Prof. Me. RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA GUENA
(Orientador)
RESUMO: O presente artigo tem por escopo demonstrar as vantagens em se implantar um sistema de Compliance nas empresas, com enfoque no gerenciamento socioambiental e as vantagens advindas a partir da adoção e implantação deste modelo de gerenciamento empresarial. Para tanto se faz necessário um breve histórico da preocupação mundial em restaurar as áreas degradadas, diminuir os impactos ambientais e garantir que as presentes e futuras gerações tenham acesso ao Meio Ambiente saudável. Para que este conceito ganhasse força as Organizações das Nações Unidas (ONU) reuniu em 1972, na cidade de Estocolmo, Suécia, seus integrantes com finalidade de discutir soluções para este problema. Surgiu então a necessidade de um sistema normativo eficiente e que penalizasse todo aquele que contribuísse para a degradação ambiental. Desta feita o Compliance vem para adequar estas empresas a esta nova realidade normativa. Para desenvolvimento do presente tema foram realizadas pesquisas bibliográficas em livros e consultas a diversos artigos sobre o tema na internet.
Palavras Chave: Compliance, Empresas e Meio Ambiente.
ABSTRACT: The purpose of this article is to demonstrate the advantages of implementing a compliance system in companies, with a focus on socio-environmental management and the advantages derived from the adoption and implementation of this business management model. This requires a brief history of global concern to restore degraded areas, reduce environmental impacts and ensure that present and future generations have access to a healthy environment. For this concept to gain strength, the United Nations (UN) met in 1972 in the city of Stockholm, Sweden, its members to discuss solutions to this problem. The need arises for an efficient regulatory system to penalize anyone who contributes to environmental degradation. This time the Compliance comes to adapt these companies to this new normative reality. For the development of the present theme, bibliographical research was carried out in books and inquiries to various articles on the subject on the Internet.
Keywords: Compliance, companies, UN and Environment.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2. Evolução histórica com a preocupação Ambiental. 3. Política Nacional de Meio Ambiente. 4. o surgi mento do compliance E atuação na Adequação socioambiental. 5. beneficios do compliance. 6. conclusão. 7 referências.
Há tempos sobrevém rumores de que problemas ambientais poderiam ser a causa da degradação humana, porém, as autoridades mundiais não vêm direcionando a atenção devida ao assunto e por vários séculos vem se destruindo desenfreadamente o Meio Ambiente, com o único propósito de aumentar o desenvolvimento econômico sem se preocupar em desenvolver se sustentavelmente, e com o passar do tempo, surgiram problemas como o buraco da camada de ozônio, má qualidade do ar, poluição das águas, etc.
Mas como é natural dos seres humanos, somente foram tomadas atitudes para prevenção da degradação ambiental quando o problema já se encontrava em estado alarmante. Considerado um ramo recente do direito, o Direito Ambiental é a área do conhecimento jurídico que disciplina a relação da sociedade com o Meio Ambiente, e estabelece as bases legais para sua proteção, em prol do desenvolvimento sustentável. A preocupação com o meio ambiente remonta os séculos, porém, somente foram efetivadas providencias a partir da Conferência Nacional das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, de 1972 em Estocolmo, na Suécia organizada pela Organização das Nações Unidas (ONU) impulsionada pelo relatório Meadows “Os limites do crescimento”, emitido a partir de estudo feito pelo Massachusetts Institute of Tecnology (MIT), que foi solicitada pelo intitulado “Clube de Roma”, que apresentou dados alarmantes dos resultados de anos de utilização irresponsável dos recursos naturais disponíveis.
Desde então a preocupação em restituir os danos ao Meio Ambiente e freia-los tornou questão principal dos Países. Em 1992 aconteceu na cidade do Rio de Janeiro a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, desdobramento da Conferência de Estocolmo, intitulada RIO-92 e teve como resultado a Agenda 21, um documento com 40 capítulos que serve de parâmetro para ações globais, nacionais e locais, objetivando a construção de sociedades sustentáveis, conciliando métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica, (NETO, 2013)
Com a crescente preocupação em regular a forma de preservação ambiental, eis que aparece um problema para as empresas: o gerenciamento e adequação destas normas e medidas socioambientais que foram instituídas no ordenamento jurídico brasileiro, e como se desenvolver economicamente, porém de forma sustentável. Para solucionar esta problemática experimentada pelas empresas, e adequá-las às normas de sustentabilidade exigidas foi necessário a adoção de medidas que mantivessem as empresas em conformidade com a legislação e com os parâmetros de preservação aclamados pela sociedade. Surge então o COMPLIANCE, termo originário do verbo inglês “to compli” que significa agir de acordo com uma regra, uma instrução interna, um comando ou um pedido. Faz-se referência a um conjunto de normas de caráter organizacional criadas para otimizar as produções das empresas que ainda tinham dificuldades em se adequar ao cumprimento das normas legais e regulamentadoras do Direito Ambiental, cujo papel é estabelecer políticas e diretrizes para as atividades de instituição ou empresa, ou ainda detectar e tratar qualquer desvio ou inconformidade normativa ou mesmo na produção interna e prevenção de riscos.
Com base nas diretrizes adotadas pelo sistema de COMPLIANCE, o presente trabalho tem por escopo trazer à baila seus benefícios que visam um ambiente de trabalho sadio, solidificando através do cumprimento das regras Ambientais estabelecidas uma maior credibilidade para com a sociedade (consumidor) e ainda demostrar as vantagens econômicas em se adotar este sistema organizacional inovador.
A preocupação com a degradação e utilização irresponsável dos recursos naturais disponíveis no Meio Ambiente em que vivemos, teve início a muito tempo, porém sua atenção era desviada e seus objetivos voltados para o campo da individualidade e avanço econômico, sendo que na época a disponibilidade de recursos era bem diversificada e abundante. Especificamente, conforme assevera (Garnziera, 2014):
É certo que alguns cuidados com as águas e florestas foram tomados ao longo da história. Mas as finalidades eram outras. Buscava se a proteção dos direitos de vizinhança e dos valores econômicos da propriedade, sempre de maneira isolada e tópica. Um exemplo a citar consiste nas regras estabelecidas na Península Ibérica no século XVI, relativas ao reflorestamento, para fins de construções de embarcações, ou seja, para fins utilitários e imediatistas.
Nota- se que a preocupação com a degradação Ambiental vem acompanhando o homem na sua incessante busca pelo desenvolvimento econômico, porém, o grande marco dos impactos ambientais causados pelas atividades de exploração dos recursos naturais existentes no Meio Ambiente, se evidenciou a partir da Revolução Industrial que ocorreu no século XVIII, e deixou claro que o desenvolvimento econômico poderia prejudicar a existência das futuras gerações. Segundo (GRANZIERA, 2014):
[...] pode se assinalar a Revolução Industrial, iniciada no século XVIII, como um marco de forte agravamento dos impactos da atividade humana sobre o meio ambiente e a saúde do homem. A poluição pela fumaça, emitida por fornalhas movidas a carvão, tornou Londres uma cidade insalubre. A condição de trabalho nas fabricas afrontavam severamente a dignidade humana [...].
Este foi um período marcado por grandes movimentos e dentre eles o movimento ambientalista de proteção à natureza, iniciado nos anos 60 e que tomaria grande proporção e ganharia aderência social e não mais cessaria em virtude das inúmeras irregularidades ambientais e necessidade de adequação para uma reestruturação do meio ambiente. Por volta do ano de 1968 formou se o intitulado “Clube de Roma”, que dentre seus integrantes haviam personalidades da época, interessados em discutir os limites do crescimento econômico e os problemas ambientais advindos destes modelos de crescimento. O “Clube de Roma”, na década de 70, solicitou ao Massashusetts Institute Tecnology (MIT), que efetuasse um estudo sobre os problemas ambientais existentes na época, e a partir de estudos científicos foi publicado o relatório intitulado “Os limites do Crescimento”, que apontava que a atividade humana se desenvolvia muito mais rápido do que a capacidade da Terra leva para regenerar os recursos utilizados e que poderia não mais existir em um determinado tempo, a solução encontrada para o problema foi a desaceleração do desenvolvimento. Os estudos e preocupação se focavam nos fenômenos da aceleração do nível de industrialização, o crescimento da população, a degradação ambiental e a escassez dos recursos naturais não-renováveis. Conforme artigo (Pensamento Verde, 2014):
Em 1968, o empresário italiano Aurelio Peccei, presidente honorário da Fiat, e o cientista escocês Alexander King se juntaram para promover um encontro, no qual seria discutido o futuro das condições humanas no planeta. A ideia era convidar cerca de 20 personalidades da época para avaliar questões de ordem política, econômica e social com relação ao meio ambiente. Hoje, o clube se tornou uma organização não governamental que foca na busca por enxergar problemas, discuti-los e difundi-los entre a população. Seus membros são acadêmicos, cientistas, políticos, empresários e membros da sociedade civil.
Neste sentido (GODOY):
[...] o grupo de pesquisadores liderado por Dennis L. Meadows publicou o estudo intitulado "Os Limites do crescimento" [...] fazendo uma projeção para cem anos (sem levar em conta o progresso tecnológico e a possibilidade de descoberta de novos materiais) apontou-se que, para atingir a estabilidade econômica e respeitar a finitude dos recursos naturais é necessário congelar o crescimento da população global e do capital industrial.
Este relatório que mencionava a desaceleração do crescimento econômico, levantou dúvidas por parte dos países que ainda não haviam atingido os níveis desejados de Industrialização, e dentre eles se encontrava o Brasil que na época se colocou totalmente desfavorável conjuntamente com outros países, e se mostravam contra qualquer medida que impedisse o desaceleramento do crescimento econômico. O estudo chamou atenção da Organização das Nações Unidas (ONU), que decidiu organizar uma conferência Internacional a realizar se no ano de 1972 para tratar do respectivo tema. Cabe ressaltar que a preocupação com a natureza não teve início neste evento ocorrido em 1972, pois houveram inúmeros outros encontros internacionais anteriores, que objetivavam uma solução para o problema, porém, na maioria das vezes o que se almejava era a preservação dos recursos naturais, visando o aproveitamento econômico ou apenas proteger especificamente determinada espécie. Não se cogitava as inter-relações entre as espécies, os ecossistemas e seus habitats, como bens a serem resguardados pelo Estado, pelo seu valor essencial, por isso dizer que 1972 foi o grande marco ou arrancada para a conscientização da sociedade e adoção de medidas protetivas que garantissem a preservação do Meio Ambiente. A respeito (GRANZIERA, 2014):
A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, ocorrida em Estocolmo, Suécia, em 1972 é considerada um marco na história da humanidade, tendo em vista as grandes mudanças havidas a partir deste evento e a origem do Direito Ambiental como é hoje entendida essa matéria.
A ideia na época era tornar mais aparente os problemas ambientais, que ainda não possuíam proporções tão elevadas, mas já revelavam seus perigos em potencial degradante. Duas décadas após ocorreu o desdobramento da 1° conferencia de 1972 em Estocolmo, que foi a ECO 92 (ou Rio 92), sinal de que os problemas ambientais haviam despertado a preocupação dos governantes, haja visto que a nível nacional o ano de 1992 foi criado o Ministério do Meio Ambiente. Com foco na análise dos problemas surgidos e sua possível solução a ECO 92 contribuiu grandemente estabelecendo um conceito de desenvolvimento sustentável, ao deixar claro que no foco das questões ambientais encontravam se questões centrais da economia. A questão era conciliar o equilíbrio ecológico com o desenvolvimento econômico. Conforme aduz (FRANCISCO):
Diferentemente da Conferência de Estocolmo, a Eco-92 teve um caráter especial em razão da presença maciça de inúmeros chefes de Estado, demonstrando assim a importância da questão ambiental no início dos anos 90. Durante o evento, o presidente Fernando Collor de Mello transferiu temporariamente a capital federal para o Rio de Janeiro. As forças armadas foram convocadas para fazer uma intensa proteção da cidade, sendo responsáveis também pela segurança de todo o evento.
A ECO 92 contou com a participação de 170 países e o resultado desta conferência resultou na proposição de uma agenda para o século XXI, batizada de Agenda 21, que é composta de 40 capítulos com medidas que podem servir como base para que cada país elabore o seu plano de preservação do meio ambiente, tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável. (FRANCISCO):
A agenda 21 consiste em um acordo realizado por 179 países para a elaboração de estratégias que objetivem o alcance do desenvolvimento sustentável. Este documento está estruturado em quatro seções: 1. Dimensões sociais e econômicas; 2. Conservação e gestão dos recursos para o desenvolvimento; 3. Fortalecimento do papel dos principais grupos sociais e 4. Meios de implantação.
Em 2002, uma nova Conferência Mundial do Meio Ambiente, a Rio + 10, ocorreu em Johannesburgo, África do Sul e serviu para constatar os pequenos avanços no combate aos problemas ambientais e para evidenciar que ainda há muito por se fazer, num contexto cada vez mais crítico. Enquanto houver a preocupação com Meio Ambiente saudável há esperança de reestruturação.
3. Política Nacional de Meio Ambiente
Como já mencionado o Brasil se posicionou totalmente contra o relatório dos limites do crescimento, pois o desenvolvimento econômico constituía uma grande promessa para tirar o país do estado de subdesenvolvimento e alça-lo à categoria de estado em desenvolvimento. A conferência de Estocolmo 1972 alertou ao mundo dos efeitos da industrialização sem planejamento e deixou claro a necessidade da preservação dos recursos naturais. O Brasil em sua Constituição Federal de 1988 incluiu em seu bojo mais especificamente em seu artigo 225 (BRASIL, 1988), uma composição normativa para tutelar a Preservação Ambiental como instituto autônomo, conforme (FIORILLO, 2009):
Diante desse quadro, a nossa Carta Magna estruturou uma composição para a tutela dos valores ambientais, reconhecendo-lhes características próprias, desvinculadas do instituto da posse e da propriedade, consagrando uma nova concepção ligada a direitos que muitas vezes transcendem a tradicional ideia dos direitos ortodoxos.
Assim sendo o artigo 225 da Constituição Federal nos traz a seguinte redação (BRASIL, 1988):
“Artigo 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as persentes e futuras gerações".
Observa-se que o Brasil na Constituição Federal de 1988, mesmo contrariado o pensamento de desenvolvimento sustentável demonstrava traços de preocupação com o meio ambiente. Em janeiro de 1989, no auge das críticas nacionais e internacionais à gestão ambiental, provocadas principalmente pelas queimadas na Amazônia, o governo cria o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o que implica uma reforma conceitual-organizacional na definição da problemática ambiental, já que pela primeira vez associa-se a proteção ambiental com o uso conservacionista de alguns recursos naturais.
Com a onda ambientalista brasileira cada vez ganhando mais espaço na mídia e conscientizando vários setores da sociedade, alguns empresários começam a dar um significativo apoio às novas organizações ambientalistas profissionais. Então em 1991 funda-se a Sociedade Brasileira para o Desenvolvimento Sustentável, reunindo empresas que pretendem pautar sua atuação pelo critério da sustentabilidade, um passo importante no desenvolvimento da responsabilidade socioambiental e seus reflexos.
Com o acontecimento da ECO-92 que se realizou na cidade do Rio de Janeiro a proteção ao meio ambiente ganhou força no território nacional que aderiu uma política ambiental mais efetiva organizando meios de fiscalização e formas de preservar os recursos naturais para estas e as futuras gerações. O resultado da ECO-92 foi a Agenda 21 e a partir daí a legislação ficou mais especifica ao sancionar leis internas que aplicavam se tanto as pessoas de direito público quanto as de direito privado que traziam em seu conteúdo punições com aplicação de multas, reparações por danos tanto para área afetada pelos impactos da exploração ambiental quanto para a sociedade. Para tanto se fez necessário pelas empresas, a adoção de medidas que organizassem o ambiente empresarial e colocasse as empresas em conformidade com as legislações ambientais, desta forma as empresas passaram a adotar o COMPLIANCE, como forma de melhorar a imagem das empresas, através de um gerenciamento com enfoque na responsabilidade socioambiental.
A sociedade moderna está mais atenta ao comportamento das empresas: as pessoas têm preocupações com o meio ambiente, com a segurança e com a qualidade de vida e dos produtos. Qualidade, aliás, é uma das palavras que foi assimilada pelo consumidor e que tem levado as organizações a incorporarem novos valores em seus procedimentos administrativos e operacionais. Para reforçar essa pressão social criou se o Princípio do Poluidor Pagador (PPP), em uma explicação sucinta nos fala (Antunes, 2004):
O (PPP), parte da constatação de que os recursos ambientais são escassos e que o seu uso na produção e no consumo acarretam a sua redução e degradação. Ora, se o custo da redução dos recursos naturais não for considerado no sistema de preços, o mercado não será capaz de refletir a escassez.
Muitas empresas, no entanto, não concordam com esta visão da influência do ambiente socioambiental no desempenho no mundo dos negócios. Para que houvesse severidade na punição (FIORILLO, 2009) nos assevera:
O ressarcimento do dano ambiental pode ser feito de duas formas. A primeira delas ocorre com o que se denomina reparação natural ou específica, em que há o ressarcimento “in natura”. A segunda é a indenização em dinheiro.
Em meio a necessidade de adequação das empresas com o advento da Lei nº 12.846/2013 (BRASIL, 2013), que foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.420/2015 (Lei anticorrupção), surge o termo COMPLIANCE que se origina do verbo inglês “to comply”, e traz consigo o significado de obediência as regras, comandos, regulamentos, em resumo seria estar em conformidade com com determinadas regras, ou seja, uma forma de as empresas organizar se internamente para não suportar multas devido a irregularidades de gestão. Conforme (Economista, 2016):
No Brasil, a palavra “compliance”, na Lei 12.846/13 e demais diplomas legais que a regulamentaram, foi denominada “programa de integridade”, termo esse que provavelmente será utilizado em substituição ao “compliance”, mas que são sinônimos.
Com relação ao marco inicial do Compliance segundo (YAMADA e LARUCCIA):
[...]o marco inicial ocorreu em 1930 e que concebeu a fundação do BIS – Bank for International Settlements, sediado em Basiléia, na Suíça, cujo principal objetivo foi buscar a cooperação entre os bancos centrais.
Em 1960, a “SEC - Secutities and Exchange Commission ” passou a insistir na contratação de “Compliance Officers” para criar procedimentos internos de controles, treinar pessoas e monitorar, com o objetivo de auxiliar as áreas de negócios a ter a efetiva supervisão.
Em 1988 se iniciou a era dos controles internos e surge o “Acordo de Basiléia”, constituído pelo Comitê de Basiléia, no âmbito do BIS, publicando os 13 princípios concernentes à supervisão pelos administradores e cultura/avaliação de Controles Internos, tendo como fundamento a ênfase na necessidade de Controles Internos efetivos e a promoção da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
Com a abertura do comercio Internacional em 1990, o Brasil buscou equiparar se ao mercado mundial e a alta competitividade e antenados os órgãos reguladores implementaram novas regras para as empresas com finalidade de regular o mercado interno em aderência às regras internacionais.
As responsabilidades inerentes ao profissional de Compliance estão em identificar os problemas internos na área de trabalho e proporcionar um ambiente agradável e produtivo, medir as proporções do dano resultante da exploração da atividade empresarial e avaliar os riscos que tal atividade pode gerar tanto para a imagem da empresa quanto para a sociedade, e assim organizar a melhor forma amortizar os impactos negativos. (YAMADA e LARUCCIA):
Uma das responsabilidades da função é identificação, medição e avaliação do risco que está bem definido como “Compliance deve, de maneira proativa, identificar, documentos e avaliar os riscos associados à conformidade das atividades da instituição, ao de criação de novos negócios ou do relacionamento com clientes”.
Deve se entender que o respeito às normas é fator principal para se evitar punições dos órgãos reguladores, porém, as empresas não devem somente cumprir as normas para evitar sanções, e sim cumpri-las com o ideal de contribuição social e dever cívico para com a sociedade. Dentre as responsabilidades inerentes ao Compliance, incumbe ainda zelar pelo comportamento ético e pela conduta das pessoas da instituição, (YAMADA e LARUCCIA):
É muito comum que as instituições redijam seu código de ética e conduta sempre visando às missões, valores e visão da empresa ou instituição financeira, devido aos valores morais que cada indivíduo traz consigo e que podem ser prejudiciais.
E como não existe solução que elimine todos os riscos, eles devem ser monitorados objetivando acompanhar a exposição a riscos, mitigá-los e reduzir os seus impactos.
5. BENEFFÍCIOS DO COMPLIANCE
Depois de instituído o programa de Compliance pela empresa, esta passa a possuir selos de aprovação dos órgãos reguladores nacionais, como por exemplo o ISSO 14001/2004 (Associação Brasileira de Normas Técnicas), que segundo Antonio (2013), tem por finalidade a certificação de sistemas de gestão ambiental, para empresas de qualquer setor, e tem como finalidade certificar que a empresa utiliza em suas operações o uso racional dos recursos naturais, preservação da biodiversidade, dos recursos hídricos e preservação das florestas.
É correto afirmar que estas dentre muitas certificações ambientais agregam valor nas empresas em relação a sua imagem para com os consumidores, que certamente ao adquirirem um determinado produto optam por compra-lo da empresa que exerce um papel ativo na preservação ambiental, ou seja, que lhe trará algum retorno e em benefício do meio ambiente, além de transparecer uma imagem de ética, conformidade e responsabilidade quanto a sua conduta e de seus funcionários fatores que certamente agregam maior valor.
Outro fator importante e benéfico com a adoção do Compliance, é como requisito de acesso aos mercados financeiros, principalmente nas situações em que a empresa precisa obter empréstimos sejam estes com órgãos públicos ou privados.
É certo que dentro de pouco tempo os programas de Compliance serão fator imprescindível inclusive para o acesso aos mercados de exportação, haja visto que os países desenvolvidos possuem padrões altamente exigentes e com a adoção deste programa certamente as empresas estarão perfeitamente adequadas às exigências dos mercados externos, facilitando assim a probabilidade de bons negócios para os empresários.
Contudo apresentado a respeito do Compliance cabe ressaltar que o principal benefício encontra se no trabalho social promovido, com objetivo de prevenir a sociedade sobre a necessidade de preservar o meio ambiente para esta e as futuras gerações.
Muitas questões éticas podem envolver o comportamento das empresas quanto ao seu impacto junto ao Meio Ambiente. Parece que as organizações estão percebendo que agir com responsabilidade ambiental é vantajoso para a própria empresa, isso ocorre porque a mudança de enfoque em relação à responsabilidade ambiental pode gerar lucro para a empresa e proporcionar melhorias sociais e fortalecimento da imagem organizacional.
O que move os interesses dos acionistas é o lucro, portanto, as empresas sempre demonstram maior preocupação com a gestão dos aspectos econômicos e financeiros. A ideia de responsabilidade ambiental, esta ligada a sustentabilidade, na qual se percebe que os problemas ambientais interferem nos impactos dos negócios, e quando isso afeta os lucros a questão é repensada, e com isso as organizações empresariais começam a implantar ações ambientais. Além disso, cada vez mais o mercado e a própria legislação, exige as certificações e a responsabilidade ambiental, tanto no mercado nacional quanto internacional. Para tanto, é necessário repensar essas questões e mensurar o resultado das ações das empresas e consequentemente garantir uma gestão ambiental eficiente.
O maior objetivo é obter um compromisso e uma politica ambiental definida para a organização. É necessário, que a politica ambiental esteja espalhada por toda a empresa, ou seja, em todas as áreas administrativas e operativas, devendo estar incorporada em todos os níveis hierárquicos. É de vital importância para a organização, o compromisso em aceitar e cumprir as normas e leis que existem, pois em termos de Gestão Ambiental a adoção de um SGA (Sistema de Gerenciamento Ambiental) é voluntária, portanto nenhuma empresa é obrigada a adotar uma politica ambiental ou procedimentos ambientais espontâneos, salvo em casos de requisitos exigidos por lei, como, por exemplo: licenciamento ambiental, controle de emissões, tratamento de resíduos, etc.
O estudo de caso apresentado mostra que ao implantar o programa de Compliance a empresa da o primeiro passo na busca do desenvolvimento sustentável e da excelência ambiental, tomando as medidas necessárias em relação às questões comerciais, financeiras e jurídicas que podem influenciar na participação da empresa no mercado. Tanto do ponto de vista dos consumidores quanto da empresa, o processo de formação de estratégias ambientais consistentes evolui a cada dia sendo necessário um constante aprendizado organizacional através da qualificação de profissionais através de cursos e seminários pertinentes à área de atuação, o que os torna ainda mais capacitados para as respectivas funções. Um dos maiores desafios associados a este processo é a adaptação às regras organizacionais que tornarão a empresa mais capacitada quanto a implementação de estratégias ambientais. A difícil relação entre o meio ambiente e o mundo dos negócios, requer boas técnicas administrativas e habilidade organizacional para que as empresas alcancem o conhecimento necessário para transformar suas estratégias ambientais em vantagens competitivas e financeiras.
O objetivo maior da gestão ambiental empresarial através do programa de Compliance é a busca constante pela melhoria da qualidade do meio ambiente comum, dos produtos fabricados, dos serviços prestados, ambiente de trabalho, dos projetos sociais de conscientização e do gerenciamento de qualquer organização pública ou privada. A busca permanente da qualidade ambiental é, portanto, um processo de constante aprimoramento pois de acordo com a política ambiental adotada pela organização e a forma com que os profissionais desenvolverão os trabalhos de gerenciamento através do Compliance é que definirá o sucesso desta, por esta razão se faz necessário o constante aprimoramento dos profissionais para que consigam caminhar em conformidade com as exigências internas e externas.
O presente artigo não pretende pôr fim a discussão do presente tema de relevante valor social, transacional e organizacional ficando passivo de questionamentos a respeito.
GRANZIERA, Maria Luiza Machado, Direito Ambiental, 3° Edição., Revista e Atualizada, São Pulo, Editora Atlas, 2014.
ANTUNES, Paulo de Bessa, Direito Ambiental, 7°Ed., Revista, Ampliada e Atualizada, Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2004.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 10° Ed., Revista, Ampliada e Atualizada, São Paulo, Saraiva, 2009.
Clube de Roma. Clube de Roma e o relatório "Os limites do crescimento",2014 .Disponível em: http://www.pensamentoverde.com.br/sustentabilidade/clube-roma-relatorio-limites-crescimento-1972/. Acessado em: 30/04/2017.
FRANCISCO, Wagner de Cerqueira e. "Eco-92"; Brasil Escola. Disponível em <http://brasilescola.uol.com.br/geografia/eco-92.htm>. Acesso em: 30 de abril de 2017.
BioMania, portal biológico. Marcos da questão ambiental no Brasil. Disponível em: http://www.biomania.com.br/bio/?pg=artigo&cod=3777. Acessado em 01/05/2017.
NETO, Prof. Habib J. Fraxe. Realidade brasileira: Desenvolvimento e meio ambiente. Biomas. Infraestrutura urbana. Matriz energética, 2013 - em: http://igepp.com.br/uploads/arquivos/igepp_-_gestor_t10_apostila_-realidade_brasileira_-_gestor_2013._meio_ambiente_habib_fraxe_150713.pdf. - 04 32017.
GODOY, Amália Maria Goldberg. O que e o Clube de Roma - em: http://www.cmqv.org/website/artigo.asp?cod=1461&idi=1&moe=212&id=17072 - 05/05/2017.
SANTOS, Roberta Dias Sisson. Responsabilidade Socioambiental Empresarial, 2012 – em http://www.autossustentavel.com/2012/03/responsabilidade-socio-ambiental.html - 08/05/2017.
ECONOMISTA - em: https://www.oeconomista.com.br/o-que-e-compliance-ou-programa-de-integridade/ - 08/05/2017.
YAMADA e LARUCCIA, Karen Junco e Mauro Maia. O desenvolvimento sustentável e a gestão de compliance em instituições financeiras - em:http://estrategica.faap.br/ojs/index.php/estrategica/article/viewfile08/05/2017.
ANTONIO, Silvio Hedges, professor de Biologia, Assessoria e consultoria em educação ambiental, resíduos sólidos e sustentabilidade empresarial. Selos Ambientais, 2013 - em: https://www.ecodebate.com.br/2013/10/23/selos-ambientais-por-antonio-silvio-hendges/ - 11/05/2017.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Alexandre de Moraes. 16. Ed. São Paulo: Atlas, 2000.
Brasil. LEI Nº 12.846, DE 01 DE AGOSTO DE 2013. Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Diário Oficial, Brasília, DF, 02/08/2013 - em: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei-12846-2013.htm - 26/05/2017.
Bacharelando do curso de Direito da Universidade Brasil - Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FRANGHANI, Thiago Alberto. Atuação do compliance na adequação socioambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jun 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50206/atuacao-do-compliance-na-adequacao-socioambiental. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: gabriel de moraes sousa
Por: Thaina Santos de Jesus
Por: Magalice Cruz de Oliveira
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