RESUMO: O presente artigo destina-se ao estudo e a observação da importância dos princípios no ordenamento jurídico brasileiro, e no caso em tela, o princípio da razoabilidade diante das decisões judiciais no ordenamento jurídico brasileiro. Aborda ainda, o instituto do dano moral repercutindo sua importância e reconhecimento após o advento da Constituição Federal de 1988, com o intuito de proteger os indivíduos contra abusos que ferem direitos personalíssimos, sendo um dano de esfera não patrimonial que tem natureza indenizatória, com a dupla função de ressarcir e compensar a vítima do prejuízo sofrido. Contudo, tal instituto vem sendo abordado de forma diversa da desejada, pois as pessoas veem o instrumento como uma tentativa de lucro fácil, ingressando em especial nos Juizados Especiais, devido a sua informalidade e fácil acesso à justiça, afogando o judiciário com centenas de ações que dizem respeito ao dano moral, tendo por consequência a banalização do presente instituto. A principal dificuldade do dano imaterial é quantificar o valor da indenização, pois, por se tratar de algo tão subjetivo dificulta o judiciário de arbitrar a lesão moral para cada caso concreto. É de extrema importância um juízo razoável e coerente, a fim de evitar abusos realizados pelo judiciário. Deve-se julgar cada caso concreto atentado a Lei, bem como todos os princípios que abarcam o direito, para que não ocorra um julgamento desproporcional e ilógico com o dano praticado e a indenização correspondente. O que pôde se observar é que as pessoas se utilizam do dano moral para qualquer aborrecimento, contrariedade e dissabor do dia a dia, quando tal instituto é pra atender àqueles que sofreram um abalo psicológico, grande constrangimento, dor moral ou vexames públicos, cabendo reparação financeira, já que não houve dano patrimonial, não impedindo que ambas as ações sejam cumuladas, conforme entendimento do STJ. O presente trabalho desenvolve-se através do estudo doutrinário, de livros e artigos científicos, assim como, os julgados brasileiros, em especial os dos Juizados Especiais Civeis, tendo por fito demonstrar a presença da banalização do dano moral, tendo como uma das possíveis soluções punir por litigância de má-fé àqueles que ingressam ao judiciário com o objetivo de lucro fácil, além de também haver um juízo amparado nos dispositivos legais, bem como nos princípios e nas fontes do direito, observando cada caso concreto, pautando as decisões dentro da razoabilidade e equidade.
Palavras-chave: Dano imaterial; Banalização; Bom-senso.
ABSTRACT: This work is devoted to observe the importance of the principles in the Brazilian legal system, and in this case, the principle of reasonableness in the face of court decisions in the Brazilian legal system. It also addresses the institute of moral damages and reflecting its importance and recognition after the advent of the Federal Constitution of 1988, in order to protect individuals against abuses that harm personal rights, being a non-property damage that has compensatory nature, with dual function of reimbursing and compensating the victim for the injury suffered. However, this institute has been approached differently from the desired way since people see the instrument as an attempt to easily profit, particularly in joining Special Courts, due to its informality and easy access to justice, drowning the Judiciary with hundreds of legal actions concerning the moral damage, which results in the trivialization of this institute. The main difficulty concerning this non-pecuniary damage is to quantify the amount of compensation because, as it is a subjective matter, the judiciary finds some level of difficult to arbitrate moral injury for each case. It is of utmost importance a reasonable and consistent judgment, in order to avoid abuses carried out by the judiciary. One must judge each case according to Law, as well as all the legal principles, in order to avoid a disproportionate and illogical judgment concerning the damage practiced and the corresponding compensation. What could be observed is that people use moral damages for any hassle, inconvenience and unpleasantness of everyday life, where this institute is to serve those who have suffered a psychological shock, great embarrassment, emotional pain and public humiliation, fitting repair financial, since there was no property damage, not preventing both actions to be cumulative, as understanding of the STJ. Thus, this work develops through the doctrinal study of books and scientific articles, as well as the Brazilian legal system, especially in the Special Civil Courts, with the aim to demonstrate the presence of the trivialization of moral damage, having as one of the possible solutions punish for bad-faith those who enter the justice with the goal of easy profit, there should be also a judgment based supported by legal devices, and by the principles and sources of law, noting each case and basing decisions within reason and equity.
Keywords: Non-pecuniary damage; Trivialization; Common sense.
O presente estudo verifica-se na importância de um juízo razoável e coerente para se julgar litígios, bem como, na presença da boa-fé para ingressar em juízo, a fim de se evitar o afogamento no judiciário, como, por exemplo, inúmeras ações de Indenização por Danos Morais.
Demonstra-se que, o dano moral visa proteger o indivíduo de lesões que afetam direitos personalíssimos, proteger o mais íntimo do ser-humano, a honra, imagem e boa fama, resguardar àqueles que sofrem abalos psicológicos, tamanhos constrangimentos causando dor e vexame. Assim, não visa proteger direitos patrimoniais, porém, nada impede que em decorrência do mesmo dano os prejuízos possam ser cumulados.
O quantum indenizatório é a principal problemática do dano imaterial, pois como fere um direito subjetivo dificulta para o judiciário mensurar esta lesão pecuniariamente. Devido a isso, que a função do dano moral é indenizatória, possuindo caráter dúplice, quais sejam a de ressarcir e compensar a vítima.
Verifica-se que uma das principais causas da banalização do dano moral é o fácil acesso à justiça, trazido principalmente, na Lei dos Juizados Especiais, 9099/1995. Observa-se que, por possuir um rito mais informal e menos oneroso, à população recorre aos Juizados para resolver dissídios, muitas vezes, inexistentes.
No primeiro capítulo faz-se uma abordagem diante dos princípios e sua evolução desde o entendimento de princípio como um mero valor, passando pelos Princípios Gerais do Direito, os princípios Constitucionais e os princípios do Direito Civil. Busca-se observar que os princípios possuem status de força normativa auxiliando o operador do direito a solucionar conflitos.
Evidencia-se no segundo Capítulo a ideia de equidade como alusão à justiça, repercutindo sobre o acesso a justiça, a importância dos Direitos Humanos para se conseguir uma maior igualdade de direitos, bem como, verifica-se sobre o princípio da razoabilidade e por fim, analisa a Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais de nº 9099/1995 observando os princípios específicos do procedimento dos Juizados e a sua importância diante da sociedade.
No terceiro capítulo, analisa-de o ato ilícito e o dever de indenizar. Neste capítulo, verificam-se os pressupostos do ato ilícito e o que é determinante para um agente, que comete prejuízo a outrem, seja responsável. Remete-se ao dano moral e a sua importância para o Direito e cidadão, contudo observa-se a banalização do presente instituto.
Por fim, no quarto capítulo, demonstra-se o entendimento do judiciário brasileiro, em especial os Juizados Especiais Civeis, acerca das condições em que são deferidos os pleitos de dano moral.
O direito brasileiro se baliza por um amplo conjunto normativo que descrevem, autorizam e proíbem condutas humanas, estas que se lesadas serão posteriormente reparadas. Tais condutas se traduzem em atos para o mundo jurídico, estes sendo lícitos ou ilícitos.
Os atos lícitos são aqueles que agem de acordo com a norma, o que é conforme à lei, ou não proibido por ela, que o direito ou a moral permitem[1].
Já os atos ilícitos são os que, conforme art. 186 do código civil[2]: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Também tem a ideia de abuso do direito, aquele que extrapola em suas funções também tem o dever de reparar o dano, como alude o art. 187 do mesmo código: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.[3]
Nas lições de Washington de Barros Monteiro, “ato ilícito embora emane da vontade do agente e produza efeitos jurídicos, constitui delito, civil ou criminal"[4].
Segundo, Silvio Salvo Venosa:
Os atos ilícitos, que promanam direta ou indiretamente da vontade, são os que ocasionam efeitos jurídicos, mas contrários, lato sensu, ao ordenamento. No campo civil, importa conhecer os atos contrários ao Direito, à medida que ocasionam dano a outrem.[5]
O art. 186 do aludido Código Civil, observa-se que o agente ao cometer o ato ilícito gera prejuízo a outrem, sendo este patrimonial ou não, devendo assim indenizá-lo naquilo que lhe for cabível. Tal indenização é prevista no art. 927 do Código Civil, que alude:
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.[6] (grifos e destaques nossos)
Assim, todo aquele que comete o ilícito contra alguém ou sob o patrimônio de outrem tem o dever jurídico de indenizar, caso contrário, os atos praticados com má-fé iriam sobrepor-se ao campo normativo, além de todos os princípios norteadores do direito, inclusive o da boa-fé.
Também comete ato ilícito, o agente que exceder os limites impostos da lei, ou dos objetivos do direito, a exemplo da boa-fé, configurando abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil:
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.[7](grifos e destaques nossos)
O dever de reparação é denominado de responsabilidade civil, que nas palavras de palavras de Stoco:
A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém por seus atos danosos.
Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana.[8] (grifos e destaques nossos)
O ato ilícito é aquele que vai de encontro ao ordenamento jurídico, causando, por ação ou omissão prejuízo a outem. Porém nem todos os atos que um agente pratica são considerados ilícitos. O código Civil de 2002 prevê em seu art. 188[9] exceções, quais sejam:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Assim, nem toda ação, omissiva ou comissiva, que causando dano a outrem, será considerada ato ilícito. A legítima defesa e o exercício regular do direito, além dos que ocorrem em virtude de caso fortuito e força maior, não são considerados ilícitos por uma razão de equidade.
O ato ilícito pode ser configurado na esfera civil e penal, mas também com sua cumulação, pois um agente pode ser responsabilizado em tantas for às esferas que lesou.
Segundo Andreas Von Thur, “o ato é ilícito quando contraria as normas de Direito público ou privado”.[10]
No entanto, Pontes de Miranda conceitua ato ilícito como:
Toda ação ou omissão voluntária, culposa ou não, conforme a espécie, praticada por pessoa imputável que, implicando infração de dever absoluto ou relativo, viole direito ou case prejuízo a outem.[11]
A infração de dever absoluto, como conceitua Pontes de Miranda, em sua definição de ato ilícito, é o ato ilícito Stricto Sensu titulados no art. 186 do Código Civil, requerendo, regra geral, a culpa do agente. Já os ilícitos relativos, configuram-se pela violação de deveres resultantes de relações jurídicas de direito relativo, geradas pelo negócio jurídico, como por exemplo, os ilícitos contratuais, geralmente ocasionando em perdas e danos.[12]
Assim, é possível observar que o ato ilícito em sentido amplo e as demais espécies ilícitas consistem na relevância da vontade determinante da conduta.[13]
A doutrina majoritária se afilia com Pontes de Miranda, obstando, portanto, que nem todo ato que é contrário ao direito seja ilícito. Para existir o ilícito é necessário que a vontade do agente, sua conduta, esteja pautada em dolo, ou seja, que o agente tenha a intenção de cometer atos que causem prejuízos a outrem, gerando assim o dever de reparação.
Dessa forma, não é todo ato ilícito que gera o dever de ressarcimento. Para que haja o dever de responsabilidade é necessário que o ato praticado cause dano a outrem, existindo, portanto, nexo de causalidade entre o dano e conduta praticada, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, em que obsta na Responsabilidade Civil.
É a conduta omissiva ou comissiva contrária ao direito, não apenas a norma em si, mas também aos objetivos do direito, quais sejam: a ordem, a paz, segurança, justiça, entre outros.
Conforme art 186, do Código Civil: “os que por ação ou omissão, ou o que por negligência ou imprudência violar direito”[14]. Assim, qualquer agente em que a conduta se pauta de forma direta/dolosa ou omissiva, ou ainda que com culpa, violando direito, causa o ilícito.
No ordenamento jurídico, aquele que causa dano a outem tem o dever de indenizar, nos termos do art.927 do Código Civil.
Maria Helena Diniz define responsabilidade civil como:
A aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal.[15]
No entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, “responsabilidade exprime a ideia de restauração de equilíbrio, de contraprestação, de reparação de dano”[16]
A responsabilidade subjetiva, para o direito brasileiro, surgia em meados do Código de 1916, antigo Código Civil, em eu era preciso existir a demonstração da culpa ou dolo para houvesse a obrigação de indenizar, ou reparar o feito. [17]
Em decorrência da evolução do Estado, com os avanços urbanos e tecnológicos havia em contrapartida mais danos causados as pessoas, surgindo a necessidade de mais proteção aos indivíduos. Surgia, em meados da década de 1970 o reconhecimento dos direitos difusos e individuais, na década de 1990, o surgimentos do Código de Defesa ao Consumidor, que já previa a responsabilidade de reparar danos sem culpa, e só com o Código Civil de 2002, surgia à responsabilidade Objetiva[18], nos termos do art. 927, parágrafo único do presente código, em que previa:
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.[19] (grifos e destaques nossos).
Só a partir do Código Civil de 2002, que o Brasil surgia com a teoria objetiva, em que independe de culpa para se verificar responsabilidade.
Entende-se por responsabilidade subjetiva, na visão de Gonçalves:
Diz-se, pois, ser ‘subjetiva’ a responsabilidade quando se esteia na ideia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Nessa concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa.[20] (grifos e destaques nossos)
Já a responsabilidade objetiva, segundo Silvio Rodrigues:
Atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.[21] (grifos e destaques nossos)
Assim, a responsabilidade subjetiva é aquela que precisa da efetiva demonstração da culpa para ensejar reparação, e a objetiva, independe de culpa, bastando comprovar o nexo causal do ato praticado pelo agente e o respectivo dano causado.
No mencionado Art. 186 do Código Cvil, os que por ação ou omissão, ou o que por negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.[22]
Maria Helena Diniz entende que são três os elementos caracterizadores da responsabilidade civil: existência de uma ação, comissiva ou omissiva; ocorrência de um dano moral e/ou patrimonial causado à vítima; nexo de causalidade entre o dano e a ação.[23]
Ora, tais requisitos consagram os elementos da responsabilidade civil, em que obsta a obrigação de indenizar.
O ato praticado que enseje o dever de responsabilidade do agente pode ser praticado por ele, em condutas omissivas, comissivas, ou até por terceiros.
Para a omissão é necessária ainda à demonstração de que, caso a conduta fosse praticada, o dano poderia ter sido evitado.[24]
A conduta omissiva é quando o agente deixa de praticar algo daquilo que era obrigado, vinculado a prestar. Sua omissão é que provocou o dano, o não feito.
A conduta por ato próprio é justamente ação direta, a o agente praticou um ilícito que gerou prejuízo a outrem, devendo, portanto, responsabilizá-lo.
Ressalta-se que a conduta do agente pode ser causada por uma ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa) voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia, modelos que caracterizam o dolo e a culpa, respectivamente.[25]
Ação ainda pode ser provocada por terceiros, em que havendo dano ocorrerá a obrigação de indenizar a quem foi prejudicado.
Culpabilidade é a conduta humana que se reproduz no mundo jurídico com por meio da ação eivada de negligência, imprudência ou imperícia.
A intenção não era de causar o ilícito, porém em virtude da negligência e imperícia ocorreu a lesão, conforme art. 186 do Código Civil.[26].
Agir com culpa é a conduta sem o devido cuidado, zelo e atenção, portanto, nos temos do Código Civil, tem o dever de indenizar a vítima da mesma forma, de quem comete o ilícito com dolo.
Conforme, o art 945 do Código Civil:
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.[27] (grifos e destaques nossos).
Dolo, no direito Civil decorre de conduta processual reprovável, contrária a boa-fé e que sujeita, tanto o autor como o réu que assim procedem a sanções várias, como ao pagamento de perdas e danos, custas e honorários advocatícios.[28]
Assim, mesmo se a conduta não for dolosa, ou seja, não tiver a intenção de praticar o ilícito, o agente terá a obrigação de indenizar a vítima, já que houve lesão a pessoa ou ao patrimônio deste.
Segundo Maria Helena Diniz,“nexo de causalidade representa uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que o produziu, sendo esta considerada a causa”.[29]
Nexo de causalidade é o vínculo jurídico entre o ato ilícito praticado pelo agente o dano provocado. Sendo provado tal nexo causal, é devida responsabilização.
O dano é o prejuízo causado a outrem, na esfera material, moral ou até estético. É a lesão ao bem jurídico podendo ser material ou imaterial, devendo ser comprovado para que possa ensejar responsabilidade.
Na parte final do art. 186 do Código Civil, conceitua dano: “violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”[30].
Silvio Neves Baptista define dano como:
Fato jurídico gerador da responsabilidade civil, em virtude do qual o ordenamento atribui ao ofendido o direito de exigir a reparação, a ao ofensor a obrigação de repará-lo.[31]
Para uma parte da doutrina, dano é a lesão a qualquer interesse. Para outros dano não reside propriamente na lesão de um bem, porém na diminuição dos valores que ele deriva.[32]
Para o Direito Civil, existem três tipos de dano: material, moral e estético, conforme entendimento no aludido código, além de sumulado pelo STF e STJ.
Dano material é todo prejuízo que acarreta lesão ou diminuição do patrimônio da vítima, nos termos do mencionado art, 186 do Código civil, bem como art. 402 do mesmo código, além do art. 5, X, da CF/88: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.[33]
O dano patrimonial pode ser auferir de duas formas, sendo aquele prejuízo que efetivamente sofreu que são os danos emergentes, ou ainda, aquele lucro que deixou de auferir, em virtude da lesão, denominado de lucros cessantes, conforme obsta o art. 402 do Código Civil: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”[34].(grifos e destaques nossos).
O bem jurídico que foi lesado deve ser devidamente indenizado pelo agente que praticou o ilícito, ou por aquele, que tenha responsabilidade sobre este, devendo ser auferido todo o prejuízo que a vítima sofreu em razão do dano, conforme art. 927 e 945 do Código Civil.[35]
Assim, é possível observar que dano material ou patrimonial é todo prejuízo que recai sobre um determinado bem ou bens da vítima, causando-lhe uma perda financeira de imediato ou uma perda aquisitiva que iria ganhar.
O dano estético é um instituto novo sumulado pelo STJ, nas respectivas súmulas 37 e 387.
Dano estético é toda lesão física que cause prejuízo a vítima, seja ela de natureza estética ou física, ficando a vítima traumatizada com o respectivo dano.
Na súmula 37 do STJ, alude que: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.” [36] A súmula 387 do colendo tribunal[37], alude a mesma informação, em que é possível haver a cumulação por parte da vítima que sofrer dano moral e dano estético.
Dessa maneira, é possível observar que dano estético é toda lesão ao corpo humano de outrem, produzindo deformidade ou não, em que for comprovado o constrangimento e trauma deste, seja pela diminuição ou qualquer que seja o dano estético em relação à vítima.
Por fim, dano moral é o prejuízo no na esfera imaterial, atingindo a honra, imagem e bem estar da vítima, nos termos do art. 5, X, da CF/88.[38] É o instituto que atinge bens ou direitos que estão fora da esfera patrimonial, lesando, dessa forma, os direitos da personalidade.
O dano moral foi um instituto criado a partir da Constituição Federal de 1988, sendo abordado posteriormente no Código Civil de 2002 e em súmulas do STF e STJ, sendo criado para proteger os indivíduos de lesões ocasionados por terceiros.
Pontes de Miranda conceitua que: “dano patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que só é atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio”[39](grifos e destaques nossos).
Carlos Roberto Gonçalves define dano moral como:
é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.[40] (grifos e destaques nossos)
Cavaliere entende que: “Dano moral é um prejuízo a um bem jurídico, independentemente do seu caráter, seja patrimonial ou extrapratimonial,neste o bem que sofre dano a honra, imagem, a liberdade”[41]
Como obsta o art.186 do Código Civil, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito[42] devendo, portanto, o agente reparar o dano indenizando a vítima nas proporções em que houve o dano, nos termos do art. 944 do aludido código.
É possível observar que dano moral é toda lesão que atinge um bem não patrimonial da vítima ferindo, portanto, um direito inerente à personalidade, como a imagem, honra e fama.
A vítima que sofre o dano é a que detém legitimidade ativa para ingressar na justiça para obter a devida reparação, contudo, é difícil a demonstração probatória do dano moral, pois é uma lesão que atinge direitos imateriais. Mas nada impede que o juiz, ao analisar o caso concreto observe o dano demonstrado pelo autor e arbitre a indenização que lhe entender devida, devendo está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No momento da verificação do dano o juiz deve levar em conta a razoabilidade, chegando ao ponto de se colocar no lugar do agente causador do dano e principalmente no lugar da vitima, equilibrando os sentimentos que tal ato lesivo gerou a ambas as partes.o julgador buscará, o vexame, a dor, o abalo psicológico, ou seja, a que ponto aquele ato desestabilizou o bem-estar da vítima.[43]
A natureza jurídica do dano moral é indenizatória, possuindo dupla função a ressarcitória é compensatória devendo, portanto, reparar o dano para minimizar a dor da vítima e punir financeiramente o ofensor, para evitar que ele repita o dano causado à vítima.
Dessa forma, conforme destacado, o dano moral possui difícil demonstração probatória, já que não houve prejuízo material demonstrável, apenas o constrangimento, exposição da vítima a uma situação que lhe causou dor, vexame ou danos psicológicos devendo ser demonstrados na exposição fática da vítima.
Assim, dano moral não é qualquer aborrecimento corriqueiro, dissabor ou contrariedade, para que haja o ilícito, é preciso que esteja explícito e claro que houve um dano há um direito pessoal da vítima.
Em virtude da subjetividade da verificação do dano moral na prática, os juízes devem agir de acordo com cada caso em que lhe são apresentados, amparado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dificuldade de valorar um dano pessoal sofrido.
O valor da indenização deve ocorrer dentro dos padrões lógicos, a depender de cada caso, devendo seguir a regra do art. 944 do Código Civil, em que afirma que a indenização deve ser medida na extensão do dano.[44]
Em virtude da dificuldade de arbitrar um quantum indenizatório para cada caso concreto, o STJ, com reflexos em seus julgados, lançou uma tabela com os temas mais abordados em sua corte acerca do dano moral com o intuito de facilitar as decisões acerca do tem. Valendo-se ressaltar que tal tabela não vincula o juiz em sua decisão, ficando este amparado no quantum pedido pelas partes para mensurar e arbitrar o valor da indenização.
O parágrafo único do art. 944 do Código Civil, afirma que: “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.”[45] Tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento ilícito, evitando dessa forma a busca pelo ganho fácil.
Ocorre que, devido à quantidade de Ações de Indenizações por dano moral impetradas no judiciário, em especial nos JECS, já que o processo tem como características a informalidade, celeridade e acesso à justiça, as partes encontram, na justiça, a facilidade de formular pedidos acerca deste instituto transformando-se numa verdadeira indústria, com inúmeras formulações de pedidos sem propósito, o que sobrecarrega o já esgotado o sistema judiciário que mostra-se ineficiente para julgar tais ações.
Por ser o dano moral um direito tão subjetivo, em que só cabe à vítima mensurar o quão constrangedor foi o ato ilícito, cabe exclusivamente a elas formular as ações de indenização.
Porém, tem se verificado na doutrina e nos julgados, que o instituto do dano moral criado para proteger a vítima de supostos ilícitos tem se desgastado, em virtude da quantidade de pedidos sem fundamentos acerca do mencionado instituto, sendo na visão de Alvim, um dos fatores o fácil acesso à justiça.[46].
O fácil acesso à justiça se dá pelo fato, de na maioria das ações impetradas nos JECS, serem conferidas o benefício da justiça gratuita ou assistência judiciária, ficando a parte livre de custas no processo e o pagamento de honorários, nos termos da Lei 1060/1950, em seus artigos 2º e 3º[47].
Assim, devido ao fácil acesso ao judiciário, às partes veem nas Ações de Indenização por Dano Moral, uma maneira de ganho fácil, por ser um dano subjetivo, só cabendo à parte valorar tamanho sofrimento.
Segundo Taíse Taíse Galvani
Infelizmente o Poder Judiciário têm utilizado de forma instigada a aplicação do dano moral para todo e qualquer fato, o que inexoravelmente vem causando verdadeira banalização desse instituto.[48] (grifos e destaques nossos).
Assim, na visão da juíza Rosangela Carvalho:
Deve ser desencorajada a proliferação da indústria de dano moral que atualmente ocorre, havendo exacerba do número de demandas da espécie em nossos tribunais e, na maioria das vezes, desacompanhadas de justa causa. [49]
Os juízes devem analisar com discricionariedade e razoabilidade cada pedido formulado pelas partes acerca do dano moral, para que não haja a desproporção do pleito formulado, com o efetivo dano e sua consequente indenização. No entanto, com o grande acervo de ações nesse âmbito, o judiciário fica impossibilitado de julgar com objetividade e clareza as ações propostas acerca do dano moral.
Mesmo o dano moral sendo um direito que fere o liame subjetivo de cada um, o judiciário tem competência para julgar com base na proporção, lógica e equidade em cada caso, observando e verificando o dano moral cabendo a ele, arbitrar uma indenização de modo que atenda a dupla função das ações de indenização deste âmbito, a de ressarcir e compensar a vítima do dano sofrido, não obstando, portanto, de enriquecer por algo que não lhe é pertinente.
3. CONCLUSÃO
Através da doutrina, bem como dos precedentes judiciais, observa-se que, o dano moral é de natureza indenizatória, possuindo dupla função, quais sejam a de ressarcir e compensar a vítima do dano sofrido, além de apresentar caráter punitivo ao agente que comete o dano com o objetivo de impedir que tais lesões ocorram novamente.
Verifica-se que, por se tratar de um direito que atinge o liame subjetivo da vítima, uma das principais problemáticas acerca desse tema é a sua valoração. Pois, como valorar algo tão subjetivo? Como o judiciário irá resolver litígios e mensurar um quantum indenizatório de algo que apenas a vítima sofreu? Estas são problemáticas cotidianas que afligem o judiciário com uma enorme quantidade de ações vinculadas à seara do dano moral.
Evidencia-se que, em decorrência do fácil acesso à justiça, além do instituto da assistência judiciária, respaldada na Lei 1060/1950, em que a parte requerente é isenta das despesas processuais, as pessoas utilizam-se erroneamente de um meio criado para atender os anseios da população como uma forma de tentativa de ganho fácil em verdadeiras aventuras jurídicas, principalmente acerca das ações de dano moral.
Assim, o que se constata é uma intensa quantidade de processos que dizem respeito sobre o dano moral com pedidos absurdos acerca do valor pecuniário da indenização, banalizando um instituto tão importante para o direito.
Esclarece-se que, a banalização do dano moral não está apenas nos pedidos das vítimas, mas também nas decisões dos julgados, em especial dos juizados, pois o judiciário não atenta mais com o devido zelo ações a respeito dessa matéria, em razão do alto grau de pedidos desproporcionais acerca do dano moral. Contudo, tal falta de cuidado não pode ocorrer, pois ao judiciário foi dado competência para julgar com imparcialidade, baseando-se no princípio do livre convencimento, além de atentar o que se litiga em cada caso concreto. É preciso se ater a cada caso específico para que não haja um tratamento desigual entre as partes, e que no fim, possa se atingir o fim do processo, que é seu resultado útil.
Dessa forma, a crescente quantidade de ação de indenização acerca do dano moral, em especial nos JECS, torna o instituto banalizado pela falta de coerência e razoabilidade das pessoas que ingressam ao judiciário, tendo estas, apenas, o intuito de obter lucro fácil, provocando em contrapartida, a morosidade do já limitado aparelho judiciário em analisar um volume tão elevado de ações acerca desse tema.
Sendo assim, para evitar a banalização do dano moral, além de haver um juízo isonômico em cada caso, abarcado principalmente ao princípio da razoabilidade e verificando os elementos que ensejam a responsabilidade civil do agente para com a vítima é preciso que exista uma maior rigidez em relação ao fácil acesso à justiça, verificando de fato, aqueles que fazem jus ao beneficio da justiça gratuita, e negando acesso aos que não preenchem os requisitos conferidos na Lei, e por fim, condenar à parte que propõe pedidos infundados ou desproporcionais ao dano causado, a litigância de má-fé, bem como o enriquecimento ilícito, como forma de impedir que o dano moral se torne uma indústria para o Direito.
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[1] Dicionário de tecnologia jurídica. Biblioteca Freitas Bastos. 12ª ed. Rio de Janeiro, 1994, p. 559
[2] CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002. Art.186. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm Acesso em 07. Ago.2016
[3] CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002. Art. 187. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm Acesso em 07. Ago.2016
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[5] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral – Fatos, Atos e Negócios jurídicos. 5.ed. São Paulo : Atlas, 2005.p.115.
[6] CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002. Art.927. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm Acesso em 07. Ago.2016
[7] CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002. Art.187. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm Acesso em 25. Set.2016
[8] STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Revista dosTribunais, 2012. p.138.
[9] CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002. Art. 188. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm Acesso em 07. Ago.2016
[10]VON TUHUR, Andreas Derecho Civil. Tradução de Tito Ravá V.2. Buenos Aires pp. 135-136. Apud. BAPTISTA, SILVIO. Teoria Geral do Dano. São Paulo. Ed. Atlas. p.32
[11] PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado, t.II, p.207. apud BERNARDES DE MELO, Marcos. Teoria do Fato Jurídico Plano de Existência. 16ª edição. Ed. Saraiva, 2010. pp.246-247.
[12] BERNARDES DE MELO, Marcos. Teoria do Fato Jurídico Plano de Existência. 16ª edição. Ed. Saraiva, 2010. Pp.251-253.
[13] BERNARDES DE MELO, Marcos. op cit. p.247.
[14] CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002. Art. 186. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm Acesso em 24. Set.2016
[15] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Responsabilidade Civil. 26. ed. São
Paulo: Saraiva, 2012.p.50
[16] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: Responsabilidade Civil. 9. ed. São
Paulo: Saraiva, 2012.p.20
[17] Idem, ibidem p.27
[18] NOE, Arantcha, ZAPAROLLI, Priscila, MIRANDA, Fernando. Responsabilidade Civil e a Cumulação de Indenização por Dano Estético e Dano Moral Disponível em: http://www.uninove.br/marketing/fac/publicacoes_pdf/direito/v5_n1_2014/Arantcha.pdf Acesso em: 25.Set.2016
[19] CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002. Art. 927 §único. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm Acesso em 25. Set.2016
[20] GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit.p.48
[21] RODRIGUES, Silvio. Direito civil: Responsabilidade Civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.p.11
[22] CIVIL BRASILEIRO DE 2002. Art. 186 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm Acesso em 25. Set.2016
[23] DINIZ, Maria Helena, op cit. pp 53-54.
[24] TATURCE, Flávio. Direito das obrigações e responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo:
Método, 2011.p.355.
[25] NOE, Arantcha, ZAPAROLLI, Priscila, MIRANDA, Fernando. Responsabilidade Civil e a Cumulação de Indenização por Dano Estético e Dano Moral Disponível em: http://www.uninove.br/marketing/fac/publicacoes_pdf/direito/v5_n1_2014/Arantcha.pdf Acesso em: 25.Set.2016
[26] CIVIL BRASILEIRO DE 2002. Art. 186 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm Acesso em 25. Set.2016
[27] CIVIL BRASILEIRO DE 2002. Art. 945 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm Acesso em 25. Set.2016
[28] GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit.p.375.
[29] DINIZ, Maria Helena,op cit, p. 129.
[30] CIVIL BRASILEIRO DE 2002. Art. 186 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm Acesso em 25. Set.2016
[31] BAPTISTA, SILVIO. Teoria Geral do Dano. São Paulo. Ed. Atlas p.43.
[32] Idem, ibidem. p.44.
[33] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Art.5, X. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 25.Set.2016.
[34] CIVIL BRASILEIRO DE 2002. Art. 402 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm Acesso em 25. Set.2016
[35] CIVIL BRASILEIRO DE 2002. Art. 927,945 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm Acesso em 25. Set.2016
[36] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Sum. 37. Disponível em: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0037.htm.Acesso em: 25.Set.2016
[37] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Sum. 387. Disponível em: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0037.htm.Acesso em: 25.Set.2016
[38] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Art.5, X. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 25.Set.2016.
[39] PONTES DE MIRANDA, Francisco C. E-book. Tratado de direito privado. 2.ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1958.p.38. apud. VENUTO, Andrey. A banalização do dano moral, disponível em: http://www.viannajunior.edu.br/files/uploads/20131001_100946.pdf. Acesso em: 25.Set.2016
[40] GONÇALVES, Carlos Roberto, op.cit.p.359
[41] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008.p.71.
[42] CIVIL BRASILEIRO DE 2002. Art. 186 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm Acesso em 25. Set.2016
[43] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op cit. p. 83.
[44] CIVIL BRASILEIRO DE 2002. Art. 944 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm Acesso em 25. Set.2016
[45] CIVIL BRASILEIRO DE 2002. Art. 944 § único. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm Acesso em 25. Set.2016
[46] ALVIM, Arruda. E-book. A função social dos contratos no novo Código Civil. Revista dos
Tribunais, ano 92, v. 815 - setembro/2003
[47] LEI DE ASSISTENCIA JUDICIÁRIA, ARTS. 2º E 3º. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1060.htm. Acesso em: 25.Set.2016
[48] GALVANI, Taise Garcia. Excesso de pedido de dano oral banaliza o direito. Revista Consultor Juridico, 15 fev. 2009. Disponivel em: . Acesso em 25.Set.2016
[49] VENUTO, Andrey. A banalização do dano moral, disponível em: http://www.viannajunior.edu.br/files/uploads/20131001_100946.pdf. Acesso em: 25.Set.2016
Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; Graduado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Eduardo Cavalcanti de Andrade. O dano moral e a razoabilidade em face das decisões judiciais dos juizados especiais civeis. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 dez 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/48109/o-dano-moral-e-a-razoabilidade-em-face-das-decisoes-judiciais-dos-juizados-especiais-civeis. Acesso em: 22 nov 2024.
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