Resumo: O presente artigo traz algumas considerações sobre direitos fundamentais. Inicialmente, serão apresentados conceitos doutrinários sobre a matéria e, posteriormente, temas atuais relevantes.
Palavras Chave: Direitos Fundamentais. Princípios Constitucionais. Dignidade da Pessoa Humana, Isonomia.
1. Princípios Constitucionais: São decididos antes da elaboração do texto, no momento de construção das normas. Têm natureza de vetores interpretativos que imprimem coesão, harmonia e unidade ao sistema.
O que é o preâmbulo e qual a sua natureza jurídica? O preâmbulo é a parte precedente da CF. Segundo o STF, é mero vetor interpretativo do que se acha inscrito no texto constitucional. Não possui força normativa, logo, não pode ser parâmetro nem objeto de controle de constitucionalidade.
“Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.” (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.) |
* ATENÇÃO – PRINCÍPIOS QUE REGEM AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS (ART. 4º):
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
OUTROS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
- Os Princípios Constitucionais estão presentes não só no art. 5º, mas em diversos dispositivos, a exemplo dos princípios tributários, previstos no art. 150, e dos princípios expressos da Administração Pública (art. 37). Assim, atentem-se brevemente aos princípios da dignidade da pessoa humana, legalidade e isonomia, sem prejuízo dos demais que se inserem na Carta Magna – e serão tratados nas matérias específicas:
a) Dignidade da pessoa humana: Define Luis Roberto Barroso que o “princípio da dignidade humana expressa um conjunto de valores civilizatórios que se pode considerar incorporado ao patrimônio da humanidade. Dele se extrai o sentido mais nuclear dos direitos fundamentais, para tutela do mínimo existencial e da personalidade humana, tanto na dimensão física como na moral”. Pode-se acrescentar também que a dignidade humana possui um enfoque moral, consistente na máxima de Kant segundo a qual o homem é um fim em si mesmo, e um enfoque material, relativo à manutenção do mínimo existencial. Decorre do aludido princípio, por exemplo, a impenhorabilidade do bem de família.
b) Legalidade: O princípio da legalidade significa que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo que não esteja previamente estabelecido na própria CR e nas normas jurídicas dela derivadas. O princípio da legalidade, desta forma, se converte em princípio da constitucionalidade (Canotilho), subordinando toda atividade estatal e privada à força da Constituição.
I. Legalidade x Reserva Legal: O princípio da reserva legal é um desdobramento da legalidade, que impõe e vincula a regulação de determinadas matérias constantes na constituição à fonte formal do tipo lei.
II. Acepções do princípio da legalidade:
· Para particulares: Somente a lei pode criar obrigações, de forma que a inexistência de lei proibitiva de determinada conduta implica ser ela permitida.
· Para a Administração Pública: O Estado se sujeita às leis, e deve atuar em conformidade à previsão legal.
c) Isonomia: Segundo bem definiu Rui Barbosa, “ a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade (...). Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real”. Logo, é possível extrair:
· Isonomia formal: Igualdade perante a lei;
· Isonomia Materiais: Tratar os iguais na medida de sua desigualdade.
É possível estabelecer critérios diferenciadores para admissão de candidato em concursos públicos? A jurisprudência vem admitindo algumas hipóteses de discriminação, podendo ocorrer em relação à idade, sexo, altura, etc, desde que sejam observados dois requisitos: · Previsão legal anterior definindo os critérios de admissão para o cargo; e · Razoabilidade da exigência, decorrente da natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Gestante e direito à remarcação de teste físico O STJ proferiu alguns julgados, em posição contrária ao STF, entendendo que a gestante teria direito à remarcação de teste físico em concurso público. No entanto, no RMS 47582/MG, a Segunda Turma do STJ modificou decisão colegiada anteriormente tomada para se alinhar ao entendimento do STF (RE 630.733), que afasta o direito de remarcar teste de aptidão física, previsto em edital de concurso público, por causa de circunstância pessoal do candidato. Entendeu, portanto, que a vedação NÃO viola o princípio da isonomia.
Sob o pretexto da observância do princípio constitucional da isonomia, é possível ao Poder Judiciário estender benefício fiscal a contribuinte não alcançado pela norma concessiva? Não. Porque sob o pretexto de concretizar a isonomia tributária, não pode o judiciário estender benefício fiscal sem que haja previsão legal específica. Caso pudesse, o judiciário estar-se-á imiscuindo em função típica do legislativo, isto é, estaria o judiciário atuando como legislador positivo.
Ações Afirmativas A Carta Magna busca a igualdade material. Para aplicação do princípio da isonomia, são necessárias as ações afirmativas, a exemplo: mercado de trabalho da mulher, cotas de vagas sem serviços públicos, cotas em universidades, cotas para afrodescendentes. |
2. Direitos e garantias fundamentais[1]
2.1. Direitos x Garantias x Remédios Constitucionais:
· Direitos: São normas de conteúdo declaratório da existência de um interesse, de uma vantagem. Ex: direito à vida, à propriedade;
· Garantias: normas de conteúdo assecuratório, que servem para assegurar o direito declarado. As garantias são estabelecidas pelo texto constitucional como instrumento de proteção dos direitos fundamentais e writs constitucionais. São também chamadas de instrumentos de tutela das liberdades e ações constitucionais.
· Remédios Constitucionais: Embora todo remédio constitucional seja uma garantia, nem toda garantia é um remédio constitucional, porque este é um instrumento processual que tem por objetivo assegurar o exercício de um direito. Ex: Habeas Corpus, Mandado de Segurança.
ATENÇÃO: Alguns dispositivos constitucionais contêm direitos e garantias no mesmo enunciado. O art. 5º, X, estabelece a inviolabilidade do direito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando, em seguida, o direito à indenização em caso de dano material ou moral provocado pela sua violação.
2.2. Direitos Fundamentais x Direitos Humanos: Embora materialmente ambos objetivem a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana, não se confundem:
· Direitos Humanos: são direitos reconhecidos no âmbito internacional.
· Direitos fundamentais: são direitos reconhecidos no plano interno de um determinado Estado. Preferencialmente, positivados na CF.
Como se classificam as normas constitucionais de direitos fundamentais quanto à eficácia e aplicabilidade? Pela classificação de José Afonso da Silva e considerando não haver direito fundamental absoluto, as normas não possuem eficácia plena, podendo apresentar, conforme a hipótese, eficácia contida (ou restringível) ou limitada. Nesse sentido, a doutrina majoritária defende que a maioria das normas seriam de eficácia contida, enquanto que a maior parte daquelas que reconhecem os direitos sociais seriam de eficácia limitada. |
2.3. Geração dos direitos fundamentais:
2.4. Características dos direitos fundamentais:
· Historicidade: o que se entende por direitos fundamentais varia de acordo com o momento histórico, não são conceitos herméticos e fechados. Há uma variação no tempo e no espaço.
· Inalienabilidade: são direitos sem conteúdo econômico patrimonial, não podem ser comercializados ou permutados.
· Imprescritibilidade: são sempre exigíveis, ainda que não exercidos;
· Irrenunciabilidade: o indivíduo pode não exercer os seus direitos, mas não pode renunciá-los, de modo geral.
· Relatividade: não são direitos absolutos. Se houver um choque entre os direitos fundamentais, serão resolvidos por um juízo de ponderação ou pela aplicação do princípio da proporcionalidade.
TEORIA DA RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES (= LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES) - É teoria alemã, adotada no Brasil pelo STF; - Uma das características dos direitos fundamentais é que eles são relativos, ou seja, podem sofrer limitações. Porém, essas restrições devem ser feitas com critérios e de forma excepcional a não esvaziar o seu núcleo essencial. Conclusão: Pode haver restrições aos direitos fundamentais, mas essas restrições devem ser restritas. - Só podem ser impostas restrições se obedecerem aos seguintes requisitos: · Requisito formal: Os direitos fundamentais só podem ser restringidos em caráter geral por meio de normas elaboradas por órgãos dotados de atribuição legiferante conferido pela CF/88. A restrição deve estar expressa ou implicitamente autorizada. · Requisitos materiais: para a restrição ser válida, deve observar aos princípios: o Não retroatividade; o Proporcionalidade; o Generalidade e abstração; o Proteção do núcleo essencial. |
· Personalidade: não se transmitem.
· Concorrência e cumulatividade: são direitos que podem ser exercidos ao mesmo tempo.
· Universalidade: são universais, independentemente, de as nações terem assinado a declaração, devem ser reconhecidos em todo o planeta, independentemente, da cultura, política e sociedade.
· Proibição de retrocesso: não se pode retroceder nos avanços históricos conquistados.
2.4. Dimensão dos Direitos Fundamentais
· Dimensão subjetiva: Os direitos fundamentais conferem aos seus titulares o poder de exigir algo, seja ação ou omissão;
· Dimensão objetiva: Os direitos fundamentais encarnam valores que permeiam toda a ordem jurídica, condicionam e inspiram a interpretação e aplicação de outras normas (EFICÁCIA IRRADIANTE) e criam dever geral de proteção sobre os bens salvaguardados.
2.5. Eficácia dos direitos fundamentais:
· Vertical: Aplica-se à tradicional ideia de limitação de poder do Estado e respeito aos direitos dos indivíduos, conferindo direitos básicos e garantias aos indivíduos. Há um poder superior (Estado), em face do indivíduo, em posições diferentes (ESTADO X PARTICULAR);
TEORIA DOS QUATRO STATUS DE JELLINECK São as possíveis relações do indivíduo com o Estado: · Passivo: O indivíduo encontra-se em posição de subordinação com relação aos poderes públicos; · Ativo: É o poder do indivíduo de interferir na formação da vontade do Estado, sobretudo através do voto; · Negativo: O indivíduo pode agir livre da atuação do Estado, podendo autodeterminar-se sem ingerência estatal (abstenção estatal); · Positivo: É a possibilidade do indivíduo exigir atuações positivas do Estado em seu favor. |
· Horizontal: Com a evolução da teoria dos direitos fundamentais, atualmente é reconhecida a incidência também na relação entre particulares, em igualdade de armas. Logo, pode se definir a incidência e necessidade de observância de todos os direitos fundamentais nas relações privadas (PARTICULAR X PARTICULAR). O STF já reconheceu a aludida eficácia;
· Diagonal: Teoria desenvolvida por Sérgio Gamonal, e consiste na incidência e observância dos direitos fundamentais nas relações privadas marcadas por desigualdade de forças, ante a vulnerabilidade de uma das partes. Na hipótese, embora as partes teoricamente estejam em posição equivalente (PARTICULAR X PARTICULAR), na prática há império do poder econômico, a exemplo de demandas consumeristas e trabalhistas. O TST já adotou a eficácia diagonal em alguns julgados, inclusive.
2.6. Direitos individuais implícitos e explícitos: Os direitos individuais podem ser explícitos ou implícitos.
· Explícitos: são aqueles previstos expressamente no texto da Constituição Federal. Como exemplo, os contidos no art. 5° da CF. e seus incisos, em especial os previstos no caput do mencionado artigo, como a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
· Implícitos: O reconhecimento decorre de interpretação do texto da Lei das Leis. Isto se evidencia pela leitura do art. 5º, parágrafo 2º, que reconhece a existência de outros direitos individuais "decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte".
Classificação dos direitos individuais explícitos:
· Direitos individuais e coletivos: direitos ligados ao conceito de pessoa humana e sua própria personalidade, com, por exemplo, vida, dignidade da pessoa humana, honra, liberdade, etc. Estão espalhados pela CF, mas uma grande parte consta no art. 5º, CF/88;
· Direitos sociais: Caracterizam-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes;
· Direitos de nacionalidade: nacionalidade é o vínculo jurídico político que se liga a um indivíduo acerto e determinado Estado fazendo deste individuo um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado, capacitando - o a exigir sua proteção e sujeitando - o ao cumprimento de deveres impostos;
· Direitos políticos: conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular. São direitos públicos subjetivos que permitem ao indivíduo o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado;
· Direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos: a Constituição Federal regulamentou os partidos políticos como instrumentos necessários e importantes para preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando-lhes autonomia e plena liberdade de atuação, para concretizar o sistema representativo.
2.7. Destinatários: Os destinatários das normas dos direitos individuais, que são os direitos fundamentais, são os brasileiros e os estrangeiros residentes no Brasil. Grande parte da doutrina entende que esses direitos devem estender-se a toda e qualquer pessoa, mesmo àquelas que se encontrem apenas em trânsito no solo nacional.
2.8. Não taxatividade dos direitos fundamentais e tratados de direitos humanos: O ordenamento jurídico brasileirou adotou um sistema aberto de direitos fundamentais no Brasil, não se podendo considerar taxativo o rol do artigo 5º. Inclusive, o art. 5°, §3°, da CF/88, reconhece que nos tratados internacionais sobre direitos humanos passam a gozar de status de emenda constitucional, se forem aprovados nas duas casas, em dois turnos, pelo quórum de 3/5.
- Caso não sejam aprovados pelo quórum constitucional, os tratados em direitos humanos revestem-se de supralegalidade. Sem alterar a constituição, bloqueiam a legislação federal que lhes seja contrária. Se o tratado não versar sobre direitos humanos, mantém a sua hierarquia infraconstitucional e equivalente à lei ordinária.
CONCLUSÃO:
· Tratado internacional sobre direitos humanos, aprovado no rito da EC: Status de EC;
· Tratado internacional sobre direitos humanos, aprovado com quórum diverso das emendas: Supralegalidade;
· Tratados Internacionais diversos: Status de lei ordinária, desde que haja o processo de incorporação.
2.9. Alguns direitos constitucionais
a) Direito à vida: abrange o direito do mínimo necessário a uma existência digna:
· Direito à integridade física: direito à saúde, vedação de pena de morte, proibição do aborto, etc;
· Direito a condições materiais e espirituais mínimas necessárias a uma existência digna.
b) Direito à dignidade: É um valor, um princípio, servindo como parâmetro para a definição dos direitos formal e materialmente fundamentais.
ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL[2] 1) Inspiração: Corte Constitucional Colombiana. 2) Definição: Quadro insuportável de violação massiva de direitos fundamentais, agravado pela inércia continuada das autoridades. 3) Pressupostos: · Violação generalizada e sistemática de direitos fundamentais; · Inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura; · Situação que exige a atuação de uma pluralidade de autoridades públicas. 4) Análise pelo STF em ADPF (PSOL X União e Estados) – Concessão parcial de liminar para: · Obrigar a União a liberar o saldo acumulado no FUNPEN; · Implementação pelos juízes e Tribunais da audiência de custódia, no máximo em 90 (noventa) dias; · Responsabilidade dos três poderes e de todos os entes Federativos. ATENÇÃO: No julgado, entendeu-se que incumbiria ao STF retirar os demais poderes da inércia, coordenando ações para resolver os problemas e monitorar resultados. Porém, NÃO cabe ao Judiciário definir o conteúdo dessas políticas públicas (Ex: Medidas judiciais para abater o tempo de prisão). |
c) Direito à integridade: A Carta Magna proíbe a prática lesões, psíquica e moral (provocação de dor interna e sofrimento). Ademais, veda a prática da tortura, bem como qualquer tipo de comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento (art. 199, §4º).
d) Direito à privacidade - Dimensões:
· Intimidade: é o direito de estar só;
· Vida privada: é o direito do indivíduo de ser do modo que quiser, sem a intervenção de outrem.
· Honra: Ligada à honra objetiva (visão da sociedade) e honra subjetiva (visão da própria pessoa).
· Imagem: É a representação da pessoa, por meio de desenhos, fotografias.
I) Privacidade e Sigilo bancário e fiscal: O STF admite a quebra do sigilo pelo Judiciário ou por CPI (federal ou estadual, mas não municipal), mas resiste a que o MP possa requisita-la diretamente, por falta de autorização legal específica, salvo a hipótese de existir procedimento administrativo investigando utilização indevida de patrimônio público.
LC 105/2001 E QUEBRA DE SIGILO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA[3] - A Lei Complementar n.º 105/2001 atribui a agentes tributários, no exercício do poder de fiscalização, o poder de requisitar informações referentes a operação e serviços das instituições financeiras, independente de autorização judicial. Inicialmente, nos autos do RE 389808, o STF entendeu NÃO ser possível o afastamento do sigilo. - Recentemente, o STF entendeu possível o repasse das informações dos bancos para o Fisco, pelos seguintes argumentos, pois as informações são remetidas ao Fisco em caráter sigiloso e permanecem de forma sigilosa na Administração Tributária, inacessível a terceiros, não pode ser considerado violação do sigilo. |
II) Privacidade e inviolabilidade de domicílio: O conceito de domicílio, segundo o STF, abrange todo lugar privativo, ocupado por alguém, com direito próprio e de maneira exclusiva, mesmo sem caráter definitivo ou habitual. A abrangência do conceito alcança o escritório de trabalho, o estabelecimento industrial e clube recreativo.
* ATENÇÃO - Exceções ao direito à inviolabilidade do domicílio:
· Em caso de flagrante delito, a qualquer momento;
· Em caso de desastre ou para prestar socorro;
· Através de autorização judicial, durante o dia.
e) Direito às liberdades: Abrange as liberdades física, de pensamento, de locomoção,
· Liberdade de consciência: foro íntimo. Subdivide-se em:
o Liberdade de crença: é a liberdade de pensamento de foro íntimo em questões de natureza religiosa, incluindo o direito de professar ou não uma religião, de acreditar ou não na existência de um, em nenhum ou em vários deuses (art. 5º, VI); e
o Liberdade de consciência em sentido estrito: é a liberdade de pensamento de foro íntimo em questões não religiosas.
· Liberdade de exteriorização de pensamento:
o Liberdade de culto: A CF assegura ampla liberdade de crença;
o Liberdade de informação jornalística: Essa liberdade NÃO é ampla e irrestrita, a exemplo do DIREITO AO ESQUECIMENTO. Deve ser exercida de forma compatível com a intimidade e da honra das pessoas.
BIOGRAFIAS NÃO AUTORIZADAS[4] O STF entendeu na ADI 4815 que, para ser publicada uma biografia, NÃO é necessária autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares, porque a autorização prévia seria uma forma de censura, incompatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88. Se o biografado ou qualquer outra pessoa retratada entenda ter os seus direitos violados, terá direito à reparação, não apenas por meio de indenização pecuniária, mas também por outras formas, a exemplo da publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc.
DIREITO AO ESQUECIMENTO[5] É o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos. Há um conflito entre a privacidade, honra e intimidade x informação. O STJ possui julgados entendendo que o ordenamento jurídico tutela o direito ao esquecimento. |
· Liberdade de expressão: É o direito de se exprimir, não se expressar, de calar e de não se informar.
* ATENÇÃO: Em virtude do aludido direito, o STF afastou a exigência de diploma de jornalista para o exercício da profissão e entendeu inconstitucional a disciplina da lei de imprensa.
· Liberdade artística e os veículos de comunicação social: É ampla liberdade na produção da arte.
* ATENÇÃO: Embora exista a liberdade artística, o Poder Público poderá estabelecer faixas etárias recomendadas, locais e horários para a apresentação. Ao mesmo tempo, lei federal deverá estabelecer meios para que qualquer pessoa ou família possa defender-se de programações de rádio e televisão que atentem contra os valores éticos vigentes (art. 220, §3º, I e II).
· Liberdade de locomoção: É o direito de ir e vir.
· Liberdade de reunião: É o agrupamento organizado de pessoas de caráter transitório, com uma determinada finalidade.
o Se em locais abertos ao público (art. 5º, XVI, da CF/88):
§ Reunião pacífica;
§ Sem armas;
§ Fins lícitos;
§ Deve ocorrer um aviso prévio à autoridade competente.
· Liberdade de associação: Agrupamento de pessoas, organizado e permanente, para fins lícitos. Abrange:
o Direito de associar-se a outras pessoas para a formação de uma entidade;
o Aderir a uma associação já formada;
o Desligar-se da associação;
o Autodissolução das associações.
· Liberdade de ação profissional: É o direito de cada indivíduo exercer qualquer atividade profissional.
* ATENÇÃO: O STF entendeu desnecessária a exigência de diploma de jornalista (RE 70563), bem como a exigência de inscrição em Conselho Profissional, como condição ao exercício de profissão artística de músico (RE 635023)
Referência Bibliográficas:
Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado.
Marcelo Novelino. Curso de Direito Constitucional.
Dirley da Cunha Junior. Curso de Direito Constitucional.
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Direitos Constitucional Descomplicado
João Trindade. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. Disponível em: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portaltvjustica/portaltvjusticanoticia/anexo/joao_trindadade__teoria_geral_dos_direitos_fundamentais.pdf
Julgados comentados do site Dizer o Direito. http://www.dizerodireito.com.br/
[1] Para aprofundamento no assunto, consultar: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portaltvjustica/portaltvjusticanoticia/anexo/joao_trindadade__teoria_geral_dos_direitos_fundamentais.pdf
[2] Para aprofundamento do julgado: http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/entenda-decisao-do-stf-sobre-o-sistema.html
[3] Para aprofundamento, sugerimos leitura do julgado comentado pelo Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html
[4] Para aprofundamento do julgado, recomendamos a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/para-que-seja-publicada-uma-biografia.html
[5] Para aprofundamento do julgado, recomendamos a leitura:
http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/direito-ao-esquecimento.html
Advogada, graduada pela UFPE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CABRAL, Camilla Cavalcanti Rodrigues. Notas sobre os Direitos Fundamentais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 dez 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/48288/notas-sobre-os-direitos-fundamentais. Acesso em: 22 nov 2024.
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