Ailton Nossa Mendonça
(Orientador)[1]
RESUMO: O presente trabalho versa sobre a desapropriação por utilidade pública, objetivando analisar o Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941 e apresentando uma reflexão acerca do desenvolvimento que as obras visam trazer para o país. Os dados aqui apresentados foram obtidos por meio de pesquisas de literatura disponível em artigos, doutrinas e jurisprudências. O método indutivo estará presente nesta pesquisa, com uma análise dos procedimentos de desapropriação segundo o referido decreto.
Palavras-chave: Desapropriação, Interesse Público, Desenvolvimento.
ABSTRACT: The present work deals with the expropriation by public utility, aiming to analyze Decree-Law 3.365, of June 21, 1941 and presenting a reflection about the development that the works aim to bring to the country. The data presented here were obtained through literature searches available in articles, doctrines and jurisprudence. The inductive method will be present in this research, with an analysis of the expropriation procedures according to said decree.
Keywords: Expropriation, Public Interest, Development.
SUMÁRIO: RESUMO; ABSTRACT; INTRODUÇÃO; 1.DESAPROPRIAÇÃO; 1.1 OBJETO; 1.2 PRESSUPOSTOS; 1.2.1 INTERESSE PÚBLICO; 1.2.2 INTERESSE SOCIAL; 1.3 ESPÉCIES; 1.4 PROCEDIMENTOS; 1.5 COMPETÊNCIA; 1.5.1 Competência legislativa; 1.5.2 Competência declaratória; 1.5.3 Competência executória; 2. OBRAS NO BRASIL; 2.1 FERROVIA NORTE SUL; 2.1.1 TRECHO ENTRE UNIÃO DE MINAS/MG A ESTRELA D’OESTE/SP; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.
Partindo do pressuposto de que a desapropriação é a intervenção do Poder Público na propriedade privada, retirando ou restringindo os direitos do particular, para atender a necessidade, utilidade pública ou o interesse social, o presente trabalho objetiva analisar os aspectos da desapropriação como precursora do desenvolvimento para o Brasil, tendo como foco a Ferrovia Norte e Sul, que ligará as cidades do Brasil, iniciando por Barcarena - PA e finalizando na cidade de Rio Grande - RS.
Serão analisados os benefícios e as consequências deste empreendimento para que o desenvolvimento aconteça. Juridicamente, este empreendimento está amparado pelo Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 que dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública, determinando quais as situações[AG1] e os procedimentos a serem adotados. Ademais, a Constituição Federal Brasileira de 1988 também regulamenta este instituto e ambos serão analisados nesse estudo.
A intervenção do Estado no direito de propriedade decorre do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Sendo assim, o ente estatal poderá limitar os direitos individuais, na busca da satisfação de necessidades coletivas, restringindo o uso da propriedade ou, retirando-a do particular, desde que justificada sua conduta.
A desapropriação é procedimento no qual o ente público determina a retirada de bem privado do seu proprietário, para que esse faça parte do patrimônio público, sempre embasado nas necessidades coletivas, mediante o pagamento de indenização, previamente definida e de forma justa. Trata-se de uma forma originária de aquisição da propriedade. Sendo assim, o bem chega ao acervo do Estado livre de quaisquer ônus de natureza real.
A Constituição Federal (CF) justifica a possibilidade de intervenção na propriedade. Como exemplo, temos o art. 5°, XXIV, que admite a desapropriação de bens por razões de utilidade ou necessidade pública ou mesmo por motivo de interesse social, desde que mediante o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro.
Todos os bens de valor econômico sejam eles móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, públicos ou privados estão suscetíveis de desapropriação, assim como também o direito de créditos e ações referentes à cota de sociedades em pessoas jurídicas.
No que tange aos bens públicos, o Decreto-Lei 3.365/41 admite a desapropriação desde que respeitada a "hierarquia federativa", ou seja, desde que a tomada do bem seja feita do ente mais abrangente para o menos abrangente. Neste sentido, a União poderá desapropriar bens pertencentes aos estados e municípios e os estados poderão desapropriar bens municipais, não se admitindo o contrário. Em todos os casos, a desapropriação depende de previsão em lei, expedida pela entidade expropriante. Porém, há limitações para a aquisição coercitiva de direitos e bens, como por exemplo, os direitos personalíssimos, a moeda corrente no país e as pessoas.
1.2 PRESSUPOSTOS
Para que a desapropriação seja executada, é preciso que dois pressupostos estejam presentes, de forma cumulativa:
a) Por utilidade pública:
O interesse público por meio de demonstração de utilidade púbica ressalta a necessidade de utilizar o bem diretamente, seja para uma obra pública ou para a prestação de um serviço.
b) Por necessidade pública:
Trata-se das mesmas hipóteses da situação de utilidade, acrescida da urgência na solução do problema.
Busca garantir a função social da propriedade, reduzir desigualdades e conferir uma destinação ao bem expropriado.
Neste sentido, dispõe o art. 5°, XXIV, da CF.
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
Tais hipóteses não são taxativas e devem ser analisadas de acordo com critérios de oportunidade e conveniência. Porém, a ausência de qualquer uma delas enseja a nulidade do ato.
A CF regulamenta todas as espécies de desapropriação, porém, esse estudo tratará tão somente da desapropriação comum, regulamentada no art. 5°, XXIV da Carta Magna. Nesta espécie, o valor indenizatório deve ser prévio, justo e em dinheiro, como forma de contraprestação, pela perda da propriedade imposta ao cidadão, a fim de beneficiar a sociedade, baseando-se assim no princípio da isonomia.
A indenização justa é aquela que abarca o valor de mercado do bem a ser expropriado, os danos emergentes decorrentes da perda da propriedade, os lucros cessantes comprovados, acrescidos de correção monetária, a partir da avaliação do bem. Se efetivada na via judicial, acrescenta ainda os honorários advocatícios e, quando couber, os juros moratórios e compensatórios.
O valor de mercado do bem deve ser baseado mediante uma avaliação atualizada e considerando também aspectos intrínsecos, como, por exemplo, valor histórico ou artístico da coisa.
As benfeitorias feitas até a declaração de utilidade pública ou interesse social, também serão indenizadas, com exceção das úteis e necessárias, pagas mesmo que executadas após da referida data. Ademais, as áreas com cobertura vegetal serão indenizadas com valor específico, diverso do atribuído à terra nua.
Neste sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello dispõe que a indenização justa:
(...) é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio. Indenização justa é a que se consubstancia em importância que habilita o proprietário a adquirir outro bem perfeitamente equivalente e o exime de qualquer detrimento.
José dos Santos Carvalho Filho entende que o pagamento em espécie é exigido para permitir que o expropriado possa, em tese, adquirir bem idêntico ao que constituiu objeto da desapropriação.
1.4 PROCEDIMENTOS
A desapropriação deve ser efetivada em respeito a um procedimento administrativo definido em lei, no qual será garantido ao particular expropriado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Em não sendo possível solucionar o problema administrativamente, a lei determina que seja realizado o procedimento na via judicial.
Em matéria expropriatória, reconhecem-se três espécies de competência, sendo elas: legislativa, declaratória e executória.
Segundo o artigo 22, inciso II, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre a desapropriação, portanto, a competência para fazer leis e produzir normas, é exclusiva da União. Competindo subsidiariamente aos estados, mediante lei complementar que os autorize, a legislar sobre questões específicas.
É a atribuição para declarar a utilidade ou necessidade pública e o interesse social. Esta por sua vez é concorrente, de todos os entes federativos, desde que sejam entes políticos. Em se tratando dos estados e municípios, é necessário que se respeite a limitação territorial, garantindo assim a independência dos entes federativos.
É atribuída, inicialmente, ao ente federativo que declarou a utilidade pública ou interesse social. Nestes casos, a competência é incondicionada. Porém, se admite a delegação da competência executória para entes da Administração Indireta, para concessionárias de serviços públicos, para consórcios públicos, firmados nos moldes da lei 11.107/05 e, até mesmo para o contratado pelo Poder Público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada. Estas entidades não têm competência para decretar o interesse no bem, mas poderão promover a desapropriação, mediante o pagamento do valor indenizatório e imissão na propriedade.
Neste sentido o Decreto Lei 3.365/41, em seu art. 3°, dispõe que:
Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
Por fim, resta concluir que a União acumula as três competências. Os estados, o Distrito Federal e os Municípios cumulam as competências declaratórias e executórias e alguma competência legislativa. Enquanto as demais pessoas, quando autorizadas por lei, decreto ou contrato, possuem a executória.
1.6 FASES DO PROCEDIMENTO
O procedimento expropriatório acontece em duas fases distintas, sendo elas a fase declaratória, quando há a declaração efetivada pelo poder público, mediante decreto expropriatório ou lei de efeitos concretos, informando a utilidade ou necessidade pública ou o interesse social no bem do particular; consequentemente estará esse bem sujeito à força expropriatória do estado; e a segunda, a fase executória, onde há a execução da desapropriação, mediante o pagamento da indenização justa, prévia e em dinheiro e imissão na propriedade.
Havendo consenso entre o poder público e o particular em relação ao valor indenizatório a ser pago pelo bem, o procedimento poderá se desenvolver integralmente na via administrativa. Caso contrário, quando o particular discorda do valor ofertado pelo Estado, a fase executória ocorre na via judicial, mediante a propositura de ação de desapropriação.
O Brasil vive em constante crescimento e para isso, inúmeras são as obras que necessitam da desapropriação para viabilizar a sua construção. Rodovias, redes elétricas, estações de saneamento são alguns exemplos. No presente trabalho destacamos a Ferrovia Norte Sul, um importante empreendimento que diminuirá a distância entre o norte e o sul do país, possibilitando a distribuição e comercialização de produtos, para todo o Brasil.
A Ferrovia Norte Sul (FNS), de Barcarena/PA a Rio Grande/RS, foi projetada para promover a integração nacional, minimizar custos de transporte e interligar as regiões brasileiras, por meio das suas conexões com ferrovias novas ou já existentes. Começou a ser construída na década de 1980, a partir de sua ligação com a Estrada de Ferro Carajás (EFC). O traçado inicial previa a construção de 1.550 quilômetros, de Açailândia/MA a Anápolis/GO, de modo a cortar os Estados do Maranhão, Tocantins e Goiás. Com a Lei nº 11.772, de 17 de setembro de 2008, foram incorporados a esse traçado os trechos de Barcarena/PA a Açailândia/MA e de Ouro Verde/GO a Panorama/SP.
Em 2012, a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, empresa pública federal, responsável pela construção da ferrovia, concluiu o Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA) dos trechos Barcarena/PA a Açailândia/MA e de Estrela d’Oeste/SP a Panorama/SP. Com isso, será concluída a ligação ferroviária com extensão 4.787 quilômetros, em bitola larga, o que vai configurar uma verdadeira espinha dorsal dos transportes ferroviários.
2.1.1 TRECHO ENTRE UNIÃO DE MINAS/MG A ESTRELA D’OESTE/SP
Por ser uma obra extensa, optou-se por dividir toda a extensão em lotes, onde várias empresas, vencedoras de licitações tratariam da desapropriação. Na região sudeste está o denominado Lote 5, que corresponde as cidades dos estados de Minas Gerais e São Paulo começando na cidade de União de Minas/MG e finalizando em Estrela d’Oeste/SP, totalizando 140,99 km de extensão.
Para a construção da ferrovia são desapropriados 40 metros para a direita e 40 metros para a esquerda do eixo, denominada faixa de domínio, o que totaliza 80 metros de largura.
Após traçado o percurso por onde a ferrovia será construída, são feitos estudos técnicos, a fim de determinar o valor pago a cada proprietário a título de indenização sobre a terra nua e as benfeitorias ali existentes. Os valores são calculados considerando o relevo, a hidrografia, o acesso e a distância de áreas pavimentadas. Por fim é oferecido o valor que se calculou aos proprietários, que por sua vez, podem ou não aceitá-los. Aceitando o valor proposto, lavra-se uma escritura pública de desapropriação amigável e deposita-se o valor na conta do expropriado. No lote 5, foram lavradas 120 escrituras, sendo 96 de terras nuas e 24 de benfeitorias. Na hipótese da não aceitação do valor, há a instauração de um processo judicial, perante a justiça federal da circunscrição da cidade do imóvel. São 110 processos judiciais no referido trecho. Sendo que 22 já transitaram em julgado e 88 ainda estão sendo discutidos.
Com o presente estudo, pode-se concluir que a desapropriação é uma grande aliada no desenvolvimento do país. Tais empreendimentos ferroviários, quando concluídos, irão promover a integração nacional, por meio das suas conexões com ferrovias novas e existentes, ligando o país de Norte a Sul e possibilitarão a ocupação econômica e social de diversas áreas, hoje, pouco desenvolvidas, mas que demonstram grande potencial produtivo.
Além de minimizar custos de transportes de longa distância e interligar regiões brasileiras, aumentará a competitividade dos produtos brasileiros. No aspecto social, a possibilidade de articulação de diferentes ramos de negócios proporcionada pela implantação desses empreendimentos, contribuirá para aumento da renda interna e para o aproveitamento e melhor distribuição da riqueza nacional, com a abertura de novas frentes de trabalho.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 23. ed. 2012.
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo - 4. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2017.
Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: . Acesso em 29 ago. 2016.
Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970. Disponível em: . Acesso em 28 ago. 2016.
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Disponível em: . Acesso em 29 ago. 2016.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 26. ed. 2009.
[1] Graduação em Matemática pela Centro Universitário de Votuporanga (1983), graduação em Direito pelo Centro Universitário de Rio Preto (1997), especialização em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário de Rio Preto (1999), mestrado em Direito Público pela Universidade de Franca (2000) e doutorado em Direito Empresarial pela Universidade de Extremadura (2002). Atualmente é assessor jurídico da Prefeitura Municipal de Fernandópolis e professor da Universidade Brasil
Bacharelanda do curso de Direito, da Universidade Brasil- Campus Fernandópolis/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRéIA MARIA LEITãO GONçALVES, . Desapropriação: Precursora do Desenvolvimento do Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jun 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50271/desapropriacao-precursora-do-desenvolvimento-do-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
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