Prof. Me. Adauto José de Oliveira
(Orientador)
RESUMO: Este presente trabalho tem por objetivo mostrar através da Constituição da República Federativa do Brasil e demais normas acerca do direito e garantia de viver em um meio ambiente saudável. Oferecendo e deixando às nossas futuras gerações um pensamento puro sem consumismo, um equilibrado ambiente ecológico, sustentável, e finalmente mantendo nosso meio em harmonia.
Palavras-Chaves: Meio Ambiente, direito, saudável, sustentabilidade.
ABSTRACT: In this paper has aims through the Constitution of the Federative Republic of Brazil and others norms and laws about the right and guarantee of living in a healthy environment. Offering and leaving to our future generations a pure thought without consumerism, balanced ecological environment, sustainable, and finally maintaining our environment in harmony.
Keywords: Environment, rights, healthy, comfortable, sustainability.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1.MEIO AMBIENTE HARMONIZADO. 2.DEGRADAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. 3.MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL. 4. SUSTENTABILIDADE. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
Em conformidade com a Constituição Federativa Brasileira o meio ambiente reuni uma serie de condições, regras, valimento e convívio de ordem física, química e biológica, que comporta, harmoniza e orienta a vida em todas as suas formas. (artigo 225ª, CF/88).
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Ainda em conformidade com o art. 2º, da Lei 6.938/81 de Política Nacional do Meio Ambiente, considera que o meio ambiente é apreciado como:
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Ainda, podemos dizer que nesta esfera estão abrangidos as comunidades, os ecossistemas e a biosfera.
Assim sendo, entende-se que o meio ambiente é uma extensão aonde se encontra a vivacidade, inclusive o homem, ou seja, a água, o solo, o ar, a fauna, e a flora onde o homem desempenha suas diligências. Esse meio ambiente vai proporcionar completa condição primordial para evolução e a sobrevivência dos seres vivos (e a subsistência dos seres vivos) que o cercam. Para que o meio ambiente seja saudável (Com que o meio ambiente seja favorável), deve se atentar na qualidade da água, do ar, do solo e dos alimentos, que é o básico para uma vida saudável (sendo o essencial para ter uma vida sadia).
Mesmo com tanta publicidade, que demonstram apreço por um meio ambiente ecologicamente equilibrado, embora falta informação à população, o homem ao estender sua ocupação econômica, quase sempre, inconscientemente acaba desfavorecendo a idéia de viver em um ambiente saudável.
O direito de viver em meio ambiente equilibrado, tendo como assunto visto na esfera ecológica, consolida na manutenção da suas características e dos cargos naturais desse meio, de maneira a consentir a existência, a mudança e o desenvolvimento dos seres vivos.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado equivale a afirmar que há um direito a que não se desequilibre expressivamente o meio ambiente.
Em nossa Constituição Federal de 1988, o artigo 225ª, caput¸ afirma que:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”.
Algumas Constituições reconhecem o direito a um meio ambiente equilibrado, e outras asseguram o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A Exposição de Motivos da Carta Constitucional do Meio Ambiente, da França, certificam que a idéia de meio ambiente equilibrado, abarcam a conservação da biodiversidade, extensões e dos meios naturais, com a excelente ações dos ecossistemas e um fraco nível de poluição.
Ainda afirma a Constituição da Suíça, de 1999, que determina que a Confederação e os Cantões ajam para o estabelecimento de um equilíbrio sustentado entre a Natureza, em particular sua habilidade de renovação, e seu aproveitamento pelo ser humano.
Quando se fala em presente e futuras gerações, enfatizamos a preservação e a garantia do meio ambiente, para nossa geração e futura.
Como indivíduos, temos o dever de fiscalizar e participar de mutirões voltados para defender o meio ambiente, cumprindo o nosso dever e automaticamente garantindo o nosso de direito, e deixando para próximas gerações um meio ambiente saudável.
Muitos são os sinais de sofrimento de degradação ao o meio ambiente em razão da intensão econômico desempenhado pelo homem. Ocorre de várias maneiras, como as derrubadas das florestas nativas, com a transmissão de impurezas nas águas, no ar, no solo de modo avassalador.
O desflorestamento ilógico em alcançar vantagens financeiras, seja para, exploração furtiva de madeira e expansão agrícola, é um dos vastos causadores de prejuízo no meio ambiente. Mesmo havendo incentivos para o reflorestamento, torna-se impossível recuperar a deficiência que as florestas sofrem com o desmatamento.
Além do desmatamento, a poluição altera a qualidade do ar, da água e do solo, e ainda prejudica a fauna e a flora. A lei 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 3º, inciso III:
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989).
Sendo que o mais importante e responsáveis pela contaminação do ar são os gases emitidos pelos automóveis, ônibus, caminhões e pelas chaminés das fábricas.
A contaminação da água sucede, principalmente pelo assentamento de lixos e resíduos que prejudica sua qualidade para o uso. Essa essencial fonte natural que nos é fornecida pode ser utilizada para diversos fins. A água é um recurso limitado, o mau uso pode acarrear em escassez.
Com relação à poluição dos solos, esta tem, se tornado uma grande inquietação ambiental. O solo tem uma indispensável importância para os seres vivos, sendo desenvolvidas as atividades agrícolas, a pecuária e a industrial. O solo contaminado limita-se toda ação, atravancando a saúde e as atividades econômicas, e muitos indivíduos dependem do solo para sua subsistência. A poluição do solo pode colocar em perigo a saúde pública.
Temos outro grande vilão do meio ambiente, os resíduos sólidos, é tudo aquilo que é considerado desnecessário e que precisa ser descartado. Todos os objetos descartáveis podem ser reaproveitados no processo de reciclagem, que pode, inclusive, ser pretexto de atividade econômica propiciando empresa e renda. Esse tipo de segmento pode ser consideravelmente autor pela prevenção da contaminação do solo. Os resíduos que não podem ser reaproveitados devem ser designados aos aterros sanitários que são os locais próprios para sua destinação, com a finalidade de evitar a poluição do solo.
Na lei nº 7.802/89, que fala sobre os agrotóxicos:
Art. 13. A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvos casos excepcionais que foram previstos na regulamentação desta Lei.
Dentre todas as suas implicações relata a obrigatoriedade de receituário para sua venda direta ao consumidor. Devido à gravidade dos estragos que pode causar ao meio ambiente, a saúde do homem e dos demais seres vivos, tais como a contaminação dos alimentos que consumimos, a contaminação das águas, do solo, dos lençóis freáticos além dos riscos que sofrem aqueles que trabalham diretamente com o produto sem proteção adequada.
O próximo causador é a poluição sonora, que muda as particularidades físicas do meio ambiente, que são motivo pela emissão excessiva dos sons. O ruído emitido está em todo local, o que torna impossível a sua verificação.
A legislação ambiental tenta se ajustar garantindo o direito constitucional ao meio ambiente sadio, a divulgação é a maior arma que temos para cumprir com o dever e garantir o nosso direito. E como cidadãos, cobrar de nossos representantes para que obedeçam com seus deveres zelados pelos nossos direitos.
O meio ambiente, quando em seu estado natural fornece com todos os elementos que não podem faltar à sobrevivência de toda forma de vida. Entende-se que a saúde da fauna da flora é prejudicada, também dentro dessa sobrevivência a vida do homem.
O meio ambiente, é a totalidade do que nos rodeia fornecendo todos os meios para praticar nossas atividades à sobrevivência, à saúde, alimentação, o ar puro e a água.
Na legislação ambiental brasileira, tem como grande preocupação a regularização das atividades econômicas, não intervindo no processo de proteção ao meio ambiente, garantindo uma vida saudável.
O desenvolvimento sustentável é a exploração controlada dos recursos ambientais, prometendo o bem estar das presentes e futuras gerações, conservando e ajudando esse meio ambiente. Sabemos que a sustentabilidade não tem resolvido o problema, mas está sendo uma arma fundamental na busca de uma vida saudável, de forma a não prejudicar o crescimento econômico, que tem fundamental importância no desenvolvimento de uma nação.
O meio ambiente saudável não é apenas dever do Governo e das demais instituições engajadas em sua proteção, é também responsabilidade dos cidadãos cobrar uma política voltada ao meio ambiente sadio e qualitativo, fazendo cumprir os deveres que asseguram os direitos.
A sustentabilidade tem a sua contribuição e importância, cada vez mais voltada para mudança. Dentre todas as medidas sancionadas para solucionar o problema de crise ambiental, a sustentabilidade é o que mais se aproxima do real objeto, ou seja, garantir um ambiente ecologicamente equilibrado e um futuro com uma vida saudável para esta e para as futuras gerações.
O mais importante é destacar aqui que o meio ambiente não se limita à espécie humana, mas à toda forma de vida, pois é claro e sabido que o meio ambiente funciona como um sistema que carece de cada componente para que produza eficácia.
Apesar de o desenvolvimento sustentável, a que se refere a solucionar o problema da ameaça de toda forma de vida no planeta, ainda não se atingiu seu objetivo final.
O desenvolvimento sustentável e a falta de conscientização por parte de uma parcela de pessoas, impede que esse projeto se desenvolva por completo. Ainda não há conscientização que se a exploração dos recursos naturais com o único intuito de obtenção de lucro levará ao colapso ambiental indiscriminado. Mesmo se os órgãos responsáveis trabalhem impondo e aplicando multas para quem descumpra as regras, mesmo assim haverá casos omissos. E neste ponto entra a conscientização.
Nas redes de comunicação, são feitas várias campanhas para conscientizar e ações coletivas na busca por uma vida saudável. Se cada um fizer a sua parte, assim, podemos salvar as futuras gerações, desenvolvendo em nosso meio a reciclagem, o reaproveitamento de matéria orgânica, preservação das matas nativas. Mas para que essas ações sejam possíveis, precisamos que todos tenham consciência da verídica importância do desenvolvimento sustentável.
A responsabilidade na busca por uma vida saudável não se restringe ao Poder Público ou às Entidades Governamentais e Não-Governamentais, mas de todos que dependem do meio ambiente para viver.
Se por um lado existem muitas campanhas e pesquisas, por outro lado, em se tratando de direito fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado, o mais ainda é escasso.
ÂMBITO JURÍDICO. Direito Fundamental ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado. Disponível em <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11340&revista_caderno=5>., Acesso em 01 de set. 2014.
BRASIL, Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasil. 1988.
BRASIL, Presidência da República. Lei 7.802/89. Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e das outras providências. Brasil. 1989.
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 6.938/81 . Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Brasil. 1981.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.
YOUTUBE. A história das Coisas. Disponível em <http://www.youtube.com/watch?v=7qFiGMSnNjw>, Acesso em 01 de maio 2017.
Bacharelando em Direito pela Universidade Brasil, Campus Fernandópolis - SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FINOTO, Luciano José de Oliveira. Direito de viver em um meio ambiente saudável Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jun 2017, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50247/direito-de-viver-em-um-meio-ambiente-saudavel. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: gabriel de moraes sousa
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Por: Magalice Cruz de Oliveira
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