Rodrigo Freschi Bertolo[1]
(Orientador)
RESUMO: O propósito deste estudo será a demonstração dos requisitos legais referente ao benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural. Para que os segurados especiais façam jus ao benefício em questão, é necessário comprovar-se a idade mínima estipulada em lei, bem como o exercício da atividade rural pelo período de carência do benefício, ou seja, 180 meses, que será comprovado através de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Neste artigo cientifico veremos que os segurados especiais fazem jus ao benefício previdenciário mesmo não tendo contribuindo para os cofres da autarquia - INSS.
Palavras-chave: Direito Previdenciário. Aposentadoria por idade. Trabalhador Rural. Segurado especial. Requisitos Legais.
ABSTRACT: The purpose of this study will be the demonstration of the legal requirements regarding the social security benefit of retirement by rural age. In order for the special insured to be entitled to the benefit in question, it is necessary to prove the minimum age stipulated by law, as well as the exercise of the rural activity for the period of grace of the benefit, that is, 180 months, which will be proven by beginning Of material proof, supported by testimonial evidence. In this scientific article we will see that the special insured persons are entitled to the social security benefit even though they have not contributed to the coffers of the INSS.
Keywords: Social Security Law. Retirement by age. Rural worker. Special insured. Legal requirements.
SUMÁRIO: Introdução. 1. O segurado especial. 2. Carência da concessão do benefício de Aposentadoria por Idade. 3. Aposentadoria por Idade Rural. 4. Da desnecessidade de comprovação do requisito da carência imediata ao cumprimento da idade. 5. Situação da aposentadoria por idade rural após 31 de dezembro de 2010. Considerações Finais. Referências.
INTRODUÇÃO
A Lei 8.213/91 no seu artigo 48, define os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, quais sejam, a idade mínima necessária e o tempo de carência para o benefício.
A maior dificuldade que os segurados especiais (trabalhadores rurais) encontram é conseguir o benefício na via administrativa, ou seja, através do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pois o principal motivo que leva à negativa de concessão de benefícios rurais, decorre da falta de comprovação da qualidade de segurado especial, diante da ausência de documentos que comprovem o tempo de exercício da atividade rural pelo período de carência necessária a concessão do benefício, pois para o INSS conceder o benefício pela via administrativa é necessário a apresentação de vasta prova material, onde na grande maioria das vezes os trabalhadores rurais não possuem os documentos exigidos, causando o indeferimento do benefício por falta de provas de sua qualidade de segurado especial.
Caso o trabalhador tenha seu benefício indeferido administrativamente poderá requerer o benefício judicialmente, sendo necessário para tanto apenas um início de prova material, que deverá ser corroborado pela prova testemunhal, onde já é pacifico o entendimento jurisprudencial, conforme demonstrado abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48, § 1º e 143 DA LEI 8.213/91. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. RESP 1.354.908. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I - Preceitua a Lei 8.213/91, em seus arts. 39, I, 48, §1º e 143, que o benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de economia familiar é devido ao segurado especial, assim considerado pelo art. 11, VII, do diploma legal citado, que completar 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos, se mulher, e comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos dos arts. 26, III, e 142, do referido texto legal. II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício. III - Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas). IV - Benefício concedido. Apelação da parte autora provida.
Trataremos sobre a comprovação da qualidade de segurado especial (trabalhador rural) na via judicial, afim de assegurar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, mesmo não tendo contribuído para os cofres da autarquia INSS.
1. O SEGURADO ESPECIAL
Considera-se segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rural, o pescador artesanal e seus assemelhados.
Os cônjuges, os companheiros e os filhos maiores de 14 anos que trabalham com a família em atividade rural estão incluídos na qualidade de segurado especial.
Os segurados especiais são os trabalhadores rurais que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ou seja, sem utilização de mão de obra assalariada com ou sem auxilio eventual de terceiros (mutirão).
Parceiro: trata-se de trabalhador rural que comprove ter, contrato de parceria com proprietário da terra, que desenvolve atividade pastoril, agrícola, ou hortifrutigranjeira, partilhando os lucros, conforme estipulado.
Meeiro: trata-se de trabalhador rural que comprove ter, contrato com o proprietário da terra, exerce atividade pastoril, agrícola, ou hortifrutigranjeira, dividindo os rendimentos conquistados.
Arrendatário: trata-se de trabalhador rural que comprove, utilizar a terra, mediante pagamento de aluguel ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade pastoril, agrícola ou hortifrutigranjeira.
Pescador artesanal: É aquele que, utiliza ou não da embarcação própria, de até duas toneladas brutas de tara, faz da pesca o meio principal de vida, ou sua profissão habitual, inclusive em regime de parceria, meação ou arrendamento e esteja matriculado na Capitania dos Portos ou no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA.
Regime de economia familiar: Artigo 11 da Lei 8.213, § 1º:
“Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. ”
Auxilio eventual de terceiros: É conhecido popularmente como “troca dos dias”, não havendo pagamento em pecúnia, mas pagamentos em dias de trabalho, quando os trabalhadores rurais se ajudam mutuamente, prestando serviço, o que ocorre geralmente em época de plantio ou colheita.
2. CARÊNCIA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE
O artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91, dispõem sobre a carência do benefício de aposentadoria por idade, definindo assim o número mínimo de contribuições mensais do segurado a Previdência Social para que faça jus ao recebimento do benefício em questão.
“II - Aposentadoria por idade...: 180 contribuições mensais. ”
3. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
Conforme previsto no § 1º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 tem direito à aposentadoria rural por idade o trabalhador rural que completar 60 (sessenta) anos se homem, e 55 (cinquenta) anos se mulher, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontinua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, pois a legislação brasileira estabelece um regime jurídico diferenciado aos trabalhadores rurais (segurados especiais), tendo em vista as inúmeras injustiças sociais sofridas pelos trabalhadores rurais ao longo da história de nosso país.
Nesse sentido entende a corrente majoritária de nossos Egrégios Tribunais:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA POR TESTEMUNHOS UNIFORMES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei. 2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991. 3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008). 5. O conceito de segurado especial é trazido pelo art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991. 6. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos. 7. A instrução processual demonstrou o efetivo exercício de atividade rurícola, pelo prazo de carência previsto em lei, tendo em vista constar nos autos início de prova material, que restou corroborada por prova testemunhal harmônica. 8. Preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 9. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
Ou seja, para a concessão do benefício em questão, além do requisito idade, é indispensável que o segurado especial (trabalhador rural), comprove o exercício da atividade rural, ainda que descontínuo, pelo período mínimo de 180 meses, em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Primeiramente deve-se requerer administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural através do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, caso haja a negativa do benefício administrativo como é de costume, deve-se ingressar judicialmente pleiteando a concessão do benefício.
A principal causa que leva à negativa de concessão de benefícios rurais na via administrativa, decorre da falta de comprovação da qualidade de segurado especial, diante da ausência de documentos que comprovem o tempo de exercício da atividade rural pelo período de carência do benefício, ou seja, 180 meses, pois para o INSS conceder o benefício na via administrativa é necessário a apresentação de vasta prova material.
É imprescindível o requerimento administrativo negado para se ingressar com o pedido na via judicial, sendo importante esclarecer que não é necessário o exaurimento do processo administrativo, ou seja, não é necessário recorrer para todas as instâncias administrativas, bastando apenas a carta de indeferimento do benefício.
Com o indeferimento administrativo do benefício o requerente pode ingressar judicialmente com uma ação pleiteando a sua aposentadoria por idade rural, sendo que na via judicial já é pacifico o entendimento de que é necessário apenas um início de prova material que comprove a qualidade de segurado especial da parte autora, devendo ser corroborado por prova testemunhal na audiência de instrução e julgamento.
O artigo 106 da Lei 8.213/1991, traz alguns documentos que são admitidos como início de prova da atividade rural:
I - Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - Bloco de notas do produtor rural;
VI - Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
X - Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Esses documentos são meramente exemplificativos e não taxativos, podendo, portanto, o segurado especial fazer prova da sua qualidade de segurado, bem como da sua atividade como trabalhador rural através de qualquer documento em que conste sua profissão como “rurícola”, “lavrador”, “trabalhador rural”, por exemplo através de cópia da certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, contratos de parceria agrícola, etc.
É importante salientar que os documentos em nome do marido que o qualifiquem como trabalhador rural são extensíveis à esposa, ainda que nos documentos constem a profissão da esposa como sendo “doméstica” ou do “lar”.
Nesse sentido, transcrevo trecho da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À ESPOSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ABANDONO INVOLUNTÁRIO DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. II - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas. III - Conquanto o marido da autora seja beneficiário de aposentadoria por invalidez, como trabalhador rural, não há prejuízo à sua condição de segurada especial, haja vista que o abandono do trabalho pelo seu cônjuge se deu de forma involuntária, não atingindo sua qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar. Ademais, em complemento às provas documentais, as testemunhas corroboraram o labor rural da autora. IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016. VI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Desta forma, assim que o trabalhador rural tenha completado a idade mínima, bem como tenha cumprido o período de carência de 180 meses de trabalho rural, fara jus a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, independentemente de ter contribuído para os cofres da autarquia, conforme entendimento jurisprudencial abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 24.06.1952). - Certidão de casamento em 11.02.1981, qualificando o autor como lavrador. - Certificado de dispensa de incorporação de 1970, qualificando o requerente como lavrador. - Certidões de nascimento de filhos em 01.11.1981, 18.10.1983, 04.04.1988, qualificando o autor como lavrador. - Certidão de óbito em 10.08.1981, qualificando o pai como lavrador. - Certidão em nome do requerente constando registro da inscrição estadual de produtor rural, propriedade denominada Sítio São Manoel, início das atividades em 09.02.1972. - Ficha de filiação do autor ao Sindicato dos Trabalhadores rurais de Dracena de 01.11.1981 com mensalidades pagas de 1982 a 1986. - Certidão de um imóvel rural, em nome do genitor de 04.08.1964, denominada Fazenda Santo Antonio. - Partilha do imóvel rural do genitor em 24.06.1986, em favor da viúva e filhos. - Contratos de parceria agrícola de 30.09.1983 a 30.09.1986, 19.01.1990. - Recibos de 1973 a 1975. - Nota promissória de 1986. - Contribuição Sindical rural de 1970 de um minifúndio. - Certificado de Registro de Propriedade Cafeeira de 1982. - Folha de cadastro de trabalhador rural produtor de 1976. - Recibo de entrega de declaração de rendimentos de 1974. - Notas de 1972 a 1988. - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 27.06.2013. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui cadastro como autônomo, de 01.10.1986 a 31.03.1988. - As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural em regime de economia familiar juntamente com os parentes. - O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito. - É possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 186 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (27.06.2013), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente. - As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso. - Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelo do INSS parcialmente provido.
Ainda, vale-se ressaltar que para a concessão da aposentadoria por idade rural não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período laborado na roça, pois como já mencionado, a prova documental será corroborada e complementada pela prova testemunhal.
4. DA DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DA CARÊNCIA IMEDIATA AO CUMPRIMENTO DA IDADE
A demonstração da prova material não necessita ser de período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, conforme demonstra a jurisprudência majoritária a seguir:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA ORAL SUFICIENTES PARA CORROBORAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ATENDIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. DESPROVIMENTO.
1. A prova oral produzida em Juízo, em consonância com o enunciado da Súmula 149 do STJ, corrobora a prova material apresentada, revestindo-se de força probante o suficiente para aquilatar o desenvolvimento do labor rurícola pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida pela lei de regência. 2. A aposentadoria por idade rural independe de atendimento simultâneo dos requisitos legais e é desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do STJ. 3. Os vínculos de natureza urbana, constantes do CNIS do marido da autora, iniciaram quando a autora já contava com 15 anos, ou 180 meses de trabalho rural. 4. Ante o conjunto probatório apresentado, é de rigor a concessão do benefício, sendo que nada obsta ao exercício de direito adquirido, em momento posterior ao preenchimento dos requisitos. 5. Agravo desprovido.
Como foi demonstrado, não é necessário o preenchimento simultâneo do requisito da idade e do período de carência do benefício de aposentadoria por idade.
5. SITUAÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL APÓS 31 DE DEZEMBRO DE 2010
A partir de 31 de dezembro de 2010, muito tem se discutido a respeito da possibilidade ou não da aposentadoria do trabalhador rural sem a necessidade de contribuições, pois o dispositivo do art. 143 da Lei 8.213/91 tinha lapso temporal de aplicação temporária de 15 anos. Todavia, seu prazo foi prorrogado pelo art. 2º da Lei 11.718/08, encerrado em 31 de dezembro de 2010.
Não obstante, para aqueles que cumprirem as exigências, ou seja, tempo de serviço, mais a idade, a partir de 01 de janeiro de 2011 foi criada uma nova regra transitória de contribuições para efeito de carência, nos termos do disposto no art. 3º da Lei 11.718/08.
Nesse ponto, segue abaixo o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - De prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informal idade em que suas atividade s são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informal idade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços. III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. IV - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial. V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo. VI - Apelação da autora provida.
Diante de todo o exposto, ficou claro que o trabalhador rural ainda tem seus direitos garantidos para aposentar-se independentemente das contribuições previdenciárias exigidas posteriormente a 31 de dezembro de 2010, pois a lei 11.718/08 obrigou os contratantes dos trabalhadores rurais a recolherem as contribuições previdenciárias correspondentes, o que na maioria das vezes não acontece, não podendo os trabalhadores rurais serem prejudicados por isso.
Desta forma, mesmo após 31de dezembro de 2010, não se exige do lavrador/diarista a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias para a obtenção da aposentadoria por idade rural, pois a legislação atribuiu essa obrigação aos contratantes de seus serviços, cujo descumprimento não pode prejudicar o trabalhador rural, esse entendimento é o resultado de interpretação sistemática da legislação, realizada à luz da Constituição de 1988, artigos 1º, 3º, 194 e 201, ou seja, para ter direito ao benefício de aposentadoria por idade rural ainda requer tão somente a comprovação do trabalho rural mediante apresentação de início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A aposentadoria por idade rural, trata-se de um benefício previdenciário destinado aos segurados especiais, que não exige o recolhimento de contribuições previdenciárias, ou seja, para que o trabalhador tenha direito ao benefício em questão, basta preencher os requisitos elencados no artigo 48 da Lei 8.213/91, fazendo-se indispensável que o requerente tenha 60 anos de idade se homem e 55 anos se mulher, e que comprove através de início de prova material, corroborado por prova testemunhal o efetivo exercício da atividade rural, pelo período de carência estabelecido em lei que é de 180 meses, ainda que de forma descontinua.
Vimos que as mudanças trazidas pela lei 11.718/08 não alteraram na prática a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na via judicial, sendo que os Egrégios Tribunais ainda entendem ser apenas necessário a comprovação do trabalho rural pelo período de carência exigido em lei, demonstrando um início de prova material corroborado por prova testemunhal.
REFERÊNCIAS
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< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 15 mai. 2017.
ARTIGO 11, Lei 8.213, § 1º, disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 05 dez. 2016.
ARTIGO 25, inciso II, Lei 8.213/91, disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 05 dez. 2016.
ARTIGO 106 da Lei 8.213/1991, disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11343986/artigo-106-da-lei-n-8213-de-24-de-julho-de-1991>. Acesso 05 dez. 2016.
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RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Trabalhador Rural – Segurado Especial – Legislação, Doutrina e Jurisprudência. Curitiba-PR: Alteridade, 2015. 273 p.
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BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação cível nº 0034779-10.2015.4.03.9999/SP. Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Apelado: Elita Neris dos Santos Oliveira. Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Novo Horizonte, São Paulo, 12 de abril de 2016. Consultor jurídico. Disponível em:
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BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação cível nº 0006084-75.2017.4.03.9999/SP. Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Apelado: Jose Olavo Lomba. Relatora: Desembargadora Federal Tania Marangoni. Dracena, São Paulo, 24 de abril de 2017. Consultor jurídico. Disponível em: <http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/5973324 >. Acesso em: 23 mai. 2017.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação cível nº 0005021-15.2017.4.03.9999/sp. Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Interessado: Maria Aparecida Mussato Iamaguisi. Relator: Desembargador Federal Baptista Pereira. Monte Alto, São Paulo, 21 de maio de 2013. Consultor jurídico. Disponível em:
<http://web.trf3.jus.br/acordaos/acordao/buscardocumentogedpro/2877888>. Acesso em: 25 mai. 2017.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação cível nº 0005021-15.2017.4.03.9999/SP. Apelante: Alzira de Oliveira das Neves. Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Monte Alto, São Paulo, 18 de abril de 2017. Consultor jurídico. Disponível em:
<http://web.trf3.jus.br/acordaos/acordao/buscardocumentogedpro/5978307>. Acesso em: 10 mai. 2017.
Bacharelanda do curso de Direito pela Universidade Brasil - Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PUITI, Jessica Mastelari. Aposentadoria por idade dos segurados especiais - aposentadoria por idade rural Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jun 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50210/aposentadoria-por-idade-dos-segurados-especiais-aposentadoria-por-idade-rural. Acesso em: 22 nov 2024.
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