RESUMO: O presente estudo origina-se através da rotina dos trabalhos desempenhados pelo autor perante o Tribunal de Justiça Desportiva de Pernambuco, onde atualmente exerce a função de Vice-Presidente. Busca-se fomentar o debate acerca da fixação de critérios de dosimetria de penalidades administrativas no processo administrativo desportivo, utilizando-se de forma integrativa as técnicas do sistema trifásico da aplicação da pena no processo penal.
PALAVRAS-CHAVE: Dosimetria. Penalidades administrativas. Direito desportivo. Código Brasileiro de Justiça desportiva e legislação correlata. Princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
ABSTRACT: The present study originates through the routine of the work performed by the author before the Sports Court of Pernambuco, where he currently serves as Vice President. The aim is to promote the debate about the establishment of criteria for the dosimetry of administrative penalties in the administrative administrative procedure, using the techniques of the three-phase system of punishment in the criminal process.
KEYWORD: Dosimetry. Administrative penalties. Sports law. Brazilian Code of Sport Justice and related legislation. Principles of individualization of punishment and proportionality.
1. INTRODUÇÃO
O conceito de Direito Desportivo deriva da especialização deste importante segmento do direito, com forte influência na sociedade brasileira.
Luiz Roberto Nuñez Padilha bem contextualiza o tema afirmando que “o esporte é uma distorção da realidade, criada pelas regras. Sem regra, não há desporto. Direito Desportivo é o ramo do conhecimento que trata das relações entre o esporte e os demais três planos de atuação humana” (PADILHA, Luiz Roberto Nuñez, http://www.padilla.adv.br/desportivo/conceito/, acessado em 24/01/2017).
Além de envolver sentimentos e paixões, o esporte nacional se relaciona com complexos interesses econômicos, sendo certo que o desporto merece e necessita da devida proteção e atenção por parte de todos, sociedade civil e operadores do direito.
Não raras vezes, notícias são publicadas nos principais veículos de comunicação evidenciando polêmicas envolvendo o desporto nacional, especialmente o futebol cuja repercussão ganha fôlego com o quase indissociável binômio “paixão – razão”, próprio do esporte mais popular do Brasil.
Ocorre que os operadores do direito desportivo possuem uma sólida estrutura através dos Tribunais Estaduais de Justiça Desportiva, além de um Superior Tribunal de Justiça Desportiva. E é através dessa estrutura, com previsão constitucional (art. 217 da CF), que se propõem através do presente trabalho uma revisitação quanto aos critérios de dosimetria das penalidades administrativas no âmbito do desporto nacional, atribuindo-lhes maior segurança jurídica.
2. PRINCÍPIOS DA APLICAÇÃO DA PENA DO DIREITO PENAL. INTEGRAÇÃO AO DIREITO DESPORTIVO.
O direito desportivo brasileiro possui em seu arcabouço legal medidas disciplinares, nos termos do Código Brasileiro de Justiça desportiva. Neste aspecto, não se deve descuidar-se dos princípios constitucionais e infralegais correlatos e aplicáveis às suas penas administrativas.
Aqui se propõe uma reflexão quanto à aplicação dos princípios ínsitos ao Direito Penal também na seara desportiva, especialmente considerando a necessidade de se observar os princípios da reserva legal, da anterioridade e da personalidade.
Além desses princípios, há dois que merecem destaque. Vale dizer, os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade devem estar presentes na rotina dos processos em trâmite perante os Tribunais de Justiça Desportiva.
Prevê o artigo 178 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva que o órgão judicante, na fixação das penalidades entre limites mínimos e máximos, levará em conta a gravidade da infração, a sua maior ou menor extensão, os meios empregados, os motivos determinantes, os antecedentes desportivos do infrator e as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Propõem-se aqui o sistema trifásico de dosimetria e os critérios de cálculos utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça quanto aos art. 68, caput[1], do Código Penal (interpretação integrativa): na 1ª fase, considerando a existência ou não de circunstâncias, sugere-se a incidência de 1/6 para cada uma delas em face do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista.
Ainda dento da proposta do sistema trifásico de dosimetria, na 2ª fase são consideradas as agravantes e atenuantes, possuindo cada uma o valor considerando pela jurisprudência correspondente a 1/6 cada.
Por fim, concluindo o sistema trifásico de dosimetria e os critérios de cálculos aqui esposados, na 3ª fase são consideradas as causas de aumento e de diminuição, normalmente possuindo cada uma um valor fixo na lei (inclusive na lei desportiva).
Destaque-se, ainda, possuir o Código Brasileiro de Justiça Desportiva circunstâncias agravantes e atenuantes, a exemplo dos artigos 179 e 180, além de regra de compensação nos termos de seu art. 181.
Art. 179. São circunstâncias que agravam a penalidade a ser aplicada, quando não constituem ou qualificam a infração:
I - ter sido praticada com o concurso de outrem;
II - ter sido praticada com o uso de instrumento ou
objeto lesivo;
III - ter o infrator, de qualquer modo, concorrido
para a prática de infração mais grave;
IV - ter causado prejuízo patrimonial ou financeiro;
V - ser o infrator membro ou auxiliar da justiça desportiva, membro ou representante da entidade de prática desportiva; (NR).
VI - ser o infrator reincidente.
Art. 180. São circunstâncias que atenuam a penalidade:
I - ser o infrator menor de dezoito anos, na data da infração;
II (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
III (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
IV - não ter o infrator sofrido qualquer punição nos doze meses imediatamente anteriores à data do julgamento; (Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução nº 13 de 2006);
V - ter sido a infração cometida em desafronta a grave ofensa moral;
VI - ter o infrator confessado infração atribuída a outrem.
Art. 181. No caso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, observados os critérios fixados no art. 178.
(Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
3. CONCLUSÃO.
O objetivo do presente trabalho é fomentar o debate quanto à aplicação dos Princípios Fundamentais do Direito Penal, de forma mais ampla e integrativa ao Direito Desportivo, notadamente quanto à dosimetria das penas administrativas no ambiente do desporto nacional.
A legislação desportiva brasileira, ainda bastante desconhecida, merece ser mais evidenciada, especialmente considerando a considerável capilaridade e função social do esporte, seja ele amador ou profissional.
Faz-se necessário incentivar uma maior integração do direito desportivo com os demais ramos do direito, traduzindo-se esse esforço em uma maior segurança jurídica, dissociada das inevitáveis paixões que se relacionam com o desporto nacional.
De forma simples, mas com a intenção de influenciar de forma positiva a rotina nos tribunais de justiça desportivos em todo o país, espera-se que o presente trabalho sirva como primeiro passo a um aprofundamento do tema a respeito da dosimetria das penalidades administrativas a partir da utilização de princípios e técnicas do direito penal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
SCHIMITT, Paulo Marcos, Código Brasileiro de Justiça Desportiva, notas e legislação complementar & Dicionário de Direito Desportivo, legislação e justiça desportiva, Escola Nacional de Justiça Desportiva, iBooks, 2016.
LYRA FILHO, João, Introdução à Sociologia dos Desportos, 1º edição, Bloch Editores, Rio de Janeiro, 1973.
DA SILVA, Eduardo Augusto Viana, O Autoritarismo, o Casuísmo e as Inconstitucionalidades na Legislação Desportiva Brasileira, Ed. 4º Centenário, Rio de Janeiro, 1997.
PERRY, Valed, Crônica de uma certa Lei do Desporto, Ed. Lúmen Juris, Rio de Janeiro, 1999.
DA SILVA, Eduardo Augusto Viana, Direito Esportivo: Origem, Evolução e Aspectos Atuais no Brasil, palestra proferida na Superintendência de Esportes do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, agosto de 2000.
PADILHA, Luiz Roberto Nuñez, http://www.padilla.adv.br/desportivo/conceito/, acessado em 24/01/2017.
[1] Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Delegado da Polícia Civil de Pernambuco. Gestor da Divisão de Homicídios Metropolitana Norte do Recife/PE. Gestor da Divisão de Homicídios do Agreste. Delegado de Polícia do Município de Bezerros/PE (agreste pernambucano). Delegado de Polícia do Município de Tupanatinga (sertão pernambucano). Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva de Pernambuco. Advogado durante 14 (quatorze) anos nos contenciosos estratégicos cível, consumidor, criminal e tributário. Pós Graduado em Direito Público (Estácio). Pós Graduado pela Escola Superior da Magistratura de Pernambuco (ESMAPE). Curso de Técnicas de Entrevista e Detecção de Mentiras. Curso de Inteligência de Investigação em Fontes Abertas. Curso de Investigação Criminal Digital. Curso de Gestão de Pessoas. Coautor do Livro “DIREITO PENAL sob a perspectiva da Investigação Criminal Tecnológica”, Editora JUSPODIVUM, 23/07/2021 (ISBN: 978-65-5680-663-1); Autor de artigos científicos (www.conteudojuridico.com.br). Cursos Operacionais: Curso de Nivelamento de Conhecimento de Sobrevivência na Caatinga (Companhia Independente de Operações e Sobrevivência em Área de Caatinga - CIOSAC), Abordagens Pessoal e Veicular, Progressão em Combate, Combate Urbano e Atendimento Pré-hospitalar em Combate. Curso de Pistola de Combate.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VIEIRA, Vitor Freitas Andrade. Dosimetria das penalidades no direito desportivo brasileiro à luz das técnicas de aplicação da pena no processo penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jan 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49035/dosimetria-das-penalidades-no-direito-desportivo-brasileiro-a-luz-das-tecnicas-de-aplicacao-da-pena-no-processo-penal. Acesso em: 22 nov 2024.
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