Resumo: A Política Nacional de Resíduos Sólidos no ordenamento jurídico brasileiro insere a novidade da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto, compreendendo a responsabilidade pós-consumo. Assim, a Lei Federal nº. 12.305, de 2 de agosto de 2010, também se destaca a Logística Reversa, que está inserida na gestão integrada e gerenciamento dos resíduos sólidos.
Palavras-Chave: Resíduos Sólidos; Responsabilidade Compartilhada; Pós-consumo; Gestão Integrada; Logística Reversa.
Abstract: National Solid Waste Policy, in the Brazilian legal system, inserts the novelty of shared responsibility for the life cycle of the product, including post-consumer responsibility. This Federal Law no. 12.,305, dated August 2, 2010, also highlights the Reverse Logistics, which is part of the Integrated Management and Solid Waste Management.
Keywords: Solid Waste; Shared Responsibility; Post-consumption; Integrated management; Reverse logistic
Sumário: 1. Introdução. 2. A Gestão Compartilhada do Meio Ambiente na Política Nacional de Resíduos Sólidos. 3. Princípios Norteadores da Política Nacional de Resíduos Sólidos. 3.1. Princípio da Prevenção e da Precaução. 3.2. Princípio do Poluidor Pagador. 3.3. Princípio do Desenvolvimento Sustentável. Conclusão. Referências.
Introdução
A questão dos resíduos sólidos tem apresentado relevância em matéria ambiental tendo em vista o impacto que poderá trazer consequências danosas e irreversíveis ao meio ambiente.
Vale destacar, aqui, a importância dos principais princípios norteadores do direito ambiental, enfatizando os princípios da Prevenção, Precaução, Desenvolvimento Sustentável e Poluidor pagador como sendo um dos princípios fundamentais mencionados na Lei da PNRS.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei n. 12.305/2010, é uma ferramenta indispensável para adequada gestão dos resíduos sólidos, uma vez que, trouxe um avanço no quadro da Legislação Ambiental Brasileira.
Este artigo busca enfatizar o avanço na questão da logística reversa, ou seja, o recolhimento dos materiais após seu uso pelo consumidor. Enfim, a integração do Poder Público e da Coletividade para preservação do Meio Ambiente.
Muitos Estados da Federação Brasileira já possuíram legislação acerca da Política de Resíduos Sólidos, antes da entrada em vigor da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Esta legislação veio trazer a lume a uniformidade das leis estaduais e municipais, além de suprir a lacuna que havia na esfera da legislação federal. Dessa forma, Leis de Políticas Estaduais e Municipais de Resíduos Sólidos devem estar em consonância com os preceitos da Lei Federal. Assim, se estas leis estaduais e municipais contrariarem a PNRS, terá eficácia suspensa, conforme o artigo 24, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
O Poder Público e o setor empresarial poderão pactuar para implementar a logística reversa em consonância ao Princípio da Responsabilidade Compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Esta temática, trata-se de uma inovação dentro dos Direitos Difusos e Coletivos questão pertinente à matéria ambiental, como é o caso da Política Nacional de Resíduos Sólidos. “ O dever de tutela de bem de natureza difusa, como é a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não fica afeto a ninguém em particular, mas a todos em geral, na medida em que se trata de bem de uso comum do povo. O caráter difuso do direito e do bem jurídico perpassa para a respectiva tutela, que constitui igualmente um dever de todos”. ( YOSHIDA, 2012, p.9).
Por derradeiro, a implantação da PNRS com fundamento na Constituição Federal estabelece normas gerais para dar ao país diretrizes no que diz respeito à gestão e gerenciamento dos resíduos, pois cabe a coletividade, a atividade da cidadania ambiental no seu cotidiano.
2. A Gestão compartilhada do meio ambiente na política nacional de resíduos sólidos
A Constituição Federal Brasileira de 1988 trata de matéria ambiental no Capítulo VI, do Título VIII, art. 225[1], ou seja, a todos é assegurado o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental previsto na Carta Magna de 88.
Nesse sentido, é que no artigo 225 da Constituição Federal encontra-se o núcleo principal da Constituição Federal Brasileira. O Ministro do STJ, Antônio Herman Benjamin, demonstra na obra Direito Constitucional Brasileiro que “ o artigo 225 é apenas o porto de chegada ou ponto mais saliente de uma série de outros dispositivos que, direta ou indiretamente, instituem uma verdadeira malha regulatória que compõem a ordem pública ambiental, baseada nos princípios da primariedade do meio ambiente e da explorabilidade limitada da propriedade, ambos de caráter geral e implícito” ( BENJAMIN, 2007, p. 94).
A Constituição, como exemplifica o autor, José Afonso da Silva, “tem o Direito Ambiental como parte da “Ordem Social”; logo, trata-se de direito social do Homem.”( SILVA, 2011, p. 52). Desse modo, pode-se observar que, no contexto da ordem constitucional brasileira, e nos termos da orientação definida pelo STF, ” o meio ambiente é patrimônio público, mas porque sua proteção (dever de todos) interessa a coletividade, e se faz em benefício dos presentes e das futuras gerações, sendo essa a qualidade do bem ambiental protegida pela Constituição” (AYALA, 2007, p. 373).
A Política Nacional de Resíduos Sólidos ( PNRS ) lei 12.305, de 5 de agosto de 2010 regulamentada pelo Decreto nº. 7.404, de 23 de dezembro de 2010, apresenta dentro do seu arcabouço legal questões inerentes aos “ princípios, objetivos e instrumentos”, além das diretrizes relativas a gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis”.
A PNRS, com base na Constituição Federal inova na implementação da gestão compartilhada do meio ambiente, de acordo com o art. 225, entre o poder público das diferentes esferas, da sociedade, além das empresas.
Com isso, nos dizeres da autora Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida: “A PNRS prioriza e compartilha com todos, poder público das diferentes esferas, setor econômico e segmentos sociais como os catadores de produtos e embalagens recicláveis, a responsabilidade pela gestão integrada e pelo gerenciamento ambientalmente adequados dos resíduos sólidos, e se utiliza, para tanto, de instrumentos “além do comando e controle”, como os acordos setoriais, as diversas modalidades de planos e os instrumentos econômicos.”
Para a autora, institui um modelo participativo ímpar de implementação da responsabilidade compartilhada no sistema de logística reversa, priorizando os acordos setoriais e, sucessivamente, os termos de compromisso e os regulamentos. Aposta no funcionamento da responsabilidade compartilhada e na aplicação subsidiária da tríplice responsabilidade ambiental (responsabilidade civil objetiva e solidária, administrativa e penal), que incide quando as obrigações ambientais não são respeitadas, há violação de normas (ilícito ambiental) e resultados danosos ao meio ambiente e a terceiros. O funcionamento adequado da logística reversa acarreta a aplicação subsidiária da tríplice responsabilidade ambiental. (YOSHIDA, 2012, p. 4).
Assim, no entendimento do autor Celso Antônio Pacheco Fiorillo: “em decorrência de sua evidente natureza jurídica ambiental, aplicam-se à Política Nacional de Resíduos Sólidos todos os princípios constitucionais do direito ambiental brasileiro; a responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e das que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos é, em regra, solidária e objetiva”( FIORILLO, 2011, p. 370).
Dentro de uma interpretação para a gestão integrada e o gerenciamento dos resíduos sólidos[2], a instituição da denominada responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos ( arts. 3º, XVII, e 30 a 36) é definido como um “ conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei”.
Nesse sentido, o sistema de logística reversa caracterizado na forma do art. 3º, XII, “ por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada” (FIORILLO, 2011, p. 372-373).
A legislação sobre resíduos sólidos se insere no âmbito da competência legislativa concorrente ambiental e a PNRS é a norma geral editada pela União a ser detalhada e complementada pela legislação suplementar dos demais entes federativos, com observância das diretrizes gerais por ela traçadas, as quais devem constituir o patamar mínimo nacional, as quais devem constituir o patamar mínimo nacional no que se refere à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelece como objetivo a preservação da qualidade ambiental (art. 7º, I, da Lei n. 12.305/2010).
Assim, o valor constitucionalmente protegido, meio ambiente ecologicamente equilibrado, tem por conteúdo semântico a relação condicional entre o ser e o meio para a vida, estabilizada em função da seleção natural.
Afirma ainda, que o termo qualidade ambiental, positivado na PNRS (art. 7º, I, Lei n. 12.305/2010), será atendida sempre a relação condicional entre o ser e o meio para a vida, estabilizada em função da seleção natural.
Nesse passo, o resíduo, é definido como o “ produto da atividade econômica, deverá ser tratado de modo que a qualidade do meio ambiente seja preservado. Portanto, a manutenção da qualidade ambiental deverá nortear a aplicação das normas da PNRS”. ( BARREIRA, 2012, p. 136).
Enfim, entende-se que a PNRS está em consonância com a Constituição Federal para estabelecer normas gerais, ou seja, dar diretrizes no que diz respeito à gestão e ao gerenciamento dos resíduos.
3- Princípios norteadores da política nacional de resíduos Sólidos
De acordo com o art. 6º da Lei 12. 305/2010, são princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: I - a prevenção e a precaução; II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; IV - o desenvolvimento sustentável; V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; IX - o respeito às diversidades locais e regionais; X - o direito da sociedade à informação e ao controle social; XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.
A partir desses princípios de relevante importância trataremos dos mais importantes aspectos aplicáveis a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
3.1- Princípio da Prevenção e da Precaução
Com esse princípio tende-se a evitar uma conduta danosa ao meio ambiente e à coletividade. No caso dos resíduos sólidos, a prevenção vai concretizar-se pela: “implementação de um de seis tipos de planos: o Plano Nacional de Resíduos Sólidos; os planos estaduais de resíduos sólidos; os planos microrregionais de resíduos; os planos intermunicipais de resíduos sólidos; os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos e os planos de gerenciamento de resíduos sólidos”. ( MACHADO, 2012, p. 40).
De acordo com o art. 225 da CF, parágrafo 1º para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: “V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”.
E, conforme o entendimento de Paulo Affonso Leme Machado “controlar o risco é não aceitar nenhum risco. Risco é a possibilidade incerta da ocorrência de um dano. Há riscos inaceitáveis, como aquele que coloca em perigo os valores constitucionais protegidos, como o meio ambiente ecologicamente equilibrado, os processos ecológicos essenciais, o manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas, a diversidade e a integridade do patrimônio biológico – incluído o genético – e a função ecológica da fauna e da flora” ( MACHADO, 2012, p. 41).
Em síntese, o princípio da prevenção tem por foco evitar o dano ao meio ambiente. Caso contrário, será aceito um comportamento redutor do dano. Enquanto, a precaução, analisa-se previamente o impacto ambiental diagnosticando o risco ou eventuais prejuízo.
3.2- Princípio do Poluidor-Pagador
Segundo o art. 4º, VII, da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Política Nacional do Meio Ambiente visará “a imposição, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos” e “à imposição ao poluidor e ao predador” da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados.
O princípio poluidor-pagador obriga o poluidor a pagar a poluição que pode ser causada. O uso gratuito dos recursos naturais tem representado um enriquecimento ilegítimo do usuário, pois a comunidade que não usa do recurso ou que utiliza em menor escala fica onerada. O poluidor que usa gratuitamente o meio ambiente para nele lançar os poluentes invade a propriedade pessoal de todos os outros que não poluem, confiscando o direito de propriedade alheia. Ainda segundo o autor, este princípio tem ligação direta com os dois primeiros objetivos da Lei de Política Nacional de Resíduos Sólidos: proteção da saúde pública e da qualidade ambiental e a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem e o tratamento dos resíduos sólidos, bem como a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Esses são os comportamentos legalmente corretos na gestão dos resíduos sólidos e, portanto, a violação dessas obrigações gerais acarreta a incidência de encargos financeiros aos poluidores. ( MACHADO, 2012, p. 43).
Enfim, o princípio do poluidor-pagador impõe os agentes deverão se responsabilizar pelos custos ambientais das suas atividades.
3.3- Princípio do Desenvolvimento Sustentável
Conforme o art. 3º, XI, da Lei nº 12.305/2010 a gestão integrada de resíduos sólidos “é o conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável. ”
Em síntese, o princípio do desenvolvimento sustentável vem esclarecido no caput do art. 225 da CF em que o principal enfoque está relacionado a relação do homem e meio ambiente para que haja sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.
4- Da Logística reversa e a responsabilidade compartilhada
A Lei nº 12.305/2010, art. 3º, XII, conceitua logística reversa “ como um instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação ambientalmente adequada”. O Sistema de logística reversa visa à destinação do resíduo e do rejeito à fonte de sua produção ou à cadeia de comercialização, com a finalidade de que haja seu reaproveitamento ou a destinação adequada ambientalmente. Esse sistema é um procedimento que enseja a aplicação da responsabilidade “ pós-consumo”. ( MACHADO, 2016, p. 679 ).
“ Dados que os dois termos utilizados _ logística reversa – não são de uso comum, importa trazer os significados constantes dos dicionários. Logística é o conjunto de meios e métodos concernentes à organização de um serviço, de uma empresa e especialmente relativo aos fluxos de matéria antes, durante e depois da produção. Reverso é o que retornou ao ponto de partida. A linguagem empregada pela Lei 12.305 traduz o conjunto de meios e métodos que tratam da movimentação de um produto ou embalagem, do seu nascedouro, sua comercialização, seu consumo, seu retorno ao ponto de partida e sua destinação subsequente, do ponto de vista jurídico” (MACHADO, 2016, 679-680).
Exemplificando o conceito de logística reversa[3]: “ A logística reversa é o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo, em outros ciclos produtivos ou outra destinação final ambientalmente adequada. (FILHO; LEMOS; SOLLER, 2012, p. 92).
Segundo relata Paulo Roberto Leite, “ a logística reversa tem como principal atividade que todos os produtos, usados ou sem uso, exigem o equacionamento do seu retorno e destinação adequada, visando a recaptura de valor de alguma natureza. ” (LEITE, 2012, p. 340). Afirma ainda que: os produtos usados e não corretamente destinados fazem crescer a conscientização da sociedade, decorrente dos inconvenientes trazidos pela visualização de resíduos de todas as naturezas e em todas as localidades, da percepção dos problemas urbanos causados por estes resíduos ou pela informação cada vez mais próxima seu impacto ao meio ambiente com consequentes mudanças climáticas. Essas mudanças, e suas consequências para a sociedade, exigem que empresas modernas insiram em suas estratégias a questão da sustentabilidade ambiental de forma a perenizar a própria atividade econômica. ( LEITE, 2012, p.340).
No que tange a responsabilidade compartilhada, conforme a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos art. 3º, XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos.
Há um imenso desafio na aplicação do princípio da responsabilidade compartilhada – e a efetividade da responsabilidade dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores, dos comerciantes e dos consumidores. A responsabilidade compartilhada e a logística reversa têm pontos comuns e aspectos que as diferenciam: a responsabilidade compartilhada e a logística reversa abrangem empresas e pessoas físicas que têm responsabilidade jurídica desde a fabricação de um produto até o seu consumo; a diferença é que a logística reversa não atingirá todos os produtos, dependendo para sua implementação de determinação da Lei ou da sua regulamentação ou de acordos daqueles que a colocarão em prática.
E assim, a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, que tem, entre outros objetivos: reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais; promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para sua cadeia produtiva para outras cadeias produtivas.
Todavia, não havendo a satisfatória implementação da responsabilidade compartilhada e da logística reversa deverá ser aplicada a responsabilidade ambiental destacando a responsabilidade civil objetiva e solidária de acordo com a Política Nacional de Meio Ambiente e a Carta Magna de 88[4].
CONCLUSÃO
A Política Nacional de Resíduos Sólidos em observação a implementação do sistema de gestão compartilhada e integrada, são exemplos setoriais, fundamentais para o funcionamento adequado do sistema de logística reversa. “A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, responsabilidade essa que abrange fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, assim como consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos” (ARAÚJO; JURAS, 2011, p. 133).
Portanto, a PNRS, com fundamento na Constituição Federal é de estabelecer normas gerais referente à gestão integrada e ao gerenciamento ambiental dos resíduos sólidos de acordo com o Art. 9º “ As políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão estar compatíveis com as diretrizes estabelecidas nesta Lei. ”
REFERÊNCIAS
AYALA, Patryck de Araújo. O novo paradigma constitucional e a jurisprudência ambiental do Brasil. In: Canotilho, Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. Saraiva, 2007.
ARAÚJO, Suely Mara Vaz Guimarães de; JURAS, Ilidia da Ascenção Garrido Martins. Comentários à Lei dos Resíduos Sólidos: Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010. São Paulo: Editora Pillares, 2011.
BENJAMIN, Antônio Herman. Constitucionalização do Ambiente e ecologização da Constituição Brasileira. In: Canotilho, Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. Saraiva. São Paulo 2007. P. 57-130.
LEITE, Paulo Roberto. Logística reversa na atualidade. In: JARDIM, Arnaldo.; YOSHIDA, Consuelo.; MACHADO FILHO, José Valverde. (Org.). Política Nacional, Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos: Barueri, SP: Manole, 2012, p. p.337-365.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 24 ed. São Paulo: Malheiros. 2012.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011.
YOSHIDA, C. Y.M. Competência e as diretrizes da PNRS: conflitos e critérios de harmonização entre as demais legislações e normas. In: JARDIM, Arnaldo.; YOSHIDA, Consuelo.; MACHADO FILHO, José Valverde. ( Org.). Política Nacional, Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos: Barueri, SP: Manole, 2012, p. 3-38.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 9ª ed, atualizada. Editora Malheiros. São Paulo. 2011.
SOLER, Fabricio Dorado, MACHADO FILHO, José Valverde, LEMOS, Patrícia Faga Iglecias. Acordos setoriais, regulamentos e termos de compromisso. In: JARDIM, Arnaldo.; YOSHIDA, Consuelo.; MACHADO FILHO, José Valverde. (Org.). Política Nacional, Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos: Barueri, SP: Manole, 2012, p. 79-101.
[1] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
[2] O gerenciamento de resíduos sólidos é matéria que tipicamente enquadra-se tanto nos dispositivos constitucionais referentes a “ [...] conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle de poluição” (art. 24, VI,) quanto “ assuntos de interesse local” e “ serviços públicos de interesse local” (artigo 30, I e V). Diante disso, exercendo os diversos entes federativos sua competência normativa relacionada aos resíduos sólidos, em princípio, é possível que a Lei da PNRS gere incompatibilidade de normas ou mesmo inviabilize o cumprimento de obrigações nelas previstas. O critério determinado pela Constituição Federal para evitar incompatibilidade de normas de diferentes níveis é o seguinte: (a) a União tem competência para legislar sobre normas gerais, porém de forma limitada, já que não pode a União extrapolar o caráter geral da norma e usurpar competência suplementar dos Estados; (b) cabe aos Estados legislar de forma suplementar, observando as normas gerais da União, isto é, sem contrariá-las, detalhando a legislação federal ou preenchendo lacunas e somente nas matérias descritas no artigo 24 da Constituição Federal; (c) podem os Estados exercer de forma plena ( incluindo as normas gerais) a competência legislativa municipal acerca de tema já regulamentado nos âmbitos federal e estadual, pois também os Municípios não podem contrariar normas dos demais entes federativos; ou (si) legislar sobre assuntos de interesse local de forma plena, isto é, sem as limitações de normas gerais federais e estaduais. (SOUZA, A. V.; CASTRO, F.B.P apud YOSHIDA, 2012, p.30-31)
[3] Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; II - pilhas e baterias; III - pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. § 1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. § 2o A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1o considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. § 4o Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1o. § 5o Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3o e 4o. § 6o Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
[4] REsp n. 699287/AC, Rel. Min. Mauro Campell Marques. Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEPÓSITO DE LIXO EM LOCAL INADEQUADO. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. O Plenário do Tribunal de origem entendeu, com base em voto majoritário, que é de ser rejeitada liminarmente a ação civil pública de improbidade administrativa proposta contra um único prefeito municipal em todo o Estado do Acre que, a despeito de desatender a Lei estadual n. 1.117/94 e o Código Florestal , no que se refere ao adequado depósito de lixo urbano, administrativamente age como todos os demais prefeitos, face à insuficiência orçamentária sofrida pelas municipalidades e sob pena de malferir o princípio da razoabilidade. 3. Este entendimento merece reforma. 4. É que o simples fato de os prefeitos anteriores ou de outros prefeitos terem iniciado prática danosa ao meio ambiente não elide a responsabilização do recorrido, que adotou, quando de sua gestão (autônoma em relação a todas as outras), a mesma conduta (poluidora). 5. Além disso, a mera alegação de que a verba orçamentária das municipalidades seria insuficiente para viabilizar a adequação do depósito de lixo às normas ambientais não tem o condão de afastar o interesse de o Ministério Público propor demanda na qual se objetive a responsabilização do agente da Administração Pública que atuou em desconformidade com a legislação protetiva do meio ambiente.
Doutoranda na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo- PUC-SP. Mestra em direito difusos e coletivos. Advogada.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Andreza Sibelle Holanda de. A gestão compartilhada do meio ambiente pelo artigo 225 da Constituição Federal: uma abordagem sobre a logística reversa na política nacional de resíduos sólidos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 mar 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49792/a-gestao-compartilhada-do-meio-ambiente-pelo-artigo-225-da-constituicao-federal-uma-abordagem-sobre-a-logistica-reversa-na-politica-nacional-de-residuos-solidos. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: gabriel de moraes sousa
Por: Thaina Santos de Jesus
Por: Magalice Cruz de Oliveira
Precisa estar logado para fazer comentários.