RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA GUENA(orientador)[1]
RESUMO: O presente estudo tem por objetivo analisar os aspectos e as definições sobre o sistema adotado atualmente, conhecido como Leasing ou Arrendamento Mercantil, que em definição da doutrina caracterizada como o aluguel de um bem e ao término fica como opção ao arrendatário a compra ou a devolução à Instituição financeira. Consequentemente é definido como um negócio jurídico com efeitos tributários, atendendo os requisitos da Lei Federal e regulamentos do Banco Central. Outro critério analisado sobre Arrendamento Mercantil é ao pagamento do arrendatário ao Valor Residual Garantido possuindo parcelas no decorrer do arrendamento. Nessa perspectiva o Leasing apesar de parecer com um financiamento poderá revelar algumas surpresas que devem ser analisadas, para que não ocorra nenhum tipo de frustação ao realizar o contrato sobre o bem, já que apesar das grandes vantagens, o critério adotado também revela algumas desvantagens como a exigência do pagamento fiel, sem atrasos perante as parcelas.
Palavras-chave: Jurisprudência. Valor Residual Garantido. Financiamento. Arrendamento Mercantil. Contrato.
ABSTRACT: This study aims to analyze the aspects and definitions of the system currently adopted, better known as leasing, that in defining the doctrine characterized as the rent of a property and at the end is an option to the lessee to purchase or return the financial institution. Consequently, it is defined as a legal business with tributaries effects, meeting the requirements of federal law and regulations of the Central Bank. Other criteria analyzed on Leasing is to the payment of the tenant to Value Guaranteed Residual having installments over the lease. In this perspective the Leasing despite appearing with funding may reveal some surprises to be examined, so that there is any frustration when performing the contract on the property, since despite the great advantages, the criteria adopted also reveals some disadvantages such as the requirement of the faithful payment, without delay before the plots. In this perspective Leasing despite appearing with funding may reveal some surprises to be examined, so that there is any frustration when performing the contract on the property, since despite the great advantages the criteria adopted also reveals some disadvantages such as the requirement of the faithful payment without delay before the parcels.
Keywords: Jurisprudence. Value Guaranteed Residual. Financing. Lease. Contract agreement.
INTRODUÇÃO
Os contratos de leasing se destacaram ao decorrer dos tempos, ganhando destaque nos dias atuais, conseguindo maior espaço entre os empreendedores e conquistando o mercado financeiro.
Pode-se caracterizar o sistema Leasing como um critério utilizado para a aquisição de um bem perante o arrendatário e o arrendador, ou seja, uma forma que Bancos e Instituições Financeiras encontraram para transferir determinada coisa à aqueles que inicialmente não possuem breves condições de adquirir determinado bem.
O nome Leasing no Brasil é definido também por Arrendamento Mercantil, sendo denominado como uma espécie de aluguel permite o uso do que se foi permitido à posse sem desembolsar no início o valor da determinada coisa.
O arrendamento mercantil é um tema muito confundido a Alienação fiduciária, que é caracterizada pela compra de um bem que não pode ser transferido a terceiros enquanto alienado.
Outro sistema bem conhecido na área financeira é o CDC (Crédito Direto ao Consumidor) que permite imediatamente a aquisição da coisa e ao decorrer do financiamento pode ser vendido, transferindo as parcelas para a outra parte.
Portanto, se duas pessoas capazes contratarem a locação como forma de compra, em qualquer definição ao negócio jurídico, deve- se observar as determinadas cláusulas e os determinados efeitos tributários contidos no contrato.
Assim, é de extrema importância ressaltar a ação do Leasing e a necessidade de ampliar o conhecimento jurídico sobre novas decisões da Jurisprudência que em tempos atuais tem vários entendimentos sobre o arrendamento mercantil.
Contudo, por meio de ampliar o conhecimento fazendo uma breve comparação da atualidade em relação ao que se era determinada quando foi criado o leasing com grande expansão nos Estados Unidos, durante a Segunda Guerra Mundial com os tempos atuais.
1- CONCEITO DE LEASING
Leasing é um contrato de aluguel com opção de compra no final havendo a vontade da aquisição do bem, possuindo como partes o arrendador, ou seja, o banco ou uma instituição financeira e o arrendatário no caso pessoa física ou jurídica e o objeto que é o bem.
O arrendatário e considerado como a figura principal, pois através de sua necessidade se obteve a iniciativa em adquirir um bem.
A arrendadora é a financeira, a que irá arrendar o bem que a arrendatária pretende, por meio de contrato e tributos financeiros.
A vantagem do leasing é que ele pode ser utilizado para a compra de veículos zero quilômetro com taxas de juros mais relevantes e isenção do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). Porém, entre vantagens, o contrato possui desvantagem, como o não fornecimento do direito de propriedade ao decorrer do contratou seja, o veículo fica em nome da instituição credora até ser quitado pelo prazo mínimo de vinte e quatro meses se a vida útil do bem é de até cinco anos ou podendo chegar até três anos se for maior a vida útil do que foi arrendado.
As operações do contrato no sistema leasing prevê pagamento periódico de contraprestações, entre impostos e encargos.
O arrendamento Mercantil vem desencadeado com fulcro no artigo 1° da Lei 6.099/74, art. 1º, parágrafo único que o define como sendo: “o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica na qualidade de arrendatária e tem por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora”, fundamentada pela resolução do CMN (Conselho Monetário Nacional) seguindo as restrições da legislação tributária.
Salienta Stephen A. Ross que o arrendamento mercantil é “um acordo entre arrendatário e um arrendador. O acordo estipula que o arrendatário tem o direito de usar um ativo e, em troca, deve fazer pagamentos periódicos ao arrendador, ou seja, o proprietário do ativo. O arrendador pode ser o fabricante do ativo ou uma companhia de arrendamento independente. Se o arrendador for uma companhia de arrendamento independente, deverá comprar o ativo ao arrendatário, e o acordo entrará em vigor.”
Já para Maria Helena Diniz "(...) arrendamento mercantil, é o contrato pela qual uma pessoa jurídica ou física, pretendendo utilizar determinado equipamento, comercial ou industrial, ou certo imóvel, consegue que uma instituição financeira o adquira, arrendando-o ao interessado por tempo determinado, possibilitando-se ao arrendatário, findo tal prazo, optar entre a devolução do bem, a renovação do arrendamento, ou a aquisição do bem arrendado mediante um preço residual previamente fixado no contrato, isto é, o que fica após a dedução das prestações até então pagas".
Portanto, podemos definir Leasing como a sucessão de dois contratos, o de locação e o de compra que vem relacionado com as disciplinas do direito privado, onde as partes assumem suas obrigações.
Suas características são denominadas por meio do artigo 5º da lei 6099/74 que elenca o prazo do contrato, o valor de cada contraprestação, a renovação do contrato ou opção de compra e o também o preço como opção da compra.
Sendo assim, podemos definir o arrendamento mercantil como um contrato bilateral realizado entre o cliente e a instituição financeira, como forma de garantir meios sem que o arrendatário possua a necessidade de dispor no primeiro momento de seu capital.
2- VALOR RESIDUAL EM GARANTIA (VRG)
O Valor Residual Garantido é determinado pelas partes no ato do contrato, visto como uma garantia pela instituição financeira, porém sendo necessária a análise do VRG, sob a análise de que ele se encontra embutido nas parcelas ou ao final do contrato imposto pela arrendatária, já que o Valor Residual deixa de ser avaliado como um pagamento passando a ser visto como uma espécie de garantia.
O VRG é relacionado através de contratos formalizados e regulamentados pelo Artigo 7º Da Resolução 2.309/96, mas na maioria das vezes os contratos possuem previsões somente sobre a Lei 6.099/74.
Em meados de 1994, o Poder Judiciário entendia que a cobrança do VRG com as prestações periódicas descaracterizava o arrendamento mercantil, pois ao findar o contrato e ao pagamento de sua última prestação não caberiam as opções que caracterizavam o arrendamento.
Passou assim, o Superior Tribunal de Justiça a entender que a tese da cobrança antecipada do VRG descaracterizava o contrato (vide REsp 181095 RS; REsp 172432 RS; REsp 255628 SP; REsp 196209 RS; REsp 196873 RS; REsp 302448 SP), aprovando e publicando a súmula 263, definida pelo enunciado: “A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação”.
Diante deste posicionamento alguns Ministros eram contrários ao entendimento, trazendo assim novas decisões do STJ (vide REsp 163845 RS; REsp 164918 RS; REsp 280833 RO; REsp 213828 RS; REsp 443143 GO; REsp 470632 SP), posteriormente gerando a anulação da Súmula e aprovando a Súmula 293 que entende em seu enunciado que
“A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”, atenuando que mesmo que seja cobrado de forma antecipada o VRG ao decorrer do contrato não será através desse fato descaracterizado o arrendamento mercantil.
Conclui- se, portanto que é nítida a nova aquisição dos tribunais pela corrente de não descaracterização do contrato, nos termos da súmula 293 do dia 05 de Maio de 2004.
3- INADIMPLEMENTO
O inadimplemento é o não cumprimento da obrigação, e presume uma série de questões as quais relacionam o Direito Civil Brasileiro.
Ele não somente acontece com aquele que compra o bem, mas também com a financeira, acarretando o cumprimento de ambas as partes em um contrato.
Portanto, se não atingir todas as normas e regras conforme a legislação estabelecida acontece um inadimplemento gerando diversos prejuízos as partes.
No leasing o inadimplemento pode acontecer tão somente de duas maneiras Adimplemento Absoluto que culmina em perdas e danos e o Adimplemento Relativo que é somente o retardamento da prestação, onde o devedor neste caso poderá realizar o pagamento em outro momento, sem prejuízos e sem posteriormente a necessidade da indenização.
A extinção do contrato pode acontecer por vários meios, como por exemplo, a morte de uma das partes, mas na grande maioria os contratos se extingue pelo o lapso temporal, pelo fim natural, porém também pela falha no cumprimento de uma das partes.
Assim, quando ocorre o inadimplemento da arrendatária como devedora pode o arrendante ingressar com a ação de reintegração de posse , solicitando ao juiz tutela antecipada, para que seja transferido a sua posse, neste caso, a rescisão do contrato vai depender da intervenção judicial.
Portanto, a parte lesada pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por danos e perdas.
“Se o saldo devedor for considerado extremamente reduzido em relação à obrigação total, é perfeitamente aplicável a teoria do adimplemento substancial, impedindo a resolução por parte do credor, em favor da preservação do contrato”. (AREsp 155.885 - Ministro Massami Uyeda).
3.1 – Devolução do Bem
A devolução de um bem adquirido é por decisão daquele que tem sua posse, porém os meios judiciais são os mais dignos para a desistência do que se foi alugado.
É de extrema clareza que o Leasing nada mais é que um aluguel durante o período contratual, com a opção de compra ao fim do contrato.
A partir do momento em que se não tem mais interesse é possível à devolução do veículo podendo ainda receber de volta aquelas parcelas já pagas, ou até mesmo com algumas condições que os Bancos e Financiadoras consideram como negociação amigável.
Sendo assim, é necessário analisar devidamente as cláusulas que se tem em um contrato e a partir do momento que se tem interesse de ter a posse daquele bem, deve- se saber a necessidade de que o cumprimento do contrato é de ambas as partes.
4 – CONCEITO FINAL
Este trabalho buscou demonstrar como a prática do Leasing é utilizada em relação à aquisição do bem e quais os critérios necessários para a contratação da modalidade Arrendamento Mercantis, sem gerar prejuízos às partes, bem como entendido de caráter empresarial, possuindo diversas particularidades.
Atualmente encontramos uma evolução muito grande na Jurisprudência em relação aos contratos de Leasing, afinal antes não era possível o pagamento antecipado do VRG, porém agora com algumas decisões o STJ entende que é possível, um grande marco para a história do Arrendamento Mercantil, deixando de lado o caso concreto da imagem do sistema adotado e criando novas perspectivas através das decisões jurisprudenciais, não podendo deixar de lado a característica do leasing descaracterizando e passando a ser visto como um financiamento mas sim como um contrato de aluguel.
Por esse motivo cabe à parte que pretende adquirir o arrendamento mercantil, entender e conhecer as peculiaridades do contrato em si, diferentemente dos financiamentos o leasing possui diversas vantagens como a isenção de algumas taxas, mas sua desvantagem é que o não pagamento correto das suas parcelas o Banco ou instituição financeira pode tirar a posse do cliente de uma forma mais rápida e ampla do que o financiamento.
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[1] Possui graduação em Direito pela Universidade de São Paulo - Largo de São Francisco (2002-2006) e Mestrado em Ciências Ambientais (2013-2016). Advogado e Professor Universitário. Especialista em Direito Penal (2007) e em Direito Empresarial (2013). Presidente da Comissão de Cultura da 63a Subseção da OAB/SP (2016-2019). Cursa Mestrado em Direitos Humanos na UFMS (2016). Atualmente é Professor de Direito Civil, Empresarial, Internacional, Processo Civil, Processo Penal, Tributário, Metodologia Científica e Direitos Humanos da Universidade Camilo Castelo Branco - Fernandópolis/SP, onde atuou como Coordenador do Departamento de Monografias Jurídicas (2013-2015). Professor em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos na Área Jurídica. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em contencioso cível e criminal.
Bacharelanda do Curso de Direito da Universidade Brasil - Campus Fernandópolis -SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CUNHA, Michele Aparecida. A aplicação do Leasing no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 nov 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47787/a-aplicacao-do-leasing-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
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