ANNA LUIZA MATOS COÊLHO
Professora orientadora Mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará.
Resumo: Há muito se fala na necessidade de pesquisa científica no mundo acadêmico brasileiro, na verdade é um pressuposto de existência de uma universidade. Desse modo, o que será tratado nesse artigo é a relação Pesquisa e alunos dentro das faculdades de Direito sob o foco da cientificidade do Direito e em relação a uma chaga que vem acompanhando a sociedade desde os primórdios, a alienação social. Além disso, será estudada uma análise estatística dessa mesma relação alunos e estudantes pesquisadores em termos quantitativos. Dados obtidos por pesquisa de campo dentro instituição Centro Universitário Christus – UNICHRISTUS. Por fim, tal artigo tratará de possíveis soluções para tal celeuma que é a falta de interesse dos acadêmicos de direito em pesquisar dentro de sua área de estudo com o foco em um problema maior que a própria alienação social, ou seja, além de tratar dos conceitos e institutos relacionados a esses assuntos, também buscará um resultado diante desta situação problema.
Sumário: 01. Introdução. 02. Metodologia. 03. O que é conhecer.? 04. Cientificidade do Direito. 05. Alienação social. 06. Alunos X Alunos pesquisadores. 07. Considerações finais. 08. Referências bibliográficas. 09. Notas.
01. Introdução.
A cientificidade do Direito é um tema bastante controvertido, visto que alguns doutrinadores são contra a cientificidade do Direito, alegando uma série de requisitos inerentes ao conhecimento científico, como a universalidade, conhecimento obtido mediante observação sistemática, entre outras, e que não se aplicam ao Direito, pelo fato deste também possuir requisitos próprios que não se compatibilizam ao conhecimento científico, como a mutabilidade, a incapacidade de acompanhar o progresso etc.
Dessa forma, o que será exposto neste artigo é um breve estudo desta celeuma, o que vem a ser o conhecimento de fato, as peculiaridades dos diversos tipos de conhecimento, bem como a aplicação destes nas pesquisas científicas realizadas na vida acadêmica.
Sendo assim, pretende-se mostrar a dificuldade, ou talvez a falta de interesse dos acadêmicos de Direito em buscar desenvolver projetos que tenham alguma repercussão no mundo jurídico-social, que se apliquem às situações hodiernas, que não sejam meras cópias de outros artigos.
A finalidade deste artigo é, além de atingir objetivos citados anteriormente, expor meios que facilitem a criação de senso crítico nos indivíduos em geral, mas principalmente nos estudantes de Direito, visto que estes são, ou deveriam ser os mais engajados com as mazelas sociais. Senso crítico este, que necessário se faz para visualizar os problemas que a sociedade enfrenta e que por consequência o Direito também, visto que este é fato, valor e norma, de modo que, só se estuda Direito analisando seus aspectos sociais (fatos e valores), históricos, bem como jurídicos (norma).
02. Metodologia.
Trata-se de pesquisa epistemológica e metodológica, uma vez que tem por objeto a construção do conhecimento, obtido pelo uso de métodos de pesquisa que garantam a cientificidade de tal resultado. Para tanto, orientou-se metodologicamente pela escolha de amostra representativa desse modelo de pensamento. Segundo Schwarcz, ao justificar seu método.
A pesquisa utiliza método qualitativo e quantitativo. A escolha dos referidos marcos metodológico se deu lucidamente, considerando a complexidade numérica da produção acadêmica como um todo (população da pesquisa), dado o volume de trabalhos de conclusão de cursos (monografia) e de dissertações enquanto gêneros textuais de produção acadêmica.
Além do mais, o marco temporal eleito, ou seja, o período que engloba os anos de 2008 a 2010, totalizando, presentemente, seis semestres de diferentes turmas do curso de Direito do Centro Universitário Christus.
04. O que é conhecer?
A atividade de conhecer é a possibilidade que o sujeito tem de apreender o sentido do objeto, é a capacidade de captar o sentido do objeto cognoscível. A arte de conhecer compreende três pilares, o sujeito cognoscente, o objeto cognoscível e a atividade mental de captação do sentido do objeto, ou seja, através de uma ação, de um agir, o sujeito busca no objeto o seu sentido, o seu significado através de um ato, de uma ação mental de apreensão, por meio do ato de conhecer.
Para André Lalander conhecer é:
Ter presente no espírito certo objeto de pensamento verdadeiro ou real. Este objeto pode ser diferente do espírito (ou uma das suas propriedades, ou um dos seus atos), mas com a condição de este objeto de pensamento ser considerado, enquanto conhecido, como distinto pelo menos formalmente do pensamento que o conhecer.[i]
Conhecer é a capacidade que o sujeito tem de apreender o sentido de um determinado objeto, ou seja, é a atividade de buscar o sentido desse. De acordo com Godoffredo Telles Jr: "É a operação imanente pela qual um sujeito pensante se representa um objeto”[ii]
Dessa forma, denota-se que conhecer é a possibilidade que o sujeito cognoscente tem de captar o sentido do objeto cognoscível, de forma que o que o indivíduo busca é a essência desse, sua razão de ser, ou melhor dizendo, o seu significado, as suas características e as suas peculiaridades.
Com isso, nos dizeres de Maria Helena Diniz:
Nítida é a correlação entre sujeito pensante e objeto pensado, por ser o conhecimento a representação do objeto dentro do sujeito cognoscente, de modo que aquilo que o "eu" é, quando se torna sujeito conhecedor, o é em relação ao objeto que conhece, e aquilo que o objeto a conhecer é, o é não "em si", mas em relação ao sujeito pensante, isto é, converte-se em um ser "para" ser conhecido, em um ser posto, logicamente, pelo sujeito cognoscente como objeto de conhecimento[iii].
Diante disso, pode-se constatar que o ato de conhecer transforma o próprio "ser", de modo que esse assume as características do objeto cognoscível, ou seja, quando um indivíduo apreende o sentido do objeto, passa a portar uma parte dele, ou seja, o conhecimento do objeto representa uma parte do seu sentido dentro do sujeito cognoscente.
Mas se conhecer é apreender o sentido do objeto, por que não se atinge um ponto de estagnação científica na sociedade, ou melhor, por que não se pode adquirir todo o conhecimento dele? Pelo fato do seu sentido do ser inesgotável, ilimitado, imensurável, vale dizer, sempre que o indivíduo buscar apreender o seu conteúdo encontrará algo novo, ou seja, o sentido do objeto cognoscível é sua essência e esta não se exaure. Sendo isto que torna o progresso do conhecimento algo tão contínuo na sociedade, visto que o sujeito sempre encontrará algo de novo para se conhecer em um mesmo objeto, com isso, este sempre será útil para o ser humano adquirir conhecimento.
Como preleciona André Lalander:
É considerado como o fundo do ser, em oposição às modificações que apenas o atingem superficialmente ou temporariamente. Aquilo que constitui a natureza de um ser em oposição ao fato de ser. É o conjunto das determinações que definem um objeto de pensamento[iv].
Com isso, percebe-se que a essência do ser é a qualidade deste, seus elementos constitutivos, seu interior, de modo que o sentido do objeto é inesgotável pelo fato da sua intangibilidade diante do sujeito conhecedor, vale dizer, não se modifica a essência do ser, pois esta é o conjunto de características internas do objeto, é sua forma vital, conforme afirma Nicola Abbagnano:
Em geral qualquer resposta à pergunta: o quê? Exprimem a essência das coisas a que se faz referência nas respectivas perguntas.
Algumas dessas respostas limitam-se a indicar uma qualidade do objeto (p. ex., a de ser branco e doce), ou a um caráter
(como o de ser filósofo) que o objeto também poderia não ter. Outras como p. ex. a que afirma que o homem é um animal racional, parecem indicar algo a mais, um caráter que qualquer coisa chamada "homem" não pode não possuir e que, por isso, é um caráter necessário do objeto definido[v].
Segundo o autor, a essência é inacabável, pois representa qualidade necessária do objeto, do ser, melhor dizendo, é sua qualidade garantidora de vida, de modo que sem o sentido ele perde sua função em vida.
Sendo o conhecimento inesgotável, o saber jamais poderá ser uno e total, ninguém poderá ser detentor de todo o conhecimento, não importa a quantidade de conhecimento que o indivíduo possua. Por isso as teorias, afirmações, ideias, leis, saberes, são passíveis de tantas críticas e divergências, pelo fato do ser humano ao buscar o sentido de um objeto sempre encontrar algo novo neste, em especial o saber jurídico por ser uma ciência deontológica em que ocorre a expressão do "dever-ser", e não o "ser" como acontece em outras ciências.
O indivíduo só conhece algo aplicando ao objeto conhecimento já presente no próprio indivíduo, vale dizer, é através do horizonte histórico do indivíduo que se torna possível o conhecimento de algo novo.
Para Gadamer o que de fato ocorre é um dialogo entre o autor e o objeto, o que se tem do objeto é composto pelas respostas feitas pelo próprio autor[vi], ou seja, é através do seu horizonte histórico que permitirá apreender o conhecimento do objeto, sendo assim, o conhecimento desse será diferente para cada indivíduo que chegar a conhecê-lo.
De modo que conhecimento e interpretação estão profundamente relacionados, pelo fato desta representar as valorações do próprio indivíduo impostas dentro daquele, ou seja, o conhecimento apreendido por uma sujeito de um determinado objeto pode não ser o mesmo conhecimento que outro sujeito apreendeu dele, na verdade o que se constata é que o conhecimento não é absoluto, vem da sua essência, das valorações de cada sujeito, do seu horizonte histórico, de modo que a arte de conhecer jamais perderá sua função de ser, tendo em vista que o conhecimento jamais será absoluto.
A gnoseologia é a teoria do conhecimento, esta sistematiza o conjunto de conceitos inerentes à atividade de conhecer, demostrando assim as características gerais de todos os tipos de conhecimento, ou seja, é a partir dela que se adquire maturidade para chegar a outros níveis de conhecimento. Sendo a gnoseologia um estudo geral do conhecimento, é redundante afirmar que existem vários tipos de conhecimento como o científico, filosófico, vulgar, dogmático etc.
O conhecimento vulgar é aquele adquirido nas relações sociais, através das relações entre indivíduos no decorrer histórico da sociedade, ou seja, conhecimento vulgar é senso comum que se adquire através dos costumes, tradições, ditames sociais etc. É um conhecimento passivo e acrítico, visto que nele não se visualizam posições individuais sobre o tema. Não existe um pensamento crítico sobre eles, na verdade o que existe é um conjunto de tradições que perpassam o conhecimento de pessoa para pessoa, de pais para filhos e assim por diante.
De acordo com Maria Helena Diniz:
O conhecimento vulgar, por sua vez, não decorre de uma atividade deliberada; é mesmo anterior a uma reflexão do pensamento sobre si mesmo e sobre os métodos cognitivos. É em regra assistemático, pois as noções que o integram derivam da experiência da vida cotidiana: de ver atuar, da leitura acidental, de ouvir etc[vii].
O conhecimento filosófico é o estudo do ser das coisas, é a capacidade de reflexão do indivíduo e por instrumento exclusivo do raciocínio. Tem como propósito questionar problemas reais se utilizando de princípios racionais. Possui método próprio, é primordialmente dedutivo e valorativo, pois se iniciam através da dialética “ser” e “objeto”. Filosofia para o dicionário Porto Editora é a “indagação racional sobre o mundo e o homem, com o propósito de encontrar a sua explicação última; aspiração pelo conhecimento das coisas pelos seus princípios imutáveis e não pelos seus fenômenos transitórios”, vale dizer, é o conhecimento que é adquirido através dos valores do homem, sobre si e sobre o mundo, é o senso crítico que o indivíduo tem para tudo que pode ser questionado, é a utilização da razão sobre tudo, é a arte de filosofar, é descobrir o ”porquê” de cada coisa, ou seja, o “ser” de tudo.
Já o conhecimento religioso é aquele adquirido mediante dogmas que se consolidam na fé, ou seja, são afirmações sem comprovações científicas que se confirmam pela fé, vale dizer, o elemento fé é de sumária importância no conhecimento religioso, visto que é ela que garante a aceitação dos dogmas, suas verdades incontestáveis.
Preleciona Marina de Andrade que:
Assim, o conhecimento religioso ou teológico parte do princípio de que as “verdades” tratadas são infalíveis e indiscutíveis, por consistirem em “revelações” da divindade (sobrenatural). A adesão das pessoas passa a ser um ato de fé, pois a visão sistemática do mundo é interpretada como decorrente do ato de um criador divíno, cujas evidências não são postas em dúvida nem sequer verificáveis[viii].
Dessa forma, fácil é a constatação de que o conhecimento religioso não se questiona, não se critica, ou seja, é um conhecimento absoluto, perfeito. Mas esse conhecimento só é válido pelo fato do elemento fé existente nele, é ela que dá a confirmação desse conhecimento absoluto, ela é o elemento subjetivo do indivíduo que quer apreender o conhecimento religioso, de forma que sem ela, este não existirá.
Por fim, o conhecimento científico é aquele mais regrado a sua confirmação, vale dizer, para ser científico, o conhecimento necessita de algumas regras de validação. A primeira seria o conhecimento obtido mediante observação sistemática, ou seja, é um conhecimento que para ser confirmado deve ser passivo a testes, a experiências, vale dizer, é um conhecimento condicionado pela sua aplicação na realidade como afirma Eva Marina: “Constitui um conhecimento contingente, pois suas preposições ou hipóteses têm a sua veracidade ou falsidade conhecida através da experimentação e não apenas pela sua razão, como ocorre no conhecimento filosófico”[ix].
A segunda é a necessidade de métodos próprios, para ser considerado científico, o conhecimento deve possuir métodos específicos inerentes a ele, ou seja, todo conhecimento científico é dotado de certa metodologia específica que lhe garante a validade.
Método é um conjunto de prescrições que determinam o exame de um conhecimento dado científico, ou seja, é um conjunto de regras básicas de como se deve proceder a fim de produzir conhecimento dito científico, quer seja este um novo conhecimento quer seja este fruto de uma integração, correção (evolução) ou uma expansão da área de abrangência de conhecimentos pré-existentes[x].
A última seria a validade universal, todo conhecimento científico é dotado de validade universal, vale dizer, o conhecimento é válido tanto em um extremo do país, como no outro. É um conhecimento que se aplica em qualquer parte do planeta e pode ser apreendido por qualquer pessoa do globo terrestre que esteja disposto a captá-lo. Assim como afirma Mário Fumanga:
Não se pretendendo restrito apenas em um setor social ou região do planeta, ele é público. A linguagem científica é, portanto, comunicável a quem quer que se interesse saber; formando-se, mesmo por ela. Sua explicitação tem forma essencialmente dissertativa e função informativa e não expressiva ou prescritiva[xi].
Sendo assim, o que se observa é um conhecimento que possui como pressupostos para sua validade três regras básicas, ser adquirido mediante observação sistemática, possuir métodos próprios e possuir validez universal. Descaracterizando a cientificidade caso qualquer um destes não esteja presente, vale dizer, são cumulativos.
04. Cientificidade do Direito.
Há muito se discute sobre a cientificidade do Direito, se este é considerado um conhecimento científico ou não, se o Direito preenche os requisitos para ser considerado como tal. Atualmente o assunto ainda não é pacificado, mas a doutrina majoritária confirma o Direito como ciência.
O que se tem de fato nessa discussão são dois pensamentos de escolas clássicas, os positivistas e os naturalistas, que se ramifica em pensamentos específicos de doutrinadores, ou seja, a discussão basilar da cientificidade do Direito está voltada para o pensamento de duas correntes doutrinárias.
Geralmente os doutrinadores que se filiam ao positivismo negam o caráter científico do Direito, e o lado dos naturalistas são a favor. Intérpretes do Direito como Hermann Von Kirchmann, Max Salomon, Max Rumpf (fora do Brasil), Paulino Jacques e Queiroz de Lima (no Brasil) são exemplos de autores que negam seu caráter científico. Já estudiosos como Hans Kelsen, Carlos Cossio, Recaséns Siches (autores estrangeiros), Paulo Dourada Gusmão, Miguel Reale, Tércio Sampaio Ferraz júnior e Maria Helena Diniz (autores brasileiros) são exemplos que adotam o Direito como ciência.
Relembrando que para ser científico o conhecimento necessita preencher três pressupostos: Conhecimento metódico, obtido mediante observação sistemática e validez universal, sendo este talvez o mais importante dos três. De forma que, tanto os naturalistas, como os positivistas, tentam exemplificar essas características da ciência de modo a desconfigurar o Direito ou dar-lhe o caráter científico, vale dizer, a corrente positivista tenta negar estas características e a naturalista exemplificar dentro do próprio Direito elementos que demonstrem esses pressupostos.
Esse debate sobre o conhecimento científico é muito mais do que mera questão metodológica, alcança a essência do Direito, ou seja, sendo ciência este tem um conteúdo diferenciado daquele que não é ciência. Ensina João Batista Herkenhoff que:
A reflexão sobre a cientificidade do Direito não é uma questão somente metodológica. Atinge também, na essência, o entendimento do que seja o Direito e do que seja a substância do trabalho dos operadores do conhecimento jurídico. O debate deste tema ajuda a aclarar a compreensão do que é o próprio fenômeno jurídico. Em outras palavras: este debate tem um fruto reflexo; joga luz sobre o fenômeno Jurídico, contribuí para identificá-lo e compreendê-lo[xii].
Com isso fica explícito que a cientificidade do Direito é um tema de suma importância para quem o estuda, visto que é ela que garante o conteúdo dele. Segundo Aurélio Wander Bastos “a cientificidade do Direito é problema central deste, consequentemente também é a questão central do ensino, da pesquisa, da aplicação e da interpretação jurídica”[xiii].
Para a doutrina positivista o Direito tem como objeto de estudo a norma jurídica, o Direito estuda a norma, e a partir disso afirmam uma série de características que se relacionam com a norma.
Segundo Kirchmann, o objeto do Direito é contigente, ou seja, é mutável, e ilustra essa contingência na seguinte frase: “três palavras retificadoras do legislador tornam inútil toda uma biblioteca jurídica.” Pode-se ir mais além, basta uma interpretação diferenciada para inutilizar toda uma norma jurídica. Para ele, a instabilidade do Direito é o fator determinante da não cientificidade do Direito.
Ainda com relação à instabilidade, o Direito não aceita generalidade, ou seja, não é como uma ciência natural em que a regra vale para todas as situações, por exemplo, na matemática dois mais dois sempre será igual a quatro, no Direito “matar alguém: pena – reclusão, de seis a vinte anos” possui uma série de variantes, como contra quem foi o homicídio, quem cometeu este, se este for um inimputável poderá ser apenado com uma media de segurança, por exemplo.
Da mesma forma, o Direito é incapaz de acompanhar o progresso social, vale dizer, pelo fato deste ser o estudo da norma, jamais poderá acompanhar a evolução da sociedade, ou seja, como o legislador poderia prevê todas as condutas presentes e futuras dentro do ordenamento jurídico? Seria uma tarefa impossível. Então o Direito se tornaria obsoleto a partir do surgimento de uma nova conduta, exemplo disso seriam os crimes da internet, a tempos existem, mas ainda não há previsão legal para este tipo de conduta sendo utilizado o instituto da analogia para enquadrar tais situações em outras similares, geralmente são enquadrados como crime de estelionato, pela similitude que possuem, mas não são crimes de estelionado de fato, são muitas vezes mais graves que este o que acarreta em uma sanção mais branda de crimes mais temerosos, de modo que o princípio da proporcionalidade da pena fica mitigado.
Outra característica que garante a não cientificidade do Direito seria a sua finalidade. Segundo Nussbaum, o Direito não se propõe a descobrir verdades, sua real finalidade é que as condutas sociais sejam adequadas para a coexistência dos indivíduos, ou seja, se o Direito é norma e esta tem a finalidade de garantir o convívio social, o Direito não poderia ter outro fim.
Além disso, o Direito carece de liberdade de pensamento, ou seja, o operador não é livre, tem como limite as normas jurídicas, vale dizer, são estas que determinam o que o operador pode ou não fazer, como preceitua o doutrinador Fraz W. Jerusalem. Para ele, o Direito estaria vinculado à norma, sendo assim, seus preceitos se exaurem na letra da lei, não existe margem de discricionariedade, ou razoabilidade para a aplicação da lei, esta deve ser aplicada independentemente de valores alheios.
Por fim, mas talvez a característica mais debatida entre os juristas é a universalidade do Direito. Segundo a teoria positivista, o Direito não tem validez universal, ou seja, o Direito brasileiro é diferente do Direito espanhol. Pelo fato da norma ser o objeto de estudo do Direito, seria impossível aplicá-la a toda a população mundial, pelo fato de cada nação possuir características e valores próprios que as tornam diferentes das demais, com isso, o bem jurídico tutelado por determinada sociedade não é o mesmo tutelado por outra, pelo fato do bem jurídico protegido ser diretamente proporcional à estima aplicada a ele pelos indivíduos.
Com isso é possível afirmar que, tendo o Direito a norma jurídica como seu objeto de estudo, é mais do que plausível acreditar na sua não cientificidade, ou seja, a norma jurídica é um instituto que possui características próprias que a distanciam da ciência, como as abordadas acima, com isso, pode-se dizer que o cerne da discussão a cerca da cientificidade do direito está justamente no objeto de estudo, sendo fácil concluir que tendo outro objeto de estudo o Direito poderia facilmente ser considerado ciência como acontece com a corrente naturalista.
Segundo tal corrente o objeto de estudo do Direito é a própria conduta humana em interferência intersubjetiva, ou seja, o centro do estudo jurídico são as várias formas de comportamento do homem, vale dizer, é a experiência jurídica. Para Giuseppe Capograssi, a experiência jurídica possui certa estabilidade, segundo ele a experiência jurídica tem a mesma estabilidade de qualquer fato social[xiv].
Além disso, o Direito é perfeitamente capaz de acompanhar o progresso social, o significado de acompanhar não é seguir ao lado, mas conseguir andar próximo, ou seja, o Direito não caminha ao lado da evolução social, mas um passo atrás, tendo em vista que ele é fato, valor e norma, logo em seguida ao surgimento do fato social surge a tutela jurídica.
Ainda considerando o Direito como ciência, Hans Kelsen criou a Teoria Pura do Direito. Para ele o Direito é uma ciência normativa e seu objeto de estudo é o ordenamento jurídico que é escalonado e cada patamar se fundamenta no anterior, ou seja, cada norma se convalida com a norma anterior, chegando à norma hipotética fundamental, que seria uma abstração e também a fonte de validade de todo o ordenamento jurídico.
Já Carlos Cossio muito embora veja o Direito como ciência normativa, discorda de Kelsen, para ele o objeto de estudo do Direito é a conduta humana, ou seja, Cossio acredita que o Direito é uma ciência normativa porque “conhece seu objeto mediante normas”, não porque o objeto é a própria norma, como explicita em sua Teoria Egológica do Direito.
O Direito também é considerado ciência porque possui sim uma finalidade, é o próprio ideal de justiça, quer dizer, é a finalidade de praticar justiça no caso concreto, de modo que sua finalidade é a busca pela justiça através das normas jurídicas.
Sem contar que o aplicador do Direito não carece de liberdade de pensamento, a hermenêutica vem criando muita força como pilar do Direito, ou seja, o Direito não é tão somente um conjunto de normas, também possui valores que deverão ser explicitados pela interpretação, desse modo, mesmo sendo um conjunto de normas, existe certa margem de liberdade de pensamento, certa discricionariedade que o operador do Direito possui.
Sendo talvez o tema mais importante para garantir a cientificidade do Direito, a universalidade, ou melhor, ou conhecimento universal, é de fato o requisito do conhecimento científico mais discutido pelos doutrinadores do Direito. Para os que aceitam a cientificidade, o Direito possui validez universal, tendo em vista que seu objeto de estudo é a conduta humana, ou seja, a norma jurídica pode mudar de local para local, mas as condutas são as mesmas, matar alguém no Brasil é o mesmo que nos Estados Unidos da América, o que muda é a forma de sancionar essa conduta.
Também seria ciência porque possui todos os requisitos propostos por Carl J. Friedrich para o conhecimento ser científico: “Está relacionado a um corpo determinado de conhecimentos, tem um objeto preciso de estudo; seu propósito de investigação fixa-se num certo corpo de experiências; possui métodos específicos”[xv].
Dessa forma, é fácil constatar que o centro de divergência sobre a cientificidade do Direito é o objeto deste. Quem afirma ser a norma jurídica seu objeto de estudo, acredita na não cientificidade, e os doutrinadores que afirmam ser a conduta humana consideram o Direito como ciência. Cabendo então a Filosofia do Direito, enquanto epistemologia jurídica, determinar qual o objeto do Direito é o que seria ciência[xvi].
O que é importante destacar quando se fala em ciência do Direito é o seu objeto, se é a conduta ou a norma, de modo que todo o resto se ramifica do próprio objeto, a universalidade, a finalidade, a estabilidade, bem como o que vem a ser ciência.
Por fim, é importante ressaltar que o tema é controverso, mas que a corrente majoritária é aquela a favor do Direito como ciência, tendo em vista que o objeto de estudo é a conduta humana como assevera Miguel Reale em sua teoria Tridimensional do Direito. Para ele o Direito se compõe de fato, valor e norma. O fato social é a própria conduta humana, ou seja, o objeto de estudo do Direito, que é tutelado pela norma, vale dizer, a norma é o meio pelo qual o Direito alcança sua finalidade que seria a busca pela justiça, o bem comum, a pacificação de conflitos e um norte a ser seguido. Sendo o valor a estima que um sujeito tem por algo, ou seja, a norma só irá tutelar a conduta se esta possuir algum valor social, alguma repercussão no meio social, vale dizer, a norma protege o valor, aquilo que a sociedade estima e dessa forma irá sancionar a conduta se esta for de encontro ao valor protegido ou irá garantir uma proteção jurídica se essa conduta for favorável à tutela do valor albergado pelo ordenamento[xvii].
Com isso, entende-se que Direito é fato, valor e norma, mas este fato deve causar repercussão jurídica de modo que a sociedade o valore como importante e seja envolvido jurisdicionalmente para só então a norma ser criada.
05. Alienação social.
Alienação é a ação ou o efeito de alienar, vale dizer, é transmitir a alguém a propriedade de algo (conceito patrimonial). Também significa a ação de deixar alguém fora de si, alheio a algo (conceito psicológico). É o efeito de tornar alguém ausente espiritualmente de determinada situação, ou seja, alienar é transferir, retirar.
Alienação social pois, é o efeito que recai sobre alguém deixando-o alheio ao meio social em que vive, é um modo individual sem conexão com a coexistência social. Sendo o homem um animal político por natureza, como já afirmava o grande filósofo Aristóteles, a alienação social é algo atípico, é uma psicopatologia.
Como preleciona Allan G. Johnson: “A alienação é um conceito que se refere simultaneamente a um estudo psicológico encontrado em indivíduos e, mais importante, a um estado social que o gera e o promove[xviii].”
Talvez uma das grandes chagas existentes no meio social hodiernamente é a alienação social, não é algo que apareceu na sociedade há pouco tempo, mas desde as primeiras ideias de sociedade, vale dizer, na medida em que a sociedade se desenvolve, novas mazelas surgem, mas a alienação social vem acompanhando-a desde seu surgimento.
Um dos primeiros estudiosos a tratar da alienação social foi o sociólogo Karl Marx, que viu a alienação como algo oriundo da divisão do trabalho. Para Marx a alienação se dividia em três: a social, a econômica e a intelectual.
Friedrich Nietzsche também ensina sobre a alienação, sendo ele o criador da “Teoria do Rebanho”. Segundo Nietzsche, a sociedade vive de modo uniforme, todos iguais, só reagindo aos instintos, como animais irracionais. Para o filósofo, todos eram iguais entre si, como tijolos de uma construção[xix].
Com isso, percebe-se a ausência do indivíduo nas relações sociais, ele é apenas mais um, não faz diferença nenhuma dentro do grupo como um todo.
A alienação econômica é o fenômeno do desconhecimento entre os produtores e entre o reconhecimento de seus objetos produzidos, ou seja, a busca incessante pelo lucro torna o pensamento e o foco do homem bastante restrito, de modo que ele se fecha para qualquer outra forma de distração, seja o lazer, ou a própria socialização.
Segundo Marilena Chaui:
A alienação econômica, na qual os produtores não se reconhecem como produtores, nem se reconhecem nos objetos produzidos por seu trabalho. Em nossas sociedades modernas ou capitalistas, a alienação econômica decorre da transformação de seres humanos em coisas, isto é, da transformação de uma classe social – os trabalhadores produtivos – em mercadorias[xx].
Sendo assim, pode-se constatar que o que ocorre na alienação econômica é a transformação do próprio ser em sua própria função, ou seja, o importante na sociedade capitalista é aquilo que você produz e o que você possui, pouco importando o que você é.
Como afirma Joaquim Mateus Paulo Serra:
“a alienação do trabalhador no seu produto significa não só que o trabalho se transforma em objecto, assume uma existência externa, mas que existe independentemente, fora dele e a ele estranho; que a vida que deu ao objecto se torna uma força hostil e antagónica.”[xxi]
A alienação intelectual decorre da distinção entre trabalho material e intelectual, sendo este mais valorizado que aquele, percebendo-se isto na contraprestação dada em troca do trabalho intelectual. De modo que quem faz o trabalho “braçal” faz somente isso, acredita que o intelecto não precisa ser desenvolvido. O outro lado também existe, existem intelectuais alienados, indivíduos que acreditam serem únicos e se fecham para as ideias e opiniões da própria sociedade, ou seja, só o que importa é o seu pensamento e acabam esquecendo que as suas próprias ideias se ligam as dos outros[xxii].
Já a alienação social seria a indiferença com que o indivíduo trata a própria sociedade, pouco importa para este o que está acontecendo no seu meio cotidiano, seria como se o indivíduo não se relacionasse naquele meio.
Ainda nos dizeres de Marilena Chaui:
A alienação é o fenômeno em que os homens criam ou produzem alguma coisa, dão independência a essa criatura como se ela existisse por si mesma e em si mesma, deixam-se governar por ela como se ela tivesse poder em si e por si mesma, mas não se reconhecem na obra que criaram, fazendo-a um ser-outro, separado dos homens, superior a eles e com poder sobre eles[xxiii].
Sendo assim, alienação é o fenômeno pelo qual o indivíduo se abstém das relações sociais. Tornando-se atípico o meio em que vive.
Como preleciona Fernando Franco e Vera Lúcia Borges:
“O conceito de alienação é utilizado para caracterizar o conjunto de situações em que o homem não se reconhece a si mesmo, em que se perdeu a si próprio. A alienação é aquilo de que urge salvar o homem para que se ponha termo àquilo a que Marx chama pré-história da humanidade, isto é, o longo curso de vivências do homem que traduzem um empobrecimento da sua vida, uma condição degradante[xxiv].”
A alienação pode derivar de diferentes fontes, a religiosa, em que o indivíduo passa a acreditar em um ser ou seres divinos que tem poder sobre todos, que criaram o mundo e tudo aquilo que existe nele, vale dizer, o homem não acredita que foi ele que criou a sociedade, os institutos nela existentes e nem as próprias relações de coexistência, para ele o responsável por isso tudo é um Deus. Sendo este pensamento alimentado por dogmas religiosos que a própria igreja repassa para a sociedade com o intuito de fazê-la crer em todo esse ideal da divindade; a social, em que o indivíduo deixa de se preocupar com as suas relações sociais, desconhece a história da sociedade em que vive, seus costumes, seus valores e seus problemas; etc.
Neste sentido, afirma Marilena Chaui:
É o desconhecimento das condições histórico-sociais concretas em que vivemos e que são produzidas pela ação humana também sob o peso de outras condições históricas anteriores e determinadas. Há uma dupla alienação: por um lado, os homens não se reconhecem como agentes e autores da vida social com suas instituições, mas, por outro lado e ao mesmo tempo, julgam-se indivíduos plenamente livres, capazes de mudar a própria vida como e quando quiserem, apesar das instituições sociais e das condições históricas. No primeiro caso, não percebem que instituem a sociedade; no segundo caso, ignoram que a sociedade instituída determina seus pensamentos e ações[xxv].
Então o que se entende por alienação social é uma dupla atividade, a primeira seria o desconhecimento, a indiferença com que o indivíduo trata a sociedade e seus institutos (valores, costumes etc.) e a segunda é a prepotência que o indivíduo tem de acreditar que pode mudar a qualquer momento, e que a sociedade e seus institutos não possuem nenhum controle sobre ele.
Sendo assim, é fácil constatar que a alienação social não é só uma chaga que acompanha a evolução da sociedade, mas também é um impedimento do ponto de vista acadêmico. Se o indivíduo crê que pode mudar a sociedade em que vive desconhecendo seus problemas e tratando com indiferença seus institutos, é muito fácil notar o nível de estagnação dos trabalhos acadêmicos deste indivíduo, ou seja, se para se criar um trabalho científico o mínimo necessário é o conhecimento sobre o tema e a relação deste com a vida social, é fácil constatar a carência do segundo elemento. Mesmo que possuindo o primeiro, pouco importa, tendo em vista que é de pouca utilidade uma pesquisa científica sem valor prático, que não trata dos problemas sociais atuais, que não propõem descobrir soluções para estes problemas.
A grande questão é, o que um indivíduo como este tem a oferecer para a sociedade, sendo este alguém que não tem conhecimento nenhum sobre ela, que vive em um mundo paralelo? Desse modo, um dos requisitos essenciais para formar um pesquisador é o senso crítico, mas para possuí-lo é necessário que se tenha certa maturidade com o conhecimento em questão e a atuação empírica ou pragmática dele no mundo, não basta saber a teoria, deve-se conhecer também a prática.
No mundo jurídico essa relação é ainda mais próxima, já que a norma jurídica se apresenta diante de um juízo de valor, de modo que o que acontece na prática pode seguir fielmente a teoria, como também pode ser algo totalmente distinto desta.
Então não basta que um acadêmico de direito consiga visualizar a norma positivada em sua totalidade, ele deve possuir senso crítico, deve saber como aquele instituto funciona na prática, o que a sociedade acha de determinado objeto. Na verdade o que se quer de um estudioso, pesquisador do direito, do mesmo modo que em outras ciências, é que ele inove no mundo jurídico, evolua a sociedade, crie mecanismos que facilitem a convivência social.
Como afirmam os doutrinadores que acreditam na não cientificidade do Direito, este é incapaz de acompanhar o progresso, de fato, a alienação, acaba tornando esta afirmação em uma verdade incontestável, pelo fato do acompanhamento do progresso social depender de um senso crítico apurado, de uma atualização dos institutos sociais, de uma aplicação direta da relação ciência-sociedade.
Por fim, é possível pensar em algumas soluções, mas pelo fato da alienação social ser algo que atinge o indivíduo de forma bastante particular, vale dizer, é ele quem escolhe conviver com essa mazela, o único que pode resolver tal problema é o próprio indivíduo. Apreciar notícias sobre os institutos sociais é algo que acaba se tornando automático, buscar informações em jornais, livros e internet sobre a sociedade em que vive acabam criando uma espécie de automatização no indivíduo, tendo em vista que este está apreendendo conhecimento relacionado a ele próprio, ou seja, conhecimento que fará diferença na sua vida saber.
Além disso, também existe a sanção da própria sociedade que imputa a quem não conhece seus problemas, seja de forma direta, quando um grupo de amigos cientes dos fatos sociais hodiernos conversa com você sobre algum deles; seja de forma indireta, em que a própria sociedade lhe exclui de seu meio, ou seja, o indivíduo passar a viver em um mundo paralelo, não possui conhecimento do mundo real, não sabe o que se passa nele.
Nos dizeres de Karl Marx: “O desconhecimento da origem e das causas da práxis leva os homens a atribuir a um outro ou a outros (divindades, forças da natureza) aquilo que, na realidade, foi produzido por sua própria ação”.[xxvi]
Marx denominou este desconhecimento da “práxis” de alienação social, que nada mais é do que o desconhecimento dos institutos da própria sociedade, seus problemas, valores, cultura, história, origem etc.
De modo que se pode concluir que o conhecimento da “práxis” é um dos elementos necessários que um pesquisador deve possuir, bem como a própria habilidade de pesquisa, ficando sem sentido uma pesquisa teórica, sem vínculo com o meio social, sem finalidade prática, que acaba possuindo utilidade unicamente no meio acadêmico e que deixa de lado a vida social. Para que fim se destina algo dessa natureza? Se a sociedade é o meio em que se vive, de que adianta criar algo que não se pode por em prática neste meio? Não é preciso muito conhecimento para afirmar que estas indagações não possuem respostas satisfatórias, se não possui finalidade prática não é algo muito útil, da mesma forma que criar algo que não se pode por em prática também não é muito viável.
06. Alunos X Alunos pesquisadores.
A muito se busca dentro das faculdades e dos próprios centros universitários e universidades alunos voltados para a pesquisa, afinal é um dos requisitos para que a faculdade se torne uma universidade junto com outros que o Ministério da Educação – MEC determina, como um terço do corpo docente possuírem titulo de mestre[xxvii].
Na verdade, o que se busca de um aluno de curso superior é a sua inclinação para a pesquisa, seu interesse de inovar dentro de sua área, ou melhor, um indivíduo só atinge as expectativas de um curso superior quando através dele apreende conhecimento científico específico, bem como a habilidade de colocá-lo em prática.
Sendo assim, dificilmente um acadêmico de direito que não é pesquisador terá tais pressupostos, já que a pesquisa científica é voltada para o campo social, não importa se prática ou teórica, pois mesmo que o pesquisador não se utilize de dados colhidos em campo, vale dizer, pelo fato do Direito ser totalmente influenciado pelo meio social, pela coexistência social, por ser uma ciência axiológica, inevitavelmente será impossível que um assunto ou instituto do Direito não tenha relação com a sociedade ou, pelo menos, com uma pequena parcela desta.
Com tal argumentação, é fácil constatar que se o aluno não possuiu esse contato com o meio social, dificilmente poderá colocar tal conhecimento em prática já que o Direito tem por finalidade última regular as relações sociais.
Em pesquisa realizada no Centro Universitário Christus – UNICHRISTUS, foi constatado nos períodos de 2008 a 2010 um número de 133 artigos científicos presentes nos anais da iniciação científica da instituição. Dado que não demonstra a quantidade real de alunos pesquisadores, pois dentro desse número também estão presentes professores e alunos de outras instituições.
Além disso, ao se analisar o número de alunos no curso de Direito matriculados na instituição dentro desse período de três anos será em torno de 2.400 alunos, tendo em vista que existem em média 40 alunos por semestre, sendo 10 semestres e 2 turnos de funcionamento da instituição, ou seja, 800 alunos por ano.
Com isso, o que existe é uma relação de 2.400 alunos com 133 alunos pesquisadores, ou seja, 5,5% dos alunos são pesquisadores. Lembrando que os dados não são exatos pois não puderam ser obtidos, de modo que foi feita uma média desses números, mas de qualquer forma, para esses 5,5% chegarem a um patamar razoável seria necessária uma mudança extremamente abrupta, por isso uma discrepância ainda que alarmante entre o real e os dados colhidos não faria tanta diferença no resultado.[xxviii]
Pretende-se mostrar com isso, que cada vez mais estão criando faculdades de Direito sem se preocupar com a qualidade de ensino e nem com a pesquisa. Os dados mostram uma pequena parcela do problema já que foram retirados de uma instituição, mas sendo a UNICHRISUTUS uma faculdade que se tornou centro universitário a pouco tempo (no ano de 2012), é fácil perceber o seu investimento no campo da pesquisa, o que torna a situação ainda mais alarmante.
07. Considerações finais.
Conclui-se de tal estudo que falta qualidade de ensino em algumas faculdades que surgem a cada dia, além disso, existe a carência de incentivos voltados para a pesquisa, o que acarreta em um profissional medíocre e alienado para a sua própria área.
Não adianta buscar quantidade quando na verdade se busca qualidade, vale dizer, pouco importa que esse número alarmante de faculdades acarrete em uma diminuição dos custos, se tal ensino só tornará o sujeito igual a todos os outros que buscam o estudo do Direito por motivos de pouca importância (às vezes até coagidos pelos pais), casos em que não buscam nada além de um diploma, documento de que nada vale se não for acompanhado de conhecimento adequado.
Outro aspecto importante seria a busca por incentivos voltados para a pesquisa, programas, divulgação de qualidade destes, além de menor burocracia para se chegar a eles.
É importante ressaltar a questão do senso crítico de cada indivíduo, sua busca constante por mazelas que atingem o convívio social. Será de suma importância para resolver tal problema a leitura, sendo esta o marco inicial e essencial para se adquirir conhecimento; mais programas voltados para tais problemas etc. Porém, mais importante do que essas soluções seria torná-las efetivas, já que essas existem, mas não são efetivamente adequadas.
Pouco vale uma solução sem efetividade, sendo assim, além dos programas já propostos, é necessária que a pesquisa seja algo obrigatório dentro de uma instituição de ensino superior e não atividade extra, afinal a discricionariedade de fazer ou não que detêm o aluno geralmente o leva para o caminho mais fácil, ou seja, produzir artigos, pesquisar, não são tarefas simples, fáceis, exigem disciplina, foco, além de muito estudo o que leva muitos a desistirem nos primeiro empecilhos.
Por fim, a grande questão de todo esse estudo foi comprovar a ineficácia de um diploma qualquer quando não acompanhado de conhecimento e habilidade para pô-lo em prática, ou melhor, profissionais medíocres existem aos montes, indivíduos que são formalmente detentores de um conhecimento pois conseguiram, em tese, a graduação em uma instituição de ensino superior, mas materialmente estão longe de deterem tal conhecimento. Sendo este o cerne da questão, de que adianta um indivíduo possuir um título de bacharel em Direito se nem ao menos detém os requisitos para possuir tal título? Simples, para serem agregados a um número exorbitante de outros indivíduos que são semelhantes a estes. Prova maior disso são os resultados no exame da Ordem dos Advogados – OAB.
Conclui-se com isso que a necessidade de alunos pesquisadores é imensa, tanto no mercado de trabalho, como para a própria ciência, afinal, o que a move são seus pesquisadores. Mas não só isso, a indispensabilidade da pesquisa vai mais além, mostram os dados citados anteriormente que ela é responsável pelo progresso das faculdades e sua evolução para centros universitários e por fim em universidades. Além disso, é importante para a evolução do censo crítico dentro do indivíduo, algo de suma importância, dada as situações em que se vive nos dias atuais.
08. Referências bibliográficas.
LALANDER, Andé. Vocabulário Técnico e Crítico da Filosofia.
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DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito.
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MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica e unidade axiológica da constituição.
Lakatos, Eva M. e Marconi, Marina A., "Metodologia Científica", Editora Atlas S.A., São Paulo SP. 1991.
Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Método_cient%C3%ADfico> Acesso em: 26 de abril de 2013.
HERKENHOFF, João Batista. Para gostar do Direito.
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Disponível em: <http://www.mec.gov.br>. Acesso em: 26 de abril de 2013
Disponível em: <http://ne10.uol.com.br/canal/cotidiano/nordeste/noticia/2013/01/16/indice-de-reprovacao-no-exame-de-ordem-da-oab-foi-de-77_porcento-na-paraiba-393278.php>. Acesso em: 26 de abril de 2013.COPI, I. M. Introdução à lógica. Trad. Álvaro Cabral. 5. ed. São Paulo: Mestre Jou, 1981.
? RICHART, Fernando Gatti. http://filosofianonoanodavillare.blogspot.com.br/2012/05/sociedadederebanho segundo nietzsche.html.
[i]LALANDER, Andé. Vocabulário Técnico e Crítico da Filosofia. P. 192.
[ii]GODOFFREDO Telles Jr., Tratado da consequência. P. 7.
[iii]DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. P. 16.
[iv] LALANDER, Andé. Vocabulário Técnico e Crítico da Filosofia. P. 339.
[v]ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. P. 367 e 368.
[vi]MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica e unidade axiológica da constituição. P. 42.
[vii]DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. P. 18.
[viii] Lakatos, Eva M. e Marconi, Marina A., "Metodologia Científica", Editora Atlas S.A., São Paulo SP. 1991, p.15.
[ix]Ibid, p. 17.
[x]Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Método_cient%C3%ADfico>. Acesso em: 26 de abril de 2013.
[xi] COPI, I. M. Introdução à lógica. Trad. Álvaro Cabral. 5. ed. São Paulo: Mestre
Jou, 1981.
[xii]HERKENHOFF, João Batista. Para gostar do Direito. P. 35.
[xiii] Ibid. P. 35.
[xiv] Ibid. P. 40.
[xv]Ibid. P. 41.
[xvi] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. P. 35.
[xvii] REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. Cap. 6.
[xviii] JOHNSON, Allan G., Dicionário de Sociologia. P. 6.
[xix] RICHART, Fernando Gatti. Disponível em: <http://filosofianonoanodavillare.blogspot.com.br/2012/05/sociedade-de-rebanho-segundo-nietzsche.html>. Acesso em: 26 de abril de 2013.
[xx]CHAUI, Marilena. Convite à Filosofia. P. 173.
[xxi] SERRA, Joaquim Mateus Paulo, Alienação. P. 11
[xxii] CHAUI, Marilena. Convite à Filosofia. P. 174.
[xxiii] Ibid. P. 171.
[xxiv] Disponível em: <http://filosofia.platanoeditora.pt/Site%20Inicial/Marx.html>. Acesso em: 26 de abril de 2013.
[xxv] CHAUI, Marilena. Convite à Filosofia. P. 173.
[xxvi] Ibid. P. 172.
[xxvii] Disponível em: <http://www.mec.gov.br>. Acesso em: 26 de abril de 2013.
[xxviii] Não foi possível obter os dados relacionados a quantidade de alunos matriculados na instituição em questão por motivos internos e burocráticos da própria instituição.
Advogado. Especialista em Direito Administrativo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, Caio Valença de. Alienação social e a necessidade de alunos pesquisadores na sociedade hodierna à luz da cientificidade do Direito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jan 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/48620/alienacao-social-e-a-necessidade-de-alunos-pesquisadores-na-sociedade-hodierna-a-luz-da-cientificidade-do-direito. Acesso em: 22 nov 2024.
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