INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem o escopo de analisar a eficácia da Lei Maria da Penha na sociedade tendo em vista o acolhimento necessário pela autoridade policial, bem como os investimentos na política pública dos direitos da mulher.
A lei 11.340/06 que trata das políticas públicas em favor da mulher adveio da intervenção da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) acatando as denúncias, feitas em 1998, pelo Centro para a Justiça e o Direito Internacional (CEJIL/Brasil) e pelo Comitê Latino – Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM, seção nacional). A Comissão publicou o Relatório nº 54 responsabilizando o Estado Brasileiro por negligência e omissão em relação à violência doméstica, recomendando várias medidas no caso específico de Maria da Penha e a revisão das Políticas Públicas vigentes no âmbito da violência contra a mulher.
A Lei 11.340/2006 recebeu o nome de “Maria da Penha” em caráter simbólico, devido às diversas agressões sofridas pela biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, como forma de reconhecimento de atos de violência doméstica e familiar sofridos por esta brasileira.
Após a entrada em vigor da Lei 11.340/2006, o Governo Federal iniciou investimentos para políticas públicas de empoderamento de gênero, firmando parcerias com governos estaduais e estes por sua vez com os governos municipais.
A busca pela dignidade no atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica, bem como o necessário direcionamento para locais adequados aos possíveis tratamentos tem sido bastante exaustivo.
I: O IMPACTO DA LEI 11.340/06 – LEI MARIA DA PENHA NA SOCIEDADE
1.1 A desigualdade de gênero no Brasil.
A desigualdade de gênero no Brasil se ramifica em vários pontos que, desde o descobrimento do Brasil, na esteira histórica, é possível perceber que da cultura Portuguesa, ao modo de viver dos habitantes indígenas, aqueles disseminaram a volubilidade entre os povos.
Hoje, apesar de passados mais de 500 anos da vinda dos portugueses, as desigualdades continuam representando o maior sofrimento para nossa sociedade e, por essa razão, a fonte de todas as violências. Buscar as suas origens, revelar as suas formas, entender os seus significados, e reparar os danos que elas têm causado, fazem parte da tarefa de mudar a nossa casa, a nossa comunidade, a nossa sociedade, o nosso país e, portanto, lutarmos para sermos mais felizes.[1]
No tratamento da desigualdade entre homens e mulheres, não se percebem diferenças capazes de justificar a realidade fática historicamente vivida pelo sexo feminino, sempre tratado como subserviência em relação ao homem, como alguns estudiosos firmam o destaque, sendo certo afirmar que
A história da mulher, sobretudo como protagonista de ações é muito escassa na historiografia brasileira e carregada de preconceitos, aumentando o grau de dificuldade de um estudo, porquanto exige um trabalho maior de análise dos documentos, levando em consideração os padrões estabelecidos na época e toda a carga sexista social.[2]
A luta por nova vertente foi se dando progressivamente, graduando-se a partir de 1970 com o
movimento de mulheres e feministas que trabalha pra dar visibilidade à violência contra a mulher. A partir da segunda metade da década de 70, as mulheres de forma organizada, decidiram não aceitar mais a ideia de que “em briga de marido e mulher não se mete a colher". Com o slogan “Quem ama não mata” foram às ruas protestar contra a absolvição, pela Justiça, de homens que assassinavam suas esposas e ex - esposas em nome da “legítima defesa da honra”. A época marcou o começo das passeatas de protesto contra a complacência e impunidade dos agressores; a inclusão de estudos sobre o tema nas universidades; e a reivindicação por leis e serviços específicos.(grifo nosso)[3]
Com o terçar da década de 70, despontaram inúmeras ações voltadas para uma participação mais resoluta das mulheres no desenvolvimento da sociedade diagnosticando o reconhecimento dos direitos fundamentais – direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à segurança, à moradia, à cultura, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao lazer, ao trabalho, ao respeito, à convivência familiar e comunitária inclusive em alçadas internacionais como foi o caso da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Organização dos Estados Americanos (OEA) com sede em Washington, Estados Unidos.
1.2 Enquadramento normativo da agressão contra mulheres.
A violência contra as mulheres “é definida como qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.”[4]
Desde a década de 40, mais precisamente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, foi exaltada a desigualdade de gênero, passando esta a abalizar o reconhecimento dessas diversidades nos Estados que integravam a referida Declaração, variegando as formas de violência.
Após a publicação de que a violência contra a mulher seria uma afronta aos Direitos Humanos, em nível mundial, passou-se a verificar a inclusão de tal medida em tratados e convenções, a exemplo da Convenção sobre Eliminação de Todas as formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) que foi adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na data de 18 de dezembro de 1979, entrando em vigor apenas em 03 de setembro de 1981.
Igualmente, é possível lembrar da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, ocorrida em 09 de junho de 1994, vindo a ser ratificada apenas em 27 de novembro de 1995, bem como a IV Conferência Mundial da Mulher, realizada em Bejing, China, em 1995. Ressalte-se que a primeira é tida como mais importante, visto que a partir daí, no Brasil obteve um desencadeamento quanto ao reconhecimento dos referidos direitos.
No Brasil - com alusão à Lei Maria da Penha - no ano de 1998, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o Centro pela Justiça e o Direito Internacional e ainda o Comitê Latino – Americano e do Caribe para Defesa dos Direitos da Mulher, tomou conhecimento da denúncia de maus tratos contra Maria da Penha Maia Fernandes, tendo a Comissão Interamericana de Direitos Humanos prolatado o relatório 54/2001 mostrando as falhas cometidas pelo Brasil na apuração do crime cometido em desfavor daquela.
Ato contínuo, foi determinado pela Eminente Corte que o estado Brasileiro cumprisse recomendações em favorecimento às Políticas Públicas de gênero, bem como uma investigação para apuração das responsabilidades penais do ex- marido de Maria da Penha. Como resposta as determinações contidas naquele relatório foi promulgada em 2006 a Lei 11.340 intitulada Lei Maria da Penha como uma forma de reconhecimento pelo esforço envidado por esta senhora no sentido de ser reconhecida a violência contra a mulher uma ofensa aos Direitos Fundamentais.
A lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha - em seu artigo primeiro institui a necessidade de
coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos no § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.[5]
Ademais, encontra-se tipificado no art. 5º da mesma lei, as especificidades da violência doméstica e familiar, como sendo:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no Gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, no qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.[6]
Além do mais, é necessário vislumbrar no país demais mecanismos legais que foram voltados ao enfrentamento da violência de gênero, como sendo:
1. Lei 10.224/2001 - alterou o Código Penal em seu art. 226 – A o assédio sexual como crime;
2. Lei 10.778/2003 – determinou que os casos de violência contra as mulheres que forem atendidas em serviços de saúde, públicos e privados, sejam expedidas notificações compulsórias;
3. Lei 9.318/1996 – inclui como agravante crime cometido contra mulheres grávidas;
4. Lei 8.930/1994 – inclusão de estupro em crimes hediondos;
5. Lei 7.353/1985 – institui o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; (com alterações).[7]
Pois bem, vislumbramos os diversos enquadramentos em que a lei nos passa a respeito de violência doméstica e familiar, reconhecendo a fragilidade em que o gênero feminino é posto diante do masculino, enveredando pelas mais diversas hipóteses de violação, passando a mulher “a contar com precioso estatuto, não somente de caráter repressivo, mas, sobretudo, preventivo e assistencial, criando mecanismos aptos a coibir essa modalidade de agressão.”[8]
Com a entrada em vigor da Lei Maria da Penha, o cenário da defesa contra as agressões domésticas e familiares mudou de parâmetro. Alguns estados passaram a encarar como carência a falta de atendimento e programas de empoderamento à mulher e em consequência os Estados e os Municípios passaram investir em organismos voltados para esse fim.
A título de exemplo, em Pernambuco foi publicada a Lei nº 13.205/2007, que dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Poder Executivo Estadual, obedecendo ao que preleciona seu art. 2º, inciso VI, foi criada a Secretaria Especial da Mulher, com o fito de
assessorar direta e imediatamente o Governador do Estado na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas de combate à discriminação no âmbito estadual; elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo estadual com vistas à promoção da igualdade; articular, promover e executar programas de cooperação com organismos públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres.[9]
A prioridade e a peculiaridade da segurança da mulher se restaram enquadradas como normas coercitivas, cuja finalidade é erradicar da alteridade de gênero.
CAPÍTULO II: EFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ADOTADAS PELO ESTADO PARA PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA LEI 11.340/2006.
2.1 Implantação de Delegacias e centros especializados
A Lei Maria da Penha, aduz no Capítulo III do Título III uma parte voltada para o atendimento realizado pela autoridade policial, que é abrangido do art. 10 ao 12.
Os artigos 10 a 12 estabelecem sugestões para a autoridades policiais em caso de ocorrência da violência doméstica e familiar. O rol é meramente exemplificativo, não taxativo, devendo ser tomadas outras medidas que ocaso exigir. O verbo utilizado pela Lei no art. 11 e 12 é DEVERÁ. Logo, todas aquelas medidas estabelecidas nos incisos do art. 10 a 12 necessitam ser tomadas pelas autoridades policiais, sob pena de virem a ser responsabilizadas pela omissão.[10]
Ocorre que, as Delegacias, originalmente, vivem em déficit estrutural, impossibilitando o atendimento e acolhimento digno para quem procura seus serviços.
As más condições de trabalho interferem diretamente na atuação dos profissionais de Segurança Pública. A realidade dessas delegacias chega ao ponto de desumano e insalubre, tanto para quem trabalha, quanto para quem porventura procura seus serviços ou é detido.
Nessa esteira, foi criada a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito – CPMI voltada a investigação nacional do cumprimento eficaz do que preleciona a Lei Maria da Penha.
A falta de estímulo ao trabalho gera a subutilização dos recursos humanos de qualquer setor, não conseguindo desenvolver nenhum serviço com satisfação. A título de exemplificação, vale ressaltar alguns pontos do relatório elaborado pela mencionada comissão, quando inspecionou as condições no Estado de Pernambuco. Às fls. 08, consta a seguinte pergunta com a consequente resposta do Governador do Estado:
· O governo anunciou a criação de 14 delegacias da mulher, mas só sete estão em andamento. Por que as demais ainda não foram implantadas?
Resposta do Governo de Pernambuco: As delegacias da Mulher estão paulatinamente sendo implantadas. Hoje existem sete em funcionamento, e no próximo mês de maio/2012, entrarão em atividade mais duas delegacias, localizadas no interior do Estado, mais precisamente em Goiana e em Vitória de Santo Antão, ambas na Zona da mata. Em janeiro/2013, está prevista a inauguração da Delegacia da Mulher em Afogados da Ingazeira, no Sertão do Pajeú. Há um convênio em análise na Secretaria de Políticas para Mulheres da Presidência da República (SPM/PR)que tem como objeto a aquisição de 02 unidades móveis (ônibus) para ampliar o atendimento e integrar as ações de prevenção e repressão à violência doméstica e familiar contra a mulher, especialmente nas localidades onde não existam Delegacias Especializadas. O fundamento das outras quatro delegacias está dependendo apenas da nomeação de Delegadas/os de Polícia, Agentes e Escrivães. No tocante às/aos Delegadas/os, o Governo do Estado está estudando a realização de um novo concurso público, possivelmente com a publicação do edital ainda este ano. Com relação aos Agentes e Escrivães, a Secretaria de Defesa Social já solicitou a autorização para realização do concurso de formação de 640 policiais. Tal pleito está sob análise da Secretaria de Administração e, se houver autorização, o referido curso será realizado no segundo semestre de 2012.[11]
2.2 Políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica e familiar
Quando passamos a fragmentar os passos que uma mulher, vítima de violência doméstica tem que fazer para se proteger e dar ênfase ao seu direito, podemos nitidamente ver que estão vários profissionais, técnicos envolvidos diretamente com a violência. Na medida em que profissionais não capacitados atuam diretamente no acolhimento de vítimas de violência doméstica e não conseguem passar a devida credibilidade, nasce uma nova forma de violência, a omissão do dever do estado em acautelar seus cidadãos de modo pleno.
A anulação da busca pelo direito das vítimas, proveniente de uma exposição pessoal não frutífera, contribui para a proliferação da falta de preparo dos profissionais sem demais punições, potencializando a falta de credibilidade aos órgãos estatais.
É de se observar alguns setores de serviços essenciais que desempenham políticas públicas de gênero, a exemplo da saúde, que dispõe de uma estrutura eficaz, promovendo campanhas bem sucedidas voltadas a atenção da saúde da mulher, como exames de mama, exames de Lâminas periódicos, gerenciamento familiar (disponibilizando pílulas anticoncepcionais gratuitamente) entre tantos outros de atenção básica, bem como, o Ministério de Desenvolvimento Social, tendo seus financiamentos próprios com respaldo financeiro para atender as necessidades oriundas da Lei, como a igualdade entre os gêneros entre outras ações.
As ações demandam iniciativas governamentais, nas três esferas, municipal, estadual e federal. Importante observar que os menos favorecidos sem dúvida nenhuma são os pequenos municípios, que dependem de repasses efetuados pelo Governo Federal para e manterem.
Ademais, é possível inclusive sintetizar ações, reduzindo custos e direcionando aos diversos públicos alvos, o que, numa otimização de serviços e despesas, poderiam insurgir novos rumos a essas políticas.
Por vezes, a falta de preparo dos agentes públicos não enseja denúncias correntes a órgãos superiores. Inúmeras são as dificuldades que permeiam o psíquico das pessoas que se submetem à exposição de sua intimidade, bem como a publicidade de fatos que até então não eram vistos pela sociedade.
A própria história de Maria da Penha reflete isso. Uma mulher, agredida, ultrajada, quase vítima de homicídio que lutou pelo descaso no atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, usando seu exemplo em prol de uma nação feminista, que apenas deseja ver os deveres de punição do estado serem cumpridos.
Será que existia apenas ela? Se sim, porque apenas uma denúncia levou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos a receber pela primeira vez um caso de violência doméstica e tratá-lo de forma tão especial a ponto de cobrar explicações do Brasil a respeito disso?
Não foram apenas aquelas denúncias que restaram infrutíferas, nem as denúncias mal investigadas que levaram ao reconhecimento da violência velada na sociedade, mas sim, a corriqueira omissão dessas vítimas em denunciar.
A falta de preparo e a falta de credibilidade dos serviços públicos influenciam na omissão das denúncias de violência doméstica? Não há dúvidas de que sim, pois as vítimas buscam serviços eficazes no aparelhamento estatal, inexistindo, medra a frustração de uma situação íntima exposta e não resolvida. Com isso, evidencia-se a falta de estabilidade na sociedade em buscar tais serviços.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
As diversas formas de violência estão caracterizadas principalmente pela cultura patriarcal existente na sociedade e pela dificuldade de expressar os conflitos alimentantes da violência doméstica.
A concepção de superioridade do gênero masculino pelo feminino faz com que as mulheres sejam mais quietas e condizentes com alguns comportamentos em relações com algum tipo de vinculação.
Dessas relações fraternais, a normalidade da relação superior ultrapassa os paradigmas de uma relação sentimental. A alienação vinculada à superioridade de gênero é exercida em todas as esferas, deixando a mulher como atriz coadjuvante de direitos.
No afã da busca pelo equilíbrio social, as políticas públicas estão no centro das atividades de disseminação, conhecimento, empoderamento e execução da cidadania, devendo propor a elevação dos serviços estatais na medida em que os direitos fundamentais são exercidos e respeitados dentro da sociedade.
Despontando nessa interpretação, a importância da figura estatal é o ponto de partida para a garantia dos direitos e reconhecimento através dos serviços prestados.
Nesse contexto, verifica-se que o terceiro setor, formado pelas entidades não ligadas ao estado, têm-se mostrado bastante envolvidas nas essências das políticas públicas, desenvolvendo trabalhos paralelos e em conjunto com o governo, visando a melhor forma de inclusão social e sua equidade.
Embora a ajuda de setores paraestatais estejam desenvolvendo serviços aptos ao preenchimento das lacunas oriundas do poder público, não é possível dispensar a figura estatal como prestadora de serviços de relevante valor moral e social perante a sociedade, afinal, é do poder público que emana a vontade soberana.
Averiguando o binômio consagrado no direito de família, “necessidade/possibilidade”, em que funciona na forma de prestação alimentícia paga por um genitor, dentro de suas possibilidades, para a necessidade de o outro genitor administrar financeiramente o que recebeu, fazendo caber nesse orçamento exata investidura para suprir necessidades básicas de um filho, cabe incutir valores morais, mensurando a realidade do investimento em cada setor estatal diante de sua função na sociedade.
A formação cultural do ser humano infere patamares distintos em razão da subjetividade, porém, nada é mais homogêneo quando se trata de serviços essenciais ao bem estar da sociedade, sendo certo afirmar que não se trata aqui de exceções, e sim de sua generalidade em não se evidenciar formas exatas de os serviços públicos essenciais estarem em satisfação permanente.
Ao fim de uma bem sucedida forma de politicar atividades públicas para reconhecimento da cidadania, iniciam novos círculos de serviços, tal qual ao fim de sensibilização e empoderamento de gênero, debutam-se a busca pela justiça através da autoridade policial, ou seja, das Delegacias de Polícia.
Pois bem, daí vê-se a necessidade de otimização de recursos financeiros e institucionais advindos do Governo.
O direito brasileiro aponta para a proteção jurídica da vida. O senso comum não o faz diferente, manifestando-se na grande massa a inconformidade com que se trata o setor de Defesa Social, enveredando para a propagação de diversas formas de desvio comportamental do indivíduo, vulgarizando a impunidade de quem pratica atos contrários à Lei.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. Violência Doméstica no Brasil: Análise da Lei “Maria da Penha”, Nº 11.340/06. Editora Jus Podivm, 2012 .
CUNHA, Rogério Sanches. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), comentada artigo por artigo/Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
FARIAS, Thaís Dumêt - A MULHER E A CRIMINOLOGIA: RELAÇÕES E PARALELOS ENTRE A HISTÓRIA DA CRIMINOLOGIA E A HISTÓRIA DA MULHER NO BRASIL. Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza – CE. Junho de 2010.
PARODI, Ana Cecília; GAMA, Ricardo Rodrigues. Lei Maria da Penha – Comentários à Lei 11.340/2006. 1ª ed. – terceira triagem Campinas: Russel Editores, 2010.
BRASIL. Lei 10.778/2003 de 24 de novembro de 2003.
________. Lei 11.340/2006 de 07 de agosto de 2006.
________. Lei 7.353/1985 de 12 de abril de 1990.
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________. Lei 9.318/1996 de 12 de maio de 1996.
________. Lei Maria da Penha: do papel para a vida. Comentários à lei 11.340/2006 e sua inclusão no ciclo orçamentário. CFEMEA – Centro Feminista de Estudos e Assessoria. Brasília/DF.2010.
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http://www.pe.gov.br
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http://www.senadorhumberto.com.br.
http://www.sinpol-pe.com.br
[1] Pernambuco. Secretaria da Mulher. Mulheres construindo igualdade: Caderno Etnicorracial/Secretaria da Mulher. – Recife: A Secretaria, 2011. pág. 26.
[2] FARIAS, Thaís Dumêt - A MULHER E A CRIMINOLOGIA: RELAÇÕES E PARALELOS ENTRE A HISTÓRIA DA CRIMINOLOGIA E A HISTÓRIA DA MULHER NO BRASIL. Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza – CE. Junho de 2010. p. 6067.
[3] Lei Maria da Penha: do papel para a vida. Comentários à lei 11.340/2006 e sua inclusão no ciclo orçamentário. CFEMEA – Centro Feminista de Estudos e Assessoria. Brasília/DF. 2010. pág.7
[4] Definição pela Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará.
[5] BRASIL. Lei 11.340/2006. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
[6] BRASIL. Lei 11.340/2006. BRASIL. Lei 11.340/2006. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
[7] www.planalto.gov.br
[8] CUNHA, Rogério Sanches. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), comentada artigo por artigo/Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto. 3. ed. rev. atual. e ampl.—São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
[9] Lei Ordinária Estadual nº 13.205/2007 de 19 de janeiro de 2007.
[10] CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. Violência Doméstica no Brasil: Análise da Lei “Maria da Penha”, Nº 11.340/06. Editora Jus Podivm, 2012. p.223.
[11] Anexo A – Ofício nº 227/2012 – GG/PE- Gabinete do Governador do Estado de Pernambuco em resposta às perguntas pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Violência Contra a Mulher.
servidor público no Ministério Público de PE, curso superior em Direito pela Faculdade Asces e pós-graduação em Processo Penal .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MACIEL, Alisson de Lima. A eficácia da Lei Maria da Penha na sociedade brasileira e a necessidade de políticas públicas relacionadas à diferença de gênero Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jan 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49054/a-eficacia-da-lei-maria-da-penha-na-sociedade-brasileira-e-a-necessidade-de-politicas-publicas-relacionadas-a-diferenca-de-genero. Acesso em: 22 nov 2024.
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