O auxílio-alimentação é um benefício que visa subsidiar as despesas com a alimentação do trabalhador, concedido pelo empregador ao empregado, seja por força de disposição contida na Convenção ou no Acordo Coletivo da categoria ou, ainda, por mera liberalidade.
Sobre o tema é imperioso dizer que não é incomum encontrarmos questionamentos sobre a natureza jurídica do citado benefício, afinal o auxílio-alimentação possui natureza salarial ou indenizatória?
Inicialmente, temos que o artigo 458, da CLT, estabelece expressamente que as prestações in natura pagas habitualmente pelo empregador ao empregado, em decorrência da relação laboral, possuem natureza salarial, incluindo, dentre outros casos, o pagamento pertinente à alimentação, conforme se verifica abaixo:
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
Nesse cenário, a SDI 1, do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que a concessão do auxílio alimentação, pelo empregador ao empregado, quando efetuado de forma gratuita, em tese, caracterizaria a natureza salarial do benefício.
Contudo, quando tal benefício for concedido de forma não gratuita, tal condição tem o condão de descaracterizar o caráter salarial do benefício, o qual passaria a ter caráter indenizatório.
Tal entendimento da SDI 1, do TST, é consubstanciado por meio da decisão proferida no âmbito do RR 824-14.2011.5.18.0012, cuja ementa segue abaixo:
RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE - AJUDA-ALIMENTAÇÃO - DESCONTO NO SALÁRIO - DESCARACTERIZAÇÃO DO SALÁRIO-UTILIDADE. Para a configuração do salário in natura é indispensável a habitualidade da prestação, e que a utilidade tenha sido concedida a título gratuito, como retribuição pelo contrato (princípio da causalidade). Quando a ajuda-alimentação é concedida a título oneroso, não sendo suportada apenas pelo empregador, pois a utilidade recebida pelo empregado implica em desconto de seu salário, não se caracteriza o salário in natura. Recurso de embargos conhecido e desprovido.
Outro ponto que se destaca sobre o tema é relativo à inscrição do empregador, que concede o benefício de auxílio-alimentação ao empregado, no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Isso porque o art. 3º, da Lei nº 6.321/76, dispõe que “não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho”. Já o Decreto Federal nº 5/2001, que regulamenta o PAT, dispõe expressamente que:
Art. 6° Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhado.
Nesse diapasão, o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, exposto por meio da OJ nº 133, da SDI 1, é que o auxílio-alimentação pago ao empregado não possui caráter salarial, quando a empresa for inscrita no PAT, conforme abaixo exposto:
AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.
A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.
Assim, nesse sentido, é amplo o posicionamento jurisprudencial:
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO - "A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal" (Orientação jurisprudencial nº 133 da SBDI-I desta Corte superior). Afirmado pela Corte de origem que a reclamada participa do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, resulta afastado o caráter salarial da parcela paga a título de ajuda-alimentação, nos termos do entendimento já pacificado no âmbito desta Corte superior. Agravo de instrumento não provido.
(TST - AIRR 935940-56.2005.5.12.0037 - Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa - DJe 30.05.2013 - p. 1129)
VALE ALIMENTAÇÃO - ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT - INTEGRAÇÕES INDEVIDAS - Ante a adesão da ré ao PAT, o valor recebido a título de vale alimentação não tem caráter salarial, na esteira da orientação jurisprudencial nº 133, da c.sdi-i, do tribunal superior do trabalho. Integrações indevidas. Improcedência do pedido que se mantém.
(TRT-02ª R. - Proc. 0001258 - (20130149408) - Relª Juíza Maria José Bighetti Ordoño Rebello - DJe 05.03.2013)
Diante do acima exposto, recomenda-se a devida cautela aos empregadores, os quais devem atuar de acordo com a legislação a fim de não se expor a desnecessários riscos trabalhistas.
No caso de o empregador já fornecer o auxílio-alimentação sem, contudo, possuir inscrição no PAT e, ainda, não efetuar qualquer desconto a título de contrapartida do empregado, restará caracterizada a natureza salarial do benefício.
Caso tal empregador queira readequar a natureza jurídica do benefício de auxílio-alimentação concedido a seus empregados, passando de natureza salarial para indenizatória, recomenda-se que esse efetue a adesão ao PAT, bem como, passe a descontar um determinado valor do empregado, a título de contrapartida em decorrência da concessão do benefício.
Porém, a nova condição aplicar-se-ia tão somente aos empregados contratados após a realização das adequações acima referidas, não afetando, assim, os empregados que já mantenham a relação laboral nas condições anteriores. Isso porque no Direito do Trabalho é vedada a alteração contratual prejudicial ao trabalhador, conforme art. 468, da CLT. A Súmula 51, do TST, reforça o entendimento nesse sentido:
Súmula nº 51 do TST
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
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