Um dos apêndices da justiça é o sistema fiscal que açoda o judiciário, e por conseqüência provoca o desarranjo na sua estrutura material. Progressivamente, o judiciário vem sendo incapaz de resolver as demandas dentro de um prazo razoável. Embora invisível aos olhos da comunidade, a execução fiscal está presente de forma direta em quase a totalidade das ações existentes no judiciário brasileiro.
A judicialização e a litigiosidade em massa, vem contribuindo para o caos. Em 2012 dos 92 milhões (hoje são 108 milhões) de processos que tramitavam, 30 milhões eram de execução fiscal. O site do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no programa “Justiça em Números” disponibiliza entre outras, a informação de que desses, a maior parte era por dívidas municipais, especialmente de IPTU.
Outra grave incidência é o fato de que um processo de execução fiscal demora em média cinco anos para que o réu seja citado.
No processo de execução trabalhista deparamos com formato diferenciado, o foco é outro, já e que é disciplinado regra geral, pelos artigos 876 a 892 da Consolidação das Leis Trabalhistas, e no caso específico da Execução Fiscal Trabalhista pela Lei nº 6.830/80 e pelo novo Código de Processo Civil, no que este aborda sobre a execução fiscal para cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, permitindo-nos perceber um hibridismo normativo que rege a execução no âmbito do Direito do Trabalho.
Vez que, em caso de omissão da CLT, execuções específicas tal como a fiscal, acabam sendo regidas por legislação específica. Isso é claro com o advento da EC 45/04. Aqui também enfrentamos um forte congestionamento, a média de uma ação comum é de 5 anos.
Leonardo Greco já defendeu em outras oportunidades que “já era tempo de uma reforma processual debruçar-se sobre o fluxo procedimental e sobre o conteúdo dos atos que o juiz pratica, para reserva-lhe apenas aqueles atos cruciais definidores do direito e dos limites da intervenção estatal no patrimônio do devedor, permitindo que cada organização judiciária viesse a instituir um serventuário qualificado para praticar os demais atos de movimentação e de instrução do processo, ou atribuí-los ao escrivão (…)
De acordo com o programa “Justiça em Números” do CNJ, em 2012, o congestionamento médio do Judiciário era de 69,9%. Isso significa que, a cada 100 ações que chegam aos tribunais, apenas 30 são julgadas. O restante das causas permanece nos escaninhos, às vezes por anos, aguardando solução.
O quadro se agravou. Considerando apenas a primeira instância da Justiça Estadual, a taxa é de 75,2%. Há varas em que esse percentual atinge 96%, como a de execuções fiscais de São Paulo e a de Fazenda Pública do Rio de Janeiro. Uma vara criminal em Porto Seguro, na Bahia, ostenta índice de congestionamento de 90%. Existem boas alternativas já propostas para desjudicialização do processo de execução. Este dispositivo se encontra no PL 5.080/2009 que prevê a desjudicialização da execução fiscal mediante a instituição de um modelo de Execução Fiscal híbrido, mesclando a prática de atos nas esferas administrativa e judicial.
E, sem deixar de lado tais propostas, há de se consignar que o ordenamento jurídico já dispõe de um grande instrumento de execução extrajudicial que é praticamente desjudicializado, qual seja, aquele previsto nos artigos 25 e seguintes da Lei 9.514/97, instituído por ocasião da criação do Sistema de Financiamento Imobiliário. Essa é a análise de um estudioso na matéria.
O processo de execução, precisa se tornar cada mais célere e efetivo em toda sua extensão. Isso vai desonerar o Poder Judiciário de atribuições que podem ser atribuídas às instituições já estabelecidas no país – tais como os cartórios de protestos –, desmistificando aquele conceito tão arraigado de jurisdição estatal.
Exemplos de desjudicialização já existem em nosso ordenamento jurídico e boas propostas já foram apresentadas, basta apenas à boa vontade para que sejam postas em prática. Basta saber se os juízes apegados ao corporativismo entendam a e aceitem.
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