Resumo: O presente trabalho tem por escopo explorar o tema da utilização subsidiária e/ou suplementar do processo civil no processo do trabalho. Dessa forma, o tema abordado remete a lacunas do sistema jurídico bem como às previsões constantes no artigo 769 da CLT e 15 do CPC/15. Para tal, foram utilizados teóricos tanto da filosofia do direito, a fim de estruturar a questão da existência de lacunas no ordenamento jurídico bem como doutrinadores da área do direito processual trabalhista e civil. A utilização da jurisprudência como forma de observar o comportamento dos tribunais (principalmente do Tribunal Superior do Trabalho) frente aos casos concretos também foi recorrente no estudo. Portanto, objetiva-se realizar uma sucinta abordagem das correntes que dão suporte à utilização do direito processual civil como recurso subsidiário e suplementar ao direito processual do trabalho, seus fundamentos e inserção no debate jurídico.
Palavras-chave: subsidiário, suplementar, processo civil e processo do trabalho
1 Introdução
O direito processual do trabalho prevê no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que, em havendo omissão desse diploma, será possível a utilização do direito processual civil como fonte subsidiária para suprir os vazios da legislação laboral, excetuando os casos em que houver incompatibilidade entre as normativas do processo civil e do processo trabalhista. Ao passo que o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) prevê em seu artigo 15 a possibilidade de servir de forma subsidiária e supletiva ao Processo do Trabalho, dispositivo esse inexistente no Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973). Percebe-se que existem pontos críticos e observáveis em uma hermenêutica desses dois dispositivos a respeito das lacunas no direito processual do trabalho.
Portanto, o exercício interpretativo desses dois dispositivos diante de casos concretos envolvem questões que vão desde a necessidade de um direito processual trabalhista específico, diante de demandas especializadas em conteúdo laboral (afinal, a justiça do trabalho tem uma função bastante delimitada diante da justiça comum), até a funcionalidade de um novo Código de Processo Civil que aparece priorizando tanto a efetividade da tutela jurisdicional quanto a desburocratização de institutos que serviam como obstáculos à obtenção da demanda material, sem perder de vista princípios básicos como o da segurança jurídica.
A utilização subsidiária e/ou suplementar do Processo Civil como método interpretativo nos casos omissos do Processo do Trabalho envolve desse modo, pontos controversos que necessitam ser analisados. Nesse sentido, a presente pesquisa estará centrada no diálogo entre esses dois dispositivos interpretativos, o artigo 769 da CLT bem como o artigo 15 do CPC/2015. Não está a se descartar assim outros dispositivos que por ventura venham a incrementar as possibilidades de utilização do Processo Civil de forma subsidiária e suplementar ao Processo do Trabalho, mas há o foco nesses dois pontos dogmáticos por compreender que são desses que irradiam os princípios norteadores da hermenêutica de um eventual método interpretativo de preenchimento de lacunas no processo trabalhista.
Desse modo, uma vez estabelecido o local das lacunas dentro do direito dogmaticamente organizado, parte-se para a previsão específica do artigo 769 da CLT em consonância com o artigo 15 do CPC/15. Ao realizar a análise dentro desse corte epistemológico, serão utilizadas fontes da doutrina processualística tanto laboral quanto civilista. Além de entendimentos jurisprudenciais a respeito do assunto, afinal, será considerado no decorrer da pesquisa que a questão das lacunas no direito se dá principalmente nos momentos de decisão/interpretação de casos concretos.
Logo, tem-se por objetivo genérico realizar, no presente estudo, um levantamento das principais correntes que dão suporte à utilização do direito processual civil como recurso subsidiário e/ou suplementar ao direito processual do trabalho, seus fundamentos e inserção no debate jurídico. Além de identificar na doutrina processualista civil e trabalhista os debates acerca do alcance que as lacunas da CLT implicam na utilização do direito processual comum à esfera laboral; bem como a repercussão do debate na jurisprudência, com especial atenção às decisões do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista a força dos precedentes judiciais oriundos dos tribunais superiores.
O estudo ora em questão, então, mostra-se necessário, uma vez que revela-se imperativa uma apreciação de como interagem as diversas vertentes a respeito da utilização do processo civil de forma subsidiar e suplementar no processo do trabalho, e identificar se existe alguma que disponha de posição hegemônica.
2 Os diálogos possíveis/existentes entre o artigo 769 da CLT e o artigo 15 do CPC/2015: a construção interpretativa na utilização do processo civil de forma subsidiária e suplementar no processo do trabalho.
2.1 A existência de lacunas no ordenamento jurídico e a previsão do artigo 769 da CLT
Inadmitindo-se o dogma da completude do sistema jurídico, tem-se em questão, como o intérprete deve proceder a casos de lacunas jurídicas. Nesse sentindo, aborda-se a previsão estabelecida no artigo 769 da CLT. Porém, antes de inter-relacionar diretamente a teoria das lacunas jurídicas ao processo do trabalho, vale introduzir as fontes e a função do processo do trabalho no ordenamento jurídico.
Primeiramente, destaca-se a autonomia da dogmática processualista frente a material, o que não implica dizer que estão ambas dissociadas. Desse modo, o direito processual do trabalho está regido por um tronco estrutural, qual seja, a teoria geral do processo:
(...) a teoria geral do processo permite, a um só tempo, o livre transito de ideias entre os diversos ramos do direito processual, propiciando uma fonte permanente de atualização dos diferentes subsistemas processuais, bem como as noções gerais das finalidades do direito processual. (LEITE, 2010, p. 40).
A respeito das fontes do direito processual do trabalho, adota-se a classificação realizada por Carlos Henrique Leite em fontes materiais e fontes formais diretas/indiretas/de explicitação. As fontes materiais são aquelas que emergem do próprio direito material do trabalho, logo, aquelas oriundas das relações sociais. Já as fontes formais são as que estão positivadas no ordenamento jurídico e se subdividem em fontes formais diretas (as que abrangem a lei em sentido genérico – incluindo atos normativos e administrativos editados pelo Poder Publico – e o costume); fontes formais indiretas (aquelas extraídas da doutrina e da jurisprudência); e fontes formais de explicitação (fontes integrativas tais como a analogia, os princípios gerais de direito e a equidade). (LEITE, 2010, p. 48-49).
Para o presente estudo e conforme a referida classificação, as fontes formais de explicitação se destacam. Isso porque, as fontes integrativas uma vez assim consideradas, servem como critério de decibilidade para o intérprete em casos de lacuna no ordenamento jurídico. Para além das fontes de explicitação já consideradas, na CLT, fonte formal direta básica do direito processual do trabalho, existe a previsão do artigo 769:
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Tal dispositivo trata de critério previsto pelo próprio código para sanar/colmatar eventuais casos de lacunas, utilizando de maneira subsidiária legislação já existente de forma sistemática no ordenamento jurídico. Ou seja, o próprio código prevê critérios válidos para decidir qual norma deve ser aplicada em casos de lacuna, deixando para que o intérprete, uma vez identificando a omissão do direito processual trabalhista (inexistência de previsão), utilize de forma subsidiária o direito processual comum. Esse dispositivo pode ser também associado à previsão mais específica do artigo 889 da CLT, veja-se:
Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Ambos os artigos preveem a mesma técnica para solucionar a questão da existência de lacunas no ordenamento jurídico, qual seja, a utilização do critério de aplicação subsidiária de legislação comum frente a casos de omissão do direito processual do trabalho. De acordo com André Luiz Paes de Almeida (2010), a aplicação subsidiária de legislação comum aos casos omissos na CLT já é um princípio consagrado no processo do trabalho. Acontece que a utilização subsidiária prevista no artigo 769 da CLT só ocorrerá caso os seguintes requisitos sejam preenchidos: a) omissão do direito processual do trabalho; b) compatibilidade com os princípios do processo do trabalho. Ou seja, não será em todos os casos de lacunas no processo do trabalho que haverá a aplicação da legislação comum de forma subsidiária. Nesses termos, a previsão de condições para a aplicação da legislação comum de forma subsidiária ao processo do trabalho foi necessária principalmente pelo viés da especialidade[1] que o direito do trabalho tem em relação à justiça comum: exige-se do interprete uma postura comprometida com o direito material do trabalho. Carlos Henrique Leite ainda complementa:
Dai a necessidade de uma clausula de contenção das normas do processo civil, o qual somente seria aplicado subsidiariamente em duas situações: existência de lacuna no sistema processual trabalhista e compatibilidade da norma a ser transplantada com os seus princípios peculiares (CLT, art. 769). Afinal, quando o art. 769 da CLT foi editado (1943), o ‘direito processual comum’, que poderia ser utilizado como ‘fonte subsidiaria’ do processo do trabalho, era o Código de Processo Civil de 1939. (LEITE, 2010, p. 97).
A necessidade de observação das condições expostas para a incidência do art. 769 da CLT foi utilizada enquanto argumento para afastar, por exemplo, a aplicação do artigo 475-J do CPC/1973 ao processo trabalhista. Esse dispositivo prevê em legislação comum a aplicação da multa de dez por cento sobre o valor da condenação em caso de não pagamento pelo devedor no prazo de quinze dias. Após muitas discussões em torno do tema, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu a tese de que o artigo 475-J do CPC/1973 só poderia ser aplicado caso houvesse omissão (lacuna) na legislação processualista trabalhista, o que não é o caso. Segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO. Ressalvado o meu posicionamento quanto ao tema, de acordo com a jurisprudência prevalecente desta Corte, a multa prevista no artigo 475-J do CPC/1973 não se aplica ao processo do trabalho, já que a CLT não é omissa e possui disciplina própria, consubstanciada nos seus artigos 880 e seguintes, que estabelecem a garantia da dívida por depósito ou pela penhora de bens bastantes ao pagamento da condenação. Precedentes. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-477-56.2011.5.01.0043, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 08/06/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)[2].
Nesses termos, o conceito de subsidiariedade, por sua vez, está associado na doutrina processualista trabalhista à aplicação da legislação comum quando as leis do direito do trabalho (na CLT ou em leis extravagantes) não preveem específico instituto processual. Esses casos de utilização subsidiária poderiam ser constatados na utilização de tutelas de urgência, ação recisória, ordem preferencial de penhora, hipóteses legais de impenhorabilidade, etc. (SCHIAVI, 2016, p. 156). Ou seja, havendo o instituto na doutrina processual trabalhista, a legislação comum deverá ser afastada. Assim, observa-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. A teor do que dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo Trabalhista (art. 769 da CLT), os Embargos de Declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade ou contradição da decisão hostilizada. Embargos Declaratórios aos quais se nega provimento. (ED-ROAR - 268165-35.1996.5.08.5555 , Relator Ministro: Valdir Righetto, Data de Julgamento: 28/03/2000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 28/04/2000)
RECURSO DE EMBARGOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. PRESSUPOSTO. OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO- RECOLHIMENTO. Esta SBDI-1 vem-se pronunciando no sentido de que o não recolhimento da multa por litigância de má-fé, aplicada com base no artigo 18 do CPC, não pode ser exigido como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, porque no processo do trabalho as custas estão reguladas pelo artigo 789 da CLT e incisos, não se admitindo a aplicabilidade de forma subsidiária de normas de direito processual comum, em especial a norma do artigo 35 do CPC. Recurso de Embargos não conhecido. (RR - 635500-13.2003.5.12.0035 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 22/10/2007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 30/11/2007)
2.2 O artigo 769 da CLT em consonância com o artigo 15 do CPC/2015
Havendo a existência do critério previsto no artigo 769 da CLT para os casos de omissão na legislação processual trabalhista, ou seja, nas situações de lacunas jurídicas, tem-se que o Código de Processo Civil é uma das principais fontes ao qual se recorre para suprir tal demanda. Nesse sentido, com a aprovação e sanção do Projeto do Código Civil, tornando-se Lei n.13.105/15, de 16.3.2015, publicada em 17.3.2015, com vigência inicial para 17 de março de 2016 (art. 1.045, do CPC), há uma necessária revisão da aplicação do artigo 769 da CLT bem como dos novos institutos e dispositivos que o CPC/2015 prevê. Anterior a tal revisão, observa-se a orientação que esse novo código de processo civil segue.
Em Teoria Geral do Processo, tem-se que “(...) as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo em empírico, por meio de um processo.” (SCHIAVI, 2016, p. 158). Foi nesse contexto que o Projeto do Novo Código de Processo Civil se estruturou: tem por escopo garantir maior celeridade, justiça e muito menos complexidade. Desse modo, muitos institutos dogmáticos foram repensados a fim de atualizar a doutrina processual civilista, e que, por serem utilizados também de forma subsidiária ao processo do trabalho, há impactos nesse campo:
Há muitos impactos da nova legislação nos sítios do processo trabalhista. (...) de outro lado há um estimulante desafio: utilizar o novo CPC também como forma de transformar o direito do trabalho em algo mais célere, justo e efetivo. (SCHIAVI, 2016, p. 159).
Relativo à questão de lacunas jurídicas, o CPC/2015 traz uma inovação não constante no código de 1973 e que afeta objetivamente a utilização desse no processo do trabalho em casos de lacunas. A disposição está colocada no artigo 15 do CPC/2015, veja-se:
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Observa-se que o dispositivo inova ao prever que o CPC além de servir como fonte subsidiária para colmatar eventuais lacunas no direito processual do trabalho, também deverá ser utilizado de forma supletiva. A subsidiariedade da utilização da legislação comum no processo do trabalho já estava prevista no artigo 769 da CLT: seria necessário apenas o preenchimento dos dois requisitos de aplicabilidade desse dispositivo, quais sejam a omissão do direito do trabalho e a compatibilidade com os seus princípios. Assim seguiu também a jurisprudência do TST ao consolidar que o CPC só seria aplicado em casos que houvesse especificamente omissão por parte da legislação processual trabalhista. A utilização supletiva prevista no artigo 15 do CPC/2015 traz, portanto, amplo debate jurisprudencial.
Primeiramente, é importante estabelecer o que seria/como se daria tal utilização supletiva, ou seja, qual o conceito. Nesses termos, observa-se:
(...) supletivamente: significa aplicar a CPC quando, apesar da lei processual trabalhista disciplinar o instituto processual, não for completa. Nesta situação, o Código de Processo Civil será aplicado de forma complementar, aperfeiçoando e propiciando maior efetividade e justiça ao processo do trabalho. Como exemplos: hipóteses de impedimento e suspeição do Juiz que são mais completas no CPC, mesmo estando disciplinada na CLT (artigo 802, da CLT), ônus da prova previsto no CPC, pois o artigo 818, da CLT é muito enxuto e não resolve questões cruciais como as hipóteses de ausência de prova e prova dividida; o depoimento pessoal previsto no CPC, pois a CLT disciplina apenas o interrogatório (artigo 848, da CLT), sendo os institutos são afins e propiciam implementação do contraditório substancial no processo trabalhista, etc; (SCHIAVI, 2016, p. 156, grifos nossos)
Inclui-se, portanto, além da utilização subsidiária do CPC nos casos de omissão da legislação processual trabalhista, também a utilização desse diploma em situações que os institutos do direito processual do trabalho se mostram insuficientes ou desatualizados (sem necessariamente haver a omissão), questão já aludida antes mesmo do CPC/15:
(...) para permitir a aplicação subsidiaria do CPC não somente na hipótese (tradicional) de lacuna normativa do processo laboral, mas também quando a norma do processo trabalhista apresentar manifesto envelhecimento que, na pratica, impede ou dificulta a prestação jurisdicional justa e efetiva deste processo especializado. (LEITE, 2010, p. 153)
Sublinha-se, porém, que sendo o caso da aplicação supletiva do CPC, essa deverá ser realizada observando o requisito da compatibilidade com os princípios e diretivas do processo do trabalho tendo em vista o alcance de melhores resultados à jurisdição trabalhista. Nesse sentido:
O fato do novo código se aplicar subsidiária e supletivamente (art. 15 do CPC) ao Processo Trabalhista não significa que seus dispositivos sejam aplicados, simplesmente, nas omissões da lei processual do trabalho, ou incompletude de suas disposições, mas somente quando forem compatíveis com sistema trabalhista e também propiciarem melhores resultados à jurisdição trabalhista. (SCHIAVI, 2016, p. 155)
Importante destacar, desse modo, que a previsão estabelecida no artigo 15 do CPC/2015 não revoga aquela já consagrada no artigo 769 da CLT[3]. Esses dois dispositivos deverão ser alinhados às necessidades orientadas pelos princípios da Teoria Geral do Processo bem como de cada jurisdição:
Há certo consenso no sentido de que todas as fases reformistas tiveram por escopo a efetividade do processo, o que implica, em certa medida, o reconhecimento da relativização do dogma da autonomia do processo do trabalho nos casos em que o art. 769 da CLT representar, na pratica, descompromisso com a efetividade, porquanto a morosidade processual favorece os mais ricos (empregadores) em detrimento dos mais pobres (trabalhadores), sendo estes últimos certamente os mais prejudicados com a intempestividade da prestação jurisdicional. (LEITE, 2010, p. 152).
Observa-se ainda que o CPC legisla a respeito de uma jurisdição comum, enquanto que a existência da Justiça do Trabalho está associada à especialidade das relações sociais objetos de tal direito. Ou seja, de acordo com o estabelecido na “Teoria do Ordenamento Jurídico”, para solucionar a questão de eventual antinomia entre os dois dispositivos, o artigo 15 do CPC e o art. 769 da CLT, deve-se aplicar o critério da especialidade: lex specialis derogat generali. A situação antinômica, criada pelo relacionamento entre uma lei geral e uma lei especial, deverá ser resolvida pela prevalência da lei especial frente à geral. (BOBBIO, 1995 P. 96). É certo que os dois dispositivos legislativos em questão estabelecem critérios para a solução de lacunas jurídicas, mas havendo conflito de aplicação, na justiça do trabalho, deverá ser compreendido o critério da subsidiaridade. Tem sido, portanto, esse o entendimento mantido pelo Tribunal Superior de Justiça mesmo na vigência do CPC/2015.
Retomando a questão das lacunas, percebe-se que, uma vez desconsiderando o dogma da completude do sistema jurídico, ou seja, admitindo a existência de lacunas, traçam-se critérios para a atuação frente aos casos em que essas se apresentam. Os artigos 769 da CLT e 15 do CPC/15 em termos dogmáticos são exemplos do estabelecimento desses critérios. Mas, percebe-se que, mesmo com a consolidação de tais limites à interpretação livre quando em casos de lacunas jurídicas, esses são insuficientes por si só. Ou seja, mesmo com o estabelecimento de tais critérios, será possível que esses sejam insuficientes para sanar a questão. Isso porque a própria consolidação de um Novo Código de Processo Civil já traz para a realidade jurídica, por exemplo, situações até então não previstas/previsíveis.
Nesse sentido, devido às novas perspectivas na Justiça do Trabalho em face do Novo Código de Processo Civil, o Tribunal Superior do Trabalho elaborou a Instrução Normativa 39/16 (IN 39/16) a fim de orientar os casos mais controversos e as eventuais situações de omissão (que se renovam frente à nova legislação). Essa é uma estratégia também para estabilizar as interpretações que estariam atreladas à inserção dos institutos/procedimentos previstos pelo CPC/15. Desse modo, a IN 39/16 elenca 15 dispositivos do novo código que não são aplicáveis, por omissão ou por incompatibilidade, ao processo do trabalho. Outros 79 dispositivos são listados como aplicáveis, e 40 têm aplicação em termos.[4] Assim, tal instrução normativa vem com um objetivo precípuo: delimitar quais os artigos do CPC/2015 são admitidos como aplicáveis no processo do trabalho.
Evidentemente, a IN 39/16 não prevê todos os casos, e, portanto, a respeito do posicionamento em muitas situações, resta omissa. A exemplo, tem-se o caso da inaplicabilidade da multa de 10%. Como já referido no presente trabalho, o entendimento do TST em vistas de tal aplicabilidade consagrada no artigo 475-J do CPC/1973 havia sido por nega-la sob o fundamento de que não existe omissão por parte da CLT a respeito do referido instituto, não sendo, portanto, o caso do artigo 769 da CLT. Acontece que com o artigo 15 do CPC/15, surgiu a tese de que nesse caso específico, mesmo não havendo a omissão a respeito do instituto na CLT, haveria a possibilidade da aplicação da multa de 10% aludida no então artigo 523 § 1º do CPC/15 de forma supletiva, servindo, inclusive, como forma de atualização do instituto no processo do trabalho. (NÓBREGA, 2016)[5] A respeito do assunto, a IN 39/16 não firma posicionamento, apesar dos tribunais já terem entendimento consolidado por ainda assim, não admitir a aplicabilidade da multa de 10% prevista no artigo 523 §1º do CPC, veja-se:
INAPLICABILIDADE DO ART. 523 DO NCPC AO PROCESSO DO TRABALHO - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. Em homenagem ao quanto deliberado reiteradamente pelo E. TST, até mesmo na SDI-I, é de se dar provimento ao recurso patronal para afastar da condenação dos presentes autos a multa prevista no art. 523 do Novo Código de Processo Civil, assim como a aplicação do prazo previsto para pagamento no citado verbete, devendo ser aplicado o prazo de 48 horas constantes do art. 880 da CLT. (TRT-20 00005120920145200002, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 19/05/2016)
***
AGRAVO DE PETIÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 523, § 1º, DO NCPC (ART. 475-J DO CPC/73) NO PROCESSO TRABALHISTA. O entendimento da maioria dos eminentes desembargadores da egrégia 2º Turma deste TRT da 16ª Região, seguindo jurisprudência majoritária do c. Tribunal Superior do Trabalho, é pela não aplicabilidade da multa do artigo 523, § 1º, do NCPC (art. 475-J do CPC/73), no processo trabalhista. Agravo de Petição provido na espécie para excluir a multa prevista no mencionado dispositivo legal.(TRT-16 01361002020105160008 0136100-20.2010.5.16.0008, Relator: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, Data de Publicação: 11/08/2016)
Nesses termos, percebe-e que a questão das lacunas jurídicas e os seus respectivos critérios de solução (como os estabelecidos no artigo 769 da CLT e 15 do CPC/2015) envolvem questões densas: demonstra-se que para além de critérios estabelecidos em dispositivos legais, a jurisprudência, e a doutrina serão elementos indispensáveis para se pensar a respeito das lacunas no sistema jurídico.
4 Conclusões
Observa-se que ao analisar os artigos 769 da CLT e 15 do CPC/15, apesar desses preverem critérios para a solução de casos lacunosos, são insuficientes diante da ampla complexidade apresentada. Porém, ainda assim, ambos os dispositivos legislativos, tanto o artigo 769 da CLT quanto o artigo 15 do CPC/15, estabelecem critérios para a solução de situações lacunosas.
A questão é que os dispositivos legais não são suficientes. Isso porque até mesmo o exercício de interpretá-los traz diversas dúvidas a respeito da aplicação dos critérios de supressão das lacunas. Nesse sentido, conclui-se que para além de um estudo atrelado à harmonização do artigo 769 da CLT com o artigo 15 do CPC/15 é necessário ter princípios do direito material como norteadores do conteúdo processual:
Não se pode olvidar, todavia, que a própria finalidade social do direitoprocessual do trabalho exige do interprete uma postura comprometida com o direito material do trabalho e com a realidade econômica e social, o que lhe impõe a adoção da técnica da interpretação teleológica, buscando, sempre, a verdade real e, com isso, promovendo a justiça social no campo das relações decorrentes do conflito entre o capital e o trabalho. (LEITE, 2010, p. 153)
Revela-se, portanto, que o diálogo entre esses dois dispositivos interpretativos, o artigo 769 da CLT bem como o artigo 15 do CPC/2015 diz respeito a como as diversas vertentes interagem entre si em relação à utilização do processo civil de forma subsidiar e suplementar no processo do trabalho. Existem posições hegemônicas a respeito da utilização dos institutos, mas essas se dão em decorrência da análise de casos concretos, ou seja, não existe uma norma genérica que irá definir quais os institutos do CPC/15 irão ser utilizados pela justiça do trabalho. A IN 39/16 serve apenas como norteadora de alguns entendimentos já observados pelo TST, mas que, ainda assim, não reflete todos os posicionamentos a respeito da harmonização dos dois dispositivos.
Desse modo, a conciliação entre os artigos 769 da CLT e 15 do CPC/15 se dará diante de casos concretos que envolvem questões que vão desde a necessidade de um direito processual trabalhista especializado, até a instrumentalidade de um novo Código de Processo Civil que prioriza tanto a efetividade da tutela jurisdicional quanto a desburocratização de institutos que serviam como obstáculos à obtenção da demanda material. Ou seja, se por um lado para colmatar as lacunas do art. 769 da CLT “(...) torna-se necessária uma nova hermenêutica que propicie um novo sentido ao seu conteúdo devido ao peso dos princípios constitucionais do acesso efetivo a justiça” (LEITE, 2010, p. 150), por outro, a utilização subsidiária ou supletiva de institutos do CPC/15 não poderá interferir na essência da justiça do trabalho, especializada em dissídios trabalhistas.
Referências
ALMEIDA. André Luiz Paes de. Processo do trabalho. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010 - (Coleção elementos do direito ; v17)
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8ª Ed. São Paulo: LTr, 2010.
MAIOR, Jorge Luiz Souto. A radicalidade do artigo 769 da CLT como salvaguarda da justiça do trabalho. Em http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI225926,11049-A+radicalidade+do+art+769+da+CLT+como+salvaguarda+da+Justica+do, acessado em 26/10/2016
NÓBREGA, Guilherme Pupe da. Alguns reflexos do CPC/15 no processo do trabalho: considerações sobre a instrução normatina 39/2016 do TST. Em http://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI242631,71043-Alguns+reflexos+do+CPC15+no+processo+do+trabalho+consideracoes+sobre, acessado em 26/10/2016.
SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 10ª Ed. São Paulo: LTr, 2016.
[1] “O processo do trabalho surgiu da necessidade de se implementar um sistema de acesso a Justiça do Trabalho que fosse a um so tempo simples, rapido e de baixo custo para os seus atores sociais”. (LEITE, 2010, p. 97).
[2] Em http://www.tst.jus.br/consulta-unificada, acessado em 25/10/2016.
[3] Em http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI225926,11049-A+radicalidade+do+art+769+da+CLT+como+salvaguarda+da+Justica+do (acessado em 26/10/2016)
Bacharel em Direito pela UFPE (2014), Servidor Público Federal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GOMES, Arthur Marcel Batista. A utilização do Direito Processual Civil no Direito Processual do Trabalho através da interpretação do artigo 769 da CLT em relação ao novo Código de Processo Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jan 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/48602/a-utilizacao-do-direito-processual-civil-no-direito-processual-do-trabalho-atraves-da-interpretacao-do-artigo-769-da-clt-em-relacao-ao-novo-codigo-de-processo-civil. Acesso em: 22 nov 2024.
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