Resumo: O presente trabalho tem como objetivo realizar um estudo a respeito da aplicação das teorias da responsabilidade civil em razão do exercício das atividades dos notários e registradores frente a Lei n.º 8.935/94, Constituição, doutrina e jurisprudência. Utilizou-se do método dedutivo, dividindo o estudo em três grandes capítulos: o primeiro capítulo se presta a analisar o instituto da responsabilidade civil em um sentido mais amplo, no segundo capítulo foram feitas considerações sobre as atividades desenvolvidas nessas serventias registras e notariais, para só então,em um terceiro capítulo, ser feito um estudo, unindo estes dois tópicos, a respeito da responsabilidade civil dos notários e registradores propriamente dita. No primeiro tópico a análise da responsabilidade civil é feita desde a sua trajetória histórica, demonstrando toda a evolução sofrida até os entendimentos atuais, analisando os seus elementos caracterizadores, suas teorias e modalidades, ainda, neste capítulo é destinado um tópico para o estudo e contextualização da responsabilização doente estatal. No capítulo 2, o trabalho se dedicou a tratar dos serviços de registros públicos, elencando seus aspectos históricos, seus princípios informativos, a natureza jurídica de tais serviços e as atribuições inerentes aos seus titulares. Por fim, em um terceiro capítulo o estudo se fundamenta na junção dos dois primeiros capítulos sendo abordada a competência para delegação e fiscalização desses serviços pelo Poder Público, a responsabilidade civil dos titulares e a responsabilização do ente estatal.
Palavras-Chave: Responsabilidade Civil, Serventias Notariais e Registrais, Responsabilidade Estatal, Subsidiariedade, Solidariedade.
SUMÁRIOS: Introdução. 1 Proposições Iniciais Sobre o Instituto da Responsabilidade Civil. 1.1 Histórico da Responsabilidade Civil. 1.2 Elementos da Responsabilidade Civil. 1.2.1 Conduta Humana: Ação ou Omissão. 1.2.2 Culpa ou Dolo Do Agente. 1.2.3 Dano ou Prejuízo. 1.2.4 Nexo de Causalidade. 1.3 Teorias e Modalidades da Responsabilidade Civil. 1.3.1 Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual. 1.3.2 Responsabilidade Civil Subjetiva e Objetiva 1.4 A Responsabilidade Civil do Estado. 1.4.1 Evolução Histórica da Responsabilidade Civil Estatal. 1.4.2 A Responsabilidade Civil do Estado no Brasil. 2 Aspectos Gerais da Atividade Notarial e Registral. 2.1 Evolução Histórica do Sistema Notarial e Registral no Brasil. 2.2 Princípios Informativos Que Regem as Atividades Notariais e Registrais. 2.2.1 Princípio da Publicidade. 2.2.2 Princípio da Autenticidade. 2.2.3 Princípio da Segurança Jurídica. 2.3 Considerações Gerais Sobre a Atividade Notarial e Registral. 2.4 Natureza Jurídica da Atividade Desempenhada Pelos Notários e Registradores. 2.5 Atribuições dos Notários e Registradores. 3 A Responsabilidade Civil dos Titulares De Serventias Notariais e Registrais 3.1 Competência Para Delegação e Fiscalização das Serventias Pelo Poder Público 3.2 A Aplicação das Teorias da Responsabilidade Civil em Face dos Serviços Notariais e Registrais 3.3 A Responsabilidade Civil do Estado em Relação às Atividades Notariais e Registrais. 4 Conclusão. Referências Bibliográficas.
A presente Monografia tem como objetivo fazer uma análise da responsabilidade civil dos notários e registradores frente a doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores e, principalmente, a lei n.º 8.935/94 e suas alterações promovidas pela lei n.º 13.286/2016, sem prejuízo dos demais ordenamentos legais que serão abordados no decorrer do trabalho.
O objetivo principal deste trabalho é o aspecto particular do instituto da responsabilidade civil aplicada ao exercício profissional dos notários e registradores, buscando analisar como a matéria é tratada desde a sua origem no Brasil, ou seja, desde os primórdios da colonização brasileira até a atualidade.
Far-se-á uma evolução histórica da legislação vigente no Brasil, até os tempos atuais, momento que estão em vigor as leis n.º 8.935, 6.015 e suas alterações, que tratam da atividade notarial e de registro em especial.
Em relação a atividade desenvolvida nos cartórios e tabelionatos,a pesquisa foi direcionada ao estudo da natureza jurídica de tais serviços, uma vez que, já nesse aspecto, pode-se encontrar divergências doutrinárias e jurisprudenciais. De um lado considerando ser um serviço público desenvolvido por particulares, e, de outro, uma atividade exercida por agentes públicos. Essa análise faz-se imprescindível para o presente tema, pois dela se ramifica, como consequência, a análise da responsabilidade civil.
No corpo do trabalho, foram colhidos e selecionados diversos posicionamentos contemplando as correntes e teorias inerentes ao instituto da responsabilidade civil, fundamentando as respectivas linhas de pensamento, tais quais as teorias da responsabilidade civil objetiva e subjetiva, e o conceito da solidariedade e subsidiariedade da responsabilidade estatal em relação a eventos danosos.
Em um primeiro capítulo, buscou-se fazer uma apresentação geral do tema da responsabilidade civil, sem adentrar, nesse momento, no mérito do assunto deste trabalho, sendo feito um estudo histórico da responsabilidade, seus elementos caracterizadores, as modalidades e teorias aplicáveis e, por fim, a responsabilidade do Estado em face aos serviços prestados por seus delegados.
No capítulo 2, pretendeu-se elaborar um panorama em relação às atividades desenvolvidas no âmbito dos serviços de registro e notariais a quais foram as principais modificações na natureza jurídica desses serviços com o advento da Constituição da República de 1998 e da Lei n. 8.935/94. Far-se-ão considerações a respeito das características e peculiaridades inerentes a estas atividades, demonstrando a trajetória histórica do sistema registral e notarial no Brasil, com uma abordagem principiológica inerente a tais atividades, para, posteriormente, adentrar no estudo da natureza jurídica pela qual o serviço é desenvolvido e as consequentes atribuições dos titulares.
Por fim, no terceiro capítulo, abordar-se-á especificamente o tema da responsabilidade civil aplicada às atividades desenvolvidas pelos notários e registradores, analisando acerca da competência para delegar e fiscalizar esses serviços pelo Poder Público. Após, serão abordadas as divergências doutrinárias e jurisprudenciais a respeito da incidência da teoria da responsabilidade civil subjetiva e objetiva. Será feita uma abordagem sobre a possibilidade de responsabilização do Estado juntamente com o particular, e quanto à forma da responsabilização daquele, se solidária ou subsidiaria. Por fim, abordar-se-ão as alterações legislativas promovidas na n.º 13.286.
A ideia central do tema da responsabilidade civil decorre de um dos princípios basilares ou de uma obrigação natural de não lesar outrem, possibilitando assim o convívio em sociedade.
Pode-se dizer que a responsabilidade lato sensu ou dever de reparar se divide em responsabilidade penal ou criminal e a responsabilidade civil propriamente dita. Enquanto que aquela o agente causador do dano, em regra, responde com o seu direito de locomoção, neste, o agente responde, na medida do possível com o seu patrimônio, seja na tentativa de restabelecer o patrimônio do lesado, seja como medida punitiva ao próprio causador do dano.
As primeiras delineações acerca da Teoria da Responsabilidade Civil surgiram no Direito Romano. O instituto da responsabilidade civil nasceu, inicialmente, misturado com a responsabilidade criminal.
“O Estado assumiu assim, ele só, a função de punir. Quando a ação regressiva passou para o Estado, surgiu a ação de indenização. A responsabilidade civil tomou lugar ao lado da responsabilidade penal”[1].
Foi a Lei Aquília que trouxe o primeiro conceito jurídico do princípio geral regulador da reparação do dano. Com o advento da Lex Aquilia da damno é que surgiu o instituto hoje conhecido como a Responsabilidade Civil Extracontratual, muitas vezes ainda chamada simplesmente de Responsabilidade Aquiliana. Esboçou a noção de culpa como fundamento para a responsabilidade, sendo que caso o agente agisse sem culpa, estaria isento de qualquer responsabilidade[2].
Posteriormente, as ideias românicas foram gradativamente aperfeiçoadas pelos franceses, que introduziram o princípio geral da responsabilidade civil, sendo esse conceito inserido no Código de Napoleão em seu art. 1.382 :“Tout fait quelconque, I’homme, qui cause à autrui um dommage, obligecelui par lafauteduqelil est arrivé, à leréparer”.
O fundamento de responsabilidade civil também sofreu uma evolução com osfranceses, ou seja, a culpa deixou de ser o único argumento para que a responsabilidade ficasse caracterizada, pois passou a reconhecer que a existência do risco de dano caracterizaria a responsabilidade civil.
Enquanto no direito romano, os casos de responsabilidade civil já eram pré estipulados para Lei Aquília era imprescindível a caracterização da culpa causadora do dano, já no direito francês bastava a existência da culpa pelo dano gerado ou apenas o risco pelo dano, não se falando também em casos de responsabilidade pré dispostos pela lei.
Importa ressaltar que com o reconhecimento do risco também como fundamento para a responsabilidade civil ,não houve nenhuma supressão da culpa como fundamento para tal, o que aconteceu foi simplesmente uma ampliação do conceito e das hipóteses de reparação na esfera patrimonial e sobre isso escreve Antônio Chaves:
“numa ocasião em que se contam às centenas de milhares as vítimas de acidentes de trânsito e das negligências ou imperícias profissionais,apresenta-se não sob o manto de conveniência, MS de necessidade imperiosa de lançar mão da teoria do risco”[3].
No Brasil, primordialmente, o Código Criminal de 1830 passou a ser entendido como um código criminal e civil, pois estabelecia reparações na esfera criminal, assim como na esfera cível. No entanto, essa reparação civil era condicionada a condenação criminal, o que por muitas vezes impossibilitava a restituição de um dano que, por ventura, não resultava de um ilícito penal.
Esse sistema evoluiu, inevitavelmente, com a adoção do princípio da independência da jurisdição civil e da criminal.
Inicialmente, a responsabilidade exclusivamente civil era baseada em uma teoria subjetiva, conforme o Código Civil de 1916, para a qual era imprescindível a prova de culpa ou dolo para que a responsabilidade civil ficasse caracterizada.
Acontece que com o surto das revoluções industriais advindas dos movimentos europeus ocorreu uma multiplicação exacerbada dos danos, o que propiciou o estudo e a aplicação de novas e diversas teorias acerca do instituto da responsabilidade civil. A teoria que conquistou o seu espaço foi a já referida teoria do risco, a qual, sem substituir a teoria da culpa, passou a encarar a responsabilidade como um aspecto objetivo, ou seja, sem mais a necessidade de prova da culpa ou dono do agente causador do dano, bastando a comprovação nexo causal e do dano, elementos esses que serão estudados a seguir.
Em suma, a responsabilidade civil objetiva ocorria nos casos em que os operários sofriam acidentes em decorrência do exercício de suas funções, uma vez que exerciam atividades perigosas. Os patrões eram responsabilizados independentemente de terem culpa pelo dano causado, ou seja, eram responsabilizados objetivamente.
Atualmente, apesar de o Código Civil de 2002 em seus art. 186 e art. 927 se assentarem na ideia da culpa subjetiva, diversos outros dispositivos, mesmo em leis esparsas denotam que o instituto da responsabilidade objetiva é adotado, conforme o próprio parágrafo único do art. 927, in verbis:
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Segundo, o art. 936 e o art. 937 que tratam da responsabilidade objetiva do dono do animal e do dono do edifício em ruína, quando houver danos a terceiros em ambos os casos; a lei de acidentes de trabalho e o Código Brasileiro de Aeronáutica também demonstram claramente a possibilidade da responsabilidade sem a observância da culpa.
Como não bastasse isso, o Código Civil de 2002 inova mais uma vez quando prevê que não somente as atividades previamente consideradas perigosas serão reconhecidas como tal para fins de responsabilidade objetiva. A lei dispõe que, sem revogar as já reconhecidas, caberá ao julgador analisar a questão da periculosidade a fim de considerar ou não a responsabilidade em decorrência do risco.
A caracterização dos elementos ou pressupostos da responsabilidade civil não é uma tarefa fácil, pois a doutrina é bastante divergente quanto às condições necessárias.
O art. 186 do Código Civil de 2002 é a base fundamental para o estudo a respeito dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, uma vez que dispõe que ninguém tem o direito de causar prejuízo a outrem, veja-se:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.[4]
Da redação deste dispositivo a doutrina majoritária conceitua quatro elementos principais que caracterizam o dever de reparar, os quais são: ação ou omissão; culpa ou dolo do agente; relação de causalidade; e, dano; assim dispõe Carlos Roberto Gonçalves[5]. Henrique Bolzani[6], por sua vez, considera pressupostos da responsabilidade civil o fato, a imputabilidade, a ilicitude, o nexo causal e o dano. Maria Helena Diniz, assim como Gonçalvez, dispõe que a responsabilidade civil requer uma ação, a ocorrência de um dano e um nexo de causalidade entre a ação e o dano evidenciado.
Para fins didáticos, adota-se a classificação de Silvio de Salvo Venosa que classifica os elementos da responsabilidade em conduta humana (ação ou omissão); culpa ou dolo do agente; dano ou prejuízo; e, nexo de causalidade[7].
Nesse momento, far-se-á uma análise particular de cada elemento que foi mencionado.
Como primeiro elemento constitutivo da responsabilidade civil, tem-se a conduta humana, representada na ação ou omissão de um indivíduo em determinada situação. Trata-se da conduta humana, comissiva ou omissiva, voluntária ou involuntária e contrária ao ordenamento jurídico[8].
Segundo Maria Helena Diniz, a ação poderá ser considerada lícita ou ilícita. Entende-se que a ilicitude de uma conduta humana baseia-se na ideia de culpa, pois a responsabilidade sem culpa remonta às disposições da teoria do risco, ou seja, da responsabilidade objetiva.
O comportamento do indivíduo causador do dano poderá ser comissivo ou omissivo, sendo aquele a prática de um ato contrário a legislação vigente, e este baseado em uma omissão, ou seja, quando o agente deixa de tomar alguma atitude que dele era esperada.
Ressalta-se que essa conduta, tanto comissiva, quanto omissiva, deverá ser voluntária, no sentido de ser controlável pelo agente ao qual se imputa o fato danoso. Quando ela decorrer, por exemplo, de coação absoluta, delírio febril, sonambulismo, hipnose, ato falho, casos fortuitos e força maior, não quer se falar em voluntariedade do agente, não existindo assim a conduta, bem como o dever de indenizar.
Em geral, trata-se da culpa a violação do cumprimento de um dever, o qual o agente deveria observar e ter ciência[9].
Conforme o entendimento de Maria Helen Diniz, culpa se trata da:
“Violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrência de fatointencional ou de omissão de diligência ou cautela, compreende: dolo, que éa violação intencional do dever jurídico, e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever. Portanto, não se reclama que o ato danoso tenha sido, realmente, querido pelo agente, pois ele não deixará de ser responsável pelo dano de não ter-se apercebido do ser ato nem medido as suas conseqüências”[10].
Rui Stoco, mais especificamente, considera o presente pressuposto como o: “comportamento equivocado da pessoa, despida da intenção de lesar ou de violar direito, mas da qual se poderia exigir comportamento diverso, posto que o erro inescusável ou sem justificativa plausível e evitável para o homo medius”[11].
O dolo e a culpa são abrangidas pela culpabilidade. O dolo se trata da vontade e da consciência de violar o direito de outrem, através de um meio ilícito, enquanto que a culpa ocorre através da imprudência, imperícia ou negligência. A imprudência é um comportamento desprovido de cautela, ou seja, o indivíduo causa o dano por precipitação; a imperícia se dá quando falta ao sujeito a devida habilidade ou até mesmo o dom para a realização de tal atividade; e, por fim, a negligência ocorre quando através de uma atitude omissiva, na qual o sujeito deixa de observar algumas normas referentes ao agir com atenção, discernimento e capacidade[12].
Em regra geral, não se pode falar em responsabilidade isenta de culpa, uma vez que ela é elemento essencial a caracterização da responsabilidade civil. A único possibilidade de ocorrer a responsabilização sem culpa é o caso da responsabilidade objetiva, teoria esta que será abordada a seguir[13].
Em relação ao quantum indenizatório, não há diferenciações a respeito da conduta culpo ou doloso, conforme o entendimento expresso por Carlos Roberto Gonçalves:
“Tenha o agente agido com dolo ou culpa levíssima, existirá sempre a obrigação de indenizar, obrigação esta que será calculada exclusivamente sobre a extensão do dano. Em outras palavras, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa. Adotou o legislador a norma romana, segundo a qual a culpa, ainda que levíssima, obriga a indenizar (in lege Aquiliaet levíssima culpa venit)”[14].
O diploma civil dispõe nesse sentido, in verbis:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.[15]
No entanto, em diversos casos de responsabilização da esfera cível, a forma na qual ela é fundamentada não foi capaz de oferecer solução satisfatória frente aos prejuízos ocasionados em razão dos progressos tecnológicos, premido de um conseqüente aumento nos acidentes. Em vista disso, a corrente objetiva da responsabilidade civil desvinculou a necessidade da comprovação ou da ocorrência da culpa ou dolo em tais situações, fundando-se assim, a responsabilidade, apenas na atividade ilícita, ou no risco produzido por ela[16].
Dessa forma, o indivíduo terá o dever de indenizar sempre evidenciado o dano, independentemente de culpa, até mesmo de presunção, pois a responsabilidade civil objetiva decorre da lei[17].
A responsabilidade objetiva, imposta a determinadas pessoas em razão da lei ou até mesmo pelo desenvolvimento de determinada atividade de risco, trata-se da obrigação de reparar o dano causado pela atividade realizada no interesse do agente, sob seu controle e fiscalização, sem questionar a respeito da culpa do causador do dano, estando presente somente o nexo causal que liga o dano à conduta omissiva ou comissiva do agente.
O Código Civil de 2002, em seu art. 927, dispõe a respeito da responsabilidade civil subjetiva, mas fazendo a ressalva a respeito da teoria objetiva em parágrafo único, veja-se:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.[18]
Mister destacar a questão da imputabilidade, elemento constitutivo da culpa, pois ela deverá observar os elementos e as circunstâncias pessoais de quem causou o dano[19]. Conforme Maria Helena Diniz: “são imputáveis a uma pessoa todos os atos por ela praticados, livre e conscientemente. Portanto, ter-se-á imputabilidade quando o ato advier de uma vontade livre e capaz”[20].
A imputabilidade é caracterizada pela capacidade de discernimento e auto determinar-se[21].
No entanto, há exceções ao instituto da imputabilidade, que ocorrem quando o agente não possui a capacidade ou a liberdade para definir o seu ato como ilícito,como ocorrem em algumas situações, por exemplo, que as circunstâncias obriguem o agente agir da tal forma contrária a lei.
Nesse sentido, o art. 928, do CC/02, dispõe que o menor de 18 anos poderá ser responsabilizado quando a pessoas responsáveis por ele não puderem fazê-lo,desde que tal reparação não reduza o responsável a condições insuportáveis de sobrevivência, devendo, dessa forma, a indenização ser equitativa[22], in verbis:
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.[23]
Pode-se dizer que estão excluídos do dever de responsabilidade os “loucos” ou dementes, uma vez que responderão de forma subsidiária quando a vítima não conseguir a reparação através dos responsáveis legais.
Ainda é excluída a responsabilidade daquele que atendendo a praticamente todos os requisitos da imputabilidade, deverá escolher um interesse em detrimento de outro[24]. São inimputáveis aqueles que causarem danos decorrentes do exercício irregular de direito, estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade e legítima defesa, uma vez que tais condutas não configuram atos ilícitos, conforme dispõe o art. 188, do Código Civil[25].
Derradeiramente, não será responsabilizado o agente quando o nexo causal não estiver evidenciado, ou seja, nas situações de fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e eventuais disposições contratuais.
Feito isso, passa-se a análise do dano.
Conforme a lição de Rui Stoco[26], não é possível tratar de responsabilidade sem prejuízo, sendo este evidenciado pela ocorrência do dano. A ocorrência do dano é elemento essencial na caracterização da responsabilidade do agente, independentemente que oriunda de ato ilícito, lícito ou de descumprimento contratual. Conforme o jurista, a existência do dano se faz necessária independentemente de responsabilidade civil na modalidade subjetiva ou objetiva.
A obrigação de indenizar quando da ocorrência de um dano, ou seja, é imprescindível que o fato culposo, lícito ou ilícito, tenha ocasionado um prejuízo para um indivíduo ou uma coletividade. Nesse sentido o jurista estrangeiro, João de Matos Antunes Varela, assevera:
Se o vigilante não cumpriu o seu dever, mas o incapaz não agrediu quem quer que fosse; se o automobilista transgrediu as regras de trânsito, mas não atropelou ninguém nem danificou coisa alheia; se o proprietário não observou as precauções devidas na conservação do prédio e este ruiu, mas não atingiu nenhuma pessoa nem outros bens, não chega a pôr-se nenhum problema de responsabilidade. Este surge penas quando ao facto ilícito sobrevém um dano.[27]
Sergio Cavalieri Filho, por sua vez, entende que o dano é o principal elemento da responsabilidade civil, uma vez que “não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano”[28].
Os danos decorrentes de atos lícitos ou ilícitos podem ser de várias formas, tais como o dano material, dano moral, dano estético, que ocasiona a incapacitação física ou intelectual, entre outros. Ressalta-se que em regra, a reparação deve ser pleiteada pelo lesado, mas a doutrina também explica o dano indireto e o direto[29]. Este é aquele que deve ser pleiteado especialmente por quem auferiu o prejuízo, enquanto que aquele, pleiteado por seus familiares e excepcionalmente por um terceiro[30].
É imprescindível para a verificação do dano, que ele seja certo e efetivo. O prejuízo nunca poderá ocorrer de forma hipotética ou irreal, será necessária a demonstração do dano e efetiva lesão ao patrimônio da vítima, ressalvado os casos do dano in re ipsa, que acontece nos casos de dano moral[31].
Ainda cabem considerações a respeito da certeza do dano quando ele decorre da “perda de uma chance”. Essa situação se apresenta quando a pessoa perde a oportunidade de obter ganhos pessoais no futuro; mas, por óbvio, essa modalidade deve ser analisada conjuntamente com a certeza do prejuízo, uma vez que se trata da perda de uma chance que era prevista e não simplesmente uma situação hipotética, tal como o exemplo: se o carro não tivesse quebrado eu poderia ter feito a aposta a tempo e poderia ter ganhado na loteria[32].
Conforme fora mencionado, o dano pode ser dar de forma indireta, que se dá em decorrência mediata da perda sofrida pelo lesado de forma direta, através da repercussão em outros bens ou indivíduos que não os atingidos diretamente. É o denominado dano por mero reflexo ou ricochete, ou como pela denominação francesa dommage par ricochet[33]. Quando este dano, de forma indireta, estiver comprovado de forma direta efetiva, haverá o dever de reparação.
O dano pode, por fim, ser posto de duas formas: o dano patrimonial ou material e o dano extrapatrimonial ou moral; ramificando-se em danos emergentes, que é aquilo que efetivamente se perdeu, e lucros cessantes, representado por tudo aquilo que se deixou de ganhar. O art. 402 do Código Civil dispõe a respeito:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.[34]
Dano moral ou extrapatrimonial é aquele que abala o psicológico da vítima, ferindo interesses não patrimoniais. A reparação de tais prejuízos não pode ter uma equivalência em pecúnia, uma vez que essas lesões não se exprimem financeiramente, dessa forma, o valor da indenização será representado por um valor convencionado, que não poderá o agente causador ser levado à ruína, bem como a vítima ao enriquecimento sem causa[35].
A Súmula 37 do STJ[36] dispõe pela possibilidade de cumulação de dano material e moral, desde que oriundos do mesmo fato.
Portanto, o dano pode ser considerado a condição de existência da reparação civil, uma vez que inexistente o dano patrimonial ou, ao menos, dano o extra patrimonial, ou seja, dano moral não há que se falar em responsabilização. Dessa forma prevalece o entendimento de que, mesmo havendo violação de um dever jurídico com culpa, e até mesmo dolo por parte do agente, não existe a obrigação de indenizar se não se verificar o prejuízo por uma das partes.
O nexo causal ou nexo de causa é o liame subjetivo que vincula a conduta do sujeito com a do dano causado. Não se trata de um conceito jurídico, mas simplesmente uma relação entre a conduta e o resultado lesivo. Maria Helena Diniz pondera:
Não será necessário que o dano resulte imediatamente do fato que produziu. Bastará que se verifique que o dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido. Este poderá ser a causa imediata, mas se for condição para a produção do dano, o agente responderá pela conseqüência.[37]
A doutrina formula três teorias principais a fim de explicar e fundamentar o instituto do nexo causal, diante das diversas situações em que a identificação dessa relação se tornou problemática. São elas: teoria da equivalência de condições; teoria da causalidade adequada; e, teoria da causalidade direta ou imediata[38].
A teoria da equivalência de condições é aquela que leva em conta todos os fatores causais que possam ter influenciado no evento danoso. Essa teoria foi adotada pelo Código Penal Brasileiro, em seu artigo 13[39]. No direito civil, essa teoria se torna um pouco inviável, pois poderia levar a uma investigação infinita de fatos externos que poderiam ou não ter influenciado no fato lesivo[40].
Na teoria da causalidade adequada, só leva-se em consideração o que é, de fato, idôneo e capaz de caracterizar o evento danoso[41], ou seja, não se analisa praticamente nenhum fator externo a relação jurídica capaz de causar eventuais danos.
Por fim, a teoria da causalidade direta ou imediata considera, necessariamente, antecedente fático o evento estritamente ligado à causa do prejuízo, sendo o dano uma consequência imediata ou direta da conduta. Também é conhecida como teoria da interrupção do nexo causal[42].
A doutrina e juristas adotam as teorias da causalidade direta ou imediata e a teoria da causalidade adequada, não dispondo de um posicionamento pacífico. O Código Civil, por sua vez, adota expressamente a teoria da causalidade imediata, conforme a disposição do art. 403, in verbis:
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.[43]
Dessa forma, o nexo de causalidade ou relação de causalidade é considerado na relação existente entre a conduta do agente e o dano ocasionado. É um elemento essencial para a caracterização da responsabilidade, pois é por meio da relação de causal que podemos identificar o fato causador do dano e, por conseguinte, contra quem será imputado o dever da indenização. Na responsabilidade civil objetiva, conforme em seguida será abordada, apesar de prescindir da comprovação da culpa, a ocorrência do nexo da causalidade se faz necessária para haver a indenização. Segundo Henrique Bolzani[44], as excludentes que rompem com o nexo de causalidade, elidindo a responsabilidade civil, até mesmo nos casos de responsabilidade objetiva são de culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior, e a fato exclusivo de terceiro.
Assim, uma vez estudados os elementos da responsabilidade civil, deverão ser observados dentro de cada modalidade de responsabilidade, as quais serão apresentadas, pois em certas modalidades alguns são imprescindíveis, enquanto que outros podem não estar presentes, como é o caso da responsabilidade civil objetiva, onde a culpa e o dolo não serão analisados.
Os tipos de modalidades de responsabilidade civil que se estuda no presente trabalho podem ser analisados de duas formas, contratual ou extracontratual, quando versar a respeito da origem da tal obrigação; e também poderá certa subjetiva ou objetiva, quando a análise for a respeito da necessidade ou não de existência de culpa para o dever de reparação.
Primeiramente, cabem comentários à respeito da origem dessa responsabilidade civil, ou seja, de ponderações em relação a reparação de ato lesivo por fato contratual ou extracontratual.
A responsabilidade civil contratual, como a própria denominação sugere, decorre da inobservância de um acordo prévio estipulado entre as partes. Maria Helena Diniz entende a respectiva modalidade da seguinte forma:
Inexecução de negócio jurídico bilateral ou unilateral. Resulta, portanto, de ilícito contratual, ou seja, de falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação. É uma infração a um dever especial estabelecido pela vontade dos contraentes, por isso decorre de relação obrigacional preexistente e pressupõe capacidade para contratar.[45]
A responsabilidade civil contratual é aquela que decorre da violação de um dever jurídico pré-estabelecido em um negócio jurídico, bilateral ou unilateral. Nessa modalidade, a culpa se presume, pois se fundamenta única e exclusivamente no inadimplemento de uma obrigação contratual, cabendo ao devedor ilidi-la, alegando inexistência da culpa ou excludente de obrigação de reparar, conforme os artigos 389 e 393, do CC[46].
Já a responsabilidade civil extracontratual, também denominada de responsabilidade civil aquiliana, é aquela que se origina do dever geral de não lesar outrem, e encontra fundamento legal nos artigos 186 a 188, e art. 927[47].
Para Rui Stoco a responsabilidade civil aquiliana é conceituada da seguinte forma:
O encargo imputado pelo ordenamento jurídico ao autor do fato, ou daquele eleito pela lei como responsável pelo fato de terceiro, de compor o dano originado do ato ilícito, ou seja, da obrigação daquele que por ação ou omissão, violar direito e causar dano a outrem.[48]
Marie Helena Diniz, por sua vez, define como:
Resultante do inadimplemento normativo, ou melhor, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz (CC, art. 927), visto que não há vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligadas por uma relação obrigacional ou contratual. A fonte dessa responsabilidade é a inobservância da lei, ou melhor, a lesão a um direito, sem que entre o ofensor e o ofendido preexista qualquer relação jurídica.[49]
Dessa forma, conforme os ensinamentos expostos, compreende-se que na responsabilidade civil extracontratual o encargo da prova é da vítima, a qual deverá comprovar a culpa do causador do dano, bem como os demais elementos da responsabilidade, como, em regra, o nexo causal, o dano e a conduta do agente.
Entende-se ainda, que ambas as responsabilidades baseiam-se nos mesmos princípios fundamentais, pois, conforme o posicionamento adotado por STOCO[50], a ideia de responsabilidade é una.
O já estudado elemento da culpa poderá ser ou não essencial para que o dever de indenizar seja caracterizado. Para essa análise é necessário adentrarmos no tema da responsabilidade civil subjetiva e a responsabilidade civil objetiva.
A respeito da modalidade de responsabilidade subjetiva, GONÇALVES tece os seguintes comentários:
Diz-se, pois, ser “subjetiva” a responsabilidade quando se esteia na idéia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro desta concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa.[51]
A responsabilidade civil subjetiva é aquela que se justifica pela presença da culpa ou do dolo, por ação ou omissão lesiva a determinada pessoa, como requisito necessário para que haja o dever de indenizar[52]. Conforme a doutrina subjetiva, a noção de responsabilidade é princípio pelo qual cada um responde conforme a sua culpa – unuscuique sua culpa nocet, cabendo assim, ao autor, o ônus de provar a culpa ou dolo do réu[53].
No Código Civil, sendo a regra geral, vem prevista nos artigos 186, 187 e 927, veja-se:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
(...)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.[54]
No entanto, em virtude da industrialização e urbanização decorrentes da Revolução Industrial, em várias situações as vítimas passaram a ficar desamparadas, sem receber qualquer ressarcimento em caso de danos, uma vez que a comprovação da culpa ou dolo do agente se tornou um fardo pesado e muitas vezes intransponível[55].
VENOSA corrobora o entendimento:
“O âmbito da responsabilidade civil sem culpa aumenta significativamente em vários segmentos dos fatos sociais. (...) A questão tem a ver com os princípios de dignidade humana do ofendido e da sociedade como um todo. Muito cedo se percebeu no curso da história que os princípios da responsabilidade com culpa eram insuficientes para muitas situações de prejuízo, a começar pela dificuldade de prova da própria culpa.”[56].
A fim de resolver a problemática foi criado o instituto de responsabilidade civil objetiva, atualmente prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil Brasileiro[57].
Essa espécie de responsabilidade civil prescindia da comprovação ou até mesmo da inexistência do dolo ou da culpa do agente, percebendo somente os outros requisitos da responsabilidade, quais sejam: o nexo de causa, dano e conduta omissiva ou comissiva do agente[58].
O Código Civil adota a responsabilidade civil de forma expressa e numerus clausus, conforme disposto no parágrafo único do artigo 927, e os artigos 928, 932 e 938[59]. Ressalta-se também que não só a referida lei civil adota tal modalidade, ela também tem previsão no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90); Lei n. 6.453, que dispõe sobre a responsabilidade do operador nuclear; Lei de Acidentes do Trabalho; Código Brasileiro de Aeronáutica; entre outras.
Portanto, entende-se que ordenamento jurídico brasileiro, adota um sistema dual quando se refere à responsabilidade civil subjetiva e objetiva, uma vez que ambas coexistem simultaneamente, sendo a responsabilidade subjetiva a regra e a responsabilidade objetiva a exceção, sempre dependendo de previsão legal expressa. Elas são fundamentadas no neminemlaedere, ou seja, o preceito de que ninguém deve ser lesado pela conduta de outrem[60].
A responsabilidade civil do Estado pode ocorrer nas duas modalidades já estudadas, a responsabilidade civil contratual e a extracontratual. A contratual, em regra, se dá em conformidade com a teoria da responsabilidade subjetiva, nos termos da lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos)[61]. No entanto, não será o foco do presente trabalho, uma vez que o tema deverá ser analisado em conjunto com assuntos do Direito Administrativo.
Dessa forma, em relação ao tema da responsabilidade extracontratual do Estado, percebe-se que ele poderá causar danos aos administrados, seja por condutas comissivas, seja por condutas omissivas, devendo assim responder pelos prejuízos ocasionados. Assim é o entendimento de DI PIETRO:
A responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.[62]
É importante destacar que o tema da responsabilidade civil do Estado e seus agentes já foi alvo de ferrenhas discussões e diversos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais. Desde já, ressalta-se que o foco do trabalho é especificamente a responsabilidade civil dos notários e registradores no exercício de suas atividades, bem como a de seus prepostos, mas o estudo da responsabilidade do ente estatal se faz necessária para a compreensão do respectivo regime jurídico daqueles.
Historicamente, evidenciam-se três marcos importantes acerca da teoria da responsabilidade civil do Estado. O primeiro deles vem a ser a Teoria da Irresponsabilidade; o segundo representado a fase da culpa do ente estatal, foi quando surgiram as teoria civilistas; e por ultimo, a teoria publicista, que defendia a responsabilidade do Estado fundada no risco. DI PIETRO corrobora a exposto:
A regra adotada, por muito tempo, foi a da irresponsabilidade; caminhou-se, depois, para a responsabilidade subjetiva, vinculada à culpa, ainda hoje aceita em várias hipóteses; evolui-se, posteriormente, para a teoria da responsabilidade objetiva, aplicável, no entanto, diante de requisitos variáveis de um sistema para o outro, de acordo com normas impostas pelo direito positivo.[63]
A teoria da irresponsabilidade era predominantemente adotada pelos governos absolutistas, ficando conhecido o brocardo “the king can do no wrong”, que significada que o rei não erra, eximindo o Estado de qualquer dever de reparação.
Posteriormente, com a quebra do poder absolutista, a responsabilidade do Estado entrou em uma fase de transição, na qual deveria haver a distinção dos atos de gestão e dos atos de império. Nesta fase transitória, quanto aos atos de império vigorava ainda a teoria da irresponsabilidade, mas quanto aos atos de gestão, começou a surgir o dever de indenizar do Estado[64].
Em meio ao século XIX, a teoria da irresponsabilidade restou completamente ultrapassada, admitindo-se assim a responsabilidade do Estado desde que comprovado o dolo ou culpa, ou seja, da mesma forma que respondiam os particulares entre si, sem fazer qualquer distinção entre os atos de império e de gestão. Essa responsabilidade era baseada nos princípios civilistas da responsabilidade civil.
Já no século XX vigoravam ideias de que o Estado deveria se sujeitar a regras especiais, e dessa forma não poderia responder de forma igualitária com os particulares, ou seja, na forma subjetiva. Nesse meio surgiram as teorias publicistas da responsabilidade civil, segundo elas, o Estado deveria fundar no princípio da igualdade de ônus e encargos sociais, conforme as sábias palavras de Celso Antonio Bandeira de Mello:
(...) entendemos que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição do ônus proveniente de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa das atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseguinte, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito.[65]
Dentre as teorias publicistas, podemos citar a teoria da culpa administrativa e a teoria do risco. A teoria da culpa administrativa procurava desvincular a necessidade da comprovação da culpa pelo ente particular em face do ente estatal para que houvesse o dever de indenizar. Trata-se da responsabilidade civil do Estado pela falta do serviço.
Mesmo assim, não tendo que comprovar a culpa do Estado, mas apenas a falta do serviço, em muitas situações esse encargo se tornou intransponível para que a vítima tivesse o seu prejuízo reparado e foi nesse sentido que advieram a teoria do risco, subdividida em risco administrativo e risco integral.
Em geral, na teoria do risco é necessária apenas a comprovação do dano e do nexo causal entre o prejuízo sofrido e a conduta estatal, sendo indiferente que o serviço tenha funcionado bem ou mal, certo ou errado. A teoria do risco administrativo é aquela que admite as excludente do dever de indenizar, com a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiros, caso fortuito ou força maior e etc., enquanto que a teoria do risco integral não admite excludentes, uma vez que o Estado será sempre responsabilizado quando houver danos[66].
No Brasil, a teoria publicista foi adotada na Constituição Federal de 1946, adotando a teoria do risco administrativo e abandonou as teorias civilistas, até então vigentes. A teoria adotada permaneceu até a Constituição 1967, onde foi disposto que, para a ação de regresso, era necessário o dolo do agente público.
Na Constituição Federal de 1988 permaneceu a teoria do risco administrativo, com o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado, no entanto, inovou o art. 37, parágrafo 6º, veja-se:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.[67]
O dispositivo supracitado dispõe expressamente à respeito da responsabilidade também objetiva das empresas de direito privado prestadoras de serviços públicos, sejam elas permissionárias, concessionárias ou integrantes da Administração Pública indireta, e não mais somente das pessoas jurídicas de direito público.
Nestes casos, o Estado responderá de forma subsidiária, ou seja, primeiro deverá ser exaurido o patrimônio da pessoa jurídica privada, só assim poderá a vítima se voltar contra o Estado. Conforme entende BOLZANI, pensar diferente disso implicaria em um retrocesso à evolução do sistema de responsabilidade civil[68].
Apesar de a doutrina minoritária entender que o Estado, em caso de danos provocados por atos omissivos, deveria responder de forma subjetiva, o Supremo Tribunal Federal já proferiu julgado[69] dispondo que o Estado deveria responder de forma objetiva, mesmo que o prejuízo decorre de conduta omissiva, sendo esta a causa imediata e direta do dano ocorrido.
Por fim, o Código Civil de 2002, em seu artigo 43, adotou direcionamento da CF/88 em relação ao tema, veja-se:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
A matéria não poderia ter sido tratada de outra forma, uma vez que o tema é matéria abordada na própria Constituição, mas apesar da desnecessidade, andou bem a lei civil a reforçar o entendimento da Magna Carta.
Logo nos primeiros anos do descobrimento do Brasil por Portugal, a Coroa Portuguesa passou a delegar algumas tarefas a determinados funcionários de Portugal, a fim de vincular das terras do Brasil ao Rei de Portugal e essas terras receberam o nome de sesmarias[70]. Já nessa época, elas eram devidamente registradas para que o Rei pudesse exercer um maior controle sobre tais.
Esse sistema de sesmarias vigorou até a independência do Brasil, que com a Constituição do Império ficou ressalvado o direito a propriedade[71], mas nada referindo a respeito do registro de tais propriedades[72].
Com a entrada em vigor da chamada Lei de Terras (Lei n. 601/50), surgiram as chamadas terras devolutas, e foi atribuído ao vigário de cada freguesia lançar no Livro de Registro as declarações dos possuidores de terras. O vigário também tinha do dever de lançar tais declarações ao Delegado Diretor-Geral de Terras Públicas da respectiva província. Sobre o tema, os comentários de RIBEIRO:
O referido Registro do Vigário foi criado pelo Decreto n. 1.318/1854 em regulamentação à Lei n. 601/1850 e tinha por base tão-somente natureza declaratória, ou seja, não realizava qualquer tipo de transferência da propriedade, pois até aqui a propriedade não se transmitia por contrato, mas sim pela entrega do bem.[73]
Em 1864 foi criado o Registro Geral, que instituiu que a transferência de bens imóveis deveria ser transcrita no registro, não se operando mais pela simples tradição e conferindo um caráter de publicidade ao ato formal.
No entanto, esse Registro Geral não fazia prova de domínio do bem imóvel, fato este que só foi sanado com o advento do Código Civil.
O Código Civil Brasileiro de 1916 substituiu o Registro Geral pelo Registro de Imóveis, dispondo que a propriedade se adquire pela transcrição do título de propriedade no âmbito do registro de imóveis, conforme os seus dispositivos 530, I, e 856 e seguintes[74].
Ainda sobre a vigência do Código Civil de 1916, a Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/73) aprimorou a atividade registral, criando o sistema de matrícula dos imóveis e sistematizando os atos em registro e averbação.
Atualmente, na vigência do Código Civil de 2002, percebe-se que foi dada maior ênfase a atividade de registro de imóveis, conforme o disposto nos artigos 1.227 e 1.245:
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
(...)
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.[75]
Uma vez vista a evolução histórica da atividade notarial e registral no Brasil, passa-se à análise de seus princípios.
Pode-se citar uma vasta gama de princípios aplicáveis ao sistema notarial e registral, tais como: publicidade, fé pública, segurança jurídica, imparcialidade, cautelaridade, tecnicidade, autonomia funcional e etc. No entanto, baseia-se, principalmente, em dois dispositivos norteadores da atividade, o artigo 236, caput, da Constituição Federal, e o artigo 1º da lei 8.935/94:
Art. 236, CF – Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.[76]
Art. 1º, lei n. 8.935/94 – Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.[77]
Da exegese dos dispositivos supra-elencados extraiu-se quatro princípios fundamentais da atividade notarial e de registro: princípio da publicidade; princípio da autenticidade; princípio da segurança jurídica, e o principio da eficácia[78].
A publicidade inerente às atividades notariais de registro resulta da própria natureza de tal atividade, uma vez que são revestidas de caráter eminentemente público.
É norma de observância básica de qualquer ato do serviço notarial e registral, pois tais atos, por si só, geram publicidade e, por conseguinte, passam a ser de conhecimento de todos, ou seja, passa a ser uma condição oponível erga omnes.
Segundo CENEVIVA, o princípio da publicidade possui uma tríplice função:
a) transmite ao conhecimento de terceiros interessados ou não interessados a informação do direito correspondente ao conteúdo do registro, excetuados apenas os sujeitos ao sigilo;
b) sacrifica parcialmente a privacidade e intimidade das pessoas, informando sobre bens e direitos seus ou que lhes sejam referentes, a benefício das garantias advindas do registro;
c) serve para fins estatísticos, de interesse nacional ou de fiscalização pública.[79]
Em muitos casos, a publicidade é a própria condição de validade do ato, em casos de se adquirir, transmitir, modificar, resguardar ou extinguir direito.
O princípio da autenticidade remete-nos a presunção de veracidade do ato de registro, ou seja, pelo fato de o documento passar por um exame formal, a atestação dos oficiais e dos notários confere autenticidade aos referidos documentos. Uma vez registrados, os documentos passam a constituir prova plena na justa expressão da lei.
Ressalta-se que a autenticidade é do ato de registro e não a respeito do negócio jurídico realizado, pois o registrador não acordam de realizar tal análise[80].
CENEVIVA profere ensinamentos a respeito de tal princípio:
Qualidade do que é confirmado por ato de autoridade: de coisa, documento ou declaração de verdadeiros. O registro cria presunção relativa de verdade. É retificável, modificável e, por ser o oficial um receptor de declaração de terceiros, que examina segundos critérios predominantemente formais, não alcança o registro o fim que lhe é determinado pela definição legal: não da autenticidade ao negócio causal ou ao fato jurídico de que se origina. Só o próprio registro tem autenticidade.[81]
Sobre o princípio da autenticidade não há demais delongas, assim analisaremos a questão da segurança jurídica.
A segurança conferida pelo ato registral se dá uma vez que a atividade é fiscalizada pelo Poder Judiciário, conforme fora referido, devendo ser obedecido o rigoroso controle quanto às formalidades necessárias, sendo assim capaz de alcançar terceiros (princípio da publicidade)[82].
A matrícula é uma expressão desse princípio, visto que através dela se pode identificar o dono de um imóvel, e só com o registro na respectiva matrícula pode-se alterar a propriedade. Esse entendimento está expresso no artigo 1.245, parágrafo 1º do Código Civil:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título no Registro de Imóveis.
Parágrafo 1º. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.[83]
Por fim, passa-se a análise do princípio da eficácia dos atos notariais e de registro.
Pelo princípio da eficácia entende-se que é o ato ou documento passa a estar apto para produzir seus efeitos jurídicos e, como já referido, apto a produzir prova.
Além de conferir publicidade ao ato ou documento que foi levado a registro, em sentido amplo, produz o efeito da afirmação da boa-fé dos que praticaram tal ato ou firmaram o documento, tudo isso decorrente da presunção de verdade dos assentamentos[84].
O princípio da eficácia e o da publicidade se entrelaçam, produzindo assim alguns efeitos práticos:
O registro imobiliário do contrato ou da escritura, bem como da decisão judicial, por força da publicidade inerente a este ato de registro, imprime ao negócio e à decisão uma expansão eficacial, na medida em que esta passa a produzir e a irradiar efeitos também para a órbita de direitos de terceiros, conferindo ao ato jurídico abrangência erga omnes.
Ocorre, portanto, esse alargamento eficacial provocado pelo registro, que é uma das marcas ínsitas ao direito de propriedade, que tem como característica a sua oponibilidade contra todos e não só contra o alienante ou ex-titular do domínio.[85]
Como já foi mencionado, poderíamos citar e aprofundar-nos em diversos outros princípios inerentes a atividade notarial e registral, mas como a principiologia não é o foco deste trabalho, ater-nos-emos aos que foram expostos.
Prosseguindo, mister algumas considerações a respeito da atividade em si que está sendo estudada.
A atividade registral e notarial tem a finalidade primordial de conferir publicidade, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos, conforme melhor explicado nos princípios anteriormente. Uma vez que esse serviço é oferecido a toda sociedade, deve ser feito com eficiência e organização. Tratam-se de verdadeiros serviços públicos desenvolvidos por particulares dotados de fé-pública[86].
MEIRELLES conceitua serviço público de uma forma genérica:
Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado.[87]
Já PARIZATTO dispõe a respeito da atividade de registros especificamente:
Inscrições ou as transcrições de documentos em livros públicos mantidos pelos ofícios de registro, realizadas por oficiais públicos, para imprimir existência legal, dando forma pública a certos atos jurídicos que para terem validade dependem de tal inscrição ou transcrição, embora o registro possa ser feito facultativamente pelo interessado como medida de segurança, nos casos em que o mesmo é dispensado.[88]
Antes da CF/88, os serviços notariais e registrais eram um privilégio concedido às famílias “bem” relacionadas, sendo este um benefício hereditário e vitalício, pois quando o titular da serventia falecia, seus herdeiros passavam a ser os responsáveis.
Com o advento da Constituição Federal de 1988 algumas alterações se sucederam, tal como a do caput do artigo 236 que dispõe que: “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.”[89]
Dentre estas alterações, duas merecem destaque.
A primeira importante alteração diz respeito a forma pela qual a atividade notarial e registral é exercida, uma vez que o texto legal refere que ela será exercida em caráter privado e por delegação do Poder Público. Trata-se de uma delegação sui generis, pois não é desempenhada por delegação, nem por permissão, assumindo assim, contornos próprios.
Ainda sobre o assunto, surgiu a dúvida quanto qual poder era responsável pela delegação e fiscalização de tais serventias, mas a interpretação sistemática da lei n. 8.935 terminou com as discussões, dispondo sobre a competência do Poder Judiciário para com as atividades notariais e registrais[90].
Outra alteração importante é a contida no parágrafo 3º do art. 236, CF/88, que dispõe a respeito do ingresso na atividade, in verbis:
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.[91]
Com o advento da Constituição vigente passou a ser obrigatório o concurso público para ingresso notarial e registral, buscando corrigir falhas, distorções e privilégios constatados no passado, e de modo a garantir a aplicação dos princípios da impessoalidade, moralidade e transparência, inerentes a Administração Pública, a qual o serviço em foco integra.
Cabe referir que será permitido ao titular da serventia contratar funcionários e até mesmo prepostos e substitutos, desde que sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, que poderão agir em seu nome sob sua total responsabilidade[92].
Aspecto a ser observado é em relação à natureza jurídica da atividade notarial e registral, uma vez que resulta de uma miscigenação, pois quem exerce serviço público por delegação, deve fazê-lo por meio de concessão ou permissão da Administração, bem como aquele que é aprovado em concurso público para provimento de um cargo público exerce exatamente um cargo público, e não uma atividade em caráter privado. A presente atividade é uma figura ímpar e sem igual na estrutura administrativa da União. Ressalta-se que haverá tópico específico onde será estudado sua natureza jurídica
Outra particularidade que merece ser destacada é quanto a definição legal do Notário e do Registrador. Atualmente são definidos como profissionais do Direito e portadores de fé-pública quando do exercício de suas atividades. Importa ressaltar que essa definição proveio primeiramente do Congresso Internacional do Notariado Latino de Buenos Aires (1948)[93], quando os notários e registradores passaram a ser considerados efetivamente profissionais do Direito. Quanto a fé-pública, sábias os ensinamentos de CENEVIVA:
A fé pública afirma a certeza e a verdade dos assentamentos que o notário e oficial do registro pratiquem e das certidões que expeçam nessa condição, com as qualidades referidas no art. 1º. A fé pública: a) corresponde à especial confiança atribuída por lei ao que o delegado declare ou faça, no exercício da função, com presunção de verdade; b) afirma a eficácia de negócio jurídico com base no declarado ou praticado pelo registrador e pelo notário. O conteúdo da fé pública se relaciona com a condição, atribuída ao notário e ao registrador, de profissionais do direito.[94]
Para finalizar as ponderações a respeito da figura do notário e do registrador, cabem simples referências aos artigos 20[95] e 21[96] da lei 8.935 de 1994, pois estes dispositivos confirmam o caráter particular no qual essas atividades são desenvolvidas, dispondo de maior autonomia quanto gerenciamento de suas serventias.
O estudo deste tópico é de grande relevância para entender o vínculo da atividade em foco com o Estado, visto que se faz importante a análise da responsabilidade dos atos praticados.
Como já mencionado, antes da Constituição Federal de 1988 os serventuários de cartórios eram considerados servidores públicos, ou seja, mantinham um vínculo empregatício com o Estado. Com o advento da vigente CF a atividade passou a ser desempenhada através de delegação do Poder Público, em especial, pelo Poder Judiciário.
No entanto, mesmo dispondo a Constituição Federal pelo caráter privado das atividades desenvolvidas pelos cartórios e tabelionatos, o Supremo Tribunal Federal permaneceu entendendo que a atividade era desempenhada em caráter público, conforme as decisões que seguem:
EMENTA: - Titular de Ofício de Notas da Comarca do Rio de Janeiro. Sendo ocupantes de cargo público criado por lei, submetido à permanente fiscalização do Estado e diretamente remunerado à conta de receita pública (custas e emolumentos fixados por lei), bem como provido por concurso público - estão os serventuários de notas e de registro sujeitos à aposentadoria por implemento de idade (artigos 40, II, e 236, e seus parágrafos, da Constituição Federal de 1988). Recurso de que se conhece pela letra c, mas a que, por maioria de votos, nega-se provimento. (RE 178236, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 07/03/1996, DJ 11-04-1997 PP-12207 EMENT VOL-01864-08 PP-01610 RTJ VOL-00162-02 PP-00772)[97]
EMENTA: Serventuário extrajudicial (Oficial Registrador/Tabelião de Notas). Sua qualificação como servidor público. Atividade estatal. Função pública. Sujeição à mesma disciplina constitucional aplicável aos demais servidores públicos, em tema de aposentadoria compulsória (70 anos de idade). Precedentes do Supremo Tribunal Federal. RE não conhecido. - Os Oficiais Registradores e os Tabeliães de Notas - que são órgãos da fé pública e que desempenham atividade de caráter eminentemente estatal - qualificam-se, no plano jurídico- -administrativo, como servidores públicos, sujeitando-se, em conseqüência, ao mesmo regime constitucional de aposentação compulsória, por implemento de idade (70 anos), aplicável aos demais agentes públicos. - O regime instituído pela vigente Constituição Federal (art. 236) não afetou a condição jurídico-administrativa dos Serventuários extrajudiciais, cuja qualificação, como servidores públicos, foi preservada, em seus aspectos essenciais, pela Lei Fundamental promulgada em 1988. DECISÃO: O acórdão de que se recorre extraordinariamente ajusta-se, com integral fidelidade, à jurisprudência firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, a partir do julgamento do RE nº 178.236-RJ, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, deixou assentado, na matéria ora em exame, que os Serventuários extrajudiciais, titulares de Serventias não-oficializadas, sujeitam-se ao mesmo regime constitucional de aposentação compulsória, por implemento de idade (70 anos), aplicável aos demais servidores públicos. O leading case, firmado por esta Suprema Corte sob a égide da vigente Constituição Federal, acha-se consubstanciado em acórdão assim ementado: "Titular de Ofício de Notas da Comarca do Rio de Janeiro. Sendo ocupantes de cargo público criado por lei, submetido à permanente fiscalização do Estado e diretamente remunerado à conta de receita pública (custas e emolumentos fixados por lei), bem como provido por concurso público - estão os serventuários de notas e de registro sujeitos à aposentadoria por implemento de idade (artigos 40, II, e 236, e seus parágrafos, da Constituição Federal de 1988). Recurso de que se conhece pela letra c, mas a que, por maioria de votos, nega-se provimento." (RTJ 162/772-773, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - grifei) É indiscutível que os tabeliães e os oficiais registradores qualificam-se, juridicamente, à luz do art. 236 da Constituição Federal, como servidores públicos, e, precisamente por ostentarem essa específica condição funcional, submetem-se, enquanto serventuários extrajudiciais, ao regime constitucional de aposentação por implemento de idade (setenta anos). Os tabeliães e os oficiais registradores - que são órgãos da fé pública instituídos pelo Estado e que desempenham atividade essencialmente revestida de estatalidade - dependem, para efeito de ingresso na atividade notarial e de registro, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, além de estarem sujeitos a concurso de remoção, sempre que o preenchimento da Serventia autorizar essa modalidade de investidura (CF, art. 236, § 3º). Essas notas constituem elementos que claramente definem o perfil do agente público, consoante ressalta, em preciso magistério, JOSÉ CRETELLA JÚNIOR ("Comentários à Constituição de 1988", vol. IX/4626, 1993, Forense Universitária), de tal modo que se torna inafastávela qualificação dos Serventuários extrajudiciais como típicos servidores do Estado, por este incumbidos de velar pela segurança, registro, publicidade e autenticidade dos atos jurídicos, além de investidos da relevantíssima função inerente à tutela administrativa dos interesses privados (JOSÉ FREDERICO MARQUES, "Manual de Direito Processual Civil", vol. 1, p. 259/264, itens 216-221, 13ª ed., 1990, Saraiva; MOACYR AMARAL SANTOS, "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", vol. 1/134, item n. 103, 14ª ed., 1990, Saraiva, v.g.). Cumpre ter presente, neste ponto, o autorizado magistério do eminente jurista e Advogado, WALTER CENEVIVA ("Direito Constitucional Brasileiro", p. 312, item n. 2, 1989, Saraiva), que, ao expender valiosas considerações sobre a disciplina jurídico-constitucional das Serventias extrajudiciais, observa: "As serventias notariais ou registrárias, previstas na Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/73), são exercidas em caráter privado (art. 236) porque recebem retribuição não-oficial, mas oriunda de pagamentos pelas partes interessadas. Mesmo assim prestam serviço público. São órgãos aos quais o Estado incumbe a atividade de típica ordem pública, para alcançar efeitos específicos, definidos em lei. Em fidelidade à regra geral do art. 37, II, o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público. O concurso é aberto para provimento ou remoção no prazo máximo de seis meses a contar da vacância. A lei federal, por força da competência específica da União (art. 22, e, em particular, o inc. XXV), deve regular a atividade, a disciplina, a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, definindo formas de fiscalização, pelo Poder Judiciário, dos atos que praticarem ou que, sendo-lhes impostos por lei, omitirem. Os serventuários de registros e de notas são nomeados de acordo com o estabelecimento nas leis de organização administrativa e judiciária do Distrito Federal, dos Territórios e dos Estados, observada a exigência do concurso. A competência estadual (ou do Distrito Federal) compreende todos os aspectos administrativos, disciplinares e funcionais do trabalho dos cartórios. A lei da divisão e organização judiciária do Estado é elaborada pelo Poder Legislativo local, mediante proposta de competência privativa do respectivo Tribunal de Justiça." (grifei) Inquestionável, portanto, que as Serventias extrajudiciais constituem órgãos administrativos, sujeitos a regime de direito público, instituídos pelo Estado, com o objetivo de preservar a segurança das situações jurídicas de caráter individual ou de natureza social. Os Tabeliães de Notas e os Oficiais Registradores, nesse contexto - e no desempenho de seu ofício público - dispõem de uma prerrogativa singular, ínsita à própria e suprema autoridade do Estado, consistente no exercício do poder certificante, destinado a atestar a veracidade e a legitimidade de determinados fatos e atos jurídicos. Essa circunstância só faz acentuar a estatalidade que qualifica as atribuições dos Serventuários extrajudiciais, como enfatizou JOÃO MENDES JÚNIOR, em obra clássica ("Órgãos da Fé Pública", 2ª ed., 1963, Saraiva). Os Serventuários extrajudiciais, portanto, exercem função eminentemente pública e, considerados os elementos que emergem da norma inscrita no art. 236 da Carta Política, são suscetíveis, no plano estritamente jurídico-administrativo, de qualificação formal como servidores públicos (RE 189.736-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES), na linha do próprio entendimento que tem prevalecido, desde o regime constitucional anterior, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RDA 54/281 - RTJ 68/283 - RTJ 126/550 - RTJ 162/772-773). Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 24 de junho de l999. Ministro CELSO DE MELLO Relator 4 (RE 234935, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 24/06/1999, publicado em DJ DATA-09-08-99 P-00117)[98]
Esse posicionamento doutrinário e jurisprudencial só alinhou nos moldes do texto constitucional com a promulgação da Emenda Constitucional n. 20/1998 que alterou o texto do art. 40 da CF/88, ficando com a seguinte redação:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos (...)[99]
A alteração se deu especialmente na mudança da expressão “servidor público” para a expressão “servidores de cargos efetivos”, excluindo expressamente os notários e registradores do referido dispositivo[100].
A orientação jurisprudencial e doutrinária, hodiernamente, já é majoritária, entendendo ser o titular da serventia um agente público, considerando-os agentes delegados do Poder Público, assim se posicionando MEIRELLES[101], CENEVIVA[102], apesar do posicionamento de BOLZANI considerar a atividade de natureza jurídica híbrida ou atípica:
(...) mantiveram-se preceitos administrativos que se aplicam somente a servidores públicos, evidenciado-se sua natureza jurídica híbrida, atípica. O ingresso na atividade notarial se dá somente via concurso público, que é o meio próprio para a admissão no serviço público. A delegação de serviço público, sabido, não se dá via concurso, mas através de processo de licitação, em que se habilitam os que desejam prestá-lo. Reforçando este entendimento da natureza jurídica híbrida, atípica, a Lei n. 8.935/94 determina, em seu artigo 25, a proibição de acumulação de exercício da atividade notarial ou de registro com a ocupação de qualquer cargo público.
Interessante o posicionamento adotado, mas conforme mencionado a posição dominante considera a atividade como uma perfeita delegação do Poder Público, ainda que não observe os procedimentos de concessão ou permissão.
Feitas as considerações à respeito da natureza jurídica da atividade desenvolvida nas serventias cartorárias e notariais, passa-se a análise das atribuições, propriamente ditas, dos agentes públicos responsáveis e seus prepostos no exercício de tais serviços.
O artigo 12 da Lei n.º 8.935/94 dispõe a respeito das atribuições dos notários e registradores, in verbis:
Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete à prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.[103]
Os dispositivos 167 e 168 da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73), também faz menção quanto às atribuições inerentes aos notários e registradores, no entanto, conforme entende Walter Ceneviva, a enumeração é meramente exemplificativa.
Também são consideradas atribuições desses agentes o recebimento e a análise de documentos para fins de registro e averbação. Por conseguinte, deverá o oficial assentá-lo nos livros competentes. Poderá também o oficial utilizar do processo de suscitação de dúvida ao juiz, que na maioria das vezes só ocorre a requerimento da parte interessada[104]. Deverá, o oficial da serventia, manter a documentação conservada e segura, conferindo a devida publicidade ao ato[105].
A Lei dos Registros Públicos refere como obrigatórios alguns livros, os quais o oficial deverá mantê-los:
Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:
I - Livro nº 1 – Protocolo;
II - Livro nº 2 - Registro Geral;
III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;
IV - Livro nº 4 - Indicador Real;
V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.
Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nº 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas.[106]
Outras obrigações que são incumbidas aos oficiais registradores é a comunicação trimestral, sobre as aquisições de imóveis rurais realizadas por pessoa jurídica ou física estrangeira à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado e ao INCRA. Se eventualmente este imóvel, objeto da aquisição estiver em área de segurança, a comunicação deverá ser remetida à Secretaria Geral do Conselho de Defesa Nacional[107].
O oficial também será responsável pela conferência da quitação do ITR (Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural) antes de realizar qualquer transferência de tais propriedades, sob pena de arcar com essa responsabilidade[108].
Portanto, percebe-se que são muitas as atribuições dos oficiais de registro e notários, inexistindo um rol taxativo a respeito de tais atividades. Podemos citar as diversas leis esparsas onde alguns de seus deveres podem ser encontrados, tais como as já referidas leis n.º 8.935/94 e 6.015/73, bem como as leis n.º 4.947/66, 8.847/94, 5.709/71, entre outras.
Não se pretende aqui esgotar o assunto em relação as suas atribuições, apresentando apenas uma perspectiva geral, demonstrando que suas funções são diversas e compreendem muitos ramos do Direito.
Assim passa-se a análise da responsabilidade civil dos titulares das delegações dos serviços registrais e notariais.
O artigo 236[109] da Constituição Federal de 1988 refere-se que os serviços registrais serão exercidos em caráter privado através de delegação do Poder Público, conforme já fora referido na presente monografia.
Ocorre que, conforme entende CENEVIVA, existem diversas espécies de delegação de serviços públicos, as quais podem se dar no âmbito Legislativo, Executivo e Judiciário. O jurista entende ser a delegação do artigo 236 da CF/88 de caráter administrativo, sendo assim, o Poder Executivo o responsável pela delegação[110].
No entanto, o Presidente da República vetou o artigo 2º da Lei n.º 8.935/94, o qual foi mantido pelo Congresso Nacional. O dispositivo vetado referia competência para delegação dos serviços registrais ao Poder Judiciário, que passou a ser do Poder Executivo e a fiscalização, apenas, do Poder Judiciário[111].
CENEVIVA expõe os seus entendimentos sobre o assunto:
“Ao dispor que os serviços notariais e de registro seriam exercidos por delegação da União Federal, o projeto originário era inconstitucional, pois o texto magno alude à delegação do Poder Público, preservando a competência concorrente dos Estados.
Já o projeto n. 16/94 – que deu origem à lei vigente – restringia a regra constitucional, para dizer, sendo seguindo nesse passo pelo texto aprovado no Congresso, que os serviços seriam exercidos por delegação do Poder Judiciário.
A restrição incluída (Poder Judiciário e não Poder Público) foi vetada.
(...).
As razões do veto examinaram de modo correto a impropriedade do texto aprovado. O Poder Judiciário fiscaliza, mas não delega. A Carta, ao tornar expresso que a competência do Poder Judiciário é para a fiscalização – não acrescentando qualquer outra, que, aliás, também é estranha aos demais dispositivos constitucionais, estabeleceu a fronteira para a intervenção da Magistratura nos serviços notariais e re registro, acrescida da verificação disciplinar que dela decorre.”[112]
Portanto, conclui-se que a delegação incumbe ao Poder Executivo, enquanto que a fiscalização ao Poder Judiciário, devendo observar os atos praticados em desconformidade com os preceitos legais, nos termos do artigo 37 da lei n.º 8.935/94[113].
Feito isso, procede-se na abordagem da teoria da responsabilidade civil aplicada às atividades desempenhadas pelos notários e registradores.
É certo que os usuários dos serviços notariais e registrais, e até mesmo terceiros, deverão ser indenizados em caso de eventual dano ocorrido na execução de tais serviços, na busca de uma reposição patrimonial.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 236, parágrafo 1º, remeteu a questão da responsabilidade civil à lei ordinária, veja-se:
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.[114]
A referida lei foi então publicada em 18 de novembro de 1994, a Lei n.º 8.935, no entanto, ela não alcançou os seus principais objetivos, que eram de regulamentar o instituto da responsabilidade civil dos notários registradores, uma vez que tratou do assunto somente no artigo 22, segundo sua redação original:
Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.[115]
É primordial que, para o entendimento da responsabilidade civil desses sujeitos, seja feita uma análise a respeito das teorias da responsabilidade objetiva e subjetiva, e os posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários a respeito da aplicação de cada uma delas às atividades desenvolvidas pelos notários e registradores. Encontram-se posições em ambos os sentidos, as quais serão demonstradas em seguida.
A corrente objetiva da responsabilidade dos titulares das serventias e seus prepostos entende que o agente público responde pelo dano independentemente de culpa, sendo suficiente para o dever de indenizar a comprovação da conduta omissiva ou comissiva do delegado, do dano patrimonial ou extrapatrimonial e do nexo causalidade entre a conduta e o dano evidenciado. Assim nascerá a responsabilidade objetiva.
Essa corrente tem como argumento basilar a interpretação da redação original do artigo 22 da lei n.º 8.935/94, uma vez que previa expressamente que em caso de direito de regresso aos prepostos a responsabilidade será subjetiva, inferindo-se que, por não fazer previsão em relação a forma de responsabilidade no primeiro caso, e sim no segundo, será naquele objetiva[116].
Nesse sentido entende Cláudio Antônio Soares Levada, acrescentando que a exegese do art. 22 lei 8.935/94 deveria se dar em conformidade com o art. 37, parágrafo 6º da CF/88, que, por sua vez, mesmo sem previsão expressa consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público e a possibilidade de exercerem o direito de regresso contra o causador do dano através da responsabilidade subjetiva.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.[117]
Este entendimento também era compartilhado por SARTORI, referindo que, uma vez que o legislador não menciona a necessidade de dolo ou culpa, somente fazendo em relação aos prepostos, ficaria evidenciado o caráter objetivo da responsabilidade civil dos notários e registradores. Este doutrinador adota também comparação já mencionada com o artigo 37, parágrafo 6º da CF/88, equiparando aos titulares das serventias em tela às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público[118].
Mesmo que os notários exerçam suas atividades através de sua personalidade física e não pela constituição de uma pessoa jurídica, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão pela equiparação de tal atividade com a das pessoas jurídicas previstas no artigo 37, parágrafo 6º da CF/88, no RE 201.595/SP:
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ESTADO - RECONHECIMENTO DE FIRMA - CARTÓRIO OFICIALIZADO. Responde o Estado pelos danos causados em razão de reconhecimento de firma considerada assinatura falsa. Em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do artigo 236 da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva é do notário, no que assume posição semelhante à das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos - § 6º do artigo 37 também da Carta da República. (RE 201595, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 28/11/2000, DJ 20-04-2001 PP-00138 EMENT VOL-02027-09 PP-01896)[119]
Alguns posicionamentos, tal como o de Maria Helena Diniz, ainda trazem outras alternativas para a configuração da responsabilidade civil objetiva. A corrente entendia haver uma lacuna na lei n.º 8.935/94, aplicando-se subsidiariamente o Código Civil de 2002, em especial os artigos 927 e 932, III.
O artigo 927, parágrafo único do CC dispõe a respeito da teoria do risco, que seria aplicável a tais atividades uma vez que a atividade, mesmo que desenvolvida normalmente, ocasionaria um risco para os usuários, in verbis:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.[120]
Aduz ainda como fundamento a previsão legal contida no artigo 932, inciso III do CC, o qual prevê a responsabilidade civil dos subordinados, na qualidade de prepostos do titular:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
(...)
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;[121]
Outra corrente em relação à responsabilidade civil dos notários e registradores é a que entende ser aplicável a teoria da responsabilidade subjetiva.
Este posicionamento possui uma forte carga doutrinária e jurisprudencial, apesar da decisão do STF acima colacionada[122].
A teoria da responsabilidade subjetiva da responsabilidade dispõe que para que haja o dever de indenizar seja comprovado a conduta omissiva ou comissiva do titular da serventia ou de seus prepostos, a demonstração do dolo ou da culpa, a existência de dano, e o chamado nexo causal entre a conduta e o dano ocasionado.
Dentre os principais fundamentos que norteiam tal corrente temos a interpretação da redação original do artigo 22 da lei n.º 8.935/94 conjuntamente com o artigo 37, parágrafo 6º da CF/88, permanecendo o entendimento da existência de uma cadeia de direitos de regressos, conforme leciona BOLZANI:
O Estado responderia objetivamente frente ao lesado e, posteriormente, teria direito de regresso frente ao notário ou registrador em caso de dolo ou culpa de seu agente, que, por sua vez, poderia buscar o prejuízo junto a seu funcionário, também, em caso de dolo ou culpa. Uma verdadeira cadeia de direitos de regresso.[123]
Entende o autor, portanto, que o delegado do serviço público responderia de forma subjetiva, devendo somente o Estado responder de forma objetiva.
Tal posicionamento também é compartilhado por Rui Stoco que, fazendo referência aos artigos 22 da lei n.º 8.935 (redação original), e 38[124] da lei n.º 9.492/97, entende o legislador não quis modificar o que já estava bem definido desde as constituições imperiais. Não se pretendeu estabelecer a responsabilidade civil dos registradores e tabeliães, mas apenas construir uma cadeia de direitos de regresso. Uma vez sendo condenado o Estado, nasce para este o direito de regresso em face ao titular, desde que comprovado o dolo ou a culpa. Por conseguinte, caso condenado, o delegado, da mesma forma, teria direito de regresso contra os seus funcionários que tivessem agido com dolo ou culpa, uma vez que estes se submetem ao regime privado de contração, devendo observar o disposto da Consolidação das Leis Trabalhistas[125].
Segundo o jurista, a adoção da responsabilidade objetiva nesses casos implicaria em ofensa ao princípio da isonomia.
CENEVIVA, por sua vez, estuda a questão baseando-se inicialmente na nomenclatura utilizada pela legislação, pois o verbo “responder” infere ao titular da serventia, podendo ser direcionada a ação indenizatória ao referido sujeito. Nesses casos deverá ser observada a referida cadeia dos direitos de regresso, a qual também é reconhecida pelo jurista.
Dessa forma, caberá ao lesado escolher em face de quem pretende ajuizar a demanda, devendo observar a teoria aplicada a cada demandado, ou seja, se for proposta em face do Estado, poderá requerer a aplicação de teoria objetiva da responsabilidade. No entanto, caso faça o ajuizamento em face do delegado do serviço público, ou contra o próprio preposto, deverá ater-se a responsabilidade subjetiva, comprovando todos os requisitos inerentes a essa teoria.
Compõem ainda a corrente que defende a aplicação da teoria da responsabilidade civil Décio Antônio Erpen, Sonia Marilda Péres Alves, Ricardo Dipe Juliana Hörlle Pereira.
ERPEN se baseia na impossibilidade de responsabilização objetiva quando os registradores e notários agirem estritamente dentro do dever legal, ou seja,mesmo que o ato venha a causar danos a terceiros não haveria como imputar tal evento ao titular da serventia, pois não devem responder por falhas do sistema.
Da mesma forma se posiciona Sonia Marilda Péres Alves, entendendo que:
É irrelevante consignar que o exercício da função é regulado, ainda, suplementarmente, por normas e provimentos emanados da Corregedoria do Tribunal de Justiça de cada Estado. Nesse contexto,ainda que os titulares das Serventias venham a causar dano, deverão ficar isentos de responsabilidade se agiram em rigorosa conformidade com o sistema normativo, pois não poderão responder elas falhas do sistema que lhes sé imposto.[126]
A aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às atividades exercidas pelos notários registradores, além da frágil fundamentação jurídica, é passível da causar diversos danos os referidos agentes, muitos deles irreparáveis, que consequentemente impossibilitariam o exercício de tal função.
A título de ilustração toma-se o exemplo trazido por Henrique Bolzani:
(...) é lavrada pelo tabelião de notas uma escritura pública de compra e venda de um imóvel de vultoso valor. Mais tarde, tal negócio jurídico vem a ser anulado judicialmente por um vício de consentimento não perceptível quando do momento da lavratura da escritura pública. Sob a égide da imputação objetiva, o tabelião poderia ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes desta invalidação de seu instrumento público, mesmo não tendo concorrido de qualquer forma para os motivos que ensejaram.[127]
O exemplo trazido denota uma clara hipótese em que, caso fosse adotada a teoria da responsabilidade objetiva, o tabelião seria responsabilizado por uma situação que não poderia ser evitada, sendo colocado frente a uma evidente injustiça.
Um dos argumentos que fundamentam a teoria objetiva seria a aplicação do Código Civil, pois, segundo seus defensores, a lei n.º 8.935 apresentaria lacunas que possibilitariam a analogia.
Trata-se da aplicação subsidiária do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que reconhece a responsabilidade objetiva das atividades que, por sua natureza impliquem em risco para os usuários mas não é o que ocorre na presente relação jurídica, uma vez que a atividade notarial e de registro se presta exatamente para conferir segurança, autenticidade e fé-pública aos autos e negócios jurídicos[128].
Outrossim, entender pela aplicação do referido diploma civil em face da lei n.º 8.935 implicaria na inobservância da regra que prevê que a responsabilidade civil objetiva não se presume, nem pode ser aplicada por analogia, devendo decorrer de lei expressa.
Outro argumento utilizado pelos defensores da teoria objetiva da responsabilidade civil é o da aplicação do artigo 37, parágrafo 6º da CF/88, por ser a redação deste muito semelhante ao dispositivo da lei n.º 8.935. Essa interpretação peca em três aspectos: o texto do dispositivo constitucional se refere a “pessoa jurídica” e não pessoa física, pela qual são desenvolvidas tais atividades; incompatibilidade com a natureza dos serviços notariais e registrais; e, violação do princípio da isonomia.
Acerca da forma pela qual os serviços são prestados nas serventias registrais e notariais, são pertinentes os ensinamentos de Sonia Marilda Péres Alves:
O § 6º do art. 37 da CF direciona-se, tão-somente, às pessoas jurídicas, de direito público ou privado. Ora, serventia não é pessoa jurídica – não é empresa. A afirmação torna-se inequívoca pela análise da relação jurídica existente entre o titular da serventia e o Estado ou mesmo porque a organização é regulada por lei e os serviços prestados ficam sujeitos ao controle e fiscalização do Poder Judiciário. Ainda, serventia não tem capacidade processual, não tem patrimônio, não tem personalidade jurídica, a qual só se adquire com o registro dos atos constitutivos na Junta Comercial ou do Registro Civil das Pessoas Jurídicas (...).[129]
Acrescenta-se ainda que ao equiparar os titulares das serventias notariais e registrais as pessoas jurídicas seria entender pela aplicação somente do que lhes prejudica, vedando o que os beneficia, uma vez que para fins tributários são considerados como pessoas físicas, o que aumenta consideravelmente a sua carga tributária[130].
Quanto à incompatibilidade da aplicação do art. 37, § 6º, CF/88, cabe lembrar que a natureza jurídica desses agentes públicos é híbrida a atípica. Dessa forma, eles necessitam de um sistema particularizado de responsabilidade, como bem determina o artigo 236 da CF/88, o qual foi regulamentado na lei n.º 8.935/94. Trata-se de um instituto jurídico inovador e por tal motivo não pode ser tratado simplesmente analogicamente pelo regime inerente as permissionárias e concessionárias de serviços públicos[131].
Além de todos os fundamentos que defendem a teoria subjetiva da responsabilidade, cumpre mencionar recente alteração legislativa. Trata-se a lei n.º 13.286 de 10 de maio de 2016, que modificou substancialmente a redação do art. 22 da lei 8.935 fulminando, ao menos no âmbito legal, com a divergência quanto a responsabilidade civil objetiva ou subjetiva dos notários e registradores:
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).[132]
Em plano legal, não resta mais dúvidas de que, a partir do advento da referida lei, a responsabilidade civil dos notários e registradores é subjetiva, corroborando com todos os fundamentos apresentados acima que defendiam tal posicionamento.
É verdade que essa alteração não está imune a análise de sua constitucionalidade, o que provavelmente irá ocorrer. O fato é que, no momento atual, em decorrência do Princípio da Legalidade e de todos os outros que regem o nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade dos titulares das serventias aqui estudadas respondem civilmente de forma subjetiva, com a demonstração do dolo e/ou culpa.
Por fim, a aplicação do princípio da isonomia para configuração da teoria subjetiva da responsabilidade civil encontra respaldo no art. 38 da lei n.º 9.492/97 que prevê expressamente a responsabilidade subjetiva dos tabeliães especificamente. Nesse ponto incide o princípio da isonomia, pois todos os responsáveis pelos serviços notariais e de registro possuem a mesma essência, não podendo ser dado tratamento diverso ao instituto da responsabilidade em relação somente aos tabeliães.
Portanto, admite-se e interpretação extensiva do art. 38 da lei n.º 9.492/94 para que o instituto da responsabilidade civil expressamente previsto no referido dispositivo se aplique a todos os titulares das serventias registrais e notariais.
É pacífico o entendimento quanto ao dever do Estado em ser responsabilizado civilmente pelos danos ocasionados em razão dos serviços de registro e notariais pela modalidade contratual, quando em relação ao usuário do serviço; e pela modalidade extracontratual ou aquiliana, quando em relação a eventuais terceiros prejudicados[133]. A questão gira em torno de eventual benefício de ordem, ou seja, se a responsabilidade do Estado seria subsidiária ou solidária com os titulares das serventias.
Os doutrinadores que adotam a responsabilidade subsidiária do ente estatal advertem que primeiro o prejudicado deverá se voltar em face do notário ou registrador, uma vez esgotado o patrimônio deste, poderá direcionar a demanda contra o Estado[134].
SARTORI, defensor da teoria da responsabilidade objetiva dos notários e registradores, afirma o posicionamento pela responsabilidade subsidiária do Estado, visto que os delegados assumem diversas vantagens inerentes a função que exercem, ficando dessa forma mitigada a responsabilidade civil do Estado a primeiramente ser direcionada em face da pessoa física do registrador ou notário, para assim, posteriormente, ser reclamada do ente estatal. Aduzindo que:
Se os delegados fizerem a sua vez, assumindo todos os encargos da atividade, justamente porque auferem todas as vantagens, inconcusso que fica mitigada a responsabilidade do Poder Público, a ocorrer somente supletiva ou subsidiariamente. (...) Mas, com a ‘devida vênia’ essa posição, se não existe essa supletividade, então não se vê razão para a delegação constitucional, parecendo mais adequado que o próprio Estado exerça as atividades sob exame. Ademais, o entendimento ao revés contraria o interesse público, em benefício do privado, minimizando a responsabilidade do notário ou registrador, que, como dito, desfruta de todas as vantagens da delegação.[135]
Alguns defensores da teoria da responsabilidade subjetiva dos titulares, tal como Ricardo Dip, também entendem pela aplicabilidade da responsabilidade subsidiária do ente estatal, devendo este responder somente nos casos de comprovada insolvência passível de prejudicar a recomposição do prejuízo patrimonial ou eventual dano extrapatrimonial[136].
Pode-se citar ainda o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que decide nesse sentido, ou seja, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do ente estatal em frente a responsabilidade dos notários e registradores.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTRUMENTO DE PROTESTO LAVRADO EQUIVOCADAMENTE POR TABELIÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. JULGADOS DO STF E DO TJRS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O art. 236, caput, estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Ora, considerando que tais serviços exercem suas funções por delegação do Poder Público, deve-se responsabilizar subsidiariamente o Estado pelos danos causados por notários e oficiais. Aliás, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do artigo 236 da Constituição Federal, a responsabilidade é objetiva, tanto do Estado como do serventuário titular de cartório e registro extrajudicial. (Agravo de Instrumento Nº 70012118543, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 24/06/2005)
Em contrapartida, em caráter majoritário, há a corrente que defende a responsabilidade solidária do Estado, afirmando que a ação poderá ser proposta tanto em face do titular da serventia quanto em face do ente estatal, devendo em cada caso observar os institutos da responsabilidade civil objetiva e subjetiva.
Os defensores principalmente da responsabilidade subjetiva dos titulares fundamentam a adoção da responsabilidade solidária com base na, já mencionada, interpretação dos artigos 22 da Lei n.º 8.935 e no artigo 37, § 6º da CF/88, fundamentando a referida responsabilização na cadeia de direitos de regresso. Disciplinam que caso o prejudicado queira demandar em faço ao Estado, poderá fazê-lo com base na teoria objetiva, tendo este ação regressiva contra os demais (titular e seus prepostos, respectivamente). Podendo também, se assim preferir, pleitear a indenização em face do próprio titular, devendo nesse caso, comprovar o dolo ou culpa, visto que seria caso da aplicação da teoria subjetiva da responsabilidade civil[137].
CENEVIVA, compartilhando de tal posicionamento, dispõe:
A dupla condição de agente público e de atuante de caráter privado suscita a persistência da responsabilidade do Estado pelos danos causados, como decorrência do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição. (...) Para saber quem vai responder pelo prejuízo, na interpretação literal do art. 22, é irrelevante determinar qual o causador do resultado prejudicial (o titular, o escrevente que responde pelo serviço, os escreventes substitutos, os auxiliares). A vítima pode assestar a prestação reparadora diretamente contra o titular, pois para tanto a autoriza o uso do verbo “responder”. (...) à vista do que determina o art. 37, § 6º, da Constituição e da interpretação dada pelo Pleno do Supremo Tribunal federal quanto à natureza da relação entre o delegado notarial ou registrário e o Estado, este responde, nos termos da responsabilidade objetiva, tendo direito de regressivo contra o titular do serviço em caso de dolo ou culpa. Assestando o pedido diretamente contra o oficial, incumbe comprovar-lhe a culpa.[138]
Rui Stoco, por sua vez, demonstra ser um dos adeptos de tal corrente, uma vez que assevera a impossibilidade da responsabilização do ente estatal e do delegado ao mesmo tempo, não sendo possível a exigibilidade com base no mesmo fundamento, enaltecendo, mais uma vez, a referida cadeia de direitos de regresso. Nas suas palavras:
III – Nos termos do art. 22 dessa Lei, do art. 38 da Lei n.º 9.492, de 10.9.1997, e do art. 37 da CF/88, os notários e registradores responderão, por via de regresso, perante o Poder Público, pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros, nos casos de dolo ou culpa, assegurando--lhes o direito de ação regressiva em face do funcionário causador direto do prejuízo; IV – Nada impede, contudo, que e o prejudicado ajuíze ação diretamente contra o titular do Cartório, desde que se disponha a provar-lhe a culpa (lato sensu), posto que, contra o Estado, tal seria dispensado, bastante a demonstração do nexo de causalidade e do dano.[139]
Também corrobora a tese que se apresenta Sônia Marilda Peres Alves, uma vez que entende que para ser proposta a ação perante os notários e registradores deve haver comprovação da culpa ou dolo, seja através do direito de regresso exercido pelo Estado quando demandado diretamente ou quando ajuizada a demanda diretamente em faço dos delegados de tais serviços[140].
Por fim, a jurisprudência também se demonstra inclinada para o posicionamento adotado pelos eminentes juristas, inobstante àqueles posicionamentos jurisprudenciais e os entendimentos minoritários acerca da aplicabilidade da teoria da responsabilidade subsidiária, veja-se:
Ementa: PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Ação indenizatória; ato ilícito; procuração falsa. Cabimento de denunciar-se a lide o titular do tabelionato, na forma da lei 8935/94. Função exercida por delegação do poder público. Responsabilidade solidária de Estado e notário, em casos assim. Parecer do MP. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70032768863, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 09/03/2010)
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COISA JULGADA. PRELIMINAR. ATO DE TABELIÃO. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE PROVA. RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO POR LAVRATURA DE PROCURAÇÃO FALSA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATO DO TABELIÃO. A coisa julgada atinge somente as partes. Preliminar rejeitada. O Estado é co-responsável pelos danos causados em razão de lavratura de procuração falsa por instrumento público. Os tabeliães exercem atividade de caráter privado, mas por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da Constituição Federal. Portanto, o Estado responde solidariamente por eventuais prejuízos causados por notários e tabeliães. Precedentes do E. STF. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Com o advento da Lei nº 8.935/94, que regulou o art. 236 da Constituição Federal, a responsabilidade civil dos notários e tabeliães também passou a ser objetiva. Demonstrada a lavratura de procuração falsa por instrumento público, por meio da qual os autores adquiriram imóvel, cuja negociação veio a ser anulada, causando-lhe sérios prejuízos morais e materiais, impõe-se a obrigação do tabelião de ressarcir os danos causados. O Estado e o tabelião são solidariamente responsáveis em tal caso. É presumível o dano moral de alguém que é vítima de fraude, vindo a adquirir imóvel por meio de procuração lavrada em tabelionato, cuja negociação posteriormente é anulada em virtude da constatação de fraude no instrumento lavrado pelo tabelião. O ressarcimento do dano moral não caracteriza a restituição do dano causado como se patrimonial fosse. Possui mais uma genérica função satisfatória, com a qual se procura um bem que compense, de certo modo, o sofrimento ou a humilhação sofrida. Dano moral é reputado como sendo a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfere no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. A jurisprudência tem-se preocupado com a razoabilidade e a proporcionalidade no que tange ao grau da culpa, a dimensão da lesão causada e o caráter pedagógico. Em caso similar ao dos autos, esta Câmara entendeu que 300 salários mínimos é uma quantia satisfatória para indenizar os danos morais. Devem ser indenizados os danos materiais comprovados nos autos. REJEITARAM A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES E DO ESTADO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CO-RÉU LAURO ASSIS MACHADO BARRETO, MANTENDO A SENTENÇA, NO MAIS, EM REEXAME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70008695058, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 21/06/2006)
Diante de todo o exposto, parece ser mais plausível fática e juridicamente a corrente que adota a responsabilidade solidária entre Estado e os titulares das serventias de registro e de notas. Cabendo exclusivamente ao próprio prejudicado escolher em face de quem irá ajuizar a eventual demanda reparatória, uma vez que tal pretensão se refere à reparação do lesado e não em relação aos meios que poderão ser levantados para eivar a obrigação de reparar. Ressalta-se que o lesado, escolhendo quem irá figurar no polo passivo da demanda, irá arcar com o ônus de comprovar o dolo ou a culpa quando for caso de responsabilidade subjetiva, da mesma forma que não precisará demonstrar tais elementos quanto à teoria adotada que será objetiva.
A presente monografia tratou de um estudo sobre as atividades exercidas pelos notários e registradores no âmbito de suas serventias, reconhecendo tal atividade como um serviço público essencial, organizado de forma efetiva, com a finalidade mestra de conferir publicidade, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos levados a registro. Reflexo do princípio da segurança jurídica.
Esses serviços públicos, segundo o artigo 236 da Constituição Federal, são exercidos pelo particular, através de delegação do serviço público. Sendo assim um serviço público prestado por um particular, que, através de aprovação em concurso público, recebeu a outorga da serventia. Com base nisso, entende-se por uma deleção sui generis, uma vez que não é fundada em permissão, sequer em concessão de serviço público, conforme fora demonstrado, adquirindo assim características próprias e peculiares.
A respeito da natureza jurídica dos notários e registradores, entendemos ser de uma espécie atípica e híbrida, considerando-os agentes públicos. Por tal motivo necessitam de um regime próprio de responsabilidade civil, conforme prevê a própria Constituição Federal no dispositivo supra citado, o qual foi regulamentado, ainda que de forma insatisfatória, pela lei n. 8.935/94, uma vez que não atingiu com eficiência tal objetivo, proporcionando a presente reflexão sobre o tema. Portanto, entende que o instituto, com o advento da Constituição Federal de 1988 e, consequentemente, da lei n. 8.935/94, é completamente inovador, não podendo ser comparado, sequer analogicamente, com qualquer outro já existente no Direito Brasileiro.
Em relação à teoria da responsabilidade civil aplicada ao instituto atípico, analisou os aspectos da teoria objetiva e subjetiva. Assepticamente de alterações legislativas recentes, parece-se mais razoável a incidência da teoria da responsabilidade civil subjetiva em relação aos titulares das serventias notariais e registrais, uma vez que entender pela aplicação da responsabilidade objetiva implicaria em diversas situações injustas que inviabilizariam muitas vezes o exercício da atividade. Dessa forma, a interpretação que mais se amolda a exegese dos parcos dispositivos legais é pela adoção da responsabilidade civil subjetiva dos respectivos agentes públicos, baseado nos argumentos apresentados no decorrer do trabalho. A nova redação do art. 22 da lei 8.935 só veio a corroborar com este posicionamento.
Por outro lado, buscou-se tratar também do tema da responsabilidade civil do este estatal em razão das atividades desenvolvidas das respectivas serventias notariais e registrais, onde o estudo girou em torno da responsabilização subsidiária ou solidário do Estado. Adotou-se o posicionamento pela responsabilidade solidária do Estado, com vistas a preservação da vítima, uma vez que caso esta tenha de se submeter primeiramente a uma exaustão do patrimônio do delegado, para só assim se voltar contra o Estado, poderia em muitos casos frustrar uma pretensão indenizatória. A responsabilidade civil solidária do ente estatal consistiria, portanto, na possibilidade de figurar tanto o ente estatal, quanto o titular da serventia no polo passivo da demanda, seja em litisconsórcio passivo ou individualmente, facultado o eventual direito de regresso, conforme fora demonstrado.
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[1]GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. – 10ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2007, p. 7.
[2]DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. – 21ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2007, p. 10.
[3]CHAVES, Antonio. Responsabilidade civil. – 1. ed. – São Paulo: Bushatsky, 1972, p. 36.
[4]BRASIL. Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 18 de outubro de 2011.
[5]GONÇALVES, Carlos Roberto. op. cit., pp. 35-37.
[6]BOLZANI, Henrique. A responsabilidade civil dos notários e registradores. - São Paulo: LTr, 2007,p. 17.
[7]VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. – 7ª ed. – São Paulo: Atlas, 2007, p. 5.
[8]STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. – 7ª ed. – São Paulo:2007, p. 129.
[9]VENOSA, Silvio de Salvo. op. cit., p. 22.
[10]DINIZ, Maria Helena. op. cit., p. 41.
[11]STOCO, Rui. op. cit., p. 130.
[12]DINIZ, Maria Helena. op. cit., p. 41.
[13]Ibidem., p. 41.
[14]GONÇALVES, Carlos Roberto. op.cit., p. 532.
[15]BRASIL. Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 25 de outubro de 2011.
[16]DINIZ, Maria Helena. op. cit., p. 50.
[17]Ibidem., p. 50.
[18]BRASIL. Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 25 de outubro de 2011.
[19]VENOSA, Silvio de Salvo. op. cit., p. 63.
[20]DINIZ, Maria Helena. op. cit., p. 45.
[21]Ibidem., p. 45.
[22]GONÇALVES, Carlos Roberto. op.cit., p 21.
[23]BRASIL. Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 2 de novembro de 2011.
[24]DINIZ, Maria Helena. op. cit., p. 47-48.
[25]Ibidem., p. 48-50.
[26]STOCO, Rui. op. cit., p. 129.
[27]VARELA, João de Matos Antunes. Das obrigações em geral. – 10 ed. – Coimbra: Almedina, 2008,p. 597.
[28]CAVALIERI FILHO, Sérgio.Programa de responsabilidade civil. – 8 ed. – São Paulo: Atlas, 2008, p. 71.
[29]DINIZ, Maria Helena. op. cit., p. 63.
[30] VENOSA, Silvio de Salvo. op. cit., p. 65-66.
[31]DINIZ, Maria Helena. op. cit., p. 63.
[32]VENOSA, Silvio de Salvo. op. cit., p. 33-34.
[33]DINIZ, Maria Helena. op. cit., p. 64.
[34]BRASIL. Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 3 de novembro de 2011.
[35]STOCO, Rui. op. cit., p. 128.
[36]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 37. SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES PORDANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO. Julgado em 12/03/1992, DJ17/03/1992 p. 3172, REPDJ 19/03/1992 p. 3201. Disponível em:<http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0037.htm>. Acesso em:24 de novembro de 2011.
[37]DINIZ, Maria Helena. op. cit., p. 107.
[38]GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil:responsabilidade civil. – ed. – São Paulo: Saraiva, 2006, p. 86.
[39]Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deucausa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
[40]GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. op. cit., p. 86.
[41]Ibidem., p. 88.
[42]Ibidem., p. 90.
[43]BRASIL. Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 3 de novembro de 2011.
[44]BOLZANI, Henrique. op. cit., pp. 22-23.
[45]DINIZ, Maria Helena. op. cit., p. 127.
[46] Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
[47]Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
[48]STOCO, Rui. op. cit., p. 140.
[49]DINIZ, Maria Helena. op. cit., p. 128.
[50]STOCO, Rui. op. cit., p. 141.
[51]GONÇALVES, Carlos Roberto. op. cit., p. 22.
[52]DINIZ, Maria Helena. op. cit., p.128.
[53]GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. op. cit., p. 14.
[54]BRASIL. Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 5 de novembro de 2011.
[55]BOLZANI, Henrique. op. cit., p. 33.
[56]VENOSA, Sílvio de Salvo. op. cit., p. 11.
[57]BRASIL. Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 5 de novembro de 2011.
[58]GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. op. cit., p. 14.
[59]STOCO, Rui. op. cit., p. 156.
[60]GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. op. cit., p. 16.
[61]BOLZANI, Henrique. op. cit., p. 33.
[62]DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. – 13 ed. – São Paulo: Atlas, 2001, p. 512.
[63]DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. op. cit., p. 512.
[64]BOLZANI, Henrique. op. cit., pp. 35-36.
[65] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. – 15ª ed. – São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 849.
[66]BOLZANI, Henrique. op. cit., p. 38.
[67] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 6 de novembro de 2011.
[68]BOLZANI, Henrique. A responsabilidade civil dos notários e registradores. p. 40-41.
[69]Precedente exemplificativo: RT, 765:88
[70] BORGES, Antonio Moura. O registro de imóveis no direito brasileiro. São Paulo: CLEdijur, 2007, p. 99.
[71] BENÍCIO, Hércules Alexandre da Costa. Responsabilidade civil do Estado decorrente de atos notariais e de registro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 48.
[72] RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Direito Notarial e Registral. Rio de Janeiro: Elseiver, 2008, p. 102.
[73]Ibidem., p. 102.
[74]RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. op cit., p. 103.
[75] BRASIL. Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 2 de novembro de 2011.
[76] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 7 de novembro de 2011.
[77] BRASIL. Lei n.º 8.935 de 18 de novembro de 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8935.htm>. Acesso em: 16 de novembro de 2011.
[78]BORGES, Antônio Moura. op. cit., p. 125.
[79] CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada. – 16ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 37-38.
[80]BORGES, Antonino Moura. op.cit., p. 125.
[81]CENEVIVA, Walter. op. cit., p. 05.
[82]BORGES, Antonino Moura. op.cit., p. 126.
[83] BRASIL. Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 7 de novembro de 2011.
[84]CENEVIVA, Walter. op.cit., p. 05.
[85]SALLES, Venicio. Direito registral imobiliário. – 8ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2007, p. 04.
[86]BOLZANI, Henrique. op.cit., p. 42.
[87] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. – 24ª ed. – São Paulo: Malheiros, 1999, p. 297.
[88] PARIZATTO, João Roberto. Serviços notariais e de registro, de acordo com a lei n. 8.935 de 18/11/94: atribuições dos tabeliães de oficiais. Brasília/DF: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1995, p.13.
[89] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 6 de novembro de 2011
[90]BOLZANI, Henrique. op. cit., p.44.
[91] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 6 de novembro de 2011.
[92]BOLZANI, Henrique. op. cit., p. 47.
[93] “Em 1948, no Primeiro Congresso Internacional do Notariado Latino de Buenos Aires, começou a ser feito o enquadramento do notário e do registrador como profissionais do direito, que foi considerado a melhor forma de os definir, pois afirmou, ao mesmo tempo, o exercício de função pública e a liberdade própria de quem trabalha em caráter privado.” CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e registradores comentada (Lei n. 8.935/94). p. 30.
[94] CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e registradores comentada (Lei n. 8.935/94). – 6ª ed. – São Paulo – Saraiva, 2007, p. 30.
[95] Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempeno de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
[96] Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento pessoal, cabendo-lhes estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos e de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.
[97] Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24.SCLA.+E+178236.NUME.%29+OU+%28RE.ACMS.+ADJ2+178236.ACMS.%29&base=baseAcordaos>. Acesso em: 9 de novembro de 2011.
[98] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000052374&base=baseMonocraticas. Acesso em: 15 de maio de 2017.
[99] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 8 de novembro de 2011
[100]BOLZANI, Henrique. op. cit., p. 63.
[101] “Particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante. Esses agentes não são servidores públicos, nem honoríficos, nem representantes do Estado; todavia, constituem uma categoria à parte de colaboradores do Poder Público. Nesta categoria encontram-se os concessionários e os permissionários de obras e serviços públicos, os serventuários de ofícios ou cartórios não estatizados, os leiloeiros, os tradutores e intérpretes públicos, as demais pessoas que recebem delegação para a prática de alguma atividade estatal ou serviço de interesse coletivo” MEIRELLES, Hely Lopes. op. cit., p. 75.
[102] “No direito brasileiro, notário e registrador são agentes públicos, considerando-se que o Poder lhes delega funções, subordinados subsidiariamente, em certos casos, a regras colhidas no regime único previsto na Constituição, sem jamais atingirem, porém, a condição de servidores públicos” CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e registradores comentada (Lei n. 8.935/94). p. 32.
[103] BRASIL. Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015.htm>. Acesso em: 9 de novembro de 2011.
[104]CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada. p. 351.
[105]CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e registradores comentada (Lei n. 8.935/94). p. 125.
[106] BRASIL. Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015.htm>. Acesso em: 9 de novembro de 2011.
[107]CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada. p. 351.
[108]PARIZATTO, João Roberto. op. cit., p. 37.
[109] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 16 de novembro de 2011
[110] CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada. – 16ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2005. p. 7.
[111]Ibidem., p. 7.
[112] CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e registradores comentada (Lei n. 8.935/94). – 6ª ed. – São Paulo – Saraiva, 2007, p. 29.
[113] “A fiscalização judiciário dos atos notariais e de registro, mencionados nos arts. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federa, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.”
[114] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 16 de novembro de 2011.
[115] BRASIL. Lei n.º 8.935 de 18 de novembro de 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8935.htm>. Acesso em: 16 de novembro de 2011.
[116]BOLZANI, Henrique. op. cit., p. 75.
[117] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 16 de novembro de 2011.
[118] SARTORI, Ivan Ricardo Garísio. Responsabilidade civil e penal dos otários e registradores. In: Revista de Direito Imobiliário IRIB. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, ano 25, n.º 53, julho-dezembro, 2002, p. 53.
[119] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000019713&base=baseAcordaost. Acesso em 16 de maio de 2017.
[120] BRASIL. Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 16 de novembro de 2011.
[121] BRASIL. Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 16 de novembro de 2011.
[122]BOLZANI, Henrique. op. cit., p. 79.
[123]Ibidem., p. 79.
[124] Art. 38. Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
[125]STOCO, Rui. op. cit., pp. 575-576.
[126] ALVES, Sonia Marilda Péres. Responsabilidade civil dos notários e registradores: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em suas atividades e a sucessão trabalhista na delegação. In: revista de Direito Imobiliário IRIB. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 25 n.º 53, p. 95, jul./dez., pp. 96-97.
[127]BOLZANI, Henrique. op. cit., p. 87.
[128]BOLZANI, Henrique. op. cit., p. 89.
[129]ALVES Sonia Marilda Péres. op. cit., pp. 96-97.
[130]BOLZANI, Henrique. op. cit., p. 90.
[131]BOLZANI, Henrique. op. cit., p. 91.
[132] BRASIL. Lei n.º 8.935 de 18 de novembro de 1994. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8935.htm>. Acesso em 16 de maio de 2017.
[133]Ibidem., p. 93.
[134]Ibidem., p. 93.
[135]SARTORI, Ivan Ricardo Garisio. op. cit., p. 106-107.
[136] DIP, Ricardo. Da responsabilidade civil e penal dos oficiais registradores. In: Revista de Direito Imobiliário IRIB. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 25, n.º 53, jul./dez., 2002.
[137]BOLZANI, Henrique. op. cit., p. 96.
[138]CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e registradores comentada (Lei n. 8.935/94). p. 185.
[139]STOCO, Rui. op. cit., p. 577.
[140]ALVES, Sonia Marilda Péres. op. cit., p. 95.
Advogado, formado pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MELLO, Bruno de Ugalde. A responsabilidade civil dos Notários e Registradores à luz da doutrina, jurisprudência e legislação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jun 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50234/a-responsabilidade-civil-dos-notarios-e-registradores-a-luz-da-doutrina-jurisprudencia-e-legislacao. Acesso em: 22 nov 2024.
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