RESUMO: O presente trabalho visa compreender os novos conceitos instituídos pela nova legislação atinente as organizações criminosas explicando a nova abordagem concebida para o instituto da colaboração premiada, trazendo suas principais características e atual sistemática utilizada pela legislação vigente para o tema.
ABSTRACT: The present work aims to understand the new concepts instituted by the new legislation concerning criminal organizations explaining the new approach designed for the institute of the awarded collaboration, bringing its main characteristics and current systematics used by the legislation in force for the theme.
Palavras Chave: Direito – Penal – Norma – Colaboração – Premiada – Organização – Criminosa
Sumario: Introdução. 1.Previsão normativa. 2.Conclusão. 3.Refencias Bibliográficas
Introdução
A origem histórica da terminologia consagrada como o instituto “Colaboração Premiada” tem sua utilização difundida desde a época da vivência de Cristo. É notoriamente conhecida a passagem de Judas Iscariotes, que foi um dos doze apóstolos de Jesus Cristo, que, de acordo com os evangelhos canônicos, veio a ser o traidor que entregou Jesus aos seus captores por trinta moedas de prata, e, entrando em desespero, enforcou-se e condenou-se ao inferno segundo as tradições católicas.
Ao longo do tempo esse conceito abrangeu o agente infrator relacionando-o com os seus persecutores, funcionando como verdadeira moeda de troca. De um lado o criminoso, investigado ou acusado, confessa o cometimento de delitos abrindo mão do seu direito de permanecer em silêncio e não produção de prova contra si mesmo, por outro, celebra um pacto de funcionar como fonte de provas da acusação sobre fatos ou pessoas determinadas.
Outros sim, explica-se que tal medida celebrada não tem fim quando da mera confissão, tratando-se de instituto mais complexo e que aborda diversas formas de colaboração na produção de provas dentro do processo.
Neste contexto, o presente estudo visa contextualizar as principais inovações jurídicas ocasionadas pela vigência da lei nº 12.850/2013, que deram maior legitimidade ao instituto da colaboração premiada, visando uma melhoria nos poderes do Estado no combate à criminalidade organizada e atuação em defesa da segurança pública.
1. Previsão normativa
Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§ 1o Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
§ 2o Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 3o O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
§ 4o Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:
I - não for o líder da organização criminosa;
II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
§ 5o Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
§ 6o O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
§ 7o Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.
§ 8o O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.
§ 9o Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.
§ 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
§ 11. A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.
§ 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.
§ 13. Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.
§ 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
§ 15. Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.
§ 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.
Desse modo, fica fácil notar que a colaboração se distingue em muito de uma pífia confissão, primeiramente, resta lembrar que, ao funcionar como colaborador no processo investigativo, o agente colaborador obterá como prêmio as possibilidades previstas nos dispositivos elencados no bojo da lei em comento e que tais benesses concedidas, apenas se darão por efetivadas quando de sua participação nos delitos e pelo fornecimento de informações legítimas, úteis e inovadoras dentro do bojo probatório processual.
Nestes moldes, se faz pertinente transcrever o importante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “apesar de o acusado haver confessado sua participação no crime, não há nenhuma informação nos autos que ateste o uso de tais informações para fundamentar condenação dos outros envolvidos, pois a materialidade, as autorias e o desmantelamento do grupo criminoso se deram, principalmente pelas interceptações telefônicas legalmente autorizadas e pelos depoimentos das testemunhas dos policiais federais”. STJ, 6º turma, HC 90.962/SP Rel. Min. Haroldo Rodrigues, DJe 22/06/2011.
Ressalva-se, ainda, que o instituto da colaboração premiada confere ao agente colaborador hipóteses de causas de diminuição da pena que serão contabilizadas e inseridas na terceira fase do calculo do somatório penal.
Desta forma, observa-se que a previsão normativa que instituiu a colaboração premiada, estabelece que a mesma consiste na celebração de um acordo que é feito com o Estado, no sentido de obter um benefício em troca de informações que serão prestadas. Diz-se premiada porque o colaborador recebe um benefício do Estado em troca das informações prestadas. Na lei ora comentada, o “prêmio” consiste na concessão do perdão judicial, na redução da pena ou na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por sua vez, o beneficio da colaboração não pode contemplar qualquer agente criminoso alheio ao grupo perseguido, ainda que este possa prestar informações valiosas e relevantes sobre a organização alvo das investigações, tal agente estranho ao corpo organizado não poderá valer-se da colaboração premiada, uma vez que o dispositivo legal exige além da participação do colaborador que o mesmo integre a organização criminosa quando mencionou expressamente que “aos demais coautores e partícipes da organização criminosa”, deixando claro que o colaborador deva fazer parte da organização criminosa sobre a qual ele presta informações.
Outro ponto essencial, aponta para a presença da Voluntariedade e Motivação da colaboração, nestes pontos relembra-se que o ato colaborativo não requer que seja obrigatoriamente dotado de espontaneidade, tendo em vista que este requisito é conceituado como o ato praticado com vontade exclusiva do agente praticante, ou seja, sem interferências externas. Trata-se de mero querer do acusado ou investigado. Assim, prevalece o entendimento que tal requisito, consistente na espontaneidade do ato, não se faz necessário para aplicação dos benefícios elencados na lei.
A lei prezou pela necessária presença da característica da “voluntariedade”, que em nada se confunde com o conceito acima descrito. Dessa forma, mesmo que a colaboração não tenha tido origem exclusivamente por parte única do agente, mas este decide colaborar por livre vontade, sem ser coagido para tanto.
Ressalve-se que, a lei exige que o juiz observe se tais requisitos foram observados para a realização e legalidade da colaboração premiada, podendo ouvir o agente colaborador sigilosamente e a qualquer tempo, na presença de seu defensor, para atestar que a medida conta com regularidade.
Em um panorama básico, observa-se que se faz pertinente graduar as consequências que a derivam da concessão do beneficio pelo juiz competente, dando-se em primeiro momento a concessão do perdão judicial, previsto no art. 120 do código penal, aparecendo como uma causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, IX do mesmo código. A natureza da decisão concessiva consiste em caráter declaratório de extinção da punibilidade, e dessa forma não devendo subsistir nenhum efeito condenatório sobre o acusado, em conformidade no que roga a súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça, bem como não ser considerada para efeitos de reincidência, de acordo com o art. 120 do código penal. Prosseguindo nesta ordenação, em uma segunda oportunidade, o dispositivo colaborador pode reduzir a pena privativa de liberdade em até dois terços, de forma que essa redução de pena a ser aplicada passa a funcionar com natureza jurídica de causa especial de diminuição da pena, devendo ser considerada na terceira fase de aplicação do calculo penal, nos moldes do art. 68 do código penal. Ainda nessa fase, relembra-se da possibilidade de a pena poder ficar abaixo do mínimo legal estabelecido.
Por fim, é possível vislumbrar uma terceira consequência decorrente da aceitabilidade da colaboração que seria personificada na substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. Relacionado a este ponto, ressalte-se que as espécies e requisitos para substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos estão ordenadamente previstas, nos art. 43 e 44 do código penal brasileiro.
Em observância a redação legal, percebe-se que o juiz fica condicionado em homologar o acordo de colaboração premiada e aplicar as sobreditas consequências apenas se houver requerimento das partes (ministério público e acusado/investigado/réu). Desse modo pode-se afirmar, que ao Juiz não foi conferida a faculdade de oferecer o acordo de colaboração premiada de oficio, por derradeiro restando como faculdade ao juiz, apenas, aplicar as consequências da colaboração premiada.
Analisando-se o momento ideal para a prestação da colaboração, observa-se a necessidade de o acusado, investigado ou réu poder colaborar em quaisquer das duas fases da persecução penal, inquérito policial ou processo judicial, sendo logicamente possível a colaboração em apenas uma das fases quando da suficiência de sua atuação. Assim, decorrente desta idealização, é claramente possível e aceitável a colaboração pelo agente infrator apenas na fase processual, quedando inerte durante a fase inquisitiva.
Por mais, deve ser esclarecido que tal beneficio se molda com caráter de pessoalidade e consequente incomunicabilidade, não se estendendo a coautores ou participes em caso de concurso de pessoas no cometimento de crimes utilizando-se de organizações criminosas.
Sob outra ótica, observa-se que existe a real possibilidade de identificar os outros integrantes de uma organização criminosa por quaisquer meio, de forma que está identificação poderia ser efetivada via fornecimento de nomes, endereços, características personificadas em apelidos/vulgos ou aspectos corporais, bem como demais meios, asseverando-se que tais informes devem gozar de real eficácia para a concretude da identificação dos participantes da organização.
Seguindo no corpo legal, encontra-se descrita a possibilidade de o parquet não oferecer a denuncia em face do acusado. Nesta hipótese, a lei descreve que o ministério publico pode quedar inerte face a denuncia, quando observar que o colaborador não é o líder da organização criminosa ou que este acusado foi o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos explanados pela lei.
Como regra, é notoriamente conhecido que a colaboração pode ser realizada na fase investigativa ou na fase processual conforme o que dispõe o artigo quarto em seu caput.
Contudo, resta latente uma omissão do elaborador da norma, que quedou relapso em explicar se tal beneficio poderia ser concedido quando o processo estiver em fase recursal ou apenas com transito em julgado, de forma que tais fases alteram a competência do juízo que poderá conceder tais manobras beneficentes; concessão da diminuição de pena e progressão de regime.
2. Conclusão
Destarte, é de suma relevância destacar todas as inovações realizadas pelo legislador ao positivar o instituto ora estudado, a saber, “colaboração premiada”. Assim, no presente estudo puderam ser destacadas alguns dos traços marcantes desses novos dispositivos, passando pelos benefícios concedidos ao agente colaborador indo até as características processuais do instituto.
Em se tratando de ritos processuais, insta encerrar relembrando uma importantíssima inovação trazida pelo referido texto legal no tocante a dispensa de participação do magistrado na celebração do acordo de colaboração premiada, sendo o mesmo celebrado apenas entre as partes atuantes no processo, a saber, réu ou acusado e ministério público. Deste modo, observa-se que a nova legislação colocou o magistrado na posição de espectador deste pacto, cabendo-lhe apenas conferir a regularidade do que vier a ser convencionado pelas partes.
Assim, justamente por não atuar como parte do processo, o juiz não possui a prerrogativa de opinar sobre os termos a serem acordados. Contudo, não significa uma consequente obrigação de homologar qualquer proposta elaborada, deve realizar um controle de constatação da regularidade dos termos postos, podendo insurgir-se contra qualquer desconformidade recusando a homologação da proposta acordada em obediência ao que dispõe o parágrafo oitavo do artigo quarto da referida lei.
Por fim, resta importante lembrar que na hipótese de não homologação do sobredito acordo, as informações fornecidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas no processo em andamento.
Como foi observado no presente estudo, o termo de colaboração trata-se de um mero acordo de vontades, que gerará os efeitos pretendidos quando da preservação da regularidade do termo, caso contrário ou ocorrida desistência da celebração, ainda que após a sua devida homologação, os efeitos até então gerados não mais poderão persistir.
Observa-se que todo o texto legal foi acertadamente redigido e bem amarrado aos ditames jurisprudenciais mais atuais. Contudo embora tenha se apoiado na mais atualizada doutrina, ainda quedou obscuro em algumas pequenas passagens, e estas ainda geram dúvidas sobre o que teria pensado o legislador sobre a amplitude deste instituto quando da elaboração do texto normativo.
3. Referencias Bibliográficas
HABIB, Gabriel; GARCIA, Leonardo de Medeiros. Leis Penais Especiais, TOMO II, 5 ed. São Paulo: Jus Podivm Editora, 2014.
HABIB, Gabriel; GARCIA, Leonardo de Medeiros. Leis Penais Especiais, Volume Único, 1 ed. São Paulo: Jus Podivm Editora, 2016.
PACELLI, Eugenio. A Lei de Organizações Criminosas – Lei 12.850/13 Disponível em: <http://eugeniopacelli.com.br/atualizacoes/curso-de-processo-penal-17a-edicao-comentarios-ao-cpp-5a-edicao-lei-12-85013-2/>. Acesso em 13.09.2013.
SANCHES, Rogério. Palestra sobre a Lei 12.850/13: Organização Criminosa. Disponível em: <http://youtu.be/ElkgbG5VD0w>. Acesso em: 11.09.2016.
SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal Parte Geral. 2 ed. São Paulo: Jus Podivm Editora, 2016.
TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 9 ed. São Paulo: Jus Podivm, 2016.
Pós-Graduado em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá (UES/PE) e Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FARIAS, Thiago Conde Ferreira. A colaboração premiada e seus fundamentos de combate ao crime organizado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jan 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/48596/a-colaboracao-premiada-e-seus-fundamentos-de-combate-ao-crime-organizado. Acesso em: 22 nov 2024.
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