Resumo: O presente trabalho visa esclarecer/identificar os princípios constitucionais aplicados à seguridade social, bem como à previdência social, a fim de permitir que o intérprete do direito, atuante na área previdenciária, possa aplicá-los da forma mais coerente e sistêmica possível dentro do nosso ordenamento jurídico. Diante da força normativa atribuída à Constituição Federal faz mister entender e saber aplicar seus princípios, uma vez que em diversas situações concretas a única forma de solução é através da interpretação principiológica.
Palavras-chaves: princípios; seguridade social; previdência social.
Sumário: 1 Introdução. 2 Dos Princípios aplicados a seguridade social. 2.1 Da seguridade social. 2.2 Da previdência social. 2.3 Dos princípios constitucionais específicos da seguridade social. 2.4 Da definição do princípio da solidariedade no estado brasileiro. 2.5 Dos princípios específicos da previdência social. 3 Conclusão. 4 Referências Bibliográficas.
1 INTRODUÇÃO
Em um primeiro momento, analisaremos a seguridade social e suas ramificações, a saber, assistência social, saúde, e previdência social. Passando, então, aos princípios constitucionais norteadores da seguridade social, bem como aos aplicados a previdência social, objeto de maior relevância no presente trabalho. Através destes, será possibilitada a visualização e o entendimento da sistemática envolvendo nosso ordenamento jurídico.
Os princípios foram elevados à espécie de norma jurídica ao lado das regras, bem como muitos deles foram elevados à categoria de princípios constitucionais. Sendo assim, exercem enorme influência no ordenamento jurídico.
O princípio impõe qual é o estado das coisas que você deseja alcançar, ou seja, busca um objetivo a ser atingido. Sendo assim, em muitas situações concretas, o intérprete somente conseguirá solucionar a lide através da aplicação dos princípios.
Ademais, diante da força normativa atribuída à Constituição Federal, as normas jurídicas infraconstitucionais devem ser interpretadas sempre mantendo o respaldo constitucional, sob pena de serem declaradas inconstitucionais.
Nesse sentido, resta imprescindível o entendimento e domínio dos princípios constitucionais aplicados a seguridade social, bem como a previdência social, visando uma melhor forma de solucionar possíveis conflitos sem incorrer em ofensa a Carta Magna.
2 DOS PRINCÍPIOS APLICADOS A SEGURIDADE SOCIAL
2.1 Da seguridade social
O conceito seguridade social foi implantado com a constituição de 1988, determinando-se como as iniciativas do Poder Público junto com a sociedade, cada qual fornecendo recursos dentro de sua capacidade contributiva, para alcançar melhorias na condição de vida da população brasileira através das áreas da saúde, assistência social e previdência social. Parte da doutrina entende[1] que o conceito de seguridade social está disposto no artigo 194, caput, da Constituição Federal: a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Por sua vez, o autor Wladimir Novaes Martinez sustenta que:
A seguridade social é técnica de proteção social, custeada solidariamente por toda a sociedade segundo o potencial de cada um, propiciando universalmente a todos o bem-estar das ações de saúde e dos serviços assistenciários em nível mutável, conforme a realidade socioeconômica, e os das prestações previdenciárias[2].
A seguridade social foi regulamentada pelas Leis 8.212/91 e 8.213/91 acerca da Previdência Social, pela Lei 8.080/90 regulamentadora da Saúde, e pela Lei 8.742/93 disciplinadora da Assistência Social.
A assistência social compõe a seguridade social com o objetivo de preencher as lacunas deixadas pela previdência social, atingindo os cidadãos que ficam dela excluídos. A previdência seria um emaranhado de redes protetivas que captam determinados riscos sociais preestabelecidos, bem como a assistência, nessa visão, seria a última rede protetiva para o cidadão que restou desprotegido.
Nesse sentido é a lição de Fabio Zambitte Ibrahim:
A seguridade social pode ser conceituada como a rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações para o sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciado a manutenção de um padrão mínimo de vida digna.[3]
Ademais, a assistência social é vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS, especificamente à Secretaria de Estado de Assistência Social.
A saúde é um sistema isento de contribuição, ou seja, é de livre acesso a toda população independentemente de realizar o recolhimento de contribuições previdenciárias, que visa manter a higidez física e psicológica da população.[4] Não obstante, o Sistema Único de Saúde é responsável pela saúde, vinculado ao Ministério da Saúde, podendo aquele ter seu exercício complementado pela iniciativa privada[5].
Dessa forma, hipoteticamente, se considerarmos a seguridade social um átomo, os prótons seriam a previdência social, enquanto a saúde e a assistência social seriam os elétrons que ficam ao redor do átomo complementando a sua perfeita formação.
2.2 Da previdência social
A previdência social é técnica criada por homens reunidos em sociedade para substituir os meios habituais de subsistência, quando da ocorrência de eventos obstaculizadores da aquisição desses meios.[6] Diversamente das demais áreas da seguridade social, saúde e assistência social, a previdência social é um sistema contributivo, devendo o segurado contribuir para possuir direito aos benefícios e serviços pleiteados.
O autor Fábio Zambitte Ibrahim afirma que “a natureza da Previdência Social é institucional ou estatutária, já que o Estado, por meio de lei, utiliza seu poder de império e cria a figura da vinculação automática ao sistema previdenciário, independente da vontade do beneficiário”.[7]
A previdência oferece benefícios em pecúnia ou em serviços. Os benefícios são preestabelecidos para proteger determinados riscos sociais que atingem os segurados, tais como, velhice, acidentes, maternidade, doenças. Cada um desses riscos possui uma espécie de benefício, por exemplo, a aposentadoria por idade protege o segurado que já atingiu uma determinada idade e não está mais apto para o serviço, devendo a previdência sustentá-lo durante a velhice.
Dentro da previdência social podemos encontrar 3 (três) tipos de regimes previdenciários:
a) Regime Geral de Previdência Social – RGPS, destinado aos trabalhadores da iniciativa privada e administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social;
b) Regime Próprio da Previdência Social - RPPS, utilizados pelos servidores públicos de cargos efetivos e militares, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) Regime Previdenciário Complementar – RPC, o qual possui caráter complementar aos dois regime públicos anteriores e natureza privada ou pública, podendo ser aderido por qualquer cidadão.
Ressalta-se que os princípios gerais da previdência social são aplicados apenas para o Regime Geral de Previdência Social e Regime Próprio de Previdência Social, uma vez que o Regime Previdenciário Complementar é regido por princípios próprios.
Atualmente, a Previdência Social mantém cerca de 32,5 milhões de benefícios ativos em cadastro, dos quais 83,8% são previdenciários, 2,6% acidentários e 13,5% assistenciais.[8]
2.3 Dos princípios constitucionais específicos da seguridade social
No direito brasileiro, existem várias concepções acerca do propósito dos princípios. Dentre estas, destacamos a do doutrinador Wladimir Novaes Martinez, que aduz, “juridicamente, princípio é preceito, regra elementar – elementar comparecendo no sentido de profundidade e não de superficialidade – requisito primordial de Direito, alicerce. Sinônimo de postulado e preceito, verdade praticamente indemonstrável”.[9] O referido autor através do objetivo dos princípios consegue atingir o verdadeiro conceito de princípio. Vejamos:
Basicamente, os princípios têm duplo papel: inspirar e orientar a construção do ordenamento jurídico e, durante a construção ou depois dela, colaborar na sua aplicação, limitadamente, nas hipóteses de integração e de interpretação. Nessas últimas ideias, são formas praticamente consagradas. [...] De todas essas ponderações, resultam os princípios serem diretrizes fundamentais ou básicas, norteadoras da criação e da aplicação do Direito Previdenciário, auxiliares na sua feitura, integração e interpretação.[10]
O ordenamento jurídico é regido por princípios gerais e princípios específicos. Os gerais estão aplicados a toda a ciência do Direito, tais como, ampla defesa, contraditório, legalidade, direito adquirido, igualdade, etc. Os princípios específicos regem determinadas áreas do direito.
Na seara do direito previdenciário, o artigo 194, § único, da Constituição Federal, discrimina os objetivos perseguidos pela seguridade social, os quais podem ser entendidos como os princípios específicos, uma vez que fornecem as diretrizes básicas a seguidas pelas políticas de saúde, assistência social e previdência social, in verbis:
Artigo 194. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento consiste no fato de todas as pessoas residentes no Brasil, nacionais ou estrangeiros, sejam passiveis de atendimento junto à seguridade social. Este princípio possui dois objetivos; o primeiro diz respeito à cobertura, denominada de universalidade objetiva; e o segundo refere-se ao atendimento, designado de universalidade subjetiva.
De acordo com o entendimento da autora Simone Barbisan Fortes:
Na prática, sob os auspícios do princípio da universalidade, cada vez maiores garantias protetivas são demandadas e, por outro lado, que mais grupos e/ou classes sociais clamam por proteção. De fato, a ampliação da rede de proteção tem sido buscada para muito além do patamar mínimo, de forma a garantir os cidadãos contra a ocorrência de um rol cada vez mais abrangente de riscos sociais (universalidade da cobertura). E, na ordem do dia, colocam-se candentes questões, como a proteção de grupos numericamente minoritários, como as classes médias, ou os trabalhadores rurais (universalidade de atendimento).[11]
A universalidade objetiva visa proteger o maior número de contingências da sociedade, a saber, a velhice, invalidez, doenças. Enquanto a universalidade subjetiva busca abranger o maior de número de cidadãos cobertos pelo sistema previdenciário.
Dessa forma, explica o autor Wagner Balera:
O princípio da universalidade tem, pois, duas vertentes. A primeira refere-se à universalidade da cobertura, querendo significar que a Previdência Social deveria cobrir todos os riscos sociais que poderiam atingir os trabalhadores que vivem em sociedade, operando, portanto, mediante implemento de prestações. A segunda, universalidade do atendimento, diz respeito aos titulares do direito à proteção social, determinando que todos os trabalhadores deveriam ser atendidos pelo sistema.”[12]
Ressalta-se que a universalidade de cobertura e atendimento deve sofrer o contrapeso de outros princípios, uma vez que um país que anula qualquer forma de contingência sofrerá com a falta de ambição do povo, o qual teria seu estímulo de acúmulo de riqueza diminuído, ocasionando uma baixa competitividade no mercado econômico, fatores que gerariam uma inversão de valores sociais e morais.[13]
O princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais veio para corrigir uma sequela social, onde os trabalhadores rurais possuíam menor proteção social frente aos urbanos, com o objetivo de estender aos residentes no campo a mesma amplitude de proteção historicamente conferida aos domiciliados em áreas urbanas[14]. Exemplo disso é a Lei Eloy Charles, criada em 24 de janeiro de 1923, a qual implantou a Previdência dos trabalhadores urbanos, ao passo que a proteção previdenciária dos trabalhadores rurais iniciou-se apenas com o Estatuto do Trabalhador Rural, criado em 02 de março de 1963, ganhando maior importância somente na década de 70 com o Pró-Rural, ou seja, 40 anos após a previdência urbana.
De acordo com os dados estatísticos da previdência social, no ano de 2010, os benefícios concedidos à clientela urbana atingiram 71,4% e os concedidos à clientela rural somaram 28,6% do total, demonstrando a grande discrepância social ainda existente entre as diferentes populações.[15]
A diversidade de riscos sociais enfrentados pela população não possui limites, porém a condição econômica do Estado possui limites. Dessa forma, é necessário que o legislador escolha como empregará os recursos financeiros disponíveis da nação para o combate dos selecionados riscos. Nisto, consiste o princípio da seletividade.
Na lição de Wladimir Novaes Martinez:
Por seleção de prestações, entende-se a escolha, por parte do legislador, de um plano de benefícios compatível com a força econômico-financeira do sistema nos das necessidades do indivíduo. Obviamente, elegendo-se a distinção entre riscos programáveis e não programáveis, privilegiando as incapacidades em comparação a outras contingências protegíveis.[16]
Dessa forma, enquanto o princípio da seletividade determina quais contingências prioritárias serão combatidas, o princípio da universalidade de atendimento e cobertura procura atender todos que estejam enquadrados nos requisitos estabelecidos pelo legislador, havendo uma harmonização entre os referidos princípios.
O princípio da distributividade busca melhorar a distribuição de renda da população, para atingir os objetivos traçados na constituição, como a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais. Este princípio possui maior relevância nas políticas de assistência social[17], sendo pouco visualizado na previdência social, a qual possui como maior características a contributividade.
De acordo com Wladimir Novaes Martinez:
Quer dizer a necessidade de, no bojo da previdência social (em que estão presentes duas forças sociais de grande realce, a solidariedade e a distribuição de rendas), na elaboração do Plano de Benefícios, serem concebidos direitos em maior número e qualidade a favor dos mais necessitados.[18]
O princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios possui grande relevância na vida do aposentado ou segurado. Deve-se entender essa irredutibilidade sob o valor real do benefício, ou seja, devem ser corrigidos, na forma da lei, para preservação de seu valor real, não podendo ter seu valor depreciado, em razão de questões de ordem monetária, pois objetivam a manutenção do segurado e seus dependentes.[19] Dessa forma, conforme o artigo 201, § 4º, da Constituição Federal, in verbis: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.
Na visão de Wladimir Novaes Martinez, este princípio possui, no mínimo, dois significados: 1) os benefícios não podem ser onerados; 2) devem manter o poder aquisitivo do valor original, por meio de parâmetro a ser definido segundo a lei ordinária e com vistas às circunstâncias de cada momento histórico.[20]
O objetivo da Constituição ao eleger a qualidade de princípio à equidade na forma de participação no custeio é dividir entre a sociedade, sem sobrecarregar alguns indevidamente, nem amenizar outros, o financiamento da seguridade social. Este princípio está intimamente ligado aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia: sendo exigido de quem possui melhores condições econômicas que contribua com mais recursos para o custeio do sistema, porém sem impor uma carga desproporcional.
Acerca do referido entendimento, nas palavras de Marcelo Leonardo Tavares:
A equidade na forma de participação no custeio é decorrência do princípio geral da isonomia. Não significa que todos os contribuintes do sistema de seguridade pagarão tributo da mesma forma, mas sim que deve haver igualdade de cobrança quando os financiadores se encontrarem sob a mesma situação fática. [...] E, mesmo dentro de cada um dos subsistemas de contribuintes, poderá haver reconhecimento jurídico de diversidade fática, com a estipulação de carga tributária variada.[21]
O princípio da diversidade de base de financiamento procura expandir o universo captador de contribuições para arcar com o ônus das políticas da seguridade social. Isso acaba proporcionando uma maior segurança financeira e atuarial ao sistema, o qual se torna mais sólido, ou seja, menos frágil a oscilações setoriais ou sazonais na arrecadação de contribuições. O princípio significa que o legislador ordinário deve buscar múltiplas fontes de custeio, obviamente diferenciadas, compromissadas tão somente com a técnica protetiva. [22]
O artigo 195, incisos I a IV, da Constituição Federal, é a especificação prática do princípio da diversidade da base de financiamento, pois elenca diversas áreas onde incidirão a arrecadação da seguridade social.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
O princípio do caráter democrático e descentralização da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregados, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados, visa efetivar o estado democrático de direito em que vivemos, possibilitando que todos os interessados e atingidos pelas políticas sociais possuam participação nas decisões que direcionam o rumo da sociedade. [23]
Apesar de não disposto no artigo 194, § único, da Constituição Federal, não menos importante, temos o princípio da preexistência de custeio em relação ao benefício ou serviço, o qual está positivado no artigo 195, § 5º, da Carta Magna, in verbis: Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
O princípio da preexistência de custeio é direcionado aos administradores e legisladores com o objetivo de evitar a criação de benefícios sem a prévia indicação da fonte de recursos que irão custear o referido benefício. Com isso, aumentamos a segurança financeira e atuarial da nossa seguridade social com uma simples regra de economia familiar: não podemos gastar mais do que ganhamos, bem como não podemos assumir compromissos financeiros sem uma fonte de renda confiável para suportá-los. Nesse sentido, a lição de Sérgio Pinto Martins:
[...] o caixa da Seguridade Social só pode pagar o benefício se tiver dinheiro para tanto. Assim, é preciso que antes ingresse o numerário por meio de custeio para depois sair o numerário na forma de benefício. Não é possível pagar um valor sem tê-lo em caixa, ou melhor dizendo: gastar além do que se recebe. É uma regra aplicada em qualquer comércio e até mesmo na economia doméstica, que deve também ser respeitada na Seguridade Social.[24]
Além dos princípios contidos no capítulo constitucional da Seguridade Social, encontramos no artigo 40, Constituição Federal, o princípio da solidariedade, o qual é respeitado como o princípio de maior relevância da Seguridade Social, uma vez que representa a base e o fundamento de sua existência.
2.4 Da definição do princípio da solidariedade no estado brasileiro
A Constituição Federal em seu artigo 3º, inciso I, insculpiu como objetivo da República a construção de uma sociedade solidária. Ocorre que o conceito de solidariedade[25] pode ser entendido sob diversos ângulos. Por exemplo, existem pessoas que ajudam os necessitados economicamente visando uma atitude altruísta, por outro lado, outras ajudam pensando que um dia podem estar na situação daquele e serão ajudados.
Na seara da seguridade social, definimos o princípio da solidariedade através da lição de Wladimir Novaes Martinez:
O princípio da solidariedade social significa a contribuição pecuniária de uns em favor de outros beneficiários, no espaço e no tempo, conforme a capacidade contributiva dos diferentes níveis da clientela de protegidos, de oferecerem e a necessidade de receberem.[26]
O princípio da solidariedade possui algumas características marcantes. Primeiramente, visualizamos o objetivo da redistribuição de renda entre a população. Nesse ponto, há forte relação com o princípio da capacidade contributiva, fulcro no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, a qual dispõe que aquele que possui melhores condições econômicas deverá contribuir com mais recursos do que terceiros com capacidade econômica debilitada.
Ocorre que mesmo se tivéssemos uma distribuição de renda perfeita no Brasil, os imprevistos sociais ainda abalariam a população. Exemplificando: se todos os cidadãos possuíssem as mesmas condições financeiras, quando um evento danoso assolasse determinados grupos de pessoas, repercutindo em sua economia familiar, iria debilitá-los frente aos demais cidadãos. É nesse momento que surge a segunda característica do princípio da solidariedade que é o mutualismo. A partir desse a população irá dividir o risco de um sinistro entre a toda a população.
Conforme Danâe Dal Bianco
Nesse enfoque, o princípio da solidariedade diz respeito à diluição de determinados riscos sociais entre uma coletividade, riscos estes escolhidos pelo Estado com base em critérios sociais, ou seja, riscos que se fossem deixados descobertos poderiam gerar problemas sociais graves, em prejuízo de toda a coletividade. Há um interesse de toda a comunidade para que, por exemplo, crianças e adolescentes cujo pai ou mãe faleceu recebam algum apoio financeiro para evitar que fiquem na miséria ou que sejam compelidos a ingressar precocemente no mercado de trabalho, e que o tratamento de certas doenças graves seja patrocinado pelo Estado para aliviar o sofrimento dos enfermos.[27]
Por último, porém não menos importante, há o enfoque da solidariedade intergeracional aplicado ao princípio da solidariedade. Significa que a população atualmente ativa através de suas contribuições sociais efetua o pagamento dos benefícios concedidos aos idosos e aposentados, economicamente inativos, bem como, na esperança que em um futuro, ao tornarem-se inativos, sejam sustentados pelos novos ativos. Tal sistema de custeio é chamado de repartição simples.
Essa última característica do princípio em análise é chamada de solidariedade consanguínea, pelo doutrinador Wladimir Novaes Martinez, o qual afirma que a obrigação dos pais de criar os filhos e o dever destes de cuidados dos genitores, quando idosos, é manifestação de solidariedade consanguínea, a base mais profunda do princípio fundamental da solidariedade social. [28] Ademais, cabe destacar a lição de Ivan Kertzman que sintetiza os diferentes enfoques apresentados:
Este princípio pode ser analisado sob a ótica horizontal ou vertical. Horizontalmente, representa a redistribuição de renda entre as populações (pacto intra-geracional) e, verticalmente, significa que uma geração deve trabalhar para pagar os benefícios das gerações passadas (pacto inter-geracional). [29]
Em cada setor da seguridade social enxergamos uma dessas características do princípio da solidariedade ser exarado. Na saúde é de fácil visualização a preponderância do mutualismo, uma vez que as doenças graves atingem pequenos grupos sociais, os quais serão custeados por toda a população. Já na assistência social é característica marcante a distribuição de renda, uma vez que os benefícios de prestação continuada pagos aos idosos e inválidos são custeados pelo sistema de repartição simples. Ainda, na previdência social é palpável a solidariedade intergeracional, pois a população inativa, para receber seus benefícios, depende do pagamento das contribuições da geração ativa[30].
2.5 Dos princípios constitucionais específicos da previdência social
Entre os princípios norteadores do Regime Geral de Previdência Social temos: princípio da compulsoriedade, da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial. Tais princípios estão expressos na Constituição Federal, art. 201, in verbis: “a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, [...]”. (Grifo nosso)
O princípio da contributividade é o ponto determinante para diferenciar a previdência social das demais áreas arroladas na seguridade social. Sendo essencial a contribuição prévia do segurado para acessar os benefícios oferecidos pela previdência. Ao contrário da saúde e assistência social, as quais não possuem caráter contributivo, sendo de livre acesso à população.
A contributividade é a válvula-mestre da previdência social, sendo financiada pelas contribuições efetuadas pelos segurados, sem as quais aquela não poderia existir. Qualquer benefício oferecido pela previdência é precedido de contribuições. Dessa forma, é indissociável o princípio da contributividade com a previdência social.
Ademais, há similaridade entre o princípio constitucional da precedência de custeio em relação ao benefício e o princípio da contributividade, porém estes não devem ser confundidos. O primeiro preocupa-se com a existência de uma fonte de custeio para assegurar o pagamento da totalidade de benefícios, impedindo que o legislador crie novos benefícios sem indicar de onde sairão os recursos para custeá-los, contribuindo para a segurança financeira da previdência. Enquanto, o segundo importa-se com o próprio segurado, se este efetuou as contribuições para adquirir o direito ao benefício previdenciário.[31]
Acerca do caráter contributivo da previdência social, Dal Bianco afirma:
Dizer que os benefícios previdenciários são contributivos significa que a concessão de todo e qualquer benefício da Previdência Social depende da realização de contribuição prévia pelo segurado. Somente terá acesso ao benefício previdenciário o indivíduo que contribuiu para tanto. Se não houve contribuição adequada, o indivíduo não poderá receber o benefício ou – conforme o caso – o receberá com o valor proporcional às contribuições realizadas, observando os parâmetro e mínimos legais[32].
O princípio da compulsoriedade é uma manifestação da força do Estado em que vivemos. No Estado brasileiro, qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, que exerce algum tipo de atividade remunerada, não abarcada por algum Regime Previdenciário Próprio, estará, automaticamente, ligada ao Regime Geral de Previdência Social, sendo obrigada a realizar os devidos recolhimentos ao sistema previdenciário.
Destarte, o referido princípio e o sucesso operacional da previdência estão intimamente interligados. Se o Estado não obrigar o cidadão que preenche os requisitos a contribuir para a previdência, provavelmente, esta não teria condições de arcar financeiramente com a demanda requerida pelos segurados filiados. Bem como, o Estado sofreria as consequências no futuro, pois teria de arcar sozinho com o custeio da população inativa, gerando um caos social.
Ademais o princípio da compulsoriedade é de suma importância, pois auxilia a população predisposta a atender apenas as necessidades mais prementes a pensar no sustento futuro. Há fatores de ordem econômica que podem fazer com que a participação na Previdência Social não seja prioritária, caso fosse voluntária. Muitas pessoas não possuem recursos financeiros disponíveis para direcionar a uma poupança de longo prazo. Se disponível a escolha, optariam por alocar seus poucos recursos em necessidades mais urgentes ou em bens que lhe darão retorno imediato a poupar tais recursos para eventualidades futuras.[33] Não obstante, a classe alta da sociedade também não colocaria seus recursos na previdência, pois preferiria alocá-los em transações financeiras que lhes trouxessem maior lucratividade, abandonando assim qualquer forma de solidariedade.
Destarte, a baixa renda do trabalhador é, atualmente, um dos maiores obstáculos ao aumento da participação deste no sistema previdenciário.[34] Esse trabalhador não só tem dificuldade em contribuir, como vê poucas razões para tanto, pois o benefício mínimo assegurado pelo sistema previdenciário – atualmente, um salário mínimo – é próximo da renda que ele obterá junto à assistência social caso não contribua.
O autor Dal Bianco declara que se a filiação não fosse obrigatória teríamos a ocorrência da chamada “seleção adversa”, a saber, apenas a parcela com necessidades especiais ingressaria no sistema buscando proteção e aqueles trabalhadores vigorosos para o serviço de longo prazo jamais adotariam a filiação. Conforme o referido autor:
Outro problema que adviria caso a participação no sistema público de Previdência fosse voluntária é a seleção adversa. Somente os indivíduos mais propensos a incorrer nas situações de risco asseguradas pelo sistema é que ingressariam nele, fazendo com que a taxa de sinistros aumentasse, o que geraria a necessidade de elevar o valor dos prêmios cobrados, o que por sua vez faria com que uma parcela do grupo (os menos propensos ao risco) se retirasse do sistema, criando um círculo vicioso. [35]
Por fim, atentamos ao fato que a previdência social permite o correto investimento das contribuições dos trabalhadores, resguardando-os de possíveis errôneos investimentos econômicos, uma vez que a maioria dos indivíduos de baixa renda não teria informações suficientes sobre como e quando poupar, quais os riscos futuros, qual a natureza e o custo futuro do tratamento de doenças ou de sustento na inatividade e inúmeras outras variáveis.
O princípio do equilíbrio financeiro e atuarial ganhou o status de princípio constitucional com a Emenda Constitucional n.º 20/1998. Sendo, anteriormente, tratado como objetivo para atender as necessidades de boa gestão pública. Parte de seu conceito refere-se ao equilíbrio financeiro, o qual consiste na equação matemática entre as contribuições vertidas à previdência e os benefícios concedidos e a conceder dentro de um lapso temporal. Seria basicamente uma receita fiscal entre os “ganhos” e as “despesas” mensais da previdência.[36]
O equilíbrio financeiro deve ser analisado com a devida cautela, pois, antigamente, era natural a ocorrência de superávit na previdência, uma vez que o número de ativos vertendo contribuições era imensamente superior aos inativos. Ocorre que com o passar dos anos, através do avanço da medicina e da melhoria da qualidade de vida, a expectativa de vida aumentou consideravelmente, o que vem gerando um movimento de inversão na pirâmide demográfica de nosso país, culminando em uma minoração do número de ativos e uma majoração no número de inativos.[37]
Dessa forma, é impositiva, além da preocupação financeira, a análise atuarial do sistema. O equilíbrio atuarial envolve uma série de variáveis em seu cálculo, pois visa à durabilidade econômica do sistema em longo prazo, por exemplo, a evolução demográfica (observação das tendências de natalidade, mortalidade, expectativa de vida, taxa de fecundidade, dentre outras), modificações econômicas nas condições trabalhistas, taxas de juros, acréscimo do produto interno bruto nacional, com o objetivo de manter o sistema previdenciário solvente, ou seja, a possibilidade do valor da reserva econômica ser capaz de liquidar todos os benefícios concedidos e a conceder.[38]
O autor Wladimir Novaes Martinez, em sua obra Princípios de Direito Previdenciário, esclarece que
O equilíbrio atuarial compreende as idéias matemáticas (v.g. taxa de contribuição, experiência de risco, expectativa média de vida, tábuas biométricas, margem de erro, variações da massa etc.) e as relações biométricas que, de igual modo, tornem possível estimar as obrigações pecuniárias em face do comportamento da massa e o nível da contribuição e do benefício.[39]
Acerca deste último princípio, Fábio Zambitte Ibrahim afirma que
A Atuária, ciência do seguro, irá cotejar o risco protegido e os recursos disponíveis para sua cobertura, vislumbrando sua viabilidade em diversos cenários, especialmente dentro das expectativas futuras em relação ao envelhecimento da população e às tendências da natalidade populacional. [40]
Diante do exposto, resta evidenciado que o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial é demasiadamente importante aos segurados, pois, eventualmente, ao necessitarem desfrutar de algum benefício ou serviço poderão exigir da previdência social, a qual terá condições econômicas suficientes para arcar com o patrocínio da prestação requisitada.
3 CONCLUSÃO
O presente trabalho apresentou as noções de seguridade social, bem como suas áreas de abrangência, a saber, saúde, assistência social e previdência social. Ademais, discorremos sobre os princípios constitucionais aplicados a seguridade social e a previdência social.
Nesse sentido, foi possível perceber a forma integrada como os princípios constitucionais foram disciplinados, ou seja, eles foram uma rede de conexão onde cada princípio está interligado a outro.
Sendo assim, diante de um caso concreto, recomendamos partir da premissa que a Constituição Federal é o centro de interpretação e através de uma interpretação sistêmica, onde tenhamos o domínio dos princípios constitucionais, seja buscada a solução ao caso concreto.
Portanto, para a atuação na área previdenciária, resta imprescindível entender o significado e o objetivo dos princípios da seguridade social e da previdência social a fim de buscar uma solução congruente com a Constituição Federal e o ordenamento jurídico como um todo.
4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROS, Afrânio. Direito previdenciário. Resumo. Disponível em:
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[1] KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. - 6. ed. - Salvador: JusPODIVM. 2010, p. 23.
[2] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de Direito Previdenciário. – 5. ed. - São Paulo: LTr, 2011. p. 390.
[3] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. – 16. ed. – Rio de Janeiro: Impetus, 2011. p. 5.
[4] OLIVEIRA, Lamartino França de. Direito previdenciário: manuais para concursos e graduação. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2005, p. 29.
[5]Constituição Federal. Art. 196, caput. “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Constituição Federal. Art. 199, caput. “A assistência à saúde é livre à iniciativa privada”.
[6] MARTINEZ, Wladimir Novaes. op.cit., p. 103.
[7] IBRAHIM, Fábio Zambitte. op. cit., p. 29.
[8] MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, Boletim Estatístico da Previdência social. Disponível no site: http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2017/05/berps17.03.pdf. Acesso em 26/05/2017.
[9] MARTINEZ, Wladimir Noaves. Op. cit., p. 73
[10] MARTINEZ, Wladimir Noaves. Op. cit., p. 73.
[11] FORTES, Simone Barbisan. Previdência social no Estado democrático de direito: uma visão à luz da teoria da justiça. São Paulo: LTr, 2005, p. 180.
[12] BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social. São Paulo: LTr, 2000, p. 19.
[13] DAL BIANCO, Dânae. Princípios Constitucionais da Previdência Social. São Paulo: LTr, 2011, p. 36.
[14] TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. – 10 ed. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 3.
[15] PREVIDÊNCIA SOCIAL, Boletim Estatístico da Previdência social. Disponível no site: http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2017/05/berps17.03.pdf. Acesso em 26/05/2017
[16] MARTINEZ, Wladimir Novaes. op. cit., p. 169.
[17] A seguridade social é repleta de políticas para promover a distribuição de renda, tais como o Bolsa Família (Lei 10.826/04), Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Lei 10.097/00), PROUNI (11.096/05) e etc.
[18] MARTINEZ, Wladimir Novaes. op. cit., p. 169.
[19] FELIPE, J. Franklin Alves. Curso de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
[20] MARTINEZ, Wladimir Novaes. op. cit., p. 169..
[21] TAVARES, Marcelo Leonardo. op. cit., p.. 5-6 passim.
[22] MARTINEZ, Wladimir Novaes. op. cit., p. 146.
[23] Reflexo desse princípio foi a criação de diversos conselhos, como o Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC, Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, Conselho de Previdência Social – CPS, entre outros.
[24] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. – 19. ed. – São Paulo: Atlas, 2003, p. 83.
[25] Solidariedade: Sf. 1. Qualidade de solidário. 2. Laço ou vínculo recíproco de pessoas ou coisas independentes. 3. Adesão ou apoio à causa, empresa, princípio, etc., de outrem. 4. Sentido moral que vincula o indivíduo à vida, aos interesses e à responsabilidade de um grupo social, duma nação, ou da própria humanidade. 5. Relação de responsabilidade entre pessoas unidas por interesses comuns, de maneira que cada elemento do grupo se sinta na obrigação moral de apoio o outro(s): solidariedade de classe. FERREIRA, Aurélio B. de Hollanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. - 20. ed. - Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2004.
[26] MARTINEZ, Wladimir Novaes. op. cit., p. 88.
[27] DAL BIANCO, Dânae. op. cit., p. 31.
[28] MARTINEZ, Wladimir Novaes. op.cit., p. 81.
[29] KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. - 6. ed. - Salvador: JusPODIVM. 2010, p. 46.
[30]BARROS JÚNIOR, Edmilson de Almeida. Direito previdenciário médico: benefícios por incapacidade laborativa e aposentadoria especial. São Paulo: Atlas, 2010. p. 17.
[31] DAL BIANCO, Dânae. op. cit., p. 53-54 passim.
[32] Ibid.., p. 52-65 passim.
[33] Uma Reforma Previdenciária Abrangente. Disponível no site:
<http://www.dca.ufrn.br/~ricardo/files/seminario-ipea-sheila-najberg.pdf>. Acesso em 25/05/2017.
[34] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. - 5 ed. - São Paulo, LTr, 2004, p. 751.
[35] DAL BIANCO, Dânae. op. cit., p.59.
[36] ROCHA, Daniel Machado da. O Direito Fundamental à Previdência Social. Porto Alegre: Livraria
do Advogado, 2004. p. 157.
[37] ALECAR, Hermes Arrais. “Desaposentação” e o Instituto da “Transformação” de Benefícios Previdenciários do regime Geral de Previdência Social. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 48.
[38] STEPHANES, Reinhold. Reforma da previdência sem segredos. Rio de Janeiro: Record, 1998, p. 135.
[39]MARTINEZ, Wladimir Novaes. op. cit., p. 95.
[40]IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação: o caminho para uma melhora aposentadoria. – 5. ed. – Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 23.
formado na Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, advogado, pós-graduado em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera-UNIDERP, ex-servidor público do Instituto Nacional de Serviço Social - INSS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Raul Cesar Junges. Dos princípios constitucionais da Seguridade Social e Previdência Social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jun 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50219/dos-principios-constitucionais-da-seguridade-social-e-previdencia-social. Acesso em: 22 nov 2024.
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