THALITA TOFFOLI PÁEZ (orientadora)
RESUMO: O presente artigo relata a responsabilidade objetiva dentro do Direito Ambiental, enfatizando a teoria do risco integral, já que a mesma é a responsável por ocasionar um marco para a proteção do meio ambiente e de terceiros na esfera civil. Dessa maneira, será visto que a adaptação da responsabilidade civil para o direito ambiental tem como maior alcance a pretensão de que esse ramo do Direito exerça plenamente as suas funções de prevenção e reparação dos danos ocasionados ao meio ambiente e a terceiros afetados pela atividade do poluidor, resguardando e defendendo esse meio para os presentes e próximas gerações, como propõe o senso de razoabilidade, acreditando-se que os encarregados por avaliar as respectivas ações bárbaras ajam com máxima sobriedade, em juízo do nível de gravidade dos crimes cometidos contra o meio ambiente e a sociedade como um todo.
Palavras-chave: Meio ambiente, proteção, prevenção, reparação, dano.
Keywords: Environment, protection, prevention, repair, damage.
SÚMARIO: INTRODUÇÃO. 1. O CONCEITO DE MEIO AMBIENTE. 2. O PRÍNCIPIO DO DIREITO AMBIENTAL. 2.1 Importantes Princípios Ambientais. 3. OBRIGAÇÃO AMBIENTAL PROPTER REM. 4. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DO DANO AMBIENTAL. 5. DANOSIDADE AMBIENTAL. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
No ordenamento jurídico brasileiro, ao se tratar de conteúdo ambiental, adota-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, prevista tanto no art. 14, parágrafo 1º da Lei 6.938/81 quanto no artigo 225 da Constituição Federal. O legislador brasileiro estabelece por meio da teoria objetiva, passo fundamental para o sistema de prevenção e repressão dos danos ambientais, pois essa tende a inteirar a necessidade de determinados malfeitos, que não seriam reparados pelo sistema anteriormente tradicional da culpa, também conhecida como a teoria subjetiva.
A responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental (independentemente da existência de culpa) é um meio que garante o amparo dos direitos da vítima, que na hipótese dos danos ambientais, é a coletividade. Contudo, o indivíduo que exerce uma performance potencialmente poluidora ou que implique ameaça a outrem, responsabiliza-se pelos danos oriundos do risco gerado.
Nessa continuidade, deve-se atribuir ao poluidor, a obrigação de reparar danos que venham a se materializar no futuro, tendo como principal justificativa à teoria do risco criado.
Um dos pressupostos para a configuração da responsabilidade é a existência do dano, por conseguinte, a obrigação de ressarcir só se concretiza onde há o que reparar. A este respeito, o que se pretende é aprofundar alguns aspectos atinentes à responsabilidade civil em matéria ambiental, em especial, a teoria objetiva e também a inversão do ônus da prova nas demandas coletivas.
1. O CONCEITO de meio ambiente
É importante mencionar que qualquer tentativa de se definir o meio ambiente para fins jurídicos, será somente mera contribuição de lege ferenda (lei a ser criada), uma vez que de lege lata (legislação em vigor) há expressa previsão conceitual do instituto. Vejamos o art. 3º, I, da Lei n. 6.938/81
“Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I — Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; (...). ”
A expressão “meio ambiente”, como se vê na conceituação do legislador da Lei n. 6.938/81, não simboliza apenas a concepção de espaço, de simples ambiente. Ao contrário, vai mais adiante para significar, ainda, o complexo de relações físicas, químicas e biológicas entre os fatores vivos ou bióticos, e não vivos ou abióticos, ocorrentes nesse ambiente e que são os motivadores pela continuidade, pelo acolhimento e pelo controle de todas as formas de vida existentes nele.
Não há dúvidas que a definição da Lei n. 6.938/81 não é uma perfeição de clareza ao leitor que desconhece a linguagem técnica. Buscando explicar o conceito a um linguajar popular, pode-se declarar que defender o meio ambiente quer dizer defender o espaço, o lugar, o recinto, que abriga, que permite e que conserva todas as formas de vida. No entanto, esse espaço não se resume a algo descomplicado, pois é resultante da combinação, da relação e da interação de diversos fatores que nele se situam e que o formam: os elementos bióticos (todos os seres vivos) e os abióticos (não vivos).
Certifica-se então que, o legislador afastou-se da idealização antiquada de considerar o homem como algo alheio do âmbito em que vive. A aposentada e deturpada visão de mundo que tem o homem como principal referencial, produto de um liberalismo econômico exagerado e primitivo, não há mais como imperar em um mundo que também considera o bem ambiental de hoje pertencente as gerações posteriores.
2. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
Por ser uma ciência autônoma, o Direito Ambiental é norteado por princípios próprios, que regulam seus objetivos e diretrizes e, acima de tudo, dão-lhe lógica. Devem eles se programar acerca de todos os campos desta parte do direito, orientando seus operadores e suprindo dúvidas ou lacunas na interpretação das normas ambientais.
Tais princípios encontram-se enraizados na Constituição Federal, e deles nascem outros que lhes são resultantes. Trata-se de classificação meramente acadêmica, já que o legislador não os fixou expressamente. Pode-se destacar entre eles o princípio da ubiquidade, princípio do poluidor-pagador e o princípio da reparação integral do dano.
2.1 Importantes Princípios Ambientais
O princípio da ubiquidade idealiza o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Isso está rigorosamente anexado ao direito à vida e, mais ainda, a uma vida com dignidade. Por seu aspecto difuso de bem onipresente e de titularidade fluida, o bem ambiental jamais fica limitado a uma única circunscrição espacial ou temporal.
Diga-se, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o caráter ubíquo do meio ambiente:
“(...) A conservação do meio ambiente não se prende a situações geográficas ou referências históricas, extrapolando os limites impostos pelo homem. A natureza desconhece fronteiras políticas. Os bens ambientais são transnacionais. (...)” (STJ, 1ª Turma, REsp 588.022/SC, rel. Min. José Delgado, DJ 5-4-2004).
Sob ótica da ubiquidade se faz o exercício de todo e qualquer direito subjetivo, principalmente os de natureza privada, obedecendo aos postulados do Direito Ambiental. Um bom exemplo é o mandamento constitucional de que, para atender à sua função social, a propriedade rural deverá proceder como indica a Constituição Federal de 1988, artigo 186, II : “utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente” . Ou, ainda como o exposto pelo artigo 225, § 1º, IV, a imposição das avaliações prévias de impacto ambiental para toda obra que seja potencialmente degradante do meio ambiente.
Não param por aí os resultados da ubiquidade do bem ambiental. É também sob este enfoque que se pode falar em um princípio da cooperação entre os povos na política do ambiente, pois é indispensável implantar muito mais do que comuns políticas nacionais para tutelar os arredores, torna-se cada vez mais premente que se estabeleça uma verdadeira política mundial/global de proteção e preservação do meio ambiente. O artigo 4º, inciso IX, da Constituição Federal estipula que o Brasil, em seus vínculos internacionais, rege-se pelo princípio da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.
No Direito Ambiental, é preciso sempre que possível buscar a prevenção, pois reparar nem sempre é viável, dado que os danos ambientais à natureza via de regra são irreversíveis. Uma demonstração de sua aplicação é a exigência de estudo ambiental para o licenciamento de atividade apta a causar degradação ambiental.
Consequentemente, o Princípio da Prevenção move-se com a certeza científica, sendo convocado quando a atividade humana a ser licenciada poderá trazer impactos ambientais já relacionados pelas ciências ambientais em sua natureza e extensão, não se misturando o com o Princípio da Precaução, que será estudado adiante.
Já o Princípio da Precaução foi implicitamente consagrado na CRFB (Constituição da República Federativa do Brasil) em seu artigo 225, conforme reconhecido pelo Ministro Carlos Britto, no julgamento da ACO 876 MCAGR, pelo STF (Supremo Tribunal Federal).
É previsto na Declaração do Rio (ECO/1992), no Princípio 15:
“De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para precaver a degradação ambiental”.
O instituto da responsabilidade civil surgiu da necessidade social, pois se entende que as relações jurídicas precisam estabelecer certo controle perante um dano, visto que o ocasionador do prejuízo não poderia ficar impune por seu ato e muito menos quem sofreu o prejuízo ficar sem reparação.
Dentre as formas de responsabilidade civil tem-se uma modalidade recente, a qual é objeto do presente artigo científico, que é a obrigação de indenizar pela perda do tempo produtivo, ou simplesmente a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor. No caso concreto a seguir, uma apelação julgada pela Vigésima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de sentença que condenou uma agência bancária a indenizar um cliente em razão da permanência do mesmo por aproximadamente uma hora e meia na fila do banco, a agência tentou se desobrigar da responsabilidade, mas não obteve êxito, pois era obrigação do banco disponibilizar um serviço de qualidade, o que não se verificou e ficou entendido como um fato que foi além do mero aborrecimento.
Ademais tem-se o Princípio do Poluidor- Pagador. É aquele em que o poluidor tem uma dívida de arcar com os custos sociais da degradação causada por sua atividade desconcertante (as chamadas externalidades negativas), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos. Ele se volta principalmente aos grandes poluidores.
Por consequência, caberá ao poluidor compensar ou reparar o dano promovido. Ressalte-se que este Princípio não deve ser interpretado de forma que exista abertura ilimitada à poluição, desde que se pague (não é pagador-poluidor), só podendo o poluidor degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância pressupostos pela legislação ambiental, após licenciado.
Este Princípio motivou a redação do § 1.º, do artigo 14, da Lei 6.938/1981, prevendo que: “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
Para Amado (2015, p. 131)“ exemplo de aplicação específica deste Princípio, pode-se citar a reposição florestal (artigo 33 do novo Código Florestal) que deve ser feita nos relevantes desmatamentos, bem como a indenização prevista no artigo 36, § 1.º, da Lei 9.985/2005, que prevê que o empreendedor que causar significativo impacto ambiental licenciado em unidade de conservação deverá aplicar da unidade o equivalente a, pelo menos, 0,5% dos custos totais do empreendimento”
Portanto, o Código Civil de 2002 em regulamentação à indenização para o caso de reparação do dano, estabelece que, o prejuízo mede-se quanto a sua extensão, e, ainda procede que, “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.
3. OBRIGAÇÃO AMBIENTAL PROPTER REM
Saul José Busnello e Tarcila Lilia Piazza (2014) dizem : “a chamada obrigação Propter rem ou ob rem, que tem o cunho de vincular o “devedor” a uma obrigação derivada dos direitos reais estabelecidos pelo código civil.”
Portanto, motivada pela natureza “propter rem” da obrigação de reparar o dano ambiental, o atual proprietário de imóvel que sofreu o referido dano também é responsável pelo dano, ainda que o dano tenha sido causado pelo proprietário anterior. Com esta dissertação, buscou-se explorar o instituto da responsabilidade civil ambiental, traçando-lhe os caminhos e mostrando suas características, considerando que o texto trouxe os principais conceitos no que diz respeito a esse tema.
Falou-se primeiramente no conceito de meio ambiente, para que tenha-se uma noção do espaço tutelado, sendo este o lugar que abriga a vida em todas as suas proporções.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, viu-se também que a responsabilidade civil em conjunto com o direito ambiental, se norteia por importantes princípios doutrinados (princípio da ubiquidade, do poluidor-pagador e o princípio da reparação integral do dano) e têm o objetivo de atingir a pretensão de que esse ramo do direito exerça plenamente as suas funções de prevenção e reparação dos danos ocasionados ao meio ambiente e a terceiros afetados pela atividade do poluidor, resguardando e defendendo esse meio para as presentes e próximas gerações.
Contudo, conclui-se que a responsabilidade civil ambiental se fundamenta tanto na incorporação dos custos socioambientais da atividade produtiva, ou seja, socialização dos riscos, perigos ou ameaças; como também no incentivo ao exercício da atuação econômica que seja mais eficaz e menos prejudicial ao espaço ambiental.
4. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DO DANO AMBIENTAL
No Direito brasileiro, a responsabilidade civil já foi exclusivamente subjetiva. Ou seja, para que ocorresse a obrigação de indenizar, era necessário que ficasse provado os quatro requisitos adiante mencionados: 1) ação ou omissão; 2) dano; 3) nexo causal; e 4) culpa ou dolo. Todos esses pressupostos eram fundamentados na ideia de culpa em sentido estrito, e legislados pelo artigo 159 do Código Civil de 1916: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
Adiante, a responsabilidade civil objetiva foi surgindo em pequenas quantidades na doutrina e jurisprudência sendo adotada gradativamente em leis avulsas até os dias atuais. Apesar de a responsabilidade subjetiva já ter sido regra, determinadas matérias elencadas na Constituição Federal, no Código Civil e na legislação brasileira tratam da responsabilidade sem culpa, sendo necessário apenas que se configure a ação ou omissão, o nexo de causalidade e o dano.
O Código de 2002, conforme já ressaltado, fez profunda modificação nessa disciplina para ajustar-se à evolução ocorrida na área da responsabilidade civil ao longo do século XX. Embora tenha mantido a responsabilidade subjetiva, optou pela responsabilidade objetiva. ” (FILHO, 2012, p. 170)
Em vista de todo texto exposto, conclui-se que a responsabilidade Civil Objetiva decorrente do dano ambiental possui como pressuposto a existência de uma prática que provoca desvantagens para a saúde e meio ambiente, impondo-se aos empreendedores a obrigação de prevenir riscos (princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio poluidor-pagador). Há então que se perquirir a comprovação do nexo de causalidade entre a ação do lesante e o dano provocado ao meio ambiente, sendo irrelevante a aferição de culpa do poluidor ou da ilegalidade de seu feito.
Coube a Lei 6.938, de 31.08.1981, instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente – ciente de que a atividade ruinosa do poluidor corresponde a uma indevida apropriação ambiental dos bens de todos -, dar adequado tratamento a matéria, substituindo, decididamente, o princípio da responsabilidade subjetiva, fundamentada na culpa, pelo da responsabilidade objetiva, fundamentado no risco da atividade. (MILARÉ, 2009, p. 954)
5 DANOSIDADE AMBIENTAL
A noção de dano ambiental está ligada ao que foi apresentado como meio ambiente, ou seja, em sã descrição esses dois termos jamais poderão ser divorciados. No entanto, o conteúdo de dano ambiental não se restringe só aos elementos naturais, mas também aos artificias e culturais, sendo o fruto das interações entre os seres humanos e o meio natural.
Édis Milaré (2009, p. 867) diz o seguinte: “ Identificamos uma dupla face na danosidade ambiental, tendo em vista que os seus efeitos alcançam não apenas o homem, como, da mesma forma, o ambiente que os cerca. ”
A Lei 6.938/1981, quando se refere, no artigo 14, § 1º, a “ danos causados ao meio ambiente e a terceiros”, pressupõe expressamente a dupla face da danosidade ambiental.
Em função disso, afirma-se que o dano ambiental tem considerações ambivalentes, por qualificar não só a lesão que recai sobre o patrimônio ambiental, que é comum ao coletivo, mas também por qualificar o dano por intermédio do meio ambiente a interesses pessoais, atestando os lesados a ressarcir o estrago patrimonial ou extrapatrimonial sofrido.
Isso significa que o dano ambiental, embora sempre recaia diretamente sobre o ambiente e os recursos e elementos que o compõem, em prejuízo da coletividade, pode, em certos casos, refletir-se, material ou moralmente, sobre o patrimônio, os interesses, ou a saúde de uma determinada pessoa ou de um grupo de pessoas determinadas ou determináveis. (MILARÉ, 2009 p. 868)
O dano ambiental, tem seus próprios atributos, que o diferencia dos demais danos aos bens tutelados pelo direito. São esses atributos: a ampla dispersão de vítimas; a dificuldade inerente a ação reparatória; e a grande dificuldade de valoração.
No primeiro atributo, por exemplo, é possível redigir que como o Direto qualifica o ambiente como bem de uso comum do povo, é trabalhoso individualizar uma só vítima ou um conjunto de vítimas quando ocorre o dano. Já quando se trata da dificuldade inerente a ação reparatória, temos que a prevenção nessa matéria é fundamental em face do fato de que os prejuízos ocasionados ao meio ambiente são, quase sempre, irreparáveis, devendo o poder público tentar inibir as agressões ou intentar a reparação direta (in specie) do dano, e apenas subsidiariamente, convertê-lo em um valor pecuniário para fins de reparação. Por fim, temos a dificuldade de valoração, que seria irreal, por exemplo, quantificar, de maneira exata, o valor de uma espécie animal extinta.
Assim, dispomos que as principais formas de reparação do dano ambiental são constituídas da seguinte maneira: a restauração natural ou in specie; e a indenização em dinheiro. Aquela seria a modalidade ideal, pois recupera-se ou pelo menos tenta-se restaurar o bem agredido, cessando a atividade lesiva e repõe o status anterior ao dano. Ao passo que a indenização em dinheiro seja aplicada apenas quando não for possível tal restauração.
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1248214 MG
2011/0052842-8 (STJ)
Data de publicação: 13/04/2012
Ementa: AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE MATA NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. QUEIMADAS.DANO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DEFAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER REM. INTERPRETAÇÃO DANORMA AMBIENTAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. As queimadas representam a negação da modernidade da agricultura e pecuária brasileiras, confrontando-se com os fundamentos mais elementares do Direito Ambiental. O primitivismo no meio de exploração da terra - o fogo - aproxima-nos dos nossos ancestrais mais remotos e incivilizados. Maior paradoxo tecnológico, mas também ético, impossível: abandonamos a matriz da força humana na movimentação do machado e do arado, nos cercamos de um arsenal de equipamentos sofisticados, de apetrechos químicos, de biotecnologia e de avançado conhecimento científico multidisciplinar, tudo para sucumbir, mesmo nas atividades empresariais e de larga escala, ao fácil apelo da força natural extrema, que nada respeita no seu caminho, indistintamente estorricando flora, fauna e solo. 2. Quem queima, e ao fazê-lo afeta, degrada ou destrói o meio ambiente, tem o dever legal de recuperá-lo, sem prejuízo de eventual indenização, com base em responsabilidade civil objetiva, além de submeter-se a sanções administrativas e penais. 3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem. Precedentes: REsp1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/8/2010;REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 15/2/2011;AgRg no REsp 1170532/MG , Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j.24/8/2010; REsp 605.323/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, j. 18/8/2005, entre outros. 4. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação da indenização pecuniária comas obrigações de fazer...
(CAUSADA AO MEIO AMBIENTE - NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL - CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO)”
CONCLUSÂO
Falou-se primeiramente no conceito de meio ambiente, para que tenha-se uma noção do espaço tutelado, sendo este o lugar que abriga a vida em todas as suas proporções.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, viu-se também que a responsabilidade civil em conjunto com o direito ambiental, se norteia por importantes princípios doutrinados (princípio da ubiquidade, princípio do poluidor-pagador e o princípio da reparação integral do dano) e têm o objetivo de atingir a pretensão de que esse ramo do direito exerça plenamente as suas funções de prevenção e reparação dos danos ocasionados ao meio ambiente e a terceiros afetados pela atividade do poluidor, resguardando e defendendo esse meio para as presentes e próximas gerações.
Contudo, conclui-se que a responsabilidade civil ambiental se fundamenta tanto na incorporação dos custos socioambientais da atividade produtiva, ou seja, socialização dos riscos, perigos ou ameaças; como também no incentivo ao exercício da atuação econômica que seja mais eficaz e menos prejudicial ao espaço ambiental.
REFERÊNCIAS
RODRIGUES, A. B.; Lenza, P. Direito Ambiental Esquematizado – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. Disponível em: < file:///C:/Users/CASA/Downloads/LIVRO%20DIREITO%20AMBIENTAL%20ESQUEMATIZADO%20MARCELO%20ABELHA%20RODRIGUES%202016.pdf >. Acesso em: 10 de março de 2017.
Lei 6.938/81, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm >. Acesso em: 10 de março de 2017.
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MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: A Gestão Ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2009.
AMADO, F. A. D.T. Direito ambiental esquematizado – 6.ª ed. rev., atual. e ampl.– Rio de Janeiro Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Disponível em: < file:///C:/Users/CASA/Downloads/Ambiental%20%20%20Direito%20Ambiental%20Esquematizado%20(2015)%20%20Frederico%20Amado.pdf >. Acesso em: 10 de março de 2017.
BUSNELLO, SJ., PIAZZA, TL. Reparação Do Dano Ambiental Como Obrigação Propter Rem; 2014 . Disponível em : < http://www.oab-sc.org.br/artigos/reparacao-do-dano-ambientalcomo-obrigacao-propter-rem/1538 >. Acessado em: 10 de março de 2017.
FILHO, S.C. Programa de responsabilidade civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012. Disponível em: < file:///C:/Users/CASA/Downloads/S%C3%A9rgio%20Cavalieri%20Filho.%20Programa%20de%20Responsabilidade%20Civil%20%20%2010%C2%AA%20Edi%C3%A7%C3%A3o%20%20%202012.pdf > Acesso em 10 de março de 2017
Bacharelanda do Curso de Direito da Universidade Brasil Campus Fernandópolis/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CANATO, Daniela Iasmim da Silva. Responsabilidade Civil Ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 maio 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50172/responsabilidade-civil-ambiental. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: gabriel de moraes sousa
Por: Thaina Santos de Jesus
Por: Magalice Cruz de Oliveira
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