Resumo: O presente artigo tem por objetivo expor uma análise com base nos princípios e representação de consciência e conduta do advogado frente ao código de ética da OAB e as sanções disciplinares a eles impostas, bem como a suas atribuições, com fulcro na lei 8.906/94 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, vislumbrando a atribuições a eles conferidas.
Palavras-Chave: Ética; Estatuto da OAB; Advogado; Sociedade Infrações e Sanções Disciplinares.
Introdução
O presente artigo tem o objetivo de evidenciar frente ao estatuto da OAB e o código de ética, a maneira comportamental de um advogado. Sendo formada por uma série de princípios, tendo este, que cumprir com os requisitos da lei 8.906/94 que prevê diferentes espécies de processos, o disciplinar, que apura a conduta do advogado e tem a capacidade de puni-lo e o processo administrativo que trata da inscrição, registro em sociedade de advogados, entre outros.
O código de ética expõe que os advogados deve manter uma conduta frente a este, bem como ao regulamento geral, dos provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.
Para mais, o advogado deve proceder de forma que torne merecedor de respeito e que contribua para o prestigio da sociedade e da advocacia, ficando responsável pelos atos do exercício da sua profissão. Sendo que, o mesmo é indispensável para a administração de justiça.[1]
Deste modo, o advogado é indispensável para a administração da justiça, pois este é o defensor do Estado democrático de Direito, tendo como deveres, preservar sua conduta, honra, dignidade à profissão, atuar como defensor dos direitos do povo frente a constituição, entre outros. Para mais, utilizar-se das normas no Conselho Federal dos advogados e do Estatuto da OAB, zelando pôr os méritos a ele concedidos, mas também tendo a capacidade de punir, caso mereça. Deste modo, identifica-se as condutas do profissional formado em direito, exercendo a Advocacia.
1. DOS DIREITOS E DEVERES DO ADVOGADO
Não há hierarquia ou subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, mas devendo ambos tratar-se com respeito. Sendo direitos dos advogados com fulcro no artigo 7°, incisos seguintes do Estatuto da Advocacia, exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional. Pari passo, pode-se constatar que a liberdade do advogado também está elencada na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5°, XIII.
Neste sentido:
(...) o direito é visto como uma ordem coativa emanada da autoridade estatal e constituída por normas de diferentes níveis que regulamentam o emprego da força nas relações sociais, determinam os limites dos comportamentos dos homens e sancionam as condutas não desejadas segundo ordem a ser mantida. (NALINI , 1999, p.15)
Desta feita, é percebido no art. 7º do estatuto, os direitos que são:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido;
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB.
§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
§ 6o Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
§ 7o A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade
Ademais, constitui-se deveres dos advogados preservar sua conduta, dignidade de profissão, honestidade, veracidade, entre outros. Mantendo uma relação com seu cliente que passe confiança.
2. A ÉTICA DO ADVOGADO
A ética profissional está elencada através do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do brasil (lei 8.906/94), do Código de Ética e Disciplina e do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e a OAB.
Ao assumir o compromisso a que lhe foi imposto para assumir durante toda a sua vida profissional, obedecendo as normas jurídicas impostas pela constituição e todas as outras leis do país e observando as normas instituídas pelo Estatuto e o Código de Ética em que ficam estabelecidas o exercício da advocacia impõe a conduta do advogado.
Por ser o advogado indispensável à administração da justiça e defensor do Estado democrático de Direito, com fulcro no parágrafo único do artigo 2° do Código de Ética, são deveres do advogado:
Parágrafo único. São deveres do advogado:
I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
III – velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;
V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;
VIII – abster-se de: a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;
c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;
d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;
e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.
IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade
Deste modo, nota-se que o advogado deve agir sempre com dignidade, mantendo sempre a boa-fé preservando sua conduta.
O advogado deve proceder de forma que se torne merecedor de respeito e contribua para seu exercício profissional. Para mais visto o art. 32 da Lei 8.906/94, nota-se que é o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo e culpa, deste modo o advogado é obrigado a cumprir com rigor os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Para mais, Langaro cita;
Os requisitos legais conferem ao advogado capacidade técnica e capacidade legal para o exercício regular da profissão. Como se vê, não basta ser bacharel em doutor em direito para o exercício regular de sua atividade forense; é mister, também, a habilitação exigida em lei, sua inscrição na Ordem, a prestação de compromisso, a expedição da respectiva carteira, o recebimento do número pelo qual poderá realizar os atos forenses. Não sendo assim atendidos os requisitos acima mencionados, a jurisprudência nacional fulmina de nulidade os atos praticados por pessoas não regularmente inscritas. (LANGARO, 1996, p.43/44).
Deste modo, nota-se que o advogado deve estar regularmente dentro dos requisitos exigidos na lei, para que assim possa cumprir sua função, agindo com dignidade e honestidade, dentre esses, é dever resguardar o segredo profissional.
Assim, para Langaro, “[...] a missão do advogado é indispensável à sociedade e de indiscutível necessidade e importância. Ele assegura o esclarecimento do Direito, a fiel interpretação da lei, solucionando os litígios por intermédio do poder Judiciário.” (p.42).
Pari passo, a ética profissional é utilizada para estabelecer a conduta do indivíduo, em suas atividades profissionais e o relacionamento com a sociedade.
3. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO E INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Cabe apenas ao Conselho de Ordem dos Advogados, a punição disciplinar dos advogados.
É no exercício da advocacia que o profissional age em prol dos Direitos do cidadão. A responsabilidade civil, decorre de culpa, exigindo que a mesma efetive-a e comprove-a. Assim, cabe ao advogado ter a garantia de estar fora da responsabilidade, pois se esse provado, é responsabilizado civilmente pelo erro de Direito, pelo erro de fato e por omissões.
Deste modo, fica caracterizado e obrigado ao advogado exercer sua atividade dentro dos padrões e das leis determinadas, para que assim não sofra sanções determinadas pelo Estatuto da OAB e o Código de Ética.
O artigo 34 e incisos seguintes, consta as infrações disciplinares, estas são divididas em três modos, leves que serão punidas com censura, graves em suspensão e gravíssimas com exclusão da OAB.
É notório que a censura é o ato mais leve das sanções (art. 36 do EAOB), em que o advogado apesar da punição ainda pode exercer sua profissão. Já a pena de suspensão tem-se a cessação temporária por tempo indeterminado e pena gravíssima, são punidas com a exclusão permanente.
4. CONCLUSÃO
Diante exposto, é notório o comportamento do advogado frente a sociedade e com os preceitos das normas do Estatuto da OAB e o código de Ética, devendo este agir e resolver conflitos, defendendo os principais interesses de seus clientes.
No entanto, o profissional do Direito, dedicou-se por um longo período da sua vida para manter seu espaço na sociedade. O passo mais importe é do egresso a faculdade, esta que o torna capaz para a vida de mercado que irá enfrentar ao longo da vida. Ficando frente a análise do Projeto integrador, cujo tema “Egressos em escritórios: OAB e Advocacia”, nota-se que ao realizar pesquisas com alunos da Faculdade Ages, fica evidenciando a forma que eles lidam com a vida profissional. Sendo assim, destaca que os ensinamentos da faculdade é portal para a chave do sucesso, porém os estudos diários que o mantém atualizado e com mais preparo para atuação e papel do judiciário.
O profissional enfrenta diversos obstáculos no início da carreira, mas é obstinado a agir de forma ética e compreensiva, desde preparo à atuação no formal dos atos jurídicos praticados, conquistando seus clientes e seu espaço no mercado de trabalho.
Pari passo, baseia-se na carreira profissional, pois estes foram treinados e orientados para a qualificação que hoje lhe fora atribuído, a escolha da profissão é um passo muito importante, partindo daí, são enfrentados desafios. Porém, fica exposto a melhor forma de dirimir os conflitos a eles oferecidos, agindo conforme a lei e mantendo a ética profissional, o transformando no excelente profissional.
Resta demonstrar os direitos dos advogados em que não há subordinação. Ademais a ética profissional, bem com a responsabilidade tanto aos seus deveres, quanto ao processo disciplinar. Quanto as sanções impostas cabem ao advogado manter sua conduta ética, sem a necessidade de sofrer as mesmas, tendo sempre como base o Estatuto da Advocacia e OAB e o código de Ética.
Referências
BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
MUSSNICH, Francisco. Cartas a um jovem advogado. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.
LANGARO, Luiz Lima. Curso de Deontologia Jurídica. 2. Ed. atual. – São Paulo: Saraiva, 1996.
GRISHAM, John. 1955 – O advogado, tradução de Aulyde soares rodrigues. – Rio de Janeiro: Rocco, 1998
NALINI, José Renato. Formação Jurídica / coordenação José Renato Nalini. – 2. Ed. ver. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. Vários colaboradores.
MACEDO JUNIOR, Marco Antonio de. Ética profissional e estatuto da advocacia, 10/ Marco Antonio de Macedo Junior; Celso Coccaro; coordenação geral Fábio Viera Figueiredo, Fernando F. Catellani, Marcelo Tadeu Cometti. – 3. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012 – (coleção OAB Nacional, primeira fase).
NEGRO, Fabiana Campos. Exame da OAB, todas as disciplinas. 4° edição, revista, atualizada e ampliada. Ed. JusPodivim.- 2015.
Acadêmica do Curso de Direito da Uniages.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SALES, Michele Gama. A Ética do Advogado e as Sanções Disciplinares aplicadas aos advogados pela OAB Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 maio 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50156/a-etica-do-advogado-e-as-sancoes-disciplinares-aplicadas-aos-advogados-pela-oab. Acesso em: 22 nov 2024.
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