RESUMO: O presente trabalho trata da proteção ao meio ambiente na seara cível, mediante a responsabilização do agente de determinada infração ambiental, mediante o delineamento de institutos jurídicos afetos à proteção ambiental na esfera civil: dano ambiental e nexo de causalidade; responsabilidade objetiva e prescindibilidade de culpa; responsabilização da pessoa física, jurídica e do Estado.
Palavras-chave: Meio ambiente. Ecossistema. Dano ambiental. Responsabilização.
ABSTRACT: This work treats of the environment protection in civil law area by accountability that the agent of certain environmental infraction, by the study about the judicial systems imputed to environmental protection in civil area: environmental damage and your causation nexus; strict liability and dispensable of guilt for the act; natural person accountability (individual), company/firm accountability and government accountability.
Keywords: Environment. Ecosystem. Environmental damage. Accountability.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Significado da expressão meio ambiente. 3 Responsabilidade civil pelo dano ambiental. 4 Pressupostos da responsabilidade civil por dano ambiental. 4.1 Dano ambiental. 4.2 Nexo de causalidade. 5 Consequências da responsabilidade na reparação do dano ambiental. 6 Agentes responsáveis pelo dano ambiental. 6.1 O agente pessoa física. 6.2 O agente pessoa jurídica. 6.3 A responsabilidade do Estado. 7 Considerações finais. Referências.
1 INTRODUÇÃO
Diante da escassez dos recursos naturais e do alarmante quadro climático, cuja origem está na exploração desenfreada de recursos minerais, no inconsequente extrativismo vegetal, na caça predatória, no uso irregular do solo, na poluição das águas e do ar, dentre inúmeras outras atividades que impactam diretamente nas nossas vidas, é senso comum a importância de se preservar o meio ambiente para manter um mínimo de qualidade de vida e saúde da população atual e das gerações vindouras, além, é claro, da própria existência da humanidade.
Indubitavelmente, o aumento da população exige cada vez mais a exploração dos recursos ambientais (recursos minerais, hídricos, do solo, do ar, da flora e da fauna), porém, o homem não tem feito isso de maneira racional e sustentável. É notória a diminuição da qualidade ambiental da Terra, haja vista a devastação constante que o meio ambiente vem sofrendo, o que tem preocupado muitos especialistas no assunto, os líderes mundiais e governantes e, até mesmo, os mais leigos.
Diante do atual panorama, não é suficiente pensar apenas na preservação da fauna e da flora, ou em uma forma de evitar a escassez de alguns recursos naturais, ou em buscar fontes alternativas para a não extinção de outros recursos. Ante o cenário de destruição vivido, deve-se tratar de uma das questões mais importante, a proteção do meio ambiente, devendo, inclusive, promover a recuperação de ecossistemas degradados, mediante a responsabilização dos agentes/autores de determinado dano ambiental, impondo-lhes a decorrente obrigação de repará-lo (recuperação do estado natural anterior e/ou indenização pecuniária).
Para tanto, destaca-se a tutela civil ao meio ambiente – atuação reparatória – que se mostra bastante eficaz, mas não mais importante que a atuação preventiva (educação ambiental, estudos de redução de riscos e impactos, etc.) e a atuação repressiva (sanções de natureza administrativa e penal), cabendo salientar que as atuações de proteção ambiental se complementam.
Nesse sentido, o presente estudo tratará da tutela civil do meio ambiente, através da responsabilização civil do agente causador do dano ambiental – pessoa física ou jurídica – e sua consequente reparação, mediante a adoção de medidas capazes de recuperar o ecossistema degradado e/ou indenização, ou, se a recuperação não for possível, a indenização em dinheiro, a título de medida compensatória.
2 SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO MEIO AMBIENTE
O meio ambiente, na acepção meramente linguística, é “constituído por seres bióticos e abióticos e suas relações e interações” (MIRALÉ, 2001, p. 64), isto é, tem-se a coexistência de seres vivos com fatores físicos e químicos que compõem um ecossistema local.
Já para o mundo jurídico, tem-se a expressão meio ambiente definida em duas vertentes, sendo uma no sentido estrito, onde é sinônimo de natureza e da relação entre todos os seres vivos que compõem o ecossistema, e outra em sentido amplo, abrangendo todas as relações e interações de um ecossistema, inclusive, com o ser humano.
No segundo contexto – sentido amplo –, tem-se: a) o meio ambiente natural, composto pelo solo, água, ar, energia, fauna e flora, que é a interação dos seres vivos em seu meio físico, conforme se depreende da leitura de vários pontos da Lei nº 6.938/81 e de alguns da Constituição Federal de 1988; b) o meio ambiente artificial, proveniente das ações do homem na modernização da sociedade e urbanização dos núcleos de convivência (cidades, comunidades, etc.), que não são oriundos da própria natureza, como as edificações, ruas, praças, etc., tratados em alguns dispositivos da CF/88 e no Estatuto da Cidade – Lei nº 10.257/01; c) o meio ambiente cultural, constituído pelo acervo produzido pelo homem e que reflete sua história e cultura, compreendendo o patrimônio histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, dentre outros, que passa a integrar o ecossistema, estando bastante clara sua definição no art. 216 da CF/88; e, por fim, d) o meio ambiente do trabalho (art. 200, inciso VIII, da CF/88), o qual compreende o local onde as pessoas desenvolvem suas atividades laborativas, abrangendo as instalações físicas, equipamentos e as condições em que o trabalho/serviço é realizado, primando-se pela qualidade de vida do trabalhador, ou seja, a atividade deve ser executada em um meio saudável para mesmo.
Ademais, no ordenamento jurídico pátrio há a conceituação legal para a expressão meio ambiente na Lei nº 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) a qual entende como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Tal definição se não é das mais precisas, ao menos baliza a atuação dos operadores do Direito no ramo ambiental.
Contudo, cabe ressaltar que não existe um consenso entre os juristas, cientistas, biólogos e outros técnicos, no que tange à definição da expressão meio ambiente, haja vista a amplitude do tema, porém, em quaisquer de seus aspectos (natural, artificial, cultural ou do trabalho), todos consentem que se deve buscar o equilíbrio e a harmonia do meio ambiente como essência de uma qualidade de vida saudável, impondo-se a todos o dever de defendê-lo e preservá-lo – obrigação explícita no art. 225, caput, da CF/88 e muito bem frisada e corroborada em voto proferido pelo Ministro Celso de Mello em um julgado do Supremo Tribunal Federal, quando diz que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é:
“um típico direito de terceira geração que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo o gênero humano, circunstância essa que justifica a especial obrigação – que incumbe ao Estado e à própria coletividade – de defendê-lo e preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações” (MS 22.164-0-SP, Rel. Ministro Celso de Melo, julgamento em 30/10/1995, DJU 17/11/1995.V.).
3 RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL
A responsabilização civil busca compelir o autor do dano ambiental a recuperar o ecossistema degradado que, transversamente, também causou prejuízo a terceiros (vítimas individualizada ou pulverizadas, estas a coletividade), seja pela restituição ao status quo ante, seja pela indenização em dinheiro, conforme expresso na Lei nº 6.938/81 e muito bem sintetizado nas palavras do professor Paulo Affonso Leme Machado (2006, p. 335-336):
A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente consagra como um de seus objetivos a “imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados” (art. 4º, VII, da Lei 6.938, de 31.8.1981). Além disso, possibilita o reconhecimento da responsabilidade do poluidor em indenizar e/ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade, independentemente da existência de culpa (art. 14, § 1º, da lei referida). A aplicação da penalidade administrativa, prevista nos incs. I, II, III e IV do art. 14, não elide a indenização ou reparação que o Poder Judiciário possa cominar, como se vê sem qualquer dúvida no § 1º do aludido art. 14.
A responsabilização civil é ferramenta de extrema importância na recuperação do meio ambiente degradado e é apenas mais um mecanismo de atuação do Direito Ambiental que não exclui, mas complementa as atuações repressiva e preventiva, esta, então, a mais importante e que sempre deve ser busca pelo Poder Público e sociedade. Idéia essa partilhada pela maioria dos doutrinadores, inclusive, Édis Milaré 2001, p. 419-420):
Já de início, contudo, é pertinente a observação de que a reparação e a repressão ambientais representam atividade menos valiosa que a prevenção. Aquelas cuidam do dano já causado. Esta, ao revés, tem sua atenção voltada para momento anterior, o mero risco. Na prevenção, há ação inibitória. Na reparação, remédio ressarcitório. Sim, porque os objetivos do Direito Ambiental são fundamentalmente preventivos. É essa – a prevenção – a ótica que orienta todo o Direito Ambiental. Não podem a humanidade e o próprio Direito contentar-se em reparar e reprimir o dano ambiental. A degradação ambiental, como regra, é irreparável. Como reparar o desaparecimento de uma espécie? Como trazer de volta uma floresta de séculos que sucumbiu sob a violência do corte raso? Como purificar um lençol freático contaminado por agrotóxicos?
Para alcançar seus objetivos, diferentemente do Direito comum em que a responsabilidade se funda na culpa ou no dolo do agente causador do dano – responsabilidade subjetiva, o Direito Ambiental pauta-se pelo regime da responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco, onde se leva em conta o nexo de causalidade entre o resultado danoso e a atividade/ação desenvolvida, ignorando se o agente causador do dano ambiental agiu com culpa ou dolo (teoria da culpabilidade).
Segundo José Alfredo de Oliveira Baracho Júnior (1999 apud MIRALÉ, 2001, p. 428), vincular a responsabilidade objetiva à teoria do risco integral – qualquer fato culposo ou não culposo impõe ao agente a reparação, desde que cause dano – expõe a preocupação da doutrina em dar mais rigor à responsabilização civil, face as constantes ações predatórias e o crescente quadro de degradação ambiental vivido na atualidade.
A responsabilidade civil objetiva busca equilibrar a relação de exploração do homem para com o meio ambiente e encontra reforço no princípio do poluidor-pagador – o agente tem que custear a reparação e indenizações pelos danos causados pela sua atividade, independentemente da existência de culpa, conforme explícito no art. 225, §§ 2º e 3º, da CF/88 e no art. 14, §§ 1º, da Lei nº 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
4 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL
Conforme demonstrado no item anterior, o Direito Ambiental responsabiliza o agente causador de dano ambiental objetivamente (responsabilidade objetiva), baseado-se na teoria do risco integral, ou seja, a simples correlação entre o dano ambiental e o nexo de causalidade enseja a obrigação de reparação e/ou indenização pelo evento danoso praticado.
4.1 Dano ambiental
As ações do homem, ao longo de sua existência, na busca por uma melhor qualidade de vida e pelo desenvolvimento da sociedade, mediante o extrativismo desenfreado dos recursos ambientais, até pouco tempo, tolerado por falta de regulação legal, trouxe, inevitavelmente, a degradação do meio ambiente.
Todas as vezes que nos deparamos com a expressão “dano ambiental” logo vem à mente a idéia de depredação do meio ambiente. Todavia, a definição de tal expressão não tem sido tarefa das mais fáceis para os doutrinadores e estudiosos do Direito Ambiental, haja vista a própria abrangência do conceito de meio ambiente e a ausência de diploma legal que, mesmo de maneira acanhada, preceitue seus elementos e características.
Nesse diapasão, começa a tomar forma a idéia de dano ambiental, esculpida nas definições insertas no art. 3º, incisos II e III, da Lei nº 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente):
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - ...;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; (grifo nosso)
Infere-se da conceituação supra que “o legislador vincula, de modo indissociável, poluição e degradação ambiental, ao salientar expressamente que a poluição resulta da degradação...” (MIRALÉ, 2001, p. 421), levando o brilhante mestre Édis Miralé a definir dano ambiental como “a lesão aos recursos ambientais, com consequente degradação – alteração adversa ou in pejus – do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida” (MIRALÉ, 2001, p. 422). Cabendo, aqui, destacar o art. 3º, V, da Lei 6.938/81: “recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora”.
Apesar de quase toda a legislação sobre o tema dar mais ênfase aos recursos provenientes da natureza, não há dúvida de que o meio ambiente deve ser analisado em sua acepção mais ampla, distinguindo o dano ecológico que degrada o meio ambiente (sentido amplo) e o dano ecológico que é causado aos elementos naturais (sentido estrito). Isso, porque os efeitos de um e outro afetarão não só o homem, mas, também, tudo que o circunda, conforme está expresso no § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938/81, no trecho que dispõe sobre a obrigação que o poluidor tem de indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros.
Assim, partindo desse pressuposto legal, é que Édis Miralé (2001, p. 423) faz a seguinte distinção:
a) o dano ambiental coletivo, dano ambiental em sentido estrito ou dano ambiental propriamente dito, causado ao meio ambiente globalmente considerado, em sua concepção difusa, como patrimônio coletivo, e b) o dano ambiental individual ou dano ambiental pessoal, sofrido pelas pessoas e seus bens. Aquele, quando cobrado, tem eventual indenização destinada a um Fundo, cujos recursos serão alocados à reconstituição dos bens lesados. Este, diversamente, dá ensejo à indenização dirigida à recomposição do patrimônio individual das vítimas.
Tal raciocínio evidencia a tese já consagrada na doutrina de que determinado dano ambiental afeta uma pluralidade de pessoas – efeito difuso – e não só um indivíduo específico, por maior que seja o prejuízo causado a este, resultando, assim, em outro ponto de grande importância, a obrigação de reparação do ambiente degradado e/ou a indenização em pecúnia, que só se dará a partir da responsabilização civil.
Ressalta-se que a reparação do ecossistema degradado ao seu status quo ante e/ou indenização em dinheiro – para custear a recomposição ou à título de dano moral coletivo –, em muitos casos, não será suficiente para elidir o efeito final causado pelo dano ambiental consumado como, por exemplo, a extinção de determinada espécie ou a contaminação permanente do solo e da água. Logo, corrobora-se o entendimento de que é extremamente difícil a mensuração e/ou valoração do dano ambiental, haja vista o impacto causado à natureza e à sociedade que é afetada pelo mesmo (tese amplamente difundida entre os autores nacionais e estrangeiros).
4.2 Nexo de causalidade
O nexo de causalidade é verificado pela ligação da prática de determinado dano ambiental ao ato praticado, sob a égide da responsabilidade civil objetiva, sendo prescindível a culpa, mas imprescindível o nexo de causalidade, muito bem explicado pelo professor Édis Miralé (2001, p. 431):
Em matéria de dano ambiental, ao adotar o regime da responsabilidade civil objetiva, a Lei 6.938/81 afasta a investigação e a discussão da culpa, mas não prescinde do nexo causal, vale dizer, da relação de causa e efeito entre a atividade do agente e o dano dela advindo. Analisa-se a atividade do agente, indagando se o dano foi causado em razão dela, para se concluir que o risco oriundo dessa atividade é suficiente para estabelecer o dever de reparar o prejuízo. Em outro modo de dizer, basta que se demonstre a existência do dano para cujo desenlace o risco da atividade influenciou decisivamente (grifo nosso).
Os doutrinadores de Direito Ambiental sempre clamaram, e assim continuam, pela inversão do ônus da prova, conforme já ocorre nas relações de consumo, para transferir ao agente poluidor a necessidade de provar que ele não tem ligação alguma como a degradação perpetrada. Entretanto, apesar da dificuldade e complexidade na delimitação do dano ambiental (necessidade de perícias técnicas), a obrigação de reparar o meio ambiente advém do nexo de causalidade e do ato praticado pelo agente, independentemente, de culpa ou não, isto é, o nexo de causalidade é imprescindível já a culpa é prescindível.
Ponto nevrálgico da responsabilização pelo dano ambiental é a obrigação do agente causador do evento danoso de reparar e/ou indenizar o meio ambiente e a coletividade, sendo esse entendimento pacífico e bastante sedimentado na nossa jurisprudência, conforme se vê no Superior Tribunal de Justiça e nas Cortes Judiciais dos Estados brasileiros:
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.
2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014).
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DE VAZAMENTO DE AMÔNIA NO RIO SERGIPE. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO EM OUTUBRO DE 2008.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação; b) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar; c) é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo; d) em vista das circunstâncias específicas e homogeneidade dos efeitos do dano ambiental verificado no ecossistema do rio Sergipe - afetando significativamente, por cerca de seis meses, o volume pescado e a renda dos pescadores na região afetada -, sem que tenha sido dado amparo pela poluidora para mitigação dos danos morais experimentados e demonstrados por aqueles que extraem o sustento da pesca profissional, não se justifica, em sede de recurso especial, a revisão do quantum arbitrado, a título de compensação por danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais); e) o dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve o período de "defeso" - incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado -, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação; f) no caso concreto, os honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação arbitrada para o acidente - em atenção às características específicas da demanda e à ampla dilação probatória -, mostram-se adequados, não se justificando a revisão, em sede de recurso especial.
2. Recursos especiais não providos.
(REsp 1354536/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 05/05/2014).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO AMBIENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PERÍCIA TÉCNICA - LAUDO DO IEF - DANO CONSTATADO - EXTRAÇÃO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER - MULTA - CONDENAÇÃO DEVIDA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENA DE INDENIZAÇÃO - RESP N. 1.248.214/MG - INDENIZAÇÃO DEVIDA E ARBITRADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A ação civil pública (ACP) configura meio processual hábil na busca da tutela jurisdicional de interesses essenciais à comunidade como a preservação do meio ambiente, caracterizada na adoção de medidas de redução, substituição ou mesmo recuperação e reparação, sempre que escorada em adequada avaliação científica.
Consoante disposição constitucional (artigo 225, §3º, da CF) e regramento legislativo especial (artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81), o dano ao meio ambiente é regido pelo sistema da responsabilidade objetiva, prescindindo da demonstração de culpa do agente para que exista a obrigação de reparação, bastando a prova do dano e do nexo causal.
Demonstrado o dano ambiental em virtude da prática de extração mineral sem a devida autorização, cabível a condenação dos réus.
"A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem. Precedentes: REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/8/2010; REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 15/2/2011; AgRg no REsp 1170532/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 24/8/2010; REsp 605.323/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, j. 18/8/2005, entre outros".> (TJMG - Apelação Cível 1.0521.10.006272-3/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2015, publicação da súmula em 22/01/2016).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATIVIDADE DE MINERAÇÃO - DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEXO DE CAUSALIDADE - DEMONSTRAÇÃO - PROVA PERICIAL - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO.
- De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.374.284/MG, representativo de controvérsia multitudinária e processado sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.".
- Tendo sido demonstrados o nexo causal entre o rompimento de barragem de contenção de rejeitos oriundos da atividade de mineração desenvolvida pela Ré e os danos que atingiram a autora, resta configurado o dever de indenizar os danos morais e materiais suportados pela parte demandante.
- No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes.
- A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à permanente reincidência do responsável pelo ilícito. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.07.065014-8/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/2015, publicação da súmula em 10/09/2015).
Ementa: Apelação cível. Ação civil pública. Direito ambiental. Extração mineral – areia, saibro e pedras em loteamento irregular. Inexistência de autorização. Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado que é garantido constitucionalmente. Inteligência do art. 225 § 3º CF/88. Responsabilidade objetiva. Risco integral. Inteligência do art. 14 § 1º da Lei 6.938/81. Dano ambiental comprovado pela prova pericial. Nexo de causalidade. Empresa ré que, desde o início de suas atividades, tem sede no mesmo local da extração irregular. Objeto social da ré que é a extração e comércio varejista de areia, saibro e pedra. Obtenção de licença específica da Prefeitura, esta que não foi registrada no órgão competente. Parecer desfavorável para a concessão de nova licença. Extração ilegal. Empresa que não comprova a alegação de ter sido a atividade realizada por terceiros, ônus que lhe incumbia na forma do art. 333, II CPC. Fato de não ser proprietária do terreno que não isenta a ré da responsabilidade. Solidariedade entre o poluidor e o proprietário. Precedentes. Teoria da reparação integral do dano ambiental. Possibilidade de recuperação da área atestada pelo expert. Cessação das atividades danosas e recuperação total da área degradada, pena de multa, corretamente determinadas. Precedentes jurisprudenciais. Inteligência dos arts. 3º e 11 da Lei 7347/85. Recurso desprovido. Sentença reformada, em menor parte, de ofício para, na forma dos arts. 11 e 21 LACP c.c. art. 84 caput e §§ 4º e 5º CDC, fixar multa cominatória por cada descumprimento da obrigação da não fazer. Fixação de prazo certo para o implemento do projeto de recuperação da área devastada, sob pena de multa diária. (Apelação Cível nº 0004389-10.2006.8.19.0003, 5ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RJ, Relator: Des. Cristina Tereza Gaulia, Julgado em 14/10/2015)
5 Consequências da responsabilidade na reparação do dano ambiental
Na teoria do risco integral, que é amplamente difundida no Direito Ambiental, a obrigação que o agente causador de determinado dano ambiental tem de repará-lo e/ou indenizá-lo tem as seguintes consequências: a) prescindibilidade da culpa; b) irrelevância da licitude da atividade; c) inaplicabilidade das causas de exclusão da responsabilidade civil.
Na prescindibilidade da culpa, não se discute se o agente teve culpa ou não. Segundo Édis Milaré, “a obrigação de indenizar emerge pela simples ocorrência de um resultado prejudicial ao homem e seu ambiente, sem qualquer apreciação subjetiva da contribuição da conduta do poluidor para a produção do dano.” (Miralé 2001, p. 432), o que está explícito no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 “sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
A segunda consequência – irrelevância da licitude da atividade – pauta-se pela idéia de que a responsabilidade civil pelo dano ambiental carece de ser tipificada no ordenamento jurídico. Não importa se a atividade desenvolvida pelo agente é lícita, inclusive, em muitos casos, com licenças expedidas pelos órgãos ambientais, porque toda atividade potencialmente prejudicial ao meio ambiente tem a obrigação prevenir e reparar o dano, independentemente, das autorizações do Poder Público ou do caráter legal da atividade.
Nesse sentido, Paulo Affonso Leme Machado (2006, p. 352) aduz:
A licença ambiental não libera o empreendedor licenciado de seu dever de reparar o dano ambiental. Essa licença, se integralmente regular, retira o caráter de ilicitude administrativa do ato, mas não afasta a responsabilidade civil de reparar. A ausência de ilicitude administrativa irá impedir a própria Administração Pública de sancionar o prejuízo ambiental; mas nem por isso haverá irresponsabilidade civil.
Por fim, o agente não pode invocar o caso fortuito e força maior como excludentes da responsabilidade civil para exonerar-se da obrigação de reparar e/ou indenizar eventual dano ambiental, não cabendo analisar a subjetividade da ação danosa, pois a responsabilidade é objetiva – independe de culpa. O simples fato de se exercer atividade potencialmente prejudicial ao meio ambiente já enseja o dever de assumir todos os riscos que da mesma advêm, somente não sendo responsabilizado o agente quando o risco não tiver origem na atividade, não ocorrer o dano ou este não tiver relação de causalidade com a atividade.
6 AGENTES RESPONSÁVEIS PELO DANO AMBIENTAL
A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) atribui àquele que causa degradação ambiental a denominação de “poluidor”, que deve ser aplicada lato sensu, dadas as conceituações que o referido diploma legal traz no art. art. 3º, incisos II, III e IV:
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – [...];
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (grifo nosso);
Nas palavras de Édis Milaré:
O legislador, como se vê, não limita o perfil do poluidor somente a quem suja ou inquina o meio ambiente ou energia, porém, estende o conceito a quem (pessoa física ou jurídica) degrada ou altera a desfavoravelmente a qualidade do ambiente (MIRALÉ, 2001, p. 435).
6.1 O agente pessoa física
Num primeiro momento, cabe destacar o agente “pessoa física” (todo ser humano que nasce com vida), ao qual se atribui a ação danosa – corte de árvores nativas, caça predatória de animais silvestres, contaminação do solo por agrotóxicos, etc. – e que, facilmente, se impõe a obrigação de reparar o meio ambiente degradado e/ou a obrigação de indenização pecuniária na seara cível, bem como lhe é imputada as sanções de natureza penal e administrativa pertinentes ao caso concreto.
Ressalta-se, ainda, que o dano ambiental causado pela pessoa física, de tão simples configuração que é, quase nunca é tratado pela doutrina, porém, também merece destaque, pois não só as grandes empresas ou grandes desastres contribuem para a destruição do meio ambiente, mas todo ser, individualmente falando, que desmata, peca, caça e polui tem sua parcela de contribuição no desequilíbrio ambiental, vez que a soma de todos os eventos danosos (pequenos e grandes) impactam diretamente no meio ambiente.
6.2 O agente pessoa jurídica
A “pessoa jurídica”, que segundo Caio Mário da Silva Pereira (2005, v 1, p. 213) é o conjunto de pessoas ou bens criado de acordo com a lei e com determinada finalidade que pode ser administração, prestação de serviços, produção ou comercialização de produtos, também, é responsabilizada na esfera cível pelos danos ambientais decorrentes do exercício de suas atividades, além das responsabilizações penal e administrativa cabíveis.
Nesse sentido escreveu o professor Édis Milaré e preceitua o art. 3º da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais):
Se é certo que a poluição jamais chegará ao nível zero, também é certo que os custos sociais dela decorrentes devem ser suportados por aquele que, diretamente, lucra com a atividade e que está melhor posicionado para controlá-la: o próprio empreendedor. É ele o titular do dever principal de zelar pelo meio ambiente e é a ele que aproveita, direta e economicamente, a atividade lesiva (MIRALÉ, 2001, p.435);
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
A pessoa jurídica responde integralmente pelos danos ambientais causados pelo exercício de sua atividade, devendo repará-los na forma da lei, podendo, posteriormente, cobrar os custos despendidos daqueles (diretores, mandatários e funcionários) que por ação ou omissão tenham contribuído para a ocorrência do dano, sem, contudo, afastar a responsabilidade “[...] das pessoas físicas, autoras, co-autores ou partícipes do mesmo fato” (art. 3º, parágrafo único da Lei 9.608/98).
Ademais, salienta-se que e poderá haver a desconsideração da pessoa jurídica “[...] sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente” (art. 4° da Lei º 9.605/98).
6.3 A responsabilidade do Estado
Assim como o cidadão comum e as pessoas jurídicas de direito privado o Estado – pessoa jurídica de direito público interno – também pode e deve ser responsabilizado por eventuais danos ambientais causados por suas ações (obras de infraestrutura, construção de usinas nucleares e hidrelétricas, etc.), bem como pela omissão no controle e fiscalização de atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente (inércia em implementar sistema de saneamento básico, disposição final de resíduos sólidos/lixo, emissão de licenciamento ambiental sem fiscalização prévia, falta de vistoria periódica em empreendimentos poluidores, etc.), como se depreendo do disposto no art. 3º, IV da Lei nº 6.938/81: “poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, diretamente ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (grifo nosso).
Além de o Estado ter a mesma obrigação de promover a recuperação da degradação a meio ambiente por ele perpetrada, incumbe-lhe, ainda, a obrigação de defender e preservar o meio ambiente (art. 225, caput, da CF/88), nos exatos termos do mestre Paulo Affonso Leme Machado: “[...] em matéria ambiental a intervenção do Poder Público tem o sentido principal de prevenção do dano, Aliás, pela Constituição Federal (art. 225, caput) a defesa do meio ambiente pelo Poder Público não é uma faculdade, mas um dever constitucional” (MACHADO, 2006, p.267).
Na prática, deve-se sempre buscar que o Estado promova a reparação do ecossistema degradado por ato exclusivamente praticado pelo ente público, não lhe cabendo a indenização nem a responsabilização solidária por ação ou omissão, senão, estaríamos diante da própria condenação do povo ao custeio do que lhe cabe por direito, haja vista que a coletividade tem direito ao meio ambiente equilibrado, mas quem mantém o próprio Estado é o povo.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A proteção ao meio ambiente é, sem dúvida, uma das maiores preocupações da humanidade, haja vista o quadro atual de desequilíbrio climático e a escassez de dos recursos naturais não renováveis, o que tem impactado, diretamente, na saúde e qualidade de vida de toda a população e tende a se agravar no futuro, caso não se tenha a consciência de que é preciso preservá-lo e fazer o uso racional e sustentável de seus recursos.
Conforme apresentado ao longo deste trabalho, tem-se que a tutela civil do meio ambiente é instrumento de grande valia, no que tange à proteção ambiental, haja vista sua eficácia prática na reparação de ecossistemas degradados, através da responsabilização civil do agente causador do dano – pessoa física e/ou jurídica – e a consequente imposição de medidas capazes de promover a recuperação do meio ambiente local ao estado natural anterior e/ou de indenizar em dinheiro.
Delimitada a extensão dos danos ambientais causados ao meio ambiente e atribuída a responsabilidade ao agente/autor, surge a obrigação de que o mesmo recupere o ecossistema degradado e/ou faça a indenização em dinheiro (atuação reparatória) – objeto do próximo trabalho –, sem prejuízo das sanções penais e administrativas (atuação repressiva) pertinentes ao caso concreto.
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Oficial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Graduado em Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC. Pós-graduado em Direito Processual Civil, Direito Penal e Direito Ambiental.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, José Pinheiro. A tutela civil do meio ambiente: a responsabilização civil pelo dano ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 nov 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47791/a-tutela-civil-do-meio-ambiente-a-responsabilizacao-civil-pelo-dano-ambiental. Acesso em: 22 nov 2024.
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