RESUMO: O presente artigo tem por finalidade abordar sobre a greve no direito, no qual será abordado acerca de grandes assuntos de suma importância tais como: o direito de greve, ações judiciais sobre o direito de greve, atuação do ministério público do trabalho nas greves.
PALAVRAS-CHAVE: Greve, Ações Judiciais, Dissídio coletivo, Ministério Publico.
1. INTRODUCÃO
Nesta introdução o autor vem mostrar sobre a proposta do presente trabalho, trazendo a questão da greve, citando o código penal de 1890 até a constituição de 1988.
Sendo demostrado a dificuldade de exercer o direito de greve, logo após, o autor explica os temas que serão abordados nos demais capítulos, como o direito de greve, ações judiciais sobre o direito de greve, e a atuação do Ministério Publico do trabalho nas greves, enfim o autor faz um pequeno resumo de cada capitulo que serão estudados a seguir.
2. O DIREITO DE GREVE
Neste capitulo é abordado sobreo histórico dos trabalhadores para com o direito de greve, citando a revolução francesa de 1789, na qual, teve alguns movimentos com paralisação dos trabalhadores, em 1825 na Inglaterra e 1864 na França, tendo o marco porque foi desaparecendo a figura de crime nas coalizões de trabalhadores por melhores condições.
Com a revolução industrial, a greve passa a ser conceituado de acordo com o regime jurídico de cada país, como delito, liberdade, fato social e direito, nos dias atuais a greve é vista como natureza jurídica de um direito como reconhece a organização internacional do trabalho (OIT). No entanto a primeira lei no Brasil que versava sobre a greve foi o código penal de 1890, que considerava crime o seu exercício, logo após temos a constituição de 1937 na qual, dispõe no art.139, que a greve são declarados recursos anti-sociais, depois a constituição de 1946 art. 158, na qual era reconhecida o direito de greve, foram varias leis ate os dias de hoje sobre o direito de greve, a constituição de 1988, vem regulamentar no seu art. 9°, 37 e 142 sobre o direito a greve. O autor cita sobre a questão da greve em São Paulo, tendo como característica o golpe militar de 1964, a mais repressão politica que a classe trabalhadora enfrentou, depois foram varias mobilização como o ano de 1968, na qual intensificaram os protestos contra a ditadura militar.
É perceptível a historia da greve, que tem um marco importante para os dias atuais, pois representa a luta das classes dos trabalhadores pelos seus direitos, o conceito de greve é abrangente assim o autor preocupou-se em trazer vários pensamentos de diversos doutrinadores, Segundo Mello “A greve um fato social, uma liberdade pública consistente na suspensão do trabalho, quer subordinado ou não, com fim de se obter algum beneficio de ordem econômica, social ou humana”. (pag.39). Desta forma é o direito de não trabalhar, o autor afirma que a varias formas de ações coletivas, a greve de zelo, a greve de braços cruzados, a greve ativa, entre outros. A greve no serviço público, na qual antes da CF/88, os servidores públicos não tinham direito a organização sindical, no entanto com a CF/88, no seu art.37, inciso VI e VII que lhe assegurou tal direito, como ao servidor público civil o direito de associação sindical e o direito de greve. Logo após foram vários entendimentos do STF, chegando ao entendimento que a lei 7.783/89, da lei de greve, sobre o exercício da greve dos trabalhadores da iniciativa privada, aplica-se por analogia às greves nos serviço público. Diante de tal questão o mandado de injunção de n° 712-8, no seu art:1° dispõe sobre o direito de greve. No entanto a questão da greve dos policiais militares, na qual, é proibido o direito de greve de acordo com o art.142, inciso IV, da CF, e a lei n° 7.783/89, dispõe sobre as atividades essências no seu art. 10.
Temos a questão da organização internacional do trabalho no direito de greve, a OIT, não tem uma convenção internacional que versa sobre o direito de greve, só há convenções que dispõe sobre a liberdade e autonomia sindicais, assim de acordo com o comitê da liberdade sindical da OIT, o direito de greve é um dos meios legítimos e fundamentais de que dispõem os trabalhadores e suas organizações para a promoção e defesa de seus interesses econômicos e sociais, temos alguns princípios que norteiam as condutas no que diz respeito à greve.
O autor cita sobre alguns requisitos legais para o direito de greve, a OIT, dispõe que, tem que ter aviso prévio sobre o inicio da greve, obrigação de recorrer a conciliação, entre outros são alguns requisitos do comitê da liberdade sindical. A lei brasileira n° 7.783/89, dispõe: realização de assembleia geral da categoria, comunicação previa aos empresários e comunidade, garantia de liberdade de trabalho dos não grevistas, comportamento pacifico, entre outros. Desta forma a greve é um direito fundamental de manifestação dos trabalhadores, sendo que não é absoluto.
O estudo da lei 7.783/89, art. 15, versa sobre a responsabilidade decorrente do exercício irregular da greve, temos a responsabilidade civil art.186 do código civil, dispõe quem violar o direito de outro tem repara-lo, e a responsabilidade penal esta ocorre no memento que a pessoa, os titulares do direito de greve praticar ilícitos previstos na legislação penal. O direito de greve ambiental segundo Pacheco “A greve é um instrumento constitucional de autodefesa conferido ao empregado, a fim de que possa reclamar a salubridade do seu meio ambiente do trabalho, e, portanto garantir o direito à saúde”.(pag.101). Com isso a finalidade da greve ambiental é implementar apropriadas e seguras qualidades de trabalho, como bem de uso comum do povo .
3. AÇÕES JUDICIAIS SOBRE O DIREITO DE GREVE
O dissídio coletivo é o processo pelo qual se discutem interesses abstratos e gerais, de pessoas indeterminadas, com a finalidade de modificar ou criar condições gerais de trabalho. Temos a questão do sindicato na qual a legitimação dos sindicatos para defender os direitos e interesses da categoria é legitimado ordinário. Nas federações e confederações o art. 857 da CLT, dispõe sobre a representação para instaurar a instância em dissidio coletivo, no entanto as federações terão legitimidades quando não houver sindicato profissional ou econômico organizado, e as confederações quando inexistentes este e as federações, no entanto há possibilidade da atuação das federações nos dissídios coletivos através de procurações conferidas pelos sindicatos de base.
O art. 856 da CLT versa que os presidentes de tribunais não estão mais autorizados a instaurar dissidio coletivo de greve, já que o art. 8°, inciso I da CF, vedou a interferência do estado na organização sindical. Para conciliar e instruir os processos de dissidio coletivo é competência ordinária dos tribunais regionais do trabalho e do tribunal superior do trabalho, sendo estes também que tem a competência para julgar qualquer espécie de dissidio coletivo, a qual é distribuída com base no critério da extensão territorial. A questão da defesa no dissidio coletivo de greve, Segundo Melo “Ao direito de ação corresponde ao direito de ampla defesa, consistente na exceção, contestação e reconvenção, art. 297 CPC”. (pag.134). No dissidio coletivo se o réu não contestar a ação não acarreta maiores consequências, pois o objeto do processo normalmente é a declaração da abusividade da e a criação, manutenção, extinção ou modificação de direitos como motivo do movimento grevista, assim com base no interesse subjetivo da parte reivindicante, está livre o juiz para concedê-las ou não, independentemente da contestação, mesmo havendo revelia seus efeitos são inexistentes no dissídio coletivo, não produzindo a confissão ficta, mesmo sem contestação o julgamento será feito com base em fatos, no direito e na equidade esta livre o juiz para concedê-las ou não, independentemente da contestação.
“Entende-se por dissídio coletivo de greve é uma espécie de dissidio jurídico quando destinado a buscar a declaração da legalidade ou ilegalidade da paralisação não se aplicando a ele o pressuposto do consentimento para o respectivo ajuizamento, mas há o dissidio coletivo propriamente jurídico, destinado a obter do judiciário trabalhista a interpretação de uma norma jurídica preexistente”. (2009, pag.152, Melo).
Observa-se que o dissidio coletivo de manutenção de cláusulas trabalhista sendo uma espécie de gênero do dissidio coletivo econômica, para o ajuizamento do qual exige expressamente a constituição federal consentimento mútuo de empregados e empregadores. Quanto à natureza jurídica da sentença o que determina a natureza jurídica da ação é a espécie de provimento jurisdicional buscando em juízo, sendo que em regra o dissidio coletivo não natureza condenatória, neste caso a natureza da sentença é declaratória. No entanto constitui praxe no sistema jurídico brasileiro a concessão de efeito suspensivo de cláusulas consideradas impertinentes, inadequadas, ilegais ou inconstitucionais súmula 246, e lei n° 4.725/65. No entanto há uma violação ao princípio do juiz natural, lei n° 10.192/2001, na qual, atribui exclusivamente ao presidente do tribunal superior do trabalho competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo, pois deveria atribuir aos ministros daquela corte.
No entanto o autor aborda sobre as decisões extra petita que é a decisão que concede o que não foi pedido pelo o autor da ação, e a decisão ultra petita é aquela que concede além do pedido, e citra petita sendo a sentença aquém do pedido, ou seja, não examina todos os pedidos formulados pelo autor da ação. Sendo que a sentença ultra e extra petita não comportam nulidade, caso impugnado via recursal, já a decisão citra petita é nula, cabe ao tribunal caso acolha o recurso, devolver o processo ao órgão a quo para proferir nova decisão.
Por fim, a constituição federal no seu art.9°, assegura o direito de greve,
4. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NAS GREVES
Observa-se que até o ano de 1988, o Ministério Público do Trabalho era subordinado ao poder executivo, no entanto com a CF/88, realçou o papel do ministério público como pilar do estado do estado de direito e do regime democrático, que de acordo com o art.127 da CF, o ministério público passou a ser uma instituição permanente e essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo a defesa da ordem jurídica. Segundo Melo “Age o ministério Público do trabalho na defesa da constituição, exemplo do art.7°, das leis infraconstitucionais e dos instrumentos normativos que asseguram os direitos sociais e as liberdades individuais e coletivas dos trabalhadores”. (pag. 172). Desta forma o ministério público do trabalho deve ser norteado nos fundamentos da republica federativa do Brasil, como na cidadania, na dignidade da pessoa humana, os valores sócias do trabalho, entre outros. A lei complementar n° 75/93, art. 83 inciso IX, na qual, dispõe que cabe ao Ministério Público do Trabalho participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralização de serviços de qualquer natureza.
5. CONCLUSÃO
Diante da leitura da obra “a greve no direito brasileiro”, sendo de fundamental importância, pois traz todo um histórico da greve até os dias atuais, discorrendo sobre conceitos abrangentes em relação ao direito a greve, as formas de greve, o órgão que tem legitimidade para julgar, entre outros, com isso levando ao fácil entendimento.
Enfim o autor não se limitou as questões do direito a greve, pelo contrario esminusioso sobre esse tema trazendo para obra pontos importante e com isso tornou-se uma obra riquíssima em conteúdos.
REFERENCIA:
MELO, Raimundo Simão: A Greve no Direito Brasileiro, São Paulo, LTR, 2009.
Acadêmica do curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES. Auxiliar de departamento pessoal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTANA, Dinamares Fontes de. A greve no direito brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jun 2017, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50200/a-greve-no-direito-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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