Resumo: O presente estudo tem como objetivo analisar a mediação, a conciliação e a arbitragem como meios alternativos de solução de conflitos, tendo em vista a crise que afeta o Poder Judiciário no que tange a morosidade dos processos, e o reconhecimento da razoável duração do processo como garantia constitucional com a Emenda nº 45/04 e como garantia processual com o Novo Código de Processo Civil. Para melhor abordagem do tema, este trabalho está dividido em dois itens. O primeiro item trata da democratização do processo e o problema do acesso à justiça. No segundo item fala-se sobre a efetividade do processo e o uso das formas alternativas de pacificação social, como, por exemplo, a conciliação, a mediação, e a arbitragem.
Palavras-chave: Razoável duração do processo. Processo justo. Efetividade da justiça. Métodos alternativos de resolução de conflitos. Mediação, conciliação e arbitragem.
Introdução
Embora a sociedade jurídica sempre tenha se preocupado com as longas demoras processuais, e o direito a uma tutela jurisdicional célere esteja contido no conceito do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do próprio acesso à justiça, a razoável duração do processo só ganhou relevo no ordenamento jurídico brasileiro com a ratificação pelo Brasil do Pacto San José da Costa Rica (art. 8º, parágrafo 1.), e somente após a Emenda Constitucional nº 45/2004 é que passou a integrar o rol das garantias fundamentais expressa na Constituição (art. 5º, LXXVIII, CFRB).
Ocorre que a aplicação prática desta garantia tem-se colocado cada vez mais difícil, devido ao arcaico modelo judiciário estatal. Deve haver, além do estabelecimento de critérios para definir o prazo da duração razoável do processo, a negação dos excessos, aliada à qualidade da prestação jurisdicional.
São apontadas, nesse contexto, algumas soluções para uma maior celeridade processual, tais como, a utilização de modernidades tecnológicas a favor da agilidade do processamento; privilégio da oralidade na prática de atos processuais, maior punição para a litigância de má-fé, para evitar demoras injustificáveis, formalismos exarcebados e protelações maliciosas.
A par de uma reforma processual, e também uma remodelação da máquina judiciária como um todo, consistindo inclusive num novo pensar político e cultural, a doutrina e o novo Código de Processo Civil sustentam a existência de outras formas de promover soluções tempestivas para os conflitos, tais como o uso dos chamados meios alternativos de solução dos conflitos, como forma de complementação à atividade jurisdicional do Estado, que podem ser, por exemplo, a conciliação, a mediação, e a arbitragem.
O uso de outros meios de pacificação social, como forma de complemento à jurisdição estatal, enquadra-se perfeitamente na sociedade atual moderna, em constante movimento. Com esses métodos, a morosidade da máquina estatal reduzirá, além de ficarem submetidas a ela somente as causas em que sua atuação seja essencial, melhorando no que tange à qualidade das decisões judiciais.
Posto isto, o estudo dos meios alternativos de resolução dos litígios na efetivação da justiça revela-se necessário na medida em que se vislumbra, com a morosidade da justiça, o nascimento de insegurança jurídica e frustração das expectativas das partes envolvidas no processo, além de instabilidade social. Portanto, buscar soluções para dirimir as grandes demoras nos andamentos processuais, e conseqüentemente, as dificuldades de acesso à justiça no sentido de direito a um processo justo, trariam benefícios para a sociedade como um todo, tornando-se um assunto de grande relevância social.
1. Democratização do processo
O Poder Judiciário é hoje visto como garantia essencial dos direitos fundamentais e como detentor principal de função decisiva dos moldes de Estado e sociedade futuros, e justamente por isso é latente a necessidade de uma reforma.
A desarmonia constitucional atual, com o desrespeito ou dificuldade de aplicação prática dos princípios fundamentais dispostos na Constituição Federal causa o desprestígio da democracia, que é o sistema político responsável por salvaguardar os direitos e a cidadania.
Nas palavras de Carmem Lúcia Antunes Rocha:
“Se para que a Constituição seja garantida é necessário um Poder Judiciário forte em todos os Estados, naquele em que a democracia é um ideal (pouco mais que um sonho) buscado por uma minoria e a cidadania ainda engatinha em sua organização, ele se faz um dado imprescindível, não apenas para a sobrevivência dela, mas para a vivência política dos homens.” [1]
Ou seja, a democracia constitucional está intimamente ligada à democracia judicial, tanto quanto à aplicação da Constituição está relacionada à eficiência do Estado. A Constituição sozinha não consegue impedir o acontecimento de fatos contrários ao Direito. Daí vem a atuação do Estado de garantir ao homem um meio que permita o exercício dos seus direitos. A Constituição é eficaz na medida em que o cidadão confia no Poder Judiciário.
Para a existência do Estado Democrático de Direito é imprescindível a contínua atualização do sistema constitucional através da jurisprudência, a constitucionalização do projeto político social baseado no modelo estatal, e um sistema jurídico eficiente de forma que a democracia não se transforme em demagogia ou até mesmo em anarquia. [2]
Nessa esteira, o Estado, assim como a democracia, não pode petrificar-se no tempo, deve acompanhar, igualmente, a evolução da sociedade, ao passo que o Poder Judiciário dos tempos atuais não possui apenas a função de dirimir os litígios individuais, mas também a função de prevenção dos conflitos, de resolução de lides plurais, não somente singulares, e a de aplicação do Direito recriado diariamente de acordo com a realidade social.
Esta é a democratização do processo, que está relacionada intimamente com o acesso à jurisdição. Novamente, consoante entendimento de Carmem Lúcia Antunes Rocha: “A jurisdição passa a ser muito mais importante na vida de cada um e de todos em razão de sua condição única de baluarte no qual se podem sustentar as liberdades públicas.” [3]
Isto é, não obstante a ciência processual tenha progredido, seu desenvolvimento e as reformas legislativas não são suficientes para mudar a face da realidade do Judiciário, tão pouco são capazes de promover o pleno acesso à justiça, no sentido de acesso à ordem jurídica qualificada, adequada e tempestiva. [4] Alcançado o direito e ingressar em juízo, a questão passou a ser a da saída do conflito da máquina judiciária. É lição de Carreira Alvim:
“(...) o problema do acesso à justiça não é uma questão de “entrada”, pois, pela porta gigantesca desse templo chamado Justiça, entra quem quer, seja através de advogado pago, seja de advogado mantido pelo Poder Público, seja de advogado escolhido pela própria parte, sob os auspícios da assistência judiciária, não havendo, sob esse prisma, nenhuma dificuldade de acesso. O problema é de “saída”, pois todos entram, mas poucos conseguem sair num prazo razoável, e os que saem, fazem-no pelas “portas de emergência”, representadas pelas tutelas antecipatórias, pois a grande maioria fica lá dentro, rezando para conseguir sair com vida.” [5]
Passemos a abordar os meios alternativos de pacificação social na ajuda e complementação da atividade jurisdicional estatal na luta por uma justiça efetiva.
2. Efetividade do processo e formas alternativas de prestação jurisdicional
É cediço que para um desenvolvimento social digno é necessário que o Poder Judiciário passe por uma efetiva reestruturação, não somente no que tange os tecnicismos e a administração do tempo e de recursos humanos, mas no que diz respeito ao um novo modo de pensar político. Ademais, para chegar-se a um acesso à justiça de forma efetiva é indispensável a institucionalização, tanto estrutural quanto cultural, dos meios alternativos de solução dos conflitos, com o objetivo de complementação à atividade jurisdicional do Estado. [6]
2.1 Justiça Pública e Justiça Privada
Os conflitos de interesses, consubstanciados pela pretensão dos indivíduos de obterem para si um determinado bem da vida, que surgem da vida em sociedade, criam riscos à paz social que precisa ser restabelecida. Anteriormente ao aparecimento do Direito controlador social, na ausência do Estado e na ausência de leis, os conflitos eram resolvidos através do uso da força, isto é, cada sujeito, sozinho, tentava satisfazer sua pretensão, impondo a sua vontade à outra parte, caracterizando a autotutela. Ao lado da autotutela, havia a heterocomposição, que consistia em concessões realizadas por ambas as partes para solucionar a controvérsia.
No contexto da afirmação do Estado e sua invasão nas liberdades individuais, surge a propensão de absorver o poder de comandar as resoluções das contendas intersubjetivas. Assim, o Estado, ao vedar que os próprios sujeitos resolvessem seus litígios, ou seja, ao criminalizar a autotutela, aproximou para si a composição das lides, que passaram a ser solucionadas por um terceiro, o juiz, sujeito eqüidistante das partes, que, agindo e nome do Estado e em substituição as mesmas, pacificava as controvérsias conforme as normas jurídicas vigentes na época, regras estas criadas justamente para discernir e vincular tais decisões. [7]
Ocorre que, desde quando a justiça tornou-se monopólio estatal, transferindo, portanto, os conflitos para o Poder Judiciário, e fortalecendo a cultura do ativismo judicial, ou seja, a cultura de que todas as contendas sociais devem ser dirimidas por órgão judicial, os problemas só cresceram, revelando a estrutura frágil desse sistema.
É certo que a judicialização trouxe grandes avanços para o exercício da cidadania, contudo, resultou também no aumento considerável do volume de processos trazidos à Justiça, transformando-se numa das causas principais da morosidade e ineficiência da máquina judiciária. [8]
2.1.1 Privatização da justiça
Na sociedade atual, em constante movimento, o Estado é incapaz de pacificar todos os conflitos sozinho. Já vimos que, uma imensa insatisfação social com a justiça nos moldes estatais é revelada, o que acaba por provocar a procura pela justiça privada para resolução dos litígios, além de causar o desafogo da justiça pública. [9]
Privatizar ou desjudicializar a justiça, para Eber Zoehler Santa Helena, consiste em: “facultar às partes comporem seus litígios fora da esfera estatal da jurisdição, desde que juridicamente capazes e que tenham por objeto direitos disponíveis”. [10]
Isto que dizer que, para complementar a atividade estatal, nas apropriadas palavras de Carreira Alvim: “(...) surgem formas parajudiciais ou parajurisdicionais de resolução dos conflitos, através de organismos criados pela própria sociedade, com ou sem estímulo do Estado, que, mais que uma mera resolução de litígios, busca alcançar a pacificação do grupo social, pela pacificação dos litigantes.” [11]
Em suma, a privatização da justiça concorre para com a reforma do Poder Judiciário, ao reduzir o volume de demandas que o sobrecarrega, deixando com que o juiz se preocupe com casos que efetivamente justifiquem a atuação da autoridade judiciária.
A partir de então, surgem os modos alternativos de pacificação social, que são céleres, informais, e econômicos, o que contribui para sua eficácia. Como melhores exemplos de meios alternativos de pacificação dos conflitos têm-se: a conciliação, a mediação e a arbitragem.
2.2 Conciliação
São inúmeras as hipóteses em que a conciliação é possível, o que tem feito com que o Judiciário venha incorporando a conciliação com mais freqüência como meio de pacificação dos litígios.
Na conciliação o poder de decisão sai das mãos do magistrado e passa para os sujeitos da lide, tornando possível chegar-se a uma concretização definitiva, vez que a vontade das partes foi expressamente revelada. O objetivo da conciliação é a resolução da controvérsia por meio de concessões de ambas as partes, ou seja, busca-se um acordo entre as mesmas.
Um terceiro sujeito, que não é juiz togado, porém neutro, tem o papel de aproximar as partes e orientá-las na formação do acordo. O conciliador pode fazer sugestões e opinar sobre o caso, criando um contexto propício ao entendimento e aproximação de interesses, diferentemente do mediador, que pode facilitar o diálogo, mas sem sugerir soluções, cabendo às partes, in casu, encontrá-las sozinhas. [12] A atuação é no sentido de reunir os sujeitos do processo para que, auxiliadas por pessoas treinadas, preventivamente, resolvam suas contendas consensualmente.
A conciliação encontra respaldo no Código de Processo Civil de 2015, bem como na Lei dos Juizados Especiais. Ressalte-se, ainda, a criação do Dia Nacional da Conciliação, dirigido pelo Conselho Nacional de Justiça, em parceria com o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Conselho Federal de Psicologia, dentre outros, abrangendo tribunais e juizados especiais de todo território nacional, objetivando solucionar controvérsias que se prolongam há anos, através de simples acordo entre os sujeitos da lide.
2.3 Mediação
É o método de resolução de controvérsias, que busca o diálogo entre as partes, de forma que consigam administrar seus problemas e chegar a uma solução consensual. A mediação é mais adequada para as lides frutos de relações continuadas, por exemplo, as relações familiares, trabalhistas e empresariais, já que permite uma melhor compreensão e administração do conflito, evitando, dessa forma, novos confrontos. [13]
O mediador, dotado de conhecimento e técnicas adequadas, incita os sujeitos do conflito para que eles mesmos solucionem a questão, chegando a um acordo. Conforme os ensinamentos de Juan Carlos Vezzulla: “A mediação é uma técnica de resolução de conflitos, que sem imposições de sentenças ou de laudos, e, com um profissional devidamente formado, auxilia as partes a acharem seus verdadeiros interesses e a preservá-los num acordo criativo onde as duas partes ganham.” [14]
A mediação encontra respaldo no Código de Processo Civil de 2015 e na Lei 13.140, também do ano de 2015. Posto isto, importante lembrar que se deve acionar o Judiciário em último caso, na impossibilidade de auto-superação da controvérsia pelas partes, que deverão possuir o livre acesso a um modelo consensual que as ajude a encontrar uma solução pacífica e não adversarial da contenda.
2.4 Arbitragem
A arbitragem, regulamentada pela Lei nº 9.307/96, consiste no procedimento de resolução de litígios em que as partes submetem suas lides a um terceiro, que resolverá o conflito conforme a lei e a equidade. A decisão vinculará os sujeitos, em razão de o laudo arbitral possuir hoje força de título executivo extrajudicial, com possibilidade de posterior revisão pelo Judiciário nos casos de nulidade expressamente previstos em lei. Mostra-se mais pertinente nos casos que demandam conhecimentos técnicos específicos para sua resolução, e que versem sobre direitos disponíveis. [15]
A Lei nº 9.307/96 cedeu à sentença arbitral os meios efeitos da sentença judicial, além de ter conferido ao árbitro os mesmos poderes de juiz de fato e de direito. Além disso, passou a ser uma forma de solucionar os conflitos de modo rápido, eficaz, econômico, informal e sigiloso. [16]
O procedimento é simples, as partes podem optar e contratar a arbitragem para pacificar a questão, através do compromisso arbitral, e terão que obedecer à decisão do árbitro, ou, anteriormente, aceitando as normas de uma instituição ou entidade especializada arbitral, por meio da cláusula compromissória. Ainda, impende observar que, a qualquer tempo, as partes com processo em andamento no Judiciário poderão desistir do mesmo e optar pela arbitragem.
Conclusão: Pelo exposto, concluímos que os meios alternativos de solução de conflitos consistem em possíveis opções de pacificação social e complemento à atividade jurisdicional do Estado, resultando na sua liberação para os casos que adequadamente lhe cabem e representando uma forte tendência da justiça moderna, que acompanha a evolução da sociedade.
O presente estudo revela-se necessário, portanto, na medida em que as conseqüências da morosidade com que os processos são processados e solucionados resultam em um problema de grande relevância social, vez que afetam a sociedade como um todo. Posto isso, é necessária uma mudança na cultura jurídica brasileira relativamente ao uso dos meios alternativos de solução dos conflitos, incentivados com a promulgação do novo Código de Processo Civil de 2015.
Referências:
[1] ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. A Reforma do Poder Judiciário. Brasília: Revista de Informação Legislativa, a. 35, n. 137, jan./mar. 1998. p. 239.
[2] Ibid., p. 244.
[3] Ibid., p. 245.
[4] BASTOS, Antonio Adonias Aguiar. O direito fundamental à razoável duração do processo e a reforma do Poder Judiciário: uma desmi(s)tificação. Disponível em: < http://www.facs.br/revistajuridica/edicao_janeiro2007/docente/doc1.doc >. Acesso em 31 de outubro de 2009.
[5] ALVIM, J. E. Carreira. Justiça: acesso e descesso. Disponível em: < http://www.ica-rj.com.br/Artigos.asp >. Acesso em 27 de setembro de 2009.
[6] BASTOS, Antonio Adonias Aguiar. O direito fundamental à razoável duração do processo e a reforma do Poder Judiciário: uma desmi(s)tificação. Disponível em: < http://www.facs.br/revistajuridica/edicao_janeiro2007/docente/doc1.doc >. Acesso em 31 de outubro de 2009.
[7] CINTRA, Antonio Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria geral do processo. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 19.
[8] HELENA, Eber Zoehler Santa. O fenômeno da desjudicialização. In: Jus Navigandi. Disponível em < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7818 >. Acesso em 1 de novembro de 2009.
[9] ALVIM, J. E. Carreira. A arbitragem no direito brasileiro. Disponível em: < http://www.ica-rj.com.br/Artigos.asp >. Acesso em 24 de setembro de 2009.
[10] HELENA, Eber Zoehler Santa. O fenômeno da desjudicialização. In: Jus Navigandi. Disponível em < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7818 >. Acesso em 1 de novembro de 2009.
[11] ALVIM, J. E. Carreira. Alternativas para uma maior eficácia da prestação jurisdicional. Disponível em: < http://www.ica-rj.com.br/Artigos.asp >. Acesso em 18 de setembro de 2009.
[12] SOUSA, Lília Almeida. A utilização da mediação de conflitos no processo judicial. In: Jus Navigandi. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6199 >. Acesso em 21 de outubro de 2009.
[13] Ibid.
[14] VEZZULLA, Juan Carlos. Teoria e prática da mediação. Curitiba: Instituto de Mediação, 1995 apud CAETANO, Luiz Antunes. Arbitragem e Mediação. São Paulo: Atlas, 2002. p. 98.
[15] SOUSA, Lília Almeida. A utilização da mediação de conflitos no processo judicial. In: Jus Navigandi. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6199 >. Acesso em 21 de outubro de 2009.
[16] CAETANO, Luiz Antunes. Arbitragem e Mediação. São Paulo: Atlas, 2002. p. 24.
advogada e pós-graduada em Direito Público pela Universidade Católica de Petrópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRAZILEIRO, Jhoane Ferreira Fernandes. Meios alternativos de solução de conflitos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jan 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/48598/meios-alternativos-de-solucao-de-conflitos. Acesso em: 22 nov 2024.
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