Resumo: O presente artigo irá trazer o conceito de crimes de plástico, que é uma espécie das diversas classificações dos crimes, expressão que ganhou notoriedade após de ter sido abordada em dois recentes concursos de Membros do Ministério Público Estaduais no Brasil. Por fim, iremos fazer sua distinção em relação aos crimes naturais e aos crimes vazios.
Palavras-chave: Classificação de Crimes. Crimes de Plástico. Crimes Naturais. Crimes Vazios. Ministério Público.
Sumário: Resumo. 1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 3. Conclusão. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo visa conceituar o que são crimes de plástico, expressão pouca conhecida pelos estudantes de direito, que foi cobrada recentemente em dois concursos de membros do Ministério Público, uma na fase oral e outra na fase dissertativa. Ato contínuo será abordado à distinção dos crimes de plástico em relação aos crimes naturais e vazios. Assim, é de suma importância conhecer as diversas nomenclaturas dadas aos crimes, tendo em vista a preferência dos examinadores por essas expressões poucas conhecidas.
2. DESENVOLVIMENTO
Em primeiro momento é de suma importância conceituar crimes naturais, que são delitos que sempre existiram em nossa sociedade, independentemente de sua época ou do ordenamento jurídico, uma vez que sempre foram considerados crimes, com objetivo de manter a ordem na sociedade humana, isto é, não existe necessidade de mudanças na sociedade ou até mesmo evolução da tecnologia para que esses crimes existissem. Assim, temos como exemplo os crimes de homicídio, roubo ou furto.
Nesse sentido, Cleber Masson (2016, p. 227 e 228):
“Crimes naturais (ou mala per se) são aqueles que violam valores éticos absolutos e universais, a exemplo do homicídio, o qual atenta contra a vida humana.”
Por outro lado, em sentido contrário aos crimes naturais, os crimes de plástico tipificam comportamento conforme o momento histórico e social, uma vez que nem sempre foram considerados crimes, temos como exemplo os crimes cibernéticos, praticados por meio da internet. Ora, como sabemos a internet só surgiu na década de 90, motivo pelo qual, antes desta época não havia na legislação, indubitavelmente, tipificação em relação a estes delitos, os quais foram tipificados posteriormente, em virtude do momento histórico e social.
Nesse contexto, em síntese, os crimes plásticos são condutas que normalmente não eram tipificadas no ordenamento jurídico, mas que passaram a ser consideradas como crimes posteriormente devido ao momento histórico da sociedade, como forma de promover a tutela jurisdicional, respeitando o principio da legalidade e evitando a impunidade. Temos como exemplos de crime de plástico a lei 12.737 de 2012, popularmente conhecida como “Lei Carolina Dieckman”, que tipificou os delitos informáticos, acrescentando o art. 154-A no Código Penal Brasileiro e a lei nº 11.829 de 25 de novembro de 2008 de combate à pedofilia, que alterou e acrescentou diversos dispositivos no Estatuto da Criança e o do adolescente.
Não é outro o entendimento da doutrina do professor Antônio Carlos da Ponte, senão vejamos:
“Existem condutas que sempre foram reprimidas em qualquer sociedade com um mínimo de organização, como o homicídio, o roubo, o estupro, etc. São chamados crimes naturais, previstos no passado, sendo punidos hoje, e certamente, serão objetos de censura no futuro (…). Contrapõem-se a esse modelo os crimes de plástico, que são condutas que apresentam um particular interesse em determinada época ou estágio da sociedade organizada, de acordo com as necessidades políticas do momento, tal como ocorre atualmente nos crimes contra relações de consumo, os crimes contra o meio ambiente e os delitos de informática, etc. (Crimes Eleitorais. São Paulo. Ed Saraiva).” [1]
Por fim, os crimes vazios, segundo o doutrinador Cleber Masson [2], são espécies do delito de plástico, sendo caracterizado por não proteger nenhum bem jurídico, um exemplo seria o delito de embriaguez ao volante em um local deserto sem colocar em risco a sua vida nem a de outrem. Todavia, ressalta-se que o mencionado doutrinador não adota esta corrente, nem o direito brasileiro, tendo em vista que o delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, em que pese existir doutrina minoritária alegando a inconstitucionalidade por violação do principio da lesividade.
CONCLUSÃO
Em primeiro momento, conceituamos o que é crime natural, bem como a sua diferença em relação aos crimes de plástico, os quais são diametralmente opostos e não se confundem um com o outro, tendo em vista que os crimes naturais sempre existiram em nossa sociedade, independentemente de sua época ou do ordenamento jurídico, por violarem valores éticos absolutos e universais pertencentes a todas as pessoas, a exemplo do homicídio. Por outro lado, os crimes de plástico tipificam a conduta humana conforme o momento histórico e social, uma vez que nem sempre foram considerados crimes, como exemplo os crimes cibernéticos. Por fim, em síntese, conceituamos o que é crime vazio, que são crimes que não protegem nenhum bem jurídico, sendo um exemplo da doutrina que adota esta tese, o delito de embriaguez ao volante, embora minoritária.
REFERÊNCIAS
MASSON. Cleber. Direito penal esquematizado – Parte geral – Vol 1 – 10ª, ed. Ver., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2016, p. 227 – 228.
FÜHRER, Maximilíano Roberto Ernesto. História do Direito Penal (crime material e crime de plástico). São Paulo: Malheiros, 2005, p. 114-115.
[1] Disponível em http://blog.ebeji.com.br/o-que-sao-crimes-de-plastico/. Acesso em: 24 de janeiro de 2017.
[2] MASSON. Cleber. Direito penal esquematizado – Parte geral – Vol 1 – 10ª, ed. Ver., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2016, p. 228
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