Resumo: Este artigo apresenta a situação atual, no Brasil, do processo de licitação e contratação na Administração Pública. Demonstra suas anuências, falhas e omissões.
Palavras-chave: Contratação pública; Desperdícios; Licitações.
Abstract: This work presents the current situation, in Brazil, of the process of licitation and act of contract in the Public Administration. It demonstrates its consents, imperfections and omissions.
Word-key: Public act of contract; Wastefulnesses; Licitations.
1. Introdução
Nos dias atuais, com a constante exposição de fatos pela mídia, o tema abusos e desperdícios nas licitações e contratações públicas está sempre em evidência. Os aspectos mais criticados são o desvio de verbas públicas, o superfaturamento e a péssima qualidade dos serviços contratados ou sua inexecução, total ou parcial.
Quais são os fatores geradores de abusos e desperdícios nas licitações e contratações públicas? O interesse em discorrer sobre esse assunto deve-se à importância que cabe ser dispensada à questão.
A Constituição Federal consagra, como regra, a licitação pública para a contratação da execução de serviços ou obras, compras e alienações. Impõe à Administração, a adoção da licitação como procedimento prévio à contratação, destinada a escolher a melhor proposta que atenda ao interesse público.
2. Considerações Gerais
Durante as fases da licitação, da contratação e da execução de inúmeros contratos firmados entre a Administração e particulares, o interesse público e os princípios, a exemplo isonomia, publicidade, moralidade, são violados por atos equivocados ou mal-intencionados de administradores públicos e/ou contratados.
O fato é que o desconhecimento das leis e regulamentos é, em grande parte, causa de constantes erros de administradores públicos e licitantes.
Nas últimas décadas o Brasil tem sofrido diversas transformações decorrentes do processo de globalização da economia e do processo de redemocratização do país. Com o advento da Constituição de 1988, surge a necessidade de uma nova Lei de Licitações e Contratos, programas que estabelecem maior transparência e agilidade no trato da coisa pública, como a Lei de Responsabilidade Fiscal e a adoção de sistemas eletrônicos de licitação.
A evolução histórica do serviço público, ou seja, da Administração Pública Patrimonialista à perspectiva de implantação da Administração Pública Gerencial no Brasil, impôs mecanismos de controle mais adequados com o objetivo de contribuir para a melhoria da gestão de recursos públicos e também que fosse útil para agentes envolvidos no processo de gestão na Administração Pública.
Embora o Brasil disponha de uma vasta legislação concernente às licitações e contratações públicas, não rara tem sido a frequência em que nos deparamos com escândalos, muitos de proporções internacionais, veiculados por toda a mídia a respeito da ação do Governo em obras públicas superfaturadas e inacabadas, compras de bens inadequados e com sobrepreço, envolvimento de agentes e autoridades públicos em esquemas de corrupção, entre outras manchetes que noticiam abusos e desperdícios absolutamente estarrecedores aos olhos da sociedade que paga seus impostos e confia ao Estado à missão e a responsabilidade de bem aplicar os recursos públicos em favor da coletividade
Neste aspecto, o administrador público tem por dever funcional planejar, programar e traçar metas e objetivos e, ao longo da execução do contrato, realizar o devido acompanhamento, com competência e imparcialidade, com o intuito de verificar se tudo corre de acordo com o programado.
A relevância do planejamento da licitação; o papel do controle nas licitações, inclusive suas deficiências; o papel do projeto básico e/ou termo de referência para a contratação de produtos e/ou serviços; o processo de avaliação de propostas de preços; as dificuldades encontradas durante o processo licitatório (recursos/impugnações); os prejuízos decorrentes de vícios nas licitações e nas contratações e, por fim, casos de corrupção/malversação e desperdício de recurso público são assuntos importantes e que merecem atenção especial do Estado.
Atualmente, há forte tendência e anseio para a melhoria das contratações públicas e qualificação das empresas concorrentes, com foco no resultado obtido.
A experiência de instituições públicas tem demonstrado um dos princípios básicos dos processos de licitação: normas confiáveis não bastam para impedir ou reduzir a incidência de abusos e desperdícios.
A irracionalidade no uso e o descuido com o dinheiro dos contribuintes estão claramente demonstrados em alguns exemplos de obras públicas inacabadas, paralisadas ou mesmo anulação da licitação; aditivos logo após o início dos serviços ou da aquisição; reformulações significativas, que podem propiciar a transfiguração do objeto licitado; aumento expressivo do custo estimado, que pode levar à impossibilidade de conclusão da obra, se atingido o limite de aditamentos contratuais; pagamentos indevidos; Inserção de serviços com sobrepreço, por meio de aditivos (tanto serviços novos, com preços que não passaram pelo crivo da licitação como serviços com preços elevados e baixas quantidades quando da licitação);
Em muitas situações, essas deficiências são causadas pela urgência imposta para a contratação o que em consequência compromete a elaboração do projeto básico e/ou termo de referência que acaba tendo por objetivo a sua confecção tão-somente para superar um “entrave” exigido pela Lei nº 8666/93 e viabilizar uma licitação.
COSTA (2007), assevera que é difícil atingir-se uma “situação ideal”, com projetos perfeitos e sem necessidade de mudanças. Mas pode-se alcançar uma situação “desejável”, se os projetos básicos e/ou Termos de Referência forem elaborados segundo os ditames legais (e a Lei nº 8666/93 é rígida em seus quesitos), pouco necessitarão de mudanças, que, caso haja, deverão restringir-se a situações excepcionais, devidamente fundamentadas e comprovadas, de modo a evitar atrasos no cronograma de execução, oneração de custos, perda de qualidade do empreendimento e dificuldades no controle da execução da despesa pública.
O prejuízo aos cofres públicos não se dá apenas financeiramente, o custo social é difícil de ser mensurado.
A eficiência do administrador nas licitações está ligada diretamente à aquisição de produtos e/ou contratação de serviços com propriedades essenciais e adequadas ao atendimento do interesse público; além do mais, a contratação pelo "menor preço" não pode ser confundida com a de "menor qualidade"; a busca obsessiva e cega pelo "menor preço" não pode ser levada ao extremo de avaliar somente o custo da proposta sem, contudo, aferir a especificação da oferta, sobretudo porque a Administração ao comprar "mal" ou de forma "inadequada", apropria incorretamente o dinheiro público, tornando-se, com isso, ineficaz e sujeita ao controle interno ou externo por ato de improbidade.
Por vezes, apesar da correta formalização dos procedimentos, as dificuldades encontradas pelos gestores são basicamente: como contratar e como fiscalizar, ou seja, o gerenciamento. Muitas vezes há um procedimento perfeito durante o processo licitatório com resultados efetivos, porém, se não houver uma execução e fiscalização eficaz, eficiente e efetiva, há grande chance de um desperdício de recurso público.
O prejuízo decorrente de contratos ineficazes, sem o devido gerenciamento, pode ser tão ou mais nocivo aos cofres públicos quanto à corrupção e ao desvio de verbas.
Em discurso proferido em 1999, por ocasião da solenidade de assinatura do Código de Conduta da Alta Administração Federal, o então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, se referiu ao prédio inacabado do Tribunal do Trabalho de São Paulo como símbolo de uma crise que põe em questão o funcionamento das nossas instituições republicanas, acrescentando que o mais grave é que tenha acontecido durante oito anos, diante dos olhos dos três Poderes da República.
Releva mencionar que durante todo o período de execução da obra do prédio do Tribunal do Trabalho de São Paulo, a extorsão de dinheiro público ocorreu sem que algum fato fosse apontado, por qualquer dos Três Poderes da República. O Poder Judiciário não assumiu as responsabilidades devidas em decorrência de sua autonomia administrativa e financeira e continuou solicitando verbas para a construção do prédio, sem dimensionar o que já havia sido gasto. O Legislativo, ao aprovar as leis orçamentárias, permaneceu destinando recursos públicos para a obra, mantendo-se inerte em relação aos fatos. O Executivo, por sua vez, procedeu à liberação dos recursos, sem qualquer questionamento. Quanto aos controles internos do TRT-SP e externo do TCU, foram incapazes de evitar ou mesmo detectar o problema em seu início, apesar de relatórios de técnicos do TCU apontarem falhas na obra desde o início.
Em relação a atuação do Tribunal de Contas da União, impende destacar que vem aprimorando procedimentos e metodologia que têm auxiliado os gestores na aplicação de medidas corretivas, permitindo evitar o desperdício com recursos públicos. Entretanto, questiona-se a eficácia deste modelo de controle, se, realmente, estas auditorias têm sido relevantes no combate a atos de irregularidades, vez que se verificam ao longo destes anos inúmeras decisões daquela Corte que apontam a evolução dos indícios de irregularidades e não a sua diminuição, apesar dessas auditorias já terem sido implementadas há anos.
3. Considerações Finais
Desvios éticos acompanham diversos sistemas organizados, seja no setor público ou privado, e suas causas são diversas, desde fatores psicológicos, políticos, sociais e até elementos históricos.
No entanto, na última década, verifica-se que o brasileiro não se conforma mais com práticas corruptivas na esfera pública, pois, diante da abertura democrática, a população passou a perceber que os desvios de recursos públicos comprometem a melhoria das condições sociais do país.
É necessário que haja pensamento criativo e abordagens inovadoras na luta contra os abusos e desperdícios. O sucesso da contratação está diretamente relacionado à efetiva gestão do contrato. O desconhecimento das leis e regulamentos é, em grande parte, causa de constantes erros de administradores públicos e licitantes.
A corrupção, somada ao desperdício e à má-aplicação de recursos públicos, são tormentos que agravam a desigualdade social e aumentam a pobreza, impedindo que o Estado possa, efetivamente, promover o bem-estar social, bem como se constituem em fatores que promovem o descrédito da sociedade em relação à atuação desse Estado.
A implementação de controles, externo e interno, mais atuantes, bem como a efetiva e rigorosa punição de gestores públicos e licitantes responsáveis por gerar prejuízos ao erário, podem se constituir em medidas minimizadoras dos problemas nas contratações públicas.
À vista de todo do exposto, infere-se que o agente público, comprometido com o interesse da instituição à qual se encontra vinculado, deve sempre, agir com observância aos princípios insculpidos no art. 37 da Carta Magna de 1988, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e ainda, aos que lhe são correlatos, como o julgamento objetivo, a razoabilidade, a proporcionalidade e a economicidade, visando sempre, como meta final, ao atingimento pleno do interesse público envolvido.
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Doutoranda em Direito e Ciências Sociais pela Universidade Nacional de Córdoba/Argentina. Especialista Docente em Gestão em Logística na Administração Pública - pelo Centro Universitário do Distrito Federal - UNIDF. Especialista em Gestão na Administração Pública pelo Centro Universitário - FAE - Curitiba. Graduada em Administração e em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal - UNIDF. Graduada em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal - UNIDF - Brasília DF. Conteúdista da Escola Nacional de Administração Pública - ENAP - Caderno Fiscalização de contratos. Servidora pública federal - concursada do quadro do Ministério Público Federal - Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Lucimar Rizzo Lopes dos. Abusos e desperdícios nas licitações e contratações públicas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 fev 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49282/abusos-e-desperdicios-nas-licitacoes-e-contratacoes-publicas. Acesso em: 22 nov 2024.
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