RESUMO: Os aspectos da legalização da terceirização no Brasil vêm ganhando destaque junto à população em virtude do Projeto de Lei que inicialmente fora apresentado no ano de 2004 e reapresentado no ano de 2015, sob a forma da PL 30/15, cujo objetivo é legalizar a terceirização, sendo que, atualmente, sua matéria é especialmente tratada na Súmula 331 do TST.A PL 30/15 utiliza como discurso a ideia de ampliar a Consolidação as Leis Trabalhistas, divergindo do enunciado da súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que para o respectivo tribunal, a terceirização da atividade-fim e na administração pública indireta é ilícita.Nesse sentido, a legalização da terceirização traz grande celeuma à população, uma vez que estes ajustes dividem opiniões, pois enquanto uns acreditam na desburocratização da relação de emprego e, por consequência, a redução de custos, outros temem a precarização das condições laborais. Sendo assim, existe a necessidade de estudos minuciosos a respeito dos aspectos da legalização da terceirização e os seus possíveis efeitos caso o PL seja aprovado no Congresso Nacional, analisando os benefícios e malefícios à classe obreira, como também opiniões a respeito de medidas alternativas para regulamentar aludido tema.
Palavra Chave: Reforma Trabalhista - Terceirização – Precarização das Normas Trabalhistas – Medida Alternativa.
1 INTRODUÇÃO
O objeto do trabalho é estudar o Projeto de Lei 4330/2004, que desde 2004 a Câmara do Senado tenta aprovar a legalização da Terceirização, razão que no ano de 2015 o projeto foi reapresentado e está seguindo seu trâmite normal de aprovação, se encontrando atualmente no Senado Federal, sob a forma do PL 30/2015.
O Projeto de Lei 30/15 é um dos projetos que visam reformar a Consolidação às Leis Trabalhistas, tendo em vista que a atual gestão já asseverou que irá correr para que sejam apresentadas à mesa novas propostas, com o intuito de aprovar mudanças à CLT.
Atualmente existe um tripé central, onde toda a atenção de reforma está voltada, que consiste nos projetos de lei da terceirização, assunto do presente artigo, como também os interesses do negociado sobre o legislado e a flexibilização da CLT, porém não quer dizer inexistir outros assuntos que visam a alteração das relações trabalhistas, mas sim, que estes três são os principais projetos discutidos atualmente.
Contextualizado ao presente trabalho, tendo como base somente o PL 30/15, a terceirização consiste, precipuamente, quando uma empresa, denominada tomadora dos serviços, contrata mão-de-obra por intermédio de uma empresa interposta, a qual esta é responsável por dirigir, coordenar, controlar e remunerar o obreiro.
No contrato celebrado entre a empresa tomadora e a empresa interposta, o objeto do contrato é a mão-de-obra e não o empregado. Sendo assim, inexiste em tese, qualquer vínculo trabalhista entre o empregado e a tomadora, uma vez que estão ausentes a pessoalidade, onerosidade e habitualidade, afastando desde já o preenchimento dos requisitos ensejadores da relação de emprego, conforme dispõe o artigo 3° da Consolidação as Leis Trabalhistas.
Contudo, na atualidade, um dos principais elementos normativos da terceirização está inserido na súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que prevê em seu rol a legalização da terceirização nas atividades-meio. Ou seja, não há nenhuma outra regulamentação legal quanto ao tema, demonstrando como a respectiva súmula é insuficiente para abarcar toda a problemática a cerca da realidade do modelo de contratação e trabalho desempenhado.
Há, na verdade, uma névoa escura que encobre todo o ordenamento trabalhista, já que a Consolidação as Leis Trabalhistas são do ano de 1945, estando ultrapassada ao modo de vida e emprego desempenhado pela sociedade moderna, razão que muitos acreditam na impossibilidade de reforma in pejus, pois é impensável qualquer retrocesso jurídico aos direitos já conquistados.
Nesse diapasão, os aspectos que causam temor na aprovação do Projeto de Lei são a precarização dos direitos trabalhistas e se esta reforma trará benefícios ou prejuízos aos trabalhadores. Mas, quais são os aspectos que irão ser modificados e as consequências dessas alterações no cenário, se há medida alternativa para a regulamentação da terceirização?
Assim, como enfrentamento a questão-problema apresentada, a celeuma sofrida pelos trabalhadores tem liame objetivo quanto as modificações que a aprovação do Projeto de Lei 30/2015 podem trazer, tendo em vista a possibilidade de precarização do trabalho, que trazidos exclusivamente a prestação de serviços terceirizados, poderá acarretar ao empregado o exercício de funções de risco, maior jornada de trabalho, ausência de capacitação para o desempenho do cargo, entre outros. O temor à precarização da instituição laboral consiste exatamente na retirada de direitos adquiridos.
Entretanto, para os mais otimistas, a reforma trabalhista no que tange ao contrato de terceirização e sua legalidade trarão benefícios ao empregado, uma vez que se acredita na redução do desemprego social e o crescimento da economia nacional.
Com isso, no primeiro capítulo apresenta-se o histórico do capitalismo e o surgimento da terceirização, que apareceu no momento da Segunda Guerra Mundial, aonde se precisava de mão-de-obra na fabricação do armamento pesado, época em que os trabalhadores contratados atuavam somente na atividade-fim do negócio.
Pelo elencado, resta cristalino que os contratos envoltos acerca da terceirização tem pressuposto essencial na globalização, no crescimento do mercado e a competitividade, razão da essencialidade de apresentar o histórico do Direito do Trabalho e as vertentes percorridas pela terceirização.
Ao final, pretende-se elencar as principais alterações trazidas pelo Projeto de Lei, como suas consequências e medidas alternativas de regulamentação da respectiva forma de contrato.
Utiliza-se como ferramenta de pesquisa o critério bibliográfico a partir do estudo da doutrina e da jurisprudência a respeito da terceirização e as vantagens e desvantagens da aprovação do Projeto de Lei 30/2015.
2 OS ASPECTOS DA TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA NO ORDENAMENTO JURÍDICO ATUAL
2.1. Histórico Social
Nos primórdios da sociedade humana, o homem retirava seu sustento da caça, da pesca e da agricultura, inexistindo qualquer vínculo de emprego uns para com os outros, uma vez que cada pessoa era responsável por si e por sua família, pois “nesse estado selvagem, o conceito de família ainda não era conhecido, as pessoas viviam em grandes grupos, e homens e mulheres se mantinham” [1].
No decorrer do tempo, na Idade Antiga, o conceito de relação de trabalho ainda era inexistente, pois prevaleciam os domínios dos povos, uma vez que ocorriam batalhas na tentativa de dominar novas terras, tendo o vencedor direito também ao vencido sobrevivente, que eram feitos prisioneiros e obrigado a desempenhar, de modo forçado, a sua mão-de-obra, ou seja, o trabalho era escravo.
Já na Idade Média, o poder estava centralizado nas mãos dos senhores Feudais, que eram assim denominados as pessoas que possuíam terras produtivas, retirando da mesma o sustento próprio e de sua família, através da mão-de-obra desempenhada por servos, que se submetiam a aquele modo de vida em troca de comida.
Nesse período, a economia e o poder baseavam-se exclusivamente na terra, que apesar de já existir moeda naquele período, a mesma era pouco utilizada, até mesmo por que os servos laboravam nas terras dos senhores feudais na tentativa de receber alimentos em troca.
Contudo, em virtude da precária situação que os servos se encontravam, estes começaram a se rebelar contra o regime feudal, motivo que o mesmo entrou em declínio, dando ensejo ao surgimento dos artesanais, que eram pessoas ligadas ao meio manual de produção de bens e manufaturas. Porém, devido a grande procura pelos bens produzidos, os artesanais tiveram a necessidade de contratar aprendizes para a prestação de serviços em troca de salário[2]. Assim, eis que surgem as primeiras relações de emprego.
Logo após, na Idade Média, o absolutismo monárquico passou a controlar a economia e a sociedade. Porém, em virtude da opressão dos absolutistas, as classes inferiores optaram por fugir do regime absolutista e se aglomeraram em cidades próprias.
Entretanto, a cidade que mais se destacou naquele período foi a de burgos, aonde seus moradores tomaram o nome de burgueses. Pois bem, os burgueses ao se aglomerar em cidades próprias, autônomas e completamente independentes do sistema absolutista, o escambo e a venda mercantil através da moeda local foram os únicos meios de sobrevivência.
Assim, pode-se concluir que a cidade de Burgos foi a mais próspera da época, sendo considerado o centro principal de comércio dos burgueses, que através das feiras deram início as primeiras relações capitalistas.
Com o capitalismo já evaporado das entranhas das relações escravocratas, eis que ocorrem as revoluções industriais, tendo ganhado destaque os modelos de produção Fordista[3] e Toyotista[4], aonde de fato identifica-se as primeiras relações de emprego, uma vez que previa a jornada de trabalho excessivo, habitual e rotineiro e, por óbvio, a remuneração pela mão-de-obra prestada.
No entanto, o fenômeno da terceirização tem origem no período de guerra, que, nas palavras de Lívia Maria Silva:
A terceirização tem origem durante a II Guerra Mundial, quando os Estados Unidos aliaram-se aos países europeus para combater as forças nazistas e também o Japão. As indústrias de armamento não conseguiram abastecer o mercado, necessitando suprir o aumento excessivo da demanda e aprimorar o produto e as técnicas de produção. Essa necessidade demonstrou que a concentração industrial deveria voltar-se para a produção, e as atividades de suporte deveriam ser transferidas para terceiros, o que, sem dúvida, gerou um maior número de empregados na época[5].
Na modernidade, pode-se asseverar que em determinado tempo houve uma enorme contratação de prestadores de serviços terceirizados, que, conforme explica Marcelo Franco e Antônio Borges de Figueiredo:
sem entrar em detalhes quanto à origem histórica da terceirização de serviços (o que fugiria ao escopo prático de nossa abordagem), é fato que houve expressivo aumento desta forma de contratação a partir da década de 1980, sendo hoje uma verdade inconteste no mercado de trabalho.[6]
Diante do elencado, pode-se verificar que o instituto da terceirização não é algo recente, pois desde o século passado, a partir da noção de gestão empresarial, a intenção de reduzir custos e aumentar a produtividade eram vítreos, cujo objetivo primordial era afastar-se dos preceitos normativos trabalhistas. Portanto, o instituto da terceirização lícita na atividade-meio parece ser recente quando comparado ao tempo remoto, demonstrando como o interesse da economia é reativar a prestação de serviço terceirizado lícito na atividade-fim, o que aparenta querer o retrocesso jurídico.
2.2 Conceito de terceirização
A terceirização pode ser mais bem compreendida a partir do conceito de uma relação piramidal, que consiste na participação de três agentes: a empresa interposta, o empregado e a empresa tomadora, que nas palavras de Maurício Godinho Delgado[7]:
Terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados como uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido.
Para Leoni Pereira, “a terceirização é o fenômeno pelo qual uma empresa transfere suas atividades periféricas a outras empresas independentes e especializadas na realização dessas atividades”[8].
A forma de contrato na terceirização é bem explicada através das palavras dos autores Marcelo Franco e Antônio Borges de Figueiredo, ensinam que na:
terceirização de serviços, esta contratação clássica cede espaço a uma contratação triangular, ou seja: O empregador paga o salário, mas o empregado presta o seu serviço a um terceiro (tomador do serviço), que paga um determinado valor ao empregador, fixado em um contrato de natureza civil[9].
Desta feita, diferente da relação bilateral comumente aplicada às relações de trabalho, em que o empregador se relaciona diretamente com o seu empregado, na terceirização sempre haverá um terceiro, razão da existência da terceirizante, tomadora e terceirizado.
2.3 A Legalização da Terceirização na Súmula 331 do TST
Impende destacar, ab initio, que o contrato de terceirização celebra com seus agentes duas formas objetivas de contrato: de natureza civil e de natureza trabalhista. Nos contratos de natureza civil, são aqueles celebrados entre a empresa tomadora e a empresa interposta, enquanto os contratos de natureza trabalhista são aqueles celebrados entre a empresa interposta e o obreiro ou terceirizado[10].
Levando-se em conta somente o contrato de natureza trabalhista, uma vez que o objetivo aqui é tratar das relações de emprego, a súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho prevê em seu inciso I, a possibilidade de terceirização somente no trabalho temporário[11], dando ensejo que a contratação de terceirizado para serviço permanente acarretará o reconhecimento de vínculo de emprego entre a empresa interposta e a tomadora.
Na verdade, a imputação auferida pelo inciso primeiro da súmula, se trata de uma das hipóteses de terceirização para a atividade-fim, o que acontece geralmente nos contratos terceirizados da Administração Pública, impossibilitando qualquer outra forma de trabalho terceirizado na atividade-fim senão desta forma.
Contudo, ainda nas hipóteses de permissibilidade da súmula 331 do TST, em seu inciso terceiro consta a possibilidade de realização de serviço terceirizado nas atividades relacionadas à limpeza e conservação e vigilância, bem como àquelas que se relacionem as atividades-meio do empregador, desde que inexista a relação direta e pessoal.
Em síntese, o atual teor da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho só prevê duas hipóteses de serviço terceirizado: a) trabalho temporário, na forma da Lei 6019/74, e; b) trabalhos relacionados à atividade-meio da empresa.
2.4 Efeitos da terceirização na Súmula 331 do TST
No tópico anterior elenca-se a previsão da terceirização lícita no ordenamento jurídico atual, porém em contraponto, no cenário brasileiro que se vive, as empresas estão em busca de uma maior lucratividade e redução em seus custos de produção.
Por isso, na tentativa de melhorar o capital financeiro das empresas, o fenômeno da terceirização tem se tornado cada vez mais vulgarizado e frequente, razão que muitas destas empresas acabam por contratar serviços terceirizados de forma ilícita.
Nesse sentido, Gustavo Filipe Barbosa Garcia elenca que se:
com o fim de terceirizar certa atividade, for contratada empresa prestadora, mas o tomador exercer o poder diretivo perante o trabalhador, este, certamente, na realidade, passa a ter sua relação jurídica de emprego com o próprio tomador. Trata-se da conseqüência da terceirização ser considerada ilícita[12].
Destaque-se, que, conforme outrora tratado, o terceirizado que exercer atividade-fim ou permanente dentro da empresa, formará vínculo de emprego direto com a tomadora.
Em que pese afirmar, esta não é a única hipótese de causa de relação de emprego, uma vez que também há formação de vínculo quando mesmo havendo a contratação de serviço terceirizado na atividade-meio, o empregador atua de forma direta e pessoal, exigindo a subordinação, pessoalidade e não eventualidade do empregado, cujos requisitos se encontram definidos na Consolidação às Leis Trabalhistas.
Em similitude, Sérgio Pinto Martins entende que:
a terceirização seja plenamente válida no âmbito empresarial, não podem existir elementos pertinentes a relação de emprego no trabalho do terceirizado, principalmente o elemento de subordinação. O terceirizante não poderá ser considerado como superior hierárquico do terceirizado, não poderá haver controle de horário e o trabalho não poderá ser pessoal, do próprio terceirizado, mas realizado por intermédio de outras pessoas. Deve haver total autonomia do terceirizado, ou seja, independência, inclusive quanto a seus empregados. Na verdade, a terceirização implica a parceria entre empresas, com divisão de serviços e assunção de responsabilidades próprias de cada parte. Da mesma forma, os empregados da empresa terceirizada não deverão ter nenhuma subordinação com a terceirização, nem poderão estar sujeitos a seu poder de direção, caso contrário existirá vínculo de emprego. Aqui há que se distinguir entre a subordinação jurídica e a técnica, pois a subordinação jurídica se dá ordens e a técnica pode ficar evidenciada com o tomador, que dá as ordens técnicas de como pretende que o serviço seja realizado, principalmente quando nas dependências do tomador. Os prestadores de serviços da empresa terceirizada não estarão, porém, sujeitos a prova, pois, são especialistas no que irão fazer. Se o serviço do trabalhador é essencial à atividade da empresa, pode a terceirização ser ilícita se provadas a subordinação e pessoalidade como o tomador dos serviços”.[13]
Entretanto, de forma hodierna, o Projeto de Lei 30/2015 vem rasgar com as hipóteses esculpidas pelo TST e abarcar todas as possibilidades de terceirização, permitindo que esta seja exercida tanto nas atividades permanentes, como nas temporárias; tanto na atividade-meio, como na atividade-fim.
2.5 Estatísticas da CUT – Empregados Terceirizados
Um estudo realizado pela Dieese/CUT em 2013, aponta que 26,8% dos trabalhadores são terceirizados, cujo número poderá ser ainda bem maior em virtude daqueles empregados se encontram na informalidade. No mesmo estudo, pode-se constatar que a diferença salarial dos empregados terceirizados e direto é 24,7% menor[14].
Assim, verifica-se que os terceirizados recebem salário inferior aos empregados de contratação direta, mesmo atuando na mesma função, cargo e setor da empresa.
Há discussões simultâneas quanto ao tema, pois os defensores do salário ser inferior acreditam que isto se dá em virtude da ausência de escolaridade dos terceirizados, porém para os críticos, esta não é a realidade que se vivencia no Brasil, pois ainda que haja um nível de escolaridade menor do que os demais empregados direto, os empregados terceirizados trabalham horas a mais.
Desta feita, não cabe ao presente artigo titubear as razões das diferenças salariais, mas apresentar na completude o cenário atual dos empregados terceirizados, que caso o projeto de Lei venha a ser aprovado, quais modificações, prejuízos e benefícios acarretará a toda a classe trabalhadora.
3 TEOR DO PROJETO DE LEI 30/2015 E AS CONSEQUÊNCIAS DE SUA APROVAÇÃO NO CENÁRIO TRABALHISTA
3.1 O Projeto de Lei 30/2015 e as suas alterações
O Projeto de Lei que trata da terceirização foi inicialmente apresentado em 2004, porém somente no ano de 2015, com a sua reapresentação pela Câmara dos Deputados, o mesmo passara para aprovação do Senado Federal, casa em que o referido projeto se encontra atualmente.
Contudo, o PL visa regulamentar a legalidade da terceirização nas atividades-fim, conforme expõe em seu artigo 2°, inciso I, que a define como sendo a “terceirização: a transferência feita pela contratante da execução de parcela de qualquer de suas atividades à contratada para que esta a realize na forma prevista nesta Lei”. Sendo assim, a terceirização passará a ser permitida na atividade-fim da empresa, não somente na atividade-meio.
Consoante, esta não foi a única alteração projetada, uma vez que aludida permissão também abarca os setores da administração pública indireta, a teor do artigo 1°, §2° do PL 30/2015. Ou seja, permite que a administração pública contrate terceiros para o exercício de atividade inerente a cargo público, cuja inserção de pessoas nesses cargos atualmente só são realizados por intermédio de concursos públicos. Portanto, a contratação de novos funcionários se dará através do critério de conveniência da administração pública: se esta se dará por contrato de terceirização ou se dará através de concursos públicos.
Desta feita, submerge a ideia central de que a alteração visada pelo Projeto trará de fato mudanças significativas aos direitos dos trabalhadores.
3.2 Consequências da aprovação do Projeto de Lei
O cenário atual político e econômico do Brasil remete a uma incessável crise, período em que se pode identificar o crescente do número de desemprego e das grandes taxas inflacionárias, diminuindo o consumo em massa pela população, acarretando o fechamento de diversas empresas: pequenas, médias e grandes portes.
Portanto, com o intuito de evitar o crescimento da crise econômica e controlar os abalos financeiros já causados, a terceirização surge como pressuposto essencial na redução de custos pelas empresas, uma vez que para os empresários e empreendedores, a questão da folha de pagamento e os tributos decorrentes da contratação direta de empregados deixariam de ser requisito essencial para o funcionamento da empresa, já que todo o custo ficaria por parte da empresa terceirizante.
Ora, veja que a tomadora só estaria relacionando-se com a empresa contratada, celebrado entre estas um contrato de natureza civil, desincumbindo a tomadora de qualquer encargo trabalhista, porém de outra face, referido ônus seria da empresa contratante.
Sendo assim, denota-se que há sérias consequências da aprovação para os empresários também, pois ainda que haja uma redução nos custos com empregados, é importante destacar que esta redução é momentânea, uma vez que no Projeto de Lei 30/2015 a responsabilidade da empresa tomadora continuará a ser subsidiária, portanto, em caso de inadimplemento ou indisponibilidade de bens pela empresa interposta, a tomadora passará a ser devedora principal, tendo que custear com todo o ônus trabalhista devido aquele empregado, ou seja, o que antes caracterizaria a redução de custos gerará uma retirada patrimonial muito maior da empresa tomadora.
No que tange a terceirização no serviço público Graça Druck ensina que:
É o círculo vicioso da precarização do trabalho dos terceirizados no serviço público em instituições onde estão os mais importantes intelectuais do país, onde se produz ciência e pesquisa e onde se preparam novas gerações de profissionais de todas as áreas[15].
Porém, de forma clara, o fenômeno da terceirização acarreta prejuízos muito maiores para empregados do que para empregadores, uma vez que o obreiro além de não necessitar de qualificação pessoal para o desempenho de determinada função, sofre com os inadimplementos trabalhistas, redução salarial, preconceito funcional, jornada de trabalho excessiva, vulnerabilidade a acidentes de trabalhos, entre outros.
No mesmo sentido, a Central Única dos Trabalhadores – CUT apresentou um Dossiê classificando as quatro fases da terceirização, sendo que:
a primeira delas é o calote que as empresas terceirizadas dão em seus trabalhadores, principalmente ao final dos contratos de prestação de serviços com as empresas tomadoras desses serviços. Sem falar dos casos em que o descumprimento da lei trabalhista ocorre durante a vigência dos contratos. É frequente o desaparecimento das terceirizadas ao final dos contratos sem o devido pagamento das remunerações, rescisões e demais obrigações trabalhistas a que são responsáveis. Com isso, quem sofre as consequências são os trabalhadores, já que, muitas vezes, as empresas tomadoras dos serviços terceirizados não se responsabilizam pelos crimes dessas últimas. A segunda face, talvez a mais cruel, trata das diversas doenças, acidentes e mortes causadas pela terceirização. A principal razão disso são as condições precárias de trabalho, às quais os trabalhadores terceiros são submetidos diariamente. O terceiro aspecto são os ataques aos direitos dos trabalhadores terceirizados. Dentre os vários ataques citados, o que mais se destaca é o rebaixamento dos direitos dos trabalhadores terceirizados em relação aos trabalhadores diretos. Será mostrado que o rebaixamento dos terceiros em relação aos contratados diretos pela empresa se dá mediante menores remunerações e menos benefícios. A quarta face da terceirização apresentada é a discriminação que os trabalhadores terceirizados sofrem cotidianamente em seus locais de trabalho. A discriminação se dá, especialmente, pela proibição do uso do mesmo refeitório dos trabalhadores diretos, pela distribuição de uniforme diferenciado e pela disponibilização de transporte diferente[16].
Consoante ao tema, Saulo Abouchedid, Ana Luíza Matos de Oliveira e Alex Wilhans Antonio Palludeto apontam que:
conforme demonstra o relatório de 2014 do National Employment Law Project, a terceirização torna as condições de trabalho mais precárias, aumentando o número de acidentes e acarretando a diminuição de direitos e salários: faz da remuneração média do trabalhador relativamente menor quando comparada à de um trabalhador não terceirizado que ocupa função equivalente. Além disso, ao reduzir os salários, a terceirização tem um impacto imediato sobre o consumo: por exemplo, os menores salários significam, diretamente, uma redução da demanda solvente da classe trabalhadora e o rendimento mais baixo faz com que os trabalhadores tenham uma capacidade menor de acessar o crédito – ou o façam em condições piores em termos de prazos e taxas. Ambos os fatores, combinados, contribuem para a redução do consumo – e, portanto, das condições de vida da maior parte da população brasileira[17].
Já na administração pública, a terceirização não só afetará os concursos públicos, o que melhor explica Patrícia Carvalho em suas palavras:
Como não pensar no risco iminente da administração pública indireta esquecer a regra prevista no art. 37, parágrafo 2º da CF/88, e o concurso público se tornar uma lembrança do passado. Há de fato uma possibilidade de retorno das contratações por apadrinhamento (nepotismo) ou conveniência política, já que todas as atividades poderão ser realizadas por empregados terceirizados, dispensando concurso público. Se antes a terceirização parecia ser um processo auxiliar de contratação no mercado de trabalho, atualmente há uma real possibilidade de que se torne a regra, e que os trabalhadores contratados se tornem a exceção. Os trabalhadores e trabalhadoras se tornam vulneráveis, desprestigiados e descartáveis. Além do mais, será mais difícil defende-los se os seus sindicatos estão fragilizados. Contratos de trabalho efêmeros criam um ambiente instável do ponto de vista profissional, econômico e emocional, levando os trabalhadores e trabalhadoras a se sujeitar a condições cada vez mais precá- rias de trabalho e de vida[18].
No mesmo sentido, para a CUT-Dieese, outro problema que:
deve ser analisado é a execução de atividades finalísticas e estratégicas de Estado por trabalhadores terceirizados, o que caracteriza o exercício ilegal, colocando em risco, inclusive, o desenvolvimento destas atividades. Há atividades que são exclusivas de servidores de carreira justamente porque exigem um nível de responsabilidade, e às vezes até de sigilo estratégico, comprometendo a segurança institucional do Estado brasileiro. Além disso, sempre que vem a público qualquer ato de improbidade, prevaricação ou corrupção praticado por um trabalhador terceirizado, é apresentado à sociedade como se tal ato tivesse sido praticado por um servidor público, “marginalizando” ainda mais o servidor público perante a população.[19]
Desta feita, a CUT é contra a aprovação do Projeto de Lei que visa a legalização da terceirização e defende o argumento no sentido que:
se aprovados, estes projetos derrubarão a Súmula 331 do TST, que proíbe a terceirização na atividade-fim e é a única salvaguarda legal dos trabalhadores atualmente. Isto significa institucionalizar a precarização do trabalho como padrão de contratação e aprofundar ainda mais todos os problemas dela decorrentes (redução dos postos de trabalho; intensificação do trabalho; incremento dos acidentes e doenças; rebaixamento dos direitos; fragmentação da organização sindical, etc.).
Assim, as consequências acarretadas aos obreiros terceirizados são diversas, uma vez que banalizará os direitos alcançados durante todo esse tempo, havendo uma enorme desestabilidade e precarização do instituto laboral, ferindo diretamente preceitos normativos previstos na Constituição e na Consolidação as Leis Trabalhistas.
3.3 Medidas alternativas para a terceirização
Em virtude do crescente inadimplência das empresas interpostas para com os seus empregados e a responsabilidade da empresa tomadora ser apenas subsidiária, de forma contrária ao PL 30/2015, em 2007, o Deputado Vicentinho apresenta o projeto 1.627/07, que visava regulamentar o trabalho terceirizado, complementando a súmula 331 do TST.
Com isso, em breve análise a súmula do TST, esta prevê em seu escopo normativo o serviço terceirizado na atividade-meio ou nos serviços de limpeza, conservação e vigilância, porém a responsabilidade da empresa interposta e tomadora são subsidiárias.
Entretanto, conforme dito anteriormente, o projeto apresentado pelo Deputado visa complementar a súmula do TST, em que propõe a alteração quanto a responsabilidade, que deixaria de ser subsidiária e passaria a ser solidária.
A responsabilidade da tomadora quando passa a ser solidária traz uma segurança jurídica tanto para a empresa tomadora quanto para o próprio empregado. É que a empresa tomadora passará a fiscalizar com maior eficiência o pagamento das verbas trabalhistas realizada pela empresa interposta, bem como os empregados não deixaram de perceber seus direitos.
Sendo assim, no que tange à execução trabalhista no caso da terceirização, estas seriam reduzidas em mais da metade, razão que todos os agentes envolvidos no respectivo contrato sairiam em vantagem.
Todavia, em virtude da aprovação na Câmara dos Deputados do Projeto de Lei 30/2015, o Projeto de Lei apresentado pelo Deputado Vicentinho restou prejudicado.
4 CONCLUSÃO
Após analisar todo o texto do projeto de Lei e os defensores de sua aprovação, de fato verifica-se uma reforma in pejus aos trabalhadores, banalizando o escopo normativo previsto na Constituição Federal e na Consolidação as Leis Trabalhistas, pois enquanto a CUT apresenta em seu estudo a totalidade de 26,8% de empregados terceirizados na formalidade atualmente, com a aludida aprovação o quadro provavelmente seria revertido, ou seja, 26,8% resultariam os empregados contratados diretamente.
O retrocesso jurídico consiste exatamente em exterminar com os direitos já preservados e, com a aprovação do Projeto de Lei, sabe-que haverá uma afronta aos direitos humanos, já que a jornada de trabalho será excessiva, os salários muito inferiores aos mesmos de sua categoria, as diferenças de gêneros seriam mais gritantes, dentre outros.
Frisa-se, ainda, que a terceirização na administração pública acarretaria a precarização do sistema público, pois deixariam de ser colocados nos cargos e funções pessoas qualificadas e competentes a desempenhar as atividades contratadas, abrindo margem para ocupações por indicações e corrupções.
Sendo assim, reconhece que o país passa por um momento de crise econômica e precisa haver uma contenção de despesas, mas com certeza não é retirando direitos trabalhistas que se solucionará a economia do Brasil, acredita-se que é implementando, como é assegurado nos países de primeiro mundo, pois aí sim se teria uma economia mais dilatada.
No mais, a aprovação do respectivo Projeto acarretaria benefícios somente para os empresários, que costumam associar a mão-de-obra aos principais custos despendidos pela empresa, portanto, seria interessante que fosse aprovado. Porém, por outro lado, essa feição benéfica aos empresários só acarretaria vantagens caso a empresa terceirizante fosse de boa índole, pois a maioria deixam “rombos” gigantescos para a empresa tomadora, razão que as ações de execuções contra esta são de fulminante relevância.
Em suma, a terceirização é uma realidade vivencial nas empresas brasileiras, razão que precisa sim de uma melhor regulamentação, uma vez que a única que trata a respeito é a súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, porém não é pelo caminho da privação de direitos que esta atividade será regulamentada, portanto, o melhor projeto que apresenta a regulamentação da terceirização ampliando direitos e trazendo benefícios a todos os agentes é o Projeto de Lei 1.627/07, que visa a responsabilidade solidária das empresas contratantes, concedendo uma segurança jurídica ao empregado e empregador.
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Mendes, Felipe Prata. AS REPERCUSSÕES DO PROJETO DE LEI 4330/2004 NAS RELAÇÕES SINDICAIS. XXV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI - BRASÍLIA/DFConpendi, Santa Catarina. Pag. 318
PEREIRA, Leoni. Coleção elementos do direito: Direito do Trabalho. Revista dos Tribunais, 4ª ed. rev. e atual., pag. 113. São Paulo. v.9.
VILAS-BÔAS, Renata Malta. A Autoria parental nas famílias mosaicas: a análise da parte final do artigo 1.636 do Código Civil. Revista Síntese Direito de Família. Porto Alegre: Iob, 06/2013 a 07/2013. p. 128 a 148. Português
[1]VILAS-BÔAS, Renata Malta. A Autoria parental nas famílias mosaicas: a análise da parte final do artigo 1.636 do Código Civil. Revista Síntese Direito de Família. Porto Alegre: Iob, 06/2013 a 07/2013. p. 128 a 148. Português. v.15 fas.78. p.128.
[2]MEIRELES, Lívia Maria Silva. Terceirização. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/23148-23150-1-PB.pdf
[3]Modelo de produção em massa, aonde os empregados atuavam de maneira mecânica, ligados somente a uma única etapa de produção.
[4] Modelo de produção voltado para a necessidade do mercado, cuja mão-de-obra é completamente qualificada e conhecedora de todo o processo de produção.
[5]MEIRELES, Lívia Maria Silva. Terceirização. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/23148-23150-1-PB.pdf. Pag. 3.
[6]FRANCO, Marcelo e Antonio Borges de Figueiredo. Manual do advogado trabalhista: teoria e prática. Juspodivm. 2ª Ed, 2016, pag. 193. Bahia.
[7] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. LTR, pag. 487. 2016. São Paulo.
[8] PEREIRA, Leoni. Coleção elementos do direito: Direito do Trabalho. Revista dos Tribunais, 4ª ed. rev. e atual., pag. 113. São Paulo. v.9.
[9] FRANCO, Marcelo e Antonio Borges de Figueiredo. Manual do advogado trabalhista: teoria e prática. Juspodivm. 2ª Ed, 2016, pag. 192. Bahia.
[10] Mendes, Felipe Prata. AS REPERCUSSÕES DO PROJETO DE LEI 4330/2004 NAS RELAÇÕES SINDICAIS. XXV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI - BRASÍLIA/DF.Conpendi, Santa Catarina. Pag. 318
[11] Art. 4º, Lei 6.019/74 - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
[12]GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 2ª. ed. São Paulo: Método, 2008. p. 305.
[13] MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho. 6ª. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 153.
[14]CUT. Dossiê acerca da terceirização sobre os trabalhadores e propostas para garantir a igualdade de direitos: terceirização e Desenvolvimento – Uma conta que não fecha. Gestão 2012-2015. Pag. 21. Disponível em: . Acesso em: 30 de nov. de 2016.
[16] CUT. Dossiê acerca da terceirização sobre os trabalhadores e propostas para garantir a igualdade de direitos: terceirização e Desenvolvimento – Uma conta que não fecha. Gestão 2012-2015. Pag. 21. Disponível em: . Acesso em: 30 de nov. de 2016.
[18] CARVALHO. Patrícia. Nova onda da terceirização: Banalização do Desrespeito aos Direitos Humanos no Ambiente do Trabalho e Abandono das Relações Igualitárias de Gênero. Abrat. Pag. 11. Disponível em:. Acesso em: 01 de dezembro de 2016.
[19]CUT. Dossiê acerca da terceirização sobre os trabalhadores e propostas para garantir a igualdade de direitos: terceirização e Desenvolvimento – Uma conta que não fecha. Gestão 2012-2015. Disponível em: . Acesso em: 30 de nov. de 2016.
Inspetor da Polícia Civil do Ceará. Graduado pela Universidade Christus e pós graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade de Tecnologia de Palmas.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Francisco de Assis Moreira Freire. Reforma trabalhista: os aspectos da legalização da terceirização - PL n° 30/2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jan 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/48764/reforma-trabalhista-os-aspectos-da-legalizacao-da-terceirizacao-pl-n-30-2015. Acesso em: 22 nov 2024.
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