RESUMO: Tem o objetivo geral de esclarecer quem é o Conselho Nacional de Justiça à luz do Supremo Tribunal Federal. Analisa as principais discussões acerca do Conselho Nacional de Justiça a fim de buscar, com as respectivas respostas, a construção de sua identidade constitucional.
PALAVRAS-CHAVE: Conselho Nacional de Justiça; identidade; constitucional; Supremo Tribunal Federal.
ABSTRATC: It has the general objective of clarifying who the National Council of Justice is in the light of the Federal Supreme Court. It analyzes the main discussions about the National Council of Justice in order to seek, with the respective answers, the construction of its constitutional identity.
KEYWORDS: National Council of Justice; identity; constitutional; Federal Court of Justice.
SUMÁRIO: Introdução. 1. O pacto federativo e o Conselho Nacional de Justiça. 2. A Constitucionalidade de sua composição. 3. Natureza jurídica do conselho nacional de justiça: órgão de controle interno ou externo?. 4. Poder normativo do Conselho Nacional de Justiça e seus limites constitucionais. 5. Competência disciplinar e seus desdobramentos. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O Conselho Nacional de Justiça foi criado pela Emenda Constitucional nº 45 e esta protagonizou um importante capítulo na história da organização dos Poderes constituídos, mais precisamente, do Poder Judiciário. Pela primeira vez, concretamente, o Judiciário se viu diante de algo novo - o Conselho Nacional de Justiça - que, doravante, o obrigava a não somente exercer a sua função essencial de julgar, mas também a olhar, com relevância, aspectos que passavam despercebidos como efetividade dos seus provimentos, estrutura, transparência e controle administrativo- funcional.
Dessa forma, busca-se analisar as principais discussões acerca do Conselho Nacional de Justiça no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Dentre elas: a relação entre o Conselho Nacional de Justiça e a afronta ao pacto federativo ante a sua constituição, a constitucionalidade de sua estrutura, a natureza jurídica do Conselho, a legitimidade do poder normativo fornecido ao CNJ, desprovido de competência originária legislativa e a competência disciplinar exercida e seus desdobramentos.
1. O pacto federativo e o Conselho Nacional de Justiça
A Federação Brasileira assumiu a sua atual forma com a Constituição de 1988, embora o federalismo, pelo menos nominalmente, já estivesse presente nas Constituições de 1967 e de sua Emenda 1/69. José Afonso da Silva a conceitua como:
“[...] união de coletividades regionais autônomas que a doutrina chama de Estados federados (nome adotado pela Constituição, cap. III do tít. III), Estados-membros ou simplesmente Estados (muito usado na Constituição). Veremos que, nessa composição, às vezes, entram outros elementos, como os Territórios Federais e do Distrito Federal, e, no sistema brasileiro, há que se destacar ainda os Municípios, agora também incluídos na estrutura político-administrativa da Federação brasileira (arts. 1º e 18). O cerne do conceito de Estado Federal está na configuração de dois tipos de entidades: a União e as coletividades regionais autônomas (Estados federados)” [1]
Note-se, ainda, que, expressamente, o legislador constituinte determinou a impossibilidade de qualquer proposta de emenda constitucional tendente a abolir a Federação (art. 60, §4º, I).
Nesse sentido, diversos foram as indagações quanto à atuação do CNJ no âmbito do Poder Judiciário Estadual e, consequentemente, se tal atuação não macularia o princípio do pacto federativo. A própria Associação de Magistrados Brasileiros (AMB) sustentou, na ADin nº 3.367-DF, que o CNJ representaria uma violação à forma federativa de Estado, pois imporia “uma subordinação hierárquica administrativa, orçamentária, financeira e disciplinar do Poder Judiciário dos Estados a esse órgão criado perante a União Federal”. [2]
Porém, Barroso esclarece:
“É certo, entretanto, e o mesmo raciocínio exposto acima se aplica aqui, que a cláusula pétrea que protege a forma federativa de Estado não congela todas as disposições que tratam dos assuntos atualmente existentes no texto constitucional. Uma emenda constitucional apenas será inválida se afetar o núcleo do princípio, isto é: se esvaziar ou restringir substancialmente a autonomia dos entes federativos, em alguma de suas manifestações, ou inviabilizar a participação deles na formação da vontade nacional” [3]
É imperioso destacar que a EC n. 45 ao criar o CNJ não buscou enfraquecer o Poder Judiciário nos Entes federados, mas, pelo contrário, procurou fortalecer a gestão dos mesmos. Ademais, o CNJ é um órgão nacional e não do ente central ou de qualquer dos entes locais.
Barroso explica:
“O Conselho Nacional de Justiça, criado pela EC nº 45/2004, é um órgão integrante da estrutura do Judiciário – tanto assim que fazem parte membros de órgãos judiciários estaduais-, e não um órgão do ente central ou dos entes locais. O pressuposto da alegação formulada na inicial – de que o Conselho seria um órgão da União que estaria a interferir com as Justiças estaduais- simplesmente não corresponde à realidade. De tal sorte, e em qualquer caso, não se cogita aqui de qualquer esvaziamento da autonomia atribuída aos entes federados ou de restrição a sua participação na formação da vontade nacional” [4].
O Min. Carlos Britto, no voto proferido na ADC 12 MC/DF,complementa:
“O modelo normativo em exame não é suscetível de ofender a pureza [...] do princípio federativo. [...] o Poder Judiciário, tem singular compostura de âmbito nacional, perfeitamente compatibilizada com o caráter estadualizado de parte dele”.[5]
Além disso, é cediço que o Poder Judiciário é uno e a sua divisão estrutural é apenas didática, pois se busca um melhor exercício de sua competência. Logo, “A divisão da estrutura judiciária brasileira, sob tradicional, mas equivocada denominação, em Justiças, é só o resultado da repartição racional do trabalho da mesma natureza entre distintos órgãos jurisdicionais” (STF, ADI 3.367/DF, PLENÁRIO, Relator(a) Ministro(a): Min. Cezar Peluso, Julgado em 13/04/2005, Publicado no DJ em 17/03/2006).
Nesse entendimento, o STF conclui sobre o assunto na respectiva ADin 3.367/DF:
“Nesse diagrama constitucional, nunca se ouviu ostentar que as particularidades concretas da organização da estrutura judiciária violassem o pacto federativo. E não se ouviu, porque perceptível a sua natureza nacional e unitária, embora decomposta e ramificada, por exigências de racionalização, em múltiplos órgãos dotados de sedes e de âmbitos distintos de competência. Não se descobre, pois, sob esse ângulo, por que a instituição do Conselho Nacional de Justiça não se ajustaria à organização constitucional do poder. [...] O Conselho não anula, antes reafirma o pacto federativo”.
Por fim, o STF não admite a criação de mecanismos de controle administrativos, como o CNJ, no âmbito do próprio Poder Judiciário federado, pois não há formas previstas originalmente pelo legislador constituinte. “O Tribunal já declarou a inconstitucionalidade das Constituições dos Estados da Paraíba, Pará, Bahia e Mato Grosso, pois entende que em tais hipóteses há afrontam o princípio da separação dos poderes” [6]
E mais, esse entendimento do STF foi consubstanciado na súmula 649: “É inconstitucional a criação, por Constituição Estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades”.
2. Constitucionalidade de sua composição
O Conselho Nacional de Justiça foi consagrado, inclusive pelo STF (ADI 3.367/DF, rel. Min. Cézar Peluso), como órgão integrante do Poder Judiciário composto por representantes de diversos setores da atividade judiciária - advogados, membros do Ministério Público da União e dos Estados, juízes, desembargadores, ministros dos Tribunais Superiores e cidadãos.
Entretanto, há, ainda, questionamentos quanto à presença de membros estranhos ao Poder Judiciário, pois, aqueles que sustentam tal posição asseveram que essa composição híbrida, em um órgão de fiscalização, violaria a regra contida no artigo 2° da CF.
Quanto à presença dos cidadãos, Monnalisie Gimenes salienta:
“[...] É com cautela a participação de pessoas indicadas pelo Senado e pela Câmara Federal, que, segundo seu entendimento, implicaria uma politização do CNJ, o que não deve ocorrer, opinião compartilhada por outros estudiosos do direito”[7]
Nesse sentido, boa parte dos juristas ainda entende que a indicação dos cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, ao invés de representar uma conquista para a sociedade, representou, pois, um instrumento de atuação política do Poder Legislativo no âmbito do Poder Judiciário.
Tavares comenta:
“Enquanto que todos os outros membros terão como único liame imaginável, ao Poder Judiciário, um “notável saber jurídico”, características esta que, a bem da verdade, pouco importaria para as funções que competem a este instituto e não pode estabelecer senão um liame fictício com o Judiciário. Isso só reforça a impressão inicial de um insidioso estratagema para contornar a presença, no Conselho, de representantes submissos ao Legislativo. Não se pode, portanto, deixar de vislumbrar nesses pretensos membros um instrumento de pressão, em nome do Poder Legislativo, com vistas a incutir, quem sabe, no próprio Conselho Nacional de Justiça e no Poder Judiciário, o mal-afamado e nefasto clientelismo político” [8]
E conclui:
“A característica pluralista que poderia ser carreada ao Conselho pela presença desses integrantes esvai-se em face das projeções realizadas. A inconstitucionalidade manifesta-se indelevelmente.” [9]
O Ministro Sepúlveda Pertence, na ADIN [10] proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, considerou inconstitucional o inciso XIII, ART. 103-B, da Constituição Federal, por considerá-lo uma forma de interferência do Legislativo junto ao Judiciário.
Porém, tal posicionamento não deve ser considerado, pois, segundo Gimenes:
“[...] a politização do Conselho de Justiça não é desejável. No entanto, o que se pretende com a inclusão de dois cidadãos em referido órgão é justamente a participação popular, de modo que seja suprida a falta de proximidade entre o judiciário e a sociedade, o que, absolutamente, não importaria violação à divisão dos poderes, especialmente porque os cidadãos indicados não pertencem às respectivas casa que os indicam; assim, não se trata de representantes do Poder legislativo. ” [11]
Em relação aos membros do Ministério Público e da OAB, os opositores à atual composição do CNJ obtemperam que o Conselho deve restringir-se aos membros do Poder Judiciário, pois trata-se de órgão pertencente a tal Poder, conforme disposição topográfica dos incisos da CF, in verbis:
“Art. 92 – São órgãos do Poder Judiciário:
I – o Supremo Tribunal Federal;
I-A – o Conselho Nacional de Justiça”. [12]
No entanto, Gimenes discorda:
“A insurgência quanto à participação de membros do Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e cidadãos indicados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado em que pese a opinião dos que assim sustentam, não merece guarida. Isto porque o intuito de se constituir um órgão híbrido é justamente evitar o tão constante e desprezível corporativismo, que, em geral, evita punições ou pelo menos as ameniza” [13]
E ainda acrescenta:
“[...] não se pode deixar de mencionar que existem membros integrantes do Judiciário oriundos dos quadros da OAB e do MP, em virtude do chamado “quinto constitucional”, previsto pelo artigo 94 da Carta de 1988, em razão do qual jamais suscitou violação ao comando constitucional sob análise”[ 14]
É importante destacar também que o fato de haver representantes de outros órgãos não significa que o controle exercido seja externo, pois conforme Luiz Roberto Barroso complementa “nem existe, no texto original da Carta Federal ou no atual, qualquer exclusividade de magistrados de carreira na composição de órgãos do Judiciário” [15]
Urge destacar o entendimento do STF:
“[...] o Conselho Nacional de Justiça se define como órgão interno do Judiciário e, em sua formação apresenta maioria qualificada (três quintos) de membros da magistratura (arts. 92, I-A e 103-B). Desses caracteres vem-lhe a natureza de órgão de controle interno, conduzido pelo próprio Judiciário, conquanto democratizado por meio de participação minoritária de representantes das áreas profissionais afins.
[...]
Talvez ocorra a alguém que, na prática, essa composição híbrida poderia comprometer a independência interna e externa do Judiciário. A objeção não é forte, porque os naturais desvios que, imputáveis a falibilidade humana [...] são inerentes a todas as instituições, por acabadas e perfeitas que se considerem [...] é sobremodo importante notar que o Conselho não julga causa alguma, nem dispõe de nenhuma competência, cujo exercício fosse capaz de interferir no desempenho de função típica do Judiciário, a jurisdicional [...] E não seria lógico nem sensato suspeitas de que, sem atribuição jurisdicional, possa comprometer independência que jamais negou a órgãos jurisdicionais [...]” [16]
Portanto, a composição mista do Conselho Nacional de Justiça, além de ser legítima e constitucional, significa a concretização de um Judiciário forte e transparente. Aliás, o, atualmente, ex-Ministro Cezar Peluso já se pronunciou sobre o assunto: “além de viabilizar a erradicação do corporativismo, estende uma ponte entre o Judiciário e a sociedade, permitindo a oxigenação da estrutura burocrática do Poder e a resposta a críticas severas” [17]
3. Natureza jurídica do Conselho Nacional de Justiça: órgão de controle interno ou externo?
A existência de órgãos de controle dos poderes estatais não é de hoje.
O Min. Cezar Peluso observa:
“Não são poucos os institutos cuja disciplina revela ostensiva existência de mecanismos predispostos ao controle mútuo entre poderes e, até, ao desempenho anômalo, por um deles, de função típica de outro. Basta mencionar o veto (art. 66, § 1º, e 84, inciso IV), o impeachment (arts. 52, 85 e 86), o controle de constitucionalidade das leis (arts. 102, I, letra a e 103), as medidas provisórias (art. 62), as leis delegadas (art. 68), [...]” [18]
Nesse contexto, O CNJ surgiu também como um instrumento de controle. Diante das relevantes inovações trazidas pelo CNJ como composição mista, controle disciplinar sobre juízes, além do controle financeiro e administrativo do Judiciário faz-se imprescindível saber qual a natureza jurídica deste Conselho.
Alguns doutrinadores entendem que a natureza jurídica do CNJ é de controle externo, pois a composição eclética do CNJ não configura um órgão integrante do Judiciário. Todavia, tal entendimento não merece guarida, pois segundo o STF:
“[...] o Conselho Nacional de Justiça se define como órgão interno do Judiciário e, em sua formação apresenta maioria qualificada (três quintos) de membros da magistratura (arts. 92, I-A e 103-B). Desses caracteres vem-lhe a natureza de órgão de controle interno, conduzido pelo próprio Judiciário, conquanto democratizado por meio de participação minoritária de representantes das áreas profissionais afins” [19]
A implantação do controle externo do Judiciário pelo poder constituinte reformador levaria a um desequilíbrio entre os Poderes já constituídos, além de, mais precisamente, violar a cláusula pétrea da separação dos poderes (art. 60, § 4º, IV). O referido controle iria macular o Estado Democrático de Direito, principalmente, o princípio que o sustenta: a independência do Judiciário.
Não se pode esquecer que o Judiciário não é um Poder avesso a um controle externo. Há, sim, órgãos que, em tese, exercem tal controle como o Tribunal de Contas, o Ministério Público e os demais Poder da República. Porém, ao contrário do CNJ, tais órgãos não estão sujeitos ao Judiciário, além do que todos estes foram instituídos pelo poder constituinte originário, tendo legitimidade plena para exercer suas funções sobre o Judiciário.
Assim, o STF concretiza:
“À luz da estrutura que lhe deu a Emenda Constitucional nº 45/2004, trata-se de órgão do Poder Judiciário (art. 92, I, A) composto, na maioria, por membros deste mesmo Poder (art. 103-B), nomeados sem interferência direta de outros poderes, dos quais o Legislativo apenas indica, fora de seus quadros e, pois, sem laivos de representação orgânica, dois dos quinze membros.
[...]
Esta conclusão óbvia não apenas decepa a objeção de inconstitucionalidade específica a título de injúria ao sistema de separação e independência dos Poderes, mas sobretudo é prova suficiente de que não há nenhuma, ainda quando genérica, por conta dessa mesma causa material, nas regras de composição, escolha e nomeação dos membros. Donde vem logo o erro de o tomar por órgão de controle externo” [20]
Logo, não restam dúvidas de que o CNJ não é alheio à estrutura do Judiciário, pois tanto o legislador (art. 92, I-A), quanto o STF consubstanciam o CNJ como órgão integrante do Judiciário brasileiro e, consequentemente, órgão de controle interno, sem, contudo, exercer poder jurisdicional.
Além disso, o CNJ, como órgão desprovido de jurisdição, não figura como a última instância controladora do Judiciário, motivo pelo qual poderá sofrer o controle de suas decisões pelo órgão de cúpula do referido Poder, o STF, conforme art. 102, “r” da CF.
4. Poder normativo do Conselho Nacional de Justiça e seus limites constitucionais
“Competência de grande significado institucional é aquela referente à expedição de atos regulamentares. É uma das atribuições que, certamente, tem ensejado maiores contestações e polêmicas” [21]
A Constituição Federal estabeleceu em seu art. 103-B, § 4º, I a seguinte atribuição para o CNJ: “zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências”. (grifo nosso)
Partindo do princípio da separação dos poderes, a função normativa é competência típica do Poder Legislativo. No entanto, tal atribuição foi concedida ao CNJ fim de que garantisse que fossem cumpridas suas atribuições. Faz-se, então, o seguinte questionamento: quais os limites constitucionais dos atos normativos expedidos pelo CNJ?
Antes de buscar respondê-la, necessário se faz esclarecer o significado de poder normativo. Di Pietro se refere como poder normativo:
“Normalmente, fala-se e, poder regulamentar; preferimos falar em poder normativo, já que aquele não esgota toda a competência normativa da Administração Pública; é apenas uma de suas formas de expressão [...]. Os atos pelos quais a Administração exerce o seu poder normativo têm em comum com a lei o fato de emanarem normas, ou seja, atos com efeitos gerais e abstratos” [22]
O referido poder normativo do CNJ cinge-se, essencialmente, aos atos previstos no art 102 do RI, ipis litteris:
“Art. 102. O Plenário poderá, por maioria absoluta, editar atos normativos, mediante Resoluções, Instruções ou Enunciados Administrativos e, ainda, Recomendações.
§ 1º A edição de ato normativo ou regulamento poderá ser proposta por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário quando apreciar qualquer matéria; ainda, quando o pedido seja considerado improcedente, podendo ser realizada audiência pública ou consulta pública.
§ 2º Decidida pelo Plenário a edição do ato normativo ou da recomendação, a redação do texto respectivo será apreciada em outra sessão plenária, salvo comprovada urgência.
§ 3º A edição de ato normativo poderá, a critério do Plenário ou do Relator, ser precedida de audiência pública ou consulta pública, por prazo não superior a 30 (trinta) dias.
§ 4º Os efeitos do ato serão definidos pelo Plenário.
§ 5º As Resoluções e Enunciados Administrativos terão força vinculante, após sua publicação no Diário da Justiça eletrônico e no sítio eletrônico do CNJ.
§ 6º Os Enunciados serão numerados em ordem crescente de referência, com alíneas, quando necessário, seguidas de menção aos dispositivos legais e aos julgados em que se fundamentam.
§ 7º Nos casos em que a proposta de ato normativo ensejar impacto orçamentário aos órgãos ou Tribunais destinatários, receberá prévio parecer técnico do órgão competente no âmbito do CNJ” (grifo nosso). [23]
O próprio CNJ delimita os respectivos conceitos dos seus atos, conforme informações extraídas do sítio do Conselho:
a) Resolução: são os instrumentos regulatórios próprios de que se utiliza o CNJ, no cumprimento das leis, para exercitar seus atos e fatos de gestão. Ao todo já foram produzidas 170 resoluções discorrendo sobre diversos temas, muitos polêmicos, como nepotismo, férias coletivas dos juízes, etc.
b) Enunciados Administrativos: são exposições resumidas sobre assuntos já discutidos em Plenário. Até o presente dia foram produzidos 16 enunciados administrativos.
c) Instruções Normativas da Presidência: são decisões tomadas pelo Presidente do Conselho sobre questões que dependem de resolução. São atos que determinam o comportamento para atender a determinada execução. Têm função de agilizar o funcionamento interno do CNJ, a compreensão, a especificação de um ato ou ordem de hierarquia maior, por exemplo, uma resolução. Até o presente dia foram emanadas 60 instruções.
d) Recomendações: são atos que recomendam aos tribunais e magistrados a adoção de medidas para cumprir determinado objetivo. 47 foram as recomendações expedidas até agora.
Passado esses esclarecimentos, surge a discussão quanto à limitação constitucional do conteúdo desses atos. Parte dos juristas entende que tais atos devem atuar como normas secundárias, ou seja, que regulamentam as normas primárias - as que têm fundamento direto da Constituição e possuem força de lei -, e não atuar como se fosse uma lei.
O ministro Marco Aurélio na ADC 12/ DF foi o que seguiu esta linha de raciocínio, pois considerou que “Se o Conselho Nacional de Justiça, como proclamado pelos integrantes da Corte me antecederam, legislou [...] ele o fez totalmente à margem das atribuições previstas de forma exaustiva, na Constituição Federal”.
Marcos Vinícius Martins Castro e Mariana Mello Santos acrescentam:
“Ora, analisando o quanto exposto no art 103-B e o conceito de poder regulamentar, claro está que os atos expedidos pelo Conselho deverão explicitar o que já está previsto em lei. Ocorre que não foi esta a interpretação feita pelo Supremo. Para os Ministros da Suprema Corte, o ato expedido pelo Conselho detém a mesma força normativa das leis não havendo assim que se falar em ato meramente regulamentar, mas em ato normativo primário, já que, assim como aquelas, extrai seu fundamento diretamente da Constituição” [24]
Dessa forma, o Supremo, através do Relator Ministro Carlos Britto, nessa mesma ADC, em um demasiado esforço interpretativo, conferiu, implicitamente, poder normativo primário ao CNJ, pois esclareceu que a Constituição assim o tinha feito. Segundo o Ministro, tal poder normativo é composto por vários núcleos, sendo quatro expressos e um inexpresso, a saber:
“I – núcleos expressos: a) “zelar pela observância do art. 37”[...]; b) “apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder judiciário; c) “podendo desconstituí-los”, “ revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei”; d) “ sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas da União” [...]
II – o núcleo inexpresso é outorga de competência para o Conselho dispor, primariamente, sobre qual dos quatros núcleos expressos, na lógica pressuposição de que a competência para zelar pela observância do art 37 da Constituição e ainda baixa os atos de sanção de consultas eventualmente contrárias à legalidade é poder que traz consigo a dimensão da normatividade em abstrato, que já é uma forma de prevenir a irrupção de conflitos. O poder de precaver-se ou acautelar-se para minimizar a possibilidade de transgressões em concreto” [25]
Logo, nota-se que o STF buscou chancelar o poder normativo do CNJ, pois optou por dar ampla liberdade decisória ao Conselho, além de não impor restrições ou condicionamentos muito rígidos. E, assim, “sob a máxima de que “os fins justificam os meios”, foi atribuído ao referido órgão, poder de expedir atos com a mesma força normativa das leis” [26]
5. Competência disciplinar e seus desdobramentos
Na função correicional e disciplinar dos membros, órgãos e serviços do Poder Judiciário, o Conselho atua como órgão administrativo hierarquicamente superior, podendo analisar a legalidade quanto o mérito de eventuais faltas funcionais.
A Constituição atribuiu, pois, ao CNJ o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, além de poder de puni-los, conforme se observa:
“Art. 103-B [...]
§4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
[...]
III. receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
V. rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;” (grifo nosso) [27]
O STF, através da relatoria do Min Cezar Peluso, na ADin 3.367/DF, enfatizou a importância do referido controle ético-disciplinar para o Judiciário:
“[...] representa expressiva conquista do Estado democrático de direito a consciência de que o mecanismo de responsabilização dos juízes, por inobservância das obrigações funcionais, são imprescindíveis à boa prestação jurisdicional, sendo de reconhecer, como imperativo do regime republicano e da inteireza e serventia da função, a necessidade de convívio permanente entre a independência jurisdicional e instrumentos de responsabilização dos juízes que não sejam apenas formais, mas que cumpram, com efetividade, o papel que se lhe predica”.
Porém, a própria Constituição também concedeu aos tribunais a função de fiscalizar e sancionar os seus membros e servidores a eles vinculados, conforme art. 96, I, “b” e art. 99, in verbis:
“Art. 96. Compete privativamente:
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais”. (grifo nosso) [28]
Foi a partir dessa incongruência normativa que nasceu a grande discussão acerca do real poder punitivo do CNJ, levando o STF a se pronunciar sobre o tema, através da ADin 4.638.
Caio Rocha Moreira noticia:
“Para que reste claro, é importante dizer que a ADin nº 4.638 questiona a constitucionalidade da Resolução 135 do CNJ, sob a alegação que a matéria nela tratada não diz respeito às competências constitucionais do CNJ. A AMB alega incompetência do CNJ, principalmente no que diz respeito às punições disciplinares, as quais atribuem ser matéria privativa dos tribunais, no caso da censura e advertência, por exemplo, e de legislação complementar, nos casos das penas de remoção, disponibilidade e aposentadoria” [29]
Em resumo, busca-se saber se a competência do CNJ deve ser subsidiária à atuação disciplinar dos tribunais ou se, ao contrário, pode ser concorrente.
Barroso explica:
“Em linguagem mais simples, cuida-se de saber se o CNJ deve ou não aguardar a atuação (ou omissão) do tribunal de origem antes de poder agir. O texto da Constituição não é categórico a respeito, sendo necessário um exercício de interpretação para determinar o seu sentido. Em primeiro momento, doutrinadores, advogados (eu, inclusive) e Ministros do STF entenderam que a competência deveria ser subsidiária: o CNJ poderia determinar aos tribunais a instauração de processo disciplinar, fixar prazos, rever as decisões proferidas e mesmo avocar processos em curso.mas não instaurá-los diretamente. Tal ponto de vista se baseava, dentre outras razões, na impessoalidade material de o CNJ fazer o varejo da fiscalização de juízes e serventuários de juízes da justiça pelo Brasil afora, o que ainda o afastaria do seu papel igualmente relevante de órgão de planejamento e aprimoramento institucional do Judiciário” [30]
O desfecho da presente discussão ocorreu, em 02/02/2012, no qual o STF, por apertada maioria (6x5), negou o pedido da AMB, conforme notícia publicada pelo próprio sítio do Supremo:
“[...] na decisão de hoje do Plenário, prevaleceu a opinião da maioria dos ministros no sentido de que o CNJ tem, constitucionalmente, competência originária (primária) e concorrente com os tribunais, na sua incumbência de zelar pela autonomia e pelo bom funcionamento do Poder Judiciário” (Notícias STF, 02 de fevereiro de 2012).
Dessa forma, no julgamento da ADin 4.638, o STF considerou que a atuação disciplinar do CNJ é originária e concorrente, e não apenas supletiva e subsidiária, ou seja, permitiu que a Corregedoria Nacional do CNJ processe e julgue reclamações contra os membros do Judiciário, independente da atuação das Corregedorias do Tribunais.
“A Corte Suprema buscou consolidar o princípio do controle total da atividade pública de natureza jurisdicional, decorrente do Estado Democrático, que preconiza a contínua e permanente correção dos atos estatais” [31]
CONCLUSÃO
Desde sua origem, o referido órgão enfrenta demasiadas tentativas que visam desconstruir a imagem institucional criada pela Constituição Federal. Contudo, tem conseguido vencer os obstáculos impostos e vem funcionado com muito vigor.
O CNJ, em dezembro de 2016, completou 12 (doze) anos, com a promulgação da EC n. 45. A lembrança dessa data levanta indagações a respeito de sua missão constitucional frente a sua atuação prática. Questionamentos quanto à constitucionalidade de sua composição, atentado aos princípios da separação dos poderes e do pacto federativo, natureza jurídica, excessivo poder normativo e o temerário poder disciplinar, demonstram que o CNJ ainda busca a sua legitimidade constitucional.
Assim, não seria arriscado concluir que, na verdade, a estrutura e o seu plano ideológico foram estabelecidos pelo legislador, no entanto, a sua identidade constitucional foi e está, ainda, sendo construída pelo Supremo Tribunal Federal.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
BARROSO, Luis Roberto. Virtude, Independência e Moderação. Disponível em <http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2012/02/Virtude-independ%C3%AAncia-e-modera%C3%A7%C3%A3o_AMB-x-CNJ_25jan11_vers%C3%A3o-final4.pdf >. Acesso em 01 fevereiro 2017
BARROSO, Luiz Roberto. Constitucionalidade e legitimidade da criação do conselho nacional de justiça. In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al (Org.). Reforma do poder judiciário: primeiras reflexões sobre a emenda constitucional nº 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Regimento Interno.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21 ed. São Paulo Atlas: 2012.
GIMENES. Monnalisie. A constitucionalidade do controle do Poder Judiciário pelo Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/arquivos/Anais/Monnalisie%20Gimenes.pdf>. Acesso em: 23 janeiro 2017.
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TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 7° ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
[1] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 471.
[2] STF, ADI 3.367/DF, PLENÁRIO, Relator(a) Ministro(a): Min. Cezar Peluso, Julgado em 13/04/2005, Publicado no DJ em 17/03/2006.
[3] BARROSO, Luiz Roberto. Constitucionalidade e legitimidade da criação do conselho nacional de justiça. In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al (Org.). Reforma do poder judiciário: primeiras reflexões sobre a emenda constitucional nº 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 461.
[4] Idem
[5] STF, ADC 12 MC/DF, PLENÁRIO, Relator(a) Ministro(a): Min. Carlos Britto, Julgado em 20/08/2008
[6] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 8º ed. São Paulo: Atlas, 2011.
[7] GIMENES. Monnalisie. A constitucionalidade do controle do Poder Judiciário pelo Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/arquivos/Anais/Monnalisie%20Gimenes.pdf>. Acesso em: 23 janeiro 2017.
[8] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 7° ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.1159.
[9] Idem
[10] STF, ADC 12 MC/DF, PLENÁRIO, Relator(a) Ministro(a): Min. Carlos Britto, Julgado em 20/08/2008
[11] GIMENES. Monnalisie. A constitucionalidade do controle do Poder Judiciário pelo Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/arquivos/Anais/Monnalisie%20Gimenes.pdf>. Acesso em: 23 janeiro 2017.
[12] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
[13] GIMENES. Monnalisie. A constitucionalidade do controle do Poder Judiciário pelo Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/arquivos/Anais/Monnalisie%20Gimenes.pdf>. Acesso em: 23 janeiro 2017.
[14] Idem
[15] BARROSO, Luis Roberto. Virtude, Independência e Moderação. Disponível em <http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2012/02/Virtude-independ%C3%AAncia-e-modera%C3%A7%C3%A3o_AMB-x-CNJ_25jan11_vers%C3%A3o-final4.pdf >. Acesso em 01 fevereiro 2017
[16] STF, ADI 3.367/DF, PLENÁRIO, Relator(a) Ministro(a): Min. Cezar Peluso, Julgado em 13/04/2005, Publicado no DJ em 17/03/2006.
[17] Idem
[18] Idem
[19] Idem
[20] Idem
[21] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 7° ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
[22] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21 ed. São Paulo Atlas: 2012.
p. 89.
[23] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Regimento Interno.
[24] MARTINS CASTRO, Marcos Vinícius; SANTOS, Mariana Mello. O Poder Normativo do Conselho Nacional de justiça – Análise da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12/ DF. Disponível em <http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/1480/1161>. Acesso em 28 janeiro 2017.
[25] STF, ADC 12 MC/DF, PLENÁRIO, Relator(a) Ministro(a): Min. Carlos Britto, Julgado em 20/08/2008
[26] MARTINS CASTRO, Marcos Vinícius; SANTOS, Mariana Mello. O Poder Normativo do Conselho Nacional de justiça – Análise da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12/ DF. Disponível em <http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/1480/1161>. Acesso em 28 janeiro 2017.
[27] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
[28] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
[29] MOREIRA, Caio Rocha. O Conselho Nacional de Justiça e o controle externo do judiciário. Disponível: < http://jus.com.br/revista/texto/22514/o-conselho-nacional-de-justica-cnj-e-o-controle-externo-do-judiciario#ixzz2O79PM3dZ>. Acesso em 01 fevereiro 2017.
[30] BARROSO, Luis Roberto. Virtude, Independência e Moderação. Disponível em <http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2012/02/Virtude-independ%C3%AAncia-e-modera%C3%A7%C3%A3o_AMB-x-CNJ_25jan11_vers%C3%A3o-final4.pdf >. Acesso em 01 fevereiro 2017
[31] SHULZE, Clenio Jair. A atuação correicional do Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21033/a-atuacao-correicional-do-conselho-nacional-de-justica-cnj#ixzz2O8EqYRJb >. Acesso em 01 fevereiro 2017.
Procurador Legislativo da Câmara Municipal de Itabaiana/SE e Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Sergipe - UFS. Pós-Graduado em Direito Previdenciário pela Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Danillo Lima dos. O Conselho Nacional de Justiça, segundo o Supremo Tribunal Federal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 fev 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49396/o-conselho-nacional-de-justica-segundo-o-supremo-tribunal-federal. Acesso em: 22 nov 2024.
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