RESUMO: Trata o presente artigo acerca da Eutanásia, a qual possui inúmeras implicações, dada à profundidade do tema e complexidade dos sentimentos que envolvem a sua prática.
É ressaltado também, os cuidados que devem ser tomados com os avanços tecnológicos no campo da medicina em relação à Eutanásia.
Dessa forma, busca-se a partir da abordagem do tema, apresentar alguns conceitos, origem histórica e referências sobre aspectos que envolvam a Eutanásia, fazendo também, uma breve análise a respeito do Testamento Vital em relação ao tema central.
PALAVRAS-CHAVE: EUTANÁSIA. DIREITO. VIDA. CONSENTIMENTO. TESTAMENTO.
INTRODUÇÃO
Os progressos operados no campo das ciências médicas contribuíram para a manutenção da vida humana em condições antes impensáveis, ao mesmo tempo em que impuseram aos pacientes a sujeição a tratamentos, por vezes, involuntários.
Ainda que todos tenham como bem maior a vida, não se pode pensar em tal substantivo sem adjetivações, ou seja, o que se deseja é uma vida boa, saudável e feliz. Ao confrontar-se a ausência de tais predicados é que cabe questionar a quem pode ser dado o poder de decidir sobre a vida ou a morte de alguém.
O Estado elegeu a vida como bem a ser protegido, criminalizando assim, qualquer ato, prática ou mecanismo que leve à exclusão até mesmo da sobrevida inviável.
Desde o momento da concepção até a ocorrência da morte mediante a cessação de todos os sinais vitais, é vedado qualquer ato, qualquer gesto, qualquer omissão que impeça a manutenção da vida, postura que inclusive integra a esfera do Direito Penal, configurando crime, porque no campo jurídico brasileiro a eutanásia provocada por outrem, ou a morte realizada por misericórdia ou piedade, constitui homicídio privilegiado.
1 A EUTÁNASIA
1.1 Conceito
A palavra eutanásia deriva da expressão grega euthanatus, onde EU significa bom e THANATOS, morte, daí, eutanásia ser definida como boa morte, morte doce, morte calma, indolor e tranquila (GOLDIM, 2013).
De acordo com José Roberto Goldim (2013) o termo eutanásia foi empregado por Sir Francis Bacon, Chanceler inglês e Barão de Verulamio, em 1623, em sua obra "História da Vida e da Morte". Influenciado pela corrente de pensamento da filosofia experimental dominante na época, Bacon defendeu a tese de que, nas enfermidades consideradas incuráveis, era absolutamente humano e necessário dar uma boa morte e abolir o sofrimento dos enfermos.
1.2 Origem histórica
Desde épocas mais remotas, o homem tem ciência de que a vida é fugaz e que a morte, principalmente aquela que é resultado de uma moléstia incurável, pode ser abreviada e tornar-se um processo menos doloroso e aflitivo. Nessa mesma linha de raciocínio, pode-se afirmar também que sempre existiu, por parte da maior parte das civilizações, uma preocupação em abreviar a morte daqueles portadores de doenças em fase terminal ou aflitiva. Tal preocupação, portanto, pode ser traduzida por meio de uma palavra: eutanásia.
Na Bíblia, é citada a passagem da morte de Saul que pede para ser morto após ferido em batalha ao invés de ser preso. Sob o reinado romano, Cleópatra e Marco Antonio - rainha e rei do Egito - estudavam várias formas de mortes menos dolorosas, o que tornava a eutanásia como conduta permitida. Conta-se também que na época de Cristo era dado àqueles que agonizavam o vinho da morte, uma composição de esponja embebida em vinagre que tinha por escopo acelerar o processo de morte (RAMOS, 2003).
Em Esparta, uma das cidades-Estado da Grécia antiga, davam morte às criaturas pobres, raquíticas, contrafeitas e desprovidas de vigor e valor vital, pois aos 8 (oito) anos a pessoa, homem ou mulher, ia para o exército, saindo de lá somente aos 60 (sessenta) anos, tendo inclusive que pagar por lá estar (RAMOS, 2003).
Em 1939, a Alemanha institui o Aktion 4, um plano de eutanásia para matar quem tivesse “uma vida que não merecia ser vivida”. Crianças deficientes físicas e mentais passaram a ser mortas. O programa logo se estendeu para adultos e velhos. Os pacientes que deveriam ser notificados eram portadores de esquizofrenia, epilepsia, desordens senis, paralisias que não respondiam a tratamento e outras patologias neurológicas. Eram também incluídos os pacientes internados a mais de 5 anos ou criminalmente insanos (DIAS, 2012).
Entre os filósofos da cultura helenista, como Platão, Sócrates e Epicuro, a prática da eutanásia era permitida nos casos de sofrimento por doença grave. Paulo Lúcio Nogueira, em sua obra Defesa da Vida, cita Platão ao afirmar que:
Estabelecerá em nossa República uma medicina e uma jurisprudência que se limitem ao cuidado dos que receberam da natureza corpo são e alma famosa; e pelo que toca aos que receberam corpo mal organizado, deixá-los morrer e que sejam castigados com pena de morte os de alma incorrigível ( NOGUEIRA, 1995, p.43).
Contemporaneamente, em meados de 1980, por meio da Declaração sobre Eutanásia, a Igreja Católica defendeu a ideia de boa morte, cumprindo esclarecer, no entanto, que o Direito Canônico equiparava tal prática ao suicídio, sendo assim um atentado contra Deus.
Em relação à eutanásia, tem-se uma eutanásia de duplo efeito, qual seja quando a morte é acelerada como uma consequência indireta das ações médicas que são executadas visando o alívio do sofrimento de um paciente terminal (PAMPLONA, 2009).
A prática da eutanásia ainda é muito polêmica e ainda enfrenta acaloradas discussões, uma vez que é permitida e legalizada em alguns países europeus como Bélgica e Holanda (DIAS, 2012). O tema, abordado tem se colocado reiteradamente no cotidiano de todo o cenário mundial por ser suscitador de polêmicas no meio jurídico, levantando assim posicionamentos contra e favor de tal prática. Todos os sinônimos, isto é, morte piedosa, morte boa e muitos outros não trazem consigo nenhuma novidade, apenas renovam e alteram interpretações filosóficas, religiosas, jurídicas, culturais e sociais.
1.3 Classificações da Eutanásia
Devido à grande diversidade e classificações encontradas na doutrina, foi feito uma reunião de determinadas espécies, com base em vários autores.
A Eutanásia pode ser ativa, passiva e de duplo efeito. Dessa forma, entende José Roberto Goldim. Sendo assim, Eutanásia ativa seria o ato deliberado de provocar a morte sem sofrimento do paciente, por fins misericordiosos. Eutanásia passiva é quando ocorre a morte do paciente dentro de uma situação de terminalidade, ou porque não se inicia uma ação médica ou pela interrupção de uma medida extraordinária, com o objetivo de minorar o sofrimento. Já a Eutanásia de duplo efeito é aquela, a qual a morte é acelerada como uma consequência indireta das ações médicas que são executadas visando o alívio do sofrimento de um paciente terminal.
Em relação ao consentimento do paciente podemos classificar a Eutanásia em voluntária, involuntária e não voluntária.
A Eutanásia voluntária ocorre quando a morte é provocada atendendo a uma vontade do paciente. Já por Eutanásia involuntária, entende-se que a morte é provocada contra a vontade do paciente. E por fim, a Eutanásia não voluntária que é quando a morte é provocada sem que o paciente tivesse manifestado sua posição em relação ao assunto.
1.4 Distinção entre Ortotanásia, Eutanásia, Distanásia e Suicídio Assistido
A eutanásia, como já abordado, é a morte dada àquelas pessoas que sofrem de moléstias incuráveis e dolorosas, próximas do fim, para abreviar-lhes o sofrimento, inspirada no sofrimento da compaixão e solidariedade humana. Se a doença não for incurável, afasta-se a eutanásia. Quando se busca simplesmente causar morte, sem a motivação humanística, não se pode falar sobre eutanásia. A eutanásia é usualmente provocada por parentes, amigos e médicos do paciente.
A ortotanásia é a cessação do tratamento quando esgotados todos os recursos, devendo o procedimento ser cercado de circunstâncias pré-definidas como a anuência do paciente (em estado terminal e vítima de grande sofrimento) e a inviabilidade de vida futura atestada por médicos e outras exigências pertinentes. Não constituindo, assim, um ato reprovável, que vá ferir a dignidade humana, sendo, pelo contrário, um ato em favor da dignidade humana (BARBOZA, 2001).
A ortotanásia também é chamada de eutanásia passiva, por caracterizar-se pela limitação ou suspensão dos esforços terapêuticos, isto é, daqueles tratamentos e procedimentos que, sem qualquer chance de cura, apenas prolongam artificialmente a vida dos pacientes terminais (ROSENTHAL, 1998). Por seu turno, Pessini em sua obra Distanásia: Até quando prolongar a vida? (2001) assinala que a eutanásia médica passiva ou por omissão é a não utilização de recursos extraordinários unicamente para prolongar a vida de pacientes terminais, permitindo a evolução natural para a morte.
Trata-se, portando de uma aceitação da morte, pois permite que ela siga o seu curso. É prática “sensível ao processo de humanização da morte, ao alívio das dores e não incorre em prolongamentos abusivos com aplicação de meios desproporcionais que imporiam sofrimentos adicionais” (PESSINI, 2001).
Já a Distanásia é compreendida como a tentativa de retardar a morte o máximo possível, empregando, para isso, todos os meios médicos ordinários e extraordinários ao alcance proporcionais ou não, mesmo que isso signifique causar dores e padecimentos a uma pessoa cuja morte é iminente e inevitável (BARROSO, 2007).
Em outras palavras, é um prolongamento artificial da vida do paciente, sem chance de cura ou de recuperação da saúde segundo o estado da arte da ciência da saúde, mediante conduta na qual “não se prolonga a vida propriamente dita, mas o processo de morrer” (PESSINI, 2001).
A prática da distanásia foi se tornando cada vez mais exagerada na medida em que os aparatos tecnológicos da ciência médica se incrementaram (PESSINI, 2001).
Acredito, que quanto mais recursos são colocados à disposição dos profissionais de saúde, parece que eles mais se preocupam em utilizá-los, deixando de lado o objetivo da cura, e do alívio do sofrimento para, preocupados somente com os diagnósticos e tratamentos, abandonar os prognósticos e a busca da beneficência.
Dessa forma, a obstinação terapêutica viola o artigo 5º, inciso III, da Constituição Federal, que impede a submissão das pessoas a tratamento desumano ou degradante. Se o prolongamento da vida biológica do enfermo ocorre à custa de excessivo sofrimento, sem prognósticos médicos favoráveis à reversão do quadro de enfermidade, é evidente o desrespeito à dignidade da pessoa. Se o doente deixa de ser sujeito de direitos para se transformar, nas mãos dos profissionais de saúde, em mero objeto da obstinação terapêutica, obviamente que se está diante da imposição de um tratamento desumano e degradante, repelido constitucionalmente (DIAS, 2012).
Pode-se concluir que a Eutanásia e a Distanásia enquanto procedimentos médicos têm em comum a preocupação com a morte do ser humano. A primeira se preocupa com a qualidade de vida humana na sua fase final, eliminando o sofrimento, enquanto a segunda se dedica ao prolongamento ao máximo da vida, combatendo a morte como se ela fosse o grande e último inimigo.
O suicídio assistido ocorre quando uma pessoa, que não consegue concretizar sozinha sua intenção de morrer, solicita o auxílio de um outro indivíduo. A assistência ao suicídio de outra pessoa pode ser feita por atos (prescrição de doses altas de medicação e indicação de uso) ou, de forma mais passiva, através de persuasão ou de encorajamento. Em ambas as formas, a pessoa que contribui para a ocorrência da morte da outra, compactua com a intenção de morrer através da utilização de um agente causal. O suicídio assistido ganhou notoriedade através do Dr. Jack Kevorkian, que nos Estados Unidos, já o praticou várias vezes em diferentes pontos do país, por solicitação de pacientes de diferentes patologias (GOLDIM, 2013).
1.5 Testamento Vital
1.5.1 Conceito
Admitida a disposição da vida pelo próprio titular e o direito de o paciente recusar os tratamentos médicos sugeridos, não há motivo para impedir que a pessoa capaz manifeste, antecipadamente, sua vontade em relação aos procedimentos médicos que admitirá ou não aceitará quando, se tornar inábil para expressar os desejos sobre intervenções médicas que afetem sua saúde, seu corpo, sua vida e sua morte. O documento com essas características é conhecido, entre os norte-americanos, como living will, sendo traduzido como testamento vital (DIAS, 2012).
Segundo Godinho em sua obra Testamento Vital e Ordenamento Brasileiro (2010), o testamento vital é um documento redigido por uma pessoa no pleno gozo de suas faculdades mentais, com o objetivo de dispor acerca dos tratamentos e não tratamentos a que deseja ser submetida quando estiver diante de um diagnóstico de doença terminal e impossibilitado de manifestar sua vontade. É importante que este documento seja redigido com a ajuda de um médico de confiança do paciente.
Ademais, ressalte-se que as disposições, para serem válidas no Brasil, apenas podem versar sobre interrupção ou suspensão de tratamentos extraordinários, que visam apenas a prolongar a vida do paciente. Tratamentos tidos como cuidados paliativos, cujo objetivo é melhorar a qualidade de vida do paciente não podem ser recusados. Ao contrário dos testamentos em geral, que são atos jurídicos destinados à produção de efeitos post mortem, os testamentos vitais são dirigidos à eficácia jurídica antes da morte do interessado.
O testamento vital tem grande utilidade na preservação da dignidade da pessoa no momento em que ele não puder expressar sua vontade acerca dos procedimentos médicos sugeridos na situação em se encontra ou sobre o prolongamento de sua vida em tais circunstâncias. Dessa forma, acredito que é o meio pelo qual pode-se ter maior segurança e garantia ao respeito à vontade da pessoa no final de sua vida, além de ser um documento que protege o profissional da saúde de possíveis reclamações acerca de sua atuação.
1.5.2 Legalidade e validade do Testamento Vital
No Brasil, ainda não há legislação específica que rege esse instituto. Entretanto, a falta de norma regulamentadora não desvalida a concepção do testamento vital. Por não vigorar, quanto aos atos jurídicos, o princípio da tipicidade, os particulares têm ampla liberdade para instituir categorias não contempladas em lei, contanto que tal não venha a afrontar o ordenamento.
Uma vez que não há norma prescrita em lei a respeito do testamento vital, deve-se admitir que ele seja reduzido a um documento por escrito, subscrito por testemunhas, como maneira de viabilizar a prova do fato jurídico (art.212, incisos II E III, do Código Civil). Entretanto, nada impede que outras formas menos usuais sejam adotadas, como por exemplo a gravação do testamento vital em vídeo (DIAS, 2012).
Contudo, deve-se observar as formalidades testamentárias dispostas em nosso Código Civil e analogia aos artigos das leis estrangeiras que já tipificam o testamento vital como (DIAS, 2012) : i) Capacidade: é necessário que o indivíduo seja capaz, segundo os critérios da lei civil. Ou seja, tenha mais de 18 (dezoito) anos e não enquadre em nenhuma situação de incapacidade a posteriori. Contudo, há entendimentos de que uma pessoa que seja menor de 18 anos pode fazer o testamento vital, desde que haja autorização judicial, baseada no discernimento desta. Ou seja, na prova de que, ainda que seja incapaz pelo critério etário escolhido pelo legislador brasileiro, possui discernimento para praticar tal ato. ii) registro: apesar de não haver nenhuma lei impondo o registro do testamento vital, há entendimentos no sentido de que a lavratura de uma escritura pública, perante os tabeliães de notas, é de extrema importância para garantir a efetividade deste, uma vez que os tabeliães possuem fé pública, devendo o testamento vital ser anexado ao prontuário médico do paciente; iii) prazo de validade: o testamento vital vale até que o paciente o revogue (DIAS, 2012).
CONCLUSÃO
A Eutanásia é uma prática milenar, sendo conceituada como a morte que alguém proporciona a uma pessoa que padece de uma enfermidade incurável ou muito penosa, e que tem como objetivo abreviar o sofrimento do paciente, ou seja, a Eutanásia não tem como escopo suprimir a vida, embora tenha que fazê-la para alcançar a sua finalidade e sim abreviar ou não prolongar o sofrimento do enfermo, quando já não há nem haverá qualidade de vida para o mesmo.
Ainda nesse sentindo, é importante mencionar que o estilo de vida levado pelo paciente terminal pode influenciar muito na decisão de seus familiares em optar pela prática da Eutanásia, uma vez que deve-se respeitar a compreensão do enfermo a respeito da palavra Vida e como esta deveria ser conduzida.
Ao desenvolver este artigo, partiu-se da análise da Eutanásia à respeito do seu conceito, origem histórica, classificação, fazendo ainda uma distinção entre a Eutanásia, Distanásia, Ortotanásia e Suicídio Assistido e por fim uma breve análise sobre o Testamento Vital. Dessa forma, foi possível concluir que a Eutanásia é uma prática milenar sendo praticada por muitos povos.
No Brasil, a prática da Eutanásia é considerada crime, sendo tipificada como Homicídio Privilegiado, tal ato será considerado com eivado valor moral, tendo o agente que praticou a conduta sua pena reduzida.
REFERÊNCIAS
BARBOZA, Heloisa Helena. Princípios da Bioética e do Biodireito. Bioética, 2000, vol. 8, nº 2. Disponível em:< http://www.portalmedico.org.br/revista/bio2v8/simpo1.pdf>.Acesso em: 17. Jul. 2013.
BARROSO, Luís Roberto. A Reconstrução Democrática do Direito Público no Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2007..
DIAS, R. O Direito Fundamental à Morte Digna: uma visão constitucional da eutanásia. Belo Horizonte: Forúm, 2012.
GODINHO, Adriano Marteleto. Testamento Vital e o Ordenamento Brasileiro. Disponível em http://jus.com.br/artigos/15066/testamento-vital-e-o-ordenamento-brasileiro. Acesso em 20. Set. 2013.
GOLDIM, José Roberto. Bioética: origens e complexidade. In: Revista do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA), 2006;26(2):86-92. Disponível em:< http://www.ufrgs.br/bioetica/complex.pdf>. Acesso em: 07. Jun. 2013.
NOGUEIRA, P. L. Em defesa da vida: aborto, eutanásia, pena de morte, suicídio, violência, linchamento. São Paulo: Saraiva, 1995.
PAMPLONA, Sheyla Sampaio. Eutanásia: Ato de Generosidade ou Crime? Disponível em:< http://www.juspodivm.com.br/novo/arquivos/artigos/outros/ sheyla-pamplona-eutanasia.pdf>. Acesso em: 27. Ago. 2013.
PESSINI, L. Distanásia: até quando prolongar a vida?. São Paulo: Loyola, 2007.
RAMOS, A. Eutanásia: Aspectos éticos e jurídicos da morte. Florianópolis: OAB/SC, 2003.
Advogada. Graduada em Direito pela Faculdade Instituto Vianna Jr
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VIDIGAL, Fernanda Costa. Eutanásia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 dez 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/48107/eutanasia. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
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