RESUMO: O objetivo principal deste trabalho foi analisar a medida de defesa comercial antindumping. Almejou-se, outrossim, contribuir para a análise e reflexão sobre os direitos antidumping. Para tanto, foi imprescindível a revisão bibliográfica, especialmente, em artigos e livros especializados, além de dados colhidos e divulgados pela Organização Mundial do Comércio e pelo Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no plano internacional e doméstico, respectivamente. A leitura atenta da legislação sobre a defesa comercial, principalmente dos acordos multilaterais, foi de extrema importância para a compreensão da função existencial desses instrumentos. Ao final da pesquisa, verificou-se que o Brasil serve-se da defesa comercial como mecanismo de proteção do emprego e da indústria nacional e como instrumento de política econômica, valendo-se, primordialmente, dos direitos antidumping.
Palavras-chave: Medidas de Defesa Comercial. Dumping. Antidumping. Direitos Antidumping.
Diante da imposição internacional de abertura dos mercados nacionais, surgiram como reação a essa atuação impositiva, as medidas de defesa comercial, com o intento de proteger as industrias nacionais contra práticas desleais ou, simplesmente, contra o aumento exacerbado de produtos estrangeiros que cause dano ao mercado interno.
As medidas de defesa comercial configuram barreiras comerciais utilizadas pelos países para proteger seus mercados contra o considerável aumento da importação ou contra práticas comerciais desleais que causem ou ameacem causar dano à indústria doméstica.
De maneira geral, são apresentados três tipos de medidas de defesa comercial: 1) medidas antidumping; 2) medidas compensatórias; =e 3) salvaguardas.
Os direitos antidumping são aplicados contra práticas comerciais desleais conhecidas como dumping, que consistem na utilização de preços considerados injustos, pois abaixo do valor normalmente praticado no mercado.
Outrossim, os direitos compensatórios visam a anular os efeitos dos subsídios, que configuram, também, conduta desleal praticada pelo governo de um país em favor de produtores nacionais, concedendo benefício econômico para fins de torná-los mais competitivos.
Por outro lado, as salvaguardas não guardam relação com nenhuma conduta desleal, podendo ser adotadas por um Estado para proteção de um setor econômico específico que tenha sofrido com o aumento imprevisível de importação de determinado produto.
Conquanto não sejam instrumentos novos, constata-se que a utilização de medidas comerciais – mormente os instrumentos antidumping – vem aumentando consideravelmente, seja em razão do aumento do fluxo do mercado internacional, seja em função da necessidade cada vez mais premente de proteção dos mercados domésticos contra as práticas citadas.
O presente estudo objetiva explicitar as características das medidas Antidumping, analisar o modo como elas têm sido acordadas e utilizadas pelos membros da OMC, verificar quais são os países que mais utilizam e os que mais sofrem com a imposição dessas medidas, para, ao final, verificar de que forma o Brasil se insere nesse contexto. (objetivo geral)
A questão central gira em torno da necessidade de saber se o Brasil efetivamente utiliza esse instrumento como política econômica.
Para a concretização desse trabalho, foi necessário desenvolver pesquisa da doutrina, legislação, dos Acordos Internacionais relacionados ao tema, bem como dos relatórios publicados pela OMC e pelo MDIC. A pesquisa, portanto, foi levada a efeito mediante análise documental de normas internacionais.
1 MEDIDAS ANTIDUMPING
O verbo “to dump” significa liquidar, vender ou exportar a preço abaixo do mercado (MICHAELIS, 2009).
Seguindo esse raciocínio, o Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio – AAD (OMC, 1994) definiu como dumping a oferta, pelo país exportador, de um produto, no mercado do país importador, a preço inferior a seu valor normal, nos seguintes termos do artigo 2, da Determinação de Dumping, tem-se que:
1. Para as finalidades do presente Acordo considera-se haver prática de dumping, isto é, oferta de um produto no comércio de outro país a preço inferior a seu valor normal, no caso de o preço de exportação do produto ser inferior àquele praticado no curso normal das atividades comerciais para o mesmo produto quando destinado ao consumo no país exportador ().
Segundo Marlon Tomazette (2008, p.44), é possível que a palavra “dumping” tenha origem no Islandês arcaico “thumpa”, que significava atingir alguém. No comércio, muitos utilizam a expressão para se referir a qualquer venda com preço inferior ao de mercado.
Na Economia, a prática de dumping nem sempre esteve tão bem definida nem restritamente ligada à discriminação de preços entre mercados, tendo sido considerada genericamente como conduta desleal no comércio internacional (TOMAZETTE, 2008).
Com o decorrer do tempo, a expressão ganhou cunho técnico e passou a ser utilizada como discriminação de preços praticados no mercado exportador e o importador, ou seja, “o preço demandado por determinado bem, pelo mesmo produtor, difere entre dois mercados, desconsiderando-se os fatores relacionados a transporte, tributos etc” (BARRAL, 2004, p. 217).
A comparação de preços pode ocorrer entre mercados importadores, quando o produtor não disponibilizar o produto para venda no seu mercado interno exportando para diversos países a preços divergentes. Haverá, portanto, dumping no país importador onde a venda ocorrer pelo preço mais baixo. Trata-se de técnicas permitidas para que haja a comparação justa.
Para fins de realizar a comparação justa, o AAD, em seu artigo segundo, determina que “a comparação justa será efetuada entre o preço de exportação e o valor normal”. Para isso, podem ser levados em consideração fatores tais como tributação, quantidade, tarifas, taxas etc.
Nada obstante, para realizar a referida comparação, é preciso atentar para as condições comerciais do país exportador, que, se não configurar economia de “mercado”, poderá ser recusado pelo país importador, que, portanto, poderá recusar os custos de produção vigentes.
O citado permissivo advém da constatação de que os custos e preços em países que não representam economia de mercado “não refletem os padrões das economias capitalistas” (MENDONÇA, 2010, p. 74). Em países como esses, existem muitos casos de dumping praticado no próprio mercado interno, o que tem sido denominado de dumping reverso.
Com efeito, existem estudos sobre a prática de dumping reverso. Tomazette (2008, p. 46) explicita que essa prática ocorre na hipótese de o dumping ser executado no mercado doméstico do produtor, na hipótese de o produto ser vendido mais barato que no mercado externo.
Normalmente, os países do Leste Europeu, como a China, são considerados como não sendo economias de mercado. Nesses casos, pode ser difícil determinar o valor normal de venda do produto no país da exportação ou, mesmo sendo fácil decifrar esse valor, pode-se constatar que, por não se tratar de nação que obedece às regras de mercado, o valor a que se chegou não pode ser utilizado de forma justa para o alcance da margem de dumping.
Com relação à China, lembram Müller, Ramos e Thorstensen (2011) que somente até 2016 é permitido aos demais países membros da OMC desconsiderá-la como economia de mercado, conforme disposto no Protocolo de Acessão da China à OMC. E explicam os mencionados autores:
Em economias não de mercado, o preço dos produtos pode estar afetado por decisões do Estado, e, assim, tanto o preço do produto para o consumo doméstico, quanto seu preço de exportação para terceiros podem ser não equivalentes ao preço de mercado, impossibilitando a determinação do dumping. A nota interpretativa n. 2 do art. VI do GATT já previa tal dificuldade, julgando inapropriada a utilização dos critérios previstos para o cálculo do valor normal do produto em tais casos (MÜLLER, RAMOS E THORSTENSEN, 2011, p. 26).
Para a resolução de casos como os da China, é permitida a adoção do preço utilizado no mercado doméstico de um terceiro país. Assim, se o preço praticado nesse terceiro país for maior que o custo de produção do país exportador que não foi considerado como economia de mercado, a margem de dumping ao final calculada poderá ser superior àquela que se atingiria se tivesse sido adotado como base o preço praticado no mercado interno do país exportador.
No caso específico da China, deve-se salientar que o Protocolo de Acessão da China à OMC não permite que se utilize o preço de um terceiro país para os setores chineses que provarem estar sob a égide das leis de mercado (Protocolo de Acessão, art. 15, a, i).
Embora o Brasil, desde 2004, tenha reconhecido a China como economia de mercado – a fim de obter investimento direto externo da China em muitos setores produtivos brasileiros –, a Secretaria de Comércio Exterior – SECEX não reconhece tal status. Conforme exposto por Vera Thorstensen[1],
Em 2004, o Brasil, via Memorando de Entendimentos, declarou reconhecer a China como economia de mercado, em troca de investimentos da China no Brasil. Em 2011, por ocasião do encontro presidencial entre os dois países, novamente o Brasil comprometeu-se a reconhecer a China, de forma expedita, como economia de mercado. Existe forte pressão dos setores industriais para que tal reconhecimento não seja concedido, diante da crescente penetração das importações chinesas. A Secex, órgão responsável pela regulamentação da matéria, ainda não oficializou esse reconhecimento (THORSTENSEN, 2011, p. 26).
Portanto, mesmo tendo o Brasil reconhecido a China como economia de mercado, a Secretaria de Comércio Exterior, responsável pelo processamento das investigações precedentes à aplicação das medidas de defesa comercial, não oficializou essa posição do Brasil, atitude que teria grande impacto nos resultados das investigações processadas contra a China, país contra o qual o Brasil mais aplica medida antidumping, porque, ainda segundo Thorstensen:
A concretização de tal reconhecimento afeta diretamente a prática da defesa comercial. O Brasil deverá, então, nos casos de antidumping, calcular o valor normal de um produto com base no preço praticado no mercado doméstico da China, mesmo que ainda sob forte intervenção do Estado. Esse cálculo poderá resultar na determinação de um valor normal não compatível com os reais custos de produção, e diminuir ou até anular a margem de dumping, impossibilitando a aplicação de medidas de defesa comercial (THORSTENSEN, 2011, p. 26).
Consoante o Protocolo de Acessão da China à OMC, o reconhecimento da China como economia de mercado deve obedecer critérios técnicos estabelecidos em legislação precedente à acessão da China à OMC. Saliente-se que o Decreto n.º 1602, de 1995 não adotou critérios para o reconhecimento de países como economia de mercado (THORSTENSEN, 2011, p. 27).
Segundo a Circular Secex n. 59, de 2001:
3.1.2. No âmbito da investigação, o produtor/exportador sob investigação e o respectivo governo poderão apresentar elementos de prova com o objetivo de que seja reavaliada tal conceituação, envolvendo informações, dentre outras, sobre taxa de câmbio, juros, salários, preços, controle de capital, bolsa de valores, investimentos, formação de preços de insumos relevantes e outras que sejam consideradas apropriadas pela parte ou pela SECEX.
Assim, pondera Thorstensen, em que pese o reconhecimento da China pelo Brasil como economia de mercado,
até que seja feito o reconhecimento pela Secex, o ônus da prova inicial cabe ao exportador/produtor ou país investigado considerado como de economia não predominantemente de mercado para provar que já supra os requisitos para ser considerado como economia de mercado, ou então que, em determinado setor específico, existam as condições normais de mercado que justifiquem a utilização do valor corrente em seu mercado interno (THORSTENSEN, 2010, p. 27).
Retornando às considerações sobre dumping, vale citar que tem sido observada a existência de “spurious[2] dumping”, quando há negociação a preço diferente em decorrência das condições de compras no que pertine à quantidade, condições de pagamento etc (TOMAZETTE, 2007).
Tratando do tema de maneira jurídica, o dumping não é rechaçado se não houver uma consequência prejudicial à indústria do país importador. O GATT só condena a prática de dumping que afete o mercado internacional, prejudicando as regras de concorrência e causando dano à indústria nacional (THORSTENSEN, 2001). Assim, como bem expõe Marlon Tomazette:
[...] há dumping quando o preço de exportação de um produto é inferior ao seu valor normal, em tese podendo haver prejuízo, vale dizer, o dumping ocorre quando há venda de bens, em um mercado, por preços inferiores aos preços praticados no mercado doméstico para produtos similares, em condições normais de comércio. O dumping juridicamente guarda relação com a exportação de mercadorias, diferentemente de outros instrumentos como o preço predatório, exigindo para sua configuração que tal exportação seja realizada por um preço menor do que preço normalmente praticado para a venda de tal produto (TOMAZETTE, 2008, p. 48-49).
Esclarecido o significado de dumping, devem ser expostas as peculiaridades tratadas no Acordo Antidumping
O AAD foi incorporado à legislação brasileira por meio do Decreto n.º 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Ademais, o Decreto n.º 1.602, de 23 de agosto de 1995, trata da regulamentação das normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de medidas antidumping.
O AAD da OMC é denominado como acordo sobre a interpretação do artigo VI do GATT. Seu objetivo foi exatamente interpretar as regras constantes do GATT sobre dois aspectos: 1) processo de investigação; e 2) critérios para determinação do dumping (THORSTENSEN, 2001, p. 117).
Para aplicação de uma medida antidumping, devem ser observados 3 fatores: 1) ter havido constatação de importação de produtos com dumping; 2) ocorrência de dano à indústria nacional; e 3) haver nexo de causalidade entre o dumping e o dano.
Para a determinação do dumping, conforme salientado no item anterior, é preciso que o produto tenha sido introduzido no comércio de outro país, e por essa pratica entende-se que:
Introduzido no comércio de outro país por um valor menor que o seu valor normal, se o preço de exportação do produto for menor que o preço comparável, para um produto similar, quando destinado ao consumo no país exportador, no curso de operações normais de comércio.
Quando não houver vendas de produto similar no curso normal de comércio no mercado doméstico do país exportador, ou quando por causa de uma situação particular de mercado ou do baixo volume de vendas no mercado doméstico do país exportador essas vendas não permitirem uma comparação adequada, a margem de dumping deve ser determinada por meio de comparação com o preço do produto similar quando exportado para um país terceiro apropriado, desde que esse preço seja representativo, ou pelo método do valor construído, que inclui o custo de produção no país de origem, acrescido de uma quantia razoável para custos administrativos, de vendas, custos gerais e para lucro. (THORSTENSEN, 2001, p. 117 e 118).
A comparação entre o preço do produto com aquele vendido no país importador deve levar em conta o valor normal da mercadoria, descontando-se os valores relativos a tarifas, fretes, seguro e outros custos adicionais
Para além da determinação do dumping, deve restar configurada a ocorrência do dano à indústria nacional. Nesse aspecto e mesclando entendimento exposto por Vera Thorstensen (2001) e Barral e Brogini (2006), devem ser entendidas como dano três situações: 1) ocorrência de dano material e importante a uma indústria doméstica[3]; 2) ameaça de dano material e importante a uma indústria nacional; ou 3) retardamento material e importante ao estabelecimento de uma indústria.
A determinação de dano deve estar baseada em evidência positiva e envolver um exame objetivo do: volume das importações com preço de dumping e o efeito delas sobre os preços no mercado doméstico do produto similar; e, o conseqüente impacto dessas importações nos produtores domésticos desses produtos. (THORSTENSEN, 2001, p. 117 e 118).
O impacto do volume de importações deve ser analisado levando em conta o volume absoluto ou o volume relativo dos produtos ingressos em comparação à quantidade produzida ou consumida no mercado importador. Por outro lado, o impacto relacionado ao preço, deve ser investigado se o ingresso de produtos com dumping forçou a queda de preços ou evitou o seu aumento que seria iminente.
O Canadá foi o primeiro país a aplicar regras antidumping, quando, em 1904, editou norma que previa a imposição de direitos antidumping, que consistia na diferença entre o preço do produto similar comercializado no mercado do país exportador e o preço praticado no Canadá. Essa norma não perquiria a existência de dano à indústria canadense, tampouco apreciava o nexo de causalidade entre o dano e a conduta supostamente desleal (GOYOS JUNIOR et. al., 2003).
Nesse sentindo, Marlon Tomazette chama atenção ao esclarecer que:
A primeira legislação antidumping do mundo foi a legislação canadense de 1904. Nesse período, o poder estava nas mãos do Partido Liberal, em tese, um país a favor da redução das tarifas de importação, medida que era inclusive requerida pelos produtores rurais. Todavia, de outro lado havia a pressão para a elevação das tarifas por parte dos industriais canadenses, que eram uma grande fonte de contribuições para a campanha do Partido Liberal. Tal pressão acabou sendo mais forte, gerando a primeira legislação antidumping do mundo, por meio da qual havia a previsão da imposição de direitos antidumping equivalentes à diferença entre o preço praticado no Canadá e o preço do produto similar no país de exportação. Não se questionava a intenção do exportador para aplicar as medidas; tratava-se de uma análise objetiva. Tal legislação foi fruto da pressão dos produtores canadenses para maiores tarifas de importação, para a proteção da indústria nacional (TOMAZETTE, 2008, p. 93).
Países como Nova Zelândia, Austrália, Japão, Estados Unidos e Inglaterra seguiram o exemplo do Canadá e prontamente adotaram medidas similares.
Os Estados Unidos, por meio do Antidumping Act, em 1916, criminalizou a conduta desleal, caso fosse comprovado que o exportador tinha a intenção de eliminar concorrentes nacionais.
Diante de todo o exposto, não resta dúvidas de que, em sua gênese, os direitos antidumping tinham o cunho protecionista.
Em geral, as medidas antidumping são classificadas como: a) sanção por ato ilícito (penalidade); b) como tributo; ou c) como imposição paratarifária de intervenção no domínio econômico.
Segundo exposto por Durval de Noronha, o dumping é considerado pela OMC uma prática desleal ao comércio, sendo, portanto, um ato ilícito.
O dumping é caracterizado pelas normas da OMC como prática desleal ao comércio, restando assim configurada sua caracterização como “ilícito jurídico econômico”. Tanto no âmbito do direito doméstico, como no direito comparado, não se identifica o caráter de ilícito penal, tendo em vista, dentre nós, a ausência da prática de dumping entre as práticas tipificadas como crime, na legislação de regência, inclusive na de concorrência desleal, no art. 195 da Lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996, denominada Lei de Propriedade Industrial (OMC, 2003, p.7).
Segundo Frederico do Valle M. Marques (apud GOYOS JUNIOR et. al., 2003, p. 7), dumping é um ilícito jurídico-econômico: “jurídico porque é um fato regulado por leis e tratados que impõem sanções, claras e objetivas, no caso de configurar-se a prática abusiva no comércio, e econômica, já que a ação visa a obtenção de vantagens de cunho meramente econômico [...]’.
Para aqueles que entendem que o dumping é ato ilícito, é facilmente demonstrável que as medidas antidumping não têm natureza tributária, pois, tributo não constitui sanção por ato ilícito, conforme disposto no artigo 3º da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, isto é, do Código Tributário Nacional: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Entretanto, o tema não se esgota tão facilmente, pois muitos entendem que o dumping não constitui ato ilícito. O dumping não seria essencialmente proibido, não sendo uma conduta antijurídica, conforme exposto por Marlon Tomazette:
O enquadramento dos direitos antidumping como forma de sanção a ato ilícito não tem fundamento diante da própria natureza do dumping. Ora, o dumping não é, em si, proibido, o que a legislação permite é a tomada de medidas caso o dumping praticado possa afetar a indústria nacional, ou seja: não se trata de uma conduta contrária ao direito e, por isso, não se pode enquadrá-la de modo definitivo como um ato ilícito. E mesmo o dumping condenável não pode ser tratado como um ato ilícito, pois a aplicação de medidas antidumping é um ato discricionário, ou seja: pode ou não ser tomada, de modo que não se pode vislumbrar na prática do dumping uma conduta que gere a obrigação de indenizar (TOMAZETTE, 2018, p. 125).
Segundo Liziane Meira (2007), no entanto, não se sustenta a posição de parte da doutrina que rechaça a qualificação do “dumping condenável” como prática ilícita, por inexistir regra expressa de proibição. Em suas palavras,
[...] Seria como, analogicamente, concluir que, por não haver uma norma proibindo matar pessoas, mas apenas outra determinando pena de reclusão para o homicídio, matar não é um ilícito, e sim parte de uma norma primária prescritiva cujo objetivo é impor restrição de liberdade (MEIRA, 2007, p. 219-220).
A norma que disciplina o dumping objetiva penalizar o autor da conduta e não prescrever a conduta para o fim de cobrar os direitos antidumping, pois, “abriga em seu antecedente a descrição de uma conduta ilícita” (MEIRA, 2007, p. 220 e 221)
Por outro lado, quanto às cogitações acerca da natureza tributária das medidas antidumping, saliente-se que elas representam um valor adicional ao imposto de importação, que podem ser cobrado mediante aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, conforme disposto nos artigos 45 e 48 do Decreto nº 1602, de 1995[4].
Outrossim, conforme artigo o parágrafo único do artigo 1º da Lei n.º 9.019, de 30 de março de 1995, “Os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados”.
Outras questões que devem ser consideradas dizem respeito à finalidade das medidas antidumping e o sujeito passivo contra o qual se dirige a medida. Os direitos antidumping, pois, visam a proteção da indústria nacional e são aplicados contra o importador do produto por preço abaixo do normal, e não contra o exportador, fato que poderia representar a divergência entre o sujeito que praticaria o dumping – o exportador – e o sujeito que sofre a medida antidumping – o importador.
Nesse ponto, esclarecedoras são as lições de Liziane Meira (2007, p. 227), ao explicitar que “a conduta ilícita não é praticar preços artificialmente baixos, mas introduzir no mercado brasileiro (importar) as mercadorias”. Assim, quem efetivamente pratica o ato ilícito é o importador, que pode sofrer os efeitos do direito antidumping, apesar de o exportador comercializar o produto por “preço abaixo do normal".
A par disso, para afastar a natureza tributária, muitos defendem que as medidas antidumping não guardam observância aos princípios constitucionais tributários, podendo, por vezes, ser aplicadas retroativamente. A regra, no entanto, é a não aplicação de direitos antidumping com efeitos sobre o período anterior ao da imposição da medida.
Saliente-se que há possibilidade de imposição de medidas provisórias, para o fim de evitar danos durante o processamento do feito investigativo. Excepcionalmente, o direito definitivo pode ser aplicado retroativamente ao período do direito provisório ou até 90 (noventa) dias antes do início do direito provisório, observada, entretanto, a data em que foi iniciada a investigação (MEIRA, 2007).
Outrossim, há doutrina que sustenta que a aplicação das medidas antidumping é realizada mediante atividade administrativa discricionária (GOYOS JUNIOR et. al., 2003, p. 8), o que demonstraria a sua natureza jurídica não tributária. A propósito, incrementa Tomazette:
Ora, nas medidas antidumping há claramente uma discricionariedade na sua aplicação, isto é, as autoridades podem decidir sobre a conveniência e oportunidade das imposições dos direitos antidumping. O próprio AAD afirma que as medidas antidumping deverão ser preferencialmente facultativas (TOMAZETTE, 2008, p. 125).
A questão não é tão simples, porquanto, iniciada a investigação – desde que haja declaração apresenta pelo setor produtivo prejudicado –, a Secex está obrigada a proceder à verificação da efetiva existência do dumping.
Uma vez constatado o dumping, o artigo 2º do Decreto n.º 1.602, de 1995, determina a aplicação dos direitos antidumping ou a aceitação de compromisso sobre preços, não havendo margem para juízo de conveniência e oportunidade na aplicação da medida, sendo, portanto, ato administrativo vinculado[5] (MEIRA, 2007).
Para alguns doutrinadores, os direitos antidumping são medidas não tributárias constituindo intervenção do Estado no domínio econômico. Como expõem Goyos Junior et. al.:
Em conclusão, pode-se asseverar que os direitos antiduming e medidas compensatórias não têm natureza tributária e, ao mesmo tempo, constituem uma medida não tributária de intervenção no domínio econômico, com fito de neutralizar os efeitos danosos de uma prática econômica ilícita. Isto ocorre apesar de ser o direito antidumping instrumentalizado através de adicional à tarifa de importação e de compor receita tributária da União (GOYOS et. al., 2003, p. 9).
Nessa mesma linha, defende Marlon Tomazette que:
A teoria dominante (...) afirma que os direitos antidumping “constituem imposição paratarifária de intervenção no domínio econômico, fundada na função de incentivo do Estado”. A imposição dos direitos antidumping gera condições para o ingresso de produtos no mercado nacional, neutralizando os efeitos do dumping. Trata-se de uma intervenção estatal para garantir a competitividade da indústria, o que lhe é permitido pelo art. 174 da Constituição Federal, o qual lhe garante a condição de agente regulador da atividade econômica (TOMAZETTE,2008, p. 128).
Não obstante, para Liziane Meira (2007) os direitos ora examinados não têm natureza jurídica não tributária de intervenção do Estado no domínio econômico, pois, tendo em vista o direito de propriedade, o Estado não pode se apropriar de bens particulares sem que a norma permissiva da conduta estatal esteja sob o manto constitucional expresso.
1.3 AS MEDIDAS ANTIDUMPING, O GATT DE 1944 E AS RODADAS KENNEDY, TÓQUIO E URUGUAI
O GATT previu no seu artigo VI normas antidumping, no sentido de definir como dumping o ingresso de mercadorias no país importador abaixo do preço normal praticado no mercado do país exportador. Entretanto, para aplicação de medida antidumping, restou fixada a necessidade de haver dano à indústria nacional e nexo causal entre a prática de dumping e o dano. (GOYOS JUNIOR et. al., 2003, p. 12).
Da proliferação de aplicação das medidas antidumping surgiu a necessidade de novas negociações acerca dessas medidas, o que levou à inserção do tema nas pautas de discussões das Rodadas Kennedy, Tóquio e Uruguai.
Na Rodada Kennedy (1964-1967), foi criado o Código Antidumping (1967), o qual tratou de exigências e procedimentos para aplicação dessas medidas.
Na Rodada Tóquio (1973-1979), em razão de persistirem as constatações de que as medidas antidumping continuavam a ser aplicadas como mecanismos protecionistas, prejudiciais e contrários ao discurso de liberalismo dos mercados internacionais, o tema foi novamente posto à discussão.
À proporção que se eliminavam os mecanismos tarifários, crescia a utilização das medidas antidumping.
Na Rodada Tóquio, o Brasil aderiu ao Código Antidumping e a incorporação à legislação nacional ocorreu por meio do Decreto n.º 93.941, de 16 de janeiro de 1987, regulamentado por meio do Resolução n.º1.277, da Comissão de Política Aduaneira, de 14 de maio de 1987.
Na Rodada Uruguai, o tema foi novamente posto à discussão, tendo em vista que persistia a necessidade de adoção de medidas aptas a regulamentar a utilização das medidas antidumping. Nessa rodada foi aprovado o Acordo Antidumping, que dispôs sobre o processo de investigação e aplicação desses direitos.
Todo esforço para negociação de regras para aplicação de medidas antidumping surge da certeza de que elas são utilizadas como mecanismo protecionista. As regras do GATT a elas concernentes buscam a regulamentação desses direitos para que cesse a sua utilização indevida, como instrumento de efetivação da política econômica.
As normas do GATT, com efeito, visam estabelecer claramente as regras para a aplicação das medidas e para o processo de investigação dos fatos, antes da atividade supostamente desleal ser realizada. Assim, os países exportadores passíveis de sofrerem investigação poderão conhecer previamente a exata medida para aplicação dos direitos antidumping.
2 A UTILIZAÇÃO DAS MEDIDAS ANTIDUMPING PELO ESTADO BRASILEIRO
O Brasil figura entre os dez países que mais aplicam medidas antidumping no mundo, juntamente com Índia, Estados Unidos, União Européia, Argentina, África do Sul, Turquia, China e Canadá. É também o 10º país mais acionado por medidas antidumping, dentre os quais figuram também China, Coréia do Sul, Taiwan, Estados Unidos, Japão, Rússia, Índia, Tailândia e Indonésia (dados da OMC).[6]
Entre janeiro de 1995 e junho de 2010, o Brasil iniciou 184 e aplicou 105 medidas antidumping contra a China.
A respeito, Müller, Ramos e Thorstensen, sintetizam:
Com relação aos instrumentos de defesa comercial, acordados no âmbito multilateral, alguns dados merecem destaque. No período de 01/1995 a 06/2010, a Índia utilizou de maneira agressiva seus instrumentos de antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas. No período de 1995 a 2010, foi o país que liderou o uso de antidumping, iniciando 613 investigações e aplicando 436 medidas, mais que os EUA (442/289), a UE (414/269) e Brasil (184/105). A Índia também liderou a iniciação e aplicação de medidas contra a China (137/105), seguida por EUA (101/79), UE (96/68), Argentina (82/53) e Brasil (41/30) (THORSTENSEN, 2011, p. 2).
Em 2012, das 87 medidas antidumping que estavam em vigor no Brasil, pelo menos 30 foram aplicadas contra a China (BRASIL, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior) e 11 contra os Estados Unidos. Aliás, a China figura como principal acionada em relação a todas as medidas antidumping aplicadas no Brasil e no mundo (OMC).
Dentre todas as medidas de defesa comercial, a mais utilizada, tanto pelo Brasil como pelos demais países membros da OMC, são as medidas antidumping. Em 2012, das 36 investigações em curso no Brasil, 31 eram concernentes à prática de dumping.
3 CONCLUSÃO
De acordo com o Relatório Anual, apresentado em 2015, pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX[7] , no período de 1988 a 2015, o Brasil iniciou 582[8] investigações sobre prática de dumping contra 23 investigações sobre a prática de subsídios e 8 investigações para fins de aplicação de medida de salvaguarda.
Nesse período, a China e os Estados Unidos foram os países contra os quais o Brasil mais abriu investigações para fins de aplicação de medidas antidumping. Contra a China, foram abertas 63 investigações e 34 revisões e em desfavor dos EUA foram iniciadas 27 investigações e 08 revisões sobre a prática de dumping.
Segundo dados da OMC, entre 1995 a 30 de junho de 2011, foram reportadas ao Comitê de Medidas Antidumping 3.922 investigações e 2.543 aplicações de direitos antidumping. A utilização de medidas antidumping tem aumentado a cada ano, o que demonstra que as regras estabelecidas pelos países membros da OMC carecem de maior rigidez pode-se, tranquilamente concluir que a utilização de medidas de salvaguarda é bastante restrita. [9]
Por outro lado, o aumento do volume de produtos comercializado do mercado internacional, isto é, a maior liberalização comercial justifica um relativo incremento na utilização das medidas antidumping, a medida de defesa comercial preferida dos países importadores, justamente em função da menor rigidez das regras estabelecidas e da possibilidade de menor dano colateral, isto é, menor estremecimento nas relações diplomáticas entre países aplicantes e acionados.
Os objetivos primordiais na utilização dessas medidas são os mesmos tanto para os países em desenvolvimento quanto para os países desenvolvidos: a proteção de setores econômicos. Entretanto, não se deve lançar mão dessas medidas para proteção de indústrias conservadoras, obsoletas e ineficientes. É muito importante que os países em desenvolvimento, como o Brasil, não utilizem essas medidas para proteger indústrias ineficientes e atentem para o custo social de se investir em setores econômicos obsoletos e de baixa competitividade.
AAD – Acordo Antidumping ou Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio 1994
ASG – Acordo sobre Salvaguarda
ASMC – Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias
BIRD - Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento
DECOM – Departamento de Defesa Comercial
EUA – Estados Unidos da América
FMI – Fundo Monetário Internacional
GATT - General Agreement on Tariffs and Trade ou Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio
MDIC – Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior
OIC – Organização Internacional do Comércio
OMC – Organização Mundial do Comércio
SECEX – Secretaria de Comércio Exterior
REFERÊNCIAS
AGÊNCIA BRASIL. Empresários pedem a Mantega medidas contra importações ilegais. Notícia divulgada em 10 ago. 2011. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2011-08-10/empresarios-pedem-mantega-medidas-contra-importacoes-ilegais>. Acesso em 12 fev. 2016.
BARRAL, Welber. Dumping e comércio internacional: a regulamentação antidumping após a Rodada Uruguai. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
______. Direito e desenvolvimento: um modelo de análise. In: BARRAL, Welber (org.). Direito e desenvolvimento: análise da ordem jurídica brasileira sob a ótica do desenvolvimento. São Paulo: Singular, 2005.
______. Dumping e Medidas Antidumping: sua polêmica natureza jurídica. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Coord.). Direito Tributário Internacional. São Paulo: Quartier Latin, 2003.
______. O Brasil e a OMC. Curitiba: Juruá, 2002.
______. Manual prático de Defesa Comercial. São Paulo: Aduaneiras, 2007.
BLIACHERIENE, Ana Carla. Defesa comercial: dumping, antidumping, subsídios, medidas compensatórias, medidas de salvaguarda. São Paulo: Quartier latin, 2007.
BRASIL, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Sala de imprensa - Em 2010, PIB varia 7,5% e fica em R$ 3,675 trilhões. Comunicação Social do IBGE, 3 de março de 2011. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=1830&id_pagina=1>. Acesso em 15 fev. 2016
______. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Relatório DECOM. Defesa comercial: antidumping – medidas compensatórias – salvaguarda. Brasília: MDIC, 2010. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1303755225.pdf>. Acesso em 12 jan. 2012.
______. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Relatório DECOM. Defesa comercial: antidumping – medidas compensatórias – salvaguarda. Brasília: MDIC, 2015. Disponível em: <http:// www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/secex/decom/Relatórios_DECOM/2015.pdf>. Acesso em 02 nov 2016.
FARO, Ricado; FARO, Fátima. Competitividade no comércio internacional: Acesso das empresas brasileiras aos mercados globais. São Paulo: Atlas, 2010.
GOYOS JÚNIOR, Durval de Noronha et al. Tratado de Defesa Comercial: antidumping, compensatórias e salvaguardas. São Paulo: Observador Legal, 2003.
JOB, Ulisses da Silveira. OMC: Multilateralismo e desenvolvimento. Juruá: Curitiba, 2011.
MEIRA, Liziane Angelotti. Regime jurídico dos tributos incidente sobre o comércio exterior de bens. Tese (doutorado). São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2007.
MENDONÇA, Gustavo Resende. Políticas comerciais comparadas: o papel da liberalização na economia política da defesa comercial indiana e brasileira. Dissertação (Mestrado em Relações Internacionais)-Universidade de Brasília, Brasília, 2010.
MICHAELIS. Dicionário Eletrônico Michaelis. São Paulo: Melhoramentos, 2009. Disponível em: < http://michaelis.uol.com.br/moderno/ingles/index.php?lingua=ingles-portugues&palavra=dump >. Acesso em 2 fev. 2016.
MÜLLER, Carolina; RAMOS, Daniel; THORSTENSEN, Vera. A defesa comercial dos BICs: Brasil, Índia e China - Algumas lições para a política brasileira. Texto para discussão nº 302 – CCGI nº 02, de novembro de 2011. São Paulo: Escola de Economia de São Paulo da Fundação Getulio Vargas FGV-EESP, 2011.
OMC. Acordo Sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio: 1994. Disponível em: < http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1196685120.doc>. Acesso em 20 jan. 2016.
SEN, Amartya. Reforma juridical e reforma judicial no processo de desenvolvimento. In: BARRAL, Welber (org.). Direito e desenvolvimento: análise da ordem jurídica brasileira sob a ótica do desenvolvimento. São Paulo: Singular, 2005.
THORSTENSEN, Vera. Brasil e China: de conflitos de interesses à busca de uma agenda comum. Texto para discussão nº 303 – CCGI nº 03, de novembro de 2011. São Paulo: Escola de Economia de São Paulo da Fundação Getulio Vargas FGV-EESP, 2011.
______. Organização Mundial do Comércio: As regras do comércio internacional e a rodada do milênio. Aduaneiras: São Paulo, 1999.
THORSTENSEN, Vera, RAMOS, Daniel, e MÜLLER, Carolina. O Reconhecimento da China como Economia de Mercado: o dilema de 2016. Revista Brasileira de Comércio Exterior, ano XXVI, n. 112, jul/set 2016. Disponível em <http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/15783/O%20reconhecimento%20da%20china%20como%20economia%20de%20mercado%20-%20o%20dilema%20de%202016.pdf?sequence=1> Acesso em 02 nov. 2016
TOMAZETTE, Marlon. Comércio internacional e medidas antidumping. Curitiba: Juruá, 2008.
[1] Conforme exposto por Müller, Ramos e Thorstensen (2012, p.13) “A sutil distinção entre a primeira e a segunda frase do Artigo 15(d) do Protocolo de Acessão da China oculta uma diferença importante na aplicação da metodologia alternativa para a determinação do valor normal nas investigações antidumping contra as exportações da China depois de 2016.
Em 2016, o sistema especial deixará parcialmente de existir. Isso significa que países que se baseavam unicamente nas disposições do Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China para aplicar a metodologia alternativa deverão deixar de fazê-lo. No entanto, o sistema regular continuará aplicável: as exceções contidas na Nota Interpretativa do Artigo VI do GATT poderão, ainda, ser usadas pelos membros da OMC nas investigações contra países de ENM, conquanto sejam atendidos os requisitos da Nota Interpretativa. Somente se um país reconhecer a China como uma economia de mercado, sob sua legislação nacional, ele será impedido de usar a exceção do sistema regular.
Aqui é importante lembrar a necessidade de empreender uma interpretação evolutiva da Nota Interpretativa, conforme promovida pelas Partes Contratantes durante a história do GATT, permitindo uma abordagem mais flexível ao conceito de ENM.
Uma interpretação cuidadosa do Artigo 15(d) do Protocolo de Acessão da China mostra que o prazo de 2016 não implica no fim do uso da metodologia alternativa para a determinação do valor normal nas investigações antidumping contra a China. A Nota Interpretativa permanecerá aplicável, independentemente das disposições do Protocolo de Acessão e o prazo ali previsto somente afetará o sistema especial criado sob o Protocolo.”
[2]Spurious, em Inglês, significa falso, não-genuíno, espúrio. Dicionário Eletrônico Michaeles Inglês-Português.
[3] Segundo Liziane Meira (2007, p. 206), “Na versão em português do GATT, bem como do Acordo Antidumping, é utilizada a expressão “indústria doméstica”, tradução dos termos em inglês “domestic industry”. No entanto, “industry”, em inglês, foi utilizada para denotar ramo de atividade ou setor produtivo. Dessa forma, a tradução não se revela adequada, pois “indústria doméstica” nos acordos mencionados denota qualquer ramo de atividade, industria, comercial, da agricultura e da pecuária. O Artigo IV do Acordo Antidumping estabelece os critérios para identificar cada setor produtivo, “indústria doméstica”, sujeito a prejuízo em razão do dumping”.
[4] Art. 45. Para os efeitos deste Decreto, a expressão "direito antidumping" significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada, calculado e aplicado, em conformidade com este artigo, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping.
§1º O direito antidumping será calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas.
§2º A alíquota ad valorem será aplicada sobre o valor da mercadoria, em base CIF, apurado nos termos da legislação pertinente.
§3º A alíquota específica será fixada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda em moeda nacional, nos termos da legislação pertinente.
Art. 48. Quando um direito antidumping for aplicado sobre um produto, este será cobrado, independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à sua importação, nos valores a cada ano, sem discriminação, sobre todas as importações do produto que tenham sido consideradas como efetuadas a preços de dumping e danosas à indústria doméstica, qualquer que seja sua procedência.
[5]Decreto n.º 1.602, art. 2º: Art. 2º Compete aos Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda a decisão de aplicar, mediante ato conjunto, medidas antidumping provisórias ou direitos definitivos e homologar compromissos de preços, com base em parecer da Secretária de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, que comprove a existência de dumping e de dano dele decorrente.
[6] Dados OMC disponível em: <http://www.wto.org/english/tratop_e/adp_e/ad_init_rep_member_e.pdf > Acesso em 20 fev. 2016.
[7] RELATÓRIO DECOM No 19 – 2015, disponível em: http:// http:// www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/secex/decom/Relatórios_DECOM/2015.pdf Acesso em 02.11.2016.
[8] Conforme consta no Relatório DECOM, Nota explicativa: investigações de circunvenção de medidas antidumping são contabilizadas nas estatísticas de dumping pelo número de infrações aos incisos, por cada origem, previstos no art. 121 do Decreto nº 8.058, de 2013.
[9] Dados disponíveis em: <http://www.wto.org/english/tratop_e/adp_e/ad_sect_distrib_init_exp_country_e.pdf e http://www.wto.org/english/tratop_e/adp_e/ad_sect_distrib_meas_exp_country_e.pdf.> Acesso em 29 fev. 2016.
Procuradora da Fazenda Nacional desde 2009. Ex-Auditora Fiscal do Trabalho. Ex-Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. Especialista em Direito e Processo Tributário pela Escola de Administração Fazendária - ESAF e em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Federal da Bahia - UFBA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PESSOA, Rosana Santos. Aplicação de medidas antidumping pelo estado brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 nov 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47871/aplicacao-de-medidas-antidumping-pelo-estado-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Por: Eduarda Vitorino Ferreira Costa
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: Adriano Henrique Baptista
Por: Alan Carlos Moises
Precisa estar logado para fazer comentários.