Resumo: No presente trabalho, diante do cenário atual de déficit na previdência social, buscaremos esclarecer as formas de aposentadorias vigentes no Brasil. Nesse sentido, há quatro formas de aposentadorias em nosso ordenamento jurídico, a saber, a aposentadoria por tempo de contribuição, invalidez, por idade e especial. Diante da conjectura de crise econômica, traremos os números de benefícios concedidos e mantidos pela previdência em cada uma das formas de aposentadoria. Por fim, teceremos breves comentários, uma vez que será objeto de trabalho futuro, às possíveis principais alterações que a proposta de emenda à constituição - PEC 287/2016 – poderá provocar nas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição e, em menor escala, na aposentadoria especial.
Palavras-Chaves: aposentadoria; beneficiário; PEC 287/2016.
Sumário: 1 Introdução. 2 Aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social. 2.1 Noções dos regimes previdenciários. 2.2 Aposentadoria por invalidez .3 Aposentadoria por idade. 2.4 Aposentadoria por tempo de contribuição. 2.5 Aposentadoria especial. 3 Breves comentários às principais alterações nas aposentadorias do RGPS pela PEC 287/2016. 4 Conclusão. 5 Referências Bibliográficas.
1 INTRODUÇÃO
A previdência social, integrante do sistema da seguridade social, possui caráter contributivo para o ingresso do cidadão, ou seja, apenas os segurados contribuintes fazem jus as prestações previdenciárias disponíveis pelo sistema.
Entre as prestações previdenciárias disponíveis, temos a aposentadoria que pode ser por idade, tempo de contribuição, invalidez ou especial. No presente trabalho, analisaremos apenas as aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Nesse sentido, o segurado que exercer atividade econômica privada será filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), salvo a existência de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) específico ao trabalho desenvolvido, devendo efetuar, mensalmente, o desconto em seu salário destinado ao pagamento das contribuições sociais devidas a previdência social.
Trataremos das formas de aposentadoria vigentes, atualmente, em nossa legislação previdenciária. Incluiremos exemplos e dados estatísticos a fim de vincular a legislação vigente com a realidade social atual.
Por fim, teceremos comentários acerca da proposta de emenda constitucional 287/2016 que busca alterar alguns requisitos nas formas de aposentadoria.
2 APOSENTADORIAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
2.1 Noções dos regimes previdenciários
Os direitos sociais estão estabelecidos no artigo 6º, da Constituição Federal, in verbis: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Em respeito ao direito à previdência social foram criados diferentes regimes previdenciários. Regime previdenciário é o conjunto de normas e princípios harmônicos que informam e regem a disciplina previdenciária de determinado grupo de pessoas. [1]
O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é integrado pelos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados e dos Municípios que optaram por criar seu estatuto próprio, sendo chamados de servidores estatutários. A maioria dos Estados brasileiros e o Distrito Federal possuem regime próprio, porém a situação é diferente nos Municípios, os quais, a maioria, não possui, sendo seus segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Um regime próprio para ser criado deve respeitar e garantir todos os benefícios da Constituição, bem como não pode criar novos benefícios não existentes no RGPS, salvo se dotados de ingresso voluntário e custeio específico. Dessa forma, conforme brilhante síntese:
Por Regime Próprio de Previdência Social devemos entender o sistema de previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a servidor titular do cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão previstos no art. 40 da Constituição Federal. [2]
Ademais, é salutar trazer ao cenário as palavras proferidas pelo doutrinador Hermes Arrais Alencar acerca do Regime Próprio de Previdência Social:
Considerado como regime diferenciado de previdência, constitucionalmente previsto nos artigos 40 e 42, o regime especial é aquele que, uma vez instituído pela pessoa jurídica de direito público interno, torna-se, à exata semelhança do Regime Geral, de natureza obrigatória, vinculando o ingresso de todos os servidores públicos, civis e militares, do respectivo ente federado, inclusive os servidores das respectivas autarquias e fundações.
[...] Como é cediço, instaura-se o regime de previdência dos servidores nas três esferas de governo exclusivamente por meio de lei do respectivo ente público. De mais a mais, para ser válida, deve a lei instituidora assegurar ao menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal. [3]
O rol de prestações previdenciárias do RPPS é semelhante ao RGPS, “com benefícios programados e imprevisíveis para os segurado e os seus dependentes: licença, invalidez, idade, compulsória, tempo de contribuição (art. 40, § 1º, I/III).” [4]
O Regime Complementar Previdenciário é previsto no artigo 202, da Constituição Federal, possuindo caráter complementar, ingresso facultativo e suas contribuições recolhidas são administrados sob a forma de regime de capitalização. Podendo ser de dois tipos: Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos; e Regime de Previdência Privada Complementar.
A Lei Complementar 109/01 regulamenta a previdência complementar no âmbito privado, em regime aberto ou fechado, e a Lei Complementar 108/91 é utilizada no regime complementar de empregados públicos da Administração Pública.
O objetivo da previdência complementar é tratado com absurda clareza por Fábio Zambitte Ibrahim:
A previdência social visa a manter os meios necessários para a manutenção do trabalhador e de sua família, mas não o padrão de vida do mesmo, adquirido na ativa. [...] Daí resulta a lógica da previdência complementar – sistema securitário privado e facultativo, almejando atender as pessoas que desejam gozar a velhice com maior conforto, tendo ingressos superiores ao teto do RGPS.[5]
O sistema complementar ao RGPS será de natureza privada, porém o complementar ao RPPS possuirá natureza pública, o que não significa ingresso obrigatório, sendo em ambas o ingresso voluntário.
O Regime de Previdência Privada Complementar pode ser dividido em duas categorias: Previdência Complementar Aberta – EAPC e Previdência Complementar Fechada – EFPC, sendo as primeiras fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados, SUSEP, subordinada ao Ministério da Fazenda, possuindo sua constituição e funcionamento dependentes de prévia autorização deste órgão fiscalizados. Já as EFPC são fiscalizadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, devendo possuir prévia autorização para constituição e funcionamento deste órgão.
Conforme Fábio Zambitte
As entidades abertas são constituídas sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário, concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.
As entidades fechadas de previdência complementar – EFPC, ao contrário das abertas, são somente acessíveis aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, ou aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial.[6]
Relevante distinção entre as EAPC e as EFPC é o fato de somente as primeiras visarem o lucro.
O Regime Geral de Previdência Social é composto por trabalhadores que exercem atividade no setor privado, empregados públicos, comissionados sem vínculo efetivo com o poder público, servidores públicos efetivos que não estão filiados a regime próprio de previdência social, e por não trabalhadores optantes pela filiação no RGPS.
Conforme observamos pelas definições dos diferentes regimes previdenciários, visualizamos que o critério que os diferencia é o subjetivo, ou seja, quem são os sujeitos que fazem parte dos respectivos regimes. Nesse sentido, o doutrinador Daniel Pulino:
Opera-se, aqui, quando confrontamos uma e outra espécie de regimes previdenciários, verdadeira exclusão, que se dá, sobretudo, em atenção aos beneficiários. Separa-se, pois, o regime geral dos regimes próprios, sobretudo em virtude dos sujeitos, da clientela a atender em matéria previdenciária.[7]
Conforme o artigo 201, da Constituição Federal, o RGPS possui caráter contributivo e filiação obrigatória, sempre respeitando o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, sendo regulamentado pelas Leis 8.212/91 e 8.213/91, as quais, respectivamente, disciplinam o seu sistema de custeio e os benefícios previdenciários. Ademais, tais leis são complementadas pelo Decreto 3.048/99, Regulamento da Previdência Social.
O Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, autarquia federal, é o responsável pela administração do RGPS, sendo dotado de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Previdência Social – MPS.
Os beneficiários do RGPS são os segurados (obrigatórios e facultativos) e seus dependentes. Os segurados obrigatórios são vinculados obrigatoriamente ao regime previdenciário, não havendo possibilidade de exclusão voluntária. Estes são divididos em cinco classes: empregados; empregados avulsos; contribuinte individual; empregado doméstico; e segurado especial. Os segurados facultativos são a exceção ao princípio da compulsoriedade de filiação que impera na previdência social. Estes, atendendo ao princípio da universalidade de participação do regime previdenciário, possuem sua filiação decorrente exclusivamente de ato de vontade do interessado[8].
Acerca dos segurados obrigatórios e facultativos, colacionamos as palavras de Hermes Arrais Alencar:
De caráter cogente, a relação jurídica de benefício e serviços no Regime Geral de Previdência Social é entabulada, de um lado, pelos segurados obrigatórios, revestidos da roupagem de sujeito ativo, e, na outra extremidade, pela Previdência Social, simbolizada pelo INSS, na qualidade de sujeito passivo. Dessa relação jurídica decorre em prol do sujeito ativo o direito público subjetivo de exigir do INSS amparo previdenciário sempre que comprovada a situação de necessidade contemplada na lei, que repercuta, como regra, na redução (ou perda) de rendimentos ou aumento das despesas no seio familiar.
[...] A legislação permite a filiação facultativa das pessoas não enquadradas na norma previdenciária como segurado obrigatório do Regime Geral, desde que não estejam cobertos por nenhum Regime Próprio de Servidor Público. Os segurados facultativos, como regra, são os que desenvolvem atividade prestada de forma gratuita ou voluntária.[9]
A filiação é o vínculo jurídico criado entre o segurado e o RGPS, que acontece automaticamente com o exercício de atividade remunerada. Entretanto, atividade deve ser lícita, uma vez que atividades ilegais não geram vínculo com a previdência social.
Ademais, devemos distinguir o conceito de filiação e inscrição ao regime previdenciário. A inscrição é um ato meramente formal, pelo qual os segurados fornecem seus dados pessoais à autarquia federal para realizar a sua identificação. Para os segurados obrigatórios, o momento da filiação é, normalmente, anterior a sua inscrição, porém, para os segurados facultativos, essa ordem é inversa.
As prestações beneficiárias são divididas em benefícios, pagos em pecúnia, e os serviços, os quais são, atualmente, à habilitação e reabilitação profissional e o serviço social. Sendo os benefícios criados pelo legislador para proteger o segurado de determinados riscos sociais, como, por exemplo, a maternidade, velhice, doença, acidente. Tais riscos geraram cerca de dez benefícios oferecidos pelo RGPS, a saber: auxílio doença; auxílio acidente; auxílio reclusão; salário maternidade; salário família; pensão por morte; e as aposentadorias por idade, tempo de contribuição, invalidez e especial.
2.2 Aposentadoria por invalidez
O segurado acometido por doença ou acidente que o torne incapaz de forma permanente para exercer sua atividade laborativa, sendo impossível sua reabilitação para o exercício de alguma ativada que garanta sua sobrevivência econômica, fará jus ao benefício da aposentadoria por invalidez, a qual é tratada nos artigos 42 a 47, da Lei 8.213/91, e nos artigos 43 a 50, do Decreto 3.048/99.
Na visão de Wladimir Novaes Martinez
Aposentadoria por invalidez é benefício substituidor dos salários, de pagamento continuado, provisório ou definitivo, pouco reeditável, devido a segurado incapaz para o seu trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade garantidora da subsistência.[10]
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário que um perito médico a serviço do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS conceda um laudo pericial atestando sua incapacidade laborativa permanente. Ressalta-se que se a invalidez do segurado decorrer de doença preexistente a filiação ao RGPS, este não fará jus ao benefício em análise. Porém, se a atividade laborativa desenvolvida pelo segurado acentuar o caráter debilitante de sua doença terá direito a aposentadoria. Caberá a pericia médica determinar esta situação.
A renda mensal inicial desta prestação é equivalente a 100% do salário de benefício, sem a aplicação do fator previdenciário. O salário de benefício corresponde à soma de todos os salários de contribuição do período contributivo dividido pelo número de meses de contribuição, para os segurados com menos de 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições mensais no período contributivo. Para os segurados que tenham 144 (cento e quarenta e quatro) ou mais contribuições mensais no período contributivo, será considerado como salário de benefício à média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição.
Destarte, o valor da aposentadoria por invalidez poderá sofrer um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), independentemente de superar o teto previdenciário, se o segurado necessitar da assistência permanente de um terceiro. Este acréscimo cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte. As situações que dão direito a esse adicional estão disciplinadas no Anexo I do Regulamento da Previdência Social.
A carência da aposentadoria por invalidez, recolhimento de um número mínimo de contribuições mensais para ter direito a um benefício, corresponde a 12 (doze) contribuições mensais. Porém, conforme o artigo 30, inciso III, do Decreto 3.048/99, o segurado não necessitará cumprir a carência quando a incapacidade for gerada por acidente de qualquer natureza ou causa, ou decorra de doenças especificas, ainda que não geradas pelo trabalho, constantes na Portaria Interministerial, como, por exemplo, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, etc.
A data de início do benefício – DIB é disciplina no artigo 44, § 1º, inciso I e II, do Decreto n.º 3.048/99, in verbis:
Artigo 44. [...]
§ 1º. Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
I-ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e
II-ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
Dessa forma, conforme a análise do supramencionado artigo, verifica-se que no caso de empregado, a empresa efetuará o pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez.
O aposentado por invalidez é obrigado a realizar exame médico a cargo da previdência social, a qualquer tempo, independente de sua idade e sob pena de suspensão de seu benefício, para verificar a inalterabilidade de seu quadro clínico de invalidez e manutenção de seu benefício. Ainda, deve se submeter a processo de reabilitação profissional e tratamento médico a fim de recuperar sua capacidade laboral. Contudo, não é obrigado a se submeter a transfusão de sangue ou intervenção cirúrgica, bem como a qualquer outro tratamento que coloque em risco sua vida, conforme o artigo 15 do Código Civil, in verbis: “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.
No caso do aposentado por invalidez verificar que possui condições de retornar ao mercado de trabalho deverá solicitar uma avaliação médica junto à autarquia federal da previdência. Porém, não procedendo dessa maneira, e retornando imediatamente a suas atividades, terá seu benefício cassado de imediato. Além do mais, se o segurado respeitar o procedimento de retorno a atividade laborativa receberá do INSS o que a doutrina chama de mensalidades de recuperação. Estas estão disciplinadas no artigo 49, do Decreto n.º 3.048/99, in verbis:
Art.49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes:
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I o ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada recuperação da capacidade;
b) com redução de cinquenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Exemplificando: Se um gerente de uma empresa, foi acometido por doença mental que o tornou inválido para o trabalho e, após quatro anos de tratamento médico, recuperou parcialmente sua capacidade laborativa, retornando a sua empresa, para exercer atividade diversa da anterior, terá direito a 18 meses de mensalidades, pois sua recuperação foi parcial, incidindo a regra do inciso II, artigo 49, do Decreto 3.048/99.
Na maioria das vezes os segurados de baixa renda exercem mais de uma atividade laborativa. Nesse caso, para ter direito a aposentadoria por invalidez deve ser comprometida de forma permanente a capacidade de trabalho em todas as atividades desenvolvidas, sob pena de ter apenas o direito ao auxílio-doença.
Atualmente, o Instituto Nacional de Seguro Social administra cerca de 3.238.945 (três milhões, duzentas e trinta e oito mil, novecentos e quarenta e cinco) aposentadorias por invalidez, número que corresponde a 9,57% de todas as formas de aposentadorias emitidas. Destas, temos 2.780.254 (dois milhões, setecentos e oitenta mil, duzentos e cinquenta e quatro) pertencentes à clientela urbana, enquanto 458.691 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e noventa e um) são destinadas aos segurados rurais. O valor médio total deste benefício é de R$ 1.167,58 (um mil, cento e sessenta e sete reais, cinquenta e oito centavos).[11]
As aposentadorias por invalidez decorrentes de acidentes emitidas pelo INSS correspondem a 206.963 (duzentos e seis mil, novecentos e sessenta e três), sendo seu valor médio total de R$ 1.437,19 (Um mil, quatrocentos e trinta e sete reais, e dezenove centavos).[12]
2.3 Aposentadoria por idade
A aposentadoria por idade é um benefício concedido pela previdência social cujo risco social protegido é a idade avançada, a qual possivelmente irá impossibilitar o segurado de continuar em sua atividade laboral. Este benefício era chamado de aposentadoria por velhice até o advento da Lei 8.213/91, em uma tentativa de diminuir a discriminação com os idosos. Sua normatização é prevista nos artigos 48 a 51, da Lei 8.213/91, e nos artigos 51 a 55, do Decreto n.º 3.048/99.
A aposentadoria por idade possui dois requisitos para ser concedida: 1) Idade mínima de 65 e 60 anos, respectivamente, para os homens e mulheres; 2) Carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. O requisito da idade mínima é reduzido em 5 (cinco) anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos, bem como para o produtor rural, garimpeiro e pescador artesanal que exerça suas atividades em regime de economia familiar. Já a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais é exigível para os segurados filiados ao RGPS após 24 de julho de 1991, data da promulgação da Lei n.º 8.213/91. Para os segurados filiados em data anterior deve ser seguida a regra de transição da carência disposta no artigo 142 desta Lei.
Ressalta-se que os requisitos de idade e carência não precisam ser alcançados de maneira simultânea[13]. Por exemplo: o segurado trabalhou dos 25 anos aos 40 anos de idade (cumpriu a carência exigida) e após esse lapso temporal ficar desempregado até os 65 anos de idade, momento em que poderá requerer a aposentadoria por idade.
A renda mensal inicial da aposentadoria por idade corresponde a 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) a cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), totalizando 100% (cem por cento). Neste tipo de aposentadoria o fator previdenciário é aplicado de forma facultativa.
A data do início do benefício – DIB é disciplinada no artigo 49, do Decreto 3.048/99, conforme o mesmo:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
No RGPS existe a possibilidade da aposentadoria compulsória para os segurados que completaram 70 (setenta) anos de idade, se homem, e 65 (sessenta e cinco) anos, se mulher. Porém, diverge da aposentadoria compulsória do RPPS, pois nesta o empregado é obrigatoriamente afastado de suas atividades do cargo exercido, enquanto naquela só ocorrerá a compulsória a pedido do empregador, desde que o empregado tenha cumprido a carência, devendo pagar todas as verbas indenizatórias trabalhistas no ato da rescisão do contrato de trabalho.
Atualmente, o Instituto Nacional de Seguro Social administra 10.174.759 (dez milhões, cento e setenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e nove) aposentadorias por idade, número que corresponde a 30.06% de todas as aposentadorias emitidas. Destas, temos 3.840.995 (três milhões, oitocentos e quarenta mil, novecentos e noventa e cinco) pertencentes à clientela urbana, enquanto 6.333.764 (seis milhões, trezentos e trinta e três mil, setecentos e sessenta e quatro) são destinadas aos segurados rurais. Destarte, o valor médio deste benefício corresponde a R$ 950,79 (novecentos e cinquenta reais, e setenta e nove centavos).[14]
2.4 Aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição é a forma de aposentadoria que produz as maiores discussões na doutrina. Há forte resistência em sua aceitação, uma vez que não há risco social sendo protegido, pois não há a presunção de incapacidade para o trabalho, sendo considerado um benefício previdenciário atípico. Já, outra corrente é favorável a sua existência, afirmando que ela permite uma rápida renovação dos trabalhadores no mercado.
A referida discussão doutrinária nas palavras de Wladimir Novaes Martinez:
A prestação mais polêmica da legislação previdenciária e a mais desejada pelos brasileiros é a aposentadoria por tempo de contribuição. Originária do serviço público, denominada ordinária na Lei Eloy Chaves, provocou discussões e dissenções no ambiente político, científico e técnico nos anos 1992/1998, estando possivelmente condenada ao desaparecimento em razão de suas distorções (v.g. falta de fonte específica, ausência de limite etário pessoal, freqüente volta do trabalho, dúvida sobre a existência de risco, acumulação com outros benefícios, adoção de regime de repartição simples etc.). Enseja respeitável crítica de abalizados estudiosos, mas vai-se mantendo enquanto não criado seguro-desemprego compatível.[15]
A aposentadoria por tempo de contribuição recebeu essa denominação com a EC 20/98, pois, anteriormente, era chamada de aposentadoria por tempo de serviço. Ademais, possui seu conteúdo normativo disciplinado nos artigos 52 a 56, da Lei 8.213/91, e nos artigos 56 a 63, do Decreto 3.048/99.
Para a sua concessão é necessário o preenchimento de certos requisitos: 1) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; 2) Carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para os segurados que ingressaram após julho de 1991. Porém, quem ingressou no RGPS antes deste marco deverá observar os prazos de carência inseridos na tabela do artigo 182, do Decreto 3.048/99.
O artigo 59, do Decreto 3.048/99, define tempo de contribuição, in verbis:
Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Ressalta-se que o tempo de contribuição utilizado para a concessão de qualquer aposentadoria do RGPS ou de outro regime previdenciário não será mais computado como tempo de contribuição a fim de viabilizar outra aposentadoria.
Os professores possuem seu período de contribuição reduzido em 05 (cinco) anos, caso comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na Educação Infantil, no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio. Ademais, atualmente, através na Lei 11.301/06, as atividades executadas na direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico também permitem redução de 05 (cinco) anos. Destarte, a justificativa para essa aposentadoria diferenciada para o professor foi criada em virtude do desgaste provocado pela função desempenhada.
A renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição é equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com a aplicação obrigatória do fator previdenciário. Este consiste em um índice calculado com base em elementos que dizem respeito à vida do segurado e à expectativa de sobrevida do povo brasileiro no momento da aposentadoria.
Exemplificando: Um segurado que tenha 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, 65 (sessenta e cinco) anos de idade e expectativa de sobrevida de 18,3 anos possuirá um fator previdenciário de aproximadamente 1,043. Dessa forma, sendo o fator maior que 1, o segurado terá um incremente no valor da renda mensal inicial de sua aposentadoria.
A data do início do benefício – DIB segue a mesma regra da aposentadoria por idade.
Em 2015, a Lei 13.135, acresceu o artigo 29-C à Lei 8.213-91, criando a regra conhecida como “85/95” que permite a segurado mulher que completar 85 pontos (soma da idade + tempo de contribuição) optar pela não incidência do fator previdenciário. No mesmo, sentido, no caso do segurado homem que atingir 95 pontos, conforme artigo 29-C, in verbis:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
IV - 31 de dezembro de 2024; e
Os contribuintes individuais e facultativos podem renunciar a aposentadoria por tempo de contribuição e recolher suas contribuições sob a alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor do salário mínimo (limite mínimo mensal do salário de contribuição). Porém, posteriormente, caso pretendam obter a referida aposentadoria poderão complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido de juros moratórios.
Ademais, os segurados especiais não possuem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se utilizarem a faculdade de contribuir como segurado individual, não sendo considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo.
Atualmente, o Instituto Nacional de Seguro Social administra 5.795.455 (cinco milhões, setecentos e noventa e cinco, quatrocentos e cinquenta e cinco) aposentadorias por tempo de contribuição[16], número que corresponde a 17,12% de todas as aposentadorias emitidas. Destas, temos 5.773.628 (cinco milhões, setecentos e setenta e três, seiscentos e vinte e oito) pertencentes à clientela urbana, enquanto 21.827 (vinte e um mil, oitocentos e vinte e sete) são destinadas aos segurados rurais. Destarte, este benefício possui valor médio de R$ 1.944,07 (um mil, novecentos e quarenta e quatro reais, e sete centavos).[17]
2.5 Aposentadoria especial
O trabalhador que exerce suas atividades laborativas durante 15, 20 ou 25 anos, em um ambiente exposto, de forma não eventual, nem intermitente, a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) que prejudique a sua saúde ou a integridade física, independentemente de seu sexo, terá direito a aposentadoria especial. Esta é regulamentada nos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91, e artigos 64 a 70, do Regulamento da Previdência Social. Sendo seu atual regramento legal delineado pela Lei 9.032/95.
A natureza jurídica da aposentadoria especial é fonte de divergência na doutrina, pois conforme Fábio Zambitte Ibrahim:
Para alguns, este benefício seria uma espécie de aposentadoria por invalidez antecipada, na medida em que proporciona a aposentação antes do segurado ser efetivamente incapacitado pelos agentes nocivos a que está exposto. Outros, a definem como espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, qualificada em razão da nocividade da atividade desenvolvida. Por fim, há quem veja uma nova espécie de aposentadoria, a par das já existentes.[18]
Ainda, acerca da natureza jurídica, Wladimir Novaes Martinez:
A aposentadoria especial é direito subjetivo excepcional de quem preenche os requisitos legais. Espécie do gênero aposentadoria por tempo de contribuição, como são as do professor, anistiado e a aposentadoria por tempo de serviço propriamente dita. Bastando a exposição ao risco, distancia-se da aposentadoria por invalidez.[19]
A concessão da aposentadoria especial dependerá de sua devida comprovação junto ao INSS, a qual é realizada, atualmente, mediante o preenchimento do formulário denominado de perfil profissiográfico previdenciário – PPP[20], emitido pela empresa.
A legislação esclarece que apenas o empregado, empregado avulso e contribuinte individual (este somente quando cooperado que filiado a cooperativa de trabalho ou de produção) terão direito a aposentadoria especial. Porém, caso as outras formas de segurados ou outros tipos de contribuintes individuais provarem, através do PPP, as condições insalubres de trabalho poderão ter direito a aposentadoria especial, uma vez que, se assim não fosse, estaríamos violando o princípio da isonomia.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é tratado por Ivan Kertezman:
O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS que entre outras informações deve conter registros ambientais, resultantes de monitoramento e todos os períodos de exposição a agentes nocivos do trabalhador. Deve ser fornecida ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento.[21]
O benefício de aposentadoria especial possui renda mensal inicial de 100% do salário de benefício, não havendo a incidência do fator previdenciário. Ademais, a data de início - DIB do pagamento é fixada pelas mesmas regras da aposentadoria por idade.
O segurado beneficiado com a aposentadoria especial poderá retornar ao trabalho apenas em atividades onde não há a exposição a agentes nocivos a sua saúde ou a integridade física, pois se retornar a exercer alguma atividade em ambiente insalubre terá sua aposentadoria especial suspensa. Ademais, retornará a receber o benefício assim que cessada as atividades, uma vez que já possui direito adquirido.
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de serviço especial, quando houver variação entre os graus de nocividade nas atividades exercidas, ou comum. Porém, atualmente, com o advento da Lei 9.032/95, é vedada a conversão de tempo comum em especial.
O segurado que durante sua vida exerceu sucessivamente mais de uma atividade enquadrada como nociva a sua saúde, sem completar em qualquer uma delas os requisitos para a aposentadoria especial, poderá converter o tempo da atividade com menor lapso temporal para a atividade de maior lapso temporal a fim de somando os prazos completar os requisitos necessários para a aposentadoria especial.
Exemplificando: um segurado trabalhando exposto ao arsênio e seus componentes (atividade de 25 anos) por 12 (dez) anos, e anteriormente trabalhou no processamento de rochas amiantíferas (atividade de 20 anos) por 10 (dez) anos, possuirá como tempo total de atividade 24,5 anos (12 anos + 10 x 1,25 anos) na aposentadoria especial, correspondente a 12 anos de atividade preponderante somados aos 12,5 anos de atividade convertida (10 x 1,25 anos).
Exemplificando: um segurado, homem, com 5 (cinco) anos de serviço em atividade cujo ambiento é nocivo por meio de agentes arsênio e seus compostos (atividade especial de 25 anos) e que, atualmente, trabalha em atividade livre da exposição a agentes nocivos, poderá contar como tempo comum 7 anos (5 anos x 1,40).
Ademais, pela visualização da tabela acima verificamos a diferença dos multiplicadores aplicados entre homens e mulheres. Isso ocorre, pois na aposentadoria por tempo de contribuição ou idade, o tempo da mulher é reduzido.
Ressalta-se que o artigo 96, inciso I, da Lei 8.213/91, veda a conversão do tempo de serviço em atividade insalubre para comum no caso de contagem recíproca de tempo entre regimes previdenciários.
3. BREVES COMENTÁRIOS AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NAS APOSENTADORIAS DO RGPS PELA PEC 287/2016.
Um dos diversos desafios que o nosso país atualmente enfrenta é o de manter o equilíbrio nas contas públicas da previdência social a fim de garantir a manutenção do pagamento em dia dos benefícios previdenciários da presente e futura geração. Sendo assim, trâmite no Congresso Nacional a proposta de emenda à constituição federal, PEC 287/2016, que promoverá diversas alterações na legislação na legislação das aposentadorias do regime geral de previdência social.
As despesas do Instituto Nacional do Seguro Social estão em torno de 8% do PIB, com projeções para 2060 de atingir 18%, índice que inviabilizaria a Previdência.[22] Entre os fatores que provocam esse déficit podemos citar o envelhecimento da população, bem como a redução da fecundidade, o que gera uma alteração na pirâmide populacional entre os ativos e inativos.
Um dos principais pontos das alterações da PEC 287/2016 está o artigo 201, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, que trata da aposentadoria especial, que passará a ter a seguinte redação: “cujas condições sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”. [23]
A referida alteração visa extinguir a possibilidade de concessão de aposentadoria especial para certas categorias profissionais ou ocupações com riscos inerentes a atividade, porém, sem que estejam efetivamente expostos aos riscos que prejudiquem a saúde.
Além do mais, o artigo 201, da Constituição Federal, sofrerá o acréscimo do § 1-A, com a seguinte redação: “para os segurados de que tratam os incisos I e II do § 1º, a redução para fins de aposentadoria em relação ao disposto no § 7º será de, no máximo, dez anos no requisito idade e de, no máximo, cinco anos para o tempo de contribuição”.
Dessa forma, o novo § 1º-A, do artigo 201, da Carta Magna, visa definir os parâmetros que deverão ser observados pela lei complementar, em relação aos quesitos de tempo de contribuição e idade, estabelecidos pelo § 7º[24], do supramencionado artigo.
Não obstante, o maior ponto de discussão é a proposta de alteração do § 7º, do artigo 201, da Constituição Federal, que terá a seguinte redação “é assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social àqueles que tiverem completado sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos.”
Dessa forma, será imposta uma idade mínima para ambos os sexos em 65 (sessenta e cinco) anos. Referida situação, conforme já explicado acima, é completamente diferente do atual sistema vigente. Uma vez que, atualmente, através da aposentadoria por tempo de contribuição não se impõe uma idade mínima.
Além do mais, ocorrerá uma equiparação nos requisitos de aposentadoria entre homens e mulheres, os quais, atualmente, ainda são bem diversos de acordo com as peculiaridade de cada gênero.
Nesse sentido, teremos praticamente a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que as aposentadoria serão condicionais a idade em 65 anos, bem como ao preenchimento do período contributivo de 25 (vinte e cinco) anos.
Não obstante, ainda trata-se apenas de uma proposta de emenda a constituição que, apesar das várias mudanças radicais propostas, ainda passará por diversas alterações até a sua aprovação final.
4. CONCLUSÃO
O presente trabalho apresentou as diversas formas de aposentadorias vigentes atualmente no nosso ordenamento jurídico. Ademais, tecemos breves comentários acerca dos regimes previdenciários, bem como acerca da PEC 287/2016.
Nesse sentido, vislumbra-se um cenário bem complexo de aposentadoria que vigem no Brasil. Tal cenário precisará passar por diversas mudanças jurídicas para se adaptar a realidade econômica e social atual.
Nesse sentido, o país vive o desafio de adequar as formas de aposentadoria à realidade econômica, uma vez que o déficit da previdência aumenta ano a ano. Isso se deve, entre outros fatores, ao envelhecimento da população devido ao avanço das técnicas médicas, bem como a inversão da tabela populacional, uma vez que a população inativa cada vez mais cresce, enquanto população ativa diminui.
As mudanças legislativas nas formas de aposentadoria vem ocorrendo gradativamente, podendo citar a inclusão do fator previdenciário, bem como a criação da regra dos “85/95” pontos. Trata-se de um processo necessário que vem ocorrendo em todo o mundo, porém que precisa ser debatido amplamente para que tenhamos uma reforma justa, evitando que a população menos favorecida seja a única a sofrer as consequências.
5 .REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] BRIGUET, Magadar Rosália Costa; VICTORINO, Maria Cristina Lopes; HORVATH JUNIOR, Miguel. Previdência Social: aspectos práticos e doutrinários dos regimes jurídicos próprios. São Paulo: Atlas, 2007, p. 13.
[2] Op. cit., p. 13.
[3]ALENCAR, Hermes Arrais. “Desaposentação” e o Instituto da “Transformação” de Benefícios Previdenciários do Regime Geral de Previdência Social. São Paulo: Conceito Editorial, 2011. p. 39
[4] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de direito previdenciário. – 5. ed. – São Paulo: LTr, 2011. p. 548
[5] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. – 16. ed. – Rio de Janeiro: Impetus, 2011. p. 757.
[6] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Op. cit., p. 762-763 passim.
[7] PULINO, Daniel. A aposentadoria por invalidez no direito positivo brasileiro. São Paulo: LTr, 2001, p. 58.
[8] O Regulamento da Previdência Social em seu artigo 11, § 1º, estabelece algumas hipóteses de segurados facultativos, por exemplo, a dona de casa, o estudante e o estagiário.
[9] ALENCAR, Hermes Arrais. op. cit., p. 45.
[10] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. - 4. ed. – São Paulo: LTr, 2011. p. 847.
[11] PREVIDÊNCIA SOCIAL, Boletim Estatístico da Previdência social. Disponível no site: http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2017/05/beps17.03.pdf .Acesso em 25/04/2017.
[12] Ibidem.
[13]BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Embargos de divergência em Recurso Especial nº 551.997/RS, Relator Ministro Gilson Dipp. DJ 26/07/2004.
[14] PREVIDÊNCIA SOCIAL, Boletim Estatístico da Previdência social. Disponível no site: http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2017/05/beps17.03.pdf. Acesso em 25/05/2017.
[15] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. - 4. ed. – São Paulo: LTr, 2011. p. 860.
[16] Nesses dados estatísticos inclui-se a aposentadoria especial, a qual é tratada pelos órgãos de controle como uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição. PREVIDÊNCIA SOCIAL, Boletim Estatístico da Previdência social. Disponível no site: http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/3_111025-151853-022.pdf http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2017/05/beps17.03.pdf. Acesso em 20/05/2017.
[17] PREVIDÊNCIA SOCIAL, Boletim Estatístico da Previdência social. Disponível no site: http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2017/05/beps17.03.pdf. Acesso em 25/05/2017.
[18] IBRAHIM, Fábio Zambitte. op. cit., p. 610.
[19] MARTINEZ, Waldimir Novaes. op. cit., p. 855.
[20] A comprovação já foi realizada por diversos formulários distintos, como, por exemplo, SB – 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030.
[21] KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. - 6. ed. - Salvador: JusPODIVM. 2010, p. 379.
[22] PREVIDÊNCIA SOCIAL. Disponível no site: http://www.previdencia.gov.br/reforma/. Acesso em 25/05/2017.
[23] CÂMARA DOS DEPUTADOS, disponível em < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=AE510C2054AAACCBA97DC7B00F552949.proposicoesWebExterno1?codteor=1514975&filename=PEC+287/2016.>. Acesso em 25/05/2017.
[24] PREVIDÊNCIA SOCIAL, disponível em < http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2017/03/Comparativo-Legislacao-Atual-e-altera%C3%A7%C3%A3o-proposta-pela-Reforma-vf.pdf.> acesso em 25/05/2017.
formado na Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, advogado, pós-graduado em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera-UNIDERP, ex-servidor público do Instituto Nacional de Serviço Social - INSS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Raul Cesar Junges. Das formas de aposentadorias vigentes e possíveis alterações pela PEC 287/2016 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jun 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50205/das-formas-de-aposentadorias-vigentes-e-possiveis-alteracoes-pela-pec-287-2016. Acesso em: 22 nov 2024.
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