Resumo: A presente obra visa explicar detalhadamente a sistemática atual acerca da operacionalidade, conceitos e características do instituto da infiltração de agentes no âmbito das organizações criminosas em obediência ao texto normativo da lei 12.850/13.
Abstract: The present work aims to explain in detail the current systematics about the operability, concepts and characteristics of the institute of the infiltration of agents within the scope of criminal organizations in obedience to the normative text of law 12.850 / 13.
Palavras Chave: Organização – Criminosa – Direito – Penal – Infiltração – Agentes
Sumário: Introdução. 1. Da infiltração e seus parâmetros legais. 2. Conclusão. 3. Referências Bibliográficas.
Introdução
Observada a evolução legislativa do tema em comento, denota-se que o legislador vem caminhando bem na busca pela excelência nos meios de persecução criminal e combate ao crime organizado. Destaca-se que o legislador tem tentado acompanhar as inovações artificiosas da sociedades criminosas, contrapondo medidas eficazes em contraponto as novas modalidades operacionais infracionais. Destaque merecido, a infiltração de agentes, medida persecutória essencial para compreensão da atuação criminosa em tempo real. Tem-se que o legislador preocupou-se em fornecer aparato legal de combate, como também mostrou um olhar atento para a proteção do agente que é colocado em campo para realizar estas operações que foram criadas.
Assim, observa-se o desenvolvimento de uma obra completa e cirurgicamente implementada para um combate eficaz contra os organismos criminosos encrustados na sociedade. Trata-se de uma verdadeira armadura, montada com a espada e o escudo, visando um melhor combate as organizações criminosas.
Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
§ 1o Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2o Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
§ 3o A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
§ 4o Findo o prazo previsto no § 3o, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.
§ 5o No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.
Art. 11. O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.
Art. 12. O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.
§ 1o As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.
§ 2o Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente.
§ 3o Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.
Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.
Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.
1. Da infiltração e seus parâmetros legais
No tocante a possibilidade de infiltração de agentes em meio a sociedade criminosa, o legislador trouxe a possibilidade de um dos agentes da lei se trouxe a permissão para que estes persecutores atuassem no cerne da organização, e uma vez incorporados verificariam com maior propriedade o sistema de funcionamento e amplitude de todos os delitos por ela praticados, sua possível cadeia de ramificação e rotas de atuação criminosa, ou seja, estariam observando o empreendimento criminoso ao vivo.
Observa-se, que neste ponto o elaborador da norma priorizou a efetivação de melhores mecanismos de colheitas de provas e bases para sustentar a investigação policial, bem como compreensão e melhor combate ao crime organizado.
Passando para um enfrentamento realista, considera-se que o agente de policia judiciária tem por obrigação funcional investigar o cometimento de infrações penais e as suas respectivas autorias, compreendendo-se logicamente que tal instituto de infiltração apenas se aplica aos agentes públicos competentes para estas funções investigativas. Em ótica inversa, a legislação em comento não concede aos particulares tal prerrogativa, vez que resta ausente esta previsão normativa.
Adiante, consequentemente necessário, o sigilo da medida consta como imprescindível para a eficácia da própria medida, como também como fator crucial no tocante a proteção do próprio agente infiltrado. Assim, uma vez representada ao juiz pela autoridade policial para a concessão da medida de infiltração, ocorrerá a necessidade da manifestação do órgão ministerial, órgão este que deverá verificar a regularidade da medida, bem como verificar o atendimento dos requisitos legais.
Prosseguindo na compreensão do texto legal, observa-se que restou estabelecido, ainda, que uma vez autorizada a infiltração, esta ficará condicionada a existência de indícios de prova da existência da materialidade do cometimento de infrações penais pela organização criminosa alvo das investigações.
Finalizada a leitura do presente instituto, observa-se que o normativista optou pela subsidiariedade do presente instituto, vez que, derradeiramente, a infiltração somente poderá ser deferida pelo juiz quando não houver qualquer outro método de produção de prova disponível para o caso. Este caráter escalonado da medida, deverá ser devidamente fundamentado e demonstrado quando da representação policial ou do requerimento realizado pelo órgão do ministério público.
Outrora, não se pode deixar passar despercebido o lapso temporal que limita a manutenção da medida em estudo, prazo expresso no próprio texto legal e que aparece estabelecido no valor de 06 (seis) meses com possibilidade de renovação da medida desde que reste comprovada sua necessidade.
Não afastada dos demais institutos formadores do conjunto probatório, a infiltração de agentes também necessita de elaboração de um termo circunstanciado ao final de toda sua execução, tratando-se de um relatório de toda a atuação policial executada, contendo todas as informações obtidas através dos mecanismos de investigação do presente instituto.
Neste contexto, faz-se pertinente tecer comentários sobre a disposição normativa dos parágrafos quarto e quinto do texto legal, em que deve ser observada a latente diferença dos relatórios ali presentes. Consta no quinto parágrafo que poderá solicitado e elaborado relatório sobre o andamento das atividades da medida a, que pode ser solicitado a qualquer tempo das investigações e mesmo durante a execução da infiltração de agentes, que em nada se confunde com o relatório disposto no quarto parágrafo, tratando-se, este, de um relatório circunstanciado e final de fechamento da própria medida.
Com efeito, este ultimo resta como procedimento final que é elaborado após a conclusão e encerramento das atividades da medida de infiltração, ou seja, findo os seis meses originários e suas possíveis prorrogações realizadas, colacionando em seu bojo todos os elementos colhidos durante a infiltração.
Outrossim, observa-se ainda, restar como necessário demonstrar o alcance das tarefas desempenhadas pelos agentes infiltrados. Neste ponto, não se tem por lógico descrever as tarefas a serem desempenhadas pelos infiltrados antes de dar andamento a própria infiltração no corpo criminoso, seja por causa da impossibilidade de poder realizar esta previsão, como também pelo fato de ao se infiltrar, o agente ficará condicionado a atuação dentro das normas de conduta da própria organização criminosa, não sendo crível premeditar quais serão estas atividades.
Assim, fica proibido, ao juiz competente, negar a concessão da presente medida tomando como justificativa exclusiva a ausência da enumeração das tarefas a serem desempenhadas pelo agente.
Em oportuno, é necessário comentar acerca da responsabilidade penal em virtude de eventuais excessos cometidos pelos agentes infiltrados quando de sua atuação dentro do corpo organizacional da sociedade criminosa. Desta forma, compreende-se que o legislador estabeleceu a devida responsabilização do agente infiltrado nos casos de excessos que não guardem paridade com a manutenção da medida investigativa concedida. Outrossim, é importante relembrar a presença do principio da proporcionalidade na conduta do agente infiltrado no tocante a finalidade de sua atuação e se esta roga pela preservação da medida instalada. Toda e qualquer atuação dos agentes infiltrados devem guardar devida proporcionalidade e pertinência com os objetivos investigativos da medida, reforçando o caráter de estrita legalidade e imparcialidade da atuação do agente no desempenhar de suas funções.
2. Conclusão
Não distante do contexto principal da legislação em comento, é evidente que ao tornar-se membro de uma organização criminosa, o agente infiltrado deve manter-se atuando o mais próximo possível da legalidade. Tem o dever de preservar seu disfarce para fiel andamento das investigações e consequentemente sua própria proteção, é legalmente reconhecida a possibilidade da atuação do agente infiltrado de maneira criminosa para manter tal requisito protegido. Contudo, quando tal necessidade restar latente, não se poderá atribuir quaisquer responsabilidade penal ao agente infiltrado pelos delitos que vierem a serem cometidos, tendo em vista que o mesmo atuará em munido de uma causa de exclusão da culpabilidade, presente na faceta da inexigibilidade de conduta diversa.
Aduz-se do instituto analisado, que o corpo legal restou bastante eficiente na concessão de ferramentas de combate, bem como de guarida protetiva do agente executor das medidas, tornando-se uma ferramenta de extrema valia para o combate contra o crime organizado. Relembra-se que tais medidas foram acertadamente elaboradas e bem amarradas no bojo legal, como forma de priorizar a realização de uma investigação limpa e eficiente, facilitando a vida dos agentes persecutores, quer operacionais, quer julgadores.
3. Referencias Bibliográficas
PACELLI, Eugenio. A Lei de Organizações Criminosas – Lei 12.850/13 Disponível em: <http://eugeniopacelli.com.br/atualizacoes/curso-de-processo-penal-17a-edicao-comentarios-ao-cpp-5a-edicao-lei-12-85013-2/>. Acesso em 13.09.2013.
SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal Parte Geral. 2 ed. São Paulo: Jus Podivm Editora, 2016.
HABIB, Gabriel; GARCIA, Leonardo de Medeiros. Leis Penais Especiais, TOMO II, 5 ed. São Paulo: Jus Podivm Editora, 2014.
HABIB, Gabriel; GARCIA, Leonardo de Medeiros. Leis Penais Especiais, Volume Único, 1 ed. São Paulo: Jus Podivm Editora, 2016.
TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 9 ed. São Paulo: Jus Podivm, 2016.
Pós-Graduado em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá (UES/PE) e Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FARIAS, Thiago Conde Ferreira. A nova sistemática operacional de infiltração de agentes pela lei 12.850/13 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jan 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/48603/a-nova-sistematica-operacional-de-infiltracao-de-agentes-pela-lei-12-850-13. Acesso em: 22 nov 2024.
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