Resumo: O presente artigo tem por objetivo realizar breves considerações sobre os valores a título de depósito recursal, mormente pelas alterações promovidas pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – novo Código de Processo Civil, que passou a prever a possibilidade de julgamento antecipado parcial de mérito e admitida a sua aplicação pelo art. 5° da Instrução Normativa n° 39/2016 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho ao processo do trabalho. Dessa forma, indaga-se: como ficam os depósitos recursais diante uma sentença parcial de mérito? Nesse intento, busca-se apresentar a presente controvérsia a fim de que seja levantada a discussão acadêmica cuja temática em um futuro próximo será enfrentada pela jurisprudência.
Palavras-chave: Processo do Trabalho. Julgamento Parcial de Mérito. Depósito Recursal.
1. INTRODUÇÃO
O Novo Código de Processo Civil entrou em vigor a partir do dia 18/03/2016 inaugurando novas regras processuais a serem observadas pelos operadores do direito.
Não obstante, já no artigo 15[1] previu a aplicação supletiva e subsidiária na ausência de normas que regulem os processos trabalhistas.
Dentre as várias mudanças, destaca-se a aplicação da técnica de julgamento antecipado do mérito e julgamento antecipado parcial do mérito, sendo este aplicável ao processo laboral por força do art. 5°, da Instrução Normativa n° 39/2016 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Dessa forma, se buscará trazer uma possível problemática sobre o depósito recursal nas impugnações às sentenças de mérito e apontar algumas sugestões para solução sem a missão de esgotar o tema.
2. Sentença parcial de mérito
2.1. Breves considerações
Antes da análise dos depósitos recursais nas impugnações às sentenças parciais de mérito, se faz necessário tecer breves comentários sobre o denominado “julgamento antecipado parcial do mérito”.
Em que pese o Novo Código de Processo Civil de 2015[2] ter admitido a possibilidade de o magistrado proferir uma decisão parcial de mérito, nos termos do art. 355, a doutrina já defendia a existência de “capítulos de sentença”. Neste sentido, esclarece Cassio Scarpinella Bueno[3]:
Nem sempre a sentença resolverá um só pedido formulado por um só autor em face de um só réu e, mesmo em casos como estes, nem sempre haverá uma só questão a ser por ela decidida. Pode acontecer que o autor tenha formulado mais de um pedido em face de um mesmo réu; que vários autores tenham formulado diversos pedidos em face de um ou mais de um réu; que, por iniciativa do réu, outros pedidos tenham sido formulados valendo-se do mesmo processo (reconvenção e denunciação da lide, por exemplo). Mesmo em processos que não possuam objeto composto ou complexo, entretanto, não há como negar que o juiz deverá enfrentar, sempre, outras questões que decorrem do próprio julgamento, como, por exemplo, a responsabilização pelas verbas de sucumbência. Em todos esses casos, a sentença deverá resolver todas as questões ou pedidos que foram suscitados.
A teoria dos chamados “capítulos da sentença” tem o condão de viabilizar uma melhor compreensão da sentença e de todos os julgamentos que nela deverão ser feitos pelo juiz.
No caso da Justiça do Trabalho é muito comum a parte autora formular diversos pedidos o que, agora, se admite realizar uma sentença parcial para cada pedido desde que, naturalmente, o mesmo esteja apto para ser julgado pelo magistrado após a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5°, inciso LV, da Carta Republicana de 1988:
Art. 5°. (Omissis)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Assim, nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco em sua obra “Capítulos de Sentença”[4] afirma que:
São objetos autônomos de um julgamento de mérito os diversos itens que se desdobra o decisum e que se referem a pretensões distintas ou a diferentes segmentos destacados de uma pretensão só. Em princípio, trata-se de pretensões que poderiam ser julgadas por sentenças separadas, em dois ou mais processos, o que só não sucede quando os dois capítulos de mérito são representados pelo julgamento do mérito principal e da pretensão relacionada com o custo financeiro do processo (despesas, honorários da sucumbência).
Desta feita, a nova Lei de Ritos, através dos julgamentos antecipados parciais de mérito, visa consagrar os princípios da Primazia da Decisão de Mérito e da Efetividade estampados no art. 6° dentro do Capítulo I do Livro I que trata das Normas Fundamentais do Processo Civil.
Outrossim, como reforço de argumento quanto à possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito admite-se a “desistência parcial, hipótese em que não haverá extinção do processo, pois a parcela desistida deve prosseguir para ulterior julgamento”[5].
Por outro lado, o julgamento antecipado do mérito não é novidade para alguns que defendem que já havia previsão no antigo artigo 273, §6°, do Código de Processo Civil de 1973 revogado que dispunha:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
Logo, quando o juiz analisava um pedido de antecipação de tutela e caso algum deles, ou parcela deles, se mostrassem incontroversos poder-se-ia prolatada uma decisão.
Sendo assim, feitas essas considerações, o Novo Código de Processo Civil de 2015 a previsão legal do instituto em comento está regulada nos artigos 355 e 356 e parágrafos consoante a seguir:
CAPÍTULO X
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Seção II
Do Julgamento Antecipado do Mérito
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344[6] e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349[7].
Seção III
Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§1° A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§2° A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§3° Na hipótese do § 2°, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§4° A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§5° A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Logo, não há mais discussão acerca da possibilidade de o magistrado proferir uma decisão antecipada (e parcial) de mérito. A nova discussão será como serão realizadas essas decisões antecipadas parciais de mérito no Processo Judicial Eletrônico (PJe) que não é tema de debate do presente artigo.
2.2. Aplicabilidade no Processo do Trabalho.
Neste contexto, ante a possibilidade de aplicação supletiva e subsidiária do Novo Código de Processo Civil ao processo do trabalho conforme prescreve o art. 15 deste Codex e não sendo o caso de incompatibilidade com rito trabalhista[8], o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa n° 39/2016, norteou sobre as normas aplicáveis e inaplicáveis da nova Lei de Ritos ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva, prevendo em seu artigo 5° o seguinte:
Art. 5° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença.
Dessa forma, verifica-se que não restam dúvidas sobre a possibilidade de ser aplicado ao processo do trabalho o instituto do julgamento antecipado parcial do mérito, bem como o recurso adequado não é o de agravo de instrumento conforme previsto no art. 356, §5°, do CPC/2015 e sim recurso ordinário nos termos da Instrução Normativa.
Contudo, por ser uma sentença parcial e antecipada de mérito de forma autônoma em relação aos pedidos, entende-se que o magistrado deve estabelecer o valor pecuniário da condenação relativa ao pedido julgado para fins de garantia de futura execução e, caso a parte adversa interponha o respectivo recurso ordinário, possa efetuar o depósito recursal[9]. Neste sentido, vale ressaltar o enunciado da Súmula n° 161 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
Súmula nº 161 do TST
DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39).
Dessa forma, caso não o magistrado nada se refira sobre o valor do depósito recursal entende-se que a parte interessada deverá interpor recurso de embargos de declaração na forma do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho para sanar a omissão:
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Neste sentido, a Corte Superior Trabalhista já se manifestou a respeito:
DEPÓSITO RECURSAL. ITEM II, LETRA -C-, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/93 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL QUE, NÃO OBSTANTE HAJA REFORMADO A R. SENTENÇA, DEIXA DE ARBITRAR NOVO VALOR À CONDENAÇÃO. NOVO DEPÓSITO RECURSAL. EXIGÍVEL. A exigência contida no item II, letra c, da Instrução Normativa nº 3/93 do TST deve ser observada pelos órgãos colegiados de segunda instância, mas cumpre à parte zelar pela sua aplicação - como, de resto, ocorre com todo e qualquer dispositivo legal ou sumular. Logo, se o v. acórdão regional, embora reformando a r. sentença, não arbitrou novo valor à condenação, era ônus da parte interessada opor embargos de declaração a tempo e modo para ver sanada tal omissão. Como não o fez, inviável pretender-se dispensada da realização de novo depósito recursal, pois isso significaria -premiar- sua incúria com a inaplicabilidade dos §§ 2º e 6º do art. 896 da CLT, o que, por sua vez, seria de todo desarrazoado. Na verdade, preclusa está a questão relativa à fixação de novo valor da condenação, devendo ser observado o montante antes arbitrado, por força do art. 469, I, do CPC. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo. (TST - ED-AG-RR: 4979290919985015555 497929-09.1998.5.01.5555, Relator: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 19/02/2003, 4ª Turma,, Data de Publicação: DJ 07/03/2003.)
Assim, conclui-se que o depósito recursal visa garantir o juízo recursal partindo da premissa de existência de uma decisão antecipada parcial condenatória de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado.
Contudo, surge uma celeuma: para cada decisão antecipada parcial do mérito haverá um novo depósito recursal de forma exclusiva e um teto recursal individual ou dever-se-á levar em conta o montante do global da condenação, isto é, o somatório dos valores das decisões antecipadas parciais do mérito como requisito de admissibilidade do(s) recurso(s)?
2.3. Depósito Recursal nas Impugnações às Sentenças Parciais
A problemática apresentada não foi enfrentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho na Instrução Normativa n° 39/2016. No entanto, acredita-se que para a solução deve ser adotado o mesmo raciocínio previsto no inciso II da Instrução Normativa n° 03/1993[10] que esclarece as seguintes regras relativas ao depósito recursal:
b) depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores, salvo se o valor da condenação vier a ser ampliado;
c) se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso;
d) havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal, o juízo prolator da decisão arbitrará novo valor à condenação, quer para a exigibilidade de depósito ou complementação do já depositado, para o caso de recurso subsequente, quer para liberação do valor excedente decorrente da redução da condenação;
Desse modo, apesar de haver a possibilidade de vários recursos ordinários em face das sentenças antecipadas parciais do mérito, acredita-se que é aplicado à hipótese da alínea “c” da IN n° 03/1993 combinado com o art. 40 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, ou seja, o depósito recursal de que trata o art. 899, §1°, da Consolidação das Leis do Trabalho fica limitado ao teto previsto e instituído por ato do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, consoante inciso VI da IN n° 03/1993, nos casos de interposição de um ou vários recursos.
Não obstante, por exemplo, se o valor constante do primeiro depósito recursal do recurso ordinário, efetuado no limite legal estabelecido por ato do Presidente do TST, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso interposto para a instância superior.
Sobre o tema o TST ainda não se manifestou. Todavia, há decisões da Corte Superior e do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que afastaram a exigibilidade de realização de novo depósito recursal para fins de recurso ordinário em caso de sentença anulada:
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVO DEPÓSITO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. O entendimento prevalente nesta Corte acerca da satisfação do requisito de admissibilidade relativo ao preparo, quando anulada a sentença, é de ser possível a complementação do depósito recursal, efetuado por ocasião do primeiro recurso ordinário, para atingir o limite legal fixado. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1119620125230066, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015)
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. SENTENÇA ANULADA. INEXIGIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO DEPÓSITO EFETUADO ANTERIORMENTE QUANDO A PARTE INTERPÕE NOVO RECURSO ORDINÁRIO. Quando o Regional anula a sentença e a parte interpõe recurso ordinário contra a nova decisão de primeiro grau, não há necessidade de complementar o valor do depósito recursal, porque não cabe atualização monetária, salvo quando o valor da condenação tenha sido majorada. Desse modo, estando garantido o Juízo por meio de recolhimento anterior, dentro do limite existente à época da interposição do primeiro recurso, e, não se tendo notícia de majoração do valor da condenação na nova sentença prolatada, a exigência de novo depósito recursal viola o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1211407420045060161 121140-74.2004.5.06.0161, Relator: Vantuil Abdala, Data de Julgamento: 13/05/2009, 2ª Turma,, Data de Publicação: 29/05/2009)
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVO RECURSO ORDINÁRIO. NOVO DEPÓSITO RECURSAL PELO VALOR INTEGRAL. DESNECESSIDADE. Tendo sido anulada a sentença e interposto novo recurso ordinário pela reclamada, não é exigível da parte que efetue novo depósito recursal pelo valor integral do limite vigente, porquanto o novo recurso a que alude o item I da Súmula 128 do TST é aquele direcionado à instância jurisdicional superior àquela que proferiu a decisão atacada. Arguição de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada constante das contrarrazões do reclamante rejeitada. (TRT-4 - RO: 00007886320105040701 RS 0000788-63.2010.5.04.0701, Relator: WILSON CARVALHO DIAS, Data de Julgamento: 20/06/2013, 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria)
Ademais, ressalte-se o enunciado da súmula n° 128 do TST que conclui o raciocínio exposto anteriormente para o deslinde do tema:
Súmula nº 128 do TST
DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Logo, consoante o inciso I do enunciado sumular acima, atingindo o valor da condenação ou incidindo a hipótese da alínea “c” da IN n° 03/1993 combinado com o art. 40 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991 que prevê um limite recursal para cada recurso, propõe-se que não deverá ser exigido da parte um novo depósito para tantos quantos recursos em face das decisões antecipadas de mérito.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Assim, depois de examinar brevemente a lacuna imposta após a edição do Novo Código de Processo Civil com relação aos depósitos recursais nas impugnações às sentenças parciais do mérito à luz da legislação e das decisões jurisprudenciais, permitem tirar as seguintes conclusões:
1. O CPC/2015 dispõe nos artigos 355 e 356 acerca do julgamento antecipado do mérito e do julgamento antecipado parcial do mérito, respectivamente;
2. O TST admitiu a possibilidade de aplicar o julgamento antecipado parcial do mérito no processo do trabalho conforme disposto no art. 5° da IN n° 39/2016;
3. Caso o magistrado preveja a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito dentre as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 356 do CPC é recomendado que seja arbitrado o valor pecuniário da pretensão, sendo cabível o recurso de embargos de declaração em eventual omissão;
4. É ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação ou o limite previsto por ato do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, consoante inciso VI da IN n° 03/1993, entende-se que não será devido nenhum depósito a mais, exceto se for um novo recurso para instância superior ou na hipótese do agravo de instrumento.
Ante tais razões, buscou-se fomentar o debate a fim de que o tema possa ser enfrentado brevemente pelos juristas, doutrina e jurisprudência visando obter uma segurança jurídica e evitar, a rigor, a mitigação dos limites dos depósitos recursais previstos no art. 899 da CLT, buscando-se conciliar os princípios da primazia da decisão de mérito, da efetividade e da celeridade com o princípio da segurança jurídica para os jurisdicionados.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 28 de maio de 2016.
______. Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 28 de maio de 2016.
_____. Lei n° 8.177, de 1 de março de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8177.htm. Acesso em 28 de maio de 2016.
______. Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em 28 de maio de 2016.
______. Tribunal Superior do Trabalho. Instrução Normativa n° 03, de 05 de março de 1993. Republicada em 13 de dezembro de 2013 no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1373. Caderno Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, p. 13-15. Disponível em: http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/5132/1993_in0003_rep05_alterada_2013_res0190.pdf?sequence=11. Acesso em 28 de maio de 2016.
______. Tribunal Superior do Trabalho. Instrução Normativa n° 39 de 2016 aprovada pela Resolução n° 203, de 15 de março de 2016. Publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1939, 16 mar. 2016. Caderno Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, p. 1-4. Disponível em: http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/81692/2016_res0203_in0039.pdf?sequence=1. Acesso em 28 de maio de 2016.
Bueno, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum : ordinário e sumário, 2 : tomo I – São Paulo : Saraiva, 2007
DIDIER, Fredie Jr.. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 01, 17ª Ed., 2015.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de Sentença. Editora Malheiros, 6ª ed., 2014.
[1] BRASIL, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015: “Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”
[2] BRASIL, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015.
[3] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum : ordinário e sumário, 2 : tomo I – São Paulo : Saraiva, 2007, p. 357.
[4] DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de Sentença. Editora Malheiros, 6ª ed., 2014, p. 63.
[5] DIDIER, Fredie Jr.. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 01, 17ª Ed., 2015, p. 721.
[6] BRASIL, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015: “DA REVELIA. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”
[7] BRASIL, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015: “Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção”.
[8] BRASIL, Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943: “Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.
[9] BRASIL, Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.”
[10] Republicação da Instrução Normativa nº 3, com as alterações introduzidas pela Resolução n.º 190, de 11 de dezembro de 2013.
Advogado militante na área de direito empresarial desde 2010. Possui graduação em Direito (2010) pela Faculdade Boa Viagem. É pós-graduado em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Previdenciário pela Universidade Cândido Mendes/RJ (UCAM/RJ) e Pós-graduando (2016) em Direito Processual Civil (com foco no novo CPC) pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do Vale do São Francisco (FACESF). Desde 2014 atua como advogado do Núcleo de Prática Jurídica do Curso de Direito da Faculdade Marista do Recife (UBEC). É membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PE (2016). Foi aprovado no Exame de Ordem Unificado 2010.1 realizado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (CESPE).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CHUNG, Rodrigo Silveira. Depósito Recursal nas Impugnações às Sentenças Parciais de Mérito no Processo do Trabalho após a edição da Lei n° 13.105/2015 (CPC-2015) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 fev 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49548/deposito-recursal-nas-impugnacoes-as-sentencas-parciais-de-merito-no-processo-do-trabalho-apos-a-edicao-da-lei-n-13-105-2015-cpc-2015. Acesso em: 22 nov 2024.
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