Prof. Me. Adauto José de Oliveira(orientador)
RESUMO: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), no seu artigo 225, exterioriza que o nosso meio ambiente é um conjunto de elementos autônomos entre si, mas ligado a uma estrutura de um sistema natural que envolve o equilíbrio do ecossistema com as coisas existentes no ambiente, proporcionando varias formas de vida que são conhecidas atualmente que engloba desde a flora, fauna, microrganismos, solo, rochas, atmosfera, dentre outros fenômenos climáticos naturais e físicos. A preservação e equilíbrio do meio ambiente dependem da sensibilização de todos e da preocupação de como equalizar o uso dos recursos naturais, podendo se esgotar se não forem usados de maneira responsável, por esse motivo, muitos Municípios brasileiros ao analisar o projeto do IPTU Verde, em que o mundo vem aderindo, projeto esse que é um conjunto de benefícios fiscais concedidos à população na forma de desconto no valor do imposto Predial e Territorial Urbano, que algumas prefeituras têm concedido aos proprietários de bens imóveis, como forma de incentivar e conscientizar quem irão construir ou reformar, utilizando medidas que contribuam com a sustentabilidade nas edificações empregando materiais renováveis ou reciclados.
Palavras-Chave: IPTU; IPTU Verde; IPTU ECOLÓGICO; BENEFÍCIOS FISCAIS; MEIO AMBIENTE.
ABSTRACT: The Constitution of the Federative Republic of Brazil 1988 (CF / 88), in Article 225, externalizes that our environment is a set of autonomous elements each other, but connected to a structure of a natural system that involves balancing the ecosystem with things in the environment, providing various forms of life that are currently known that ranges from the flora, fauna, microorganisms, soil, rocks, atmosphere, among other natural and physical climate phenomena. The preservation and environmental balance depends on the awareness of all and the concern of how to equalize the use of natural resources and can run out if not used responsibly, for this reason, many Brazilian cities to analyze the Verde property tax project, in which the world is sticking project that is a set of tax benefits granted to the population in the form of discount on the property tax and urban land, which some municipalities have granted to owners of real estate as a way to encourage and educate those will build or renovate using measures that contribute to sustainability in buildings using renewable or recycled materials.
Keywords: IPTU; IPTU Green; IPTU Ecological; Tax Benefits; Environment.
SÚMARIO: INTRODUÇÃO. 1.MEIO AMBIENTE. 2. O ÊXODO RURAL. 2.1. O efeito do êxodo rural. 2.2. O problema da desarborização das cidades. 3.IPTU. 4.LEGITIMIDADE PARA INSTITUIR O IPTU. 5.IPTU "VERDE OU ECOLÓGICO". 6.CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 elenca no seu artigo 225, a preocupação com o nosso Meio ambiente que é um conjunto de elementos autônomos entre si, mas ligado a uma estrutura de um sistema natural que envolve o equilíbrio do ecossistema com as coisas existentes no ambiente, proporcionando varias formas de vida que são conhecidas atualmente, englobando o bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.
A partir dessa garantia constitucional, os cidadãos brasileiros juntamente com o Poder Público começam a entender a importância do dever social e da função social da propriedade em garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, equalizando o uso dos recursos naturais utilizados pelas instituições, podendo se esgotar se não forem usados de maneira responsável.
Essa nova geração está mais alerta e consciente com o futuro e, com isso, nasceu o conceito sobre responsabilidade social e sustentabilidade econômica, social e ambiental, fazendo com que as instituições adotem métodos mais produtivos com menos prejudicialidade ao meio ambiente contribuindo para uma melhor adequação de sustentabilidade.
Pois no passado houve o êxodo rural do qual foi um processo de migração em massa das pessoas do campo para viverem nas cidades, isso gerou mudança brusca associada ao novo modelo de vida pela urbanização, industrialização, concentração fundiária e a mecanização nos campos. Essa mudança teve como efeito à expansão sem limites das periferias urbanas, que ocasionou a formação de moradias habitacionais completamente irregulares, favorecendo o crescimento das favelas nos grandes centros do país. Esse novo conceito de modernidade sem sustentabilidade ocasionou a desarborização de parte das cidades, não se importando com o meio ambiente, onde o percentual de arborização em domicílios no Brasil é muito desigual.
Para corrigir esse problema será necessária a compatibilização do direito econômico com direito ambiental, como demonstrado pelos aos Municípios que já adotaram o IPTU ecológico e/ou ambiental, para os contribuintes conscientes, tendo ótimos resultados.
No capitulo primeiro, abordar-se-á conceitos básicos acerca das definições do meio ambiente, analisando o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
No capitulo segundo, será estudado o êxodo rural e o seu efeito, a desarborização das cidades pela região do país que foram perdendo espaço para as construções desenfreadas e sem mensurar os danos ambientais.
No terceiro capitulo, abrangerá a definição específica do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), assim apresentando um dos instrumentos de proteção da política urbana, elemento este, que será analisado posteriormente. O tributo, portanto, é uma das formas que o Estado tem de intervenção econômica e comportamental com o intuito de proteger o meio ambiente.
No capitulo quarto, conterá uma analise de quem tem a competência para instituir o IPTU e em quais normas estão embasadas essa criação desses impostos regulados por leis Municipais sobre a propriedade predial e territorial urbana, abrangendo os proprietários desses onde incidirá o IPTU.
Para finalizar, o capitulo quinto, tratará do IPTU "VERDE OU ECOLÓGICO" sendo focado nas formas de concessão dos benefícios fiscais em que as Cidades podem instituir o imposto predial territorial urbano verde ou ecológico como instrumento de proteção ambiental, dando o enfoque e exemplificando como alguns Municípios que possuem o IPTU ecológico e/ou ambiental visando garantir uma melhor qualidade de vida aos moradores das cidades.
1. MEIO AMBIENTE
O conceito de meio ambiente no Direito Brasileiro, foi recebido pela Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), como sendo “o conjunto de condições, leis, influencia e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” ÉDIS MILARÉ [1].
Segundo a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88) [2], no seu artigo 225, ao ser analisado com fulcro nos seus parágrafos e incisos, exterioriza que o nosso Meio ambiente é um conjunto de elementos autônomos entre si, mas ligado a uma estrutura de um sistema natural que envolve o equilíbrio do ecossistema com as coisas existentes no ambiente, proporcionando varias formas de vida que são conhecidas atualmente que engloba desde a flora, fauna, microrganismos, solo, rochas, atmosfera, dentre outros fenômenos climáticos naturais e físicos.
A preservação e equilíbrio do meio ambiente dependem da sensibilização de todos e da preocupação de como equalizar o uso dos recursos naturais utilizados pelas instituições, podendo se esgotar se não forem usados de maneira responsável.
Doravante de uma nova consciência de empresários tradicionais, as áreas financeiras das empresas passaram a contribuir com as questões socioambientais através de relatórios sobre o que as instituições estão fazendo em prol da sustentabilidade.
Essa nova geração está mais alerta e consciente com o futuro e, com isso, nasceu o conceito sobre responsabilidade social e sustentabilidade econômica, social e ambiental, fazendo com que as instituições adotem métodos mais produtivos com menos prejudicialidade ao meio ambiente contribuindo para uma melhor adequação de sustentabilidade.
A CF/88 abordou o tema meio ambiente reconhecendo no seu conceito normativo não só ao meio ambiente natural, bem como englobando o artificial, o do trabalho, o cultural e genético, e que são tratados em diversos artigos espraiados na Constituição Federal Brasileira.
Portanto, artigo 225, CF/88 elenca um rol de direitos que serve como base direcionadora na proteção do meio ambiente, cujo papel constitucional é garantir que todos tenham direito ao meio ambiente de forma equilibrada e ecologicamente correta, tido como bem de uso comum do povo, estabelecendo ao Poder Público e à sociedade no geral.
Nesse sentido origina-se dever de proteger e resguardar esses direito para os presentes e as gerações futuras embasadas em princípios sustentáveis de desenvolvimento, visando garantir deste princípio, os dispositivos em favor da proteção do meio ambiente estão espraiados na legislação.
2. O ÊXODO RURAL
Segundo Pena [3], o êxodo rural foi um processo de migração em massa das pessoas do campo para viverem nas cidades, sendo um fenômeno ocorrido em um curto período de tempo, de forma mais intensa entre 1960 e 1980, mas perdendo força no inicio dos anos 2000.
Essa mudança brusca foi associada ao novo modelo de vida pela urbanização, industrialização, concentração fundiária e a mecanização nos campos. Essa migração desenfreada foi responsável por grandes problemas devido ao aceleramento do processo de urbanização criado pela ilusão das atividades sociais e financeiras oferecidas pelas cidades em modo geral.
2.1. O efeito do êxodo rural
De acordo com Pena [3], a saída desordenada do meio rural para as cidades teve efeitos nocivos para todos, tanto das cidades quanto do meio rural, pode ser destacados problemas como a aceleração desorganizada e concentrada da urbanização nas grandes centros do país, que os atraiu pelas atividades econômicas e seus grandes pólos industriais, gerando riquezas.
Outro problema foi à expansão sem limites das periferias urbanas, que ocasionou a formação de moradias habitacionais completamente irregulares, favorecendo o crescimento das favelas nos grandes centros do país.
Houve também um aumento significativo do número de desempregados e do emprego informal, gerando outra situação precária nas condições de vida desses trabalhadores que saíram do campo para se tornarem estatística na elevação do desemprego.
Outro fator apontado por Pena [3], foi à formação de grandes vazios demográficos no campo, com densidades populacionais e demográficas praticamente nulas nas áreas do Sudeste e Centro-Oeste, devido aos fatores da atratividade econômica ofertada pela cidade.
2.2. O problema da desarborização das cidades
Depois do problema do êxodo rural, veio à superlotação das cidades, dando inicio ao problema da desarborização, que foi perdendo seu esplendor dando lugar arranha-céus de tijolos e concretos.
Isso pode ser notado nos lugares, onde há maior concentração da população, sendo o índice cada vez menor de espaços verdes.
Esse novo conceito de modernidade sem sustentabilidade ocasionou a desarborização de parte das cidades, não se importando como meio ambiente, sendo substituídas ao longo dos anos por outdoors para melhorar a visibilidade das propagandas, as rachaduras nas calçadas devido às raízes, sujeira por causa das folhas que caem, dentre outros.
O problema da desarborização nas cidades trouxe uma redução da umidade relativa do ar, o aumento do efeito estufa, a não filtragem do ar, aumento de poluição sonora, de temperatura ambiente, diminuição das chuvas e o principal que é a falta de conscientização da população sobre a real importância de se preservar e lutar pela sustentabilidade do meio ambiente, pois sem ele a vida se torna inviável.
É muito fácil perceber o quanto a arborização está perdendo espaço para o concreto armado das calçadas e obras, sendo visíveis pelas marcas deixadas pelos remendos nas calçadas que demonstram que um dia ali existiu uma arvore e que foi ceifada, algumas delas ainda tentam com dificuldades brotar em meio ao concreto.
Para MILAN [4], das quinze cidades brasileiras mais bem arborizadas do País com mais de um milhão de habitantes, Curitiba (PR) ficou em quinto lugar, conforme demonstrado graficamente pela média Brasil.
O percentual de arborização em domicílios no Brasil é muito desigual, variando de 82% à 89% dos domicílios arborizados das cidades de Goiânia (GO), Campinas (SP) e Belo Horizonte (MG) e as cidades com índice ainda menor que variam entre 37,2% à 22,4%, ou seja, Brasília (DF), São Luiz (MA), Manaus (AM) e Belém (PA), MILAN [4] .
O destaque fica para a cidade de Manaus com seus 25%, localizada na Amazônia, demonstrando que mesmo estando em uma parte do país onde o verde predomina, encontra-se bem abaixo da média Brasil que são 68%.
Para mudar esse conceito errado engajado na população, vem sendo empregadas por algumas autoridades Municipais, políticas de arborização nas áreas urbanas, objetivando alcançar o maior índice de parceiros na luta contra a aversão ao verde, através de incentivo fiscal como o IPTU “Verde ou Ecológico”.
3. IPTU
O IPTU é a sigla que significa Imposto Predial e Territorial Urbano, que está consolidada tanto no Estatuto da Cidade como no Código Tributário Nacional, sendo um imposto criado para captar recursos financeiros para o Município, que incide como fato gerador sobre a propriedade imobiliária registrada no Cartório de Registro de Imóveis, onde são cobradas das pessoas que possuam algum tipo de bem imóvel urbano, como exemplo, casa, salas comerciais, prédios comerciais, indústrias, terrenos, apartamentos, dentre outros tipos de imóveis que se enquadre dentro de uma região urbana.
O Estatuto da Cidade [5], em seu artigo 4º, inciso IV, alínea "a", trás que serão utilizados entre outros instrumentos, os institutos tributários e financeiros, incidindo o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU:
Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
IV – institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
O Código Tributário Nacional LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 [6], norteia em seu artigo 34 que o contribuinte do imposto, é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
4. LEGITIMIDADE PARA INSTITUIR O IPTU
A constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, “caput”, informa que os Entes Federados da República do Brasil, são indissolúveis na formação do todo e independentes um dos outros, mas gozam de certas autonomias entre si como é o caso da criação do IPTU nos Municípios.
Ainda em consonância, a Constituição Federal de 1988, artigo 156, inciso I, compete aos municípios criarem seus impostos sobre propriedade predial e territorial urbana.
Esse dispositivo constitucional demonstra a capacidade dos Municípios em instituir impostos regulados por leis Municipais sobre a propriedade predial e territorial urbana, abrangendo os proprietários desses onde incidirá o IPTU.
Em consonância com esse artigo 156, inciso I, CF/88, o Estatuto da Cidade, Lei nº .10.257/2001, em seu artigo 4º, inciso IV, prevê instrumentos da política urbana para a criação de institutos tributários e financeiros nos imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, nas contribuições de melhoria, bem como nos incentivos e benefícios fiscais e financeiros, sendo instrumentos a serem empregados nas políticas públicas e privadas no desenvolvimento urbano, com o objetivo de assegurar a sustentabilidade das cidades e das futuras gerações.
O Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 [6], norteia que em matéria de IPTU, quem tem legitimidade para criar o imposto, são os Municípios, sendo disciplinada em seus artigos 32 a 34.
Esses impostos estão alicerçados nos artigos 32 a 34, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, desde que observados só requisitos mínimos da existência de melhoramentos indicados em lei, tendo como base de calculo o valor venal do imóvel, desde que não sejam de caráter permanente ou temporário.
5. IPTU "VERDE OU ECOLÓGICO"
O Brasil atual, para corrigir o problema do desequilíbrio causado pelo êxodo rural, está tendo que adotar algumas medidas de conscientização, preservação, recuperação e proteção do meio ambiente urbano, para arborizar as ruas, praças, avenidas, jardins, dentre outras.
Essas medidas podem ser sentidas e mensuradas por Municípios que implantaram os benefícios fiscais no IPTU, para os contribuintes conscientes, tendo ótimos resultados.
O tema IPTU Verde ou Ecológico é de extrema importância para o conhecimento da sociedade, pois se trata de um conceito novo sobre sustentabilidade no meio urbano, gerando a preocupação em criar mecanismos para frear a deterioração ambiental causada pelo próprio homem.
Este assunto, trás ao contribuinte uma nova visão ao observar o meio ambiente como sendo uma fonte esgotável em relação aos recursos naturais que foram ao longo do tempo foi tornando-se escasso, ocasionado pela falta de conscientização e sensibilidade em relação ao meio ambiente em que vivemos.
Segundo a Secretária Executiva de Comunicação da Prefeitura de São Paulo [7], o IPTU Verde é uma solução adotada mundialmente, em locais como Berlim, Dublin, Helsinque, Medellín e Bogotá, e por 55 cidades brasileiras.
Como pode ser notado, vem surgindo por parte dos governos ao redor do mundo, a preocupação em rever conceitos antigos e criar novas medidas para coibir ou inibir a evolução de práticas nocivas ao meio ambiente urbano.
Dessa forma, vem instituindo-se novos mecanismos para viabilizar um meio ambiente mais sustentável e buscar no âmbito social a conscientização na importância da preservação do meio ambiente, adotando práticas renováveis quanto a criação ou reformas dos bens imóveis.
De acordo com o site oficial da Prefeitura de São Carlos [8], o IPTU Verde é um conjunto de benefícios fiscais, denominado de incentivo ambiental, que são concedidos à população na forma de desconto no valor do imposto Predial e Territorial Urbano.
Segundo Ana Claudia Mielki [9], outros municípios têm adotado o tema sustentabilidade e concedidos descontos fiscais aos proprietários de bens imóveis urbanos, como Araraquara (Lei nº 7.152/2009) no interior de São Paulo, São Vicente (Lei nº 634/2010), Manaus, Amazonas, Lei nº 886/2005, Guarulhos região metropolitana de São Paulo (Lei nº 6.793/2010), São Bernardo do Campo, no ABC paulista (Lei 6.091/2010).
Esses benefícios fiscais vieram para incentivar e conscientizar quem construir ou reformar, utilizando medidas que contribuam com a sustentabilidade nas edificações empregando materiais renováveis ou reciclados.
Com a preocupação do meio socioambiental encampado em varia partes do mundo que vem utilizando a aplicação de novos métodos e implantação de sistemas com maior eficiência em captação e no reuso de águas pluviais, montagem dos telhados verdes, calçadas ecológicas, jardins, gramados, saneamento ambiental, iluminação de LED, dentre outras medidas, que fixe a importância da sustentabilidade do meio ambiental.
Para o Consultor de investidores Sergio Bergen [10], uma das soluções mais viável, seria a implantação do IPTU verde, já aderido por países como Dublin, Medellín, Bogotá, Berlim, Helsinque e seguidos por 55 cidades brasileiras, sendo destaque a cidade de São Bernardo do Campo, que adotou ao IPTU Verde desde 2008, beneficiando seus contribuintes oferecendo descontos no IPTU nos bens imóveis recobertas por vegetação e das boas praticas para melhorar o meio ambiental.
Nesses Municípios que adotaram essas medidas de recuperação e proteção do meio ambiente, o contribuinte poderá alcançar um desconto considerável, como é o caso da cidade de Guarulhos (Lei 6.793/2011), no entendimento prático do arquiteto Antônio Carlos dos Santos, o decreto municipal de dezembro de 2010, concedeu descontos no IPTU aos proprietários de imóveis urbanos que variam entre 3% a 5% sobre a taxa de serviços urbanos do IPTU.
Os benefícios contemplam a sustentabilidade, criando uma melhor conscientização sobre a importância da arborização, a geração de energia e medidas que engloba questões climáticas que prejudiquem o meio ambiente.
O Processo de solicitação do beneficio é bem simples, basta o proprietário por meio de uma Rede do Fácil, fotografar as alterações realizadas no imóvel ou obter um laudo de um profissional.
Sergio Bergen [10], acrescenta que:
“Toda medida ambiental que for implantada e mantida, irá gerar ao proprietário o imóvel um desconto referente ao seu IPTU, durante o prazo de 5 anos, após este prazo os benefícios cessam e terão que ser regulamentados novamente.”
Segundo Ana Claudia Mielki [9], na sua edição 16, na página infra-estrutura urbana, demonstra que a prefeitura de SÃO CARLOS, não teve prejuízo na arrecadação de receita municipal com o IPTU VERDE e sim um ganho real, computado os descontos do IPTU verde e a atualização dos valores dos imóveis, onde o incentivo fiscal resultou em um ganho de cerca de R$ 50 mil anuais de renúncia de receita.
6. CONCLUSÃO
Na elaboração da carta magna de 1988, o constituinte teve cuidado em ascender o direito ao meio ambiente à categoria de direito fundamental a ser protegido ecologicamente e de forma equilibrada.
Do estudo em analise, destaca-se que a Constituição Federal de 1988, artigo 156, inciso I, alude que compete aos municípios criarem seus impostos sobre propriedade predial e territorial urbana, bem como o Estatuto da Cidade em seu artigo 4º, inciso IV, prevê instrumentos da política urbana para a criação de institutos tributários e financeiros e o Código Tributário Nacional norteia que em matéria de IPTU, quem tem legitimidade para criar o imposto, são os Municípios, sendo disciplinada em seus artigos 32 a 34.
O Brasil para corrigir o problema do desequilíbrio causado pelo êxodo rural está tendo que adotar algumas medidas podem serem sentidas e mensuradas por Municípios que já implantaram os benefícios fiscais tributários no IPTU para os contribuintes conscientes, benefício esse denominados de IPTU Ecológico, contendo ótimos resultados.
Esses benefícios fiscais ecológicos no IPTU vieram para incentivar e conscientizar quem construir ou reformar, utilizando medidas que coopere com a sustentabilidade nas edificações, empregando materiais renováveis ou reciclados, criando uma melhor compreensão sobre a importância da arborização e do equilíbrio ambiental na geração de energia e medidas que engloba questões climáticas que prejudiquem o meio ambiente.
O IPTU verde proporcionará benefícios na forma de incentivos, oportunizando a redução e descontos nas alíquotas, podendo até conceder isenções quando previstas na lei municipal, em favor do contribuinte que ajudar nas boas práticas em interesse ao do meio ambiente.
Assim como para quem degrada o meio ambiente existe uma punição, seja ela pecuniária ou de reflorestamento, nada mais justo que para os contribuintes conscientes da responsabilidade e que voluntariamente apóiam projetos de sustentabilidade, recebam esse benefício fiscal como reconhecimento pela atitude que fazem não só pra si mesmo, mas para toda a coletividade que vivem nas áreas urbanas.
Por fim, conclui-se que, o IPTU verde conforme demonstrado é um instrumento eficaz para a proteção ambiental, sendo uma medida que estimule a mudança de paradigmas e pensamentos dos contribuintes no que tange a ter um imóvel planejado que atenda a função social e ambiental da propriedade, proporcionando a viabilização de melhorias, recuperação e a proteção do meio ambiente, posto que, a partir dessas novas práticas de conscientização da sociedade para que não cometa os mesmos erros do passado, bem como em cidades onde o verde predomina, mas encontra-se desarborizadas, ou seja, bem abaixo da média brasileira.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
[1] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário / ÉdisMilaré: prefácio Ada Pellegrini Grimover. - 6º. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
[2] Brasil. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal; 1988.
[3] PENA, Rodolfo F. Alves. Êxodo rural no Brasil. Disponível em: < http://mundoeducacao.bol.uol.com.br/geografia/Exodo-rural-no-brasil.htm>.
[4] MILAN, Pollianna. Curitiba é a 5ª grande cidade mais arborizada do Brasil. Disponível em: < http://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/meio-ambiente/curitiba-e-a-5-grande-cidade-mais-arborizada-do-brasil-2srdxduvgph7wqd2k1taeynv2>.
[5] Brasil. Estatuto da Cidade (2001). LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001. Brasília, DF: Congresso Nacional; 2001.
[6] Brasil. Código Tributário Nacional (1966). LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Brasília, DF: Senado Federal; 1966.
[7] Prefeitura Municipal de São Paulo. IPTU Verde permitirá descontos de até 12%. Secretaria Executiva de Comunicação. Disponível em: http://www.capital.sp.gov.br/portal/noticia/6144/#
[8] Prefeitura Municipal de São Carlos. Incentivo Ambiental – IPTU VERDE. Incentivo Ambiental aos Contribuintes do IPTU. Disponível em: .
[9] MIELKI, Ana Claudia. IPTU Verde. Municípios brasileiros incentivam adoção de medidas de preservação ambiental em imóveis residenciais com descontos no IPTU. Disponível em: < http://infraestruturaurbana.pini.com.br/solucoes-tecnicas/16/artigo260567-3.aspx>
[10] BERGEN, Sergio. IPTU verde: Uma medida financeiramente sustentável. bergen Brasil, abril de 20016. Disponível em:
Bacharelando do Curso de Direito da Faculdade de Direito na Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Valdeci Bento Ferreira. IPTU "verde ou ecológico" Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 maio 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50171/iptu-quot-verde-ou-ecologico-quot. Acesso em: 22 nov 2024.
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