RESUMO: Em que se pesem os conhecimentos contemporâneos sobre a questão social, o presente artigo, foi elaborado a partir da visão em um problema que perpassa de forma continua e despercebida, e muitas vezes ignorada no cotidiano, isto é, o Abuso de poder do Estado e o Poder de Policia, tema que é de extrema relevância social, e que feri o principio da dignidade da pessoa humana bem como o direito de ir e vir que estão positivados em lei, bem como o equilíbrio social. A presente pesquisa foi desenvolvida a partir de pesquisas realizadas e tem como objetivo demonstrar a divisão de poderes na esfera estatal bem como em que contexto está inserido o Abuso de Poder do Estado na esfera social e na estrutura Estatal, mantendo a ênfase no abuso do poder proveniente da polícia incluindo o tipo de consequências provenientes deste problema.
Palavra- Chave: Abuso de Poder. Polícia. Estado.
ABSTRACT: Considering contemporary knowledge about the social question, this article was elaborated from the perspective of a problem that runs continuously and unnoticed, and is often ignored in everyday life, ie, Abuse of Power of State and Power of Police, a subject that is of extreme social relevance, and which hurt the principle of the dignity of the human person as well as the right to come and go that are positive in law, as well as social balance. The present research was developed from research carried out and aims to demonstrate the division of powers in the state sphere as well as in what context is the State Abuse of Power in the social sphere and in the State structure, maintaining the emphasis on the abuse of power From the police, including the type of consequences arising from this problem.
Keyword: Abuse of Power. Police. State.
1. INTRODUÇÃO
O conhecimento é a base para a construção de um senso crítico mais determinado e condizente com os cidadãos que o persegue. Ao adquirir informações, a comunicação torna-se mais engajada e o indivíduo é paulatinamente inserido em comunidades intelectuais que prezam a discussão de ideias, além disso, é perceptível que conhecer, é uma necessidade para estabelecer vínculos fortes com a sociedade que compõe o Estado.
A atual forma de Estado é composta por diversos setores, contudo o poder do estado é transmitido de modo coercitivo, isto é, através da influencia estatal por meio da força física exposta utilizada de modo direito pela força policial. Faz jus dizer que, o Estado impunha a coerção, como forma de manter a sociedade em ordem, ao mesmo tempo que em um teórico bem estar social coletivo.
Os meios serão sempre julgados honrosos e por todos louvados, porque o vulgo sempre se deixa levar pelas aparências e pelos resultados, e no mundo não existe senão o vulgo; os poucos não podem existir quando os muitos têm onde se apoiar. Algum príncipe dos tempos atuais, que não convém nomear, não prega senão a paz e fé, mas de uma e outra é ferrenho inimigo; uma e outra, se ele as tivesse praticado, ter-lhe-iam por mais de uma vez tolhido a reputação ou o Estado (MAQUIAVEL, 2007 p. 65).
O poder estatal é dividido em partes, o interesse aqui é separar e compreender os poderes de polícia “força física” do poder ordenatório “força imposta” (Estado), o ideal seria que não houvesse a utilização pessoal ou ultrapassada desses poderes para com a sociedade, mas a realidade que se vive na atualidade é completamente oposta, afinal, para uma possível pacificação seriam as armas utilizadas em última instância, onde e quando os outros meios não bastarem.
O abuso do poder ocorre de diversas maneiras, é possível perceber que ocorre principalmente de modo físico e muitas vezes de forma verbal ferindo a moral. Ninguém esta livre de sofrer algum tipo de agressão seja ela física ou verbal, vinda de maneira não virtuosa e abusiva de pessoas que fazem parte da administração publica e que são na maioria das vezes despreparadas ou hiperpessoal, fazendo apenas aquilo que os convém utilizando de seu cargo e poder que o estado o propicia, desta forma cabe aos cidadão estudarem formas de aplicar sansão ou ainda tentar solucionar o problema através de métodos específicos que esteja ao alcance do povo e sobre tudo que não vá em desencontro ao Estado atingindo o ápice de sua condição de pacificador da ordem social.
2. A DISTRIBUIÇÃO DO PODER NO ESTADO
Por sua vez, o abuso do poder vem se tornando gradativamente um dos assuntos mais polêmicos e intrigantes, causando desconforto e irritabilidade em muitos cidadãos. O Estado por meio da administração pública tem o dever de satisfazer o interesse geral e não o particular de determinada autoridade, pois as vontades destes são meramente pessoais;
O poder é distribuído pelas hierarquias governamentais, entretanto o que é recebido pela administração pública existe para vencer todas e quaisquer resistências, certo que as suas decisões obrigam, uma vez que se presumem legítimas, diante do princípio jurídico da verdade e legitimidade de seus atos, por tanto não é preciso obter o consentimento dos interessados e pode assim prosseguir na execução de seus atos pertinentes.
Não ignoro que muitos têm tido e têm a opinião de que as coisas do mundo sejam governadas pela fortuna e por Deus, de forma que os homens, com sua prudência, não podem modificar nem evitar de forma alguma; por isso poder-se-ia pensar não convir insistir muito nas coisas, mas deixar-se governar pela sorte. Esta opinião tornou-se mais aceita nos nossos tempos pela grande modificação das coisas que foi vista e que se observa todos os dias, independente de qualquer conjetura humana. Pensando nisso algumas vezes, em parte inclinei-me em favor dessa opinião. Contudo, para que o nosso livre arbítrio não seja extinto, julgo poder ser verdade que a sorte seja o árbitro da metade das nossas ações, mas que ainda nos deixe governar a outra metade, ou quase.(MAQUIAVEL, 2007 p. 100).
O poder do Estado é utilizado como principal instrumento de controle social, utilizado para intervir nas práticas indevidas, levando a sociedade a uma suposta pacificação, ou mesmo naquelas onde o determinado órgão ou individuo se sobrepassa, de modo a balancear a “disputa” individuo x indivíduo e individuo x sociedade. Contudo é notório perceber que nem sempre essa prática ocorre de maneira coerente. O objetivo é nobre, é de boa fé, mas o resultado é deplorável na maioria das vezes, mais se obtém injustiça do que é feito a própria justiça.
Aquilo que seria o instrumento da verdade, da boa fé e da igualdade, se torna muitas vezes em mãos erradas o “corre mão” para o poder “absolutista”, vale dizer, a autoridade quando não fiscalizada ou punida, faz de forma deliberada aquilo que é inerente a vontade dos governantes e não do povo, assim a real denominação do que temos por “direito de ir e vir”, se torna meticulosamente ignorada, essa é uma razão para o qual muitos indivíduos utilizam o termo “fazer justiça com as próprias mãos”, uma vez que o sistema estatal é extremamente falho.
3. A UTILIZAÇÃO DO PODER
Mas em face a essa alternativa, a administração pública possui um importante instrumento jurídico denominado “Poder de Policia”, que autoriza a exercer os atos coercitivos necessários para se manter a ordem e o controle estatal. O poder de policia, porém, tem barreiras que, se ultrapassadas, levam o exercício anormal desse poder administrativo, isto é, levam ao arbítrio, ou propriamente dito, ao abuso do poder, que provém de sua autoridade enquanto ordenador social, por mérito da força física, mas ao mesmo tempo sujeitando o agente publico responsável, de qualquer dos poderes políticos e níveis hierárquicos as sanções legais de natureza administrativa criminal e civil;
O fim último, causa final e desígnio dos homens (que amam naturalmente a liberdade e o domínio sobre os outros), ao introduzir aquela restrição sobre si mesmos sob a qual os vemos viver nos Estados, é o cuidado com sua própria conservação e com uma vida mais satisfeita. Quer dizer, o desejo de sair daquela mísera condição de guerra que é a consequência necessária (conforme se mostrou) das paixões naturais dos homens, quando não há um poder visível capaz de os manter em respeito, forçando-os, por medo do castigo, ao cumprimento de seus pactos e ao respeito àquelas leis de natureza que foram expostas nos capítulos décimo quarto e décimo quinto.(HOBBES, 1999, p.59).
Todos os agentes públicos; políticos ou administrativos exercem poder administrativo, a autoridade de um agente político ou administrativo, é prerrogativa da função pública exercida, corresponda essa função a um cargo ou não. A autoridade pública é, portanto, não advinda de privilegio pessoal, ela esta inserida nas funções do órgão publico a que se integra a pessoa física do agente público, ou seja Chefe do Poder Executivo, e seus Ministérios ou Secretários, ou então, Parlamentares, Magistrados, Membros do Ministério público, Conselheiros dos Tribunais de Contas, Membros do Corpo Diplomático, todos como agentes políticos do Estado, como também aqueles servidores públicos, os agentes administrativos do Estado, que constituem grande massa dos agentes públicos, e tem, assim a sua autoridade pública reconhecida de acordo com a respectiva investidura legal,
Isso é mais do que consentimento ou concórdia, pois resume-se numa verdadeira unidade de todos eles, numa só e mesma pessoa, realizada por um pacto de cada homem com todos os homens.(HOBBES, 2003, p.130).
A Constituição da Republica, no seu art. 37, caput, deixa essa pauta certa, quando prevê o principio da impessoalidade a ser observado pela administração publica. O agente público por certo, cumpre seus deveres funcionais de modo rotineiro e não questionável premido que esta assim fazê-lo pelos princípios jurídicos que informam e disciplinam as atividades da administração publica (BRASIL, 1988).
Segundo MEIRELLES, (2005), o uso do poder é propriamente dito, uma prerrogativa da autoridade, entretanto o poder há de ser usado normalmente, sem o abuso, pois ao usar normalmente o poder, é emprega-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse publico.
4. O ABUSO DO PODER
Ao abusar do poder que o foi confiado, é emprega-lo fora da lei, sem utilidade pública, o poder é confiado ao administrador público para ser utilizado em beneficio social, ou propriamente dito de forma coletiva, porém sempre a ser usado nos limites que o bem estar social exigir. A utilização desproporcional do poder, o emprego arbitrário da força, da violência ou da violação das leis, constituem formas abusivas do uso do poder estatal, não toleradas pelo Direito e anuladoras dos atos que as encerram.
Segundo MEIRELLES, (2005), o uso do poder é licito, o abuso por outro lado sempre será ilícito, todo ato abusivo é nulo, por excesso ou desvio do poder, isto quando a autoridade publica pratica ato não inserido na esfera de competência, principalmente quando o individuo possui fins diversos, opostos aos fins daqueles objetivados pela lei ou exigido com a finalidade de interesses públicos. Em aspectos flagrante ou disfarçado, o abuso do poder é sempre ilegalidade e invalida o ato que a contem, é de fácil percepção que o abuso se da tanto por ação como por omissão, ambas as formas “comissiva e omissiva” são capazes de afrontar as leis e causar lesão ao direito individual do individuo social.
O abuso do poder, como todo ilícito, reveste as formas mais diversas. Ora se apresenta ostensivo como a truculência, às vezes dissimulado como o estelionato, e não raro encoberto na aparência ilusória dos atos legais. Em qualquer desses aspectos - flagrante ou disfarçado -o abuso do poder é sempre uma ilegalidade invalidadora do ato que o contém. Com base nesse raciocínio, o Conselho de Estado da França passou a anular os atos abusivos das autoridades administrativas, praticados com excesso de poder ou desvio de finalidade, desde o famoso caso Lesbats (1864) (60), dando origem à teoria do excès ou do détournement de ponvoir, hoje aceita e consagrada pelos países democráticos, sob as mais diversas denominações (desviación de poder, dos espanhóis; sviamento di potere, dos italianos; abuse of discretion, dos norte-americanos), para reprimir a ilegalidade pelo mau uso do poder.(MEIRELLES, 2005 p. 65).
5. O ABUSO DO PODER DE POLÍCIA
Pelo lado da força direta física, faz jus apontar que a segurança pública e a ordem se dão por méritos da policia, a ideia de policia é inseparável da ideia de Estado, pois ambos os conceitos remetem ao termo; (o uso do Poder para a ordem social). Para Norberto Bobbio (2000, p. 162-163), o poder estaria ligado à ideia de posse dos meios para se obter vantagem (ou para fazer valer a vontade) de um homem sobre outros. Desta forma, o poder político diria respeito ao poder obtido pelo Estado que um homem pode exercer sobre outros, como a exemplo da relação entre governante enquanto representante do Estado e os governados, isto é o povo. Ao estudar policia e os limites da sua atividade, a fim de evitar que ela descambe para o arbítrio, ou seja, para o abuso do poder, aqui, diga-se de passagem, da autoridade que é proveniente do cargo público para a segurança, não se pode deixar de lado o estudo do (poder de policia e o poder da policia). A polícia em geral, aponta o conjunto de instituições, fundadas pelo Estado, para que, segundo as prescrições legais e regulamentares estabelecidas, exerçam vigilância para que se mantenha a ordem pública, e se assegure o bem-estar coletivo, para que assim possa assegurar a população segurança no direito de ir e vir além de garantir a propriedade e outros direitos fundamentais e individuais. A todo poder corresponde um dever e, esse poder encontra-se inteiramente subordinado ao seu correspondente dever.
Portanto o poder de policia é uma faculdade, uma possibilidade ou mesmo o direito que o Estado tem de, através da policia, que é uma força organizada e bruta, a limitar as atividades nefastas decorrentes dos cidadãos. Em nível infraconstitucional, o Brasil conta com a lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, a denominada “Lei do Abuso de Autoridade”, que regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade, lei essa que, para se tornar mais eficaz, teve acrescentada as suas disposições que “A falta de representação do ofendido, nos casos de abuso previstos na Lei 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não obsta a iniciativa ou ao curso da ação publica” Lei nº 5.249, de 9 de fevereiro de 1967, (BRASIL, 1967).
O poder de polícia autoriza limitações, restrições, condicionamentos; nunca supressão total do direito individual ou da propriedade particular, o que só poderá ser feito através de desapropriação. A desproporcionalidade do ato de polícia ou seu excesso equivale a abuso de poder e, como tal, tipifica ilegalidade nulificadora da sanção.A legalidade dos meios empregados pela Administração é o último requisito para a validade do ato de polícia. Na escolha do modo de efetivar as medidas de polícia não se compreende o poder de utilizar meios ilegais para sua consecução, embora lícito e legal o fim pretendido.Em tema de polícia, adverte Bonnard: "la fin ne justifie pas tous les moyens". Os meios devem ser legítimos, humanos e compatíveis com a urgência e a necessidade da medida adotada. A demolição de obras, a destruição de bens particulares, o emprego da força física, só se justificam como expedientes extremos do Poder Público. Enquanto houver outros modos de realizar a medida de polícia e outras sanções menos violentas não se autorizam os atos destrutivos da propriedade, nem as interdições sumárias de atividades, nem a coação física para impedir o exercício de profissões regulamentadas. (MEIRELLES 2005, p. 82).
Contudo a polícia inúmeras vezes, ignora a lei, e por sua vez, comentem inúmeras atrocidades, abusando da autoridade que lhes foi concedida, existem inúmeros regiões que sofrem com tais problemas, quando não sofrem fisicamente os indivíduos sofrem moralmente ou até mesmo psicologicamente, isso ocorre mesmo com indivíduos que são moralmente inquestionáveis, pois ao utilizar sua força de forma abusiva, a polícia não escolhe a quem, mas sim ocorre no momento propicio, vale dizer que, mesmo em diversas operações, policiais agridem ou ferem indivíduos que já haviam sido contidos e que neste cenário se tornam as vitimas, isto é, tratados como objetos, ou ainda como corpos sem vida, agredidos de forma continua por pessoas que recebem do Estado, um poder que não sabe utilizar de maneira coerente e correlacionada as finalidades propostas pelo Estado, simplesmente pelo prazer demonstrar superioridade física e autoritária machucando fisicamente as pessoas como se fossem não humanas, ignorando que estes são feitos da mesma matéria. Enquanto o crime aumenta o grau dos serviços prestados pelos policiais diminuem, o bandido se torna “mocinho” e o inocente se torna “bandido” a falta de tolerância é crescente face ao descumprimento das forças policiais, e ao desrespeito destes com muitos, o que seria uma organização séria e a cumprimento da lei em prol do Estado, banalizou-se ao ponto de apenas realizar aquilo que os satisfaz de maneira pessoal, e raramente a serviço das propostas do Estado.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Faz-se necessário que o Estado seja estruturado de forma especifica voltada a limitar o seu poder, a regra fundamental desse modelo de estado é a separação dos poderes, sendo garantida aos indivíduos a possibilidade de recorrerem a um poder judiciário todas as vezes que se vierem ameaçados os indivíduos em seus direitos. O Abuso de Poder é o ato se praticado ou efeito pós pratica de impor a vontade de um sobre a de outro, sem considerar as leis vigentes. No caso do agente público, ele atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.
Segundo FERREIRA, (2009), o abuso do poder é mais diversificado do que aparenta, podendo assim alternar desde o abuso de autoridade (fazer valer seus desejos, fundamentado em critérios injustos), o abuso de poder econômico (eliminação da concorrência), o assédio moral no trabalho (expor os trabalhadores a situações humilhantes e/ou constrangedoras), a coerção (uso da força ou ameaça para obrigar alguém a fazer alguma coisa), o assédio sexual (repressão em caráter sexual, mas não necessariamente tenha que existir contato físico, apenas gestos obscenos ou palavreado de baixo calão direcionado a alguém), entre outros tantos, a citar os políticos que por sua vez exercem sua autoridade de forma extremamente “coercitiva” para com aqueles que estão “extrínsecos” de tal maneira que o “coagido” sofre desde exclusão social, expulsão e exoneração.
Possivelmente a solução para tais atrocidades seria que ficasse assentado, que o poder forcosamente, deve sofrer alterações e principalmente limitações. Como por exemplo, as previstas na Constituição da Republica e relativas às liberdades pessoais, à manifestação do pensamento e a divulgação pela imprensa, ao exercício das profissões, ao direito de reunião, aos direitos políticos, à liberdade do comercio etc. O Código Civil, igualmente, cuida de limitar o exercício dos direitos individuais, quando o condiciona ao seu uso normal, proibindo, no seu art. 160, o seu abuso, o abuso do direito. A observar o exemplo que a própria liberdade de ação do órgão policial, hoje, esta adstrita a sua competência legal, isto é, cada policial tem o exercício do poder de policia limitado a sua esfera de competência, do mesmo modo que os direitos individuais são relativos, assim também acontecem com o poder de policia que, longe de ser onipotente, incontrolável, é circunscrito, jamais podendo por em perigo a liberdade ou a propriedade.
Em finalidade, deve-se verdadeiramente, buscar o bem comum, que é missão primordial do Estado, pois para isso, ele foi constituído, e, diga-se de passagem, por meio de uma trajetória incrivelmente metamórfica. É missão a ser desempenhada por meio de uma legislação adequada, instituições e serviços capazes de controlar, ajudar, regular e promover as atividades privadas e individuais do Estado num contexto geral, fazendo-as convergir para um bem comum e sendo verdadeiros pacificadores sociais.
REFERÊNCIAS
BOBBIO, Norberto. Estado, Governo, Sociedade: para uma teoria geral da política. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2004 e 2009.
BOBBIO, Norberto. Teoria geral do direito. 3. ed. Martins editora, 2010.
FERREIRA, João Batista. Perdi um jeito de sorrir que eu tinha: violência, assédio moral e servidão voluntária no trabalho. 2009, Editora 7Letras.
HOBBES, Thomas. Leviatã: ou matéria, forma e poder de um estado eclesiástico e civil. 1999.
Nº, LEI FEDERAL. 4.898, de 9 de dezembro de 1965. Regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade.
MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. São Paulo: Abril Cultural, 1973 (Coleção Os Pensadores).
MEIRELLES, Hely Lopes et al. Direito administrativo brasileiro. Revista dos Tribunais, 1966.
Graduando no curso de Direito pelo Centro Universitário FG (UniFG) e membro da Comissão Própria de Avaliação (CPA). É Pesquisador discente do corpo Técnico-científico do Observatório UniFG do Semiárido Nordestino (Iniciação Científica - IC), também integra o Núcleo de Pesquisa de Direito à Cidade no Semiárido (DGP/CNPq); Participa como discente pesquisador do SerTão - Núcleo Baiano de Direito & Literatura (DGP/CNPq) ambos no âmbito da (UniFG). Pertence à Rede Brasileira Direito e Literatura (RDL).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DIAS, Felipe Teixeira. O abuso de poder do Estado: com ênfase no poder de polícia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 mar 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49815/o-abuso-de-poder-do-estado-com-enfase-no-poder-de-policia. Acesso em: 22 nov 2024.
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