo causal bem como os requisitos para a responsabilização do empregador em caso de acidente do trabalho.
1.2 Requisitos para concretização do nexo causal entre o acidente e a responsabilidade do empregador
A partir da tentativa de estabelecer uma definição de acidente do trabalho, faz-se necessário mencionar que, entre a atividade laboral exercida pelo empregado e o acidente ocorrido, haja uma relação de causa e efeito – o chamado nexo de causalidade.
Com isso, a primeira atitude que deve ser tomada pela empresa é comunicar à Previdência Social através da emissão do comunicado de acidente de trabalho, a CAT, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho. Esse comunicado deve ser emitido mesmo quando o afastamento não extrapole os 15 dias que antecedem ao benefício previdenciário. Importante referir que não houve confissão da empresa quanto à culpa pela ocorrência do acidente, pois essa comunicação serve unicamente para deixar a previdência social ciente do ocorrido.
Desse modo, quando ocorrer doença ou o acidente, deverá ser analisada a culpa, dolo, nexo, e o contexto do ambiente e segurança do trabalho para, posteriormente, atribuir ou não a responsabilidade ao empregador pelo fato danoso ocorrido.
As doenças profissionais, também entendidas como doenças típicas não admitem prova em sentido contrário, ou seja, possuem nexo causal presumido. Já as doenças do trabalho, atípicas ou também chamadas de mesopatias não encontram ligam direta com o trabalho realizado. Assim, para que o empregado tenha direito à correspondente indenização, deverá provar o nexo de causalidade.
Com isso, a doutrina atual traz duas espécies de ressarcimento ao empregado pelo empregador. Quais sejam: a) reparação do dano comum, chamada teoria subjetiva, a qual deverá estar presente os elementos de dolo ou culpa, tais pressupostos estão elencados no artigo 186[3] do Código Civil; b) reparação independentemente de culpa – teoria objetiva, quando trata-se de atividade de risco, com isso importante transcrever o que refere o artigo 927, parágrafo único do Código Civil de 2002. Vejamos:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Observa-se que, mesmo a Lei n.º 8.213/91 se dispondo a regular os planos de benefícios da previdência social, bem como o Código Civil se prestando a disciplinar as questões relativas as indenizações, a questão do acidente do trabalho ainda era muito discutida, pois algumas situações se tornam difícil à caracterização. Exemplo disso são as doenças ou acidentes que não tenham vinculação direta com a função, ou aquelas que estão indiretamente relacionadas com a execução do contrato de trabalho.
Para tanto, a Lei nº. 11.430/2006, inseriu o artigo 21 – A, à Lei nº. 8.213/1991, o qual trouxe o nexo técnico epidemiológico (NTEP). Referida alteração introduziu uma terceira espécie de doença ocupacional decorrente do NTEP, através do qual se presume a existência de determinadas doenças ocupacionais em relação a atividade exercida.
Vejamos o que refere o artigo 21 – A da Lei nº 8.213/1991:
A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
Nesta monta, importante transcrever o que refere Maciel (2010, pg. 21) a respeito do nexo técnico epidemiológico:
Todavia com o advento do nexo técnico epidemiológico instituído pela Lei nº 11.430/2006 muita controvérsia surgirá no que tange à efetiva natureza acidentária de certas doenças ocupacionais, como por exemplo, as lesões por esforços repetitivos – LER, os distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho – DORT e as perdas auditivas induzidas pelo ruído – PAIR.
Registra-se que, em 2003, criou-se uma novidade regulamentada em 2007, a qual indica um caminho para apurar se a atividade de determinado empregador tem um grau de risco acima ou abaixo da média. (OLIVEIRA, p. 129). Vejamos o que dispõe o artigo 10, da lei nº. 10.666/2003:
Art. 10: A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Nesse contexto é importante transcrever na íntegra as palavras de Oliveira (2011, p.129) a respeito da criação em 2010 do FAP – fator acidentário de prevenção:
Com efeito, foram criados o Fator Acidentário de Prevenção – FAP e o Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP, com base nos índices de frequência, gravidade e custo dos afastamentos decorrentes das incapacidades laborativas de cada empresa, em comparação com os mesmos índices da respectiva atividade econômica. Dependendo do FAP, apurado, o empregador pagará a contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau da incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais, conforme previsto no artigo 202 do decreto 3.048/1998, com redução de 50% ou agravamento de até 100%.
Verifica-se que o empregador, ao passar por este processo de análise, a respeito dos índices e percentuais de acidente de trabalho ocorridos na sua empresa, arca com uma contribuição de acordo com o número de acidentes ocorridos. Sendo que, esta contribuição, poderá ter à alíquota agravada em até 100% dependendo dos índices de frequência dos acidentes no âmbito laboral.
Com isso, consegue-se analisar duas situações relevantes: o risco inerente de cada atividade, e o risco criado. Este último, será verificado de acordo com a sinistralidade – quando o FAP da empresa estiver acima da média.
Ao encontro das constatações supracitadas, e levando-se em consideração os princípios peculiares do direito do trabalho[4] e toda a proteção que tem o empregado frente seu empregador, é notória a sua legitimidade e possibilidade de recebimento do seguro acidentário através do INSS.
Por todo o exposto, verifica-se que esta incorporação legislativa apenas reforça o caminho que já vinha sendo traçado, ou seja, concedeu-se uma maior amplitude ao nexo causal.
Nesse sentido, no capítulo abaixo, explora-se as controvérsias existentes em relação ao tema, de modo a detalhar os conceitos de seguro, e a natureza do benefício concedido pelo INSS e ainda, analisa-se a competência jurisdicional para propositura das ações.
2. AS CONTROVÉRSIAS SOBRE Á AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA PELO INSS EM FACE DO EMPREGADOR - Argumentos pró e contra
Neste tópico trata-se da (in) constitucionalidade/ (im) possibilidade da ação regressiva do INSS de modo a relatar os argumentos que efetivamente servem de base para as teses daqueles que sustentam um ou outro argumento.
A primeira controvérsia quanto às ações regressivas consiste na sua conceituação. Superficialmente Maciel (2010, p.15) conceitua as ações regressivas acidentárias como
O meio processual utilizado pelo INSS para obter o ressarcimento das despesas com as prestações sociais implementadas e face dos acidentes do trabalho, ocorridos por culpa dos empregadores que descumprem as normas de saúde e segurança do trabalho
Segue o referido doutrinador, explanando que ocorrido o acidente do trabalho por culpa do empregador, onde é disponibilizada alguma das prestações sociais por parte da previdência social, esta poderá voltar-se contra o empregador para reaver seu prejuízo com o dano.
A partir do referido conceito, passa-se aos argumentos de que as ações propostas pelo INSS não teriam embasamento, bem como os argumentos favoráveis, para contrapor as teses.
2.1 Argumentos favoráveis as ações regressivas
Inicialmente, importante referir o que a Autarquia Federal argumenta para embasar suas ações. Observa-se que em virtude dos inúmeros acidentes que ocorrem no âmbito laboral, o legislador criou um meio para que o INSS não assuma o ônus, de modo a ressarcir os cofres públicos.
Assim, o INSS encontra respaldo legal na combinação dos artigos 20 e 121[5] da lei 8.213/91, bem como artigos 186[6], 927[7] e 934[8] do Código Civil. Cumpre descrever a íntegra do artigo 120 da Lei 8213/91. Vejamos:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Com isso, ação regressiva do INSS teria legitimidade no fato da lei descrever que o INSS proporá a ação, ou seja, não seria uma simples faculdade, mas sim um dever de ajuizá-la.
Nesse mesmo sentido pode - se destacar que o INSS se vale do referido artigo, quando comprovada negligência do empregador para como seus empregados de modo a reaver os valores gastos como forma de mantença da Previdência Social, e ainda, como meio de diminuir a ocorrência de acidentes no âmbito laboral.
Considera-se também que mesmo antes da promulgação da Lei nº. 8.213/91, as ações regressivas acidentárias já estariam amparadas pelo Código Civil de 1916 – artigo 159[9] e 1.524[10], ou seja, o INSS já poderia exercer o direito ao ressarcimento. (MACIEL 2010).
Nesse sentido, Daniel Pulino (2009 apud Maciel 2010), refere que: “essa 'inovação' legal restringe-se apenas à específica regulamentação da matéria, já que sempre foi possível a utilização da ação regressiva”.
Com efeito, ainda Miguel Horvath Júnior (2009 apud Maciel 2010), segue neste mesmo sentido: “ainda que não houvesse a previsão do artigo 120, seria possível ao ajuizamento da ação regressiva, tendo em vista as previsões dos arts.159. 1521, inciso III, c/c arts. 1.423 e 1.524 do Código Civil de 1916.” Tal entendimento, tem possibilitado até mesmo o INSS de buscar ressarcimento de prejuízos suportados antes de 1991 (quando surgiu a lei da previdência social), sob o ponto de vista de que o Código Civil de 1916 já amparava determinadas ações. Na época havia inclusive precedente que amparava a pretensão do INSS com base no artigo 159 do Código Civil de 1916.[11]
Com base no exposto no tópico acima, conclui-se que as ações regressivas acidentárias possuem também embasamento na responsabilidade civil. Nessa esfera Eugênio Facchini (2006 apud Maciel 2010), bem referiu que: “a função originária e primordial de fato seria a reparação dos prejuízos (no caso de danos materiais, ou compensação, nos casos de danos extrapatrimoniais). Entretanto, ressalta-se que referida ação tem outras duas funções: a punitiva e a preventiva, por exemplo, conforme a seguir será exposto (MACIEL, 2010).
Em relação a responsabilidade civil por acidentes do trabalho ou doença ocupacional, Oliveira (2011, p.77), bem refere a pluralidade funcional do instituto. Vejamos:
Onde houver dano ou prejuízo, a responsabilidade civil é invocada para fundamentar a pretensão de ressarcimento por parte daquele que sofreu as consequência do infortúnio. É, por isso, instrumento de manutenção da harmonia social, na medida em que socorre o que foi lesado, utilizando-se do patrimônio do causador do dano para restauração do equilíbrio rompido. Com isso, além de punir o desvio de conduta e amparar a vítima, serve para desestimular o violador potencial, o qual pode antever e até mensurar o peso da reposição que seu ato ou omissão poderá acarretar.
Com isso observa-se que o empregador dever arcar com as lesões e danos no âmbito laboral ou ainda enquanto o empregado esteja a seu serviço.
Importante mencionar que muito se discutiu e discute, como a seguir será explorado, a questão do bis in idem, tendo em vista a obrigatoriedade do seguro acidentário. Com efeito, o artigo 12[12] do Decreto nº. 24.637/1934, no período de seu vigência, excluía a responsabilidade civil do empregador em casos de acidente do trabalho. Posteriormente iniciou-se uma caminhada pela busca de ressarcimento dos danos causados aos empregados, até que em 26 de fevereiro de 1988, o Congresso Nacional aprovou uma emenda aditiva alterando o artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, de modo a acrescentar, ao final, a expressão: “sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou em culpa.” (OLIVEIRA, 2011).
Exclusivamente para agregar informação, importante se faz transcrever o discurso defendido pelo Deputado Constituinte Carlos Mendes Thame na data da votação da emenda aditiva no artigo 7º, XXVIII da CF. Vejamos:
(...) A realidade é que o Brasil registra um dos mais altos índices de acidentes do trabalho. Não vou aqui repetir estatísticas, mostrar o número de casos fatais, ou descrever os riscos a que se submetem os trabalhadores brasileiros, gerando milhares de leucopênicos por benxeno, ou vítimas da contaminação por chumbo, asbestp, xilol ou sílica, Venho apenas defender a emenda que repõe no texto, além do seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, a 'indenização no caso de dolo ou culpa do empregador'. (…) Defendemos uma Constituição em que haja uma escala de prioridades: em primeiro lugar o homem, em segundo a produção e em terceiro a propriedade. E quando colocamos na Carta Magna um dispositivo como este que vamos agora votar, estamos dizendo que acima da produção está o homem, criado à imagem e semelhança de Deus. Quando contratamos um homem, estamos admitindo um eletricista, um maquinista, um torneiro, um pedreiro, um carpinteiro, e não um provador de benzeno. O que a emenda propõe é pouquíssimo, é quase nada. É menos do que já existe para o meio ambiente. Peço que todos analisem esta emenda (…). É este o apelo que faço aos Constituintes, e tenho certeza de que todos aqui estão, independentemente da sua orientação ideológica, imbuídos do desejo de fazer uma Constituição que corresponda realmente aos anseios legítimos da maioria da população brasileira.
Interessante analisar o anseio deste voto, à época, e o que hoje representa para os trabalhadores. Ou seja, ocorrendo o sinistro independentemente de culpa, haverá uma indenização. Houve um alargamento do campo de responsabilidade civil para amparar todas as espécies ou graus de acidentes do trabalho (OLIVEIRA, 2011).
Em consonância com tal entendimento, o artigo 121 da Lei nº. 8.213/1991 prevê que: “o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.”
Ainda nesse sentido de defesa das ações regressivas importante mencionar Maciel (2010, p.22) que segue a doutrina majoritária:
Em que pese o artigo 120 da Lei nº. 8.213/1991 faça referência apenas a negligência enquanto modalidade de culpa capaz de gerar o direito regressivo ao ressarcimento, referida culpa deve ser interpretada em seu sentido amplo, abrangendo tanto os casos de dolo como também as demais modalidades de culpa em sentido estrito, condutas que podem se materializar em ações positivas ou negativas (omissões).
Ou seja, mesmo não havendo menção no artigo 120, o artigo 121 da lei supracitada, complementa o anterior, de modo que alcança a culpa na modalidade imperícia e imprudência, além do dolo.
Há ainda de se mencionar que às empresas possuem o dever de fiscalização que emana do artigo 157, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho, que bem dispõe: “cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”, ou seja, estamos diante da culpa in vigilando . (MACIEL 2010)
“A culpa in eligendo, advém da má escolha daquele a quem se confia a prática de um ato ou o adimplemento da obrigação, admitir ou manter a seu serviço empregado não habilitado legalmente ou sem aptidões requeridas. A culpa in vigilando decorre da falta de atenção com o procedimento de outrem, cujo ato ilícito o responsável deve pagar, ausência de fiscalização do patrão, quer relativamente aos seus empregados (RT 238:26, Súmula nº. 341 do STF), quer à coisa.”
Importante mencionar que a culpabilidade poderá vir também de atos de terceiros que com o empregador tenha vínculo contratual, subordinado ou não, conforme disposto no capítulo anterior.
Conforme já mencionado acima a pretensão ressarcitória se pauta tanto na culpa, como também na falta de fiscalização das normas de segurança e medicina do trabalho.
Importante colacionar um julgado que menciona demostra qual o entendimento majoritário dos Tribunais Regionais:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DOEMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE.
1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. Está demonstrado nos autos que o empregado não tinha experiência em trabalhar próximo a rede de energia elétrica, nem que foi informado do risco oferecido pelo contado da barra de ferro com a rede sem proteção com as luvas, nem que tenha fornecido a luva. Além disso, o serviço que solicitou, de afastar a rede de energia elétrica não seria suficiente, e, ainda mais, foi executado por profissional sem a qualificação necessária. Tanto o afastamento adequado da rede quanto o uso da luva seriam, por si só, teriam evitado o acidente.
3. Também improcede a alegação de culpa concorrente do acidentado, muito menos de culpa exclusiva do empregado. Restou demonstrado que a empresa ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever de fiscalizar o cumprimento das regras de proteção ao trabalho.
4. Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados. Por outro lado, a concessão de benefícios é obrigação legal do INSS e uma das finalidades da autarquia, não lhe constituindo, por si só, prejuízo. No entanto, a previsão do referido art. 120 justifica-se para os casos em que a ocorrência do acidente poderia ter sido evitada por quem detinha poder de fiscalização, impedindo-se, assim, que o INSS arque com as conseqüências legais da culpa do empregador, beneficiado com a mão-de-obra do empregado, em casos de acidente de trabalho.
5. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.
6. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
7. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.
8. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.
9. Apelação provida, e desprover o recurso adesivo. (Processo 5016593-70.2010.404.7000. TRF 4ºRegião. Data da decisão:04/09/2013)
Seguindo nesse sentido a partir dos objetivos mais evidentes da ação regressiva acidentária, Maciel (2010) bem refere o ressarcimento das despesas relativas às prestações disponibilizadas. Com efeito, há a disponibilização da prestação e posteriormente o INSS necessita recuperar os cofres públicos, principalmente porque os acidentes poderiam ser evitados se tivesse atentado para o dever legal de proteção e segurança do trabalho.
Outro objetivo que deve ser considerado é o caráter pedagógico das ações regressivas, ou seja, referida condenação também serve como um castigo para a empresa que descumpre com as normas ou simplesmente não às fiscaliza da maneira como deveria.
E por fim, há ainda o argumento de que as ações regressivas têm o objetivo de pretensão preventiva. Cumpre descrever o entendimento doutrinário defendido pela procuradora federal Adriana Carla Morais Ignácio (2009 apud Maciel 2010):
Não obstante isso, não nos parece a sançao, no seu aspecto repressivo, o fator de maior importância no tema da ação regressiva, mas especificamente o seu caráter preventivo, quando o instrumento posto à disposição da Previdência Social inibe a conduta negligente do empregador em relação, à saúde, à vida e à integridade física do trabalhador.
Com intuito de finalizar determinado tópico, Sérgio Luís R. Marques (2010 apud Maciel 2010) bem menciona:
A ação de regresso que o INSS começará propor visa, não só, reaver do responsável pelo infortúnio do trabalho o que efetivamente se dispendeu, mas objetiva, precipuamente, forçar as empresas a tomar as medidas profiláticas de higiene e segurança do trabalho. Afim de que a médio e curto espaço de tempo o número de acidentes do trabalho diminua. Aliás, tal meta é de interesse do acidentado, como de toda a sociedade, que vê extirpado de seu âmago indivíduo, muitas vezes, no limiar de sua capacidade produtiva, com prejuízos para todos.
Com isso, passa-se a analisar os argumentos que são contrários as ações regressivas do INSS.
2.2 Argumentos contra as ações regressivas
No contexto mundial, a seguridade social tem caráter eminentemente assistencial. Enquanto o seguro social no contexto brasileiro, iniciou-se com a organização privada, sendo que aos poucos o Estado foi apropriando-se por meio de polícias intervencionistas. (Kertzman, p.40). Importante referir, que a doutrina majoritária considera a publicação da Lei Eloy Chaves, como o marco da previdência social no Brasil, em 1923[13]. Seguindo na esfera da historicidade do seguro social, ocorreram diversas alterações, melhorias e uma maior abrangência ao longo dos anos desde a criação da Lei Eloy Chaves em 1923. Insta destacar que em 1990, foi criado o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social, da junção do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) com o IAPAS Instituto de Administração Financeira da Previdência Social).
Em caráter meramente esclarecedor, “o INPS era a autarquia responsável pela administração dos benefícios previdenciários, enquanto o IAPAS era o órgão voltado para o custeio da previdência social, contendo a estrutura de arrecadação, fiscalização e cobrança.” (Kertzmann, p. 43). Objetivando o aprofundamento do presente estudo, importante questionar a natureza do INSS, pois, sabe-se, até o momento, que se trata de uma Autarquia Federal. Necessário se faz trazer o que o próprio site da Previdência Social refere quanto a sua natureza:
A Previdência Social é o seguro social para a pessoa que contribui. É uma instituição pública que tem como objetivo reconhecer e conceder direitos aos seus segurados. A renda transferida pela Previdência Social é utilizada para substituir a renda do trabalhador contribuinte, quando ele perde a capacidade de trabalho, seja pela doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário, ou mesmo a maternidade e a reclusão.
Sua missão é garantir proteção ao trabalhador e sua família, por meio de sistema público de política previdenciária solidária, inclusiva e sustentável, com o objetivo de promover o bem-estar social e tem como visão ser reconhecida como patrimônio do trabalhador e sua família, pela sustentabilidade dos regimes previdenciários e pela excelência na gestão, cobertura e atendimento[14].
Nota-se que de acordo com o disposto pela própria previdência, o INSS, que é o instituto pelo meio o qual os trabalhadores são socorridos nos momentos de necessidade, tem caráter eminentemente securitário, de onde se entende que as prestações sociais recebidas pelos segurados são o prêmio do seguro, tendo em vista sua filiação. Neste sentido, segundo Pedro Alvim, "seguro é o contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento do prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagamento de uma prestação, se ocorrer o risco a que está exposto".
Entendimento diverso não cabe nesta questão, pois o segurado só recebe a prestação previdenciária porque está regularmente em dia com suas contribuições perante a autarquia. Observa-se aqui o primeiro ponto discutível. Pois, o segurado recebe os valores tendo em vista sua condição e manutenção perante a Previdência, e não pura e simplesmente por ter sofrido um acidente no trabalho. Nesse aspecto, cumpre esclarecer, o que Wagner Balera (2010), refere sobre o ideal da proteção previsto na Constituição Federal, observando a mantença até mesmo na dinâmica do seguro. Vejamos:
A previdência social é, antes de tudo, certa técnica de proteção que depende de articulação entre o Poder Público e os demais atores sociais. Estabelece diversas formas de seguro, para o qual, ordinariamente, contribuem os trabalhadores, o patronato e o Estado, e mediante o qual se intenta reduzir os riscos sociais, notadamente os mais graves: doença, velhice, invalidez, acidentes no trabalho e desemprego.
Sendo assim, conclui-se que a prestação previdenciária é a manutenção da qualidade de segurado, não havendo, neste aspecto, nexo com acidente ocorrido, por isso, não há o que se falar quanto a ações regressivas em face das empresas empregadoras. Uma vez que a relação entre o INSS e o segurado acidentado é pura e simplesmente por esta condição, não havendo, aqui, nexo entre a relação empregado/empregador.
A partir desta análise pode-se chegar à conclusão, de que, o INSS atua como um segurador, de modo que o prêmio é o seguro pelo acidente. Acerca deste aspecto, calha descrever o que diz Maciel:
Desde então, com a superveniência das sucessivas leis que disciplinaram a matéria, quais sejam as de ns. 6.367/76, 7.787/89 e 8.212/91, o caráter público do seguro contra acidentes do trabalho foi mantido, apresentando-se, atualmente, em perfeita consonância com a principal função atribuída a Previdência Social, que segundo Marcelo Leonardo Tavares deve ser conceituada como um seguro público, coletivo, compulsório, mediante contribuição e que visa cobrir os seguintes riscos sociais: incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, encargos de família, morte e reclusão.. Prossegue o referido autor lecionando que, ocorrendo um risco social – ‘sinistro’ (que afasta o trabalhador da atividade laboral), caberá à previdência a manutenção do segurado ou sua família.
A partir do que refere Oliveira, conclui-se que entre o INSS e o segurado existe uma relação de segurado/segurador, de modo que os valores pagos aos empregados acidentados é o prêmio pela mantença da relação com o INSS. Neste sentido, os valores pagos servem para socorrer os segurados e sua família no momento do sinistro. Destarte, resta demonstrada a real natureza do INSS, o que por si só, configura a responsabilidade do INSS frente aos seus segurados, nada restando para ser discutida, quanto à relação entre empregado/empregador, e tampouco a relação empregador/previdência.
Como se não bastasse à natureza securitária do INSS, ainda para contrapor as teses do INSS, existem três fortes teses quanto às alegações da inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº. 8.213/91, trazidas por Maciel (2010, pg.58). Quais sejam:
1) Inicialmente verifica-se que o artigo 120 da Lei nº. 8.213/91 afronta o que dispõe o artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal, vejamos o que diz o artigo:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Este posicionamento pauta-se no fato de o artigo ser taxativo ao referir que quem tem legitimidade para ajuizar ação de indenização, nos casos de acidente do trabalho, quando comprovado dolo ou culpa, é o empregado. Neste sentido, não teria, o INSS, legitimidade, para tal pretensão.
Neste sentido, importante fazer algumas considerações quanto à questão da legitimidade. Assim, a teoria geral do processo, considera a legitimidade como uma das condições da ação. Em que, via de regre, ninguém pode ir à juízo em nome próprio, para defender direito alheio, salvo quando autorizado por lei (artigo 6º CPC), sob pena de carência da ação por ilegitimidade de parte. Ressalvando os casos de legitimação extraordinária ou substituição processual, devidamente autorizado por lei. Observa-se que esta se trata da legitimidade (ad causam), se refere ao aspecto subjetivo da relação jurídica processual[15].
Neste aspecto, observa-se que não é caso na questão do acidente do trabalho, pois o artigo 7º da CF é bem claro ao referir que - são direito dos trabalhadores - propor ações contra os empregadores para assegurar os direitos sociais.
2) Seguindo tem- se que a ação de regresso do INSS afronta o artigo 195 caput, I, a da CF/88, tendo em vista que a contribuição das empresas, por meio do SAT, já serviria de fonte para o custeio das prestações sociais acidentárias. O SAT é legalmente previsto no artigo 7º, inciso XXVII[16], artigo 195 inciso I e o artigo 201 inciso I[17], todos os dispositivos da Constituição Federal. Vejamos o artigo 195, I da CF:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Assim, o segundo argumento quanto à ilegalidade das ações regressivas acidentárias propostas pelo INSS, pautam-se no fato de que as empresas já contribuem para custear os empregados, na medida em que pagam este adicional sobre as folhas de salários dos empregados, de modo que a administração destes valores é atribuída à Previdência Social.
Segundo a Lei nº. 8.212/91, artigo 22, o recolhimento da contribuição a cargo das empresas, destinada à Seguridade Social, nos casos de acidente do trabalho, terão as alíquotas fixadas em virtude do grau de risco de sua atividade. Variando de 1%, (para risco leve), de 2%, (para risco médio), e de 3% (para risco grave).
Desse modo a propositura da ação regressiva, que busca o ressarcimento com os valores efetivamente gastos com os empregados/segurados de determinada empresa, configuraria uma dupla oneração pelo mesmo fato – configurando um bis in idem. Vale mencionar que o artigo 201 da CF ainda trata da forma de organização da previdência social, de modo que o SAT estaria enquadrado no inciso I do referido artigo. Neste sentido observa-se o caráter eminentemente tributário da contribuição social. De modo que Sabbag (2012 p.497) refere:
Com o advento da Carta Magna de 1988, o legislador constitucional definiu a competência para a instituição das contribuições, no Capítulo I do Título VI, que trata do sistema tributário nacional, fulminando as dúvidas quanto à sua natureza tributária. Dessa forma, à luz do texto constitucional hodierno, parece inafastável a fisionomia tributária desta exação.
A partir das referidas considerações considera-se uma dupla oneração às empresas o pagamento do SAT, que tem natureza de contribuição social, e ainda, posteriormente ressarcir o INSS por valores que, já foram adimplidos anteriormente, sob a folha de pagamento de seus funcionários.
3) Por fim, o último e forte argumento utilizado na defesa das empresas contra as ações do INSS, refere-se quanto à afronta dessas, ao artigo 195, § 4º da CF/88. Pois parte-se do pressuposto de que o ressarcimento viabilizado pelas ações regressivas acidentárias representa uma fonte adicional de custeio da previdência social, sendo que, sua instituição somente efetivada mediante lei complementar. De modo que este é visto como um requisito formal e indispensável não entendido pelo artigo 120 tendo em vista que é vinculado à uma lei ordinária – (Lei nº. 8.213/91).
Para elucidar melhor o argumento importante fragmentá-lo, transcrevendo, nas palavras de Lenza (2009, p. 818), à diferenciação entre lei ordinária e lei complementar. No ponto de vista do referido autor, existem duas diferenciações extremamente relevantes, quais sejam: quanto ao aspecto forma e o material. Sendo o primeiro no sentido que a CF é taxativa, na medida em que prevê as hipóteses de necessidade de lei complementar para a implementação de um determinado projeto de lei. Já em relação a lei ordinária, a materialidade é tida como residual, pois, tudo que não é referido na CF, nem implementado mediante decreto legislativo e resoluções, será por meio de lei ordinária.
De outro modo, segue o referido doutrinador, trazendo que a principal diferença entre elas, pauta-se no quorum de aprovação exigido para aprovação de um projeto de lei. Compreende-se que para lei ordinária é necessário maioria absoluta[18], enquanto que para a lei ordinária é necessário maioria simples ou relativa[19].
Pelo entendimento das definições supramencionadas nota-se que, para questões mais relevantes, é necessário um maior rigor para aprovação, sendo assim, necessária a instituição por meio de lei complementar. Seguindo com a questão, importante transcrever a integra do artigo 195 § 4º, bem como artigo 154, I, ambos da Constituição Federal para elucidar este tópico. Vejamos:
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I
De acordo com a Carta magna par instituição de outra fonte de custeio é indispensável que seja por meio de lei complementar. Neste sentido Martins ainda refere que “a definição de fontes de custeio é que são meios econômicos e financeiros que visam à manutenção da seguridade social”.
Analisa-se assim, que a ação regressiva do INSS trata-se de um meio pelo qual a Autarquia Federal, visa reaver os valores gastos com seus empregados, que sofreram algum tipo de acidente do trabalho – considera-se, por conseguinte, uma forma de manutenção da seguridade social. Entretanto, sabe-se que efetivamente só poderia ser instituída uma nova fonte de custeio mediante lei complementar. E, como se sabe, o artigo 120 da Lei nº. 8213/91 que prevê a possibilidade da propositura das ações regressivas acidentárias foi instituída mediante lei ordinária – o que consequentemente torna a referida ação ilegal.
2.3 Competência jurisdicional para julgamento das ações regressivas
Outro ponto controvertido quanto ás ações regressivas acidentárias que está longe de ter um entendimento pacífico, é o que diz respeito à competência para julgamento das referidas ações. Para comprovar este conflito, observa-se que inúmeras exceções de incompetência são opostas bem como conflitos negativos de competência são suscitados a todo o momento nessas relações processuais.
Com efeito, as controvérsias existentes dividem-se em divergências doutrinarias e jurisprudenciais, quanto à interpretação do artigo 109, I da CF/88. Importante se faz transcrever o referido artigo:
Art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Neste diapasão, há um entendimento minoritário no sentido de que a justiça competente para julgar as ações regressivas acidentárias do INSS seria a justiça Estadual. Assim neste aspecto, os que adotam o referido entendimento, partem da premissa que na parte final do artigo supracitado, o legislador exclui algumas matérias da competência da Justiça Federal, dentre elas, as causas relativas a acidente do trabalho. Devendo estas, por conseguinte, serem julgadas pela justiça estadual, nos termos do artigo 129, II da Lei 8.213/91[20]. Esta corrente ainda considera para embasar sua tese, o entendimento consolidado nas Súmulas nº 501 e 15 do STF e STJ respectivamente.
Para elucidar de maneira eficaz, importante transcrever as referidas Súmulas:
S. 501 STF: “compete a Justiça ordinária estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”.
S. 15 STJ: “compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.
Observa-se entendimento sumulado do STF quando ao assunto:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF. A teor do § 3º c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido. (REAGR 478472, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Ayres Brito, DJ 1º/6/07)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 540970 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-218 DIVULG 19-11-2009 PUBLIC 20-11-2009 EMENT VOL-02383-05 PP-00968)
No entanto, os que contrapõem este entendimento referem que as ações regressivas acidentárias não se enquadrariam no conceito de acidente do trabalho. Cumpre mencionar que este é o entendimento majoritário. Estes consideram que a Justiça Federal seria competente para julgar estas ações, tendo em vista que o INSS é uma Autarquia Federal. Uma vez que parte-se da ideia de que as ações regressivas acidentárias veiculam uma pretensão de ressarcimento exercida pelo INSS, onde o polo ativo é uma autarquia federal, o que propicia um deslocamento da competência, de acordo com artigo 109, I, da CF.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.Compete à Justiça comum processar e julgar ação proposta pelo INSS objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de pecúlio e pensão por morte acidentária, em razão de acidente de trabalho ocorrido nas dependências da empresa ré, por culpa desta. O litígio não tem por objeto a relação de trabalho em si, mas sim o direito regressivo da autarquia previdenciária, que é regido pela legislação civil. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (59970 RS 2006/0050989-3, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 12/09/2006, S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Data de Publicação: DJ 19.10.2006 p. 237).
Para confirmar o entendimento importante transcrever na íntegra o que refere Mascarenhas apud Maciel:
No que diz respeito ao julgamento dessa modalidade de ação, a doutrina posiciona-se no sentido de remeter a Justiça Federal, tomando como ponto de partida a regra prevista no artigo 109, I da CF/88, que define a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
No intuito de definir critérios para elucidar a questão da competência, Maciel ainda cita que deve ser analisa a natureza jurídica da lide, onde deve ser levado em consideração os elementos da ação bem como a causa de pedir.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por meio dos apontamentos iniciais buscou-se demonstrar que as questões relativas ao acidente do trabalho, que mesmo regulamentado há anos, ainda gera muitas controvérsias como já demonstradas.
Verificou-se que o número de acidentes ocorridos no âmbito laboral vem aumentando consideravelmente nos últimos anos, o que efetivamente preocupa, tendo em vista a falta de salubridade e de segurança nos ambientes de trabalho. Assim apontou-se que a partir da ocorrência dos acidentes, o INSS paga aos empregados/segurados o benefício cabível, e posteriormente entra com ação regressiva para reaver os valores gastos, ressarcindo os cofres públicos. Dessa maneira, no decorrer do artigo, se deu ênfase ao nexo causal, de modo à especificar o que é necessário para caracterização do liame entre o fato ocorrido e a culpa do empregador. Sendo o principal foco a questão da ação regressiva do INSS em face das empresas nos casos de acidente do trabalho.
Portanto, observou-se os argumentos quanto a (im) possibilidade/ (in) constitucionalidade da referida ação, de modo que foi tratada a natureza securitária do INSS, a não diminuição do número de acidentes ocorridos nos últimos anos, refutando-se o argumento da Autarquia sob o caráter preventivo e disciplinar da ação de regresso. Também foi abordada a inconstitucionalidade do que refere a Lei nº. 8.213/91, de modo que contraria diversos artigos da Constituição Federal, tais como a falta de legitimidade do INSS, tendo em vista a lei referir que o segurado tem legitimidade para tanto. Observou-se ainda a questão do bis in idem no pagamento do SAT.
Há de se falar ainda da natureza da ação, tendo em vista que o artigo 120 o qual possibilita a ação regressiva, é uma lei ordinária, quanto na verdade deveria ser uma lei complementar. Tratou-se também da competência para julgamento das ações regressivas acidentárias, relatando as controvérsias sobre a Justiça Comum e a Justiça Federal e e a natureza formal dessas ações.
Por todo exposto, defende-se a inconstitucionalidade/impossibilidade da ação de regresso. Principalmente pelas questões contrárias a lei tributária de modo à configuração de um bis in idem, o que gera uma oneração excessiva e desnecessária às empresas. Ainda defende-se a ilegalidade da ação tendo em vista que o artigo 120, que autoriza a ação é uma lei ordinária, quando na verdade as questões relativas as contribuições sociais, devem ser instituídas por meio de lei complementar. Sob a questão relativa à competência entende-se pela legitimidade da justiça comum, pois se defende a análise quanto à natureza da ação e da lide.
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[1] Atual lei publicada em 24 de julho de 1991, a qual regulamenta o plano de benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
[2] São outra espécie de acidente do trabalho por equiparação. Cabe referir ainda que a teoria da concausalidade, atualmente, encontra-se prevista na Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 21, como posteriormente será abordado.
[3] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[4] Segundo Alice Monteiro de Barros, os princípios peculiares do direito do trabalho são: “o princípio da proteção, da primazia da realidade, da irrenunciabilidade, da continuidade, da boa-fé e da razoabilidade.” (2010, p. 180)
[5] Art. 121: “o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.”.
[6] Art. 186: “aquele, que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
[7] Art. 927: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
[8] Art. 934:” aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”.
[9] Art. 159: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
[10] Art. 1.524 O que ressarcir o dano causado por outrem, se este não for descendente seu, pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.
[11] Julgado em 19.03.2009, Relator Des. Fed. Valdemar Capeletti AC 2001.70.03.000109-8/PR.
[12] Art. 12 A indenização estatuída pela presente lei exonera o empregador de pagar à vítima, pelo mesmo acidente, qualquer outra indenização de direito comum.
[13] Decreto Legislativo 4.682 de 24/01/1923, o qual criou as Caixas de Aposentadoria e Pensão – CAP’S – para empregados ferroviários, mediante contribuição dos trabalhadores, Estado e empregadores, assegurando pensão aos dependentes e aposentadoria aos funcionários.
[14] Disponível em: <(http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=1282> Acesso em: 20/06/2013
[15] Conceito extraído do site: http://jus.com.br/revista/texto/8555/condicoes-da-acao
[16] Art. 7º CF: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
[17] Art. 201 CF: “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada”.
[18] Art. 69 CF: “as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.”
Lenza (2009, pg. 417) refere que: a maioria absoluta será dos componentes, do total de membros integrantes da Casa (sempre um número fixo).”
[19] Art 47 CF: “ Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus menbros.”
Lenza (2009 pg. 418) refere que: “para a maioria simples, a maioria será dos presentes à reunião ou sessão que, naquele dia de votação comparecerem.”
[20] Art. 129 Lei 8.213/91: “os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: II – na via Judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT”.
Advogada. Pós graduada em advocacia trabalhista na Universidade Anhanguera - Uniderp.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Fernanda Duarte da. Considerações sobre as ações de regresso propostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face dos empregadores em caso de acidente do trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 nov 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47767/consideracoes-sobre-as-acoes-de-regresso-propostas-pelo-instituto-nacional-do-seguro-social-inss-em-face-dos-empregadores-em-caso-de-acidente-do-trabalho. Acesso em: 22 nov 2024.
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